Processo T‑85/01
IAMA Consulting Srl
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Programa Esprit – Acções no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico – Financiamento comunitário – Despesas elegíveis – Cláusula compromissória – Recurso de anulação – Admissibilidade – Pedido reconvencional – Competência do Tribunal de Primeira Instância»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) de 25 de Novembro de 2003
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Recurso que diz respeito, na realidade, a um litígio de natureza contratual – Incompetência do órgão jurisdicional comunitário – Inadmissibilidade manifesta
(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.° CE)
As cartas da Comissão que se inserem num quadro puramente contratual do qual são indissociáveis, pela sua própria natureza, não figuram entre os actos referidos no artigo 249.° CE, cuja anulação pode ser pedida ao órgão jurisdicional comunitário nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Consequentemente, um recurso destinado a obter a anulação dos referidos actos é inadmissível.
(cf. n.os 53, 54)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
25 de Novembro de 2003(1)
«Programa Esprit – Acções no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico – Financiamento comunitário – Despesas elegíveis – Cláusula compromissória – Recurso de anulação – Admissibilidade – Pedido reconvencional – Competência do Tribunal de Primeira Instância»
No processo T-85/01,
IAMA Consulting Srl, com sede em Milão (Itália), representada por V. Salvatore, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação das decisões da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001, relativas às despesas elegíveis para financiamento comunitário relacionadas com os projectos REGIS 22337 e Refiag 23200, realizados no âmbito do programa estratégico europeu de investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias da informação (Esprit),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada)
composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi, M. Vilaras, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio
1 Em 24 de Maio de 1996, a Comissão celebrou com as sociedades IAMA International Management Advisors Srl (a seguir «IAMA International»), Capa Conseil, Diagramma e Società Reale Mutua di Assicurazioni um contrato que fixou as modalidades da participação financeira da Comissão num projecto abrangido pelo programa estratégico europeu de investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias da informação (Esprit), denominado «organismo flexível; reconfiguração com ajuda de instrumentos da rede de serviços de seguros» («the flexible agency; tools supported business reengineering of the insurance services distribution», a seguir «contrato REGIS»). O contrato designava a IAMA International como coordenadora do projecto. A duração deste foi fixada em 27 meses, de 1 de Maio de 1996 a 31 de Julho de 1998.
2 Em 14 de Outubro de 1996, a Comissão celebrou um contrato análogo com a IAMA International, no papel de coordenadora, e quatro outras sociedades estabelecidas em Itália, França e Reino Unido, o qual fixou as modalidades da participação financeira da Comissão num segundo projecto abrangido pelo programa Esprit, denominado «reconfiguração do organismo financeiro» («Reengineering of the Financial Agency», a seguir «contrato Refiag»). A duração do projecto prevista pelo referido contrato era de 24 meses, de 1 de Novembro de 1996 a 31 de Outubro de 1998.
3 Ambos os contratos previam, no artigo 10.°, uma cláusula que estipulava a aplicação da lei italiana.
4 Cada contrato continha dois anexos, um com a descrição técnica do projecto (anexo I) e o outro com as condições gerais aplicáveis ao contrato (anexo II). Os elementos deste último anexo eram idênticos em ambos os contratos.
5 O artigo 2.° do anexo II, intitulado «Gestão do projecto», precisava as obrigações do coordenador e das outras sociedades contratantes. O coordenador devia, nomeadamente, assegurar a ligação entre a Comissão e os outros contratantes. Estes últimos e o coordenador deviam designar, entre os seus empregados, a pessoa ou as pessoas encarregada(s) da gestão e da direcção do projecto. Em caso de atribuição destas funções a um terceiro, era pedida a aprovação por escrito da Comissão. Qualquer modificação relativa à propriedade ou ao controlo de um dos contratantes, de uma filial («affiliate») ou de um contratante associado devia ser imediatamente comunicada à Comissão.
6 O artigo 3.° do anexo II previa o caso da participação de terceiros na execução do contrato através da conclusão de subcontratos ou de contratos associados. Em relação aos acordos celebrados com filiais, conceito que designa, nomeadamente, as entidades controladas por uma das sociedades contratantes, o artigo 3.° 2 obrigava as partes a informar a Comissão. A aprovação desta última não era necessária para os acordos que não afectassem as condições em que os contratos de financiamento haviam sido celebrados.
7 O artigo 18.° do anexo II, intitulado «Gestão financeira», declarava elegíveis, no âmbito dos dois contratos de financiamento, as despesas necessárias ao projecto, efectivamente realizadas, devidamente justificadas e suportadas durante o período contratual.
8 Nos termos do artigo 7.° do mesmo anexo II, a competência exclusiva para resolver qualquer litígio entre a Comissão e as sociedades contratantes em matéria de validade, aplicação e interpretação dos dois contratos era atribuída ao Tribunal de Primeira Instância, com possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça.
9 Por carta de 7 de Outubro de 1997, dirigida à Comissão, o Sr. David, membro do conselho de administração da IAMA International, comunicou a transferência de todas as actividades de consultadoria exercidas por esta sociedade para a IAMA Consulting Srl (a seguir «recorrente» ou «IAMA Consulting»). Essa transferência era a consequência das mudanças ocorridas na estrutura do grupo dirigido pela IAMA International, com o objectivo de a transformar em holding, através da transferência para as outras sociedades do grupo da totalidade do sector operacional. Na referida carta, o Sr. David explicava também que, embora os contratos REGIS e Refiag tivessem sido celebrados pela IAMA International, todos os trabalhos de investigação ligados a esses contratos eram realizados pela IAMA Consulting. Esta situação implicava a transferência dos financiamentos da Comissão para a IAMA Consulting, mediante facturas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado. Uma vez que a recuperação deste imposto se revelou particularmente difícil, o Sr. David pediu à Comissão que substituísse a IAMA International pela IAMA Consulting na execução dos projectos previstos pelos contratos REGIS e Refiag.
10 A carta acima mencionada tinha sido precedida de uma carta de 26 de Setembro de 1997, que fazia unicamente referência ao contrato REGIS, pela qual o Sr. David pedia autorização à Comissão para designar como principal contratante a IAMA Consulting em vez da IAMA International.
11 Por carta de 8 de Maio de 1998, dirigida à Comissão, a recorrente apresentou os documentos necessários à sua designação como nova contratante no contrato REGIS. Pedia-se que a substituição produzisse efeitos a partir de 1 de Novembro de 1997.
12 Com o intuito de preparar um aditamento ao contrato Refiag, em 24 de Junho de 1998, a Comissão enviou à recorrente um correio electrónico onde lhe pedia que especificasse a data a partir da qual a IAMA Consulting tinha substituído a IAMA International.
13 Por correio electrónico de 29 de Junho de 1998, a recorrente respondeu que a substituição produzira efeitos a partir de 1 de Novembro de 1997.
14 A Comissão elaborou assim um projecto de aditamento ao contrato Refiag, o qual foi submetido à recorrente para aceitação. O artigo 2.° 1 desse projecto fixava em 1 de Novembro de 1997 a data da mudança de contratante.
15 Em 28 de Outubro de 1998, a recorrente enviou à Comissão quatro exemplares originais do referido aditamento devidamente assinados. A carta de acompanhamento precisava que não fora efectuada qualquer mudança. A Comissão assinou o aditamento ao contrato Refiag em 18 de Dezembro de 1998.
16 O contrato REGIS não foi alvo de qualquer alteração, não obstante o pedido formulado nesse sentido pela recorrente, nas suas cartas de 26 de Setembro de 1997 e de 8 de Maio de 1998.
17 Em execução dos contratos, a Comissão pagou 1 357 216 782 liras italianas (ITL), ou seja, 700 944 euros, por conta do projecto REGIS e 1 041 774 438 ITL, ou seja, 538 032 euros, por conta do projecto Refiag.
18 Usando a faculdade que lhe era reconhecida pelo artigo 24.° dos contratos REGIS e Refiag, a Comissão decidiu efectuar verificações contabilísticas dos extractos de despesas apresentados pelas sociedades contratantes. Esta missão foi confiada à sociedade de auditoria GDA Revisori Indipendenti.
19 No que diz respeito ao contrato Refiag, o relatório de auditoria sublinha que, durante o período compreendido entre o início do projecto e 31 de Outubro de 1997, as despesas declaradas pela IAMA International foram totalmente suportadas pela IAMA Consulting, que, na época, não era parte no contrato, uma vez que substituiu a IAMA International apenas a partir de 1 de Novembro de 1997. O relatório precisa que estas despesas só foram parcialmente facturadas de novo à IAMA Internacional, pelo que apenas estas últimas podem ser consideradas reembolsáveis.
20 Quanto ao contrato REGIS, o relatório de auditoria, depois de assinalar a inexistência de alteração designando a IAMA Consulting como novo contratante, em vez e no lugar da IAMA International, considera reembolsáveis apenas as despesas suportadas pela IAMA Consulting e facturadas de novo à IAMA International.
21 Baseando-se no relatório de auditoria, a Comissão, por carta de 12 de Fevereiro de 2001, informou a recorrente de que, em relação ao contrato Refiag, eram consideradas elegíveis, no período compreendido entre 1 de Novembro de 1996 e 31 de Outubro de 1997, apenas as despesas efectuadas pela IAMA International e, no período compreendido entre 1 de Novembro de 1997 e 31 de Outubro de 1998, apenas as despesas suportadas pela IAMA Consulting.
22 Nessa mesma carta, a Comissão reconheceu que, quanto ao contrato REGIS, a inexistência de alteração reconhecendo a substituição da IAMA International pela recorrente era imputável a uma omissão da sua parte. Por conseguinte, informou a recorrente de que, mesmo não havendo aditamento ao contrato, considerar-se-ia que a referida substituição produzira efeitos a partir da data indicada na carta da recorrente de 8 de Maio de 1998, isto é, 1 de Novembro de 1997. A este respeito, a Comissão, afastando-se das conclusões do relatório de auditoria, precisou que considerava elegíveis, no período compreendido entre 1 de Maio de 1996 e 31 de Outubro de 1997, apenas as despesas efectuadas pela IAMA International e, no período compreendido entre 1 de Novembro de 1997 e 23 de Julho de 1998, unicamente as suportadas pela IAMA Consulting.
23 Por carta de 21 de Fevereiro de 2001, dirigida à recorrente, a Comissão confirmou as conclusões expostas na sua carta de 12 de Fevereiro de 2001 e informou a recorrente de que procederia à recuperação das quantias pagas no âmbito dos projectos REGIS e Refiag na medida em que as mesmas excedessem as despesas elegíveis.
24 Por fax de 8 de Março de 2001, a recorrente opôs-se às conclusões da Comissão e pediu a esta que, tanto em relação ao contrato REGIS como em relação ao contrato Refiag, reconhecesse a elegibilidade das despesas suportadas pela IAMA Consulting a partir da data de entrada em vigor dos contratos.
25 Por carta registada de 5 de Abril de 2001, referindo-se apenas ao contrato Refiag, a Comissão respondeu à recorrente que, não havendo documentos que provassem que a alteração ao contrato celebrado em Dezembro de 1998 continha um erro quanto à data em que a substituição da IAMA International pela IAMA Consulting produzira efeitos, não se previa nenhuma modificação das conclusões expostas nas suas cartas de 12 e 21 de Fevereiro de 2001.
26 Por fax de 9 de Abril de 2001, a recorrente informou a Comissão de que, não tendo recebido qualquer resposta a respeito do contrato REGIS, considerava que, em relação a este último contrato, o seu pedido de 5 de Abril de 2001, de que a Comissão reconhecesse o carácter elegível das despesas efectuadas pela IAMA Consulting, fora tacitamente aceite. Relativamente ao contrato Refiag, a recorrente reiterou o seu pedido de reconsideração das conclusões expostas nas cartas da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001.
Tramitação processual e pedidos das partes
27 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso.
28 Em 17 de Julho de 2001, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a sua contestação, no âmbito da qual formulou um pedido reconvencional.
29 A título das medidas de organização do processo, as partes foram convidadas a responder a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Primeira Instância. Em conformidade com o artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as partes foram também convidadas a pronunciarem-se sobre uma eventual suspensão do processo nos termos dos artigos 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 77.°, alínea a), do Regulamento de Processo. Satisfizeram estes pedidos dentro dos prazos fixados.
30 Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
– a título principal, anular os actos expostos nas cartas da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001, na medida em que não reconhecem o carácter elegível das despesas efectuadas pela recorrente no período compreendido entre 1 de Maio de 1996 e 31 de Outubro de 1997, em relação ao contrato REGIS, e entre 1 de Novembro de 1996 e 31 de Outubro de 1997, em relação ao contrato Refiag;
– a título subsidiário, após considerar a Comissão solidariamente responsável pela execução eventualmente irregular do contrato, reconsiderar os montantes que figuram na decisão de 21 de Fevereiro de 2001, reduzindo os relativos às despesas cuja elegibilidade não foi reconhecida, em detrimento da recorrente, num valor nunca inferior a 600 milhões de ITL, devendo o Tribunal de Primeira Instância determinar o montante exacto segundo um juízo de equidade;
– condenar a Comissão nas despesas.
31 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
– declarar inadmissíveis ou julgar improcedentes os pedidos apresentados a título principal pela recorrente;
– julgar improcedentes os pedidos apresentados a título subsidiário pela recorrente;
– a título reconvencional, declarar que a recorrente deve pagar à Comissão 1 099 405 866 ITL, ou seja, 567 796 euros;
– a título reconvencional, condenar a recorrente no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora, por força do artigo 94.° do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO L 315, p. 1), revogado e substituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1);
– condenar a recorrente nas despesas.
32 Na réplica, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
– declarar inadmissível o pedido reconvencional da Comissão;
– julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição.
Questão de direito
33 Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, ao decidir nos termos do disposto no artigo 114.°, n. os 3 e 4, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo, verificar oficiosamente se estão preenchidos os pressupostos processuais (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Michailidis e o./Comissão, T-100/94, Colect., p. II-3115, n.° 49, de 25 de Outubro de 2001, M6/Comissão, T-354/00, Colect., p. II-3177, n.° 27, e de 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T-387/00, Colect., p. II-3031, n.° 36; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T-174/95, Colect., p. II-2289, n.° 80).
34 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera que os elementos dos autos são suficientemente esclarecedores e, em aplicação desse artigo, decide pronunciar-se, pondo termo à instância.
35 A recorrente invoca quatro fundamentos no seu recurso. Os dois primeiros fundamentos assentam na violação e na aplicação errada, respectivamente, dos artigos 1362.°, 1366.°, 1368.°, 1370.°, 1374.° e 1375.° do Código Civil italiano. O terceiro fundamento reside num desvio de poder e o quarto fundamento na falta de fundamentação dos actos expostos nas cartas da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001.
36 Na sua contestação, a Comissão formula um pedido reconvencional, a fim de que o Tribunal de Primeira Instância condene a recorrente no reembolso da parte do financiamento concedido para a execução dos referidos projectos correspondente ao montante das despesas reconhecidas como não elegíveis. Concretamente, exige a restituição, por um lado, de 913 874 209 ITL, correspondente às despesas efectuadas pela recorrente no quadro de ambos os contratos durante o período anterior a 1 de Novembro de 1997, e, por outro, das quantias resultantes das rectificações efectuadas na sequência da auditoria solicitada pela recorrida relativamente às despesas elegíveis efectuadas pela recorrente, no total de 185 531 657 ITL.
Quanto à admissibilidade e à competência do Tribunal de Primeira Instância
Argumentos das partes
37 A recorrida observa que as cartas de 12 e 21 de Fevereiro de 2001, pelas quais informou a recorrente de que parte das suas despesas não seria reembolsada, se inscrevem na natureza contratual das relações entre a recorrente e a Comissão, pelo que não constituem actos cuja anulação o artigo 230.°, n.° 4, CE reserva à competência do juiz comunitário. Com efeito, quando, como no caso em apreço, o juiz comunitário é chamado a decidir um litígio por força de uma cláusula compromissória inserida num contrato celebrado por uma instituição, a sua competência não resulta do artigo 230.° CE, que diz respeito à anulação de um acto administrativo por vícios específicos, como a violação de lei ou o desvio de poder. Daqui resulta, segundo a Comissão, que os pedidos formulados pela recorrente a título principal, na medida em que têm por objecto a anulação de actos de direito privado, devem ser declarados inadmissíveis.
38 Quanto ao pedido que apresenta a título reconvencional, a Comissão, em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Primeira Instância, alega que a competência deste último para conhecer do referido pedido decorre da sua competência quanto ao pedido principal.
39 A recorrente sustenta que os contratos controvertidos comportam aspectos de direito público, que decorrem não apenas da natureza de um dos contratantes, isto é, a Comissão, mas também do facto de esta prosseguir, através de um instrumento de direito privado, objectivos de interesse público. Segundo a recorrente, daqui resulta que, numa situação como a ora em apreço, a Comissão, no âmbito da mesma relação jurídica contratual, está investida quer de prerrogativas inerentes à autonomia privada quer de prerrogativas inerentes ao seu poder discricionário. Ora, o exercício destas diferentes prerrogativas está sujeito a fiscalização jurisdicional, que deve ter por objectivo apreciar a sua conformidade com os princípios de direito privado e administrativo aplicáveis no caso concreto.
40 Quanto ao pedido reconvencional apresentado pela Comissão, a recorrente conclui pela sua inadmissibilidade.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
41 Nos termos do artigo 238.° CE, o juiz comunitário é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.
42 A competência do Tribunal de Primeira Instância para decidir um litígio originado por um contrato em que a Comunidade é parte assenta na já referida disposição e na cláusula compromissória inserida nesse contrato.
43 No caso em apreço, o artigo 7.° do anexo II dos contratos controvertidos estipula que «o Tribunal de Primeira Instância [...] e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça [...] têm competência exclusiva para decidir qualquer litígio entre a Comissão e as sociedades contratantes relativo à validade, à aplicação e à interpretação do presente contrato».
44 Em primeiro lugar, há que observar que o presente litígio incide na interpretação de determinadas estipulações dos contratos controvertidos, relativas, nomeadamente, à participação de terceiros na execução das obrigações impostas aos co-contratantes, e no carácter elegível das despesas efectuadas por esses terceiros. A recorrente alega também que, devido às relações que manteve com a Comissão a partir da conclusão dos contratos em causa, assumiu desde o início a posição de um co-contratante.
45 Apesar do quadro contratual em que se inscreve a relação jurídica que é objecto do presente litígio, importa referir que, no caso em apreço, foi apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, a título principal, não um pedido com base no artigo 238.° CE, mas um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE.
46 Esta conclusão resulta claramente da análise da petição inicial e dos outros articulados da recorrente.
47 Com efeito, a recorrente qualifica o seu acto de recurso de anulação e pede, a título principal, ao Tribunal de Primeira Instância que declare ilegais e, por conseguinte, anule os actos alegadamente expostos nas cartas da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001, pelas quais a Comissão informou a recorrente de que parte das despesas por esta efectuadas não seriam reconhecidas como elegíveis para efeitos do financiamento comunitário em causa. Assim, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que fiscalize a legalidade de actos adoptados por uma instituição que, embora se inscrevam num contexto contratual, são, segundo a recorrente, de natureza administrativa. Em apoio deste pedido, a recorrente expõe fundamentos que vão no sentido de demonstrar que os actos em causa enfermam de vícios característicos dos actos administrativos, tais como a violação de lei, o desvio de poder e a falta de fundamentação.
48 Na réplica, ao expor os seus fundamentos e argumentos e ao responder à questão de admissibilidade suscitada pela Comissão, a recorrente insiste na natureza administrativa dos actos impugnados, que ela deduz, por um lado, da identidade do seu autor, que, embora num contexto contratual, age na qualidade de poder público, e, por outro, dos objectivos de interesse geral prosseguidos pela instituição recorrida por intermédio da celebração dos contratos controvertidos. Com este fundamento, a recorrente reitera os seus pedidos de anulação.
49 Por último, quanto ao pedido reconvencional apresentado pela Comissão, a recorrente sustenta que o mesmo é inadmissível, nomeadamente porque visa obter do Tribunal de Primeira Instância a condenação da recorrente no pagamento de quantias que a Comissão, partindo do princípio de que os actos impugnados foram regularmente adoptados, podia exigir autonomamente, adoptando em relação à recorrente uma decisão com força executória.
50 Ora, a tese da recorrente, que constitui o fundamento do seu pedido de anulação, segundo a qual as cartas da Comissão de 12 e 21 de Fevereiro de 2001 têm a natureza de actos administrativos, não pode ser aceite.
51 Com efeito, nenhum elemento nas cartas permite concluir que, no caso em apreço, a Comissão exerceu as suas prerrogativas de poder público. Nestas cartas, a instituição recorrida limitou-se, essencialmente, com base na interpretação dos factos e das estipulações pertinentes dos contratos controvertidos, a comunicar à recorrente a sua posição quanto ao carácter elegível de parte das despesas por esta efectuadas. Ao fazê-lo, a Comissão agiu unicamente no âmbito dos direitos e obrigações resultantes dos contratos controvertidos. Esta conclusão não pode ser posta em causa com o argumento de que os objectivos prosseguidos pela Comissão, por intermédio da celebração dos referidos contratos, se inscrevem na missão de interesse geral que esta tem a seu cargo no âmbito do programa Esprit.
52 Assim, as duas cartas em causa de modo algum são expressão do exercício das prerrogativas de poder público da Comissão, embora, como esta última legitimamente afirma, nem essas cartas nem os actos que posteriormente pudesse ser levada a adoptar para cobrar os montantes correspondentes às despesas que considera não abrangidas pelos financiamentos concedidos sejam dotados de força executória, contrariamente ao que afirma a recorrente.
53 Decorre das considerações anteriores que as cartas da Comissão que são objecto do presente recurso se inserem num quadro puramente contratual do qual são indissociáveis e que, pela sua própria natureza, não figuram entre os actos referidos no artigo 249.° CE, cuja anulação pode ser pedida ao órgão jurisdicional comunitário nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-186/96, Colect., p. II-1633, n. os 50 e 51, e de 9 de Janeiro de 2001, Innova/Comissão, T-149/00, Colect., p. II-1, n.° 28).
54 Por conseguinte, os pedidos formulados a título principal pela recorrente, na medida em que têm por objecto a anulação de actos com uma natureza puramente contratual, não podem ser considerados admissíveis.
55 Assim, há que declarar inadmissíveis os pedidos formulados a título principal pela recorrente.
56 Através dos seus pedidos subsidiários, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que, caso não julgue procedente o pedido formulado a título principal, se digne declarar «a Comissão solidariamente responsável pela execução eventualmente irregular do contrato» e, com este fundamento, «reconsiderar os montantes que figuram na decisão [da Comissão] de 21 de Fevereiro de 2001, reduzindo os relativos às despesas cuja elegibilidade não foi reconhecida, em detrimento da [IAMA Consulting], num valor nunca inferior a 600 milhões de ITL, devendo o Tribunal de Primeira Instância determinar o montante exacto segundo um juízo de equidade».
57 Cumpre referir que a redacção dos pedidos apresentados a título subsidiário pela recorrente, reproduzida supra, não permite ao Tribunal de Primeira Instância conhecer o teor exacto do pedido que lhe é apresentado.
58 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Independentemente de qualquer questão de terminologia, essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa, de modo a permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização jurisdicional (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 1994, B/Comissão, T-515/93, ColectFP, pp. I-A-115 e II-379, n.° 12). A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que os pedidos sejam admissíveis, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assentam resultem, pelo menos sumariamente, de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, C-347/88, Colect., p. I-4747, n.° 28, e de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colect., p. I-2187, n. os 17 e seguintes; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n.° 106; de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 29, e de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T-277/97, Colect., p. II-1825, n.° 29).
59 No caso em apreço, é forçoso constatar que, para além do simples enunciado dos pedidos a título subsidiário, nem a petição, nem a réplica, nem, de resto, a contestação contêm o menor elemento que permita apreciar em que fundamentos a recorrente baseia os seus pedidos ou compreender como estes podem ser sustentados. Concretamente, nem a redacção dos referidos pedidos nem os articulados da recorrente permitem determinar se o pedido de revisão dos montantes que a Comissão considera não elegíveis para financiamento comunitário tem fundamento nos contratos controvertidos ou num alegado comportamento ilícito da Comissão, susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual das Comunidades.
60 Nestas condições, há que considerar que os pedidos formulados a título subsidiário pela recorrente não têm a clareza e a precisão necessárias para que o Tribunal de Primeira Instância possa exercer a sua fiscalização jurisdicional. Assim, devem ser declarados inadmissíveis.
61 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso, por ser inadmissível na totalidade.
62 Quanto ao pedido apresentado a título reconvencional pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância, com base nas disposições conjugadas dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, considera que não é competente, nas circunstâncias do caso em apreço, para conhecer do mesmo e decide remetê-lo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 54.° n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas
63 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condenar a recorrente nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) Os pedidos formulados pela recorrente a título principal e a título subsidiário são declarados inadmissíveis.
2) O pedido reconvencional apresentado pela Comissão é remetido ao Tribunal de Justiça.
3) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Novembro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
1 – Língua do processo: italiano.
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