Resumo do recurso de funcionário
Resumo do recurso de funcionário
Sumário
1. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Acção – Requisitos de admissibilidade – Esgotamento da fase prévia de conciliação –Formulação prévia de um requerimento ou reclamação – Exclusão – Carácter facultativo desses procedimentos
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Organização dos serviços – Medidas de aplicação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Poder de apreciação da administração – Alcance – Controlo jurisdicional – Limites
3. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Requisitos gerais de trabalho adoptados pelo Banco – Código de conduta – Aplicabilidade na falta de qualquer consentimento prévio dos agentes em causa
4. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Competências do presidente – Decisões com implicações para as relações de trabalho – Delegação – Admissibilidade – Condições
(Estatutos do Banco Europeu de Investimento, artigo 13.°, n.° 7)
5. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão que ordena a suspensão de um agente
(Estatuto dos Funcionários, artigos 88.°, 90.° e 91.°)
6. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Regime disciplinar – Respeito do direito de defesa – Obrigação de ouvir o interessado antes da sua suspensão nos termos do artigo 39.° do Regulamento do Pessoal
7. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso – Recurso de um acto de alcance geral – Artigo 29.° do Regulamento do Pessoal – Inadmissibilidade
(Artigo 236.° CE)
8. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso – Objecto – Ordem à administração – Inadmissibilidade
9. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação suficiente
10. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Regime disciplinar – Sanção – Despedimento – Poder de apreciação da administração – Controlo jurisdicional – Alcance – Limites
11. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Regime disciplinar – Processo disciplinar – Ónus da prova
12. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Regime disciplinar – Sanção – Divulgação, por um agente, de informações confidenciais e difusão de afirmações lesivas da reputação do Banco e de alguns dos seus colegas – Circunstâncias atenuantes – Não tomada em consideração – Erro manifesto de apreciação
(Artigo 280.° CE)
13. Funcionário – Regime disciplinar – Sanção – Erros na verificação ou apreciação dos factos censurados – Controlo jurisdicional – Alcance – Limites
14. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso – Determinação dos montantes devidos a título de remuneração – Competência de plena jurisdição
15. Processo – Fase oral do processo – Relatório para audiência do juiz‑relator – Observações das partes – Objectivo
16. Processo – Medidas de instrução – Peritagem – Determinação dos montantes devidos a título de remuneração no âmbito de um recurso de funcionários – Inadmissibilidade – Competência do Tribunal de Primeira Instância
17. Funcionários – Remuneração – Condenação no pagamento de remunerações vencidas e não pagas – Juros de mora – Cálculo – Ponto de partida
18. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Pedido de pagamento – Concessão de juros de mora – Objectivo – Cálculo
19. Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Demissão – Compensação dos montantes devidos entre as partes na sequência de um acórdão que anula a recusa de aceitação da retractação – Alcance
20. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Condições cumulativas
21. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Decisão ilegal de despedimento com justa causa – Avaliação do prejuízo financeiro e profissional – Tomada em consideração da recusa do agente em aceitar propostas susceptíveis de limitar o seu prejuízo
1. A admissibilidade de uma acção intentada por um membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) não está de modo nenhum subordinada à realização de uma tentativa de conciliação perante a comissão de conciliação prevista no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do BEI nem à formulação prévia de um requerimento ou reclamação. A este respeito, embora o procedimento de conciliação prossiga o mesmo objectivo que o processo pré‑contencioso obrigatório instituído pelo artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), a saber, permitir uma resolução amigável dos diferendos, dando à Administração a possibilidade de alterar o acto contestado e ao funcionário ou ao empregado afectado a faculdade de aceitar a fundamentação que serviu de base ao referido acto e de renunciar, eventualmente, à interposição de recurso, apenas estes elementos não podem, contudo, pôr em causa o facto de o BEI, o único que tem competência para definir as condições de admissibilidade dos recursos interpostos pelos seus agentes, não ter previsto a obrigação, destes últimos, de lhe dirigir uma reclamação ou de utilizar os procedimentos de resolução interna dos litígios antes de recorrer ao Tribunal.
A este propósito, há que recordar que ao afastar a aplicação do artigo 283.° CE, que atribui competência ao Conselho para estabelecer as disposições do Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os Estatutos do BEI conferem a este último, para a determinação do regime aplicável aos membros do seu pessoal, uma autonomia funcional de que fez uso ao optar por um regime contratual e não por um regime estatutário, de modo que está excluído que as disposições do Estatuto do Funcionários possam ser aplicadas, sem alterações, às relações de trabalho entre o BEI e o seu pessoal.
(cf. n. os 54 a 57 e 60)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 1976, Mills/BEI (110/75, Recueil, p. 955, n.° 22, Colect., p. 399); Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI (T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑185, n. os 90, 91, 95 e 96); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Junho de 2003, Seiller/BEI (T‑385/00, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑801, n. os 50, 51, 65 e 73)
2. O BEI dispõe, tal como outras instituições e organismos comunitários, de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal a fim de cumprir as missões de interesse público que lhe são confiadas. O alcance deste poder de apreciação implica que a aplicação de medidas com carácter temporário, por ele adoptadas, relativamente a um agente, para dar cumprimento ao dispositivo de um acórdão do Tribunal não pode ser condicionada pelo consentimento do interessado. Efectivamente, tal exigência teria por efeito limitar de maneira intolerável a liberdade de disposição do BEI na organização dos seus serviços e na adaptação desta organização à evolução das necessidades.
Atendendo ao alcance deste poder de apreciação, o controlo pelo juiz comunitário da legalidade de tais medidas deve limitar‑se à questão de saber se o BEI se manteve dentro dos limites razoáveis do que o interesse do serviço exige e se não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.
(cf. n. os 83 a 86)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e o./Comissão (161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T‑80/92, Colect., p. II‑1465, n.° 53); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Julho de 1998, Hubert/Comissão (T‑28/97, ColectFP, pp. I‑A‑435 e II‑1255, n.° 76); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1999, Cendrowicz/Comissão (T‑143/98, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1341, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Outubro de 2002, Pflugradt/BCE (T‑178/00 e T‑341/00, Colect., p. II‑4035, n.° 54)
3. Tal como acontece para as outras condições gerais de trabalho adoptadas pelo BEI ao abrigo dos seus poderes regulamentares, a aplicabilidade do código de conduta aprovado pelo comité de direcção do BEI, que precisa as normas em matéria de ética profissional, não depende de qualquer consentimento prévio do membro do pessoal em causa.
(cf. n.° 92)
4. Não resulta do artigo 13.°, n.° 7, dos Estatutos do BEI, que concede ao seu presidente o poder de contratar e despedir os seus agentes, que todas as decisões com implicações para as relações de trabalho no BEI devam necessariamente ser adoptadas pelo seu presidente em pessoa. A eficácia da organização do BEI exige, pelo contrário, que, como em qualquer outra instituição ou organismo comunitário e, mais em geral, em qualquer empresa, a adopção de tais decisões possa ser delegada em certos órgãos ou em certas pessoas no seio destas instituições ou organismos. Em especial, quanto à gestão prática das relações de trabalho num organismo como o BEI, pode revelar‑se útil que a adopção de decisões necessárias neste contexto seja delegada, ao abrigo de um acto de delegação formal que especifique o alcance dos poderes assim delegados, numa pessoa que disponha das qualificações necessárias para esse efeito.
(cf. n. os 97 e 98)
5. A jurisprudência segundo a qual as decisões que ordenam a suspensão de um funcionário nos termos do artigo 88.° do Estatuto dos Funcionários constituem actos que causam prejuízo, que podem ser objecto de recurso de anulação nas condições estabelecidas pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, é transponível para as decisões de suspensão que o presidente do BEI pode adoptar com base no artigo 39.° do Regulamento do Pessoal do BEI. Por maioria de razão o quarto parágrafo dessa disposição prevê que o despedimento eventual produz efeitos no dia da suspensão.
(cf. n. os 113 a 115)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 1966, Gutmann/Comissão CEEA (18/65 e 35/65, Recueil, pp. 149, 168, Colect. 1965‑1968, p. 325); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T‑203/95, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑443, n.° 33)
6. O respeito do direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser observado mesmo na falta de uma disposição expressa que o preveja.
Uma decisão de suspensão de um agente do BEI tomada nos termos do artigo 39.° do seu Regulamento do Pessoal constitui um acto que causa prejuízo e embora haja normalmente urgência na adopção de tal decisão em presença de uma alegação de falta grave, deve ser adoptada com respeito dos direitos da defesa. Em consequência, excepto em circunstâncias específicas devidamente comprovadas, uma decisão de suspensão só pode ser adoptada depois de esse agente ter sido colocado em posição de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe são imputados e sobre os quais a autoridade competente prevê fundar essa decisão. Só em circunstâncias particulares é que pode revelar‑se impossível na prática, ou incompatível com o interesse do serviço, proceder a uma audição antes da adopção de uma medida de suspensão. Em tais circunstâncias, as exigências que decorrem do princípio do respeito do direito de defesa podem ser satisfeitas por uma audição do agente interessado no prazo mais curto a partir da decisão de suspensão.
(cf. n. os 121 a 124)
Ver: Gutmann/Comissão CEEA, já referido, n.° 168; Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 24); Connolly/Comissão, já referido, n.° 33; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Junho de 2000, F/Comissão (T‑211/98, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑471, n. os 26 e segs.); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Outubro de 2001, X/BCE (T‑333/99, Colect., p. II‑3021, n.° 183)
7. Enquanto disposição do Regulamento do Pessoal do BEI adoptada por este ao abrigo dos poderes regulamentares que lhe são atribuídos nos termos dos seus estatutos, o artigo 39.° desse regulamento constitui um acto de alcance geral que, logo, não pode ser objecto de recurso directo no Tribunal.
(cf. n. os 131 e 132)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI (T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.° 62)
8. Os órgãos jurisdicionais comunitários não têm competência para fazer constatações de princípio ou dirigir ordens à administração, de modo que deve ser declarado inadmissível o pedido de um agente do BEI destinado a que o código de conduta aprovado pelo comité de direc ção do BEI lhe seja declarado inaplicável.
(cf. n. os 136 e 137)
Ver: X/BCE, já referido, n.° 48
9. A responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia implica que o recorrente prove a ilegalidade do comportamento censurado ao órgão comunitário, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.
A condição relativa à existência de um comportamento ilegal é satisfeita quando o Tribunal anula, devido à violação dos direitos de defesa, uma decisão de suspensão de um agente adoptada sem que este último tenha sido previamente ouvido. A anulação da decisão de suspensão constitui, portanto, uma reparação adequada e suficiente do prejuízo sofrido, a este respeito, pelo interessado.
(cf. n. os 140 a 142)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Maio de 1998, Costacurta/Comissão (T‑177/96, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑705); 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, já referido, n.° 332
10. A decisão que aplica a um agente do BEI a sanção do despedimento com justa causa, sem aviso prévio e sem compensação por cessação de funções implica necessariamente que o BEI elabore considerações delicadas, dadas as consequências sérias e irrevogáveis dela decorrentes para o interessado. O BEI dispõe a tal respeito de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional limita‑se à verificação da exactidão material dos factos dados por provados e da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos.
(cf. n. os 167 e 168)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 66)
11. Num processo disciplinar instaurado a um agente do BEI, o ónus da prova das acusações contra o mesmo recai sobre a autoridade competente.
(cf. n.° 180)
12. No âmbito da apreciação da gravidade da divulgação, por um agente do BEI, sem autorização nem informação prévia à sua hierarquia, de factos, informações e documentos internos e confidenciais, que se traduziu na difusão de afirmações gravemente lesivas da reputação de alguns dos seus colegas e do BEI, constituem circunstâncias atenuantes, antes de mais, o facto de estas informações terem sido fornecidas a membros do Parlamento Europeu, competente, nomeadamente, para adoptar, nos termos do artigo 280.° CE, medidas destinadas a combater as fraudes e quaisquer outras actividades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo do BEI, depois o facto de ter sido mediante pedido expresso do seu vice‑presidente que as referidas informações foram fornecidas, a título estritamente confidencial, à comissão do controlo orçamental do Parlamento Europeu e, subsequentemente, o facto de o agente ter prestado declarações várias vezes nesta comissão e participado em várias reuniões com os membros do Organismo Europeu de Luta Antifraude.
Embora seja verdade que estas circunstâncias não justificam, por si, a conclusão de os factos censurados não constituírem incumprimentos às obrigações de comportamento estabelecidas pelo BEI, não o é menos que este as deve ter imperativamente em conta como circunstâncias atenuantes, a fim de determinar uma medida disciplinar adequada, sob pena de cometer um erro manifesto de apreciação no que respeita à gravidade dos factos censurados.
(cf. n. os 208 a 214)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI (C‑15/00, Colect., p. I‑7281, n.° 125)
13. Quando o Tribunal acolhe um fundamento assente em erros na verificação ou na apreciação dos factos considerados para aplicar uma sanção a um funcionário, há que anular a decisão que aplica a sanção na totalidade, tendo em conta o carácter único e indivisível da sanção disciplinar contida na referida decisão e o facto de esta sanção assentar em acusações constantes dessa decisão, consideradas na sua totalidade. Nestas condições, não incumbe ao Tribunal substituir‑se à autoridade disciplinar para decidir da sanção disciplinar que pode corresponder, sendo caso disso, às acusações que se afigurem demonstradas no fim do exame do referido fundamento.
(cf. n.° 219)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Zavvos/Comissão (T‑21/01, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑483, n.° 316); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 83)
14. Os litígios entre o BEI e os seus agentes relativos à determinação dos montantes devidos nos termos das normas aplicáveis às remunerações e aos benefícios concedidos ao pessoal têm um carácter pecuniário, pelo que o Tribunal dispõe, a este respeito, de competência de plena jurisdição.
(cf. n.° 257)
Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n. os 94 e 95)
15. De acordo com os princípios essenciais que regulam o processo no Tribunal, o objectivo das observações das partes sobre o relatório para audiência é unicamente corrigir eventuais erros ou inexactidões factuais que constem no relatório que foi comunicado às partes antes da audiência, e não permitir a estas últimas responder aos argumentos da parte contrária e ainda menos desenvolver novos argumentos.
(cf. n.° 261)
16. Embora seja verdade que, em certas circunstâncias precisas, o Tribunal pode ordenar a nomeação de um perito, não o é menos que a tal perito só se podem confiar pesquisas pontuais de ordem factual ou técnica. Não incumbe, de modo nenhum, ao Tribunal, no âmbito de um recurso de funcionários, delegar em tal perito o poder de verificar o que é efectivamente devido a um funcionário a título de remuneração à luz dos documentos apresentados e de tomar directamente decisões quanto ao pagamento desses montantes, uma vez que tal delegação equivaleria a transferir para o referido perito o poder de decidir uma parte do litígio. Esta afirmação impõe‑se, sobretudo porque a imprecisão de certas disposições pertinentes requerem o exercício de um certo poder de apreciação pelo Tribunal.
(cf. n.° 265)
17. Quando uma instituição foi condenada a pagar a um funcionário as remunerações vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, o ponto de partida para o cálculo dos referidos juros é o momento em que os montantes em causa deviam ter sido pagos ao funcionário de acordo com as disposições aplicáveis. Na falta de precisões a este respeito nas disposições, incumbe ao Tribunal determinar o momento em que deveriam razoavelmente ter sido pagos.
(cf. n.° 272)
18. Os juros de mora que tenham por objectivo reparar o prejuízo sofrido por uma parte devido ao não pagamento de montantes por outra parte, continuam a ser contabilizados até ao momento em que esses montantes sejam efectivamente pagos.
(cf. n.° 273)
19. Tendo o Tribunal anulado ex tunc os efeitos da recusa do BEI em aceitar a retractação de demissão de um dos seus agentes, o BEI pode compensar os montantes devidos a título de remunerações vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora com a totalidade dos montantes que pagou ao agente na sequência da sua cessação de funções, ou seja, o montante líquido de compensação por cessação de funções e de subsídio de reinstalação, na medida em que o pagamento desses montantes perdeu a sua causa, justificando‑se, portanto, o seu reembolso.
Em contrapartida, na falta de pedidos de reembolso da compensação por cessação de funções e de subsídio de reinstalação, o BEI não pode exigir que estes montantes sejam acrescidos de juros de mora.
(cf. n. os 282 e 283)
20. No âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário, a responsabilidade da Comunidade implica a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. As três condições de responsabilidade da Comunidade referidas são cumulativas, o que significa que, se uma delas não estiver satisfeita, a responsabilidade da Comunidade não pode ser aferida.
(cf. n. os 303 e 304)
Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 57); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T‑205/96, ColectFP, pp. I‑A‑231 e II‑723, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.° 150)
21. Uma decisão de despedimento com justa causa constitui uma medida de uma gravidade tal que é susceptível de hipotecar seriamente as oportunidades de o agente em causa encontrar um emprego adequado no mercado de trabalho e é, logo, susceptível de lhe causar um prejuízo financeiro e profissional. No entanto, na avaliação desse prejuízo, há que ter em conta a recusa do agente em tomar em consideração propostas do seu empregador destinadas a facilitar o seu regresso ao mercado de trabalho e, portanto, a reduzir o seu prejuízo. Nesse caso, a anulação da decisão de despedimento constitui, enquanto tal, uma reparação adequada desse prejuízo.
(cf. n.° 306)
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