Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação Recurso ex artigo 33.° CA Recurso interposto por uma autoridade intra-estatal Inadmissibilidade
(Artigo 33.° , primeiro e segundo parágrafos, CA)
2. Recurso de anulação Recurso ex artigo 33.° , segundo parágrafo, CA Condições de admissibilidade Condições mais restritivas do que as do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE Limitação compensada por um regime de intervenção mais suave
[Artigo 33.° , segundo parágrafo, CA; artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 34.° ; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37.° ]
Sumário
1. O artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA não pode justificar a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por autoridades intra-estatais contra uma decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço certos auxílios em favor de empresas siderúrgicas. Com efeito, resulta claramente da economia geral dos Tratados que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais, e, em especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas.
Por conseguinte, não sendo essas autoridades intra-estatais nem empresas nem associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, não podem interpor recurso de anulação ao abrigo da referida disposição.
( cf. n.os 26, 27, 29 )
2. As condições de admissibilidade constantes do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA são mais restritivas do que as do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Esta limitação ao nível da admissibilidade é compensada por um regime de intervenção mais suave no quadro dos recursos interpostos ao abrigo do Tratado CECA do que com base no Tratado CE.
Com efeito, quando um Estado-Membro interpõe no Tribunal de Justiça um recurso de anulação de uma decisão tomada com base no Tratado CECA, podem intervir nesse litígio, ao abrigo do artigo 34.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, não só as empresas e associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, mas também qualquer outra pessoa singular ou colectiva, e, portanto, igualmente as autoridades intra-estatais dos Estados-Membros, se demonstrar possuir um interesse na solução do litígio. Esta legitimidade para intervir não existe no quadro de um recurso de anulação que um Estado-Membro interponha de uma decisão adoptada com base no Tratado CE. Com efeito, nos termos do artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, as pessoas singulares e colectivas não têm o direito de intervir nos litígios entre os Estados-Membros e as instituições.
( cf. n.os 37, 38 )
Partes
No processo T-77/01,
Territorio Histórico de Álava Diputación Foral de Álava,
Territorio Histórico de Bizkaia Diputación Foral de Bizkaia,
Territorio Histórico de Gipuzkoa Diputación Foral de Gipuzkoa y Juntas Generales de Gipuzkoa,
Comunidad autónoma del País Vasco Gobierno Vasco,
representados por R. Falcón y Tella, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e J. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO 2001, L 60, p. 57),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: M. Jaeger, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, P. Lindh e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro jurídico e decisão controvertida
1 O artigo 34.° da Lei espanhola n.° 43/1995, de 27 de Dezembro de 1995, relativa ao imposto sobre as sociedades (Boletín Oficial del Estado n.° 310, de 28 de Dezembro de 1995), intitula-se «Dedução por actividades de exportação» e estabelece:
«1. A realização de actividades de exportação dá direito a que as empresas pratiquem as seguintes deduções sobre o montante do imposto elegível:
a) 25% do imposto sobre os investimentos efectivamente realizados na criação de sucursais ou estabelecimentos permanentes no estrangeiro, assim como na aquisição de participações de empresas estrangeiras ou na criação de filiais directamente relacionadas com a actividade de exportação de bens ou serviços [...] desde que a participação no capital social da filial seja de, pelo menos, 25% [...];
b) 25% do montante dispendido a título das despesas de publicidade, realizadas numa base plurianual, para lançamento de produtos, a entrada e prospecção de mercados estrangeiro e a participações em feiras, exposições e outras manifestações semelhantes, incluindo as celebradas em Espanha com carácter internacional.
[...]»
2 Os Territórios Históricos de Álava, de Bizkaia e de Gipuzkoa, dotados de competências fiscais autónomas, adoptaram, nas respectivas legislações fiscais, a dedução de imposto por actividades de exportação contida no artigo 34.° da Lei n.° 43/1995. Trata-se, para o Território Histórico de Álava, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996 (Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava n.° 90, de 9 de Agosto de 1996), para o Território Histórico de Bizkaia, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 3/1996, de 26 de Junho de 1996 (Boletín Oficial de Bizkaia n.° 135, de 11 de Julho de 1996), e, para o Território Histórico de Gipuzkoa, do artigo 43.° da Norma Foral n.° 7/1996, de 4 de Julho de 1996 (Boletín Oficial de Gipuzkoa n.° 138, de 17 de Julho de 1996).
3 Por carta de 7 de Agosto de 1997, a Comissão informou o Governo espanhol da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 6.° , n.° 5, da Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42).
4 Em 31 de Outubro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2001/168/CECA relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO 2001, L 60, p. 57, a seguir «decisão controvertida»). O dispositivo desta decisão encontra-se redigido da seguinte forma:
«Artigo 1.°
Qualquer auxílio concedido por Espanha em conformidade com:
a) O artigo 34.° da Lei 43/1995, de 27 de Dezembro, do imposto sobre as sociedades;
b) O artigo 43.° da Norma Foral 3/96, de 26 de Junho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral de Bizkaia];
c) O artigo 43.° da Norma Foral 7/1996, de 4 de Julho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral de Gipuzkoa] ou
d) O artigo 43.° da Norma Foral 24/1996, de 5 de Julho, do imposto sobre as sociedades, da [Diputación Foral Álava],
a favor das empresas siderúrgicas CECA estabelecidas em Espanha, é incompatível com o mercado comum do carvão e do aço.
Artigo 2.°
A Espanha adoptará, o mais rapidamente possível, as medidas adequadas para que as empresas siderúrgicas CECA estabelecidas em Espanha não beneficiem dos auxílios referidos no artigo 1.°
[...]»
Tramitação processual e pedidos das partes
5 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Março de 2001, as recorrentes, que são autoridades intra-estatais, interpuseram o presente recurso.
6 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular o artigo 1.° , alíneas b), c) e d), da decisão controvertida;
condenar a Comissão nas despesas.
7 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Julho de 2001, a Comissão suscitou, ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade.
8 Na sua questão prévia, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar o recurso inadmissível;
ou, a título subsidiário, decidir, a título de medida de organização do processo, a suspensão do processo até que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão no processo Espanha/Comissão (C-501/00) ou, a título ainda mais subsidiário, considerar-se incompetente para que o Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre o presente recurso;
condenar as recorrentes nas despesas.
9 Nas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade que as recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Setembro de 2001, estas concluem pedindo que o Tribunal se digne sem prejuízo da adopção, no quadro da organização do processo, de uma medida de suspensão do processo até que o Tribunal de Justiça decida no processo Espanha/Comissão (C-501/00), declarar o recurso admissível.
Quanto à admissibilidade
10 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral. O Tribunal considera que, no caso em apreço, ficou suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há que proceder à abertura da fase oral do processo.
Argumentos das partes
11 A Comissão alega que as recorrentes não têm legitimidade na acepção do artigo 33.° CA. Com efeito, não podiam ser equiparadas a Estados-Membros e também não são empresas ou associações de empresas.
12 Segundo a Comissão, as disposições do Tratado CE não têm qualquer relevância para efeitos do caso em apreço pois a decisão controvertida baseia-se no Tratado CECA. O princípio da protecção jurisdicional efectiva não permite ao órgão jurisdicional comunitário afastar-se da letra inequívoca do artigo 33.° CA.
13 As recorrentes respondem que o recurso que interpuseram é admissível com base no artigo 230.° CE, no artigo 33.° CA e no princípio da protecção jurisdicional efectiva.
14 As recorrentes recordam, antes de mais, que se considera que as autoridades regionais que concederam auxílios de Estado são directa e individualmente afectadas, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, por uma decisão da Comissão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado comum (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717, n.° 29; de 15 de Junho de 1999, Regione Autonoma Friuli-Venezia Giulia/Comissão, T-288/97, Colect., p. II-1871, n.os 31 a 33, e de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e o./Comissão, T-132/96 e T-143/96, Colect., p. II-3663, n.os 81 a 92).
15 Alegam que as deduções fiscais que a Comissão qualifica de auxílios se aplicam nas mesmas condições às empresas siderúrgicas e não siderúrgicas. Segue-se que, segundo as recorrentes, as medidas a que a decisão controvertida se refere não podem de modo algum constituir auxílios na acepção do Tratado CECA. Assim, o recurso seria admissível ao abrigo do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Além disso, a Comissão não podia limitar-se a actuar com base no Tratado CECA se os beneficiários dos auxílios forem simultaneamente empresas siderúrgicas e não siderúrgicas. Por conseguinte, o desvio de poder, em que a Comissão incorrera ao não actuar paralelamente com base no Tratado CE, não podia privar as recorrentes da legitimidade que possuíam no quadro do Tratado CE.
16 As recorrentes sustentam, em seguida, que o recurso é admissível com base no artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, que deve ser interpretado de forma ampla.
17 Observam, para o efeito, que os autores do Tratado CECA tinham por adquirido que os actos adoptados no quadro desse Tratado só podiam afectar as empresas produtoras de carvão ou de aço. Não tiveram, contudo, a intenção de excluir, no artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, a possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas que não sejam empresas intentarem um recurso de anulação quando sejam directa e individualmente afectadas pelo acto adoptado. As recorrentes acrescentam que da Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a decisão do Conselho 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), resulta que o próprio Conselho interpreta dessa forma o artigo 33.° , segundo parágrafo, CA.
18 Não faltam exemplos de casos em que o órgão jurisdicional comunitário procedeu a uma interpretação extensiva das disposições do Tratado. As recorrentes referem, em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni (C-221/88, Colect., p. I-495), em que o Tribunal de Justiça, apesar da letra do artigo 41.° CA, se considerou competente para conhecer de uma questão prejudicial de interpretação. Referem-se, além disso, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho (C-70/88, Colect., p. I-2041), relativo à possibilidade de o Parlamento Europeu interpor um recurso de anulação no quadro do Tratado CE.
19 Por último, as recorrentes baseiam-se no princípio da protecção jurisdicional efectiva. Este princípio constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.os 17 a 19) e está enraizado nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). As recorrentes referem-se, além disso, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1, a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»), e ao artigo 6.° , n.° 2, UE.
20 Por força do princípio da protecção jurisdicional efectiva, o presente recurso devia ser julgado admissível. Com efeito, não existiam vias de recurso alternativas para garantir o controlo efectivo de uma decisão da Comissão que despreza as competências fiscais próprias das recorrentes. Estas sustentam que, quando as competências fiscais próprias de autoridades regionais são afectadas por uma decisão da Comissão, essas autoridades devem poder interpor um recurso de anulação dessa decisão no órgão jurisdicional comunitário.
Apreciação do Tribunal
21 Importa observar, antes de mais, que a decisão controvertida se baseia no Tratado CECA e na Decisão n.° 2496/96. Segue-se que a admissibilidade do presente recurso deve ser apreciada à luz apenas das disposições do Tratado CECA.
22 A questão de saber se as medidas fiscais podem constituir auxílios que integram o âmbito do Tratado CECA embora se apliquem nas mesmas condições às empresas siderúrgicas e não siderúrgicas ou se a Comissão cometeu um desvio de poder ao adoptar a decisão controvertida faz parte do mérito da causa e de modo algum justifica que a admissibilidade de um recurso que visa a anulação de uma decisão tomada com base no Tratado CECA seja regida pelas disposições do artigo 230.° CE.
23 Em seguida, deve recordar-se que as condições de admissibilidade dos recursos de anulação interpostos no quadro do Tratado CECA são as constantes do artigo 33.° CA.
24 O artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA autoriza o Conselho e os Estados-Membros a interporem recurso de anulação das decisões e recomendações da Comissão.
25 Com base nesta disposição, o Reino de Espanha interpôs no Tribunal de Justiça um recurso de anulação da decisão controvertida (processo C-501/00, Espanha/Comissão). Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2001, as recorrentes no presente processo foram autorizadas a intervir nesse litígio em apoio do pedido do Reino de Espanha.
26 Todavia, o artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA não pode justificar a admissibilidade do presente recurso interposto por autoridades intra-estatais.
27 Com efeito, resulta claramente da economia geral dos Tratados que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais e, em especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas (despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Région wallonne/Comissão, C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6).
28 O segundo parágrafo do artigo 33.° CA dispõe:
«As empresas ou associações [de empresas] podem interpor [...] recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.»
29 As recorrentes são autoridades intra-estatais. Não são empresas nem associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA.
30 Quanto à interpretação extensiva desta disposição que as recorrentes propõem, deve recordar-se que já foi declarado que o artigo 33.° CA enumera de forma taxativa as pessoas que têm legitimidade para interpor recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 8; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1997, Région wallonne/Comissão, T-70/97, Colect., p. II-1513, n.° 22).
31 Não é possível às recorrentes extrair qualquer argumento da Decisão 93/350 que conferiu ao Tribunal de Primeira Instância competência «[n]os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° , segundo parágrafo, [CA], do artigo 35.° [CA], do artigo 40.° , primeiro e segundo parágrafos [CA]» (artigo 1.° que altera o artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 88/591). Com efeito, referindo-se às «pessoas singulares ou colectivas», o Conselho não modificou, e, aliás, não o pôde fazer, o artigo 33.° , segundo parágrafo, CA que, no que respeita aos recursos de anulação, apenas atribui legitimidade às empresas e associações de empresas. Além disso, a referência na Decisão 93/350 às pessoas singulares ou colectivas, e não às empresas e associações de empresas, explica-se, designadamente, pelo alargamento da competência do Tribunal de Primeira Instância no que respeita aos recursos interpostos com base no artigo 40.° , primeiro e segundo parágrafo, CA, que confere legitimidade a qualquer «parte lesada» para apresentar um pedido de indemnização.
32 Deve ainda examinar-se se, no presente caso, existe, como nos processos que deram lugar aos acórdãos Busseni e Parlamento/Conselho (referidos no n.° 18 supra), um interesse fundamental que permita ao órgão jurisdicional comunitário afastar-se da letra do artigo 33.° CA. Deve recordar-se que, no acórdão Busseni (n.° 15), o Tribunal de Justiça se baseou na necessidade de garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário antes de chegar à conclusão de que era competente, apesar da letra do artigo 41.° CA, para conhecer de uma questão prejudicial de interpretação. No seu acórdão Parlamento/Conselho (n.° 26), o Tribunal de Justiça considerou, invocando a necessidade de proteger o equilíbrio institucional definido pelos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias, que o Parlamento podia interpor recurso de anulação, mediante determinadas condições, embora essa instituição não figurasse, na redacção originária do artigo 173.° do Tratado CE (actual artigo 230.° CE), entre as que podiam interpor esse tipo de recurso.
33 Todavia, no caso em apreço, as recorrentes não apresentam qualquer justificação susceptível de demonstrar que o presente recurso deve ser julgado admissível a fim de garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário ou de proteger o equilíbrio institucional definido pelo Tratado CECA. Referem-se apenas à circunstância de a decisão controvertida afectar as suas competências fiscais próprias. Assim, não existe qualquer razão para um afastamento dos termos claros do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, que, no que respeita à interposição de recursos de anulação, apenas atribui legitimidade às empresas e associações de empresas.
34 De tudo o que precede resulta que o artigo 33.° , segundo parágrafo, CA não confere um direito de recurso às recorrentes.
35 Quanto ao argumento extraído do princípio da protecção jurisdicional efectiva, deve recordar-se que se trata de um princípio geral de direito comunitário que se encontra na base das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18). Este princípio também ficou consagrado nos artigos 6.° e 13.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
36 Todavia, da economia geral do Tratado CECA resulta que a protecção dos interesses das autoridades intra-estatais deve ser assegurada através do Estado-Membro de que fazem parte (v., neste sentido, conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo Commune de Differdange e o./Comissão, referido no n.° 30 supra, Recueil, pp. 2898, 2903).
37 Como as condições de admissibilidade constantes do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA são, efectivamente, mais restritivas do que as do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, deve observar-se que esta limitação ao nível da admissibilidade é compensada por um regime de intervenção mais suave no quadro dos recursos interpostos ao abrigo do Tratado CECA do que com base no Tratado CE.
38 Com efeito, quando um Estado-Membro interpõe no Tribunal de Justiça um recurso de anulação de uma decisão tomada com base no Tratado CECA podem intervir nesse litígio, ao abrigo do artigo 34.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, não só as empresas e associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, mas também qualquer outra pessoa singular ou colectiva, e, portanto, igualmente as autoridades intra-estatais dos Estados-Membros, se demonstrar possuir um interesse na solução do litígio. Esta legitimidade para intervir não existe no quadro de um recurso de anulação que um Estado-Membro interponha de uma decisão adoptada com base no Tratado CE. Com efeito, nos termos do artigo 37.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, as pessoas singulares e colectivas não têm o direito de intervir nos litígios entre os Estados-Membros e as instituições.
39 Nestas condições, as recorrentes, que, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2001, foram, aliás, autorizadas a intervir no quadro do recurso de anulação da decisão controvertida que a Espanha interpôs ao abrigo do artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA (processo C-501/00), não podem alegar que a inadmissibilidade do presente recurso as privava de protecção jurisdicional.
40 De tudo o que precede resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy