1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/37
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009 — Othman/Conselho e Comissão
(Processo T-318/01) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Adaptação dos pedidos - Direitos fundamentais - Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»)
2009/C 180/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omar Mohammed Othman (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente por J. Walsh, barrister, F. Lindsley e S. Woodhouse, solicitors, posteriormente por S. Cox, barrister, e H. Miller, solicitor)
Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente por M. Vitsentzatos e M. Bishop, posteriormente por M. Bishop e E. Finnegan, agentes); e Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente por A. van Solinge e C. Brown, posteriormente por E. Paasivirta e P. Aalto, agentes)
Objecto
Inicialmente, um pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000 (JO L 67, p. 1), e, por outro lado, do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.o 467/2001 (JO L 277, p. 25), posteriormente, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas especificas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento n.o 467/2001 (JO L 139, p. 9), na medida em que estes diplomas dizem respeito ao recorrente
Dispositivo
1)
Não há que decidir quanto aos pedidos de anulação do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000, e do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.o 467/2001.
2)
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento n.o 467/2001, é anulado na medida em que diz respeito a Omar Mohammed Othman.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas efectuadas por O. M. Othman, bem como as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal a título de apoio judiciário.
4)
A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as respectivas despesas.
(1) JO C 68, de 16.3.2002.
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