Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Actos que modificam a situação jurídica do recorrente
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Interesse em agir - Necessidade de um interesse efectivo e actual - Apreciação no momento da interposição do recurso
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)
Sumário
1. Só podem ser impugnados por uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, os actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
( cf. n.° 46 )
2. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado.
Este deve fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.
Este interesse deve ser efectivo e actual e aprecia-se no momento da interposição do recurso. Quando o interesse por si invocado se refere a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação já se revela certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em interpor um recurso de anulação.
( cf. n.os 47, 58 )
Partes
No processo T-167/01,
Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke GmbH, com sede em Gotha (Alemanha), representada por M. Matzat, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/673/CE da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH, LandTechnik Schlüter GmbH, ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH, SKL Spezialapparatebau GmbH, Magdeburger Eisengießerei GmbH, Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH) (JO L 236, p. 3),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 Através da decisão de 13 de Março de 1996 (cujo resumo sucinto foi publicado no JO 1996, C 168, p. 10), a Comissão aprovou auxílios à privatização e à reestruturação de oito empresas da ex-República Democrática Alemã que operavam em diferentes sectores económicos, que tinham sido reagrupadas numa sociedade holding (denominada, em último lugar, Lintra Beteiligungsholding GmbH, a seguir «Lintra») detida pela Treuhandanstalt (organismo de direito público encarregue de reestruturar as empresas da ex-República Democrática Alemã) e que, após a privatização, formaram, conjuntamente com a Lintra, o grupo Lintra. Os auxílios concedidos ao grupo Lintra pela República Federal da Alemanha e aprovados pela Comissão ascendiam a 658 202 milhões de marcos alemães (DEM).
2 Entre os beneficiários destes auxílios figura a Gothaer Fahrzeugwerk GmbH (a seguir «GFW»). Em actividade até 1997 nos sectores da técnica automóvel, da construção de veículos e da construção de habitáculos, a GFW cedeu então os elementos do seu activo patrimonial incluídos nos sectores da técnica automóvel e da construção de veículos a duas outras sociedades destinadas a ser privatizadas.
3 Em especial, por acto de 10 de Setembro de 1997, em que interveio a Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (organismo que sucedeu à Treuhandanstalt, a seguir «BvS»), os elementos do activo (terrenos, instalações, etc.) da GFW incluídos no sector da construção de veículos foram cedidos à Widahvogel Vermögensverwaltung GmbH, de que a GFW detinha, desde há uma semana, a totalidade das quotas sociais.
4 Em seguida, por acto do mesmo dia, a GFW cedeu as suas quotas sociais de, respectivamente, 30% e 70% às sociedades privadas Weißtorch Vermögensverwaltung GmbH e Schmitz-Anhänger Einkaufs- und Beteiligungsgesellschaft GmbH. Por último, a firma da Widahvogel Vermögensverwaltung alterou-se, no final, para Schmitz-Gotha Fahrzeugwerk GmbH (a seguir «Schmitz-Gotha» ou «recorrente»).
5 Os elementos do activo da GFW referentes ao sector da técnica automóvel foram retomados pela Gothaer Fahrzeugtechnik GmbH.
6 Os elementos do activo referentes ao sector da construção de habitáculos continuaram na GFW que, desde 1 de Janeiro de 2001, está em liquidação.
7 Após uma troca de correspondência com as autoridades alemãs no decurso do ano de 1998, a Comissão informou-as, por carta de 22 de Junho de 1999, da abertura de um procedimento nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE (processo C 41/1999) com vista a verificar se os auxílios autorizados tinham sido utilizados em conformidade com a referida decisão de 13 de Março de 1996.
8 Através da Decisão 2001/673/CE, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH, LandTechnik Schlüter GmbH, ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH, SKL Spezialapparatebau GmbH, Magdeburger Eisengießerei GmbH, Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH) (JO L 236, p. 3, a seguir «decisão impugnada»), dirigida à República Federal da Alemanha, a Comissão, pondo fim ao processo C 41/1999, declarou que, da soma de 658 202 milhões de DEM, um montante de 34 978 milhões de DEM não tinha sido utilizado nos termos das disposições do plano de reestruturação aprovado pela sua decisão de 13 de Março de 1996 e que isso constituía uma utilização abusiva dos auxílios na acepção das disposições conjugadas do artigo 88.° , n.° 2, CE e do artigo 1.° , alínea g), do Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° ] do Tratado CE (JO L 83, p. 1). Por conseguinte, esta parte dos auxílios foi declarada incompatível com o mercado comum e foi ordenado à República Federal da Alemanha a sua recuperação junto da Lintra e das oito sociedades por ela controladas.
9 Entre as filiais da Lintra referidas na decisão impugnada figura a GFW, devedora de 7 100 736 DEM (a seguir «auxílio controvertido») da soma global indicada pela Comissão como tendo sido abusivamente utilizada.
10 No considerando 46, terceiro parágrafo, segunda frase, desta mesma decisão, a Comissão indica que «[u]ma possível venda de filiais da Lintra após o fracasso da primeira reestruturação não contraria a aplicação ilimitada do direito comunitário, não afectando a obrigação de recuperação dos auxílios em causa». A este respeito, a Comissão remete, através de uma nota de rodapé, para o n.° 60 do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, dito «ENI/Lanerossi» (C-303/88, Colect., p. I-1433).
11 Por carta de 23 de Maio de 2001, a Comissão informou a República Federal da Alemanha do início de um processo de controlo da compatibilidade com o mercado comum de um novo auxílio concedido à GFW e à Schmitz-Gotha a partir de Janeiro de 1997 (processo C 31/2001).
12 Os n.os 62 e 63 da referida carta têm a seguinte redacção:
«62. Além disso, a Comissão indica que a decisão definitiva no processo C 41/99 Lintra onera a [GFW] de uma dívida de 7 100 736 DEM que resulta da obrigação de recuperar os auxílios incompatíveis. Segundo o considerando 47 desta decisão, esta dívida será avaliada no quadro da segunda reestruturação das antigas filiais da Lintra.
63. Como já foi indicado várias vezes, a segunda reestruturação da [GFW], antiga filial da Lintra, foi realizada através da transmissão de diferentes activos corpóreos a novos investidores e pela liquidação da antiga sociedade. Por conseguinte, o montante de 7 100 736 DEM deve, se for caso disso, ser considerado na privatização da Schmitz-Gotha um elemento suplementar do passivo, que pode ter incidência na avaliação do critério relativo à viabilidade. A Comissão verifica que a Schmitz-Gotha é apenas um dos dois sucessores da antiga sociedade GFW que está em liquidação. Por conseguinte, pede à Alemanha que a informe da forma como contabilizou a dívida de um montante de 7 100 736 DEM na reestruturação da antiga sociedade e a forma como ela é repartida, se for caso disso, entre as duas sociedades que lhe sucedem.»
13 Em 23 de Maio e 12 de Junho de 2001, as sociedades Saxonia Edelmetalle e Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG), duas outras filiais da Lintra expressamente mencionadas na decisão impugnada como, à semelhança da GFW, beneficiárias de uma parte dos auxílios utilizados abusivamente, interpuseram recurso no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 230.° CE, com o objectivo de anular esta mesma decisão. Estes processos (Saxonia Edelmetalle/Comissão, T-111/01, e ZEMAG/Comissão, T-133/01) estão actualmente pendentes.
14 Em 22 de Junho de 2001, o montante de 7 100 736 DEM, acrescido de juros, foi depositado pela GFW na conta da BvS a título de restituição do auxílio controvertido.
15 Por carta de 5 de Setembro de 2001, a Comissão indicou à República Federal da Alemanha que declarou que este auxílio, juros incluídos, tinha sido integralmente reembolsado. Por carta de 1 de Outubro de 2001, notificada à República Federal da Alemanha no quadro do processo C 31/2001, a Comissão indicou que a questão de saber se o referido reembolso tinha consequências no restabelecimento da viabilidade da empresa podia continuar em aberto.
Processo e pedidos das partes
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Julho de 2001, a Schmitz-Gotha interpôs o presente recurso.
17 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2001, a Comissão, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao presente recurso.
18 A recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade em 4 de Janeiro de 2002, data em que terminou o processo escrito sobre a admissibilidade.
19 Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão impugnada, na medida em que determina a extensão à recorrente da parte da responsabilidade da GFW no reembolso dos auxílios;
- subsidiariamente, para o caso de a impugnação parcial da decisão impugnada não ser admissível ou não ser possível, anular a decisão na sua totalidade;
- condenar a Comissão nas despesas.
20 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o recurso inadmissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
21 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela recorrida;
- subsidiariamente, no caso de o recurso ser julgado inadmissível, condenar a recorrida nas despesas.
Quanto à admissibilidade do recurso
22 Por força do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso presente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos para conhecer do pedido sem abrir a fase oral.
Argumentos das partes
23 Em primeiro lugar, a recorrida alega que a decisão impugnada não diz directa e individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
24 Observa, em primeiro lugar, que a decisão impugnada se dirige à República Federal da Alemanha e que a recorrente não é nem indicada nem individualizada de qualquer forma que seja. Mesmo o considerando 46, terceiro parágrafo, segunda frase, desta decisão (v. n.° 10, supra) não permite individualizar a recorrente na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. O referido considerando contém uma declaração geral válida em todos os casos análogos, sem ser específica a esta decisão. Trata-se, em definitivo, de uma simples remissão para a jurisprudência que não diz respeito à recorrente, tanto mais que esta não adquiriu qualquer filial da Lintra.
25 Além disso, segundo a recorrida, a sua carta de 23 de Maio de 2001 não pode ser interpretada no sentido de a recorrente ser aí considerada uma empresa que sucedeu à GFW na acepção do referido considerando 46.
26 A recorrida salienta que esta carta não contém a mínima referência ao referido considerando e que se nele se referiu à recorrente e à Gothaer Fahrzeugtechnik em termos de empresas que sucederam à GFW, era «apenas no sentido em que [estas], por um lado, prosseguiram as actividades da GFW com os meios de produção transferidos a partir desta última e, por outro, retomaram uma parte importante do pessoal da antiga empresa».
27 A recorrida indica, em segundo lugar, que a recuperação do auxílio controvertido junto da recorrente não pode em caso algum decorrer directamente da decisão impugnada, que só produz, no que respeita a este auxílio, efeitos directos em relação à GFW. Segundo a recorrida, no caso de o montante deste auxílio não poder ser recuperado da GFW devido a insolvência, a República Federal da Alemanha deveria, por iniciativa própria - e não devido ao considerando 46 da decisão impugnada, inaplicável no caso vertente -, colocar a questão de saber se não teriam também sido transferidos auxílios incompatíveis com o mercado comum na cessão de activos a título gratuito de que beneficiou a recorrente, que, nesta época, era ainda uma filial da GFW. Em caso afirmativo, a República Federal da Alemanha deveria ter exigido a sua restituição pela recorrente, o que teria tido uma incidência negativa na situação financeira e comprometido o restabelecimento da sua viabilidade. Só em vista de tal eventualidade é que a responsabilidade da recorrente foi invocada no n.° 63 da carta de 23 de Maio de 2001, que não partiu, portanto, do princípio que a recorrente responde pela GFW.
28 Em segundo lugar, a recorrida alega a inexistência de interesse da recorrente em agir.
29 A este respeito, recorda, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, o recurso previsto no artigo 230.° CE só pode ser interposto contra um acto que cause prejuízo, isto é, um acto susceptível de afectar uma situação jurídica determinada (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639), e que apenas a sua parte decisória, e não os seus fundamentos, é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, de causar prejuízo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NBV/Comissão, T-138/89, Colect., p. II-2181, n.° 31).
30 Em segundo lugar, a recorrida indica que um recorrente deve demonstrar um interesse efectivo e actual na anulação do acto impugnado, não sendo suficiente um interesse futuro e hipotético (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, C-204/85, Colect., p. 389, n.° 11, e NVB e NVB/Comissão, já referido, n.° 33).
31 No caso em apreço, uma vez que a restituição do auxílio controvertido já tinha sido efectuada pela GFW antes da interposição do presente recurso, a recorrente apenas invoca situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação da decisão impugnada, ou seja, as hipóteses, que expondo-a a uma ordem de restituição do auxílio controvertido, em que,
a) a Comissão rejeita, por irregular, a notificação da República Federal da Alemanha relativa à aplicação da decisão impugnada e o pagamento efectuado pela GFW;
b) o montante pago pela GFW deve ser reintegrado na massa falida por iniciativa de um liquidatário judicial nomeado na sequência de uma declaração de insolvência desta sociedade.
32 Ora, as hipóteses que a recorrente apresenta mostram bem que, no momento da interposição do presente recurso, não existia qualquer ofensa aos seus direitos, no sentido definido pela jurisprudência. Além disso, a ocorrência destas hipóteses é quase excluída. Por um lado, a recorrida já tinha assinalado o seu acordo quanto à forma escolhida pela GFW para executar a sua obrigação de reembolso e não tinha qualquer base para voltar atrás na sua decisão. Por outro lado, segundo a Insolvenzordnung de 5 de Outubro de 1994 (lei alemã sobre a insolvência), as acções no interesse do conjunto dos credores da massa falida só podem ser intentadas contra actos jurídicos adoptados nos três meses que precedem a abertura do processo de insolvência. Tendo o reembolso do auxílio controvertido pela GFW sido efectuado em 22 de Junho de 2000, não pode ser posto em causa na sequência de uma eventual abertura de um processo de insolvência que ocorre, de qualquer forma, muito para além dos três meses seguintes ao referido reembolso.
33 Em terceiro lugar, a recorrida alega que o recurso ficou sem objecto. Com efeito, uma vez que a GFW efectuou a restituição ordenada pela decisão impugnada e que a contestação deste reembolso passou a ser, pouco depois da interposição do presente recurso, impossível por força do direito nacional, o pagamento de que a GFW era devedora nunca podia ser reclamado pelas autoridades alemãs à recorrente.
34 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe diz directa e individualmente respeito.
35 A condição da afectação individual está preenchida, na medida em que a recorrida considerou a recorrente, no considerando 46 desta mesma decisão, sucessora da GFW no plano jurídico e, por este facto, responsável solidária pelo reembolso do auxílio controvertido, o que resulta, com toda a evidência, da carta de 23 de Maio de 2001 e, especialmente, do seu n.° 63. Por conseguinte, a recorrente considera que a sua aquisição de elementos do activo patrimonial da GFW a individualiza, em relação à decisão impugnada, de forma análoga à do destinatário da decisão e das sociedades aí referidas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, pp. 197 e 223; de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 11; e de 29 de Junho de 1989, RAR/Conselho e Comissão, 250/86 e 11/87, Colect., p. 2045).
36 Em relação à condição da afectação directa, a recorrente considera que um particular é, em princípio, directamente abrangido por uma decisão quando esta lhe diz individualmente respeito na qualidade de terceiro. Em todo o caso, a recorrente preenche esta condição mesmo se esta dever ser interpretada no sentido de que só é preenchida se o Estado-Membro for obrigado, na execução da decisão que lhe foi notificada, a adoptar uma medida desfavorável ao particular ou se é certo ou verosímil que, na inexistência desta decisão, este Estado se absteve de adoptar tal medida. A este respeito, a recorrente salienta que a República Federal da Alemanha, enquanto destinatária da decisão impugnada, foi exortada, o mais tardar na execução do processo C 31/2001, a ter em conta a possibilidade de uma responsabilidade solidária que também onera as empresas que adquiriram elementos do activo da GFW.
37 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente não compreende que a recorrida interprete agora a decisão impugnada no sentido que apenas a GFW era directamente obrigada a restituir o auxílio controvertido. Indica que o considerando 46 da decisão impugnada deve ser lido em conjugação com o considerando 49 da mesma decisão segundo o qual «o montante de auxílios utilizados abusivamente, no valor de 34 978 milhões de DEM, deverá ser recuperado junto da [Lintra] e das filiais da Lintra da seguinte forma: 12 milhões de DEM junto das filiais da Lintra de acordo com o processo indicado no considerando 45 e 22 978 milhões de DEM a título solidário junto da [Lintra] e das diferentes filiais da Lintra de acordo com o processo indicado no considerando 46». Daí resulta que a referência à responsabilidade de eventuais compradores das filiais da Lintra, feita no considerando 46, terceiro parágrafo, segunda frase, da decisão impugnada, não deve ser entendida como uma indicação geral que não diz respeito à recorrente e que a sua responsabilidade solidária, na medida em que é considerada responsável pela empresa GFW, se constitui directamente.
38 A recorrente salienta que as próprias autoridades alemãs acolheram esta interpretação da decisão impugnada, como aliás pôde verificar na reunião de 7 de Maio de 2001, para a qual foi convocada pela BvS. Nesta ocasião, foi-lhe entregue uma cópia da decisão impugnada e claramente indicado que, no caso de a GFW não poder proceder ao reembolso, a República Federal da Alemanha teria que se dirigir directamente a ela para obter a restituição do montante a recuperar.
39 No que respeita ao n.° 63 da carta de 23 de Maio de 2001, a recorrente salienta que a recorrida o tenta agora interpretar de forma contrária ao seu teor literal e fora do seu contexto e que há que, para efeitos do exame da sua legitimidade, partir da perspectiva de um observador informado confrontado, por um lado, com a decisão impugnada e, por outro, com a carta de 23 de Maio de 2001. Tal observador não pode considerar outra interpretação destes actos que não a interpretação segundo a qual a recorrida se baseou na hipótese de uma responsabilidade solidária da recorrente, nos n.os 46 e 49 da decisão impugnada, e que considerava a possibilidade de a interpelar.
40 Em segundo lugar, a recorrente alega que o seu interesse em agir ainda existe, apesar do reembolso do auxílio controvertido efectuado pela GFW.
41 Recorda que o Tribunal de Justiça já julgou várias vezes no sentido de que o facto de uma decisão ter sido executada não afasta necessariamente o interesse em agir na sua anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Könecke/Comissão, 76/79, Recueil, p. 665, n.° 9, e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.os 74 e seguintes).
42 A recorrente assinala, na petição, que ainda pode ser interpelada como responsável solidária, designadamente em caso de irregularidade da comunicação feita pelas autoridades alemãs à Comissão relativa à execução da decisão impugnada ou em caso de contestação do referido reembolso por um liquidatário judicial nomeado na sequência de uma eventual declaração de insolvência da GFW.
43 A recorrente indica, em seguida, nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, que a recorrida não quis explicitamente assegurar, nas suas alegações, que a sua interpelação com base na decisão impugnada estava definitivamente excluída. Quanto mais não seja por esta razão, a recorrente tem ainda um interesse em agir. Para o apreciar, importa apenas verificar em que medida existe, em princípio, a possibilidade de a interpelar. A este respeito, a recorrente invoca ainda a possibilidade de abertura de um processo de regulação judicial do património da GFW. Em tal caso, se se verificar que a situação de cessação dos pagamentos já existia no momento do reembolso do auxílio e que neste mesmo momento o nível de endividamento era conhecido, está ainda aberta a possibilidade de anular operações suspeitas, por força do artigo 133.° da lei alemã sobre a insolvência, durante um período de 10 anos, podendo o pagamento em causa ser anulado.
44 A recorrente assinala que, em tais hipóteses, a sua protecção jurisdicional não seria adequada se se baseasse apenas na possibilidade de invocar a ilegalidade da decisão impugnada numa acção intentada no órgão jurisdicional nacional contra a ordem de reembolso que lhe foi dirigida e provocar, a este respeito, um reenvio prejudicial para apreciação de validade ao Tribunal de Justiça.
45 A este respeito, a recorrente recorda, em especial, que a decisão impugnada foi objecto de dois outros recursos de anulação interpostos por outras empresas interessadas no Tribunal de Primeira Instância (processos Saxonia Edelmetalle/Comissão e ZEMAG/Comissão, já referidos). Ora, no caso de a República Federal da Alemanha lhe exigir o reembolso após uma decisão definitiva de mérito nestes recursos ter sido tomada pelo órgão jurisdicional comunitário, a questão prejudicial sobre a validade da decisão impugnada, que poderia eventualmente suscitar por intermédio do juiz nacional, seria já prejudicada pela referida decisão na formação da qual não pôde contribuir com argumentos próprios.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
46 Resulta de jurisprudência assente que só podem ser impugnadas por uma pessoa singular ou colectiva nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n.° 27, e de 18 de Dezembro de 1997, ATM/Comissão, T-178/94, Colect., p. II-2529, n.° 53).
47 Resulta também de jurisprudência assente que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 59; de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T-102/96, Colect., p. II-753, n.° 40; e de 30 de Janeiro de 2002, Nuove Industrie Molisane/Comissão, T-212/00, Colect., p. II-347, n.° 33). Este interesse deve ser efectivo e actual (acórdão NBV e NVB/Comissão, já referido, n.° 33) e aprecia-se no momento da interposição do recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719 e 748, Colect. 1962-1964, p. 365, e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T-159/98, ColectFP, pp. I-A-83 e II-395, n.° 28). Quando o interesse por si invocado se refere a uma situação jurídica futura, o recorrente deve provar que a violação desta situação já se revela certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em pedir a anulação do acto impugnado (acórdão NBV e NVB/Comissão, já referido, n.° 33).
48 Assim, deve apreciar-se se a decisão impugnada, que tem por destinatário a República Federal da Alemanha e lhe impõe que recupere, da Lintra e das filiais da Lintra, auxílios estatais no montante total de 34 978 milhões de DEM, afecta os interesses da recorrente modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Tem de ser esse o caso para que a recorrente possa ter interesse na anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão ATM/Comissão, já referido, n.° 54).
49 Há que recordar que a recorrente pede, a título principal, a anulação da decisão impugnada na medida em que esta lhe impõe uma obrigação solidária de reembolso do auxílio controvertido devido à sua qualidade de compradora de elementos do activo patrimonial da GFW.
50 No entanto, não se pode deixar de observar que este pedido procede manifestamente de uma leitura errada da decisão impugnada. Nem a parte dispositiva nem os fundamentos desta decisão se referem a uma obrigação solidária que incumba, para a restituição dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum, aos compradores de elementos do activo patrimonial das empresas beneficiárias destes auxílios.
51 Em especial, o considerando 46, terceiro parágrafo, segunda frase, da decisão impugnada, em que a recorrente apoia a sua argumentação, limita-se a recordar que a obrigação das autoridades alemãs de procederem à recuperação dos auxílios continua inalterada, não obstante a cessão das filiais da Lintra a terceiros efectuada antes da adopção da referida decisão. Mesmo a remissão, no n.° 60 do acórdão ENI/Lanerossi, que aí é feita numa nota de rodapé não é susceptível de conferir à decisão impugnada o alcance que lhe atribui a recorrente. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal de Justiça examinou as consequências, para a obrigação de o Estado-Membro exigir a restituição dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum, de uma alteração da propriedade das quotas sociais, e não apenas de elementos do activo patrimonial, das sociedades que beneficiaram destes auxílios. Ora, é ponto assente que, no caso vertente, a recorrente não adquiriu quotas sociais da GFW e que, por conseguinte, não é cessionária de uma filial da Lintra.
52 Em relação à remissão que o considerando 49 da decisão impugnada faz para o considerando 46, tal remissão não pode ser interpretada no sentido avançado pela recorrente. Com efeito, por um lado, a obrigação solidária de que se trata no considerando 49 é da Lintra e das suas filiais relativamente a um montante de auxílios de 22 978 milhões de DEM; por outro, a remissão para o considerando 46 diz respeito ao «processo» nele descrito, ou seja, as modalidades de limitação da obrigação solidária que cada filial da Lintra tem com a Lintra para a restituição do referido montante, modalidades que são enunciadas nos dois primeiros parágrafos do considerando 46, ao passo que a parte deste considerando em que se apoia a recorrente está contida no terceiro parágrafo.
53 Por conseguinte, há que constatar, antes de mais, que o considerando 46, terceiro parágrafo, segunda frase, da decisão impugnada em nada diz respeito à recorrente.
54 Esta conclusão não pode ser infirmada pela argumentação da recorrente relativa ao teor da carta da recorrida de 23 de Maio de 2001. A este respeito, há que indicar que, como a recorrida acertadamente assinalou, o n.° 63 desta carta não faz qualquer referência ao considerando 46 da decisão impugnada. Além disso, uma vez que se trata de uma decisão posterior, cujo objectivo é a abertura do procedimento nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE, relativo aos auxílios à reestruturação da recorrente, o seu conteúdo não pode, em caso algum, alterar o alcance objectivo da decisão impugnada tal como este resulta do seu conteúdo.
55 Consequentemente, mesmo que esse n.° 63 se deva interpretar no sentido de que a Comissão aí considerou a recorrente devedora solidária do auxílio controvertido, no todo ou em parte, devido à sua alegada qualidade de sucessora da GFW, não se pode considerar que tal obrigação solidária foi declarada na decisão impugnada.
56 Em segundo lugar, há que salientar que não resulta dos autos que a decisão impugnada critique a recorrente de outro modo para além da pretensa imposição de uma obrigação solidária aos compradores de activos das filiais da Lintra, referida nos seus pedidos principais.
57 Com efeito, na medida em que, através dos seus pedidos subsidiários, a recorrente pede a anulação da decisão também na medida em que esta cria uma obrigação pela qual poderia responder na qualidade de devedora solidária na sequência da retoma de activos da GFW e por força da aplicação de outras normas jurídicas, há que observar que em nada demonstrou ou alegou ter tal qualidade.
58 A este respeito, há que recordar que é a própria recorrente que deve fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial (despacho do presidente da segunda secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S/Comissão, C-206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 8) e que, segundo a jurisprudência, deve ser efectivo e actual e não apenas hipotético (v. acórdão Stroghili/Tribunal de Contas, já referido, n.° 11; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância NBV e NVB/Comissão, já referido, n.° 33, e de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colect., p. II-757, n.° 30).
59 Ora, a simples referência às observações formuladas pela recorrida no n.° 63 da sua carta de 23 de Maio de 2001 é insuficiente para satisfazer o ónus da prova que cabe à recorrente.
60 Com efeito, por um lado, o teor deste texto não indica que a Comissão considera que a recorrente está pessoalmente obrigada à restituição de todo ou parte do montante de que a GFW era devedora segundo a decisão impugnada, uma vez que a Comissão formula aí apenas uma simples hipótese (tal como resulta da sua formulação e, em especial, dos termos «deveria» e «se for caso disso»).
61 Por outro lado, a passagem em questão está contida numa decisão de abertura de um procedimento nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE, relativo a um auxílio concedido à recorrente e visa justificar a necessidade de a Comissão pedir às autoridades alemãs informações com vista a apreciações que será levada a fazer, na decisão final que põe termo a este procedimento, relativas às possibilidades de retorno à viabilidade da recorrente.
62 Nestas condições, há que concluir que a decisão impugnada não é um acto que cause prejuízo à recorrente e que, por conseguinte, esta não tem interesse em pedir a sua anulação.
63 Além disso, há que indicar que a verificação da inexistência de interesse em agir da recorrente se impõe ainda mais quando o reembolso integral do auxílio controvertido efectuado pela GFW antes mesmo da interposição do presente recurso extinguiu a obrigação de restituição do auxílio controvertido com efeitos liberatórios também em relação aos eventuais devedores solidários.
64 Visto as considerações expostas, há que, na falta de interesse em agir da recorrente, julgar inadmissível o recurso sem que haja necessidade de examinar os outros argumentos invocados pela recorrida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente alega que, no caso de o Tribunal de Primeira Instância concluir pela inadmissibilidade do recurso, a recorrida deverá ser condenada nas despesas, pelo menos nas ocasionadas pela formulação confusa dos seus actos. Com efeito, foi esta última que, pelas suas referências contidas na decisão impugnada e na sua carta de 23 de Maio de 2001 e que ela própria hoje pretende estarem erradas, terá levado a recorrente a interpor o recurso.
66 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 87.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode afastar a regra prevista no n.° 2 do mesmo artigo quando estiverem reunidas determinadas condições. Assim, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada parte suporte as suas próprias despesas; em segundo lugar, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.
67 Ora, no caso vertente, há que indicar, em primeiro lugar, que o texto da decisão impugnada não apresenta qualquer ambiguidade que possa ter induzido a recorrente, sem erro seu, a acreditar que, nesta mesma decisão, era considerada solidariamente obrigada à restituição do auxílio controvertido. O mesmo se diga, em segundo lugar, da carta de 23 de Maio de 2001, tendo em conta o carácter hipotético das apreciações contidas no seu n.° 63 e do contexto em que foi emitida. Em terceiro lugar, a recorrente não demonstrou que tinha uma obrigação pessoal de restituição do auxílio controvertido. Em quarto lugar, interpôs o recurso tendo perfeitamente conhecimento do reembolso do auxílio efectuado pela GFW, que ela própria mencionou na petição e que, como foi indicado no n.° 63, supra, a privou, por maioria de razão, de qualquer interesse em agir.
68 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que não há que aplicar o artigo 87.° , n.° 3, do Regulamento de Processo e que a recorrente deve ser condenada nas despesas nos termos do pedido da recorrida.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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