Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Recurso de uma decisão - Revogação, no decurso da instância, da decisão impugnada - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância
(Artigo 230.° CE)
2. Processo - Despesas - Extinção da instância - Recurso que ficou sem objecto devido à revogação da decisão impugnada - Obrigação de a instituição recorrida apreciar cuidadosamente todos os elementos relevantes de um pedido de exclusão antes de adoptar uma decisão - Despesas a suportar pela recorrida
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.° , n.° 6)
Partes
No processo T-81/01,
Marc Oscar Henri Verdoodt e Ingrid Edmondus Malvina Rademakers-Verdoodt, com domicílio em Schoten (Bélgica), representados por M. van Dam, advogada,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão SG (2001) D/286098 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que indeferiu o pedido dos recorrentes de exclusão da embarcação Arizona do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2001, M. Verdoodt e I. Rademakers-Verdoodt pediram a anulação da Decisão SG (2001) D/286098 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que indeferiu o pedido dos recorrentes de exclusão da embarcação Arizona do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»).
2 Por decisão de 18 de Julho de 2002, a Comissão revogou a decisão impugnada e concedeu a exclusão pedida com base no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999.
3 Em 30 de Julho de 2002, a Comissão requereu que fosse declarada extinta a instância. Em 5 de Dezembro de 2002, os recorrentes apresentaram observações a este propósito, indicando que o seu recurso ficara sem objecto.
4 Decorre do que precede que o Tribunal de Primeira Instância conclui que o recurso carece actualmente de objecto, devendo ser declarada extinta a instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5 No requerimento de extinção da instância, a recorrida pediu ao Tribunal de Primeira Instância para ter em conta, no quadro da fixação das despesas, que a adopção da decisão de 18 de Julho de 2002 se tinha baseado num facto novo, descoberto no decurso do processo contencioso, a saber, que a embarcação Arizona estava destinada não ao transporte de gesso comum, mas ao transporte de gesso calcinado e podia por isso ser considerada uma embarcação especializada na acepção do artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 718/1999. Este facto não foi mencionado no pedido de exclusão que levou inicialmente à decisão impugnada.
6 Os recorrentes contestam a argumentação da recorrida e chamam a atenção para o facto de, no anexo 2 do pedido de exclusão inicial, terem já fornecido uma especificação técnica do gesso em causa (em especial quanto à densidade do gesso, que difere consoante se trate de gesso comum ou gesso calcinado). Segundo os recorrentes, se é verdade que sempre utilizaram, no seu pedido de exclusão, a palavra «gesso» e não a expressão «gesso calcinado», também é um facto que a especificação técnica que figura em anexo ao pedido de exclusão referia claramente e com toda a precisão necessária qual o tipo de gesso em causa. Por conseguinte, entendem que a recorrida deve ser condenada nas despesas.
7 Nos termos do artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
8 Na sequência de uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, a recorrida confirmou que a especificação técnica fornecida pelos recorrentes em anexo ao seu pedido de exclusão correspondia à do gesso calcinado e não à do gesso comum. Por conseguinte, tendo em conta o dever que incumbe à recorrida num processo como o do caso vertente de apreciar cuidadosamente todos os seus elementos relevantes antes de adoptar uma decisão a seu respeito, a Comissão devia estar em condições de compreender, com base na referida especificação técnica apresentada pelos recorrentes, que a embarcação Arizona se destinava ao transporte de gesso calcinado.
9 Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a recorrida, a sua decisão de 18 de Julho de 2002 não se baseou num facto novo.
10 Nesta situação, justifica-se que a Comissão suporte a totalidade das despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É julgada extinta a instância no presente processo.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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