Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, os planos, projectos e resumos de inventários previstos nos artigos 11.° e 4.° , n.° 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (a seguir «directiva»). A Comissão pede ainda que a República Helénica seja condenada nas despesas.
2. A directiva tem por objecto, nos termos do artigo 1.° , aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da directiva.
3. Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar, três anos a contar da adopção da directiva.
4. O artigo 11.° , n.° 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão, no prazo de três anos a contar da adopção da directiva, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos, bem como um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do artigo 4.° , n.° 1, tal como referido no artigo 6.° , n.° 3. De acordo com o artigo 11.° , n.° 2, os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.
5. Nos termos do artigo 13.° , n.° 1, da directiva, esta entrou em vigor no dia da sua adopção, ou seja, em 16 de Setembro de 1996. Por conseguinte, os planos, projectos e resumos de inventários previstos nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva deviam ter sido elaborados e apresentados à Comissão, o mais tardar, em 16 de Setembro de 1999.
6. Por carta de 10 de Abril de 2002, a Comissão notificou para cumprimento a República Helénica, uma vez que as autoridades gregas ainda não lhe haviam comunicado as medidas exigidas em conformidade com o disposto nos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva e porque não dispunha de informações que lhe permitissem concluir que este Estado-Membro adoptara as medidas para esse efeito necessárias. Não tendo obtido resposta a essa carta, a Comissão formulou, em 1 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado, convidando a República Helénica a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses. Em 13 e 14 de Dezembro de 2000, realizou-se um encontro entre representantes da Comissão e as autoridades gregas. Estas comprometeram-se a disponibilizar as referidas informações o mais rapidamente possível (até Janeiro de 2001) e a adoptar quanto antes as medidas exigidas (até Junho de 2001).
7. Em 29 de Março de 2001, o Governo helénico reagiu por escrito ao parecer fundamentado. Admitiu que elaborara o inventário previsto no artigo 4.° , n.° 1, da directiva, mas que ainda não existia uma versão completa e definitiva do mesmo, uma vez que ainda não haviam sido fornecidos todos os dados necessários. Quanto às obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.° da directiva, declarou que o ministro competente tomaria as medidas, logo que possível, com base nos dados obtidos. A título de esclarecimento, o Governo helénico referiu que, em geral, tinha tido problemas com a demarcação exacta dos PCB, especialmente no que diz respeito à questão do seu transporte para o estrangeiro com vista à sua eliminação, uma vez que a Grécia não dispõe das necessárias instalações de eliminação.
8. Em 12 de Março de 2002, a Comissão intentou a presente acção. Conclui que a República Helénica não cumpriu, até hoje, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° , n.° 1, e 11.° da directiva. A República Helénica não contesta que tem de adoptar medidas para dar cumprimento à directiva. Considera que poderá fazê-lo a muito curto prazo.
De qualquer modo, é ponto assente que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Governo helénico ainda não havia cumprido as obrigações que lhe incumbem. Por conseguinte, a acção é procedente.
Conclusão
Com base nas considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, os planos, projectos e resumos de inventários previstos nos artigos 11.° e 4.° , n.° 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
- condene a República Helénica nas despesas.
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