Conclusões do Advogado-Geral
1. Por despacho de 10 de Dezembro de 2001, o Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) Sigmaringen (Alemanha) apresentou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, ao abrigo do artigo 234.° CE, sobre a interpretação do artigo 141.° CE e das Directivas 75/117/CEE , 76/207/CEE e 97/81/CE . Em especial, o Verwaltungsgericht Sigmaringen pergunta se um regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma, ao qual apenas podem aceder os trabalhadores que tenham laborado, no decurso dos últimos cinco anos, pelo menos três anos completos a tempo inteiro, implica uma discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial e, ao mesmo tempo, uma discriminação indirecta em razão do sexo, tendo em conta a elevada percentagem de mulheres entre os trabalhadores a tempo parcial.
I - Enquadramento legal
A - A legislação comunitária
2. Nos termos do artigo 141.° CE:
«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
[...]»
3. O artigo 1.° da Directiva 75/117 dispõe que:
«O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, que consta do artigo 119.° [actual artigo 141.° CE] do Tratado e a seguir denominado por princípio da igualdade de remuneração, implica, por um mesmo trabalho ou por um trabalho a que for atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo.
Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema deve basear-se em critérios comuns aos trabalhadores masculinos e femininos e ser estabelecido de modo a excluir as discriminações em razão do sexo.»
4. Nos termos do artigo 1.° da Directiva 76/207:
«1. A presente directiva tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n.° 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por princípio da igualdade de tratamento.
[...]»
5. O artigo 2.° da mesma directiva estabelece que:
«1. O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
[...]»
6. O artigo 5.° prevê, além disso, que:
«1. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.
[...]»
7. Nos termos do artigo 1.° da Directiva 97/81:
«A presente directiva tem por objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de Junho de 1997 entre as organizações profissionais de vocação geral [...] tal como figura em anexo.»
8. A cláusula n.° 4 do anexo a essa directiva dispõe que:
«1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.
[...]
4. Quando razões objectivas o justifiquem, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração do trabalho ou a determinadas condições de remuneração [...]»
B - A legislação nacional
9. O § 72 B, ponto 1, da Bundesbeamtengesetz (lei alemã dos funcionários públicos, a seguir «BBG»), na versão em vigor antes de 1 de Julho de 2000, previa a possibilidade de conceder, aos trabalhadores que o solicitassem, um regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma. Com base nesse regime, o trabalhador podia obter uma redução do tempo de trabalho, com base num pedido que abrangesse a totalidade do período laboral até ao início da reforma, numa das seguintes modalidades: redução do horário de trabalho (o chamado Teilzeitmodell, ou modalidade a «tempo parcial»), ou o exercício de uma actividade laboral a tempo inteiro seguida de um período de dispensa do trabalho (o chamado Blockmodell, ou modalidade «em blocos»).
10. A admissão a esse regime de trabalho estava subordinada a quatro condições: a) que o trabalhador tivesse completado 55 anos; b) que nos cinco anos anteriores à sua concessão ele tivesse trabalhado a tempo inteiro durante pelo menos três anos completos; c) que o trabalho a tempo parcial começasse antes de 1 de Agosto de 2004; e d) que à concessão do regime não se opusessem interesses imperiosos de serviço.
11. A fim de incentivar os pedidos de admissão ao referido regime, previam-se, em benefício dos trabalhadores que dele usufruiam, algumas vantagens salariais e de reforma. Em especial, o § 2, n.° 1, da Verordnung über die Gewährung eines Zuschlags bei Altersteilzeit (regulamento relativo à concessão de um suplemento de remuneração em caso de trabalho a tempo parcial em razão da idade, a seguir «ATZV»), na versão em vigor antes de 1 de Julho de 2000, previa que, em caso de aplicação do regime de trabalho em análise, o trabalhador tinha direito a 83% da remuneração líquida que seria paga por uma actividade exercida a tempo inteiro, em derrogação do § 6, n.° 1, da Bundesbesoldungsgesetz (lei federal das remunerações, a seguir «BBesG»), segundo a qual quem trabalha a tempo parcial recebe uma remuneração reduzida proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.
12. Além disso, no plano da segurança social, o § 6, n.° 1, ponto 3, da Gesetz pensões dos funcionários e dos juízes no Bund e nos Länder, a seguir «BeamtVG»), na versão em vigor antes de 1 de Julho de 2000, previa que, durante o período de aplicação do regime de trabalho em análise o trabalhador obtivesse 90% dos direitos de reforma de um trabalhador a tempo inteiro, em derrogação da regra segundo a qual o direito à reforma dos trabalhadores a tempo parcial é proporcional ao tempo de trabalho efectivamente prestado.
13. Estando pendente o processo principal, o regime controvertido foi actualizado, a partir de 1 de Julho de 2000, pela Gesetz über die Anpassung von Dienst und Versorgungsbezügen in Bund und Ländern (lei de adaptação das remunerações e das reformas no Bund e nos Länder).
14. Com base na nova versão do § 72 B da BBG, pode ser concedida uma redução do tempo de trabalho com vista à reforma igual a metade do tempo de trabalho prestado até esse momento, mas não superior a metade do tempo de trabalho médio de trabalho prestado nos últimos dois anos, ao trabalhador que o solicite, na condição de que esse trabalhador: a) tenha completado 55 anos; b) tenha trabalhado no decurso dos últimos cinco anos pelo menos três anos a tempo parcial; c) comece a usufruir desse regime antes de 1 de Janeiro de 2010; e d) a tal não se oponham interesses imperiosos de serviço.
15. A versão do § 2 da ATZV em vigor a partir de 1 de Julho de 2000 prevê que seja concedido aos trabalhadores que beneficiam desse regime um suplemento de remuneração que consiste na diferença entre a remuneração líquida a que têm direito nos termos do § 6 da BBesG e 83% da remuneração líquida a que teriam direito nos termos da mesma disposição se o seu tempo de trabalho fosse igual ao que foi considerado para o cálculo da redução do horário de trabalho.
16. Finalmente, a versão do § 6, n.° 1, ponto 3, da BeamtVG, em vigor desde 1 de Julho de 2000, estabelece que, durante a aplicação do regime de trabalho em análise, o trabalhador obtém direitos de reforma proporcionais a 90% do horário de trabalho considerado para o cálculo da redução do horário de trabalho.
II - Matéria de facto e questões prejudiciais
17. Nascida em 1944, Erika Steinicke trabalha desde 1962 para o Bundesanstalt für Arbeit (Serviço Federal do Emprego, a seguir «Serviço Federal do Emprego»). Até 1976, trabalhou a tempo inteiro. A partir de 19 de Novembro de 1976, na sequência do nascimento de um filho, o seu período normal de trabalho foi reduzido, a seu pedido, para metade. Apenas lhe era concedido trabalho a tempo inteiro numa base mensal, a seu pedido e em função do volume de trabalho. Deste modo, a recorrente, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1994 e 30 de Setembro de 1999, trabalhou a tempo inteiro durante um total de dez meses.
18. Em 30 de Junho de 1999, a recorrente pediu ao Serviço Federal do Emprego a concessão do regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma, na acepção do § 72 B da BBG, a partir de 1 de Outubro de 1999 e até 30 de Setembro de 2007 (data em que a recorrente previa reformar-se), declarando optar pela modalidade «em blocos», com uma fase de trabalho num horário equivalente ao efectuado até esse momento, de 1 de Outubro de 1999 a 30 de Setembro de 2003, e uma fase de dispensa do trabalho, de 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2007.
19. Em 12 de Julho de 1999, o pedido de Erika Steinicke foi indeferido porque ela não tinha exercido, nos últimos cinco anos, uma actividade laboral a tempo inteiro durante, pelo menos, um total de três anos, como exigia a versão então em vigor do § 72 B da BBG.
20. Em 28 de Julho de 1999, Erika Steinicke reclamou dessa decisão para o Landesarbeitsamt (Serviço Regional do Emprego) de Baden-Württemberg. Este, no entanto, indeferiu a reclamação por decisão de 10 de Agosto de 1999.
21. Erika Steinicke interpôs, então, uma acção no Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) Sigmaringen, alegando que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial do acesso ao regime de trabalho previsto no § 72 B da BBG constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, sendo pacífico que os trabalhadores a tempo parcial são sobretudo mulheres.
22. Posteriormente, aliás, tendo ocorrido na pendência da acção as referidas alterações ao regime em análise (v., supra, n.os 13 a 16), Erika Steinicke obteve a admissão ao regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma a partir de 1 de Julho de 2000; portanto, o litígio relativamente ao período posterior a essa data terminou. Erika Steinicke insiste, todavia, em pedir a anulação das decisões de indeferimento impugnadas relativamente ao período de 1 de Outubro de 1999 a 30 de Junho de 2000.
23. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 141.° CE, as Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE e/ou a Directiva 97/81/CE opõem-se ao § 72b, primeiro período, primeira frase, n.° 2, da Bundesbeamtengesetz (lei alemã sobre o funcionários federais), na versão de 31 de Março de 1999, válida até 30 de Junho de 2000, nos termos da qual o regime de trabalho a tempo parcial em razão da idade só pode ser concedido a um funcionário que, nos últimos cinco anos que antecedem o início da actividade a tempo parcial neste âmbito, tenha trabalhado na totalidade pelo menos três anos a tempo inteiro, quando muito mais mulheres do que homens trabalham a tempo parcial, sendo, assim, excluídas do benefício do regime de trabalho a tempo parcial em razão da idade nos termos dessa disposição?»
III - Análise jurídica
24. Com a questão prejudicial em análise, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma disposição que subordina a admissão a um regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma à condição de o trabalhador ter prestado serviço a tempo inteiro durante pelo menos três anos nos últimos cinco anos é contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre os sexos, que resulta do artigo 141.° CE e das Directivas 75/117 e 76/207, bem como ao princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro referido na Directiva 97/81.
25. Erika Steinicke, a Comissão e o Governo português concordam em dar uma resposta afirmativa a esta questão, contestando a tese contrária defendida pelo Serviço Federal do Emprego, recorrido no processo principal, mas que não é parte interveniente no processo no Tribunal de Justiça.
26. Segundo o que esse Serviço sustentou no processo principal, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial do regime de trabalho em análise justifica-se quer pelas finalidades do próprio regime, quer por razões orçamentais e de ordem prática.
27. No que respeita às primeiras, o Serviço sustenta que o regime de trabalho em análise tem por objectivo criar emprego. Se os trabalhadores a tempo parcial fossem admitidos a esse regime não se obteriam efeitos no mercado de trabalho equivalentes aos que se podem obter mediante a concessão do mesmo regime aos trabalhadores a tempo inteiro. Com efeito, exercendo já uma actividade a tempo parcial, os primeiros não tornariam disponíveis no mercado de trabalho quotas apreciáveis de tempo de trabalho.
28. Quanto às razões orçamentais, o Serviço afirma que, dado que os trabalhadores admitidos a esse regime gozam de benefícios especiais de remuneração e de segurança social, seria excessivamente oneroso permitir o acesso também aos trabalhadores a tempo parcial.
29. Finalmente, no plano prático, o Serviço observa que, quando um trabalhador a tempo parcial fosse admitido ao regime em questão na modalidade «em blocos», o empregador ver-se-ia constrangido a atribuir a esse trabalhador um emprego a tempo inteiro adequado às suas capacidades. Dado que é muito raro que um emprego desse género esteja imediatamente disponível, haveria que criá-lo com grandes esforços de programação e distribuição do trabalho. Na fase seguinte, de dispensa do trabalho, o trabalhador, que até então ocupava um emprego a tempo inteiro, deveria ser substituído por um trabalhador a tempo parcial porque se libertaria apenas metade de um posto de trabalho no quadro do pessoal. Isso implicaria, novamente, um grande esforço de programação e distribuição do trabalho.
30. Erika Steinicke contesta estes argumentos. Antes de mais, não é verdade, em sua opinião, que a admissão dos trabalhadores a tempo parcial ao regime em questão não permita obter efeitos positivos no mercado de trabalho. Além disso, é infundado o argumento relativo aos problemas de programação e distribuição do trabalho decorrentes da eventual admissão dos trabalhadores a tempo parcial a esse regime, porque os referidos problemas subsistiriam também por ocasião da admissão ao mesmo regime dos trabalhadores a tempo inteiro. Enfim, também não é correcto afirmar que a discriminação criada pela disposição em análise se justifica por razões de ordem financeira, dado que os trabalhadores a tempo parcial contribuem para reduzir os custos e para aligeirar o mercado de trabalho.
31. O Governo português é da mesma opinião, acrescentando que os objectivos de política de emprego invocados pelo recorrido no processo a quo podem ser prosseguidos também através de um regime não discriminatório, como o adoptado a partir de 1 de Julho de 2000.
32. Por seu lado, a Comissão sustenta, antes de mais, que, uma vez que as vantagens financeiras previstas pelo regime em questão constituem apenas incentivos destinados à prossecução da política laboral, esse regime não é abrangido pelo conceito de «remuneração» na acepção do artigo 141.° CE ou do artigo 1.° da Directiva 75/117, mas sim no conceito de «condições de trabalho» referido no artigo 5.° da Directiva 76/207. A Comissão observa, em seguida, que, com base nos dados estatísticos mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial do regime em análise constitui, à primeira vista, uma discriminação indirecta em razão do sexo que, pelos motivos que invocarei em seguida, não se mostra justificada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
33. Passando à apreciação da discussão que acabei de sintetizar, parece-me, antes de mais, que posso concordar com a Comissão relativamente à necessidade de determinar, em primeiro lugar, a legislação comunitária aplicável no caso vertente.
34. A esse propósito, como vimos, o órgão jurisdicional de reenvio invocou quer o artigo 141.° CE quer as Directivas 75/117, 76/207 e 97/81.
35. Começo, desde logo, por observar que não me parecem relevantes, no caso vertente, o artigo 141.° CE e a Directiva 75/117. Aquilo que está em discussão, com efeito, não é tanto se a legislação alemã em análise trata de igual modo, do ponto de vista da remuneração, para trabalho igual ou de igual valor, os trabalhadores femininos e os masculinos, mas antes se o acesso ao regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma regulado por essa legislação é mais difícil para os trabalhadores femininos que para os masculinos.
36. No que respeita, por seu lado, à Directiva 76/207, igualmente invocada no despacho de reenvio, devo, antes de mais, recordar que, no processo Kutz-Bauer, C-187/00, expressei a opinião de que essa directiva não era aplicável a um regime de trabalho em tudo análogo ao que está em análise , pois, tendo a dupla finalidade de facilitar aos trabalhadores de uma certa idade a passagem progressiva da vida activa à reforma e de contribuir para reduzir a taxa de desemprego, esse regime encontrava-se a meu ver «a meio caminho entre o regime de pensão de velhice e o regime de desemprego» e entrava, portanto, no âmbito de aplicação da Directiva 79/7 e não no da Directiva 76/207 .
37. No acórdão relativo ao mesmo processo, todavia, o Tribunal de Justiça preferiu salientar, em vez das finalidades do referido regime, a circunstância de o mesmo regime, alterando o tempo de trabalho dos trabalhadores a quem é concedido, incidir na sua actividade profissional. Com base nesta consideração, o Tribunal de Justiça concluiu, assim, que o regime em causa regula as «condições de trabalho» e deve, por isso, ser apreciado à luz da Directiva 76/207 e não da Directiva 79/7 .
38. Por conseguinte, há que presumir que, pelas mesmas razões expostas no acórdão acima referido, também no processo em análise o Tribunal de Justiça será levado a entender que a disposição nacional controvertida diz respeito às «condições de trabalho» e deve, portanto, ser analisada à luz da Directiva 76/207. Portanto, passarei em seguida a outro assunto.
39. Finalmente, no que respeita à Directiva 97/81, observo que, a meu ver, no caso vertente essa directiva é relevante pelo menos em parte . Com efeito, esta directiva consagra, em matéria de «condições de trabalho», o princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro , e aplica-se «aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação» , como é precisamente o caso de Erika Steinicke.
40. Posto isto, e voltando à questão em análise, há que examinar antes de mais se o § 72 B da BBG, na versão em vigor até 30 de Junho de 2000, cria uma diferença de tratamento na acepção da Directiva 76/207 ou da Directiva 97/81 ou, eventualmente, de ambas as directivas.
41. Ora, não me parece haver dúvidas quanto ao facto de que esta disposição, excluindo grande parte dos trabalhadores a tempo parcial do acesso ao regime de trabalho em análise, cria, de modo evidente, uma diferença de tratamento em detrimento destes últimos e é, portanto, em princípio, incompatível com a Directiva 97/81.
42. Mas creio que também não se pode contestar seriamente que a mesma disposição contraria também a Directiva 76/207, dado que, mesmo sendo formulada de modo imparcial, esta disposição desfavorece, na realidade, mais as mulheres que os homens. Na verdade, como já afirmou o Tribunal de Justiça, não só «é pacífico que, na Alemanha, os trabalhadores a tempo parcial são muito mais frequentemente mulheres do que homens» , mas isso é ainda mais evidente justamente no sector em que se enquadra Erika Steinicke - o da função pública federal - no qual, como resulta do despacho de reenvio, as mulheres constituem cerca de 90% dos trabalhadores a tempo parcial. Este dado, como decorre do referido despacho, não é contestado sequer pelo Serviço Federal do Emprego.
43. Tendo isso em consideração, devo ainda recordar, todavia, que, segundo uma jurisprudência constante, uma disposição nacional que, como a que está em causa, desfavorece efectivamente uma percentagem significativamente mais elevada de mulheres que de homens, implica uma discriminação contra as trabalhadoras proibida pelo direito comunitário, designadamente pela Directiva 76/207, apenas se essa desigualdade de tratamento não puder justificar-se por razões objectivas e alheias a qualquer discriminação em razão do sexo .
44. Do mesmo modo, a Directiva 97/81 não proíbe a diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores a tempo parcial que, «por razões objectivas, [...] se justifique» .
45. Portanto, para estabelecer se o § 72 B da BBG, na versão em vigor até 30 de Junho de 2000, viola as Directivas 76/207 e 97/81, há que analisar ainda se as diferenças de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro e, indirectamente, entre trabalhadores de sexo diferente, decorrentes dessa disposição, se justificam por razões objectivas.
46. A esse respeito, recordo que «[r]esulta de jurisprudência constante que, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um reenvio prejudicial, verificar a existência de tais factores objectivos no caso concreto [...], o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações, baseadas no autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, susceptíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir» .
47. Dado que, como vimos, o Serviço Federal do Emprego invocou perante o órgão jurisdicional de reenvio substancialmente três razões em justificação das referidas diferenças de tratamento, há que analisar essas justificações.
48. A primeira é baseada, como já recordei acima, na consideração de que o regime em causa, permitindo reduzir o horário de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro, prossegue objectivos de política de emprego que de outro modo não poderiam ser prosseguidos, ou que o seriam com menos eficácia, se fossem também admitidos a esse regime os trabalhadores a tempo parcial.
49. A esse propósito, recordo que, segundo uma jurisprudência constante, os objectivos de política social e de emprego apenas podem justificar uma diferença de tratamento quando se demonstre «que os meios escolhidos [...] são aptos para atingi[-los] e necessários para esse efeito» .
50. Ora, parece-me, em primeiro lugar, que excluir os trabalhadores a tempo parcial do acesso ao regime de trabalho em análise não constitui um instrumento apto para prosseguir os referidos objectivos. Dado que, com efeito, o trabalho a tempo parcial é um instrumento de flexibilidade do mercado de trabalho que favorece o emprego, a disposição em análise, discriminando os trabalhadores a tempo parcial, podia, como observou com razão a Comissão, desincentivar o recurso a esse tipo de trabalho, surtindo assim o efeito exactamente oposto ao invocado.
51. De resto, que a disposição em análise desincentiva o recurso ao trabalho a tempo parcial parece-me demonstrado quer pelo facto de Erika Steinicke, tendo a intenção de beneficiar do regime em análise, ter pedido ao seu empregador para passar de um horário de trabalho a tempo parcial para um horário de trabalho a tempo inteiro, quer pelo facto de a nova versão do § 72 ter da BBG em vigor desde 1 de Julho de 2000, para remediar esse problema, permitir já o acesso ao regime de trabalho em análise apenas aos trabalhadores que tenham trabalhado durante, pelo menos, três anos a tempo parcial nos últimos cinco anos.
52. Mas as diferenças de tratamento em questão também não podiam, a meu ver, considerar-se necessárias para atingir os referidos objectivos de política de emprego, como demonstra o facto de a nova regulamentação em vigor na matéria permitir a prossecução dos mesmos objectivos mesmo não havendo tais discriminações.
53. A segunda razão invocada pelo Serviço Federal do Emprego em justificação da legislação alemã em análise é a excessiva onerosidade que decorre para o orçamento do pessoal da admissão dos trabalhadores a tempo parcial ao regime de trabalho em questão.
54. Para rebater, no entanto, a relevância desse argumento, bastará, para os efeitos do presente caso, recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual «as considerações de ordem orçamental [...] não [são] [...] susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos» .
55. Parece-me igualmente infundado, enfim, o último argumento invocado pelo Serviço Federal do Emprego, ou seja, o facto de a admissão de um trabalhador a tempo parcial ao regime de trabalho em questão ter criado ao empregador sérios problemas de programação e distribuição do trabalho.
56. Observo, com efeito, como fez igualmente a Comissão, que os mesmos problemas podiam derivar igualmente da disposição controvertida. Com efeito, prevendo que podem ser admitidos ao regime de trabalho em causa os trabalhadores que tenham laborado, pelo menos, três anos a tempo inteiro nos últimos cinco anos, a referida disposição não excluía que pudessem ser admitidos igualmente os trabalhadores que, no momento do pedido de admissão a esse regime, já estivessem a trabalhar a tempo parcial.
57. À luz da exposição precedente, não me parece, em definitivo, que os argumentos invocados pelo Serviço Federal do Trabalho perante o órgão jurisdicional a quo constituam razões objectivas aptas para justificar as diferenças de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro e, indirectamente, entre trabalhadores e trabalhadoras, decorrentes da versão do § 72 ter da BBG em vigor até 30 de Junho de 2000.
58. Proponho, portanto, que se responda à questão em análise no sentido de que, na falta de justificações objectivas, a Directiva 97/81 e - quando existam substancialmente mais funcionários públicos femininos que masculinos a trabalhar a tempo parcial - a Directiva 76/207, se opõem a uma disposição nacional nos termos da qual um regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma apenas pode ser concedido aos funcionários públicos que, nos cinco anos anteriores, tenham trabalhado a tempo inteiro pelo menos três anos completos.
59. Antes de terminar, observo, enfim, que o órgão jurisdicional a quo, no despacho de reenvio, embora sem apresentar uma questão prejudicial específica a esse respeito, pede ao Tribunal de Justiça para esclarecer se, no caso da disposição em análise se revelar discriminatória e, portanto, Erika Steinicke dever ser admitida ao regime de trabalho em análise igualmente no período controvertido, ela tem direito, relativamente a esse período, aos benefícios conexos ao regime de trabalho em questão previstos pela disposição em vigor até 30 de Junho de 2000 ou aos benefícios conexos a esse regime previstos pela disposição em vigor a partir de 1 de Julho de 2000.
60. A esse respeito, limito-me a observar que não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional nacional, apreciar à luz dos elementos de facto à sua disposição, quais as disposições nacionais aplicáveis no caso concreto a fim de garantir o respeito do princípio da não discriminação consagrado nas Directivas 76/207 e 97/81.
IV - Conclusões
61. À luz da exposição precedente, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão que lhe foi submetida pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen, por despacho de 10 de Dezembro de 2001:
«Na falta de justificações objectivas, a Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES e - quando existam substancialmente mais funcionários públicos femininos que masculinos a trabalhar a tempo parcial - a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, se opõem a uma disposição nacional nos termos da qual um regime de trabalho a tempo parcial com vista à reforma apenas pode ser concedido aos funcionários públicos que, nos cinco anos anteriores, tenham trabalhado a tempo inteiro pelo menos três anos completos.»
Full & Egal Universal Law Academy