ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Junho de 2004
Processo T‑307/01
Jean‑Paul François
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Regime disciplinar – Descida de escalão – Contrato de vigilância dos edifícios da Comissão – Prazo razoável – Processo penal – Pedido de indemnização»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de um escalão e, por outro, um pedido de indemnização para reparação dos danos materiais e morais que o recorrente considera ter sofrido.
Decisão: É anulada a decisão da Comissão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de escalão. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a indemnização de 8 000 euros, a título de reparação dos danos morais por ele sofridos. A Comissão é condenada na totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários – Regime disciplinar – Processo disciplinar – Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX – Dever incidente sobre a administração de agir num prazo razoável – Inobservância – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.°)
2. Funcionários – Regime disciplinar – Abertura de um processo disciplinar – Prazo de prescrição – Ausência – Dever incidente sobre a administração de agir num prazo razoável – Inobservância – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, artigos 86.° a 89.°; anexo IX)
3. Funcionários – Regime disciplinar – Processo disciplinar – Procedimentos disciplinar e penal concomitantemente iniciados a propósito dos mesmos factos – Dever incidente sobre a administração de só decidir definitivamente sobre a situação jurídica do funcionário após a decisão definitiva do tribunal criminal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 88.°, quinto parágrafo; anexo IX, artigo 7.°, segundo parágrafo)
4. Funcionários – Regime disciplinar – Processo disciplinar – Procedimentos disciplinar e penal concomitantemente iniciados a propósito dos mesmos factos – Finalidade da suspensão do processo disciplinar – Dever de respeitar os apuramentos de facto a que procedeu o órgão jurisdicional criminal – Possibilidade de os qualificar à luz do conceito de falta disciplinar
(Estatuto dos Funcionários, artigo 88.°, quinto parágrafo)
5. Funcionários – Direitos e deveres – Utilização abusiva de um contrato de vigilância para a contratação de um colaborador a quem foram atribuídas tarefas administrativas – Prática generalizada e sem carácter fraudulento em si mesma – Ausência de assinalamento ou de distanciação – Violação dos deveres estatutários – Inexistência, tratando‑se de um funcionário da categoria B
(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°)
6. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Anulação do acto impugnado que não assegura uma reparação adequada dos danos morais – Danos morais causados por um processo disciplinar irregular
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
1. Embora seja exacto que os prazos estritos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto para a tramitação do processo disciplinar não são peremptórios, eles não deixam de enunciar uma regra de boa administração cujo objectivo é evitar, tanto no interesse na administração como no dos funcionários, um atraso injustificado na tomada de decisão que põe fim ao processo disciplinar. Assim, as autoridades disciplinares têm a obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de agir de forma a que cada acto processual seja praticado dentro de um prazo razoável relativamente ao acto precedente. A não observância deste prazo, que só pode ser apreciada em função das circunstâncias particulares do caso, pode conduzir à anulação do acto praticado fora de prazo.
(cf. n.° 47)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão (13/69, Recueil, p. 3); Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão (228/83, Recueil, p. 275); Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 1988, M/Conselho (175/86 e 209/86, Colect., p. 1891); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento (T‑26/89, Colect., p. II‑781, n.° 88); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão (T‑549/93, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑43, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão (T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 91)
2. Embora os artigos 86.° a 89.° do Estatuto e o seu anexo IX não estabeleçam um prazo de prescrição, as autoridades disciplinares têm, designadamente a partir do momento em que a administração tenha tido conhecimento dos factos e condutas susceptíveis de constituírem infracções às obrigações estatutárias de um funcionário, a obrigação de agir por forma a que a instauração do processo que deva conduzir a uma sanção ocorra num prazo razoável. A não observância deste prazo, que é função das circunstâncias próprias do caso concreto, é susceptível de viciar de ilegalidade o processo disciplinar instaurado pela administração de uma forma excessivamente tardia e, por consequência, de conduzir à anulação da sanção aplicada como resultado do mesmo processo.
O princípio da segurança jurídica seria posto em causa se a administração retardasse excessivamente a abertura do processo disciplinar. Com efeito, quer a apreciação pela administração dos factos e condutas susceptíveis de constituir uma infracção disciplinar quer o exercício pelo funcionário do seu direito de defesa poderiam revelar‑se particularmente difíceis se um longo período tivesse decorrido entre o momento em que ocorreram esses factos e condutas e o início do inquérito disciplinar.
(cf. n.os 48 e 49)
Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.os 43 e 44); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Junho de 2003, Voigt/BCE (T‑78/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 64); de Compte/Parlamento, já referido, n.° 88; D/Comissão, já referido, n.° 25
3. O artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto impede a autoridade investida do poder de nomeação de dar uma decisão definitiva, no plano disciplinar, à situação do funcionário em causa, pronunciando‑se sobre os factos, que são simultaneamente objecto de um processo crime, enquanto a decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente não transitar em julgado. Este artigo não confere, por isso, um poder discricionário à referida autoridade, ao contrário do artigo 7.°, segundo parágrafo, do anexo IX do Estatuto, nos termos do qual o Conselho de Disciplina pode decidir que, em caso de existência de um processo num tribunal criminal, deve sobrestar na emissão do seu parecer até à decisão daquele tribunal.
(cf. n.° 59)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 1998, Tzoanos/Comissão (T‑74/96, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑343, n.os 32 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Março de 2003, Pessoa e Costa/Comissão (T‑166/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45)
4. O artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto tem uma dupla razão de ser. Por um lado, responde à preocupação de não afectar a posição do funcionário em causa no quadro dos processos‑crime que sejam contra ele desencadeados devido a factos que são igualmente objecto de um processo disciplinar no interior da sua instituição. Por outro lado, a suspensão do processo disciplinar até ao encerramento do processo‑crime permite tomar em consideração, no âmbito desse processo disciplinar, os apuramentos de facto feitos pelo tribunal penal após a sua decisão se tornar definitiva. Com efeito, o artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto consagra o princípio segundo o qual «o processo penal suspende o processo disciplinar», o que se justifica designadamente pelo facto de as instâncias penais nacionais disporem de poderes de investigação mais extensos do que a autoridade investida do poder de nomeação. Assim, no caso de os mesmos factos poderem constituir uma infracção penal e uma violação dos deveres estatutários do funcionário, a administração fica vinculada pela fixação da matéria de facto realizada pelo tribunal criminal no âmbito do processo‑crime. Se este tiver apurado a existência dos factos em acusação, a administração pode proceder seguidamente à sua qualificação jurídica relativamente à noção de infracção disciplinar, designadamente verificando se eles constituem violações dos deveres estatutários.
(cf. n.° 75)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2000, A/Comissão (T‑23/00, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1211, n.os 35 e 37)
5. Não se justifica acusar um funcionário da categoria B, cujas funções, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto, são funções executivas e de enquadramento mas não são funções de direcção, que correspondem às atribuídas aos funcionários da categoria A, de não ter cumprido os seus deveres estatutários pelo simples facto de não ter assinalado que um colaborador que exercia tarefas puramente administrativas era pago pela sociedade adjudicatária de um contrato de vigilância, ou de desta situação não se ter distanciado pelos meios apropriados, quando esta prática fora organizada pelos diferentes serviços da instituição, era generalizada, tinha sido incentivada pela hierarquia da instituição e, ainda que irregular, não tinha, em si mesma, carácter fraudulento.
(cf. n.os 92 e 93)
6. Salvo circunstâncias especiais, a anulação da decisão impugnada por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente dos danos morais que esse funcionário possa ter sofrido.
Em contrapartida, quando, no quadro de um processo disciplinar, os diferentes pareceres administrativos e decisões formularam acusações contra o recorrente que se revelaram inexactas, a instituição instaurou o processo disciplinar em violação do princípio do prazo razoável e, além disso, este processo se prolongou por um período de quase três anos até à aplicação da sanção e não foi suspenso para aguardar o termo do processo crime instaurado ao recorrente, deve entender‑se que este conjunto de circunstâncias causou ao recorrente uma ofensa à sua reputação e perturbações na sua vida privada e o colocou numa situação de incerteza prolongada, tendo‑lhe causado um dano moral que não é adequadamente reparado com a anulação da decisão impugnada, pois que esta não pode fazê‑lo desaparecer retroactivamente.
(cf. n.° 110)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 118); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 82); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 97)
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