Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objectivo a interpretação de disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário .
2. O Verwaltungsgerichtshof (Áustria) pergunta se esse diploma se opõe a uma legislação nacional que impõe um acréscimo dos direitos aduaneiros quando a dívida aduaneira resulta de uma infracção à regulamentação comunitária ou quando é objecto de cobrança a posteriori, nos termos do artigo 220.° do código. No caso em apreço, o acréscimo em litígio corresponde aos juros de mora pelo período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e o seu registo de liquidação (a posteriori).
I - Quadro jurídico
A - Regulamentação comunitária
3. Os artigos 201.° a 205.° do código aduaneiro prevêem os factos constitutivos de dívida aduaneira na importação e os artigos 209.° a 211.° do código prevêem os factos constitutivos de dívida aduaneira na exportação.
4. O artigo 201.° do código dispõe que uma dívida aduaneira na importação se constitui com a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou com a sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação. A mesma disposição especifica que essa dívida se considera constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.
5. O artigo 209.° do código dispõe que uma dívida aduaneira na exportação se constitui com a exportação do território aduaneiro da Comunidade, acompanhada de declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação. Acrescenta que a dívida se constitui no momento da aceitação dessa declaração aduaneira.
6. Os artigos 217.° a 232.° do código estabelecem as modalidades de cobrança da dívida aduaneira.
7. Segundo o artigo 217.° do código, as autoridades aduaneiras devem proceder ao cálculo do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira, logo que disponham dos elementos necessários.
8. O artigo 218.° especifica que, sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de uma mercadoria, o registo de liquidação do montante correspondente a essa dívida deve ser efectuado logo que o referido montante tenha sido calculado e, o mais tardar, no segundo dia seguinte àquele em que tiver sido dada a autorização de saída da mercadoria. Em contrapartida, se a dívida aduaneira resultar de um facto que não a aceitação da declaração de uma mercadoria, o registo de liquidação deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam calcular o montante dos direitos e determinar o devedor.
9. O artigo 220.° , n.° 1, do código trata da cobrança a posteriori das dívidas aduaneiras. Dispõe que, «[s]empre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori)».
10. O artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código exclui, todavia, a possibilidade de proceder a um registo de liquidação a posteriori quando «o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este [...] agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
11. O artigo 221.° do código dispõe que, logo que o registo de liquidação seja efectuado, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor. Segundo o artigo 222.° , este deve pagar a dívida no prazo que lhe for fixado pelas autoridades aduaneiras, o qual não pode exceder dez dias a contar da data da comunicação do montante dos direitos.
12. Ao abrigo do artigo 229.° do código, as autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor facilidades de pagamento, desde que este pague juros de crédito.
13. Por fim, o artigo 232.° do código prevê que, quando o devedor não pague os direitos no prazo fixado, as autoridades aduaneiras cobrarão juros de mora a uma taxa que não pode ser inferior à dos juros de crédito.
B - Legislação nacional
14. No direito austríaco, as disposições do código aduaneiro foram implementadas pelo Bundesgesetz betreffend ergänzende Regelungen zur Durchführung des Zollrechts der Europaïschen Gemeinschaften (lei federal relativa às disposições suplementares para a aplicação do direito aduaneiro das Comunidades Europeias), de 23 de Agosto de 1994 .
15. O § 80 desta lei prevê que, quando o montante dos direitos não tenha sido pago dentro do prazo fixado, serão cobrados juros de mora, além do montante dos direitos. Neste caso, a taxa de juro anual é superior, em 2%, à taxa dos juros de crédito.
16. O § 108, n.° 1, da ZollR-DG é respeitante ao acréscimo dos direitos. Tem a seguinte redacção:
«Se, fora dos casos do n.° 2, for constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.° a 205.° , ou 210.° ou 211.° do Código Aduaneiro Comunitário, ou se a dívida aduaneira dever ser cobrada a posteriori nos termos do artigo 220.° deste mesmo código, deverão ser pagos direitos acrescidos que correspondam ao montante de juros de mora que se teria verificado pelo período decorrido entre a constituição da dívida aduaneira e a efectuação do registo de liquidação ou, no caso de cobrança a posteriori nos termos do artigo 220.° do código aduaneiro, que correspondam ao montante dos juros de mora que seriam devidos quanto ao período situado entre a data do vencimento da dívida aduaneira inicialmente objecto de registo de liquidação e o momento do registo de liquidação a posteriori da dívida [...]».
II - Processo principal e questão prejudicial
17. Resulta dos autos que, em 24 de Novembro de 1998, o Hauptzollamt Linz (serviço aduaneiro central de Linz) (Áustria) aceitou uma declaração de introdução em livre prática feita pela sociedade Hannl + Hofstetter Internationale Spedition GmbH .
18. Todavia, em 12 de Dezembro de 1998, a Hannl chamou a atenção do Hauptzollamt para o facto de ter sido cometido um erro na elaboração da declaração.
19. Por decisão de 17 de Dezembro de 1998, o Hauptzollamt procedeu, assim, ao registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 220.° do código. Este registo de liquidação respeitava a um montante de 30 694 ATS. Além disso, o Hauptzollamt decidiu, em aplicação do § 108, n.° 1, da ZollR-DG, proceder a um acréscimo dos direitos aduaneiros no montante de 2 157 ATS.
20. A Hannl contestou esta decisão perante o Hauptzollamt, e depois perante a Finanzlandesdirektion für Wien, Niederösterreich und Burgenland (administração das finanças para Viena, Baixa-Áustria e Burgenland) (Áustria).
21. Esta última confirmou a decisão impugnada, indicando a base de cálculo do acréscimo (a saber, 228 668 ATS, dos quais 30 694 ATS correspondiam a direitos aduaneiros e 197 974 ATS a imposto sobre o volume de negócios na importação), bem como a taxa de juro aplicável (5,66% ao ano) e os períodos de mora em questão (um período de 15 de Novembro de 1998 a 14 de Dezembro de 1998 e outro de 15 de Dezembro de 1998 a 14 de Janeiro de 1999).
22. A Hannl interpôs então recurso no Verwaltungsgerichtshof, alegando que o acréscimo previsto no § 108, n.° 1, da ZollR-DG era contrário ao direito comunitário.
23. O Verwaltungsgerichtshof considerou que a resolução do litígio no processo principal dependia da interpretação das disposições aduaneiras comunitárias. Decidiu, portanto, suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Deve ser considerado contrário às disposições aduaneiras comunitárias o agravamento de direitos aduaneiros previsto no § 108, n.° 1, da ZollR-DG, que deve ser pago no caso de ser constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.° a 205.° , ou 210.° , ou 211.° do Código Aduaneiro Comunitário, ou no caso de cobrança a posteriori previsto no artigo 220.° do mesmo código, e que corresponde ao montante de juros de mora que seria devido em relação ao período entre a constituição da dívida aduaneira e o registo da sua liquidação ou, no caso de cobrança a posteriori nos termos do artigo 220.° do Código Aduaneiro Comunitário, em relação ao período entre o vencimento da dívida aduaneira inicialmente considerado para efeitos de liquidação e o momento do registo de liquidação a posteriori dessa dívida aduaneira?»
III - Análise da questão prejudicial
24. A questão do Verwaltungsgerichtshof visa determinar se as disposições do código aduaneiro se opõem a uma legislação nacional que prevê que:
- se a dívida aduaneira se considerar constituída nos termos dos artigos 202.° a 205.° , 210.° , ou 211.° do código aduaneiro, os direitos aduaneiros serão acrescidos de um montante correspondente aos juros de mora pelo período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e a efectuação do registo de liquidação, e,
- se a dívida aduaneira for objecto de cobrança a posteriori nos termos do artigo 220.° do código aduaneiro, os direitos aduaneiros serão acrescidos de um montante correspondente aos juros de mora pelo período compreendido entre o vencimento da dívida aduaneira inicialmente objecto de registo de liquidação e o momento do registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira.
25. Recorde-se, a título liminar, que o artigo 232.° do código aduaneiro impõe o pagamento de juros de mora apenas para o período posterior ao registo de liquidação da dívida aduaneira. Esta disposição prevê, com efeito, que o devedor deve pagar juros de mora se não pagar os direitos dentro de um prazo que não pode ser superior a dez dias a contar da comunicação do montante dos direitos aduaneiros.
26. Ora, no caso em apreço, o § 108 da ZollR-DG impõe o pagamento de juros de mora quanto a um período anterior ao registo de liquidação da dívida aduaneira. Este artigo especifica, com efeito, que o acréscimo abrange o período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e o seu registo de liquidação (quando a dívida aduaneira se considere constituída nos termos dos artigos 202.° a 205.° , bem como 210.° e 211.° do código) ou o período compreendido entre a data de vencimento da dívida aduaneira cujo registo de liquidação foi inicialmente efectuado e o registo de liquidação a posteriori (quando a dívida seja objecto de cobrança a posteriori, nos termos do artigo 220.° do código).
27. O pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof visa, portanto, verificar se o direito comunitário permite aos Estados-Membros aplicar juros de mora quanto a um período não abrangido pelo artigo 232.° do código.
28. Para responder a esta questão, há que recordar sucintamente os princípios relativos ao poder de que os Estados-Membros dispõem para adoptar medidas que visam assegurar a aplicação do direito comunitário.
29. Resulta da jurisprudência constante que, quando uma regulamentação comunitária não preveja uma sanção específica em caso de violação das suas disposições ou remeta, nesse ponto, para as disposições nacionais, o artigo 10.° CE impõe aos Estados-Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário. Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam um poder discricionário quanto à escolha das sanções, devem velar para que as violações da regulamentação comunitária sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.
30. No que respeita às infracções aduaneiras, o Tribunal de Justiça esclareceu que, não existindo harmonização da legislação comunitária nesse domínio, os Estados-Membros são competentes para escolher as sanções que lhes pareçam adequadas. Todavia, estão obrigados a exercer essa competência no respeito do direito comunitário e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade.
31. No caso em apreço, há que começar por analisar as situações em que a legislação austríaca impõe o pagamento de juros de mora. Como já se viu, estas situações abrangem os casos em que a dívida aduaneira se considera constituída nos termos dos artigos 202.° a 205.° , 210.° e 211.° do código bem como os casos em que a dívida é objecto de cobrança a posteriori, nos termos do artigo 220.° do código.
32. Os artigos 202.° a 205.° , bem como os 210.° e 211.° do código aduaneiro, visam os casos em que a dívida aduaneira resulta de um comportamento que constitui uma infracção à regulamentação comunitária. Os artigos 202.° a 205.° do código dispõem que uma dívida aduaneira na importação resulta:
- da introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou, se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, da sua introdução irregular numa outra parte desse território ;
- da subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ;
- do incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida ou da não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais , e
- do consumo ou da utilização, numa zona franca ou num entreposto franco, em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor, de uma mercadoria sujeita a direitos de importação .
33. De igual modo, os artigos 210.° e 211.° do código dispõem que uma dívida aduaneira na exportação resulta:
- da saída do território aduaneiro da Comunidade, sem declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação, e
- da inobservância das condições que permitiram a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação.
34. No que respeita ao artigo 220.° do código, viu-se já que visa os casos em que o registo de liquidação do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o artigo 218.° do código. Tal como o Governo austríaco salienta , trata-se, essencialmente, de casos em que o operador transmitiu às autoridades aduaneiras informações incorrectas ou insuficientes, uma vez que o artigo 220, n.° 2, alínea b), exclui expressamente a possibilidade de se proceder a um registo de liquidação a posteriori em caso de erro cometido pelas próprias autoridades aduaneiras.
35. Ora, tanto quanto sei, a legislação comunitária não prevê sanções específicas para estas diferentes situações.
36. Não encontrei no código aduaneiro nem no Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 , nenhuma disposição que preveja sanções específicas para os casos em que a dívida aduaneira resulte de uma infracção às obrigações relativas à introdução de mercadorias na Comunidade ou à sua exportação para fora dela. Também não encontrei nenhuma disposição que imponha sanções quando, devido ao comportamento do operador, as autoridades não tenham podido proceder ao registo de liquidação dos direitos imediatamente após a constituição da dívida aduaneira.
37. Daqui resulta que, ao contrário do que a Hannl sustenta, os Estados-Membros têm competência para adoptar as sanções que lhes pareçam adequadas nesta matéria. A República da Áustria podia assim, validamente, adoptar a medida prevista no § 108 da ZollR-DG.
38. Em conformidade com a jurisprudência atrás recordada , essa medida deve, todavia, respeitar o direito comunitário e, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade.
39. Entendo, a este respeito, que o objectivo do acréscimo em litígio respeita incontestavelmente o direito comunitário.
40. Com efeito, tal como o Governo austríaco salientou , o problema que se coloca quando a dívida aduaneira se constitui nos termos dos artigos 202.° a 205.° , 210.° e 211.° do código ou quando a dívida aduaneira é objecto de cobrança a posteriori não reside no atraso do devedor no pagamento da dívida. Resulta sim do facto de, devido ao comportamento do operador, as autoridades aduaneiras nem sempre poderem proceder imediatamente ao registo de liquidação da dívida aduaneira ou determinar exactamente o montante da dívida. Pode, portanto, decorrer um lapso de tempo entre o momento em que a dívida aduaneira se constitui e o momento em que é efectuado o registo de liquidação (a posteriori).
41. Nestes casos, as autoridades aduaneiras sofrem um prejuízo financeiro devido ao atraso verificado no registo de liquidação da dívida aduaneira e, correlativamente, os operadores obtêm um proveito devido ao adiamento do pagamento da sua dívida.
42. Neste contexto, o acréscimo em litígio visa neutralizar o benefício de que beneficiam os operadores que não respeitam as obrigações previstas pela legislação aduaneira ou que comunicam informações incorrectas às autoridades competentes. Tal como o Governo austríaco sublinhou , não existindo essa medida, os operadores que adoptassem um comportamento ilegal ou negligente seriam favorecidos relativamente aos operadores cujo comportamento permite uma rápida regularização da dívida aduaneira, em resultado do atraso verificado no registo de liquidação (a posteriori) da sua dívida.
43. O acréscimo em litígio visa, portanto, incitar os operadores económicos a respeitar as obrigações impostas pela regulamentação aduaneira. Tal objectivo é, manifestamente, conforme ao direito comunitário .
44. Quanto ao montante do acréscimo em litígio, recorde-se que, segundo a jurisprudência , deve ser fixado no respeito do princípio da proporcionalidade e em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade. Todavia, nos acórdãos Siesse e de Andrade , o Tribunal de Justiça especificou que esta apreciação deve ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
45. No caso em apreço, caberá, portanto, ao Verwaltungsgerichtshof apreciar se o montante do acréscimo previsto no § 108, n.° 1, da ZollR-DG respeita o princípio da proporcionalidade e é fixado em condições análogas às aplicadas em direito nacional a infracções comparáveis. Para este efeito, o juiz nacional poderá tomar em conta o facto de o acréscimo em litígio se limitar a neutralizar o benefício que os operadores retirariam da infracção aduaneira, sem lhes aplicar uma verdadeira sanção. De qualquer modo, o órgão jurisdicional de reenvio verificará se a taxa de 5,66%, que parece razoável, corresponde à taxa aplicada em direito nacional às infracções da mesma natureza e da mesma gravidade.
46. Sob reserva desta análise, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial no sentido de que o código aduaneiro não se opõe a uma medida tal como a prevista no § 108 da ZollR-DG.
IV - Conclusão
47. À luz das considerações anteriores, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que responda à questão do Verwaltungsgerichtshof do seguinte modo:
«As disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não se opõem a uma legislação nacional que prevê que:
- se a dívida aduaneira se considerar constituída nos termos dos artigos 202.° a 205.° , ou 210.° ou 211.° do código aduaneiro, os direitos aduaneiros serão acrescidos de um montante correspondente aos juros de mora pelo período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e a efectuação do registo de liquidação, e,
- se a dívida aduaneira for objecto de cobrança a posteriori nos termos do artigo 220.° do Código Aduaneiro, os direitos aduaneiros serão acrescidos de um montante correspondente aos juros de mora pelo período compreendido entre o vencimento da dívida aduaneira inicialmente objecto de registo de liquidação e o momento do registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira,
desde que o montante dos juros seja fixado no respeito do princípio da proporcionalidade e em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o acréscimo em litígio respeita estes princípios.»
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