Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo de reenvio prejudicial foi iniciado pelo Tribunale ordinario di Roma. O processo principal opõe Sante Pasquini (a seguir «autor») ao Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (a seguir «INPS»). Este último suspendeu o pagamento da pensão de reforma ao autor, residente no Luxemburgo, para deste modo voltar a compensar a pensão de reforma que, no entender do INPS, foi paga em excesso. O presente litígio diz respeito à questão de saber se o direito comunitário estabelece limites temporais para a recuperação das anteriores pensões de reforma.
II - Disposições legais aplicáveis
A - Direito comunitário
Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
2. O artigo 49.° regula - segundo a sua epígrafe - o «cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais foram cumpridos períodos de seguro ou de residência ou quando o interessado pedir expressamente que seja suspensa a liquidação de prestações de velhice». A norma dispõe:
«1. Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.° , mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calcula o montante da prestação devida nos termos do artigo 46.°
[...]
2. A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no n.° 1, são oficiosamente objecto de novo cálculo nos termos do artigo 46.° , à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.° e mais uma vez, se for caso disso, o disposto no n.° 1 [...]
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 40.° , um novo cálculo é oficiosamente efectuado nos termos do n.° 1 sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixem de estar preenchidas.»
3. O Regulamento n.° 1408/71 não prevê expressamente qualquer prazo para a recuperação das prestações que tenham eventualmente sido pagas sem fundamento jurídico. O órgão jurisdicional de reenvio faz insinuações a respeito dos artigos 94.° e seguintes do regulamento, expressamente referidos pelo autor, que contêm disposições transitórias e finais. Tendo em conta eventuais prestações ou direitos que existam em relação a períodos anteriores à entrada em vigor do regulamento, o artigo 94.° , n.° 6, primeiro parágrafo dispõe:
«Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa, os direitos conferidos por força deste regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.»
Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
4. Os artigos 111.° e 112.° deste regulamento regulam - de acordo com a epígrafe do artigo 111.° - a «recuperação de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência».
O artigo 111.° tem o seguinte teor:
«1. Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou morte (pensões), em aplicação do capítulo III do título III do regulamento, a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações correspondentes em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas parcelas das prestações atrasadas que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante deduzido para a instituição credora. Na medida em que o montante pago em excesso não puder ser deduzido nas parcelas das prestações atrasadas aplica-se o disposto no n.° 2.
2. Quando a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.
3. Quando uma pessoa, a quem o regulamento é aplicável, tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-Membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.
[...]
A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere o montante deduzido para o organismo credor.»
O artigo 112.° dispõe:
«Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.»
5. O artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72, que regula o «novo cálculo das prestações», prevê o seguinte, no n.° 2:
«Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão notifica-a, sem demora, ao interessado e a todas as instituições em relação às quais este confere direitos, se necessário por intermédio da instituição de instrução. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.»
B - Disposições nacionais
Lei n.° 153/1969
6. A base jurídica para o pagamento do abono até ao montante de uma pensão mínima é, no entender unânime das partes, o artigo 8.° da Lei n.° 153/1969. O primeiro parágrafo da disposição diz respeito a factos relativos ao acordo celebrado entre a Itália e a Líbia em matéria de segurança social, sem relevo para o presente litígio. Os segundo a quarto parágrafos, que também se aplicam às expectativas jurídicas de reforma adquiridas fora do âmbito do acordo celebrado entre a Itália e a Líbia, o que não é controvertido, têm mutatis mutandis a seguinte redacção:
As pensões mínimas visadas no parágrafo anterior são igualmente devidas, a partir da mesma data, aos titulares de pensão que adquiriram esse direito por força do cúmulo dos períodos de seguro e de contribuição previsto nos acordos ou convenções internacionais em matéria de segurança social.
Para efeitos de atribuição das pensões mínimas acima referidas, é tido em conta o montante pro rata da pensão eventualmente pago, por força desse cúmulo, pelos organismos de segurança social estrangeiros.
Os trabalhadores emigrantes que reúnam as condições impostas para o direito à pensão por força do cúmulo dos períodos de seguro e de contribuição previsto no segundo parágrafo têm direito, designadamente com base no certificado provisório emitido pelos organismos estrangeiros competentes, ao pagamento de um adiantamento sobre a pensão, que é completada para atingir a pensão mínima. Os titulares de outra pensão não têm direito a este complemento, sendo este recuperado em relação com os montantes pro rata eventualmente pagos pelos organismos de segurança social estrangeiros.
7. As partes mencionam ainda as seguintes disposições nacionais, cuja intervenção no presente processo é consensual.
Codice civile
8. O artigo 2946.° do Codice civile prevê um prazo ordinário de prescrição de dez anos.
Decreto real n.° 1422/1924
9. O artigo 80.° do Decreto real n.° 1422/1924 é do seguinte teor:
O comité («comitato esecutivo della cassa nazionale per le assicurazioni sociali») verifica as pensões de reforma atribuídas pela instituição de previdência com recurso a todos os meios adequados.
O comité pode determinar a revogação ou a rectificação das pensões já pagas, ou a suspensão dos pagamentos, quando entenda que são necessárias averiguações adicionais.
As pensões de reforma tornam-se definitivas se não forem revogadas pela caixa nacional no prazo de um ano a contar da sua notificação aos respectivos titulares; decorrido este prazo, as ulteriores rectificações de eventuais erros não podem surtir qualquer efeito sobre os pagamentos já efectuados, salvo se os erros resultarem de uma conduta dolosa do interessado.
Lei n.° 88/1989
10. O artigo 52.° da Lei n.° 88/1989, cuja epígrafe é «Prestações indevidas», dispõe o seguinte:
1. A instituição que concede as prestações pode rectificar, a todo o tempo, quaisquer erros cometidos em matéria de liquidação ou de revisão da prestação, em relação, nomeadamente, às pensões abrangidas pelo seguro geral obrigatório.
2. Se da referida rectificação resultarem pagamentos indevidos de pensões, as quantias pagas não podem ser novamente cobradas, salvo se o enriquecimento sem causa for imputável a um comportamento doloso do interessado.
Lei n.° 412/1991
11. O artigo 13.° , n.os 1 e 2, da Lei n.° 412/1991 determina o seguinte:
1. O disposto no artigo 52.° , n.° 2, da Lei n.° 88 de 9 de Março de 1989 deve ser interpretado no sentido de que a referida rectificação se refere a quantias pagas com fundamento numa decisão formal e definitiva, que tenha sido expressamente notificada ao interessado e esteja viciada por um erro de qualquer natureza, imputável à instituição que concede a prestação, com excepção dos casos em que o enriquecimento sem causa tem origem num comportamento doloso do interessado. A omissão ou a notificação incompleta pelo pensionista de factos que tenham incidência sobre o direito à pensão ou o seu montante, e não sejam já do conhecimento da instituição competente, confere a esta o direito de exigir a repetição do indevido.
2. O INPS revê anualmente os rendimentos dos pensionistas e a sua incidência sobre o montante ou o direito à pensão de reforma; no decurso do ano subsequente, o INPS exige, sendo caso disso, o reembolso das quantias pagas em excesso.
Lei n.° 662/1996
12. Por último, o artigo 1.° da Lei n.° 662/1996 prescreve, nos seus n.os 260 a 262, 264 e 265, o seguinte:
260. Não será exigida a repetição do indevido a quem, tendo recebido, com referência ao período anterior a 1 de Janeiro de 1996, pagamentos de pensões total ou parcialmente sem fundamento, inclusive em dinheiro, nomeadamente por conta de um organismo de seguro obrigatório, possua um rendimento tributável para efeitos do «IRPEF» relativamente ao ano de 1995 (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) igual ou inferior a 16 milhões de ITL.
261. Quem, com referência ao ano de 1995, tiver recebido prestações indevidas nos termos do n.° 260 e possua um rendimento tributável sujeito a IRPEF superior a 16 milhões de ITL, só não terá a obrigação de restituir um quarto do montante das prestações.
262. O montante a restituir é deduzido na pensão, não podendo a dedução exceder um quinto da mesma. A dívida será exigida em prestações mensais e sem juros no prazo de 24 meses. Este prazo pode ser prorrogado para garantir que a dedução não excede um quinto da pensão.
O n.° 264, última frase, dispõe o seguinte:
Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do Decreto presidencial n.° 1544, de 30 de Junho de 1955, as prestações mensais serão cobradas durante um período máximo de cinco anos.
Segundo o n.° 265, a repetição terá por objecto a totalidade dos montantes quando o beneficiário tiver agido com dolo.
Lei n.° 448/2001
13. No artigo 38.° , n.os 7 e 8, da Lei n.° 448/2001, o legislador italiano estabeleceu, para o período anterior a 1 de Janeiro de 2001, uma regra de conteúdo análogo à da Lei n.° 662/1996, já reproduzida, tendo fixado o limite mínimo do rendimento tributável no ano 2000 em 8262,31 euros.
III - Matéria de facto e tramitação processual
14. Durante o seu período contributivo, o autor exerceu uma actividade assalariada em Itália, em França e no Luxemburgo. Cumpriu sucessivamente períodos de emprego sujeitos a seguro obrigatório num montante de 140 semanas em Itália, 336 semanas em França e, por último, 1256 semanas no Luxemburgo. O autor pediu a reforma por velhice para o período posterior a ter completado 60 anos, tendo-lhe, em primeiro lugar, sido concedida, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987, a pensão pro rata da instituição italiana. À pensão pro rata italiana foi adicionado um complemento para atingir o montante da pensão mínima italiana. Por decisão de 26 de Julho 1988, a instituição italiana procedeu a um novo cálculo da respectiva pensão de reforma, atendendo à concessão da pensão pro rata francesa igualmente a partir de 1 de Março de 1987. O autor continuou a beneficiar do complemento à sua pensão pro rata italiana.
15. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988, a instituição luxemburguesa passou também a atribuir uma pensão de reforma, não tendo informado imediatamente a instituição italiana desta concessão. Como resposta ao pedido da instituição italiana de 1 de Setembro de 1998, a instituição luxemburguesa transmitiu-lhe, em 10 de Setembro de 1998, as informações solicitadas sobre os pagamentos por si efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1996. No âmbito da correspondência que se lhe seguiu, a instituição luxemburguesa informou formalmente, por carta de 17 de Novembro de 1999, a homóloga italiana do facto de prestar pensões de reforma desde 1 de Julho de 1988. No dia 3 de Março de 2000, a instituição italiana procedeu a um novo cálculo da respectiva pensão tendo em conta a pensão de reforma luxemburguesa e reduziu o montante da sua pensão para 7 500 ITL por mês, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1988. Esta decisão determinou o reembolso de um montante correspondente a 29 005 euros, com referência ao período compreendido entre 1 de Março de 1988 e 30 de Abril de 2000.
16. Em 30 de Outubro de 2000, o autor interpôs recurso administrativo desta decisão, ao qual foi negado provimento por decisão de 13 de Dezembro de 2000. A instituição italiana considerou legal não só o pedido de repetição do indevido, como também a consequente suspensão integral do pagamento das pensões por si determinada.
17. Na perspectiva do autor, esta apreciação viola as regras nacionais em matéria de prescrição e de isenção. Por conseguinte, interpôs uma acção judicial na qual pede que a pensão pro rata italiana continue a ser paga. O órgão jurisdicional nacional tem dúvidas sobre se a alegada possibilidade de repetição ilimitada do indevido ao abrigo do direito nacional é compatível com o direito comunitário, uma vez que o pagamento dos montantes supostamente indevidos é uma consequência do concurso dos vários regimes nacionais de pensões que é imposto pelo direito comunitário. O órgão jurisdicional nacional pretende saber se o prazo de dois anos para invocar, com efeitos retroactivos, os direitos conferidos pelo Regulamento n.° 1408/71, pode eventualmente ser aplicado por analogia ao presente caso.
18. O órgão jurisdicional de reenvio formulou as suas questões da seguinte forma:
Uma norma nacional que, no caso de um pagamento indevido que resulta da aplicação da regulamentação comunitária, prevê a possibilidade de reclamar a devolução desse pagamento sem qualquer limite de tempo, violando assim o princípio da segurança jurídica, é compatível com os objectivos dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 do Conselho?
As disposições comunitárias mencionadas não devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma norma nacional que não prevê limites de tempo para a repetição do indevido decorrente da aplicação tardia ou incorrecta de disposições comunitárias pertinentes?
Uma vez que as normas transitórias de aplicação de regulamentos sobre segurança social prevêem um prazo de dois anos para invocar, com efeitos retroactivos, os direitos conferidos por aqueles regulamentos, não será possível aplicar a contrario o referido prazo de dois anos, contado da data da notificação da repetição do indevido, nos casos em que se verifique uma diminuição dos direitos anteriormente reconhecidos, salvo quando o ordenamento jurídico nacional preveja um prazo mais favorável e sempre que o interessado não tenha agido com dolo?
IV - As observações dos intervenientes
A - Autor
19. O autor remete para as disposições italianas acima reproduzidas. No seu entendimento, estas normas, que prevalecem sobre a regra geral do artigo 2033.° do Codice civile, são aplicáveis no seu caso, não tendo, por conseguinte, de devolver os pagamentos eventualmente indevidos à respectiva instituição, uma vez que os recebera de boa fé.
20. Segundo o autor, numa altura em que já recebia a sua pensão de reforma italiana, a instituição luxemburguesa comunicou quer à instituição italiana quer à francesa que este pedira as reformas luxemburguesa e francesa, encontrando-se em situação de pré-reforma.
21. Por seu turno, o autor não descurou qualquer obrigação, tendo por carta do «Patronato A.C.L.I.», de 18 Outubro de 1988, comunicado à instituição italiana que recebia uma pensão luxemburguesa. Enviou uma cópia da decisão de concessão das prestações e pediu à instituição italiana que tivesse em linha de conta a prestação luxemburguesa como forma de prevenir um eventual pedido de reembolso contra si.
22. O pedido de repetição do indevido ofende os princípios dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72. Apesar de a instituição estar ao corrente desta situação, só no dia 3 de Março de 2000 procedera a um novo cálculo com um efeito retroactivo de 13 anos, o que é contrário ao artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72.
23. O autor invoca os acórdãos Rzepa e Cabras , onde o Tribunal de Justiça remetera para a legislação interna, sem se pronunciar, porém, sobre os prazos de prescrição do direito comunitário. Há que distinguir se a ordem jurídica interna é exclusivamente aplicável nesta matéria ou se o direito comunitário é relevante. Prevalecendo-se do acórdão Petroni , o autor defende que incumbe ao Conselho, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 42.° CE, adoptar regras em matéria de repetição do indevido. Na acepção do acórdão Vougioukas , esta abstenção era susceptível de ser considerada uma violação dos deveres que incumbem ao Conselho por força do Tratado.
24. Não obstante, o autor sustenta que se pode encontrar uma resposta a esta questão nos artigos 94.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72. O artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72 obriga as instituições competentes a notificarem «sem demora» um novo cálculo. No entanto, a grande maioria das quantias indevidamente pagas deve-se a uma aplicação tardia ou incorrecta desta disposição. Quando a instituição competente não observa esta disposição, deixando assim os segurados numa situação de insegurança jurídica por um período indeterminado, tem de sofrer a consequência de não poder reclamar as quantias indevidamente pagas por erro ou negligência.
25. Os artigos 94.° , 95.° , 95.° -A e 95.° -B do Regulamento n.° 1408/71 concedem ao interessado um prazo de dois anos para invocar o regulamento em seu benefício. Este prazo pode ser aplicado a contrario quando os direitos conferidos pelo regulamento são modificados de uma forma que lhes é desfavorável. O pedido de repetição do indevido deve ser limitado a um prazo de dois anos contado da data da notificação da respectiva decisão, ressalvada a existência de normas nacionais mais favoráveis. Face à existência de regimes diferentes nos quinze Estados-Membros, não devia ser deixada às instituições da segurança social a faculdade de determinarem as modalidades de repetição do indevido no domínio da segurança social e os prazos de prescrição.
B - INPS
26. O INPS esclarece que, neste caso, tinha sido negado provimento ao recurso do autor com fundamento no facto de o artigo 13.° da Lei n.° 412/1991 não ser aplicável a pedidos de repetição do indevido que, na sequência da concessão de uma pensão estrangeira, tivessem por objecto o complemento da pensão, uma vez que, no momento da atribuição da prestação prevista no artigo 8.° da Lei n.° 153/1969, o titular tinha sido notificado de que estava em causa uma quantia prestada a título provisório. Na acção pendente perante o Tribunale di Roma, o INPS pede que seja declarada a inaplicabilidade das regras de isenção, no que respeita ao período anterior a 1 de Dezembro de 1995, e do artigo 13.° da Lei n.° 412/1991, com referência ao período subsequente.
27. O INPS sustenta perante o Tribunal de Justiça que o pedido de reenvio prejudicial é inadmissível e infundado, devido à insuficiência da fundamentação. O órgão jurisdicional de reenvio não averiguou de forma suficiente os factos controvertidos na acção principal, pelo que não estavam preenchidas as condições necessárias para submeter o litígio ao Tribunal de Justiça.
28. Relativamente ao conteúdo, o INPS defende que o direito a uma prestação no montante do «salário mínimo» depende do montante da eventual prestação da instituição estrangeira. Uma vez que a prestação tinha sido fixada em termos provisórios, esta podia vir a ser posteriormente reduzida e as quantias pagas em excesso atendendo à pensão estrangeira também podiam ser reclamadas. Após recapitular a sequência temporal dos acontecimentos que envolveram a concessão da pensão de reforma ao autor , o INPS propugna que a instituição não pode ser acusada de ter procedido a uma revisão tardia da prestação. O INPS alega a este respeito que os autos não contêm nenhuma notificação do autor acerca da recepção da pensão luxemburguesa que tivesse sido transmitida por intermédio do sindicato italiano «Patronato A.C.L.I.».
29. Em todo o caso, o INPS chama a atenção para o facto de ter reconhecido na contestação da acção principal, tal como já o fizera a instituição de recurso, que o artigo 1.° , n.os 260 e seguintes, da Lei n.° 662/1996 era aplicável nos termos pedidos pelo autor na petição. Nesta medida, encontrava-se ao abrigo de um pedido de repetição se o seu rendimento tributável no ano de 1995 fosse inferior a 16 milhões de ITL ou era apenas lícito exigir-lhe três quartos das quantias quando o rendimento superasse este montante. A legislação posterior reafirma e alarga o teor desta regra de isenção. O litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio pode ser decidido de harmonia com as disposições vigentes, tanto mais que o INPS reconhece expressamente nas circulares («circulare») n.° 96, de 17 de Abril de 1997, e n.° 84, de 24 de Abril de 2002, a sua aplicabilidade às pensões concedidas ao abrigo do artigo 8.° da Lei n.° 153, de 30 de Abril de 1969.
30. Independentemente desta circunstância, o INPS tem o dever de verificar anualmente os rendimentos dos pensionistas, atendendo a eventuais repercussões sobre os seus direitos. A existirem pagamentos excessivos, a repetição deve ser exigida no ano subsequente.
C - Governo italiano
31. Entre outros aspectos, o Governo italiano também sublinha que o complemento à pensão italiana tinha sido prestado a título provisório, sob reserva de um novo cálculo com efeitos a partir do momento em que é prestada uma pensão de reforma estrangeira e da repetição das quantias eventualmente pagas em excesso.
32. O Governo italiano remete para o acórdão da Corte di cassazione n.° 1967, do ano de 1995, no qual este tribunal precisou que o artigo 8.° da Lei n.° 153 de 1969 prevê um mecanismo especial de liquidação das prestações. A prestação assenta no pressuposto de que ao pagamento antecipado se irá seguir um novo cálculo da prestação definitiva e um consequente ajustamento. A devolução das quantias pagas em excesso constitui uma possibilidade inerente ao artigo 8.° , consagrando assim esta disposição um tipo normativo especial e autónomo para a repetição.
33. Às questões do órgão jurisdicional de reenvio está subjacente a ideia de que a legislação italiana permite a devolução sem limites de ordem temporal. Esta suposição é incorrecta. Na ausência de um regime especial, é aplicável no ordenamento jurídico italiano o prazo ordinário de prescrição de dez anos previsto no artigo 2946.° do Codice civile. A determinação do prazo de prescrição faz parte do poder discricionário dos Estados-Membros. O prazo fixado pelo legislador italiano não viola disposições ou princípios de direito comunitário.
34. De resto, o INPS não cometeu qualquer erro que justifique proteger os trabalhadores que tinham recebido de boa fé uma pensão. O INPS tinha, ao invés, realizado pagamentos aos quais não se encontrava obrigado e que ora reclama com base nas disposições gerais sobre o enriquecimento sem causa (artigo 2033.° do Codice civile).
D - Governo austríaco
35. O Governo austríaco salienta a título liminar ser de lamentar o facto de o despacho de reenvio não conter todos os elementos necessários a uma apreciação integral do caso. Não obstante, reconhece estar em causa um problema que também conduz frequentemente a dificuldades na Áustria.
36. O Governo austríaco alude à inexistência de um direito processual «europeu». O exercício dos direitos tutelados pelo direito comunitário pressupõe a aplicação a título principal do direito processual nacional, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efectividade . A resposta à questão de saber se é possível exigir a todo o tempo a restituição de benefícios excessivos depende, em primeira linha, do direito processual italiano aplicável. Adicionalmente, deve ser tido conta o princípio da confiança. O Governo austríaco remete nesta matéria para o acórdão Cabras , nomeadamente para as conclusões apresentadas pelo advogado-geral F. G. Jacobs nesse processo . Na perspectiva da República da Áustria, também merece ser considerada a questão de saber se é legítimo, de modo geral, extrair das disposições transitórias do Regulamento n.° 1408/71 a regra de que todos os efeitos retroactivos sobre os trabalhadores migrantes estão sujeitos a um prazo máximo de dois anos. Com efeito, estas disposições (por exemplo, o artigo 94.° ) não se limitam a estabelecer regras aplicáveis aos factos concretos nelas descritos, mas também princípios processuais gerais para a aplicação do regulamento . Estas disposições transitórias contêm regras que visam igualmente prevenir os encargos extraordinários das instituições da segurança social com obrigações de pagamento derivadas de efeitos retroactivos demasiado longos. Ao invés, este princípio é também susceptível de ser aplicado por analogia às obrigações de reembolso dos interessados.
37. Em virtude da coexistência de diversos ordenamentos jurídicos, os beneficiários que possuem uma carreira profissional coberta por seguros de diversos Estados-Membros estão, em regra, sujeitos a mais encargos do que os trabalhadores que sempre estiveram segurados num único Estado-Membro. Deste ponto de vista, justifica-se uma protecção especial da confiança dos trabalhadores migrantes . A República da Áustria preconiza considerações análogas, visto ser difícil explicar aos trabalhadores migrantes afectados, a possibilidade de lhes ser exigida a todo o tempo, independentemente de culpa, a restituição de benefícios excessivos, cujo principal fundamento reside no concurso dos diversos e muito complexos regimes de segurança social dos vários Estados-Membros e não numa conduta pessoal.
E - Governo português
38. O Governo português também faz referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça , nos termos da qual, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e as modalidades processuais das acções judiciais, desde que os princípios da equivalência e da efectividade sejam respeitados. Estas regras são, em princípio, igualmente válidas em matéria de restituição das prestações da segurança social. Assim, a repetição de quantias indevidamente pagas é regulada pelas disposições nacionais. Em obediência ao princípio da equivalência, as regras aplicáveis à repetição do indevido devem ser as mesmas que as previstas para o mesmo tipo de prestações atribuídas ao abrigo da legislação interna.
39. No entanto, no que se refere ao princípio da efectividade, a ausência de um prazo de prescrição para a repetição do indevido, sobretudo quando se traduz na diminuição de direitos anteriormente reconhecidos resultante de uma aplicação tardia ou incorrecta das normas comunitárias pertinentes, ofende o artigo 49.° , n.° 2, do Regulamento n.° 574/72 e o princípio da segurança jurídica que, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça , protege não só a administração mas também o particular. Caberia, pois, à legislação nacional fixar um prazo razoável, findo o qual a situação se «consolida» na esfera jurídica do interessado.
40. Contudo, não prevendo a legislação nacional tal prazo, a regulamentação comunitária na matéria fornecia alguns elementos susceptíveis de regular a questão, tal como sugere o tribunal a quo. Com efeito, o n.° 6 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 concretiza o princípio da segurança jurídica protegendo as instituições de segurança social. Face à obrigação de proteger igualmente o beneficiário, pode retirar-se daquela disposição, mediante uma interpretação a contrario, o prazo-regra máximo de dois anos para exigir a repetição do indevido no domínio da segurança social. Assim, o direito à repetição do indevido apenas pode operar retroactivamente até um prazo máximo de dois anos, contados da data da notificação do interessado, sem prejuízo de disposições mais favoráveis relativas à prescrição de direitos previstas na legislação nacional.
F - A Comissão
41. Só na audiência é que a Comissão manifestou dúvidas em relação à admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial. Nas suas observações escritas, a Comissão continuava a partir do princípio de que estava essencialmente em causa um problema de igualdade de tratamento entre as situações reguladas pelo direito comunitário e as situações puramente internas.
42. Com base nas observações escritas e orais, nomeadamente do INPS, a Comissão admitiu na audiência a possibilidade de as regras de isenção nacionais serem aplicadas indistintamente e de o autor só não poder beneficiar destas por força dos seus rendimentos. Ao sugerir a existência de uma discriminação, o pedido de reenvio prejudicial assentava em falsas premissas, o que põe decisivamente em causa a sua admissibilidade.
43. No entanto, a Comissão já tinha aceite nas suas observações escritas que o pedido de reenvio prejudicial não reflecte a verdadeira natureza do litígio, na medida em que se baseia na questão do prazo de prescrição do direito de exigir a repetição do indevido, quando está efectivamente em causa a aplicabilidade das regras nacionais de isenção no domínio da segurança social. As observações escritas da Comissão versam fundamentalmente sobre a aplicabilidade destas regras às situações reguladas pelo direito comunitário.
V - Apreciação
A - Admissibilidade
44. Desde o início do processo que o INPS alegou ter dúvidas quanto à admissibilidade do pedido prejudicial, nomeadamente pelo facto de, por um lado, ser demasiado sucinto e relatar de uma forma incompleta a problemática em causa na acção principal e porque, por outro, na perspectiva do INPS, as questões formuladas são irrelevantes para efeitos da resolução do litígio pelo órgão jurisdicional de reenvio. A acção nele pendente podia ser julgada de forma satisfatória apenas com base na ordem jurídica nacional. Além disso, o Governo austríaco viu-se na impossibilidade de adoptar uma posição definitiva relativamente ao caso em apreço, em virtude de o pedido de reenvio conter uma descrição demasiado sucinta da problemática aqui em causa. Finalmente, na audiência, a Comissão levantou pela primeira vez objecções em relação à admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial, tendo, de igual modo, suscitado dúvidas acerca da relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça para uma resolução satisfatória do litígio.
45. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça , compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre a pertinência do pedido de decisão prejudicial. Se existirem dúvidas consideráveis sobre se as questões foram correctamente formuladas tendo em vista a apreciação do caso na perspectiva do direito comunitário, o Tribunal pode, sendo caso disso, reformular as questões. Em todo o caso, o Tribunal de Justiça procura, segundo jurisprudência assente , fornecer ao tribunal a quo indicações úteis para a decisão do litígio.
46. O Tribunal apenas pode recusar um pedido de reenvio prejudicial por inadmissível quando as questões que lhe são submetidas são manifestamente irrelevantes, por exemplo, quando está em causa um litígio simulado ou as questões formuladas são de natureza puramente hipotética , uma vez que não se considera competente para emitir pareceres jurídicos no quadro de processos de reenvio prejudicial .
47. Do pedido de reenvio prejudicial não decorre de modo algum que esteja em causa um litígio simulado ou que as questões formuladas sejam de natureza hipotética. Resulta, ao invés, que o autor na acção principal defendeu perante o tribunal a quo que a repetição das pensões italianas ofendia o espírito e o conteúdo do direito comunitário, tal como este se manifestava nos considerandos dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72. Perante o Tribunal de Justiça, o autor chegou mesmo a defender o ponto de vista de que a inexistência de um prazo de prescrição comunitário para o direito de exigir a repetição do indevido podia eventualmente ser considerada uma violação do dever de coordenação dos regimes de segurança social que incumbe ao Conselho por força do artigo 42.° CE. Em qualquer caso, o direito comunitário devia disponibilizar uma solução satisfatória, seja através de uma regulamentação expressa ou da aplicação analógica de disposições já existentes. Por último, foi o encadeamento dos diversos regimes nacionais de pensões que conduziu à problemática em apreço. Por conseguinte, não é possível concluir que se está perante um litígio simulado ou uma questão hipotética.
48. Face ao exposto, o pedido de reenvio prejudicial deve ser considerado admissível.
B - Mérito
49. É notório que quer o Regulamento n.° 1408/71 quer o Regulamento n.° 574/72 não regulam expressamente a questão da prescrição do direito à repetição do indevido. Não se trata, porém, de um lapso do legislador comunitário. Este previu inteiramente, por um lado, a problemática da revisão das prestações e, por outro, a possibilidade de repetição das prestações indevidas, bem como as questões conexas dos limites do direito de regresso, o que demonstram, respectivamente, o artigo 49.° dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, e os artigos 111.° e 112.° do Regulamento n.° 574/72 . A ausência de um regime de prescrição deve-se antes aos princípios estruturais da coordenação. Segundo estes, os Estados-Membros mantêm, em princípio, a competência para regularem material e processualmente os seus sistemas de segurança social. A função do direito comunitário consiste em estabelecer princípios para a coexistência dos diversos regimes nacionais. As regras para a repetição do indevido, tal como a aplicação de eventuais prazos de prescrição, são, em princípio, da competência das ordens jurídicas nacionais.
50. Já no acórdão Rzepa de 12 de Novembro de 1974, o Tribunal de Justiça afirmara à luz dos Regulamentos n.os 3 e 4, precursores dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, o seguinte:
«Considerando que, em todo o caso, o sistema criado pelos Regulamentos n.os 3 e 4 assenta sobre a simples coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social, deixando em vigor as suas regras de prescrição, não era absolutamente necessário fixar nestes regulamentos regras em matéria de prescrição ou de prazos. Uma vez que o artigo 34.° , n.° 3, se articula com as disposições do direito de segurança social interno e as completa, os pagamentos efectuados a este duplo título não se incluem apenas no âmbito de aplicação do direito comunitário, de forma que a prescrição e o prazo eventualmente aplicáveis devem ser, no estado actual do direito, os estabelecidos no direito interno da segurança social» .
51. Contudo, não é legítimo concluir que o direito interno se aplica a situações reguladas pelo direito comunitário independentemente deste. Tal como decorre desde logo das observações dos intervenientes, o Tribunal de Justiça exige, na sua jurisprudência constante , que na aplicação do direito nacional a situações reguladas pelo direito comunitário sejam observados os princípios da equivalência e da efectividade.
52. No acórdão Edis , por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que a diversidade dos sistemas nacionais em matéria de restituição de taxas nacionais indevidamente cobradas resulta da falta de regulamentação comunitária. São estas as suas palavras: «[...] compete com efeito à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)».
53. O respeito do princípio da equivalência pressupõe neste caso «que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, a modalidade controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno» .
54. Da transposição desta afirmação para o presente caso resulta o seguinte: o respeito do princípio da equivalência pressupõe que, tratando-se do mesmo tipo de prestações, as regras jurídicas controvertidas se aplicam indiferentemente às relações jurídicas criadas ao abrigo do direito comunitário e às relações jurídicas reguladas unicamente pelo direito interno.
55. As regras de isenção constantes do artigo 80.° do Decreto real n.° 1422/1924, do artigo 52.° da Lei n.° 88/1989, do artigo 13.° da Lei n.° 412/1991 e do artigo 1.° , n.os 260 e seguintes, da Lei n.° 662/1996, já reproduzidas, também devem poder ser aplicadas neste sentido à situação do autor.
56. As observações do INPS no que se refere à aplicabilidade das regras de isenção são equívocas. Por um lado, esta instituição refere ter adoptado perante o órgão jurisdicional nacional a posição de que o artigo 13.° da Lei n.° 412/1991 não é aplicável a um caso como o do autor - à semelhança do que tinha sido sustentado pela instituição de recurso. Não obstante, alega noutro ponto do seu articulado ter aceitado, na contestação perante o órgão jurisdicional de reenvio, tal como tinha sido decidido pela instituição de recurso, que o artigo 1.° , n.os 260 e seguintes, da Lei n.° 662/1996 é aplicável. De resto, as circulares n.° 96 de 1997 e n.° 84 de 2002 também salvaguardavam a aplicabilidade das regras de isenção.
57. É evidente que a aplicação ao litígio das disposições nacionais é, em última instância, da competência do órgão jurisdicional nacional. Contudo, cabe ao direito comunitário assegurar que a alegada inaplicabilidade de certas disposições não tem por fundamento, directo ou indirecto, o carácter comunitário de uma norma jurídica ou de uma relação jurídica. A analogia entre as situações reguladas é que deve ser determinante.
58. A circunstância de o complemento da pensão destinado a igualar a prestação ao montante da pensão mínima ter por base uma base jurídica autónoma, no presente caso, portanto, o artigo 8.° da Lei n.° 153/1969, enquanto as prestações puramente nacionais são igualadas ao montante da pensão mínima, eventualmente da mesma forma embora com fundamento noutra base jurídica , não pode ser utilizado como fundamento para um tratamento desigual dos pagamentos em caso de uma eventual restituição.
59. A alusão ao carácter provisório da liquidação da pensão nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 153/1969 também não altera em nada esta posição. É certo que a liquidação da prestação é provisória, na medida em que a superveniência de determinados factos, nomeadamente a atribuição de uma prestação por outra instituição, tem repercussões sobre o direito do autor, que justificam depois um novo cálculo da prestação nacional. No entanto, está em causa um fenómeno imanente às regras de cálculo de uma prestação e isto tanto no plano do direito comunitário como na ordem jurídica nacional, o que demonstram, por exemplo, no domínio do direito comunitário, os artigos 49.° e 94.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, que referem em diversos pontos a revisão da prestação. Esta situação também se verifica, porém, ao nível da ordem jurídica interna. Na audiência, foi suscitado pelo juiz-relator o problema da existência de um concurso de diversas prestações de instituições nacionais e foi expressamente confirmado ser inteiramente possível que uma pessoa receba pensões de reforma pro rata por conta de várias instituições nacionais.
60. Porém, até à superveniência de novos elementos de facto e de direito, a decisão de liquidação com base no artigo 8.° da Lei n.° 153/1969 também deve ser considerada definitiva, independentemente do facto de a ocorrência de circunstâncias supervenientes tornar necessária uma nova revisão e de uma liquidação tardia poder eventualmente conduzir a pagamentos excessivos.
61. Neste contexto, interessa chamar à colação o acórdão da Corte di cassazione n.° 1967, de 22 de Fevereiro de 1995, que foi invocado pelo Governo italiano. Neste acórdão, o tribunal qualifica o artigo 8.° da Lei n.° 153/1969 como norma especial. A Corte di cassazione também afirma que esta base jurídica para a repetição do indevido prevalece sobre a base jurídica mais geral constante do artigo 2033.° do Codice civile. Até aqui, o acórdão não merece contestação. No entanto, a consequência seguinte, segundo a qual as modalidades de liquidação dos direitos de repetição do indevido em matéria de segurança social como, por exemplo, a prevista no artigo 52.° da Lei n.° 88/1989, aí em causa, não podem ser aplicadas precisamente por força desta especialidade da base jurídica, afigura-se extremamente problemática do ponto de vista do direito comunitário. É que cumpre distinguir entre a base jurídica da existência do direito, por um lado, e as suas modalidades de liquidação, por outro. De harmonia com o princípio da equivalência, as modalidades de liquidação de direitos que resultam do concurso de ordens jurídicas nacionais não podem ser menos favoráveis do que as previstas para direitos análogos de natureza puramente interna.
62. Por conseguinte, a alegada liquidação provisória não pode ser utilizada como um argumento válido contra a aplicação das regras de isenção à repetição do indevido no domínio da segurança social. Por conseguinte, a base jurídica especial para uma eventual repetição do indevido não pode conduzir a uma discriminação no quadro modalidades de liquidação, relativamente à repetição do indevido em situações de reforma puramente internas. Nestes termos, o conteúdo das regras de isenção deve ser, de igual modo, integralmente aplicável à repetição do indevido ao abrigo do artigo 8.° da Lei n.° 153/1969.
63. É possível que o litígio pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio possa ser decidido de forma satisfatória apenas com base numa aplicação ilimitada das regras de exoneração. Os casos que excluem a aplicação das regras de isenção baseiam-se, em geral, num comportamento doloso do pensionista. Este parece poder ser objectivamente excluído no presente caso, não só porque competia às instituições competentes evitar um elevado número de pagamentos indevidos no âmbito dos procedimentos de informação mútua, mas também porque, segundo as suas próprias indicações, o autor até informou a instituição italiana por carta do «Patronato A.C.L.I.», de 18 de Outubro de 1988, sobre a concessão da pensão de reforma luxemburguesa.
64. Apenas para a hipótese de a aplicabilidade das regras de isenção não conduzir a nenhuma resolução satisfatória do litígio, será relevante a questão expressamente formulada de saber se decorre do direito comunitário um prazo de prescrição para a repetição do indevido em matéria de segurança social.
65. Relativamente ao princípio da equivalência, interessa salientar que no âmbito das situações puramente nacionais, a repetição não pode abranger períodos tão longos, no presente caso treze anos ou até consideravelmente mais . As observações do Governo austríaco confirmam que o presente litígio não se trata de um caso isolado. O artigo 13.° , n.° 2, da Lei n.° 412/1991 impõe a verificação anual das situações de reforma e, sendo caso disso, a regularização no prazo de um ano das prestações indevidamente pagas. O diferente tratamento administrativo dos direitos às prestações que dependem do concurso de diversos regimes administrativos nacionais não pode dar origem a um tratamento tão notoriamente desfavorável dos titulares do direito a uma pensão pro rata de outro Estado-Membro.
66. A este respeito, não deve ser ignorado que a coexistência de dois ou mais regimes nacionais de concessão de prestações é susceptível de complicar o tratamento administrativo das situações de reforma. É justamente por esta razão que o direito comunitário não estabelece apenas as regras materiais aplicáveis ao concurso dos múltiplos regimes de concessão de prestações como, por exemplo, as modalidades de cálculo das pensões constantes do artigo 46.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, mas regula também a vertente administrativa de situações desta natureza como, por exemplo, a mútua notificação «sem demora» das instituições interessadas, nos termos do artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72, quando existam quaisquer alterações que digam respeito à liquidação da prestação.
67. No caso em apreço, há que admitir que o problema de o reembolso abranger um período tão longo resulta do facto de a instituição luxemburguesa ter inicialmente omitido a notificação relativa à atribuição da respectiva pensão de reforma. No entanto, se a ordem jurídica interna prevê um pedido de informações anual quanto às situações puramente internas, o facto de ser omissa a respeito de uma prática semelhante quanto está em causa a atribuição de uma pensão pro rata não pode dar origem a uma situação substancialmente mais onerosa para o interessado, sem que ocorra um conflito com os princípios de aplicação do direito comunitário.
68. No presente caso, a instituição italiana só dirigiu um pedido de informações à instituição luxemburguesa em Setembro de 1998, portanto, mais de dez anos após a pensão de reforma italiana ter sido concedida pela primeira vez. Existiam várias razões que deviam ter levado a instituição italiana a formular este pedido mais cedo.
69. A instituição luxemburguesa já interviera no ano de 1987 enquanto «instituição de instrução» . A instituição italiana foi informada através do formulário E 202, onde foi aposto com data de 4 de Março de 1987 o carimbo de entrada no INPS e a data em que o formulário foi emitido pela instituição luxemburguesa, 23 de Julho de 1985 (!), que o autor apresentara um primeiro pedido de reforma em 11 de Julho de 1985 e, a seguir, em 5 de Fevereiro de 1987 . Do formulário consta ainda que o autor tinha igualmente pedido uma pensão de reforma em França e no Luxemburgo . A instituição italiana só procedeu ao pagamento da pensão após o autor ter completado os 60 anos. Tinha assim a obrigação de ter presente que não iria demorar décadas até que também a instituição francesa e a luxemburguesa se tornassem devedoras.
70. Neste ponto, interessa salientar que, como foi alegado pelo autor, já em Outubro de 1988 a instituição italiana tinha sido positivamente informada a respeito da atribuição da pensão de reforma luxemburguesa através de uma carta do «Patronato A.C.L.I.». Uma fotocópia desta carta está contida, como anexo 5 da petição, nos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo tribunal a quo. Uma vez que o INPS contesta a recepção da carta, não lhe podem ser aqui associadas quaisquer outras consequências.
71. Em qualquer caso, a instituição italiana tinha a obrigação de ter actuado atendendo ao carácter «provisório» da pensão e, sendo caso disso, de proceder a averiguações junto da instituição italiana, tanto quanto é certo que a lei prescreve investigações semelhantes no âmbito das situações de reforma puramente internas.
72. Esta abstenção deu origem a um tratamento manifestamente menos favorável do autor face aos pensionistas que recebem uma pensão unicamente com base na ordem jurídica nacional, o que ofende, no que diz respeito às suas condições , o princípio da equivalência. Atendendo a que o princípio da efectividade proíbe que se dificulte excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário, é igualmente possível vislumbrar nos efeitos desta situação uma violação deste mesmo princípio.
73. Na hipótese de a aplicação integral das regras de isenção nacionais à repetição do indevido em matéria de segurança social não possibilitar uma resolução do litígio, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, coloca-se impreterivelmente a questão de saber quais são as consequências desta prática ofensiva dos princípios comunitários da equivalência e da efectividade.
74. A este respeito, deve ser efectivamente considerada a hipótese de aplicar por analogia o prazo de dois anos que se encontra previsto nos artigos 94.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71. O prazo de dois anos constitui uma manifestação do princípio da segurança jurídica que serve nestas disposições, em primeira linha, para proteger as instituições da segurança social de obrigações de pagamento com efeitos retroactivos, com as quais não podem contar. Um pensionista é, porém, igualmente digno da mesma protecção . O interessado que tiver recebido prestações de boa fé não deve estar sujeito a pedidos de restituição que remontem a mais de dois anos. Estas considerações são válidas, evidentemente sem prejuízo de regimes nacionais mais favoráveis.
VI - Conclusão
75. Pelos fundamentos expostos, proponho que se responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
1) Uma norma nacional que, no caso da existência de um direito à repetição do indevido que resulta da aplicação da regulamentação comunitária, prevê a possibilidade de reclamar a devolução desse pagamento sem qualquer limite de tempo é incompatível com os objectivos dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 do Conselho. O princípio da equivalência exige que, tratando-se de situações análogas, as regras nacionais de isenção aplicáveis às situações puramente internas sejam também integralmente aplicáveis às situações reguladas pelo direito comunitário.
2) O prazo de dois anos, previsto nos títulos VII dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, relativos «à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade», para invocar, com efeitos retroactivos, os direitos conferidos por aqueles regulamentos, pode - sem prejuízo de disposições mais favoráveis nos termos do direito nacional - ser aplicado por analogia à verificação e revisão de pensões pro rata, quando, de outro modo, uma prática lesiva dos princípios da equivalência e da efectividade conduza a que o beneficiário de uma pensão pro rata seja tratado de forma menos favorável do que os titulares de uma pensão puramente nacional. O prazo de dois anos conta-se a partir da data em que o pensionista é notificado da repetição do indevido.
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