Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Prazos de recurso - Preclusão - Caso fortuito ou de força maior - Conceito - Limites
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 42.° , segundo parágrafo]
2. Comissão - Código de boa conduta administrativa anexo ao regulamento interno - Disposição que prevê a menção, nos actos da Comissão, da possibilidade de interpor recurso jurisdicional e/ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu - Carácter obrigatório
(Artigos 195.° CE e 230.° CE; regulamento interno da Comissão, anexo, ponto 3, quarto e quinto parágrafos)
Sumário
1. Os conceitos de força maior e de caso fortuito contêm, além de um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao interessado, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o interessado deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência a fim de respeitar os prazos previstos. Assim, os conceitos de força maior e de caso fortuito não se aplicam a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada estaria objectivamente em condições de evitar o termo de um prazo de recurso.
( cf. n.° 17 )
2. O facto de a Comissão não mencionar num acto a possibilidade de interpor recurso jurisdicional e/ou de apresentar queixa ao provedor de justiça europeu, em conformidade com as disposições do artigo 230.° CE ou do artigo 195.° CE, constitui uma violação das obrigações que essa instituição impôs a si própria pela adopção do código de boa conduta administrativa do pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público anexado ao regulamento interno da Comissão.
( cf. n.° 25 )
3. O conceito de erro desculpável, que tem origem directa na preocupação do respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, só pode visar circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa fé que faça prova da diligência exigida de uma pessoa normalmente advertida. Ora, se tal pode ser eventualmente o caso quando a interposição extemporânea de um recurso seja causada pelo fornecimento, pela instituição em causa, de informações erróneas e susceptíveis de criar uma confusão admissível no espírito de tal sujeito de direito, ou quando a violação pela instituição em causa de algumas das suas regras internas, como, por exemplo um código de conduta, criou tal confusão, isso não pode acontecer quando o particular não pode nutrir qualquer dúvida quanto ao carácter decisório do acto que lhe é notificado. Com efeito, neste último caso, a ausência de informação relativa à possibilidade de interpor recurso não induz, de forma alguma, o particular em erro.
( cf. n.° 30 )
Partes
No processo T-218/01,
Laboratoire Monique Rémy SAS, com sede em Grasse (França), representada por J.-F. Pupel, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2001) 1380 da Comissão, de 2 de Julho de 2001, relativa à supressão da contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Orientação», anteriormente concedido à recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por B. Vesterdorf, presidente, N. J. Forwood e H. Legal, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 A Comissão, por Decisão C(2001) 1380, de 2 de Julho de 2001 (a seguir «acto impugnado»), suprimiu a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», concedida à recorrente pela Decisão C(93) 3185 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, relativa a um projecto-piloto e de demonstração respeitante à valorização do lírio, planta mediterrânica, para a indústria da perfumaria de luxo e de aromas alimentares (França, Espanha, Grécia)
2 O acto impugnado, enviado pela Comissão à recorrente por ofício de 2 de Julho de 2001, foi recebido por esta em 6 de Julho de 2001.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação do acto impugnado.
4 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Outubro de 2001, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal, baseada, por um lado, na extemporaneidade do recurso, por outro, na violação do artigo 44.° do Regulamento de Processo.
5 A recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 3 de Dezembro de 2001.
Pedidos das partes
6 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o recurso admissível;
- anular o acto impugnado;
- condenar a Comissão nas despesas.
7 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o recurso manifestamente inadmissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
8 Por força do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal, que, no caso em apreço, considera estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há que iniciar a fase oral do processo.
9 Nos termos do quinto parágrafo do artigo 230.° CE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Segundo o n.° 2 do artigo 102.° do Regulamento de Processo, esse prazo deve, além disso, ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. Segundo o n.° 2 do artigo 101.° do mesmo regulamento, se esse prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.
10 No caso em apreço, o acto impugnado foi notificado à recorrente em 6 de Julho de 2001.
11 O prazo de interposição do recurso de anulação terminou, segundo as regras recordadas no n.° 9 supra, segunda-feira 17 de Setembro de 2001 à meia-noite.
12 O presente recurso, interposto em 21 de Setembro de 2001, é, portanto extemporâneo.
13 No entanto, a requerente alega a título principal que, tendo enviado em 11 de Setembro de 2001 a carta registada contendo a petição, estava no direito, tendo em conta o facto invocado de que o prazo de expedição de uma carta registada é de quatro dias, de pensar que essa petição chegaria à Secretaria do Tribunal em 17 de Setembro de 2001 o mais tardar. O facto dessa carta chegar em 21 de Setembro de 2001, constituiria apenas um caso fortuito.
14 O Tribunal reconhece em primeiro lugar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a data da entrega no correio da carta contendo a petição é 13 de Setembro de 2001, como demonstra o carimbo dos correios aposto no envelope, ou seja, na melhor das hipóteses, apenas cinco dias - que abrangem um sábado e um domingo - antes da extinção do prazo de recurso.
15 O Tribunal salienta, em seguida, que a recorrente se limita a afirmar que o operador postal francês «La Poste» se compromete a entregar o correio em quatro dias, sem aduzir qualquer prova a esse respeito, nem sequer indicar se esse prazo se conta em dias úteis ou de calendário. Essa ausência de prova justifica só por si a não procedência do recurso.
16 Mesmo que a prova de tal compromisso assumido pela La Poste fosse feita, tal não bastaria para demonstrar a existência de um caso fortuito na situação em apreço. Com efeito, o caso fortuito, como o de força maior, caracteriza-se nomeadamente pela sua imprevisibilidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-4209, n.° 63). Ora, a existência de um compromisso assumido pela La Poste em relação ao expedidor de entregar a sua carta num determinado prazo não pode, por si só, ter por efeito tornar imprevisível qualquer atraso nessa entrega.
17 Além disso, os conceitos de força maior e de caso fortuito contêm, além de um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao interessado, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o interessado deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência a fim de respeitar os prazos previstos (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n.° 32). Assim, os conceitos de força maior e de caso fortuito não se aplicam a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada estaria objectivamente em condições de evitar o termo de um prazo de recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, p. 3089, n.° 22).
18 Há que reconhecer que ao expedir a carta contendo a petição, no máximo, cinco dias - que abrangem um sábado e um domingo - antes do termo do prazo de recurso, quando o risco de atraso em relação ao alegado compromisso de entrega de La Poste não podia ser afastado e que era claro que tal atraso criava o risco de provocar a preclusão, a recorrente não provou a diligência que se espera de um recorrente normalmente avisado com vista a respeitar os prazos. Salvo uma referência acessória aos acontecimentos ocorridos nos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001 e às perturbações nos transportes que daí resultaram, a recorrente não invoca qualquer circunstância ou qualquer evento particular susceptível de constituir um caso fortuito ou de força maior e de justificar, assim, para além da ausência manifesta de diligência da recorrente, o atraso na apresentação da petição. Essa referência aos referidos acontecimentos e perturbações, feita de forma vaga e geral, não pode, no entanto, constituir a prova de um caso fortuito ou de força maior na situação em apreço.
19 As circunstâncias do caso vertente não podem, assim, ser comparadas às dos processos que deram origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1967, Simet e Feram/Alta Autoridade (25/65 e 26/65, Recueil, p. 39, Colect. 1965-1968, p. 547), que a recorrente invoca. Nesses processos, por um lado, as petições tinham sido expedidas por encomenda postal registada dez dias, e não cinco dias, antes do termo do prazo de recurso, por outro, o Tribunal de Justiça, para concluir pela existência de caso fortuito, reconheceu que a causa principal do atraso podia ser encontrada na circunstância de as petições só terem entrado na posse do Tribunal de Justiça quatro dias depois da sua chegada ao Luxemburgo.
20 A responsabilidade da recorrente ou do seu advogado pela extemporaneidade do recurso é tanto mais patente, como resulta do papel timbrado em que a petição foi impressa, que o advogado da recorrente dispunha de um telecopiador e de um endereço de correio electrónico. Ele podia, portanto, como prevê o n.° 6 do artigo 43.° do Regulamento de Processo, enviar por telecópia ou por correio electrónico à Secretaria do Tribunal uma cópia do original assinado da petição, produzindo essa comunicação efeitos relativamente ao cumprimento dos prazos, na condição de esse original, acompanhado dos anexos e das cópias referidas n.° 1 do referido artigo, ser apresentado na Secretaria do Tribunal o mais tardar dez dias depois.
21 Não só a recorrente ou o seu advogado poderiam ter utilizado esses modos de comunicação, que, ao assegurarem a transmissão quase imediata da petição e muitas vezes acompanhada de um aviso de recepção, dão início a um prazo de dez dias para apresentar o original na Secretaria do Tribunal, mas também poderiam ter-se informado directamente junto da referida Secretaria da boa recepção da sua carta. Esta última medida, de prudência elementar, era particularmente indispensável no caso em apreço, uma vez que em razão do prazo muito curto entre a expedição da petição por carta registada com aviso de recepção, em 13 de Setembro de 2001, e o termo do prazo de recurso, em 17 de Setembro de 2001 à meia-noite, a recorrente e o seu advogado não podiam de qualquer forma esperar uma devolução do aviso de recepção antes desse termo do prazo.
22 A título subsidiário, a recorrente refere-se, nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, ao código de boa conduta administrativa do pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público (a seguir «código de boa conduta»), anexado ao regulamento interno da Comissão adoptado por esta em 29 de Novembro de 2000 (JO 2000, L 308, p. 26).
23 O código de conduta dispõe, no seu ponto 3, quarto e quinto parágrafos:
«Sempre que o direito comunitário o previr, as decisões notificadas a um interessado directo devem indicar claramente a possibilidade de recurso prevista e descrever a forma como deve ser apresentado (nome e endereço administrativo da pessoa ou da entidade à qual deve ser apresentado o recurso, bem como o respectivo prazo).
Se for o caso, as decisões devem mencionar a possibilidade de interpor um recurso judicial e/ou apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu em conformidade com o artigo 230.° ou o artigo 195.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.»
24 A recorrente sustenta que a Comissão violou essas disposições ao não mencionar no acto impugnado a possibilidade de recurso. Essa omissão não permitiu à recorrente tomar consciência do carácter urgente de uma reacção da sua parte e provocou uma solicitação da intervenção do Tribunal «nos últimos dias de possibilidade de recurso».
25 O Tribunal reconhece que o facto de a Comissão não ter mencionado no acto impugnado a possibilidade de interpor recurso jurisdicional e/ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as disposições do artigo 230.° CE ou do artigo 195.° CE, constitui uma violação das obrigações que essa instituição impôs a si própria pela adopção do código de conduta.
26 Todavia, o Tribunal salienta que essa violação não está relacionada com a apresentação extemporânea da petição como é admitido nas observações da recorrente sobre a questão prévia de admissibilidade.
27 Com efeito, a recorrente recorreu ao seu advogado no fim do mês de Agosto de 2001. Este, profissional do direito, que não podia ignorar a questão dos prazos de recurso, reconhece, aliás, que conhecia a data do termo do prazo de recurso no caso em apreço, visto que, nas observações da recorrente sobre a questão prévia de admissibilidade, escreve que, «[a]o enviar uma carta registada com aviso de recepção [...] em 11 de Setembro, [ele] tinha o direito de pensar que esta seria entregue ao destinatário em 17 de Setembro o mais tardar».
28 A apresentação extemporânea da petição é, portanto, unicamente devida à inobservância por parte da recorrente ou do seu advogado da diligência e da prudência exigidas em matéria de prazos de recurso.
29 De qualquer forma, mesmo que a violação do código de conduta reconhecida no n.° 25 supra tivesse causado a apresentação extemporânea da petição, tal não teria tornado o recurso admissível por derrogação às regras que regem os prazos de recurso.
30 Com efeito, a violação supramencionada não poderia ter induzido a recorrente em erro desculpável, erro que o juiz comunitário admite que permite derrogar as regras que regem os prazos de recurso. Com efeito, o conceito de erro desculpável, que tem origem directa na preocupação de respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, só pode visar, segundo jurisprudência constante, circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa fé que faça prova da diligência exigida de uma pessoa normalmente advertida (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T-12/90, Colect., p. II-219, n.os 28 e 29, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Bayer/Comissão, já referido no n.° 17 supra; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Fichtner/Comissão, T-63/96, ColectFP, pp. I-A-189 e II-563, n.° 25, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1998, Fichtner/Comissão, C-312/97 P, Colect., p. I-4135, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 1998, Polyvios/Comissão, T-68/96, Colect., p. II-153, n.° 43). Ora, se tal pode ser eventualmente o caso quando a interposição extemporânea de um recurso seja causada pelo fornecimento, pela instituição em causa, de informações erróneas e susceptíveis de criar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito com as características recordadas supra, ou quando a violação pela instituição em causa de algumas das suas regras internas, como, por exemplo, um código de conduta, criou tal confusão, isso não pode acontecer quando, como no caso em apreço, o particular não pode nutrir qualquer dúvida quanto ao carácter decisório do acto que lhe é notificado. Neste último caso, a ausência de informação relativa à possibilidade de interpor recurso não induz, de forma alguma, o particular em erro.
31 Resulta de tudo o que precede, e sem que seja necessário examinar a conformidade da petição com as exigências do artigo 44.° do Regulamento de Processo, que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela recorrida.
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