Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor o ponto 12 do anexo II da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução , a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2. A Directiva 91/439 estabelece as condições para a emissão de uma carta de condução. O anexo II estabelece as exigências mínimas para os exames de condução. O ponto 12 diz respeito à duração do exame de condução para diferentes categorias de veículos e prevê que para certas categorias (categorias A, B e B+E) «[o] tempo mínimo de condução consagrado ao controlo dos comportamentos não pode nunca ser inferior a 25 minutos».
3. É manifesto que nos termos das disposições francesas que regem os exames de condução a duração média dos mesmos é de 22 minutos. A República Francesa reconhece na contestação que ainda não implementou as exigências do ponto 12 do anexo II e explica as dificuldades encontradas na matéria. Refere igualmente que está a envidar esforços para o fazer o mais rapidamente possível.
4. Daqui resulta que o pedido da Comissão é procedente.
Conclusão
5. Por estas razões, penso que o Tribunal de Justiça deve:
«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor o ponto 12 do anexo II da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
2) condenar a República Francesa nas despesas».
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