ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Junho de 2004
Processo T‑258/01
Pierre Eveillard
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Regime disciplinar – Descida de escalão – Artigos 11.° e 14.° do Estatuto – Contrato de vigilância dos edifícios da Comissão»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2001, que indefere a reclamação do recorrente, de 13 de Março de 2001, nos termos da qual este contestou a decisão da autoridade investida do poder de nomeação, datada de 19 de Dezembro de 2000, que lhe aplica a sanção disciplinar de descida de dois escalões.
Decisão: A decisão de 19 de Dezembro de 2000 que aplica ao recorrente a sanção de descida de dois escalões é anulada. A Comissão suportará a totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
2. Funcionários – Direitos e deveres – Proposta, originária de um funcionário da categoria B, de contratar pessoal afecto a tarefas administrativas no quadro de um contrato de vigilância – Prática generalizada, encorajada pela hierarquia e sem carácter fraudulento em si mesma – Violação dos direitos estatutários – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.º)
1. O recurso de um funcionário formalmente interposto do indeferimento explícito ou implícito de uma reclamação administrativa prévia apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto tem o efeito de submeter ao Tribunal o acto causador de prejuízo contra o qual a reclamação foi apresentada.
(cf. n.º 30)
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.º 8); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas (T‑33/91, Colect., p. II‑2499, n.º 23); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1996, Capitanio/Comissão (T‑36/94, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1279, n.º 33)
2. Não se justifica acusar um funcionário da categoria B, cujas funções, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto, são funções executivas e de enquadramento mas não são funções de direcção, que correspondem às atribuídas aos funcionários da categoria A, de não ter cumprido os seus deveres estatutários pelo simples facto de ter proposto a contratação de pessoas para efectuar tarefas administrativas nos serviços da instituição, no quadro da execução de um contrato de vigilância, quando tal prática fora organizada pelos diferentes serviços da instituição, era generalizada, fora objecto de incitamento pela hierarquia da instituição e, apesar de irregular, não tinha uma natureza fraudulenta em si mesma.
(cf. n.º 47)
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