ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Junho de 2004
Processo T‑276/01
Mély Garroni
contra
Parlamento Europeu
«Funcionários – Agente auxiliar – Intérprete de conferência – Artigo 74.° do RAA – Termo do serviço»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão de deixar de contratar intérpretes de conferência que tenham atingido a idade de 65 anos e, por outro, um pedido de indemnização.
Decisão: A decisão do Parlamento de 24 de Janeiro de 2001 e a decisão do Parlamento de 20 de Julho de 2001, que indeferem a reclamação da recorrente, são anuladas. Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso. O Parlamento suportará a totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Conceito – Qualificação sujeita à apreciação do Tribunal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agentes auxiliares – Intérpretes free‑lance abrangidos pelo artigo 78.° do regime aplicável aos outros agentes – Estipulação de um limite de idade não indispensável no que se refere a contratos limitados a dias específicos – Inaplicabilidade do artigo 74.° do regime aplicável aos outros agentes
(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 74.° e 78.°)
3. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização não antecedido do procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
4. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta de serviço – Interpretação inexacta de uma disposição estatutária em si não constitutiva de uma falta de serviço
5. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação adequada do prejuízo moral
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
1. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, modificando, de modo caracterizado, a situação jurídica deste.
A qualificação jurídica exacta de uma carta ou de uma nota depende unicamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes.
(cf. n.os 52 e 53)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão (T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Hogan/Parlamento (T‑115/92, Colect., p. II‑895, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Agosto de 1998, Collins/Comité das regiões (T‑132/97, ColectFP, pp. I‑A‑469 e II‑1379, n.° 13); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2000, Hendrickx/Cedefop (T‑87/99, ColectFP, pp. I‑A‑147 e II‑679, n.° 37)
2. Resulta da leitura conjugada dos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 78.° do regime aplicável aos outros agentes que as disposições do título III do referido regime só se aplicam aos agentes auxiliares contratados como intérpretes de conferência por aplicação do referido artigo na medida em que constituam condições que não estejam cobertas pelas condições de contratação e de remuneração previstas no acordo celebrado por aplicação do primeiro parágrafo.
Num contrato limitado a dias específicos, o termo do serviço constitui uma condição característica e indispensável da contratação do intérprete, sendo inerente a tal contratação. Daqui resulta que o artigo 74.° do regime aplicável aos outros agentes, relativo aos casos em que é posto termo ao serviço de um agente auxiliar, constitui necessariamente uma das disposições do título III do referido regime que são derrogadas pela regulamentação aplicável aos intérpretes auxiliares de sessão.
Além disso, tendo em conta a especificidade da contratação dos referidos intérpretes, a idade deles não pode constituir um elemento pertinente para a execução do serviço, de modo que a sua contratação deve prever um limite de idade que, por não estar explicitamente previsto, deverá ser o fixado no referido artigo 74.°
(cf. n.os 89, 90, 92‑94 e 97)
3. No sistema de vias processuais instaurado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma acção de indemnização, que constitui uma via de direito autónoma relativamente ao recurso de anulação, só é admissível quando precedida de um procedimento pré‑contencioso em conformidade com as disposições do Estatuto. Este procedimento difere consoante o dano cuja reparação é pedida resulte de um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de natureza decisória.
No primeiro caso, cabe ao interessado apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, nos prazos estabelecidos, uma reclamação contra o acto em causa. No segundo caso, pelo contrário, o procedimento administrativo começa pela introdução de um requerimento, na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, para obter uma indemnização e prossegue, sendo caso disso, com uma reclamação contra a decisão de indeferimento do requerimento.
Quando existe um nexo directo entre um recurso de anulação e um pedido de indemnização, este último é admissível enquanto acessório do recurso de anulação, sem ter de ser necessariamente precedido quer de um requerimento convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar o prejuízo alegadamente sofrido quer de uma reclamação impugnando a fundamentação do indeferimento implícito ou explícito desse pedido.
Pelo contrário, quando o alegado prejuízo não resultar de um acto cuja anulação seja pedida, mas de várias faltas e omissões alegadamente cometidas pela administração, o procedimento pré‑contencioso deve imperativamente iniciar‑se por um requerimento dos interessados convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar esse prejuízo.
(cf. n.os 110, 111 e 113)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão (T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, Colect., p. II‑841, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça (T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.os 64 e 66)
4. A adopção, pela administração, de uma interpretação inexacta de uma disposição do Estatuto e, por analogia, do regime aplicável aos outros agentes não constitui, em si mesma, uma falta de serviço.
(cf. n.° 117)
Ver: Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão (79/71, Recueil, p. 579, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Junho de 1994, X/Comissão (T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 52)
5. A anulação do acto impugnado pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que a parte recorrente possa ter sofrido. Assim, a anulação de uma decisão de uma instituição de não contratar intérpretes auxiliares de conferência com mais de 65 anos, que não comporta qualquer apreciação negativa das capacidades da recorrente, deve ser considerada uma reparação adequada do prejuízo moral que ela possa ter sofrido.
(cf. n.° 118)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.os 25 a 29); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça (T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.° 62)
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