13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/31
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Solvay/Comissão
(Processo T-57/01) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade (com excepção do Reino Unido e da Irlanda) - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 82.o CE - Acordos de aprovisionamento para um período excessivamente longo - Descontos de fidelidade - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Mercado geograficamente pertinente - Existência de posição dominante - Exploração abusiva da posição dominante - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Circunstâncias atenuantes»)
2010/C 37/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J. Currall, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Objecto
A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/33.133 — C: Carbonato de sódio — Solvay) (JO 2003, L 10, p. 10) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1.
O montante da coima aplicada à Solvay SA no artigo 2.o da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/33.133 — C: Carbonato de sódio — Solvay), é fixado em 19 milhões de euros.
2.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
A recorrente suportará as suas próprias despesas e 95 % das despesas da Comissão Europeia.
4.
A Comissão suportará 5 % das suas próprias despesas.
(1) JO C 161, de 2 de Junho de 2001.
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