Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Coesão económica e social Intervenções estruturais Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais Obrigação de informação e de lealdade dos requerentes e beneficiários de uma contribuição financeira do FEOGA
Sumário
$$Os requerentes e os beneficiários das contribuições financeiras comunitárias são, nomeadamente, obrigados a garantir que fornecem à Comissão informações credíveis, não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova, implementado para verificar se as condições de concessão da contribuição se encontram preenchidas, não pode funcionar correctamente. Com efeito, na falta de informações credíveis, projectos que não preencham as condições exigidas poderiam ser objecto de uma contribuição financeira. Daqui decorre que a obrigação de informação e de lealdade que pesa sobre os requerentes e os beneficiários de contribuições é inerente ao sistema de contribuição do FEOGA e essencial ao seu bom funcionamento.
( cf. n.o 42 )
Partes
No processo T-141/01 R,
Entorn, Societat Limitada Enginyeria i Serveis, com sede em Barcelona (Espanha), representada por M. C. Belard-Kopke Marques-Pinto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (1999) 534 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que suprime uma contribuição financeira comunitária,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Através da Decisão C (93) 3394, de 26 de Novembro de 1993, tomada nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção «Orientação» (JO L 374, p. 25), a Comissão concedeu à requerente, denominada «Entorn SL» no processo administrativo perante a Comissão, uma contribuição financeira relativa ao projecto n.° 93.ES.06.030 (a seguir «decisão de concessão»), intitulado «Projecto de demonstração da produção de sumagre mediante a utilização de novas técnicas de cultura» (a seguir «projecto»). Resulta dos autos que J. Tasias Valls era, enquanto administrador delegado, o único representante legal habilitado a assumir compromissos em nome da requerente.
2 O custo total do projecto era de 1 381 132 ecus e a contribuição financeira estava fixada no montante máximo de 1 035 849 ecus.
3 Por carta de 30 de Novembro de 1993, a Comissão foi informada de que a «Entorn SL» tinha mudado de domicílio e de coordenadas bancárias. A carta foi assinada por uma pessoa denominada «A. López Gargallo».
4 Por carta de 29 de Março de 1994, assinada em nome de J. Tasias Valls, a Comissão foi notificada de um novo domicílio da «Entorn SL», em Sevilha (Espanha). Nessa carta, D. García Rodríguez e J. Tasias Valls eram apresentados, respectivamente, como responsável técnico e responsável do projecto.
5 Nos termos das disposições do anexo 2 da decisão de concessão, foram depositados dois adiantamentos na conta bancária mencionada na carta de 30 de Novembro de 1993, no montante total de 725 094 ecus.
6 Em 10 de Julho de 1997, a Comissão dirigiu uma carta à Entorn SL, para Sevilha, informando-a de que os seus serviços tinham desencadeado uma operação de verificação técnica e contabilística das contribuições já concedidas por si a título do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88.
7 Os controlos foram efectuados no local de execução do projecto, em Sevilha, nos dias 24 e 25 de Julho de 1997, na presença de J. Tasias Valls e D. García Rodríguez.
8 Na sequência destes controlos, a Comissão comunicou as suas conclusões à «Entorn (Sumac)», para o domicílio em Sevilha, por carta de 3 de Abril de 1998. A Comissão sublinhou a existência de factos susceptíveis de constituir irregularidades e indicou que decidira dar início ao processo previsto no anexo 2, ponto 10, da decisão de concessão e no artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). A «Entorn (Sumac)» foi igualmente informada de que poderia vir a ser reclamada a devolução dos montantes concedidos até então. Por fim, foi convidada a fornecer, no prazo de seis semanas, prova de que as obrigações decorrentes da decisão de concessão tinham sido executadas.
9 A Comissão recebeu uma resposta por carta de 24 de Maio de 1998, enviada de Sevilha e assinada por D. García Rodríguez que, nessa época, era o responsável do projecto, sob o ponto de vista técnico.
10 Em 4 de Março de 1999, a Comissão adoptou uma decisão, notificada à requerente em 10 de Abril de 2001 e dirigida igualmente ao Reino de Espanha (a seguir «decisão impugnada»). Com esta decisão, a Comissão ordena a supressão da contribuição em causa bem como a devolução, pela requerente e, sendo caso disso, pelas pessoas juridicamente responsáveis pelas dívidas desta, dos adiantamentos já pagos, no prazo de 60 dias seguintes à notificação da decisão. Na fundamentação da decisão impugnada pode ler-se o seguinte:
«1) O pedido de contribuição financeira foi apresentado pela sociedade ENTORN SL, com sede em Barcelona; a contribuição comunitária foi concedida a esta sociedade, ao mesmo tempo que, em Dublim, era constituída uma sociedade denominada Entorn Trading Limited e, em Sevilha, era aberta, a pedido do Sr. Biego, uma sucursal desta sociedade, sob a denominação ENTORN SL; todos os pagamentos relativos ao projecto efectuados pela Comissão foram enviados a esta última sociedade; esta operação foi apresentada à Comissão como uma simples mudança de domicílio do beneficiário, quando, na realidade, se trata de uma mudança de próprio beneficiário do projecto, à revelia da Comissão;
2) durante a referida visita de controlo, levada a cabo na sede comunicada pelo beneficiário, concluiu-se que esta sede pertence à sociedade MB Consultores y Auditores; os inspectores não puderam consultar qualquer documento justificativo, administrativo ou contabilístico relativo ao projecto, quando nos n.os 5 e 6 do anexo 2 da [decisão de concessão], a Comissão prevê que toda a documentação relativa ao projecto deve estar à disposição dos serviços da Comissão, na sede da sociedade; por outro lado, os inspectores concluíram simultaneamente que as assinaturas em diferentes documentos apresentados à Comissão tinham sido falsificadas no contexto do projecto e que nenhum dos equipamentos cuja fotografia figura no anexo técnico do relatório final havia sido utilizado neste contexto;
3) por último, resulta da leitura de uma cópia do balanço, apresentada ao Ministério das Finanças espanhol na declaração fiscal da sociedade ENTORN SL, que o custo do projecto ascendeu a mais ou menos 23 milhões [de pesetas espanholas (ESP)], ao passo que o custo total declarado ascende a 233 623 004 ESP;
considerando que, nestas condições, há que suprimir a contribuição financeira e proceder à recuperação dos montantes concedidos até esta data para o projecto nos termos do artigo 24.° , n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho;
considerando que, de acordo com o direito nacional aplicável às sociedades, os sócios de qualquer sociedade são responsáveis pelas dívidas desta;
[...]».
11 Quanto à sociedade Entorn Trading Limited, resulta dos autos que a mesma designou seu representante legal D. García Rodríguez, que, nessa qualidade, constituiu uma sucursal em Espanha, denominada Entorn Sociedad Limitada-Sucursal en España (a seguir «Entorn SL Sucursal»). O domicílio desta última em Sevilha correspondia ao que foi comunicado à Comissão por carta de 30 de Novembro de 1993. Em Fevereiro de 1996, a sucursal transferiu o seu domicílio para Tenerife e, seguidamente, extinguiu-se.
12 No que respeita à participação de J. Tasias Valls enquanto responsável técnico do projecto, resulta dos autos que o mesmo apresentou, em contrapartida dos seus serviços, uma série de facturas à Entorn SL Sucursal, por intermédio da sociedade Codema SA, e que esta última recebeu o primeiro pagamento relativo a estas facturas em 18 de Janeiro de 1994. Resulta também dos autos que a Codema detém 99,98% das quotas da requerente e J. Tasias Valls 0,02%. Este último é o principal accionista e director da Codema, sendo actualmente alvo de processos penais em Espanha.
13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Junho de 2001, a requerente interpôs, nos termos do artigo 230.° CE, um recurso destinado à anulação da decisão impugnada.
14 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Junho de 2001, apresentou o presente pedido destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada.
15 Em 9 de Julho de 2001, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido.
16 Foram ouvidas as explicações das partes em 12 de Setembro de 2001. Na audição, a requerente apresentou um documento onde figuram o seu balanço para 2000, bem como o seu balanço para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001.
Questão de direito
17 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), modificado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado e as medidas provisórias necessárias.
18 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as circunstâncias da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção da medida nele requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida. O juiz das medidas provisórias procederá igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999, Martínez e de Gaulle/Parlamento, T-222/99 R, Colect., p. II-3397, n.° 22, e de 2 de Maio de 2000, Rothley e o./Parlamento, T-17/00 R, Colect., p. II-2085, n.° 37).
Argumentação das partes
Quanto ao fumus boni juris
19 A requerente alega que a decisão impugnada, em primeiro lugar, está baseada numa apreciação errada dos factos, em segundo lugar, carece de fundamentação suficiente e coerente e, em terceiro lugar, viola as formalidades essenciais previstas para a sua adopção bem como, de forma manifesta, o princípio geral de direito comunitário que garante o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo desencadeado contra uma pessoa e que seja susceptível de conduzir à prática de um acto prejudicial a esta última.
20 Quanto à alegada apreciação errada dos factos, a requerente sustenta que, ao aceitar a mudança de identidade da entidade beneficiária da contribuição financeira concedida e ao proceder ao pagamento à Entorn SL Sucursal dos dois adiantamentos, por conta da contribuição financeira, atribuídos pela decisão de concessão a Comissão reconheceu, embora tacitamente, que, a partir de então, a requerente deixava de ser o beneficiário da referida contribuição e já não podia ser considerada responsável pela execução do projecto. Como consequência, a requerente não pode ser a destinatária da decisão impugnada. A este respeito, sublinha nunca ter mudado de domicílio para fora de Barcelona, o que é confirmado pelo registo comercial.
21 No que diz respeito à ausência de fundamentação suficiente e coerente da decisão impugnada, a Comissão deveria ter destacado, com clareza e coerência, as razões que justificavam a identificação da requerente com o verdadeiro destinatário da decisão de concessão e, consequentemente, com o beneficiário da contribuição financeira na sua qualidade de responsável pela execução do projecto.
22 Além disso, tratando-se de uma decisão que penaliza gravemente a requerente uma vez que lhe é exigida devolução de 725 094 euros , a Comissão tinha a obrigação de invocar argumentos devidamente fundamentados que provassem de forma clara e irrefutável que a requerente recebeu efectivamente os montantes em causa. Não foram invocados argumentos neste sentido na decisão impugnada.
23 Com efeito, para demonstrar a existência de uma entidade única, não bastava invocar a existência de uma semelhança entre a denominação social da requerente e a da Entorn SL Sucursal.
24 Por outro lado, a decisão impugnada é desprovida de fundamentação que justifique o facto de os pagamentos previstos no anexo 2, ponto 4, n.° 2, primeiro e segundo travessões, da decisão de concessão terem sido efectuados a favor de uma entidade juridicamente distinta da requerente. O princípio de uma administração prudente sugeria que, numa situação dessas, a Comissão tivesse indicado à requerente a mudança verificada.
25 Por último, a decisão impugnada foi adoptada em violação de formalidades essenciais, bem como do princípio fundamental dos direito da defesa. Em particular, a referida decisão foi adoptada sem terem sido respeitadas as formalidades previstas pela decisão de concessão no seu anexo 2, n.° 10, a saber, a possibilidade de a requerente apresentar os meios de defesa que entendesse mais oportunos e apropriados, antes da adopção da decisão impugnada.
26 Com efeito, a requerente nunca foi convidada a apresentar por escrito as suas observações, uma vez efectuados os controlos em causa pelos funcionários da Comissão. É certo que o administrador delegado da requerente estava presente quando tais controlos foram levados a cabo. Contudo, fazia-o na qualidade de responsável técnico do projecto. A requerente entende que a Comissão tinha a obrigação de lhe pedir, bem como a J. Tasias Valls, explicações adicionais com vista a dissipar as dúvidas relativas à identidade daquelas duas sociedades, isto é, da requerente e da Entorn SL Sucursal.
27 A Comissão contesta ter aprovado, tácita ou explicitamente, a mudança de beneficiário da contribuição financeira relativa ao projecto, pelo simples motivo de que esta mudança nunca lhe foi comunicada. As comunicações que recebeu, em Novembro de 1993 e Março de 1994, notificando-a de alterações de números de contas bancárias e de domicílios da sede social, pareciam limitar-se a assinalar meras alterações de referências.
28 Nestas condições, a requerente não pode pretender ter sido exonerada da sua responsabilidade pela execução do projecto. Além disso, uma mudança não notificada do beneficiário do projecto constitui uma alteração importante à luz do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e justifica, portanto, a redução ou a supressão da contribuição.
29 No que diz respeito à alegada falta de fundamentação, a Comissão considera que não era necessário justificar a supressão da contribuição para além do que foi feito na decisão impugnada, a saber, a explicação de que a requerente é a entidade beneficiária da contribuição financeira comunitária, responsável pela execução do projecto e destinatária da decisão de concessão. Do mesmo modo, a Comissão não aprovou uma alteração de beneficiário, nem sequer estava a par do processo de constituição da nova sociedade. Por conseguinte, a Comissão foi deliberadamente induzida em erro, a fim de complicar a imputação das responsabilidades pelas irregularidades verificadas na execução do projecto.
30 No que diz respeito à alegada violação de formalidades essenciais que deveriam ter sido respeitadas com vista à adopção da decisão impugnada e à violação do princípio fundamental dos direitos da defesa, a Comissão observa que a carta de 3 de Abril de 1998, dando à requerente oportunidade de se manifestar a respeito dos factos que justificavam a supressão da contribuição financeira comunitária, foi enviada para Sevilha. Este foi o domicílio comunicado à Comissão como sendo aquele no qual o projecto era gerido e correspondia ao local onde a inspecção do mesmo projecto foi efectuada e onde os inspectores da Comissão se avistaram com J. Tasias Valls. Perante os laços que unem a requerente e a Entorn SL Sucursal e os seus sócios, administradores ou representantes legais, a Comissão entende que não pode ser criticada por ter utilizado o domicílio de Sevilha para efeitos da notificação do pedido de observações. A Comissão utilizou este domicílio para toda a correspondência destinada ao beneficiário a partir do momento em que o mesmo lhe foi comunicado.
Quanto à urgência
31 A requerente alega que a urgência das medidas provisórias em causa se baseia na necessidade de impedir que a devolução imediata dos 725 094 euros, objecto da decisão impugnada, tenha por consequência a cessação definitiva da actividade da empresa.
32 Com efeito, a requerente é uma sociedade de responsabilidade limitada, de pequena dimensão na acepção do despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1988, Sofrimport/Comissão (C-152/88 R, Colect., p. 2931), que emprega apenas dez trabalhadores com contrato de trabalho. O capital social da empresa é de 30 050 euros.
33 Desde a sua constituição, em 4 de Junho de 1993, a situação financeira da requerente evoluiu positivamente. Em particular, o volume de negócios relativo ao exercício de 1994 ascendeu a 30 373 833 ESP (182 550,41 euros) e os lucros a 2 899 905 ESP (17 428,78 euros). Resulta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidiu sobre a requerente relativamente ao exercício de 1999 que o montante total do volume de negócios desta sociedade ascendeu a 138 387 025 ESP, isto é, 831 722 euros. No exercício de 1999, os lucros ascenderam a 7 652 264 ESP, isto é, 45 991,03 euros. Os dados relativos ao volume de negócios da empresa e aos seus lucros revelam o prejuízo grave e irreparável que resultaria para a requerente da obrigação de restituir de imediato 725 094 euros decorrente da decisão impugnada.
34 Com efeito, tendo em conta o facto de que estes 725 094 euros correspondem à quase totalidade do volume de negócios da empresa e a cerca de quinze vezes os lucros realizados em 1999, a execução da decisão impugnada provocará imediatamente a cessação da actividade da empresa, uma vez que esta não tem condições para fazer face ao pagamento imediato daquele montante sem pôr em perigo, de forma irreparável, a possibilidade de a sociedade sobreviver até que o Tribunal de Primeira Instância decida do recurso no processo principal.
35 Além disso, a requerente sublinha resultar do artigo 104.° da lei espanhola sobre as sociedades de responsabilidade limitada e do Código Comercial espanhol que, em caso de execução da decisão impugnada, será obrigada a cessar a sua actividade. Por conseguinte, nesse caso, a empresa será dissolvida, uma vez que sofrerá perdas que reduzirão o seu capital social em mais de metade.
36 Quanto à eventual possibilidade de uma entrada de capital a efectuar pelos sócios da requerente, como a Comissão alega, aquela recorda que o artigo 1.° da lei espanhola sobre as sociedades delimita claramente a responsabilidade dos sócios. Estes últimos não respondem pessoalmente pelas dívidas da empresa. Também não é possível que uma entidade financeira ou um terceiro prestem caução pelo montante reclamado.
37 Face à desproporção dos efeitos que a decisão impugnada produziria sobre a sociedade, conclui-se que esta decisão acarretaria um prejuízo grave e irreparável para a requerente, pelo que se deve considerar que a medida provisória requerida apresenta carácter de urgência.
38 A Comissão alega que a requerente não forneceu indicações concretas que permitam apreciar as consequências precisas susceptíveis de resultar da não suspensão da execução da decisão impugnada. A requerente reconhece gozar de boa saúde económica desde a sua constituição. Os dados relativos ao seu volume de negócios e aos seus lucros revelam que a mesma tem tido um progresso económico constante desde a sua constituição.
39 Além disso, resulta de jurisprudência constante, no quadro do exame da viabilidade financeira de uma sociedade, que a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tendo em consideração as características do grupo a que está ligada pela sua massa de sócios. Todavia, a requerente não forneceu qualquer informação respeitante à capacidade financeira dos seus sócios.
40 Por outro lado, a Comissão considera que o alegado risco de uma cessação de actividade da requerente se reveste de carácter puramente hipotético e que esta cessação poderia ser evitada se a requerente apresentasse à Comissão um pedido devidamente fundamentado solicitando um prazo de pagamento suplementar ou o pagamento fraccionado.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
41 A título liminar, deve recordar-se que o sistema de subvenções instituído pela regulamentação comunitária assenta, nomeadamente, no cumprimento pelo beneficiário de uma série de obrigações que conferem o direito a receber a contribuição financeira prevista. Se o beneficiário não cumprir todas essas obrigações, o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 autoriza a Comissão a reconsiderar o âmbito das obrigações que assumiu nos termos da decisão de concessão da referida contribuição (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93 e T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 161).
42 Os requerentes e os beneficiários das contribuições financeiras são, nomeadamente, obrigados a garantir que fornecem à Comissão informações credíveis, não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova, implementado para verificar se as condições de concessão da contribuição se encontram preenchidas, não pode funcionar correctamente. Com efeito, na falta de informações credíveis, projectos que não preencham as condições exigidas poderiam ser objecto de uma contribuição financeira. Daqui decorre que a obrigação de informação e de lealdade que pesa sobre os requerentes e os beneficiários de contribuições financeiras é inerente ao sistema de contribuição do FEOGA e essencial ao seu bom funcionamento.
43 Ora, no caso vertente, a requerente não informou a Comissão da alegada cessão da execução do projecto, enquanto beneficiária da contribuição financeira, nem se assegurou de que a Comissão tinha sido informada desse facto por terceiro. Pelo contrário, como a requerente reconheceu no seu requerimento de medidas provisórias, J. Tasias Valls não tomou todas as medidas necessárias para provar à Comissão, de forma clara e definitiva, que a recorrente havia renunciado à execução do projecto.
44 Por conseguinte, deve concluir-se que, à primeira vista, nada permite confirmar a alegação da requerente segundo a qual a Comissão reconheceu que a mesma deixava de ser o beneficiário da contribuição financeira e que, consequentemente, a decisão impugnada se baseava numa apreciação errada.
45 Quanto ao argumento relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, basta concluir que, à primeira vista, a Comissão indicou, de forma suficientemente clara, não apenas as razões pelas quais considerou ter sido induzida em erro pela requerente no que respeita ao beneficiário do projecto, mas também a razão pela qual a requerente, a quem a decisão de concessão foi dirigida, pode ser considerada responsável da irregularidade mencionada na decisão impugnada.
46 No que respeita à pretensa violação pela Comissão dos direitos de defesa da requerente, basta concluir que, pela sua carta de 3 de Abril de 1998, a Comissão convidou precisamente a requerente a fazer prova de que as obrigações decorrentes da decisão de concessão tinham sido executadas.
47 Por último, a requerente não pode, à primeira vista, acusar a Comissão de ter utilizado o domicílio de Sevilha para efeitos da notificação do pedido de observações. A este respeito, basta recordar que a requerente não informou a Comissão da alegada cessão da execução do projecto. A própria presença do administrador delegado da requerente aquando dos controlos efectuados pela Comissão serviu para manter esta última no erro invocado pela requerente, isto é, a crença de que a requerente tinha o seu domicílio em Sevilha.
48 Por estes motivos, os argumentos invocados pela requerente não justificam, à primeira vista, a suspensão da execução requerida.
49 Em qualquer caso, mesmo admitindo que os argumentos da requerente justifiquem, por hipótese, à primeira vista, a suspensão da execução requerida, deve concluir-se que as circunstâncias que determinam a urgência são inexistentes.
50 A este respeito, há que recordar as informações acima referidas, nomeadamente no n.° 12, sobre os sócios da requerente. Daqui resulta que a requerente é uma sociedade de responsabilidade limitada, da qual a Codema detém 99,98% das quotas e J. Tasias Valls 0,2%, sendo este último o principal accionista e o director da Codema.
51 Importa recordar que, no âmbito do exame da viabilidade financeira da requerente, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tendo em consideração as características do grupo a que a mesma está ligada pela sua massa de sócios [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C-12/95 P, Colect., p. I-467, n.° 12; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, T-18/96 R, Colect., p. II-407, n.° 35, e de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 155, confirmado por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C-329/99 P(R), Colect., p. I-8343, n.° 67].
52 Esta abordagem assenta na ideia de que os interesses objectivos da empresa em causa não apresentam carácter autónomo relativamente aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo invocado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo composto por essas pessoas. Tal coincidência de interesses justifica, em particular, que o interesse da empresa em causa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que quem a controla tem na sua sobrevivência (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T-241/00 R, Colect., p. II-37, n.° 40).
53 O facto de a pessoa que exerce o controlo, como sócio maioritário da empresa em causa, ser uma pessoa singular que não constitui, por si só, uma empresa é irrelevante [v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 64, e despacho Le Canne/Comissão, já referido, n.° 42)].
54 No caso vertente, deve concluir-se que, embora resulte dos balanços da requerente tratar-se de uma sociedade de pequena dimensão e reduzida capacidade financeira, aquela não forneceu o menor elemento respeitante à situação financeira dos seus sócios, isto é, a Codema e J. Tasias Valls, que permita apreciar concretamente se possuem recursos financeiros suficientes para salvaguardar os seus interesses.
55 Por último, a requerente não tentou chegar, de comum acordo com a Comissão, a um compromisso que, em contrapartida de uma garantia bancária por si constituída, lhe permitisse não devolver a importância reclamada antes de o processo principal ser decidido, ou dispor de um prazo suplementar para o fazer ou proceder à devolução mediante pagamentos fraccionados. A este respeito, importa recordar que, tendo em conta o interesse primordial da Comunidade em processar e sancionar irregularidades graves na utilização de subvenções comunitárias, relativamente às quais os autos revelam, à primeira vista, a existência de presunções sérias, o juiz das medidas provisórias não poderá, de qualquer forma, conceder a suspensão da execução da decisão sem constituição de garantia ou de caução bancária (v. despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1999, Hortiplant/Comissão, T-143/99 R, Colect., p. II-2451, n.° 30).
56 Decorre do que precede que a requerente não conseguiu demonstrar que, no caso de não concessão da suspensão da execução requerida, sofrerá um prejuízo grave e irreparável.
57 Consequentemente, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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