CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 13 de Julho de 2004(1)
Processo C-39/02
Mærsk Olie & Gas A/S
contra
Firma M. de Haan en W. de Boer
[pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Højesteret (Dinamarca)]
«Convenção de Bruxelas – Processo de constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio de alto mar – Acção de indemnização – Artigo 21.° – Litispendência – Identidade das partes – Órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar – Identidade do pedido e da causa de pedir – Ausência – Artigo 25.º – Conceito de decisão – Artigo 27.º, ponto 2 – Recusa de reconhecimento»
1. Nos termos da Convenção Internacional sobre Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar celebrada em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1957 (2) , um armador pode ver a sua responsabilidade relativa a certos danos marítimos limitada a um montante determinado pela referida Convenção. Os presentes autos têm por quadro uma situação em que armadores deram início a um processo de limitação da sua responsabilidade no tribunal do lugar onde o seu navio está matriculado, nos Países Baixos, ao passo que a vítima do dano imputado a esse navio intentou acção para reparação do seu prejuízo num tribunal dinamarquês.
2. É neste contexto que o Højesteret (Supremo Tribunal) (Dinamarca) coloca ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais relativas à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) . Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas relativas à litispendência são aplicáveis ao caso em apreço. Pergunta também se a decisão proferida pelo órgão jurisdicional neerlandês que autoriza a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade é uma decisão na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas e em que medida pode ser reconhecida na Dinamarca.
I – Enquadramento jurídico
A – A Convenção de 1957
3. A limitação da responsabilidade em direito marítimo é, desde há muito, aceite por numerosas legislações nacionais em resposta a uma necessidade fundamental, pois que os riscos inerentes à navegação podem ser de tal amplitude que não possam ser integralmente cobertos pelo seguro (4) . A diversidade das legislações nacionais aplicáveis neste domínio e o carácter internacional dos transportes marítimos levaram os Estados a estabelecer regras uniformes através de uma primeira convenção internacional adoptada em 1924 e seguidamente com a Convenção de 1957 (5) .
4. A Convenção de 1957 dispõe que o armador pode limitar a sua responsabilidade pelas dívidas que decorram de uma das causas enumeradas na referida Convenção, a menos que o motivo que deu origem à dívida tenha resultado da sua culpa pessoal. Entre estas dívidas incluem‑se os danos materiais causados pela acção, negligência ou dolo de qualquer pessoa a bordo do navio e se prendam com a sua navegação. Nos termos do n.° 7 do artigo 1.° da Convenção de 1957, o facto de invocar a limitação da sua responsabilidade não implica o reconhecimento desta mesma responsabilidade. O montante ao qual o armador pode limitar a sua responsabilidade é proporcional à capacidade de carga do navio. É igual ao produto dessa capacidade em toneladas, por um montante fixado na referida Convenção em função da natureza do dano causado. Assim, quando o facto danoso tenha causado prejuízos materiais, a responsabilidade do proprietário ou do armador pode ser limitada a 1 000 francos por tonelada de arqueação do navio (6) .
5. Quando a totalidade das dívidas decorrentes de um mesmo facto danoso ultrapasse o limite da responsabilidade assim definido, pode ser criado um fundo de um montante correspondente a este limite que deve ser afectado exclusivamente ao pagamento das dívidas às quais é oponível a limitação da responsabilidade. Este fundo será repartido entre os credores proporcionalmente ao montante do seu crédito reconhecido. As regras relativas à constituição e à distribuição do eventual fundo, bem como todas as regras processuais são fixadas pela legislação nacional do Estado onde o fundo é constituído (7) .
6. A Convenção de 1957 foi substituída pela Convenção relativa à limitação da responsabilidade em matéria de dívidas marítimas celebrada em Londres em 19 de Novembro de 1976 (8) .
B – O direito neerlandês
7. Nos termos das disposições vigentes na altura dos factos, o direito neerlandês previa um processo de limitação da responsabilidade que compreendia três fases. Na primeira fase, o proprietário do navio ou o armador apresentava um requerimento no tribunal do lugar onde o navio estava matriculado, no qual indicava o montante em que pedia que a sua responsabilidade fosse limitada, bem como o nome e o domicílio dos eventuais credores. O tribunal, deferindo o pedido, fixava provisoriamente por despacho o montante em que era limitada a responsabilidade do requerente e impunha‑lhe o depósito desse montante, acrescido das despesas processuais, ou a constituição de uma garantia no valor desse montante. O tribunal designava também um juiz auditor e um administrador do fundo. O despacho, acompanhado do requerimento, devia ser notificado por carta registada ao requerente e aos credores nele mencionados. Devia também ser publicado no jornal oficial e noutros jornais. O despacho podia ser objecto de recurso pelo requerente e pelos credores que pretendessem, nessa fase, que o pedido fosse indeferido ou julgado inadmissível (9) . A decisão proferida no recurso podia ser objecto de um recurso de última instância.
8. No decurso da segunda fase, os credores eram convidados a indicar os seus créditos. Podiam também apresentar alegações para contestar o direito do proprietário do navio de obter a limitação da respectiva responsabilidade e o montante que o juiz tivesse fixado provisoriamente para essa limitação. Do mesmo modo, o proprietário do navio podia contestar os créditos invocados. Estas alegações e contestações eram apresentadas ao tribunal para serem decididas de forma imediata ou após uma infrutífera tentativa de conciliação pelo juiz auditor (10) . Esta fase terminava com a elaboração pelo administrador da lista de rateio do fundo pelos credores cujo crédito tivesse sido admitido. Estes podiam deduzir oposição a essa lista no tribunal. Não tendo sido reclamado qualquer crédito, o proprietário do navio beneficiava de uma decisão que lhe permitia opor‑se no futuro a qualquer acção relacionada com o facto em causa. Esta decisão podia ser objecto de recurso.
9. Na terceira fase, os credores eram convidados por carta registada a aceitar o montante que lhes foi atribuído. Os credores deviam reclamar a sua parte no prazo de um ano. Após o rateio do fundo da limitação de responsabilidade, o proprietário ou o armador ficavam exonerados de qualquer responsabilidade referente ao facto danoso.
C – A Convenção de Bruxelas
10. Resulta do seu preâmbulo que a Convenção de Bruxelas tem por finalidade simplificar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais, em conformidade com o artigo 293.° CE, e reforçar na Comunidade Europeia a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território. Nos termos do seu preâmbulo, é necessário, para esse fim, determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional.
11. O artigo 2.° da Convenção de Bruxelas enuncia a regra geral segundo a qual são competentes os órgãos jurisdicionais do Estado em que o demandado está domiciliado. O artigo 5.° da referida Convenção dispõe que «em matéria extracontratual» o réu pode ser demandado «perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso».
12. O artigo 6.° A da Convenção de Bruxelas acrescenta:
«Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado‑Membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, um tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.»
13. A referida Convenção pretende, por outro lado, evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis. Para esse efeito, o seu artigo 21.°, relativo à litispendência, prevê:
«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir penderem entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar‑se não competente em favor do tribunal primeiramente demandado.
O órgão jurisdicional que deveria declarar‑se não competente pode sobrestar na decisão se for suscitada a incompetência do outro órgão jurisdicional.»
14. Por seu turno, o artigo 22.° desta Convenção dispõe que, quando acções conexas penderem perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes em primeira instância, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão. Pode igualmente, em determinadas condições, declarar‑se incompetente. Na acepção deste artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente.
15. Por último, a Convenção de Bruxelas prevê, no título III, um mecanismo de reconhecimento e de execução simplificada das decisões judiciais. O artigo 25.° da referida Convenção define a noção de decisão nos seguintes termos:
«Considera‑se decisão, na acepção da presente Convenção, qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado contratante independentemente da denominação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão, despacho judicial ou mandado para execução, bem como a fixação pelo escrivão do montante das custas do processo.»
16. O artigo 26.° da Convenção de Bruxelas determina:
«As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento [...]»
17. O artigo 27.° da mesma Convenção enumera as situações em que essas decisões não são reconhecidas. Dispõe:
«As decisões não serão reconhecidas:
[...]
2) Se o acto que iniciou a instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao réu revel, regularmente e em tempo útil, em termos de lhe permitir a defesa.
[...]»
II – Factos e tramitação no processo principal
18. Em Maio de 1985, a sociedade Mærsk Olie and Gas A/S (a seguir «Mærsk»), submergiu um oleoduto e um gasoduto no Mar do Norte. Durante o mês de Junho de 1985, um arrastão, propriedade da sociedade M. de Haan e W. de Boer, representada pelos seus sócios Martinus de Haan e Willem de Boer (a seguir «armadores»), pescou na zona de submersão dessas condutas. A Mærsk verificou que estas últimas foram danificadas. Por carta de 3 de Julho de 1985, a Mærsk informou os armadores que os considerava responsáveis por esses danos cuja reparação foi avaliada em 1 700 019 USD e 51 961,58 GBP.
19. Em 23 de Abril de 1987, os armadores apresentaram no Arrondissementsrechtbank te Groningen (Países Baixos), tribunal de primeira instância neerlandês do lugar onde estava matriculado o seu navio, um requerimento de limitação da sua responsabilidade. Em 27 de Maio de 1987, este tribunal proferiu uma decisão que fixava provisoriamente esta limitação em 52 417,40 NLG e ordenava aos armadores o depósito deste montante, acrescido de 10 000 NLG para cobrir as custas judiciais. Num telex de 5 de Junho de 1987, os advogados dos armadores informaram a Mærsk desta decisão.
20. Em 20 de Junho de 1987, a Mærsk propôs uma acção de indemnização contra os armadores no Vestre Landsret (Dinamarca) relativamente aos danos causados às condutas.
21. Em 24 de Junho de 1987, a Mærsk interpôs recurso da decisão proferida em 27 de Maio de 1987 que deferiu o pedido de limitação da responsabilidade dos armadores, invocando que esse tribunal não era competente. Em 6 de Janeiro de 1988, o tribunal de segunda instância neerlandês confirmou a referida decisão.
22. Por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988, o administrador do fundo designado por esse tribunal prestou ao advogado da Mærsk esclarecimentos sobre a referida decisão. Por missiva de 25 de Abril de 1988, este administrador convidou a Mærsk a reclamar o seu crédito. Não tendo a Mærsk reclamado o seu crédito e na falta de outras reclamações de créditos, o montante depositado pelos armadores foi‑lhes restituído em Dezembro de 1988.
23. Por decisão de 27 de Abril de 1998, o Vestre Landsret julgou que, nos termos das disposições do artigo 21.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas, devia declarar‑se incompetente em favor do órgão jurisdicional neerlandês. Considerou, em primeiro lugar, que as decisões neerlandesas de 27 de Maio de 1987 e de 6 de Janeiro de 1988 devem ser qualificadas de decisões judiciais na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas, pois que a Mærsk teve a possibilidade de se defender durante a instância. Considerou, seguidamente, que no processo neerlandês e na acção proposta na sua jurisdição havia identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Salientou, a este respeito, que os dois processos assentam nos mesmos factos e que a Mærsk podia ter apresentado no âmbito do processo neerlandês os mesmos argumentos que invocou perante si. Relembrou, por fim, que a determinação do momento em que as acções são propostas num órgão jurisdicional, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, deve ser feita com base nas regras processuais nacionais aplicáveis em cada um dos órgãos jurisdicionais em causa. Segundo estas disposições, a acção terá sido submetida ao órgão jurisdicional neerlandês na data da apresentação do requerimento dos armadores, ou seja, em 23 de Abril de 1987, ao passo que o processo dinamarquês só terá tido início em 20 de Junho de 1987.
24. A Mærsk interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou, em primeiro lugar, que é o processo intentado no Vestre Landsret que deve ser considerado como tendo sido iniciado em primeiro lugar, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas. Defendeu que um requerimento de limitação da responsabilidade não constitui uma acção na acepção desta disposição e, a título subsidiário, que só passou a ter estatuto de parte nesse processo em 24 de Junho de 1987, data em que interpôs recurso da decisão de 27 de Maio de 1987. Não podia, portanto, haver identidade de partes na acepção da referida disposição quando intentou a sua acção de indemnização no Vestre Landsret em 20 de Junho de 1987. A Mærsk sustentou, por fim, que as condições impostas pelo ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas para o reconhecimento da decisão neerlandesa de 27 de Maio de 1987 na Dinamarca não estão preenchidas, pois que esta decisão foi proferida em violação do princípio fundamental do contraditório.
25. Pelo contrário, os armadores alegaram que o Vestre Landsret estava obrigado, nos termos do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, a declarar‑se incompetente para apreciar a acção proposta pela Mærsk. Sustentaram que tanto o direito neerlandês como o artigo 6.° A da Convenção de Bruxelas atribuíam competência ao Arrondissementsrechtbank te Groningen para apreciar as questões de mérito relativas à responsabilidade, que a Mærsk era credora no processo intentado nesse tribunal e que ela interpôs recurso da decisão por este proferida. Os armadores defenderam, a título subsidiário, que a decisão que pôs termo à instância no Arrondissementsrechtbank te Groningen é uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas que deve ser reconhecida na Dinamarca. Tendo esta decisão adquirido força de caso julgado, a acção dinamarquesa deve ser julgada inadmissível.
26. Por fim, os armadores expuseram que a Mærsk não pode prevalecer‑se da falta de citação, pois que se constituiu parte no processo de recurso nos Países Baixos sem ter contestado esse elemento. Alegam que a regularidade do processo deve ser apreciada à luz das normas neerlandesas então vigentes e que essas normas foram cumpridas, pois que a Mærsk foi efectiva e permanentemente informada das acções intentadas nos Países Baixos.
III – As questões prejudiciais
27. O Højesteret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade a requerimento de um armador [segundo a Convenção 1957], constitui uma acção na acepção do artigo 21.° da [Convenção de Bruxelas] quando o requerimento indica nominalmente quem é o potencial lesado que poderá ter sofrido danos?
2) Uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, segundo as normas processuais neerlandesas vigentes em 1986, é uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção supra‑referida?
3) Um fundo de limitação da responsabilidade constituído em 27 de Maio de 1987 por um tribunal neerlandês segundo as normas processuais neerlandesas então vigentes, sem notificação judicial prévia a um credor interessado, pode actualmente ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado‑Membro com base no [ponto] 2 do artigo 27.° da Convenção referida?
4) Caso a resposta à terceira questão seja afirmativa, o facto de o credor interessado ter posteriormente suscitado, no Estado‑Membro onde o fundo de limitação foi constituído, a questão da competência num tribunal superior sem ter deduzido a excepção da falta de notificação, impede‑o de invocar em seu benefício o [ponto] 2 do artigo 27.° da Convenção?»
IV – Apreciação
A – Quanto à primeira questão prejudicial
28. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade a requerimento de um armador constitui uma acção na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas quando o requerimento indica nominalmente quem é o potencial lesado que poderá ter sofrido danos.
29. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nos termos do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, foi correctamente que o Vestre Landsret se declarou incompetente em favor do tribunal neerlandês. Este órgão jurisdicional pretende, assim, determinar se as condições previstas neste artigo estavam preenchidas entre o processo da limitação da responsabilidade intentado pelos armadores no tribunal neerlandês e a acção de indemnização proposta pela Mærsk no órgão jurisdicional dinamarquês. Há, pois, que entender a primeira questão prejudicial no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade como o intentado no caso em apreço pelos armadores nos termos do direito neerlandês através de um requerimento que indica nominalmente quem é o potencial lesado e uma acção de indemnização proposta por este lesado contra estes armadores constituem acções propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas.
30. A título preliminar, não me parece contestável que um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como o previsto pelo direito neerlandês vigente à data dos factos, se inclui no âmbito de aplicação deste artigo 21.° Nem este último, nem qualquer outra disposição da Convenção de Bruxelas, define o tipo de processos ou de litígios que estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Segundo a sua versão francesa, aplica‑se às «demandes» apresentadas nos órgão jurisdicionais. A utilização deste termo «demande», cujo sentido é muito lato em francês, sugere que os autores desta Convenção não pretenderam limitar a aplicação das disposições relativas à litispendência a determinadas acções especiais, mas que, pelo contrário, entenderam abranger todos os tipos de processos susceptíveis de serem submetidos aos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente da sua forma ou da sua qualificação no direito interno. Esta análise é igualmente válida para as outras versões linguísticas em que o termo correspondente reveste também um sentido genérico (11) . Por outro lado, sabemos que a Convenção de Bruxelas tem por objectivo assegurar a livre circulação das decisões judiciais entre os Estados‑Membros e que, como o Tribunal de Justiça recordou de forma constante (12) , este artigo 21.°, como as demais disposições da referida Convenção relativas à litispendência e à conexão, visa evitar na medida do possível que decisões judiciais incompatíveis sejam proferidas em diferentes Estados a propósito de uma mesma contestação. Tem em vista excluir, à partida, as situações em que uma decisão proferida num Estado‑Membro não possa ser reconhecida noutro Estado por ser incompatível com uma decisão proferida quanto às mesmas partes neste último Estado. Foi tendo em consideração este objectivo que o Tribunal de Justiça declarou que o referido artigo 21.° devia ser objecto de uma interpretação ampla, de forma a englobar todas as situações de litispendência (13) e que, para que se verifique essa situação, basta que estejam preenchidas as condições relativas a uma tripla identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, não se exigindo qualquer outro requisito (14) .
31. Podemos então deduzir da redacção deste artigo 21.° e do objectivo que lhe está subjacente que, para assegurar plena eficácia à Convenção de Bruxelas e evitar na medida do possível que decisões incompatíveis possam ser proferidas em diferentes Estados, basta que a um órgão jurisdicional seja efectivamente apresentado um pedido com vista à obtenção de uma decisão judicial susceptível de produzir efeitos ou de ter consequências jurídicas relativamente a um terceiro a que esse pedido se refira para que esse artigo se possa aplicar. Um processo destinado a constituir um fundo de limitação da responsabilidade como o previsto pelo direito neerlandês preenche, em meu entender, estas condições. Com efeito, esse processo tem por objectivo permitir ao proprietário de um navio ou ao armador fazer com que a sua responsabilidade decorrente de um facto danoso eventualmente causado por esse navio a um ou mais credores seja limitada por uma decisão judicial a um montante calculado nos termos das disposições da Convenção de 1957, de modo a que esses credores já não possam reclamar, com base no mesmo facto danoso, outros montantes para além daquele que lhes possa ser atribuído no âmbito desse processo. Consequentemente, esse processo destina‑se realmente a obter uma decisão judicial susceptível de produzir consequências jurídicas para este ou estes credores. Portanto, um processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade como o que foi intentado no caso em apreço pode, enquanto tal, ser abrangido pelo disposto no artigo 21.° da Convenção de Bruxelas (15) .
32. Há, pois, que analisar se um semelhante processo intentado no caso em apreço pelos armadores através de um requerimento que indica nominalmente o potencial lesado e uma acção de indemnização proposta por este lesado contra estes armadores apresentam entre si a tripla identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
33. Decorre da redacção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas que estas três condições são cumulativas. Basta, portanto, que uma delas não esteja preenchida para que não se verifique uma situação de litispendência entre os dois processos em causa. Como veremos adiante (16) , entendo que estes dois processos não têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Todavia, face à redacção da questão prejudicial e dos fundamentos da decisão de declaração de incompetência proferida pelo Vestre Landsret, penso que pode ser útil para o órgão jurisdicional de reenvio que passe também a examinar a noção de «identidade das partes», como aliás fizeram o conjunto dos intervenientes.
1. A noção de «identidade das partes»
34. A questão que é colocada no presente processo é a de saber se, no caso em apreço, a Mærsk deve ser entendida como sendo parte no processo de limitação da responsabilidade pelo simples facto de ter sido indicada no respectivo requerimento, apesar deste só lhe ter sido notificado após ter sido proferida a decisão de 27 de Maio de 1987 pelo órgão jurisdicional neerlandês. Vimos que, nos termos do direito neerlandês, o processo não é contraditório durante a primeira fase, só o sendo num segundo momento, após ter sido proferida a decisão que julga do pedido de limitação, quando esta decisão, acompanhada do requerimento, é notificada aos credores que neste são nominalmente indicados. Trata‑se então de apurar se, como defendem os armadores, o Governo neerlandês e o Governo do Reino Unido, o facto de a Mærsk ser indicada no requerimento de limitação da responsabilidade lhe conferiu a qualidade de parte no processo de limitação da responsabilidade desde a fase não contraditória deste processo ou, como alegam a Mærsk e a Comissão das Comunidades Europeias, esta sociedade só adquiriu este estatuto de parte a partir do momento em que lhe foi notificada a decisão e o requerimento ou, eventualmente, em que interpôs recurso desta mesma decisão. Dito de outra forma, trata‑se de saber se um requerimento como o que foi apresentado pelos armadores no órgão jurisdicional neerlandês propõe nesse tribunal uma acção contra o ou os credores que nele são nominalmente indicados, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas. Da resposta a esta questão depende, no caso em apreço, a de saber qual dos órgãos jurisdicionais, neerlandês ou dinamarquês, foi demandado em primeiro lugar. Importa relembrar que, nos termos do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, a excepção da litispendência só pode ser suscitada no tribunal demandado em segundo lugar (17) .
35. Contrariamente ao que decidiu o Vestre Landsret e à posição defendida pelo Reino Unido, não creio que a questão de saber se a Mærsk pode ser qualificada de parte no processo de limitação da responsabilidade pelo simples facto de ser indicada no requerimento de limitação da responsabilidade deve ser decidida em função do que preveja o direito nacional, em aplicação da posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Zelger, já referido (18) . Nos acórdãos Gubisch Maschinenfabrik (19) e Tatry (20) , já referidos, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em atenção os objectivos prosseguidos pela Convenção de Bruxelas, a noção de «identidade das partes» deve, como as noções de «identidade da causa de pedir» e do «pedido», ser considerada autónoma. Estou inclinado a considerar que esta regra não é válida apenas para apreciar a noção de identidade, mas que deve ainda aplicar‑se no que toca à questão de saber a partir de que momento os interessados passam a ter o estatuto de parte em cada um dos processos em causa. Com efeito, estes dois aspectos parecem‑nos intrinsecamente ligados, na medida em que a apreciação da identidade das partes nos dois processos litigiosos depende da questão de saber se os interessados devem ser entendidos como sendo partes nestes dois processos. É portanto ao Tribunal de Justiça que, em meu entender, compete definir os critérios em função dos quais os órgãos jurisdicionais em causa deverão apreciar esta última questão.
36. Quanto à determinação destes critérios, entendo que a mesma não deve conduzir a uma definição da noção de parte num litígio que possa parecer contrária às garantias consagradas nos artigos 6.° da Convenção Europeia Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO 2000, C 364, p. 1), por força dos quais qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa. É jurisprudência constante que o direito de qualquer pessoa a um julgamento equitativo, que se inspira nestes direitos fundamentais, constitui um princípio geral de direito comunitário cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (21) . O Tribunal de Justiça considerou que o objectivo da livre circulação das decisões judiciais prosseguido pela Convenção de Bruxelas não deve ser alcançado em detrimento dos direitos fundamentais que fazem parte integrante do direito comunitário, como é o caso do direito de defesa (22) . Esta jurisprudência, desenvolvida no âmbito da interpretação do artigo 27.° da referida Convenção relativo às condições em que um Estado se pode opor ao reconhecimento no seu território de uma decisão proferida noutro Estado contratante, merece ser transposta para o domínio de aplicação do artigo 21.° Com efeito, a determinação do órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar não deixa de ter consequências na situação de cada uma das partes, tendo‑se em conta a obrigação do órgão jurisdicional demandado em segundo lugar se declarar incompetente. A este respeito, importa relembrar que a competência de princípio do tribunal do domicílio do demandado, enunciada no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, assenta no pressuposto de que, de uma forma geral, é mais difícil a defesa nos órgãos jurisdicionais de um país estrangeiro do que nos de uma outra cidade do país de domicílio (23) . Esta consideração está subjacente à maior parte das regras de competência directa enunciadas pela Convenção de Bruxelas. Poderemos, então, daí deduzir que a noção de parte na acepção deste artigo 21.° está subordinada à condição de o interessado ter o direito de se defender, ou seja, de ser chamado a um processo contraditório. Não encontro nos objectivos e na economia deste artigo razões imperiosas que possam levar a se renunciar a esta exigência. A necessidade de poder determinar de forma precisa o momento a partir do qual cada um dos órgãos jurisdicionais em causa foi demandado para desencadear o regime objectivo de reenvio automático previsto por este artigo (24) não me parece comprometida pelo princípio segundo o qual só se pode considerar que foi proposta uma acção contra uma parte num órgão jurisdicional na acepção deste artigo 21.° se o respectivo pedido conduzir a um processo contraditório (25) .
37. Donde deduzo que, num processo como o da limitação de responsabilidade previsto pelo direito neerlandês vigente em 1986, em que uma primeira fase unilateral deve ser seguida de uma fase contraditória, é unicamente a partir do cumprimento das formalidades destinadas a chamar à instância a pessoa ou as pessoas indicadas pelo autor no seu requerimento inicial que esta ou estas pessoas podem ser consideradas partes no processo.
38. Esta análise terá também a vantagem de ser coerente com a definição da noção de «acto que determina o início da instância» enunciada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas (26) a propósito dos processos de injunção de pagamento em direito alemão e italiano. À semelhança do processo neerlandês de limitação da responsabilidade, estes processos de injunção de pagamento comportam uma fase não contraditória seguida de uma fase contraditória. Segundo estes dois processos, um credor pode obter contra um devedor uma injunção de pagamento proferida com base num requerimento não notificado à parte contrária. A injunção de pagamento e o requerimento são a seguir notificados ou citados ao devedor, ao qual é conferido um prazo para deduzir oposição. Nos acórdãos de 16 de Junho de 1981, Klomps (27) , e de 13 de Julho de 1995, Hengst Import (28) , o Tribunal de Justiça considerou que a noção de «acto que determinou o início da instância», na acepção do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas, designa o acto ou actos cuja comunicação ou notificação ao requerido dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida uma decisão com força executiva. Daí deduziu que é a injunção de pagamento, «Zahlungsbefehl» do direito alemão, e a injunção de pagamento, «decreto ingiuntivo» do direito italiano, acompanhada do requerimento, que constituem o acto que determina o início da instância na acepção deste n.° 2 do artigo 27.° Face a estes elementos, podemos então considerar que um requerimento como o que foi apresentado pelos armadores ao órgão jurisdicional neerlandês não propõe nesse tribunal uma acção contra o credor ou os credores que aí são nominalmente indicados na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas e que tal só ocorrerá com a notificação a esse credor da decisão proferida na fase não contraditória.
39. Esta análise conduzirá no caso em apreço às seguintes consequências. A Mærsk não poderá ser considerada parte no processo de limitação da responsabilidade na sequência da apresentação do requerimento no órgão jurisdicional neerlandês em 23 de Abril de 1987. Em contrapartida, a decisão proferida pelo órgão jurisdicional neerlandês em 27 de Maio de 1987 ter‑lhe‑á sido notificada por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988 (29) . A isto acresce que a Mærsk interpôs recurso da referida decisão em 24 de Junho de 1987. A Mærsk poderá então ser considerada parte no referido processo a partir desta data ou, o mais tardar, em 1 de Fevereiro de 1988. Uma vez que a Mærsk propôs a sua acção de indemnização no órgão jurisdicional dinamarquês em 20 de Junho de 1987, será então possível que, em função das normas processuais dinamarquesas vigentes à data a tomar em conta para determinar se esse órgão jurisdicional foi efectivamente demandado, se deva entender que foi o Vestre Landsret o primeiro a ser demandado.
2. A identidade da causa de pedir e do pedido
40. Como já referi, entendo que os dois processos em causa não apresentam a dupla identidade da causa de pedir e do pedido, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas. É jurisprudência assente que, apesar de determinadas divergências nas diferentes versões linguísticas deste artigo 21.° (30) , o pedido e a causa de pedir constituem duas noções distintas (31) . Trata‑se, como disse, de noções autónomas cujo conteúdo o Tribunal de Justiça definiu. Assim, o Tribunal de Justiça precisou que a noção de «causa de pedir» abrange os factos e as normas jurídicas invocados como fundamento da acção (32) . No que toca ao pedido, este consiste na finalidade da acção (33) . O Tribunal de Justiça precisou, contudo, que a noção de «pedido» não deve ser restringida à identidade formal das acções em causa. O Tribunal de Justiça declarou, assim, que uma acção para execução de um contrato de venda e uma acção de resolução desse contrato tinham o mesmo pedido, pois que a força obrigatória do referido contrato estava no centro da discussão em ambos os litígios, um pretendendo tornar o contrato eficaz e o outro privá‑lo de qualquer eficácia (34) . O Tribunal de Justiça fez uma aplicação extensiva desta jurisprudência em matéria de responsabilidade, declarando que têm também o mesmo pedido uma acção destinada a declarar que o demandante não é responsável pelo prejuízo alegado pelos demandados e uma acção destinada, pelo contrário, a obter a declaração de que o demandante na primeira acção é responsável pelo prejuízo e a condená‑lo no pagamento de uma indemnização por perdas e danos (35) .
41. Tal como a Mærsk , a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio (36) , entendo que os dois processos em causa não constituem uma mesma acção na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas. Assim, no que diz respeito à sua causa de pedir, se os factos que estão na origem dos dois processos são, em princípio, idênticos (37) , em contrapartida, é diversa a norma jurídica que constitui o respectivo fundamento, uma vez que a acção de indemnização assenta nas normas sobre a responsabilidade extracontratual, como no presente caso, ou contratual, ao passo que a acção de limitação da responsabilidade assenta na Convenção Internacional de 1957 e na legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.
42. De igual modo, no que diz respeito ao pedido, a acção de indemnização tem por finalidade obter que o demandado seja declarado responsável pelo prejuízo alegado e condenado a repará‑lo. O pedido principal desta acção consiste, portanto, no reconhecimento da responsabilidade do demandado. Trata‑se de ver reconhecida em juízo a existência dessa responsabilidade. Por seu turno, um processo de limitação da responsabilidade tem por finalidade fazer com que a responsabilidade de um proprietário de um navio ou de um armador que possa eventualmente ser accionada em virtude de uma actividade marítima seja limitada a um montante fixado nos termos da Convenção de 1957. A finalidade principal desse processo consiste, portanto, na limitação da responsabilidade. O objectivo essencial do autor é o de poder beneficiar dos limiares previstos na referida Convenção. Por conseguinte, não tem por finalidade negar a existência desta responsabilidade. Como também não implica o seu reconhecimento (38) . Consequentemente, a existência dessa responsabilidade não é de forma alguma o ponto fulcral desse processo.
43. As circunstâncias, invocadas pelo Governo neerlandês, de, no âmbito desse processo, os créditos deverem ser alvo de verificação e poderem ser objecto de contestação por parte do devedor, não são susceptíveis de alterar esta análise. Em primeiro lugar e no que diz respeito à verificação dos créditos pelo administrador do fundo, não me parece que possa ser equiparada a um litígio entre o credor e o devedor. Seguidamente e no que toca ao facto de o devedor poder contestar a existência e o montante do crédito no âmbito da segunda fase do processo, não me parece pertinente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para apreciar se duas acções intentadas entre as mesmas partes em órgãos jurisdicionais de Estados contratantes diferentes têm o mesmo pedido, há apenas que ter em conta as pretensões dos respectivos demandantes, com exclusão dos fundamentos de defesa aduzidos por um demandado (39) . Ora, nada há nos elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio e nas observações das partes que leve a pensar que o eventual credor é informado, no momento em que a decisão que autoriza a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade e o respectivo requerimento lhe são notificados, no que respeita à questão de saber se o proprietário do navio ou o armador vão contestar o princípio da respectiva responsabilidade a seu respeito. É por esta razão que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Tatry, já referido, a propósito das acções de declaração e de negação da responsabilidade e segundo o qual a acção de negação de responsabilidade contém implicitamente a negação da existência de uma obrigação de pagar indemnizações, não me parece poder ser transposto para um caso de limitação da responsabilidade.
44. Face a estes elementos, entendo que não há uma situação de litispendência entre um processo de limitação da responsabilidade como aquele que, no caso em apreço, foi proposto nos termos do direito neerlandês e uma acção de indemnização.
45. É certo que não parece haver dúvidas de que um processo de limitação da responsabilidade pode conduzir a uma decisão que se revele em certa medida inconciliável com uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, já que semelhante processo tem por finalidade impedir que um credor recupere o seu crédito para além do montante que lhe pode ser atribuído em aplicação da Convenção de 1957. A decisão proferida no termo deste processo pode, portanto, revelar‑se incompatível com uma decisão definitiva pronunciada noutro Estado‑Membro e que condene o proprietário ou o armador do navio que provocou o dano a pagar a título de reparação um montante superior ao limite para a indemnização fixado nos termos da referida Convenção. Contudo, esta circunstância não basta para criar uma situação de litispendência, uma vez que as condições impostas pelo artigo 21.° da Convenção de Bruxelas não estão preenchidas. Por outro lado, o risco de serem proferidas decisões inconciliáveis pode em grande medida ser evitado graças à aplicação das disposições do artigo 22.° da Convenção de Bruxelas relativas à conexão, nos termos do qual, quando acções ligadas entre si penderem perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão ou declarar‑se incompetente a favor do órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar. Esta análise é igualmente corroborada pelo relatório Schlosser (40) , no qual se refere que é o artigo 22.° da Convenção de Bruxelas o aplicável na hipótese de um processo de limitação da responsabilidade ser proposto num Estado e uma acção de reconhecimento do crédito ser intentada noutro Estado (41) . O órgão jurisdicional perante o qual tenha em segundo lugar sido proposta uma acção de indemnização poderá então, nesse caso, declarar‑se incompetente a favor do órgão jurisdicional no qual tenha sido previamente intentado um processo de limitação da responsabilidade. Do mesmo modo, na hipótese de, como parece ser a do caso em apreço (42) , uma acção de indemnização ter sido proposta em primeiro lugar, o órgão jurisdicional demandado no qual foi intentado o processo de limitação da responsabilidade poderá sobrestar na decisão até que seja proferida a decisão na acção de indemnização. Assim, nestes dois cenários, o mecanismo da conexão poderá permitir ao órgão jurisdicional no qual foi intentado o processo de limitação da responsabilidade e perante o qual foi constituído o fundo de limitação da responsabilidade apreciar ou verificar se esta limitação é ou não oponível aos credores em causa e proceder ao rateio desse fundo. De qualquer forma e como salienta o órgão jurisdicional de reenvio (43) , um sistema de limitação da responsabilidade como o previsto pelo direito neerlandês não se opõe a que os créditos sejam previamente fixados por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.
46. Tendo em conta o conjunto destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que um processo que tem por finalidade a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como o que foi intentado no caso em apreço pelos armadores nos termos do direito neerlandês através de um requerimento que indica nominalmente o potencial lesado que poderá ter sofrido danos, e uma acção de indemnização proposta por este lesado contra estes armadores não constituem acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
47. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação de responsabilidade, segundo as normas processuais neerlandesas vigentes em 1986, é uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas. Parece‑me que, com esta questão, o referido órgão jurisdicional pretende saber se a decisão proferida em 27 de Maio de 1987 pelo Arrondissementsrechtbank te Groningen deve ser qualificada de decisão judicial na acepção desse artigo.
48. Como já referi, o artigo 25.° da Convenção de Bruxelas define a noção de «decisão» na acepção da Convenção como «qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado contratante independentemente da denominação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão, despacho judicial ou mandado para execução». Do conteúdo do referido artigo podemos retirar dois critérios relevantes para a resposta à questão em análise. Em primeiro lugar, este artigo 25.° tem por finalidade abranger todas as decisões, qualquer que seja a sua denominação na ordem jurídica nacional, que entrem no âmbito de aplicação material da Convenção de Bruxelas. Como resulta do relatório Schlosser, já referido (44) , a aplicação deste artigo não se limita às decisões que põem total ou parcialmente termo ao litígio. Também se aplica às decisões interlocutórias ou que determinam medidas provisórias ou cautelares. Uma decisão que, como a do caso em apreço, fixa provisoriamente o montante a que fica limitada a responsabilidade de um armador tem, por conseguinte, carácter para se inserir no âmbito de aplicação deste artigo 25.°
49. Seguidamente, o acto em causa deve emanar de um órgão jurisdicional de um Estado contratante. Esta condição implica, por um lado, que o órgão de que o acto emana tenha agido com independência relativamente aos outros órgãos do Estado. Quanto a este primeiro aspecto, não parece contestável e não foi contestado que o Arrondissementsrechtbank te Groningen tomou a decisão no âmbito da sua actividade jurisdicional. Por outro lado, exige que o processo que conduziu à adopção deste acto se tenha desenrolado no respeito dos direitos de defesa. Esta exigência é a contrapartida do mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução no Estado requerido das decisões proferidas noutro Estado contratante. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Denilauler (45) , «é em razão das garantias que são conferidas ao demandado no processo de origem que a Convenção [de Bruxelas], no seu título III, se mostra muito liberal quanto ao reconhecimento e à execução». O Tribunal de Justiça daí deduziu que a referida Convenção se aplica essencialmente às decisões judiciais que, antes do pedido do seu reconhecimento ou execução, foram objecto ou eram susceptíveis de ser objecto, sob diversas formas, de uma instrução contraditória (46) .
50. É esta segunda exigência que é alvo de controvérsia no caso em apreço. Segundo a Mærsk , a decisão de 27 de Maio de 1987 não constitui uma decisão na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas porque foi proferida no seguimento de um processo não contraditório, sem que o requerimento dos armadores lhe tenha sido previamente notificado. A par dos demais intervenientes, estou inclinado a considerar que este argumento não corresponde à jurisprudência do Tribunal de Justiça. No meu entender, decorre dos fundamentos do acórdão Denilauler, já referido, que o que é importante é que o acto em causa tenha sido ou tenha podido ser objecto de um processo contraditório antes de o seu reconhecimento ou execução serem requeridos num Estado diferente do da origem. Este raciocínio está corroborado pela posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hengst Import, já referido, no qual, recordemo‑lo, foi confrontado com uma injunção de pagamento de direito italiano que permite a um credor obter, mediante requerimento não notificado inicialmente ao seu devedor, uma injunção de pagamento, o «decreto ingiuntivo» (47) . O Tribunal de Justiça decidiu que se trata efectivamente de uma decisão susceptível de ser reconhecida e executada ao abrigo do Título III da Convenção de Bruxelas, uma vez que poderá ter sido objecto de instrução contraditória no Estado de origem antes de serem pedidos no Estado requerido o seu reconhecimento e execução (48) . Donde se conclui que, mesmo tendo sido unilateral o processo inicial que conduziu à adopção do acto em causa, basta o facto de ter podido ser contraditório no Estado de origem antes de ser solicitada a execução deste acto no Estado requerido para que o referido acto possa ser qualificado de decisão na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas e beneficiar do mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução.
51. Em meu entender, esta jurisprudência pode ser transposta para o quadro do processo de limitação da responsabilidade vigente no direito neerlandês em 1986. Como no caso do processo de injunção de pagamento antes descrito, a decisão adoptada no termo da primeira fase não contraditória não produz efeitos antes de ser notificada aos credores e estes poderem deduzir oposição de forma a contestarem, no órgão jurisdicional que a proferiu, todos os seus elementos que possam ser contrários aos seus interesses, a saber, quer o direito do devedor beneficiar de uma limitação da responsabilidade quer o montante desta limitação. Além disso, os credores podem interpor recurso desta decisão a partir do momento em que seja proferida e contestar, no âmbito desse recurso, a competência do órgão jurisdicional que a proferiu. É unicamente após as decisões do órgão jurisdicional que se pronuncie sobre estas impugnações se tornarem definitivas que o administrador do fundo elaborará uma acta de rateio, a qual, quando adquire força de caso julgado, tem por efeito declarar extintos os créditos dos credores que, tendo sido regularmente convocados, não os tenham todavia reclamado e opor‑se a outras acções intentadas pelos credores inscritos na lista de rateio.
52. Por conseguinte, é unicamente após a decisão que dá provimento ao pedido de limitação da responsabilidade ser notificada aos credores indicados no requerimento, sendo‑lhes proporcionadas as condições de a contestar no que toca tanto ao seu mérito como ao montante fixado e lhes ser feito o convite para reclamarem os seus créditos, que a referida limitação lhes pode ser oponível e impedir acções da sua parte contra o devedor com base no mesmo facto danoso. Podemos, portanto, daí deduzir que a limitação da responsabilidade decidida pelo órgão jurisdicional neerlandês só poderá impedir outras acções por parte dos seus credores após ter sido objecto de debate contraditório quanto ao seu mérito.
53. À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial no sentido de que uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, segundo as normas processuais neerlandesas vigentes em 1986, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas.
C – Quanto às terceira e quarta questões prejudiciais
54. Examinarei conjuntamente estas duas questões. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma decisão relativa à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, proferida sem notificação judicial prévia a um credor interessado, pode ver recusado o seu reconhecimento noutro Estado‑Membro com base no ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas. Com a quarta questão prejudicial, pergunta, caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, se o credor interessado pode ser excluído do benefício deste ponto 2 do artigo 27.° quando tenha suscitado num tribunal superior a questão da competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão que autorizou a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade sem ter deduzido a excepção da falta de notificação.
55. Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se a decisão de 27 de Maio de 1987 pode ver recusado o seu reconhecimento noutro Estado‑Membro com base no ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas pelo facto de ter sido proferida sem que o requerimento dos armadores tenha sido previamente notificado à Mærsk. Por outro lado e caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, pergunta se o facto da Mærsk ter interposto recurso desta decisão, contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu sem deduzir a excepção da falta de notificação do requerimento inicial, impede que as disposições deste ponto 2 do artigo 27.° sejam aplicáveis.
56. Importa relembrar que, nos termos do ponto 2 do artigo 27.°, as decisões não são reconhecidas se o acto que iniciou a instância não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido, regularmente e em tempo útil, de forma a permitir‑lhe a defesa. Esta disposição, que constitui uma derrogação ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados contratantes, tem por finalidade a salvaguarda dos direitos de defesa. Segundo jurisprudência constante, tem por objectivo garantir que uma decisão não seja reconhecida nem executada, nos termos da Convenção de Bruxelas, se o requerido não tiver tido a possibilidade de se defender perante o juiz de origem (49) . Tem como corolário as disposições do artigo 20.° da Convenção de Bruxelas, que impõe ao juiz, quando o requerido domiciliado noutro Estado contratante não comparecer, declarar‑se oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da própria Convenção e de sobrestar na decisão enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, em tempo útil para apresentar a sua defesa.
57. No âmbito da análise da questão anterior, vimos que a decisão que dá provimento a um pedido de limitação da responsabilidade proferida nos termos das regras processuais neerlandesas vigentes à data dos factos pode ser qualificada de decisão na acepção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas por ser susceptível de conduzir a um processo contraditório. Assim, é a notificação desta decisão que permite aos credores interessados contestarem no órgão jurisdicional que a proferiu o direito do devedor beneficiar de uma limitação da sua responsabilidade e o respectivo montante. Também deduzi da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito do processo neerlandês de limitação da responsabilidade, é esta decisão acompanhada do requerimento que deve ser qualificada de acto que determinou o início da instância na acepção do ponto 2 do artigo 27.°
58. Em meu entender, estes elementos conduzem logicamente à conclusão de que a falta de notificação do requerimento de limitação da responsabilidade aos credores interessados não justifica a recusa de reconhecimento da decisão que determinou a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade quando, nas condições antes expostas, esta decisão tenha sido ou tenha podido ser objecto de processo contraditório quanto ao respectivo mérito. Por outras palavras, as disposições do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas não devem ser aplicadas se esta decisão tiver sido notificada regularmente e em tempo útil ao credor interessado de forma a este ter podido apresentar em tempo útil a sua defesa. Assim, foi graças à notificação desta decisão que o credor seu destinatário se pôde constituir parte no processo de limitação da responsabilidade no tribunal de primeira instância e foi colocado na posição de apresentar a sua defesa, invocando factos e fundamentos para contestar o direito do devedor beneficiar de uma limitação da responsabilidade e o respectivo montante.
59. Também estou inclinado a deduzir destas considerações que um recurso desta decisão para um tribunal superior, que se limita a uma contestação da competência do órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar, não deverá dispensar a notificação regular da referida decisão. Com efeito, semelhante recurso não me parece poder ser equiparado à comparência do requerido perante o tribunal do Estado de origem na acepção do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a noção de «requerido revel», na acepção do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas, não deve ser interpretada à luz das regras processuais dos direitos nacionais, mas deve ser objecto de uma definição comunitária (50) . No acórdão Sonntag, já referido, o Tribunal de Justiça esclareceu o alcance da noção de «comparência». Nesse processo, tratava‑se de saber se um réu que assegura a sua defesa num processo penal destinado a decidir também dos interesses de natureza cível da vítima devia ser considerado como tendo igualmente comparecido no âmbito desse processo sobre os interesses de natureza cível, que fora alvo de debates orais aos quais assistiu, mas sobre o qual não se tinha pronunciado. O Tribunal de Justiça declarou que a tomada de posição do requerido na audiência sobre as acusações que lhe foram feitas, tomando conhecimento do crédito de direito cível que lhe era exigido no quadro da acção penal, devia, em princípio, ser qualificado de comparência no processo no seu conjunto. Precisou, contudo, que isso não excluía a possibilidade de o requerido se recusar a comparecer na acção cível. Referiu, no entanto, que o defensor escolhido pelo recorrido não suscitou objecções contra a acção cível, inclusive durante os debates orais que sobre ela incidiram (51) . Foi, portanto, porque o requerido garantiu a sua defesa no âmbito da acção penal e posteriormente assistiu aos debates sobre a acção cível sem a esta levantar qualquer objecção que o Tribunal de Justiça pôde, logicamente, considerar que o interessado também tinha comparecido na acção cível.
60. As circunstâncias são muito diferentes numa situação como a do caso em apreço na causa principal. Contrariamente ao réu em causa no processo Sonntag, já referido, a Mærsk não assistiu a debates sobre o direito de os armadores beneficiarem de uma limitação da sua responsabilidade e o montante dessa limitação. Tais debates não poderiam ocorrer porque, como vimos, está previsto só terem lugar após a adopção da decisão, caso o interessado apresente contestação sobre esses elementos. Portanto, o simples facto de a Mærsk ter tido conhecimento da decisão de 27 de Maio de 1987, uma vez que dela interpôs recurso, não me parece poder ser equiparado à comparência numa audiência no decurso da qual estes elementos tenham podido ser invocados na sua presença ou na do seu representante sem serem objecto de oposição. Não quero pôr em causa a análise segundo a qual uma decisão tomada com base num requerimento, proferida nos termos de um processo não contraditório, pode ser qualificada de decisão judicial, pois que pode ser objecto de processo contraditório após a sua adopção. Esta construção jurídica, que permite ter em conta os processos de injunção de pagamento vigentes em diversos Estados‑Membros, dá resposta a uma necessidade real, nomeadamente, no que toca ao tratamento do contencioso de massa. Todavia, esta construção jurídica deve preservar um justo equilíbrio entre os direitos dos credores e os direitos da defesa. Estou, portanto, inclinado a considerar que o recurso interposto de uma decisão proferida sem debate contraditório prévio e que ainda não foi notificada nos termos legais não dispensa essa notificação, incidindo este recurso apenas sobre a competência do órgão jurisdicional que proferiu a referida decisão, pelo que os demais elementos que põem em causa os interesses do requerido não serão alvo de debates contraditórios no âmbito da apreciação desse recurso. Daí podemos, por conseguinte, deduzir que o recurso interposto pela Mærsk da decisão de 27 de Maio de 1987 e referente à competência do órgão jurisdicional demandado não deve ser entendido como equivalendo à comparência no processo de limitação da responsabilidade de modo a não serem aplicáveis as disposições do ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas. Este recurso não deverá, portanto, dispensar a notificação à Mærsk do acto que iniciou a instância e que é a decisão de 27 de Maio de 1987.
61. A este respeito, decorre dos elementos de facto fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988 dirigida ao advogado da Mærsk, o administrador do fundo designado pelo Arrondissementsrechtbank te Groningen, «prestou esclarecimentos» sobre a decisão de 27 de Maio de 1987. Incumbe ao órgão jurisdicional competente do Estado requerido apreciar se esta carta registada pode ser qualificada de notificação regular da referida decisão. Há que relembrar a este propósito que esta regularidade deve ser apreciada pelo tribunal do Estado requerido à luz do direito do Estado de origem e das convenções que vinculam os dois Estados em causa (52) . É, pois, à luz das regras neerlandesas aplicáveis em matéria de limitação da responsabilidade que esta apreciação deverá ser feita. Por outro lado e como salienta o Governo neerlandês, o artigo 10.° da Convenção de Haia (53) , que à época vinculava o Reino dos Países Baixos e o Reino da Dinamarca, prevê a possibilidade de serem enviados directamente por via postal actos judiciários às pessoas que se encontrem no estrangeiro. O juiz do Estado requerido deverá também apreciar se esta notificação foi efectuada em tempo útil, de forma a permitir ao requerido apresentar a sua defesa. Importa ainda recordar que, no âmbito desta apreciação, o juiz pode tomar em consideração todos os elementos de facto, bem como o comportamento das partes (54) .
62. Vistos estes elementos e o facto de a Mærsk ter sido convidada por carta de 25 de Abril de 1988 a reclamar o seu crédito no âmbito do processo neerlandês, não me parece estar excluído que a decisão que pôs termo ao processo neerlandês de limitação da responsabilidade não apenas obste a que a Mærsk proponha novas acções nos Países Baixos mas deva também ser reconhecida na Dinamarca e se oponha à execução no território deste último Estado de uma decisão judicial que condene os armadores a pagar indemnizações à Mærsk pelo facto danoso em causa.
63. Visto o conjunto destas considerações, entendo que uma decisão relativa à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, proferida nos termos das normas processuais neerlandesas vigentes, sem que o requerimento para a limitação da responsabilidade tenha sido notificado a um credor interessado, não pode ver o seu reconhecimento recusado noutro Estado‑Membro com base no ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas quando esta decisão tenha sido regularmente notificada em tempo útil a este credor, pelo que esteve em condições de garantir os seus direitos de defesa e, nomeadamente, contestar o direito de o devedor beneficiar de uma limitação da sua responsabilidade e o respectivo montante. O facto de o credor ter recorrido a um órgão jurisdicional superior, contestando a competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão que determinava a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, sem ter deduzido a excepção da falta de notificação prévia do requerimento para a limitação da responsabilidade, não faz desaparecer a obrigação de lhe notificar regularmente e em tempo útil esta decisão.
V – Conclusão
64. À luz das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Højesteret do seguinte modo:
«1) Um processo que tem por finalidade a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como o que foi intentado no caso em apreço pelos armadores nos termos do direito neerlandês através de um requerimento que indica nominalmente o potencial lesado que poderá ter sofrido danos, e uma acção de indemnização proposta por este lesado contra estes armadores não constituem acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir na acepção do artigo 21.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
2) Uma decisão determinando a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, segundo as normas processuais neerlandesas vigentes em 1986, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.° desta Convenção.
3) Uma decisão relativa à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, proferida nos termos das normas processuais neerlandesas vigentes, sem que o requerimento para a limitação da responsabilidade tenha sido notificado ao credor interessado, não pode ver o seu reconhecimento recusado noutro Estado‑Membro com base no ponto 2 do artigo 27.° da Convenção de Bruxelas quando esta decisão tenha sido regularmente notificada em tempo útil a este credor, pelo que esteve em condições de garantir os seus direitos de defesa e, nomeadamente, contestar o direito de o devedor beneficiar de uma limitação da sua responsabilidade e o respectivo montante. O facto de o credor ter recorrido a um órgão jurisdicional superior, contestando a competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão que determina a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, sem ter deduzido a excepção da falta de notificação prévia do requerimento para a limitação da responsabilidade, não faz desaparecer a obrigação de lhe notificar regularmente e em tempo útil esta decisão.»
1 – Língua original: francês.
2 – International Transport Treaties, supl. 1‑10 (Janeiro de 1986), p. 81 (a seguir «Convenção de 1957»).
3 – (JO 1972, L 299, p. 32). Convenção com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto modificado – p. 77; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
4 – Georges, J., La limitation de la responsabilité des propriétaires de bateaux, Sauveplane Rome, edições Unidroit, 1959, p. 62.
5 – A Convenção de 1957, que entrou em vigor em 31 de Maio de 1968, foi ratificada pelo Reino dos Países Baixos em 10 de Dezembro de 1965. Foi por este denunciada em 1 de Setembro de 1989. O Reino da Dinamarca também foi parte nesta Convenção de 1 de Março de 1965 a 1 de Abril de 1984. Portanto, esta Convenção já não vinculava o Reino da Dinamarca quando terão ocorrido os factos do processo principal, isto é, em Junho de 1985. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio não retira nenhuma consequência deste facto ao qual, de resto, não faz referência. Consequentemente, não terei este facto em conta nas presentes conclusões.
6 – Artigo 3.°
7 – Artigo 4.°
8 – International Transport Treaties, suppl. 1‑10 (Janeiro de 1986), p. 225. Esta convenção só entrou em vigor na Dinamarca em 1 de Dezembro de 1986 e nos Países Baixos em 1 de Setembro de 1990. Estendeu o direito a beneficiar da limitação a outras pessoas. Previu que só a culpa intencional ou indesculpável do responsável pode impedir o direito a esta limitação e aumentou os limiares da responsabilidade em determinados casos.
9 – Observações do Governo neerlandês, n.° 32.
10 – .Ibidem, n.os 40 e 41.
11 – Refiro‑me, nomeadamente, às «Klagen» na versão alemã, «vorderingen» na versão neerlandesa, «domande» na versão italiana, «proceedings» na versão inglesa, «demandas» na versão espanhola, «acções» na versão portuguesa e «krav» na versão dinamarquesa.
12 – Acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, Colect., p. 4861, n.° 8); de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e.o. (C‑351/89, Colect., p. I‑ 3317, n.° 16); de 6 de Dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, Colect., p. I‑5439, n.° 32); e de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, ainda não publicado na Colectanêa, n.° 41).
13 – Acórdão Overseas Union Insurance e.o., já referido (n.° 16).
14 – Acórdãos, já referidos, Gubisch Maschinenfabrik (n.° 14) e Overseas Union Insurance e.o. (n.os 15 a 18).
15 – Não é certo que semelhante processo possa existir no âmbito da Convenção celebrada em Londres em 19 de Novembro de 1976, porque, segundo os seus artigos 10.° a 12.°, a limitação da responsabilidade já não pode ser invocada a título preventivo, como acontecia no quadro da Convenção de 1957, mas unicamente como defesa a uma acção de indemnização. O fundo de limitação da responsabilidade pode ser requerido no órgão jurisdicional em que foi proposta a acção de indemnização ou perante qualquer outra autoridade competente do Estado em a referida acção tenha sido proposta.
16 – N.os 40 a 46.
17 – Acórdão de 7 de Junho de 1984, Zelger (129/83, Recueil., p. 2397, n.° 14).
18 – Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o órgão jurisdicional «demandado em primeiro lugar», na acepção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, é aquele perante o qual foram cumpridas em primeiro lugar as condições que permitem concluir por uma litispendência definitiva e que estas condições devem ser apreciadas segundo a lei nacional de cada um dos órgãos jurisdicionais envolvidos (n.° 16). Entendo que esta resposta é válida para o cenário em que dois órgãos jurisdicionais são demandados em processos contraditórios. Nesse processo, tratava‑se de saber se, em semelhante caso, havia que ter em consideração o momento em que o órgão jurisdicional recebeu o pedido ou antes o momento em que esse pedido foi notificado ao demandado.
19 – N.° 11.
20 – N.° 30.
21 – Acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.os 20 e 21), bem como de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e van der Wal/Comissão (C‑174/98 P e C‑189/98 P , Colect., p. I‑1, n.° 17).
22 – Acórdãos de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier (49/84, Recueil., p. 1779, n.° 10), bem como de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.° 43).
23 – V. relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas, dito «relatório Jenard» (JO 1979, C 59, p. 1, 10).
24 – Acórdão de 8 de Maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, Colect., p. I‑4207, n.° 30).
25 – Importa salientar que o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) que substituiu a partir de 1 de Março de 2002 a Convenção de Bruxelas, dispõe no seu artigo 30.° que, para a aplicação das regras relativas à litispendência e à conexão, considera‑se que a acção está submetida à apreciação de um tribunal nos dois casos seguintes: «1) na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou 2) se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal». Consequentemente, estas duas hipóteses remetem para um processo contraditório.
26 – Relembremos que, segundo esta disposição, as decisões proferidas num Estado‑Membro não são reconhecidas noutro Estado‑Membro se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado ou citado ao réu revel, regularmente e em tempo útil, de forma a lhe permitir a sua defesa.
27 – 166/80, Recueil, p. 1593, n.° 9.
28 – C‑474/93, Colect., p. I‑2113, n.°19.
29 – O órgão jurisdicional de reenvio refere que «por carta registada de 1 de Fevereiro de 1988, enviada ao advogado da Mærsk, o administrador do fundo [...] prestou‑lhe esclarecimentos [relativamente à decisão de 27 de Maio de 1987] (p. 14 da versão francesa).
30 – De facto, a versão inglesa refere apenas «the same course of action» e a versão alemã não distingue as noções de «pedido» e de «causa de pedir».
31 – Acórdão Gubisch Maschinenfabrik, já referido (n.° 14).
32 – Acórdão Tatry, já referido (n.° 39).
33 – .Ibidem, n.° 41.
34 – Acórdão Gubisch Maschinenfabrik, já referido (n.° 16).
35 – Acórdão Tatry, já referido (n.° 42).
36 – Despacho de reenvio, n.° 2.5.
37 – No caso concreto, trata‑se dos danos que o arrastão dos armadores terá provocado às condutas colocadas pela sociedade Mærsk no Mar do Norte durante operações de pesca realizadas durante o mês de Junho de 1985.
38 – Recordo que o n.° 7 do artigo 1.° da Convenção de 1957 dispõe que «a invocação da limitação de responsabilidade não implica o reconhecimento dessa responsabilidade».
39 – Acórdão Gantner Electronic, já referido.
40 – Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71).
41 – N.° 129.
42 – O raciocínio segundo o qual não é o requerimento de abertura do processo de limitação da responsabilidade que determina estar o litígio submetido ao órgão jurisdicional neerlandês, mas sim a decisão de 27 de Maio de 1987, parece‑me perfeitamente transponível para o âmbito do artigo 22.° da Convenção de Bruxelas.
43 – Despacho de reenvio, n.° 2.5.
44 – N.° 184.
45 – Acórdão de 21 de Maio de 1980 (125/79, Recueil., p. 1553, n.° 13).
46 – .Idem.
47 – Segundo o direito italiano, este acto e o respectivo requerimento devem ser notificados ao devedor que passa então a dispor de um prazo para deduzir oposição. Se o devedor deduzir oposição, segue‑se o processo civil contraditório de direito comum. Na falta de oposição, o órgão jurisdicional confere à injunção força executória a pedido do credor.
48 – Acórdão Hengst Import, já referido (n.° 14).
49 – Acórdãos Klomps, já referido (n.° 9); de 12 de Novembro de 1992, Minalmet (C‑123/91, Colect., p. I‑5561, n.° 18); e de 21 de Abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, Colect., p. I‑1963, n.° 38).
50 – Acórdãos, já referidos, Klomps (n.os 12 e 13); Minalmet (n.os 19 a 22); e Sonntag (n.os 39 a 44).
51 – N.os 41 e 42.
52 – Acórdão Klomps, já referido (n.° 15).
53 – Convenção de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.
54 – Acórdãos, já referidos, Klomps (n.° 20) e Debaecker e Plouvier (n.os 20, 22, 27 e 31 a 33).
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