Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 29.° CE. O Bayerisches Oberstes Landesgericht (Supremo Tribunal da Baviera - Alemanha) pretende saber se esta disposição se opõe a uma legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a circulação no território do Estado-Membro em questão de um veículo possuindo chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o referido veículo se destina a ser exportado.
Enquadramento jurídico nacional
2. Na República Federal da Alemanha, os veículos particulares devem possuir matrícula para poderem circular no território nacional. As disposições nacionais relativas à colocação administrativa em circulação dos referidos veículos constam da Straßenverkehrsgesetz (Código da Estrada, a seguir «StVG») e da Straßenverkehrs-Zulassungs-Ordnung (regulamento relativo à colocação em circulação rodoviária, a seguir «StVZO»).
3. Nos termos do § 22, n.° 1, ponto 1, e n.° 2, da StVG:
«1) Todo aquele que, com um fim ilícito,
1. Colocar uma chapa que possa ter a aparência de chapa oficial num veículo ou no respectivo atrelado para o qual não tenha sido emitida qualquer placa ou que não tenha sido posto em circulação,
[...]
será condenado a uma pena de prisão que pode ir até um ano ou a uma pena de multa se nenhuma disposição impuser a esta infracção uma sanção mais pesada.
2) São condenadas à mesma pena todos aqueles que utilizarem, na rede rodoviária, um veículo ou o respectivo atrelado cuja placa saibam ter sido falsificada, falseada ou retirada da maneira descrita no n.° 1, pontos 1 a 3.»
4. O § 18, n.° 1, do StVZO dispõe:
«Obrigação de colocação em circulação
1) Os veículos automóveis que, pela sua construção, atinjam uma velocidade máxima superior a 6 km/h, bem como os respectivos atrelados [...] só podem ser utilizados na rede rodoviária quando uma recepção ou uma homologação CE e uma chapa de matrícula oficial emitida pelas autoridades administrativas (serviço das matrículas) autorizar a sua colocação em circulação.
[...]»
5. O § 18 deve ser lido em conjugação com o § 69-A, n.° 2, ponto 3, da StVZO, que prevê:
«2) Comete uma infracção, na acepção do § 24 do Código da Estrada, todo aquele que, intencionalmente ou por negligência,
[...]
3. utilizar, na rede rodoviária, um veículo automóvel ou o respectivo atrelado sem a autorização de colocação em circulação exigida pelo § 18, n.° 1, ou sem a recepção exigida pelo § 18, n.° 3.»
6. Resulta da decisão de reenvio que, de acordo com as disposições referidas, um veículo adquirido na República Federal da Alemanha deve ser matriculado pelas autoridades alemãs para poder circular neste Estado ou para ser exportado para outro Estado-Membro. Assim, é ilícito colocar chapas de matrícula provisórias italianas num veículo usado adquirido na República Federal da Alemanha e circular com o referido veículo no território alemão com o objectivo de o encaminhar para a Itália.
Os factos e o processo principal
7. M. Grilli é um nacional italiano que explora uma empresa comercial de veículos em Itália. No mês de Agosto de 2000, deslocou-se à Alemanha para aí adquirir um veículo usado, no qual colocou chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades administrativas italianas.
8. No percurso de regresso a Itália no referido veículo, foi inspeccionado pela polícia alemã, que lhe confiscou as chapas de matrícula provisórias italianas. No mesmo dia, foram-lhe entregues «chapas de exportação» alemãs, que colocou no veículo, tendo prosseguido a viagem para Itália.
9. Na sequência desta inspecção, foi intentada uma acção penal contra M. Grilli, a qual levou à sua condenação pelo Amtsgericht Ebersberg (Tribunal de Primeira Instância de Ebersberg) (Alemanha) no pagamento de uma multa de 1 500 DEM por utilização abusiva de chapas de matrícula, nos termos do § 22, n.° 1, ponto 1, e n.° 2, da StVG e do § 18 conjugado com o § 69a, n.° 2, ponto 3, da StVZO.
10. M. Grilli interpôs recurso desta condenação, tendo sido absolvido pelo Amtsgericht Ebersberg. Com efeito, este órgão jurisdicional decidiu que ele violou efectivamente as referidas disposições da StVG e da StVZO, mas que o seu erro era inevitável devido ao conteúdo ambíguo da convenção germano-italiana relativa ao reconhecimento mútuo de matrículas provisórias e/ou de matrículas para testes rodoviários, de 22 de Dezembro de 1993 (a seguir «convenção germano-italiana») .
11. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Bayerische Oberstes Landesgericht, que considerou que M. Grilli foi injustamente absolvido. Com efeito, na sua decisão de reenvio , o órgão jurisdicional nacional observa que a convenção germano-italiana só autoriza a transferência de veículos com matrícula provisória italiana da República Italiana para a República Federal da Alemanha e não no sentido inverso, como acontece no presente caso.
12. O órgão jurisdicional de reenvio teve, no entanto, dúvidas quanto à eventual compatibilidade do artigo 29.° CE com uma proibição como esta. Em seu entender, as chapas de matrícula provisórias previstas pela convenção germano-italiana destinam-se a facilitar as exportações ou importações entre os dois Estados-Membros. A proibição de apor em veículos comprados na República Federal da Alemanha matrículas provisórias italianas e de os transportar para a República Italiana pode constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação .
13. Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio colocou dúvidas quanto às sanções penais previstas pela legislação alemã para M. Grilli, que, na sua opinião, são desproporcionadas face à jurisprudência Skavani e Chryssanthakopoulos .
A questão prejudicial
14. O órgão jurisdicional de reenvio decidiu então submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 29.° CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de sanções penais a um nacional da República Italiana que aí obtenha uma chapa de matrícula de exportação, concedida pela autoridade administrativa competente, que coloque esta chapa de matrícula num veículo para venda na República Federal da Alemanha e, de seguida, transfira este veículo para Itália, utilizando a rede rodoviária alemã?»
Análise
15. O órgão jurisdicional de reenvio, com a sua questão, procura saber se o artigo 29.° CE se opõe a que uma legislação nacional proíba a compra de um veículo no seu território e a deslocação desse veículo para outro Estado-Membro, a um nacional de outro Estado-Membro, que tenha colocado chapas de matrícula provisórias concedidas pelas autoridades nacionais competentes do seu Estado-Membro com vista à exportação do veículo para o seu próprio Estado. Além disso, questiona a proporcionalidade das sanções penais previstas pela referida legislação nacional em relação às disposições pertinentes do direito comunitário.
16. É certo que, como sublinhou a Comissão , o juiz de reenvio forneceu poucos elementos ao Tribunal de Justiça sobre o enquadramento factual e jurídico. Creio, no entanto, que é possível ao Tribunal de Justiça facultar os elementos de interpretação do direito comunitário.
17. Vou analisar as duas partes da questão suscitada pelo juiz de reenvio.
Quanto à existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação
18. Verifico, em primeiro lugar, que não existem disposições comunitárias reguladoras da colocação em circulação administrativa dos veículos, em geral e, mais especificamente, para efeitos de exportação para outro Estado-Membro . Até hoje, as únicas medidas de harmonização em matéria de tributação dos veículos incidem nas isenções fiscais aplicáveis aos veículos importados temporariamente por não residentes , na aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias bem como nos documentos de matrícula . Nenhuma destas directivas determina quais as autoridades nacionais competentes para a matrícula dos veículos.
19. Na ausência de regulamentação comunitária sobre a matéria, só os Estados-Membros são competentes para determinar as condições legais de colocação em circulação administrativa dos veículos destinados a serem exportados para outro Estado-Membro, bem como as sanções aplicáveis em caso de violação dessas condições . Esta competência deve, no entanto, ser exercida no respeito das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado CE , designadamente no artigo 29.° CE.
20. O artigo 29.° CE dispõe que «[s]ão proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
21. Segundo jurisprudência constante, a referida disposição do Tratado proíbe «as medidas nacionais que têm por objectivo ou por efeito restringir especificamente os fluxos de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado, em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-Membros» .
22. O Tribunal de Justiça considerou, além disso, que, diversamente do artigo 28.° CE relativo às restrições quantitativas à importação bem como a todas as medidas de efeito equivalente, o artigo 29.° CE proíbe apenas as medidas nacionais que estabeleçam uma diferença de tratamento entre os produtos destinados à exportação e os que são comercializados no interior do Estado-Membro em questão .
23. Resulta da decisão de reenvio que a legislação alemã exige que um veículo usado, comprado no território nacional e circulando no referido território, tenha chapas de matrícula provisórias concedidas pelas autoridades alemãs, mesmo que o veículo se destine à exportação .
24. De facto, o juiz de reenvio referiu que a legislação nacional se opõe a uma situação, como a de M. Grilli, em que as placas de matrícula provisórias concedidas pelas autoridades competentes italianas foram colocadas num veículo comprado na Alemanha para ser transferido para Itália.
25. O juiz de reenvio especifica que recai no âmbito do § 22, n.° 1, ponto 1, e n.° 2, da StVG, o caso de uma transferência para Itália de um veículo comprado na Alemanha e destinado à exportação, no qual foram colocadas placas de matrícula provisórias concedidas pelas autoridades competentes italianas .
26. A partir dos elementos precedentes, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, no caso concreto, as regras previstas pela legislação alemã para a concessão das chapas de matrícula provisórias são compatíveis com o direito comunitário, e isto face às condições estabelecidas pela jurisprudência já referida. O juiz nacional deve assim comparar as normas estabelecidas pela legislação alemã para a colocação em circulação administrativa dos veículos na Alemanha com as previstas para a colocação em circulação administrativa dos veículos na Alemanha, mas destinados à exportação para outro Estado-Membro.
27. Poderá concluir que existe uma restrição à exportação, se verificar que há uma diferença de tratamento entre a colocação em circulação administrativa de um veículo destinado a circular na Alemanha e a de um veículo destinado à exportação e que isso é susceptível de limitar os fluxos de exportação . O juiz de reenvio deve também verificar se a legislação nacional estabelece uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio externo e se dessa verificação decorre que ela beneficia o comércio interno em detrimento do de outro Estado-Membro.
28. Se isso se verificar, isto é, se a legislação nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, o juiz nacional deverá depois examinar se ela pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE, que estabelece as condições pelas quais um Estado-Membro pode ser levado a derrogar a livre circulação das mercadorias.
29. O juiz de reenvio deve verificar, designadamente, se a legislação nacional pode ser justificada por razões de ordem pública ou de segurança pública. Deve concluir que a legislação nacional é necessária para atingir o objectivo referido e que não é uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros .
30. Assim, se o juiz nacional verificar que uma regulamentação nacional:
- é susceptível de restringir os fluxos de exportação,
- estabelece uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado e o seu comércio externo,
- beneficia o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro e não pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE,
então essa regulamentação nacional deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.
Quanto às sanções penais previstas pela legislação nacional
31. Na sua decisão de reenvio, o juiz coloca dúvidas quanto às sanções penais previstas pela legislação nacional em causa, que poderão ser consideradas como desproporcionadas face à jurisprudência Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referida.
32. Segundo jurisprudência constante, os Estados-Membros não podem prever sanções penais desproporcionadas que criem um entrave à livre circulação .
33. Assim, no acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, relativo à obrigação de trocar a carta de condução em caso de mudança de residência para um outro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça sublinhou que «a equiparação [pela legislação nacional em causa] da pessoa que não procedeu à troca da carta de condução à pessoa que conduz sem carta, o que implica a aplicação de sanções penais, mesmo de natureza pecuniária, [...] seria igualmente desproporcionada relativamente à gravidade da infracção, atendendo às consequências que daí resultam» .
34. O Tribunal de Justiça também declarou que uma condenação penal, ainda que diferente da prisão, pode ter consequências para a actividade profissional de qualquer pessoa. Acrescentou que «[e]fectivamente, como observou o órgão jurisdicional de reenvio, uma condenação penal poderia ter consequências para o exercício de uma profissão independente ou assalariada, designadamente para o acesso a certas actividades ou a certas funções, o que constituiria uma restrição adicional e duradoura à liberdade de circulação [...]» .
35. No caso em apreço, M. Grilli, que colocou chapas de matrícula provisórias concedidas regularmente pelas autoridades competentes italianas, é equiparado pela legislação alemã a uma pessoa que conduza um veículo com chapas de matrícula falsificadas ou falseadas. Devido a este facto, pode ser condenado a sanções penais, como a prisão ou uma multa, em conformidade com as disposições do StVG.
36. Incumbe ao juiz nacional apreciar, à luz da jurisprudência Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referida, se as sanções penais previstas pela legislação alemã, em caso de incumprimento das suas obrigações, são desproporcionadas relativamente à gravidade da infracção na medida em que afectem o exercício da liberdade de circulação previsto pelo Tratado.
Conclusão
37. Em conformidade, proponho que o Tribunal de Justiça declare:
«Uma regulamentação nacional susceptível de restringir os fluxos de exportação, que estabelece uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio externo, da qual resulte uma vantagem para o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro e que não pode ser justificada por qualquer das excepções previstas pelo Tratado, pode ser declarada, pelo juiz nacional, como constituindo uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.
Incumbe ao juiz nacional apreciar se as sanções penais previstas pela legislação alemã em caso de incumprimento das suas obrigações, são desproporcionadas relativamente à gravidade da infracção na medida em que afectem o exercício da livre circulação prevista pelo Tratado.»
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