Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Decisão meramente confirmativa - Exclusão
(Artigo 230.° CE)
Sumário
$$Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender-se à sua substância. Por conseguinte, é inadmissível um recurso de anulação interposto de uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Uma decisão é meramente confirmativa se não contiver qualquer elemento novo em relação a uma decisão anterior e não tiver sido precedida de um reexame da situação do destinatário dessa decisão anterior.
( cf. n.° 25 )
Partes
No processo T-127/01,
Carlo Ripa di Meana, ex-deputado no Parlamento Europeu, residente em Montecastello di Vibio (Itália), representado por W. Viscardini Donà e G. Donà, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por A. Caiola e G. Ricci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2001, que suspendeu a pensão de aposentação do recorrente em consequência da sua eleição para o Conselho Regional da Região da Umbria (Itália),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao litígio e tramitação processual
1 O recorrente, de nacionalidade italiana, foi deputado ao Parlamento Europeu durante as legislaturas de 1979-1984 e de 1994-1999.
2 Não existindo um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, a Mesa do Parlamento adoptou, em 24 e 25 de Maio de 1982, um regime provisório de pensão de aposentação (a seguir «regime provisório de pensão») aplicável aos deputados dos países cujas autoridades nacionais não previssem regime de pensão a favor dos membros do Parlamento. Este regime é igualmente aplicável nos casos em que o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não sejam idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento do Estado pelo qual o membro em questão do Parlamento Europeu foi eleito. Actualmente, este regime é aplicável apenas aos deputados italianos e franceses. O regime provisório de pensão está previsto no anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «anexo III»).
3 O regime provisório de pensão (alterado pela decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995) prevê, nomeadamente:
«Artigo 1.°
1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.
2. Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do orçamento da Comunidade, secção Parlamento.
Artigo 2.°
1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.
[...]»
4 O n.° 1 do artigo 12.° , do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati (regulamento relativo aos subsídios vitalícios dos membros da Câmara de Deputados italiana, a seguir «regulamento italiano») dispõe:
«Quando o deputado que tiver terminado o seu mandato for reeleito membro do Parlamento nacional ou europeu ou for eleito conselheiro regional, o pagamento do subsídio vitalício de que já beneficiar fica suspenso durante todo o período do seu mandato.»
5 Em aplicação das disposições referidas no anexo III e no artigo 12.° do regulamento italiano, o chefe da divisão do regime financeiro dos deputados ao Parlamento Europeu dirigiu ao recorrente uma carta com data de 26 de Janeiro de 2001 relativa à suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação de ex-deputado europeu por ter sido eleito para o Conselho Regional da Região da Umbria, durante o tempo do seu mandato. Essa carta está redigida nos seguintes termos:
«Permito-me chamar a atenção de V. Ex.a para as disposições do artigo 12.° do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati (cópia em anexo) aplicável por analogia aos deputados italianos que pagaram cotizações para a pensão no Parlamento Europeu, as quais prevêem a suspensão do pagamento da pensão durante o exercício do mandato de deputado nacional ou europeu, ou do mandato de conselheiro regional.
Ora, os nossos serviços souberam que V. Ex.a exerce o mandato de conselheiro regional, o que nos obriga a suspender os seus direitos à pensão.
Para nos permitir calcular o montante da pensão que lhe foi indevidamente pago, queira comunicar-nos a data da sua eleição como conselheiro regional.»
6 O recorrente recebeu esta carta em 31 de Janeiro de 2001, como demonstra o aviso de recepção.
7 Por carta de 15 de Março de 2001, o recorrente manifestou a sua surpresa face à intenção do Parlamento Europeu de suspender o pagamento da sua pensão devido à sua eleição como conselheiro regional. Expôs as razões de facto e de direito pelas quais, em sua opinião, o regulamento italiano não podia ser aplicado por analogia ao seu caso.
8 Por carta de 26 de Março de 2001 (a seguir «carta de 16 de Março de 2001» ou «decisão impugnada»), o Parlamento respondeu-lhe nos seguintes termos:
«Em resposta à carta de V. Ex.a citada em epígrafe, em que manifesta surpresa no que respeita à suspensão da pensão de ex-deputado do Parlamento Europeu na sequência da sua eleição como conselheiro regional, confirmo que esta decisão corresponde aos termos do artigo 12.° /1 do regulamento da Camera, e à prática da Camera.
Concordo com V. Ex.a que o texto existente da regulamentação da Camera é incompleto. Ainda que este texto seja exaustivo no que respeita à suspensão de pensões, omite, em caso de restabelecimento dos direitos, a referência à actividade de conselheiro regional.
Todavia, as regras adoptadas pela autoridade política com vista a evitar a cumulação de uma pensão de deputado ou de conselheiro regional com um salário de deputado ou de conselheiro parecem claras, pelo que pedia, portanto, a V. Ex.a que me comunicasse no mais breve prazo possível a data da sua eleição como conselheiro regional.
A título informativo, assinalo que, entretanto, se procedeu à suspensão da sua pensão.»
Tramitação processual e pedidos das partes
9 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2001, o recorrente interpôs o presente recurso, pedindo que o Tribunal se digne:
- a título principal, anular a decisão impugnada;
- a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que respeita à suspensão da pensão relativamente à legislatura de 1979-1984;
- ordenar ao Parlamento que pague ao recorrente as mensalidades da pensão suspensa relativas às legislaturas de 1979-1984 e de 1994-1999 ou, a título subsidiário, à legislatura de 1979-1984, acrescidas de juros a contar do mês em que a suspensão teve lugar;
- condenar o Parlamento nas despesas.
10 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Julho de 2001, o Parlamento suscitou, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de admissibilidade. Para esse efeito, o Parlamento pede que o Tribunal se digne:
- declarar o recurso inadmissível;
- condenar o recorrente nas despesas.
11 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, apresentadas em 20 de Setembro de 2001, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o recurso admissível;
- condenar o Parlamento nas despesas.
12 No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou o recorrente e o recorrido a responderem por escrito a certas questões. As partes acederam a este pedido do Tribunal no prazo estabelecido.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
13 O Parlamento contesta a admissibilidade do recurso invocando, por um lado, a inobservância do prazo previsto no artigo 230.° CE e, por outro, a inobservância do procedimento previsto no artigo 27.° da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.
14 Em primeiro lugar, o Parlamento considera que a carta de 26 de Março de 2001 é apenas uma comunicação confirmativa da decisão de 26 de Janeiro de 2001, notificada ao recorrente em 31 de Janeiro de 2001. Não tendo o recorrente impugnado esta última decisão no prazo de dois meses a contar da sua notificação, o presente recurso é extemporâneo e, portanto, inadmissível.
15 Com efeito, segundo o Parlamento, a carta de 26 de Março de 2001 não contém qualquer elemento novo e não se apresenta, portanto, como uma decisão susceptível de reabrir o prazo de recurso. Esta carta limita-se a fornecer ao recorrente algumas explicações e não pode ser considerada um acto impugnável.
16 Em segundo lugar, o Parlamento considera que o recurso é inadmissível devido à inobservância do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 27.° da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu. Segundo o Parlamento, este procedimento prevê que um deputado que entenda que as disposições desta regulamentação foram incorrectamente aplicadas pode dirigir-se por escrito ao secretário-geral do Parlamento e que, se não se chegar a um acordo entre o deputado e o secretário-geral, a questão é transmitida ao colégio dos questores, que toma uma decisão após consultar o secretário-geral e, eventualmente, o presidente e/ou a Mesa.
17 Finalmente, em terceiro lugar, no que respeita ao terceiro ponto dos pedidos, o Parlamento considera que o mesmo é manifestamente inadmissível, dado que, segundo os Tratados, cabe à instituição de que emana o acto anulado tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais comunitários.
18 O recorrente responde que a carta de 26 de Janeiro de 2001 deve ser considerada como simples carta interlocutória. Em sua opinião, exprimia a mera intenção de proceder à suspensão do pagamento da sua pensão, que não podia concretizar-se imediatamente, dado que a suspensão exigia, pelo menos, a confirmação pelo recorrente de que tinha sido efectivamente eleito para o Conselho Regional.
19 O recorrente considera que podia de boa-fé contar que essa questão fosse discutida consigo de forma contraditória em vez de ser tomada imediatamente uma decisão de forma unilateral, porque era a primeira vez que os serviços competentes o informavam de que consideravam que lhe era aplicável o artigo 12.° do regulamento italiano.
20 Segundo o recorrente, a carta de 26 de Março de 2001 não pode ser considerada meramente confirmativa de uma decisão anterior, pois foi precedida da análise dos fundamentos que tinha alegado através da carta de 15 de Março de 2001 para contestar a pretensão do Parlamento de aplicar por analogia o artigo 12.° do regulamento italiano e porque contém, pelo menos, um elemento novo em relação à carta de 26 de Janeiro de 2001.
21 No que toca ao primeiro aspecto, o teor da carta de 26 de Março de 2001 demonstra que o Parlamento tomou posição sobre os argumentos apresentados pelo recorrente, ao incluir dois novos argumentos em relação à carta de 26 de Janeiro de 2001. Estes argumentos novos consistem, por um lado, na referência à vontade da autoridade política de evitar a cumulação de uma pensão com o vencimento de deputado ou de conselheiro regional, e, por outro, na referência à prática da Câmara dos Deputados italiana.
22 Quanto ao segundo aspecto, o recorrente alega que a carta de 26 de Março de 2001 menciona pela primeira vez que se procedeu à suspensão da sua pensão. Por isso, foi esta carta que afectou directamente a situação patrimonial do recorrente.
23 Quanto ao procedimento referido no n.° 2 do artigo 27.° da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, o recorrente é de opinião que não constitui um procedimento pré-contencioso obrigatório. Com efeito, se constituísse um procedimento desse tipo, seria contrário ao princípio da segurança jurídica e não proporcionaria as garantias necessárias contra a extinção do prazo em que um recurso deve ser interposto. Por outro lado, o carácter não obrigatório desse procedimento em relação aos deputados do Parlamento Europeu foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T-83/99 a T-85/99, Colect., p. II-3493, n.° 20). A mesma conclusão é válida em relação às pessoas que, como o recorrente, já não beneficiavam, na altura da interposição do recurso, do estatuto de parlamentar europeu há mais de dois anos.
Apreciação do Tribunal
24 Segundo o n.° 3 do artigo 114.° , do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo sobre a questão prévia de admissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal julga-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e considera que há, por conseguinte, que decidir sobre o pedido sem iniciar a fase oral do processo.
25 Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca-Cola/Comissão, T-125/97 e T-127/97, Colect., p. II-1733, n.° 77). Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender-se à sua substância (acórdão Coca-Cola/Comissão, já referido, n.° 78). Por conseguinte, é inadmissível um recurso de anulação interposto de uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Uma decisão é meramente confirmativa se não contiver qualquer elemento novo em relação a uma decisão anterior e não tiver sido precedida de um reexame da situação do destinatário dessa decisão anterior (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 1998, BEUC/Comissão, T-84/97, Colect., p. II-795, n.° 52, e jurisprudência citada.).
26 No caso em apreço, há, antes de mais, que examinar se a carta de 26 de Janeiro de 2001 constitui um acto impugnável. Nessa carta, o responsável pelo serviço competente do Parlamento comunicou ao recorrente, nomeadamente, o que se segue: «Ora, os nossos serviços souberam que V. Ex.a exerce o mandato de conselheiro regional, o que nos obriga a suspender os seus direitos à pensão. Para nos permitir calcular o montante da pensão que lhe foi indevidamente pago, queira comunicar-nos a data da sua eleição como conselheiro regional.» Estes termos indicam que o Parlamento tinha decidido suspender os direitos do recorrente à pensão. Por outro lado, o Parlamento expôs igualmente, nesta carta, as razões pelas quais tinha decidido proceder a essa suspensão.
27 A carta de 26 de Janeiro de 2001 só poderia analisar-se como uma tomada de posição preliminar ou preparatória se a instituição nela tivesse feito claramente transparecer que a sua conclusão só era válida sob reserva de observações complementares das partes (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão, C-39/93 P, Colect., p. I-2681, n.° 30). Ora, não existe qualquer reserva nesse sentido na carta de 26 de Janeiro de 2001. Com efeito, é somente pedido que o recorrente comunique a data da sua eleição, para efeitos do cálculo do montante da pensão indevidamente pago.
28 Esta análise é corroborada pela resposta do Parlamento a uma questão escrita colocada pelo Tribunal, segundo a qual a decisão de 26 de Janeiro de 2001 foi aplicada imediatamente, isto é, a partir da primeira mensalidade a pagar, ou seja, no mês de Fevereiro de 2001. Resulta efectivamente do extracto de conta de 1 de Março de 2001 do recorrente, por este fornecido ao Tribunal, que a pensão do recorrente relativa ao mês de Fevereiro do 2001 não lhe foi creditada. Daqui resulta que, após o pagamento da pensão do mês de Janeiro de 2001, efectuado em 26 de Janeiro de 2001, o recorrente deixou de receber a sua pensão.
29 Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que a decisão inicial do Parlamento de 26 de Janeiro de 2001 constitui o acto que afectou directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente e que devia ser impugnado. Ora, é pacífico que o acto em questão não foi impugnado dentro do prazo.
30 Não são de aceitar as afirmações do recorrente segundo as quais a decisão impugnada foi adoptada após um reexame da sua situação na sequência da sua carta de 15 de Março de 2001, pelo que a posição tomada pelo Parlamento, na sua decisão de 26 de Janeiro de 2001, é apenas uma posição interlocutória.
31 A esse propósito, há que reconhecer que o Parlamento, na carta de 26 de Março de 2001, somente referiu que o regulamento italiano é, quanto a certos pontos, incompleto, mas as regras com vista a evitar a cumulação de uma pensão de deputado ou de conselheiro regional com o salário de deputado ou de conselheiro parecem claras e a decisão de 26 de Janeiro de 2001 corresponde à prática italiana. Estas referências, colocadas no seu contexto, não podem ser consideradas um indício que prove que a decisão de suspender o pagamento da pensão do recorrente, comunicada pela carta de 26 de Janeiro de 2001, tenha sido objecto de novo exame. Devem ser interpretadas no sentido de que as razões que conduziram o Parlamento a suspender a pensão do recorrente continuam inalteradas. Com efeito, o Parlamento limitou-se a lembrar a ratio legis da disposição aplicada pela decisão de 26 de Janeiro de 2001 e a indicar ao recorrente que esta decisão estava em harmonia com a prática italiana, sem introduzir qualquer alteração à fundamentação já fornecida.
32 Por outro lado, o facto de o recorrente ter sido informado pela carta de 26 de Março de 2001 de que a sua pensão tinha sido entretanto efectivamente suspensa não pode constituir um elemento novo susceptível de conferir à referida carta o carácter de uma nova decisão que cause prejuízo. Com efeito, esta informação constitui apenas a fase de execução do acto lesivo, isto é, da decisão de 26 de Janeiro de 2001.
33 Assim, tendo presente que a carta de 26 de Março de 2001 não contém qualquer elemento novo em relação à carta de 26 de Janeiro de 2001 e que não se procedeu ao reexame da situação do recorrente, a carta de 26 de Março de 2001 constitui uma decisão meramente confirmativa da decisão de 26 de Janeiro de 2001.
34 Por conseguinte, não tendo a decisão de 26 de Janeiro de 2001 sido impugnada, em conformidade com o disposto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao recorrente, acrescido de uma dilação em razão da distância prevista nas disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 102.° do Regulamento de Processo e do terceiro travessão do artigo 1.° do anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve o recurso ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo o recorrente sido vencido, deve ser condenado nas despesas efectuadas pelo recorrido, em conformidade com o pedido deste nesse sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível
2) O recorrente é condenado nas despesas
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