ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
21 de Janeiro de 2004
Processo T‑328/01
Tony Robinson
contra
Parlamento Europeu
«Agente temporário – Promoção ao grau A 3 – Pessoal do grupo do Partido dos Socialistas Europeus»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Por um lado, pedido de anulação da decisão do gabinete do grupo do Partido dos Socialistas Europeus do Parlamento Europeu, adoptada na sua reunião de 6 e 7 de Março de 2001, que promove dois agentes ao grau A 3, e, por outro, pedido de reparação do prejuízo sofrido pelo recorrente como consequência da referida promoção.
Decisão: É anulada a decisão do gabinete do grupo do Partido dos Socialistas Europeus do Parlamento Europeu, adoptada na sua reunião de 6 e 7 de Março de 2001, que promove F. e M. ao grau A 3 com efeitos a partir de 1 de Março de 2001. O Parlamento é condenado nas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Legitimidade activa – Recurso dirigido contra a decisão de promoção de outro agente – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Actos das instituições – Directivas internas – Efeitos jurídicos
3. Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Poder de apreciação da entidade habilitada a celebrar os contratos de admissão – Limites – Respeito das condições fixadas no convite à apresentação de candidaturas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
4. Funcionários – Agentes temporários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Poder de apreciação da administração – Limites – Directiva interna de uma instituição
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1; Regulamentação interna do Parlamento Europeu relativa ao recrutamento dos funcionários e outros agentes e à mudança de categorias, artigo 10.°, primeiro período)
5. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Adequada reparação do prejuízo moral
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
1. Sendo certo que um agente não possui o direito exequível de ser promovido, tem, todavia, interesse em contestar a decisão de promover outro agente para um grau ao qual pode aspirar e contra a qual apresentou reclamação indeferida pela entidade habilitada a celebrar os contratos de admissão.
(cf. n.° 32)
2. As instituições são obrigadas a respeitar as directivas internas que voluntariamente aprovaram, das quais não se podem afastar sem indicar as razões que as levaram a fazê‑lo, sob pena de violarem o princípio da igualdade de tratamento.
(cf. n.° 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão (190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento (T‑92/96, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑573, n.° 46), Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1997, B/Parlamento (T‑123/95, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 17)
3. Assim como um aviso de vaga tem por função fixar o enquadramento legal à luz do qual a entidade competente para proceder a nomeações procederá à análise comparativa dos méritos dos candidatos prevista no n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, as condições fixadas no convite à apresentação de candidaturas pela entidade habilitada a celebrar os contratos de admissão são para esta vinculativas.
(cf. n.° 55)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01,ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑879, n.° 58), Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑135/00, ColectFP, pp. I‑A‑265 e II‑1313, n.° 64) Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑217 e II‑1011, n.° 54)
4. Apesar do amplo poder de apreciação de que goza a entidade habilitada a celebrar os contratos de admissão em matéria de análise comparativa dos méritos, esta última não pode ignorar as regras que a instituição decidiu impor‑se a si mesma, como a que prevê uma análise dos relatórios de notação de que tenham sido alvo os agentes temporários, em conformidade com o artigo 10.°, primeiro período, da regulamentação interna do Parlamento Europeu relativa ao recrutamento dos funcionários e outros agentes e à mudança de categorias ou de quadro, que remete para o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto.
(cf. n.° 73)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑7, n.° 66 e a jurisprudência aí referida)
5. A anulação de um acto impugnado pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente da totalidade dos danos morais eventualmente sofridos pelo recorrente, designadamente, se a decisão impugnada não comportar qualquer apreciação negativa das suas capacidades, susceptível de o ferir.
(cf. n.° 79)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990,Cullin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.os 25 a 29); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T‑37/89,Colect., p. II‑463, n.° 83), Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça (T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.° 62), Tribunal de Primeira Instância, 25 de Fevereiro de 1999, Giannini/Comissão (T‑282/97 e T‑57/98,ColectFP. p. I‑A‑33 e II‑151, n.° 40)
Full & Egal Universal Law Academy