CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 16 de Setembro de 2003(1)
Processo C-102/02
Ingeborg Beuttenmüller
contra
Land Baden Württemberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart)
«Liberdade de circulação de pessoas e de serviços – Reconhecimento de diplomas – Sistemas gerais – Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE – Professores do ensino primário – Diploma obtido na Áustria na sequência de uma formação de dois anos – Reconhecimento em Baden-Württemberg (Alemanha) – Reconhecimento condicionado a que o diploma sancione uma formação superior com uma duração mínima de três anos e habilite o seu titular a leccionar duas matérias»
1. As questões prejudiciais apresentadas pelo Verwaltungsgericht (tribunal administrativo de primeira instância) de Stuttgart dizem respeito aos sistemas gerais de reconhecimento de formações profissionais instituídos pelas Directivas 89/48/CEE (2) e 92/51/CEE (3) .
2. As seis questões submetidas têm origem num litígio sobre os efeitos, em Baden‑Württemberg, Land da República Federal da Alemanha, de um diploma obtido na Áustria, que confere habilitação para o exercício da profissão docente em escolas primárias.
I – Matéria de facto e processo principal
3. Ingeborg Beuttenmüller é uma cidadã austríaca que, após ter terminado o ensino complementar, seguiu no seu país (4) , durante quatro semestres, estudos que lhe conferiram o diploma do magistério.
4. Entre 1978 e 1988, exerceu a profissão de professora nas escolas públicas do Land da Baixa Áustria. De 1991 a 1993, exerceu funções docentes em Baden‑Württemberg, numa instituição religiosa de auxílio a jovens abandonados. A partir de 6 de Dezembro do ano passado, começou a leccionar, na qualidade de professora contratada, nas escolas públicas do referido Land da Alemanha.
5. No entanto, está classificada numa categoria profissional inferior à dos professores que possuem a formação exigida em Baden‑Württemberg e recebe uma remuneração mais baixa do a que a destes (5) . Nestas circunstâncias, em 16 de Março de 1998 requereu ao Oberschulamt Stuttgart (órgão administrativo competente em matéria de ensino), com fundamento nas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, a equiparação do diploma que obteve na Áustria aos diplomas emitidos no Land onde trabalha e a elevação de grupo salarial (6) .
6. No procedimento administrativo, apresentou um documento do Stadtschulrat de Viena (conselho municipal de educação), de 8 de Abril de 1999, atestando que a formação de quatro semestres realizada na Áustria habilita ao exercício do cargo de professora do ensino primário, na condição de existirem vagas. Ora, a qualificação profissional de quem seguiu essa formação é inferior (7) à de quem teve uma formação de seis semestres (8) , a menos que realize estudos suplementares e seja aprovado num exame de línguas estrangeiras vivas e ensino pré‑primário ou de pedagogia geral para alunos com necessidades especiais nas matérias abrangidas pelos planos de estudos. No entanto, para efeitos de contratação, as duas formações são equivalentes (9) .
7. Por decisão de 26 de Agosto de 1999, o Oberschulamt Stuttgart indeferiu o requerimento da demandante, comunicando‑lhe que não era possível equiparar a sua formação ao currículo exigido para o ensino nas escolas primárias e médias de Baden‑Württemberg. Esta decisão foi confirmada por resolução de 21 de Novembro de 2000.
8. Em 20 de Dezembro do mesmo ano, I. Beuttenmüller interpôs recurso contencioso para o Verwaltungsgericht Stuttgart, pedindo que os actos administrativos controvertidos fossem anulados e que a administração recorrida fosse condenada a equiparar o seu diploma do magistério, obtido na Áustria, ao diploma que confere habilitação para o ensino nas escolas primárias e secundárias de Baden‑Württemberg ou, alternativamente, que lhe fosse permitido, através das correspondentes medidas de compensação, preencher os requisitos para obter o reconhecimento pretendido.
II – Questões prejudiciais
9. O Verwaltungsgericht Stuttgart, tendo em consideração que as pretensões da demandante se baseiam na aplicação directa das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE e as alegações que constam dos autos, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
‘1. O artigo 3.°, conjugado com o artigo 4.° da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, é directamente aplicável, no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro pode invocar directamente as disposições da directiva em caso de transposição incorrecta desta para o direito nacional?
2. O artigo 3.°, conjugado com o artigo 4.° da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, é directamente aplicável, no sentido de que um nacional de um Estado‑Membro pode opor as disposições da directiva, caso não tenham sido adoptadas as medidas de execução necessárias dentro do prazo, a todas as disposições nacionais não conformes com a directiva? em caso de resposta afirmativa à questão 1 e/ou 2:
3. A Directiva 89/48/CEE [...] ou a Directiva 92/51/CEE [...] opõem‑se a uma norma de direito nacional (neste caso, o Regulamento do Ministério da Cultura de Baden‑Württemberg que transpõe para o direito interno a Directiva 89/48/CEE [...], para profissões docentes, de 15 de Agosto de 1996, que sujeita o reconhecimento das habilitações obtidas ou reconhecidas noutro Estado‑Membro da União Europeia para exercício de uma profissão docente às seguintes condições: a) sem admitir excepções, uma formação superior de, pelo menos, três anos, b) que as habilitações incluam, pelo menos, duas das matérias exigidas para o correspondente sector do ensino em Baden‑Württemberg? Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
4. O artigo 1.° alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 89/48/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a habilitação obtida para exercer a profissão de professor primário, na sequência da anterior formação de dois anos na Áustria, é equivalente a um diploma na acepção do artigo 1.°, alínea a), parágrafo primeiro, da referida directiva, se a autoridade austríaca competente certificar que, para efeitos de aplicação do artigo 1.°, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 89/48/CEE, o diploma emitido na sequência da formação de dois anos deve ser considerado equivalente ao diploma (certificado) actualmente passado na sequência de uma formação de três anos e concede, na Áustria, os mesmos direitos no que respeita ao acesso ou ao exercício da profissão de professor primário? em caso de resposta afirmativa à questão 2:
5. O artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 92/51/CEE deve ser interpretado, para efeitos do reconhecimento das habilitações de docente, no sentido de que o ‘ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos’ que aí se pressupõe inclui unicamente a formação superior exigida (estudos superiores) ou, pelo contrário, no sentido de que também pode ser contabilizado no ‘ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos’ o período de estágio de docência (serviço de preparação)?6. Caso o artigo 3.°, parágrafo primeiro, da Directiva 92/51/CEE seja aplicável às habilitações para o ensino obtidas na Áustria na sequência de uma formação (superior) de apenas dois anos: na falta de transposição da Directiva 92/51/CEE no prazo fixado no seu artigo 17.°, decorre do artigo 3.°, parágrafo primeiro, alínea a), da Directiva 92/51/CEE o direito à equiparação da habilitação para o ensino obtida num Estado‑Membro à habilitação correspondente exigida pelo Estado‑Membro de acolhimento para uma carreira docente, sem que este Estado‑Membro possa exigir que sejam satisfeitas previamente (mesmo que estejam preenchidas as condições necessárias) as medidas de equivalência, nos termos do artigo 4.° da Directiva 92/51/CEE?
III – Tramitação no Tribunal de Justiça
10. As partes no processo principal, a Comissão e o Governo austríaco apresentaram observações escritas no prazo fixado no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
11. Não tendo sido solicitada a apresentação de alegações, o Tribunal de Justiça decidiu prescindir da fase oral do processo, nos termos do disposto no artigo 104.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.
IV – O reconhecimento, em direito comunitário, dos diplomas de ensino que sancionam formações profissionais
A – O direito primário
12. O artigo 3.° CE, n.° 1, alínea c), dispõe que um dos instrumentos para alcançar os fins da Comunidade, enunciados no artigo 2.° CE, é o estabelecimento de «[u]m mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados‑Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais» (10) .
13. Este instrumento tem que ser utilizado sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade, conforme exigido pelo artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE (ex‑artigo 6.° do Tratado CE) e confirmado pelo artigo 43.° CE (ex‑artigo 52.° do Tratado CE) que dispõe, também no primeiro parágrafo, que «são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro» (11) . Esta última disposição garante, assim, a aplicação do referido princípio geral no domínio do direito de estabelecimento (12) .
14. Alguns dos obstáculos que o artigo 3.° CE pretende eliminar são precisamente criados pelas disposições ou por simples práticas administrativas dos Estados‑Membros que exigem a posse de determinados diplomas, emitidos pelas suas autoridades, para o exercício de certas actividades profissionais. Por esta via indirecta, a liberdade de circulação de muitos cidadãos europeus pode ser injustificadamente cerceada, discriminando‑os em razão da sua nacionalidade, visto que os diplomas exigidos por um Estado‑Membro são os do seu próprio sistema educativo.
15. Atendendo a esta realidade, e no intuito de facilitar o acesso ao exercício de actividades profissionais não assalariadas, o Tratado confiou ao Conselho a adopção de «directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos» (artigo 47.°, n.° 1, CE – anterior artigo 57.°, n.° 1, do Tratado CE) (13) .
16. A liberdade de estabelecimento sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade é plenamente aplicável, mesmo que não tenham sido adoptadas as directivas pertinentes. Foi este o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão Reyners, já referido (14) . Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros conservam, em princípio, a competência para definir as regras a que subordinam o uso dos títulos profissionais no seu território. Ora, esta competência não necessita de limites, pois o seu uso não pode constituir um obstáculo ao exercício efectivo daquela liberdade (15) , que será injustificadamente cerceada se um Estado‑Membro, pelo facto de não possuir o diploma nacional correspondente, negar o acesso a uma determinada profissão a um cidadão europeu cujo diploma validou e que, além disso, satisfaz os requisitos específicos de formação exigidos no seu direito interno (16) .
17. Esta afirmação fundamenta‑se no dever de, nos termos do artigo 10.° CE (ex‑artigo 5.° do Tratado CE), os Estados‑Membros tomarem as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado e se absterem de quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos seus objectivos (17) . Daqui decorre também que, independentemente de directivas sectoriais, cabe ao Estado‑Membro ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado‑Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais (18) .
18. Em qualquer caso, sem directivas sobre o reconhecimento de diplomas, a situação está longe de ser ideal, dada a complexidade do processo de comparação entre sistemas de formação diversos, com diferentes provas de qualificação, regulamentadas e organizadas por diferentes Estados‑Membros (19) .
B – Direito derivado
1. Directivas sectoriais
19. Para ultrapassar essas dificuldades e facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento, entre 1975 e 1985 foram adoptadas directivas específicas, relativas a determinadas actividades profissionais. Este sistema, designado por «sectorial e vertical» (20) , obriga a adoptar duas disposições para cada profissão: uma com o objectivo de coordenar e harmonizar a formação nos Estados‑Membros e a outra destinada a regulamentar o reconhecimento automático dos diplomas.
20. Em consequência, foram regulamentadas as actividades profissionais de médicos (21) , enfermeiros (22) , dentistas (23) , veterinários (24) , parteiras (25) , arquitectos (26) e farmacêuticos (27) .
2. Directivas gerais
21. A adopção das sete «directivas sectoriais» foi morosa e as suas consequências práticas limitadas, pelo que o Conselho europeu, reunido em Fontainebleau nos dias 25 e 26 de Junho de 1984, propôs a criação de «um sistema geral de equivalência dos diplomas universitários, a fim de tornar efectivo o direito de livre estabelecimento na Comunidade» (28) .
22. Foi este o ponto de partida da Directiva 89/48/CEE, que institui um sistema geral, de estrutura horizontal (29) , baseado no princípio da confiança mútua (30) . Este princípio permite presumir que as formações exigidas pelos diferentes Estados‑Membros para uma determinada profissão são equiparáveis.
3. Directiva 89/48/CEE
23. Esta directiva tem como objectivo facilitar a livre circulação de pessoas e de serviços, permitindo aos cidadãos comunitários que obtiveram a sua habilitação num Estado‑Membro utilizá‑la noutro Estado diferente.
24. Por conseguinte, aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro que, possuindo um diploma, desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num outro Estado‑Membro, com excepção das profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre Estados‑Membros, caso em que se aplica a norma especial (artigo 2.°).
25. Para os efeitos da directiva, entende‑se por «diploma» qualquer documento (31) que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for caso disso, que concluiu com êxito a formação profissional eventualmente requerida, e de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício [artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo].
26. O segundo parágrafo do mesmo artigo equipara a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado‑Membro por uma autoridade competente como sendo de nível equivalente e confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou de exercício dessa profissão (32) .
27. Uma profissão está regulamentada num Estado‑Membro quando constitui uma actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro, se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma [artigo 1.°, alíneas c) e d)]; ou seja, se o direito nacional estabelece um regime que conduz a que essa actividade profissional seja expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que não as preencham (33) , ou quando exista um controlo legal indirecto do acesso a essa profissão ou do seu exercício (34) .
28. O artigo 3.°, que é a expressão do referido princípio da confiança mútua, consagra a presunção de que as formações realizadas em diferentes Estados‑Membros para obter um diploma que habilite ao exercício da mesma profissão são equiparáveis, dispondo que:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado‑Membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.
Considera‑se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo qualquer título ou conjunto de títulos emitidos por uma autoridade competente dum Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado‑Membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os outros Estados‑Membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento.»
29. Ora, a referida presunção não é inilidível, admitindo prova em contrário. É possível que a duração da formação seguida pelo requerente no Estado‑Membro de origem para obter o diploma seja inferior à exigida no Estado‑Membro de acolhimento, ou que existam diferenças substanciais entre os estudos realizados num e noutro Estado ou no domínio do exercício da profissão. Nessas situações, o artigo 4.° da directiva permite ao Estado‑Membro de acolhimento aplicar três medidas de compensação, consoante os casos (35) .
30. A primeira medida consiste em exigir ao interessado que prove que possui uma experiência profissional complementar, destinada a compensar uma diferença de duração da formação de, pelo menos, um ano. A experiência profissional exigível depende de vários parâmetros, mas não pode em caso algum exceder quatro anos. Entende‑se por experiência profissional «o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro» (36) .
31. As outras duas medidas de compensação são o estágio e a prova de aptidão. Só se aplicam para colmatar diferenças substanciais na formação ou no domínio da actividade profissional. O estágio, que não pode exceder três anos, consiste no exercício de uma profissão no Estado‑Membro de acolhimento, sob a responsabilidade de um profissional qualificado (37) . Por seu lado, a prova de aptidão consiste num exame que incide sobre matérias cujo conhecimento constitua uma condição essencial para o exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento e não estejam abrangidas pelo diploma ou título apresentado pelo requerente do reconhecimento (38) .
32. O profissional emigrante pode escolher entre estes dois meios de compensação, a menos que se trate de profissões cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional ou que necessitem de uma decisão do Estado‑Membro de acolhimento com fundamento no artigo 10.° da directiva, caso em que a escolha cabe a este Estado (artigo 4.°, n.° 1, último parágrafo).
33. São válidos como prova de que se encontram reunidas as condições enunciadas nos artigos 3.° e 4.° «os certificados e documentos emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros que o interessado deve apresentar em instrução do seu pedido [...]» (artigo 8.°, n.° 1).
4. Directiva 92/51/CEE
34. Como já referimos, o sistema geral de reconhecimento instituído pela Directiva 89/48/CEE só é aplicável aos diplomas que sancionem estudos pós‑secundários com uma duração mínima de três anos. Era necessário tornar o método extensivo às profissões cujo exercício, sem exigir uma formação superior, está subordinado, nos Estados‑Membros, à posse de um diploma ou de um título.
35. Esta lacuna foi preenchida pela Directiva 92/51/CEE, que tem igualmente como objectivo que os cidadãos comunitários possam exercer uma dessas profissões num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriram as respectivas qualificações profissionais (39) , pelo que o referido Estado é obrigado a tomar em consideração as habilitações adquiridas no outro e a apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige (40) .
36. Para esse efeito, a Directiva 92/51/CEE institui um sistema geral de reconhecimento de diplomas que se baseia nos mesmos princípios e inclui as mesmas regras que o sistema previsto na Directiva 89/48/CEE, que complementa (41) .
37. O âmbito de aplicação subjectivo é idêntico ao da directiva anterior e o seu objecto é, no que ao presente caso interessa, um tipo de documentos semelhante aos contemplados na referida directiva, desde que atestem que o respectivo titular realizou com aproveitamento um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a um ano mas inferior a três (no caso, a formação profissional complementar) e comprovem que possui as habilitações exigidas para exercer uma profissão regulamentada no Estado‑Membro que emitiu esses documentos. Constitui requisito indispensável que o acesso ao ciclo de formação tenha lugar uma vez terminados os estudos secundários necessários para poder frequentar uma universidade ou um estabelecimento de ensino superior [artigo 1.°, alínea a), da Directiva 92/51/CEE, em conjugação com o artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48/CEE].
38. A Directiva 92/51/CEE também equipara a um diploma os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado‑Membro, que sancionem «uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida por uma autoridade competente desse Estado‑Membro como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado‑Membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão» [artigo 1.°, alínea a), último parágrafo].
39. Nos termos do artigo 3.°:
«Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro; ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, nem na acepção da alínea e) e do primeiro parágrafo da alínea f) do artigo 1.° da presente directiva nem na acepção da alínea c) e do primeiro parágrafo da alínea d) do artigo 1.° da Directiva 89/48/CEE, possuindo um ou mais títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.° da Directiva 89/48/CEE, com uma duração mínima de um ano ou equivalente em tempo parcial, sendo uma das condições de acesso ao mesmo, regra geral, a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para ter acesso ao ensino universitário ou superior, bem como a eventual formação profissional integrada nesse ciclo de estudos pós‑secundários, ou
– que sancionem uma formação regulamentada, tal como referida no anexo D, e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.
Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos quando o ou os títulos de formação possuídos pelo requerente e referidos na presente alínea sancionem uma formação regulamentada.
Considera‑se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo da presente alínea qualquer título de formação ou qualquer conjunto de tais títulos que tenha sido emitido por uma autoridade competente dum Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado‑Membro como de nível equivalente, na condição de que os outros Estados‑Membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento.
Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, o Estado‑Membro de acolhimento não é obrigado a aplicar o presente artigo quando o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício se encontrem sujeitos, no seu país, à posse de um diploma tal como definido na Directiva 89/48/CEE, cuja emissão depende, entre outras condições, da conclusão com êxito de um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos.»
40. No seu artigo 4.°, a directiva apresenta o mesmo elenco de medidas de compensação que a de 1989, exigíveis nos casos de disparidade na duração dos estudos e de diferenças substanciais na formação ou no âmbito da actividade profissional. A regulamentação é igual num e noutro caso, excepto em dois pontos.
41. O primeiro consiste no facto de o Estado‑Membro de acolhimento não poder exigir uma experiência profissional complementar ao requerente titular de um diploma que sancione um ciclo de estudos pós‑secundários ou um dos períodos de formação referidos no artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da directiva, ou no artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48/CEE, se o referido Estado‑Membro exigir, para o exercício da profissão em causa, um diploma que sancione uma das formações específicas indicadas nos anexos C e D da mesma disposição [último parágrafo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a)].
42. O segundo diz respeito à escolha da medida de compensação. Em regra, a escolha entre um período de estágio de adaptação e uma prova de aptidão cabe ao requerente do reconhecimento [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo]. Todavia, a escolha cabe ao Estado‑Membro de acolhimento quando se verifiquem os pressupostos indicados na directiva de 1989 e quando concorram os seguintes requisitos: 1.°) o acesso à profissão ou o seu exercício estejam subordinados nesse Estado à posse de um diploma, tal como dispõe a referida directiva, que tenha como uma das condições de emissão a conclusão, com aproveitamento, de um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a três anos; e 2.°) o interessado possua um dos diplomas ou títulos referidos na directiva de 1992 [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, segundo travessão].
43. O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 92/51/CEE contém uma disposição análoga à do artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 89/48/CEE (42) .
V – Regulamentação alemã aplicável
44. Na Alemanha, a regulamentação das profissões docentes compete aos Länder.
45. Em Baden‑Württemberg, a Landesbeamtengesetz (Lei do Land relativa à Função Pública) na versão de 19 de Março de 1996 (43) , permite, no seu § 28 a, relativo às «Habilitações para a carreira docente nos termos das disposições comunitárias», adquiri‑las nos termos das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, competindo aos ministérios adoptar, por meio de regulamentos, as disposições de execução no âmbito das suas competências.
46. Em aplicação do referido preceito legal, em 15 de Agosto de 1996, o Ministério da Cultura aprovou um regulamento que transpõe para o direito interno a Directiva 89/48/CEE no que diz respeito às profissões docentes (44) . De acordo com o § 1 deste regulamento, sob o título «Reconhecimento»:
«1) As habilitações para uma profissão docente adquiridas ou reconhecidas noutro Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sancionadas com um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE [...], serão reconhecidas, a pedido do interessado, como habilitações para o exercício de uma profissão docente nas escolas públicas de Baden‑Württemberg se
1. o requerente for nacional de um Estado‑Membro ou de um Estado parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
2. o diploma incluir, pelo menos, duas das matérias exigidas para o ensino em Baden‑Württemberg,
3. o requerente dispuser dos conhecimentos em língua alemã, escrita e falada, necessários ao ensino em Baden‑Württemberg,
4. a formação necessária à obtenção do diploma pelo requerente na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48/CEE não apresentar lacunas essenciais de tipo científico, didáctico, pedagógico ou prático em comparação com a formação seguida em Baden‑Württemberg e
5. a duração da formação necessária à obtenção do diploma na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 89/48/CEE não for inferior em mais de um ano à duração da formação exigida para exercer a profissão de docente no estabelecimento de ensino correspondente de Baden‑Württemberg.
2) Se o conteúdo da formação não preencher os requisitos exigidos no ponto 1, n.° 4, poderá ser exigido ao requerente que efectue um estágio de adaptação ou se submeta a um exame de aptidão.
3) Se a duração da formação não satisfizer os requisitos exigidos no ponto 1, n.° 5, pode ser exigida ao requerente a prova da sua experiência profissional.
4) Apenas pode ser exigida ao requerente uma medida nos termos do n.° 2 ou a prova a que se refere o n.° 3. Se a sua formação apresentar lacunas quer quanto ao conteúdo (ponto 1, n.° 4) quer quanto à duração (ponto 1, n.° 5), apenas poderá ser exigida a compensação da duração insuficiente nos termos do ponto 2.»
VI – Análise das questões prejudiciais
A – Introdução
47. A redacção das questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Stuttgart é confusa e nada sistemática, pelo que, como bem assinala a Comissão, convém reformulá‑las.
48. O fulcro do debate consiste na interpretação dos artigos 3.° e 4.° de ambas as directivas e, mais em especial, na questão de saber se estas disposições se opõem a uma norma do direito nacional que condiciona o reconhecimento de um diploma de professor à circunstância de que esse diploma sancione uma formação superior com uma duração mínima de três anos e proporcione ao seu titular a habilitação para leccionar duas matérias (terceira questão).
49. A resposta à pergunta anterior, no que se refere à Directiva 89/48/CEE, exige que se aprecie previamente se os diplomas de professor obtidos na Áustria, na sequência de um período de formação de dois anos, constituem um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE, por força do segundo parágrafo, alínea a), do artigo 1.° (quarta questão).
50. Uma vez resolvidas estas questões, há que apurar se os artigos 3.° e 4.° das duas directivas são directamente aplicáveis e, consequentemente, se podem ser invocados pelos cidadãos dos Estados‑Membros no caso de essas disposições não terem sido transpostas para o direito nacional ou de o terem sido incorrectamente (primeira e segunda questões).
51. Se essas disposições puderem ser invocadas e o Estado‑Membro de acolhimento não tiver adaptado a sua legislação à Directiva 92/51/CEE, há que apurar se decorre do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), um direito à equiparação do diploma, sem que o referido Estado‑Membro possa exigir a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.° (sexta questão).
52. Também é necessário esclarecer se os «estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos», a que se refere o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Directiva 92/51/CEE para exonerar o Estado‑Membro de acolhimento da obrigação de reconhecimento, incluem os períodos de estágio de docência (quinta questão).
53. Antes de passar à análise das questões prejudiciais, convém, porém, explicar o funcionamento dos sistemas gerais de reconhecimento instituídos pelas duas directivas.
B – Funcionamento dos sistemas gerais de reconhecimento das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE
54. Para os efeitos do presente processo, há que distinguir dois tipos de formações profissionais, cada uma delas prevista numa directiva:
1.°) Os estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos, sancionados por um diploma emitido pela autoridade competente, comprovando que o seu titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício 45 –Artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48/CEE.. São equiparadas à referida categoria de diplomas as formações obtidas por vias alternativas, desde que o Estado‑Membro de emissão lhes reconheça um nível equivalente e lhes confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou de exercício dessa profissão 46 –Artigo 1.°, alínea a), segundo parágrafo, da mesma directiva. Esta disposição foi incluída para ter em consideração as pessoas que, não tendo concluído um ciclo de estudos superiores de três anos, possuem habilitações que lhes conferem os mesmos direitos profissionais; estas situações ocorrem no Reino Unido, na Irlanda e na Bélgica, entre outros Estados‑Membros [v. ponto III, artigo 1.°, alínea a), n.os v) e vi) do Relatório da Comissão, já referido]..
2.°) Os estudos pós‑secundários com uma duração mínima de um ano e inferior a três, com condições de emissão e de qualificação análogas 47 –Artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51/CEE., aos quais são equiparadas as formações adquiridas por vias diferentes, desde que estejam preenchidos os mesmos requisitos 48 –Segundo parágrafo da referida disposição..
55. Ora, a pessoa habilitada a exercer uma profissão no Estado‑Membro de origem tem o direito de obter o reconhecimento do seu diploma, a fim de exercer essa profissão no Estado de acolhimento (49) . Este princípio tem fundamento na semelhança entre a formação exigida no Estado‑Membro em que o interessado obteve o diploma e a que o outro Estado‑Membro exige para o exercício da mesma actividade.
56. Partindo da hipótese, do processo principal, de que a profissão está regulamentada em ambos os Estados, é possível conceber diversas situações:
1.°) Se os dois Estados‑Membros exigirem um diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE, o Estado‑Membro de acolhimento deve reconhecê‑lo, aplicando, eventualmente, as medidas de compensação previstas no artigo 4.° da directiva.
2.°) Se o Estado‑Membro de acolhimento fizer depender o exercício da profissão da posse de um dos diplomas referidos na Directiva 92/51/CEE e o Estado‑Membro de origem ou de proveniência exige um diploma que sancione uma formação com uma duração de, pelo menos, três anos, o reconhecimento é automático.
3.°) Se ambos os Estados exigirem um diploma referido na segunda das directivas em causa, o reconhecimento é também automático, sem prejuízo dos instrumentos de compensação pertinentes.
4.°) A última situação é a de o Estado‑Membro de acolhimento exigir um diploma referido na Directiva 89/48/CEE e o requerente possuir um diploma referido na Directiva 92/51/CEE. Neste caso também é obrigatória a validação, mediante medidas de compensação, a não ser que o diploma exigido implique a realização de um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos.
57. Como a Comissão assinala nas suas observações escritas, as segunda e quarta situações permitem estabelecer uma ligação entre as duas directivas; trata‑se do chamado sistema de «passerelle» (50) .
58. Por conseguinte, não é importante o debate, ao qual os intervenientes neste processo prejudicial dedicaram parte substancial dos seus argumentos, sobre a natureza do diploma de que I. Beuttenmüller é titular, porque, seja ele abrangido pela primeira ou pela segunda directiva, o mecanismo de reconhecimento funciona sem prejuízo das medidas de compensação ou da aplicação das excepções previstas nas referidas directivas.
59. Feitos estes esclarecimentos, passamos a analisar as diversas questões prejudiciais apresentadas neste processo, pela ordem acima indicada.
C – Quarta questão prejudicial
60. O Verwaltungsgericht Stuttgart tem dúvidas quanto a saber se os antigos diplomas de professor obtidos na Áustria, na sequência de uma formação de quatro semestres, constituem um diploma abrangido pela Directiva 89/48/CEE.
61. Nos termos do artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, desta directiva, são diplomas os documentos que sancionem um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração mínima de três anos e de acordo com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), devem, em princípio, ser reconhecidos automaticamente. Ora, não se podem esquecer as formações obtidas por vias alternativas, a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.°, alínea a), que são equiparadas aos diplomas referidos no primeiro parágrafo da mesma disposição.
62. Estas vias alternativas podem ser vias de formação paralelas à via de formação principal ou às antigas formações (51) ; quando um diploma, certificado ou outro título que sanciona um ciclo não previsto no primeiro parágrafo do artigo 1.°, alínea a), da directiva é substituído por outro, os titulares do diploma antigo beneficiam do disposto no segundo parágrafo da mesma disposição, desde que o direito nacional reconheça expressamente aos seus estudos um nível equivalente ao do novo diploma e lhes confira os mesmos direitos de acesso à profissão (52) . Se fosse outro o entendimento, ficaria vedada qualquer possibilidade de mudança, de evolução e de adaptação dos sistemas nacionais de educação às novas realidades.
63. Por outras palavras, essas vias alternativas, previstas no segundo parágrafo da alínea a) do artigo 1.°, são equiparadas aos diplomas referidos no primeiro parágrafo e, de acordo com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), conferem o direito ao reconhecimento automático (53) .
64. Nestes termos, os diplomas em questão inserem‑se no âmbito de aplicação da Directiva 89/48/CEE se tiverem sido reconhecidos como equivalentes, facilitando o acesso ao exercício da profissão. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, à luz dos elementos de facto e de direito de que disponha, determinar, caso a caso, se ambas as condições estão satisfeitas (54) .
D – Terceira questão prejudicial
65. O tribunal administrativo alemão pretende também saber se os artigos 3.° e 4.° de ambas as directivas se opõem a uma norma que condiciona o reconhecimento de um diploma para fins profissionais, ao cumprimento das duas condições seguintes: 1) que sancione uma formação superior com a duração de, pelo menos, três anos; e 2) que habilite o seu titular em, pelo menos, duas das matérias exigidas no Estado‑Membro de acolhimento para o exercício da actividade docente.
1. Período de formação de três anos
66. As considerações que antecedem evidenciam, sem grande esforço de argumentação, que a primeira das duas exigências é inadmissível nos termos da Directiva 92/51/CEE. O Estado‑Membro de acolhimento é obrigado a reconhecer os diplomas que comprovem uma formação com a duração de mais de um ano e menos de três, mesmo que, no seu sistema, o exercício dessa profissão esteja dependente da posse de um diploma correspondente a uma formação superior com uma duração de três a quatro anos (55) , sem prejuízo da aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°
67. Relativamente à Directiva 89/48/CEE, depois da análise da quarta questão prejudicial, a resposta deve ser a mesma. Se existem formações que, embora com uma duração de menos de três anos, podem conferir diplomas na acepção desta disposição, parece claro que a directiva também se opõe a uma norma nacional que subordine o reconhecimento do diploma à circunstância de este sancionar uma formação de três ou mais anos. Aliás, esta dedução está implícita no sistema de «passerelle» da Directiva 92/51/CEE que, em princípio, obriga o Estado‑Membro de acolhimento a reconhecer os diplomas referentes a uma formação inferior a três anos, apesar de o seu direito interno exigir um diploma obtido na sequência da realização de estudos durante esse período de tempo ou mais.
2. Formação que inclua, pelo menos, duas das matérias exigidas no Estado‑Membro de acolhimento
68. Na análise da segunda condição, há que ter em consideração as especificidades das profissões docentes para efeitos do reconhecimento dos diplomas.
69. A formação dos responsáveis pela educação não foi harmonizada pelo direito comunitário, pelo que os Estados‑Membros mantêm a faculdade de fixar o nível mínimo de habilitações necessárias para o exercício da actividade docente no seu território (56) , sem prejuízo da obrigação de reconhecerem os diplomas emitidos noutros Estados‑Membros para o exercício dessa actividade. Ora, esta profissão é muito sensível, porque se prende com a educação e a formação das gerações que, no futuro, serão chamadas a conduzir a sociedade, razão suficiente para justificar que os responsáveis públicos adoptem as medidas concretas que permitam manter o grau de qualificação dos seus professores. Ao fim e ao cabo, o objectivo é a livre circulação de profissionais competentes (57) .
70. No entanto, essas medidas não podem constituir um meio para contornar a aplicação das directivas relativas ao reconhecimento de diplomas e títulos, que assentam no princípio da confiança mútua e na presunção de que os estudos realizados num Estado‑Membro para exercer uma profissão regulamentada são equiparáveis aos exigidos noutro Estado para exercer a mesma profissão, sem prejuízo da adopção de medidas suplementares de compensação caso existam diferenças substanciais, tanto na duração e no conteúdo da formação, como no domínio da actividade em causa.
71. Cada Estado‑Membro da União Europeia pode, assim, organizar como entender adequado o acesso à carreira docente e proporcionar aos seus professores, como fazem os Länder alemães (58) , a formação necessária para leccionar, pelo menos, duas matérias. Ora, ao cidadão da União que obteve noutro Estado‑Membro um diploma que o habilita a exercer aquela actividade numa única matéria e que pretende exercê‑la no território do primeiro Estado‑Membro, não pode ser negado o reconhecimento do respectivo diploma com o fundamento de que as profissões são diferentes num e noutro Estado, único motivo que permitiria a recusa. Quando muito, esse cidadão ficará sujeito à aplicação das medidas de compensação pertinentes, por existirem diferenças substanciais na formação ou no domínio de actividade em questão.
72. Em vista do exposto, consideramos que, abstraindo das circunstâncias de cada caso, a exigência generalizada de que o professor proveniente de outro Estado‑Membro disponha de um diploma que o habilite a leccionar duas matérias não respeita o espírito nem a letra das directivas e é, além disso, desproporcionada para manter um nível adequado de preparação daqueles a quem é confiada a missão de formar as novas gerações.
73. Com efeito, concordamos com a Comissão quando esta sustenta (59) que não é conforme com o objectivo prosseguido pelas directivas a decisão de, por exemplo, impedir que um particular, habilitado na Áustria, dê aulas de matemática na Alemanha, pelo facto de a sua formação, sancionada pelo diploma de que é titular, não garantir que seja também capaz de dar aulas de música.
74. Nestes termos, propomos que o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à terceira questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgericht Stuttgart.
E – As primeira e segunda questões prejudiciais
75. Estas duas questões dizem respeito à aplicação directa dos artigos 3.° e 4.° das directivas e, portanto, à possibilidade de estes serem invocados pelos cidadãos dos Estados‑Membros.
76. É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma directiva que definem direitos dos particulares aparecem como incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las contra o Estado, apesar de existir uma norma nacional que as contrarie, quer quando esse Estado não fez a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na directiva quer quando tenha feito uma transposição incorrecta (60) .
77. Não há dúvida de que ambas as directivas e, em especial, o artigo 3.° de cada uma delas, conferem direitos aos nacionais dos Estados‑Membros. Foi este o entendimento expresso do Tribunal de Justiça relativamente à primeira directiva (61) . Também parece indiscutível que este reconhecimento é incondicional e preciso, pois decorre claramente do seu texto que ao titular de um diploma, de um certificado ou de um título obtido num Estado‑Membro não pode ser negado, noutro Estado‑Membro, o acesso ao exercício da profissão a que esse documento o habilita, desde que preencha os outros requisitos, estabelecidos com rigor nas referidas disposições, e sem prejuízo das medidas de compensação previstas no artigo 4.° das respectivas directivas. Em resumo, o artigo 3.° de ambas as directivas enuncia obrigações incondicionais dos Estados‑Membros e ambas as disposições são suficientemente precisas para poderem ser invocadas por um particular e aplicadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais (62) .
78. A questão relativa ao artigo 4.° não tem sentido, pois as directivas não conferem direitos aos particulares, antes permitem aos Estados‑Membros, em determinados casos, condicionar os direitos reconhecidos no artigo 3.° de cada directiva ao cumprimento de requisitos complementares, ou seja, permitem delimitá‑los.
79. A jurisprudência relativa à invocabilidade das directivas, que é uma das construções mais inovadoras e audaciosas do Tribunal de Justiça, teve origem em 1970 com o acórdão Franz Grad (63) , baseando‑se no efeito directo dos actos de direito comunitário derivado que não são regulamentos. A razão da invocabilidade destas normas radica no chamado efeito sanção, conhecido na terminologia britânica como estoppel, que dimana não tanto da eficácia material do seu conteúdo como do facto de o Estado não ter cumprido a sua obrigação de as executar adequadamente. A consequência essencial desta teoria é a de a possibilidade de invocar as directivas só poder ser exercida contra o Estado, que é o responsável por não as ter desenvolvido ou por o ter feito incorrectamente (64) .
Como já tivemos ocasião de expor 65 –D. Ruiz‑Jarabo, El juez nacional como juez comunitario, Ed. Civitas, Madrid, 1993, pp. 143 e 144., apesar de o princípio do efeito vertical exclusivo das directivas, imposto pelo Tribunal de Justiça, carecer de fundamentação convincente e de haver motivos importantes que justificam uma mudança de orientação 66 –V. as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral C. O. Lenz, em 9 de Fevereiro de 1994, no processo que deu lugar ao acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.os 43 e segs.)., o grau de evolução actual da jurisprudência não permite vislumbrar uma alteração da situação actual que autorize um Estado‑Membro, que não fez a transposição em devido tempo das disposições de uma directiva, ou que fez uma transposição incorrecta, a invocar direitos face a um particular com base na referida norma.
80. Em resumo, não se pode atribuir efeito directo ao artigo 4.° das directivas (89/48/CEE e 92/51/CEE), pela simples razão de que não se verifica o primeiro pressuposto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige nesta matéria: o reconhecimento de direitos aos particulares face ao Estado.
81. Ora, não é possível abstrair de que os artigos 3.° e 4.° das directivas formam um todo indivisível. Uns reconhecem o direito e os outros autorizam os Estados‑Membros, em circunstâncias determinadas, a subordinar o seu exercício a uma condição suspensiva: o cumprimento de uma das medidas de compensação. As previsões dos dois artigos 4.° devem‑se à falta de harmonização entre as formações realizadas nos diferentes sistemas nacionais, tanto no que se refere à duração como aos conteúdos ou ao domínio material da respectiva actividade, e procuram colmatar o eventual défice da formação adquirida no Estado‑Membro de origem pelo profissional emigrante.
82. O efeito directo e a invocação interna do artigo 3.° de ambas as directivas não permitem afirmar que, na falta da devida transposição pelo Estado‑Membro de acolhimento, qualquer dos diplomas previstos nas directivas, emitido e reconhecido pelas autoridades de outro Estado‑Membro, habilita ao exercício automático da profissão naquele Estado, independentemente das outras circunstâncias. Significa apenas que, nesses casos, um cidadão da União Europeia pode invocar esta disposição perante as autoridades nacionais, incluindo as jurisdicionais, para obter uma decisão que lhe abra as portas ao exercício da profissão.
F – Sexta questão prejudicial
83. Um diploma como aquele de que é titular a demandante no processo principal é considerado diploma para os efeitos da Directiva 89/48/CEE, por força do segundo parágrafo, alínea a), do artigo 1.°, desde que o Estado‑Membro de emissão lhe reconheça um nível equivalente aos do primeiro parágrafo e lhes confira os mesmos direitos de acesso à profissão ou do seu exercício que a estes últimos. Desde logo, pode ser qualificado como diploma de acordo com o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 92/51/CEE.
84. Por conseguinte, é‑lhe aplicável o primeiro parágrafo do artigo 3.° desta segunda directiva e pode ser reconhecido, sem prejuízo de aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°
85. Se a directiva não tiver sido transposta no prazo fixado no artigo 17.° (67) , há que averiguar se o reconhecimento deve ser automático, sem possibilidade de aplicação das medidas de compensação. Surge assim a sexta dúvida do Verwaltungsgericht Stuttgart.
86. As considerações que formulámos no número VI‑E das presentes conclusões facilitam a resposta a esta pergunta.
87. Um Estado‑Membro, que não cumpriu a obrigação de transpor as disposições da directiva para o seu direito nacional no prazo fixado e pela forma devida não pode negar aos cidadãos comunitários o exercício do direito que a directiva lhes reconhece; também não pode exigir‑lhes as obrigações nem impor‑lhes os limites que decorrem da norma comunitária não transposta para o direito nacional. O Estado‑Membro que não cumpriu não deve retirar qualquer vantagem do seu incumprimento.
88. Por conseguinte, não lhe é permitido negar o reconhecimento, para efeitos profissionais, de um diploma que, por preencher todos os requisitos da directiva, se insere no âmbito de aplicação do artigo 3.°, alegando que há que aplicar previamente uma das disposições de compensação do artigo 4.°
89. À mesma apreciação se chega por outra via: as previsões deste último preceito não são incontornáveis, permitindo tão‑somente aos Estados‑Membros, nos casos de diferenças de formação ou do âmbito material do exercício da profissão, compensar a desigualdade por meio da realização de uma prova de aptidão, de um período de estágio ou da prova de uma determinada experiência profissional. Nada impede que os Estados‑Membros, apesar daquelas disparidades, concedam o reconhecimento sem impor qualquer providência destinada a colmatar a diferença e a estabelecer o equilíbrio. Nestes termos, parece, pois, razoável a presunção de que, se um Estado‑Membro não transpôs a directiva para o seu direito nacional dentro do prazo indicado, é porque considera desnecessária a adopção de medidas tendentes a equiparar as formações e o exercício profissional internos e alheios.
G – Quinta questão prejudicial
90. Já assinalámos que, se o Estado‑Membro de acolhimento exigir, para o exercício da profissão, um diploma da Directiva 89/48/CEE e o requerente for titular de um diploma da Directiva 92/51/CEE, o reconhecimento é obrigatório, após as eventuais medidas de compensação, salvo se o primeiro diploma referido exigir, para a sua obtenção, que tenha sido concluído um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos (artigo 3.°, último parágrafo, da directiva de 1991).
91. O órgão jurisdicional alemão pretende saber se, para determinar o período de formação, só é válido o período de estudos em sentido estrito ou se podem também ser tomados em conta os estágios de docência.
92. A resposta é facilitada pela interpretação sistemática do artigo 3.°
93. Se a profissão estiver regulamentada nos dois Estados‑Membros, o reconhecimento é obrigatório, desde que o requerente possua um dos diplomas indicados em qualquer das duas directivas [parágrafo primeiro, alínea a)].
94. Se a profissão não estiver regulamentada no Estado‑Membro de origem ou proveniência, o Estado de acolhimento está sujeito à mesma obrigação desde que o interessado tenha exercido a profissão no primeiro desses Estados durante dois anos no decurso dos dez anos precedentes e seja titular de um ou mais diplomas emitidos pela autoridade competente, que o tenham preparado para o exercício da actividade profissional e comprovem a realização de um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de um ano, e uma das condições de acesso for a conclusão da formação necessária para ter acesso ao ensino universitário ou superior e da eventual formação integrada nesse ciclo de estudos pós‑secundários (68) . A experiência não é exigível se esses diplomas sancionarem uma formação regulamentada [primeiro parágrafo, alínea b)].
95. É regulamentada qualquer formação especificamente orientada para o exercício de uma determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por uma formação, um estágio ou uma prática profissional, cuja estrutura e nível tenham sido estabelecidos por via regulamentar ou objecto de controlo ou de aprovação (69) .
96. Excepcionalmente, o reconhecimento não é obrigatório se, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso à profissão regulamentada ou o seu exercício estiverem dependentes da titularidade de um diploma da Directiva 89/48/CEE, cuja emissão exige a conclusão de um ciclo de estudos pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos [último parágrafo do artigo 3.°].
97. Tendo em conta a estrutura do preceito, a resposta à pergunta do Verwaltungsgericht Stuttgart deve ser negativa: no cômputo dos quatro anos de estudos pós‑secundários a que se refere não estão incluídos os períodos de estágio.
98. A norma contempla, no seu primeiro parágrafo, os diplomas que incluem ciclos de estudos e a formação profissional exigida, mas de modo algum sancionam períodos de estágio que, a existirem, constituem uma excepção e eliminam o requisito da experiência se a profissão não estiver regulamentada no Estado‑Membro de origem ou proveniência (70) . Deve entender‑se que, no seu último parágrafo, o artigo 3.°, ao exonerar o Estado‑Membro de acolhimento da obrigação de reconhecimento dos diplomas da directiva de 1989 que sancionem períodos de formação pós‑secundários com uma duração superior a quatro anos – se não se quiser quebrar o equilíbrio da norma e a correspondência dos conceitos –, se refere ao ciclo de estudos e à formação profissional eventualmente exigida, mas não aos estágios.
99. Só a título excepcional estes últimos podem ser tomados em consideração no caso das formações específicas indicadas no anexo C, a que se refere o artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, ii), da Directiva 92/51/CEE, ao definir o conceito de «diploma», pois algumas dessas formações incluem fases práticas, embora nenhuma se refira às actividades docentes.
100. Nestas circunstâncias, propomos que o Tribunal de Justiça responda a esta última questão no sentido de que, para o reconhecimento dos diplomas de ensino, o cômputo dos estudos pós‑secundários com uma duração de, pelo menos, quatro anos, não deve incluir os períodos de estágio de docência.
VII – Conclusão
101. Em vista do exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgericht Stuttgart:
1) Os diplomas obtidos na Áustria, que sancionam a antiga formação profissional do magistério, com a duração de dois anos, constituem «diplomas» para os efeitos da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, se tiverem sido reconhecidos como equivalentes e facilitarem o mesmo acesso ao exercício da actividade profissional que os que são concedidos actualmente, na sequência de uma formação com uma duração de três anos. Compete ao órgão jurisdicional nacional, à luz dos elementos de facto e de direito de que dispõe, determinar, caso a caso, se ambas as condições estão satisfeitas.
2) Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, opõem‑se a uma norma nacional que, como o Regulamento do Ministério da Cultura de Baden‑Württemberg de 15 de Agosto de 1996, faz depender o reconhecimento de um diploma de professor, para efeitos profissionais, do facto de estarem satisfeitas as seguintes condições: 1.°) que sancione uma formação superior, com uma duração mínima de três anos; e 2.°) que habilite o titular em, pelo menos, duas das matérias exigidas no Estado‑Membro de acolhimento para o exercício da actividade docente em causa.
3) O efeito directo e a possibilidade de os cidadãos dos Estados‑Membros invocarem o artigo 3.° de uma e outra directivas subsistem, mesmo que as suas disposições não tenham sido transpostas para o direito nacional ou quando tenha sido feita uma transposição incorrecta.
4) Um Estado‑Membro, que não cumpriu a obrigação de transpor as disposições da Directiva 92/51/CEE para o seu direito nacional no prazo estabelecido e pela forma adequada não pode negar aos cidadãos comunitários o exercício do direito que lhes é reconhecido pelo artigo 3.°, nem pode exigir‑lhes o cumprimento prévio das medidas de compensação previstas no artigo 4.°
5) No reconhecimento dos diplomas de docente, o cômputo dos estudos pós‑secundários com uma duração de, pelo menos, quatro anos, a que se refere o último parágrafo do artigo 3.° da Directiva 92/51/CEE, não deve incluir os períodos de estágio de docência.
1 – Língua original: espanhol.
2 – Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).
3 – Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25).
4 – Na Academia de Pedagogia da Arquidiocese de Viena.
5 – Nos termos dos despachos do Ministério das Finanças de Baden‑Württemberg relativos à classificação do pessoal docente, a que é aplicável a convenção colectiva federal dos empregados do sector público – «BAT» – (EingrRL/Lehrer), até 29 de Julho de 1996, I. Beuttenmüller esteve incluída no grupo salarial V b BAT e, a partir dessa data, no grupo IV b BAT.
6 – Pretende ser incluída no grupo III BAT. Nos anos anteriores tentou, em várias ocasiões, junto da administração de Baden‑Württemberg, que a sua formação fosse equiparada aos estudos de docência nas Grundschulen e Hauptschulen (escolas primárias e médias que dão acesso às de formação profissional).
7 – L2a1.
8 – L2a2.
9 – V. respostas do Governo austríaco às perguntas do Tribunal de Justiça, designadamente n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.4.
10 – A liberdade de circulação e o seu corolário, o direito de escolher livremente o lugar de residência no território dos Estados‑Membros, foram posteriormente consagrados pelo Tratado de Maastricht, no estatuto jurídico da cidadania da União (artigos 8.° A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do TUE, e artigos 18.°, n.° 1, CE e 17.°, n.° 1, CE). Actualmente, fazem parte da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 45.°, n.° 1, JO C 364, p. 1) e estão contemplados no projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa (artigo 8.°, n.° 2, primeiro travessão, CONV 820/03, 797/1/03 REV 1).
11 – Os artigos 39.°, n.° 2, CE e 49.°, primeiro parágrafo, CE, estabelecem o mesmo princípio em relação à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços.
12 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Colect., p. 327, n.° 17).
13 – Esta equiparação de diplomas para fins profissionais tem o seu complemento no artigo 149.°, n.° 2, segundo travessão, CE, (anterior artigo 126.°, n.° 2, segundo travessão, do Tratado CE) que prevê o «reconhecimento académico» de diplomas. Sobre a distinção entre as duas classes de validações e as suas relações recíprocas, v. Pertek, J., «Une dynamique de la reconnaissance des diplômes à des fins professionnelles et à des fins académiques: réalisations et nouvelles réfléxions», em La reconnaissance des qualifications dans un espace européen des formations et des professions, editorial Bruylant, Bruxelas, 1998, pp. 119 a 204. Do mesmo autor pode também ser consultado «La reconnaissance mutuelle des diplômes d’enseignement supérieur (Commentaire de la directive du Conseil du 21 décembre 1988)», em Revue trimestrielle de droit européen, 1989, n.° 4, pp. 623 a 646, designadamente p. 624. Crayencour, J.‑P., também faz referência à distinção num trabalho já antigo, intitulado «La reconnaissance mutuelle des diplômes dans le Traité de Rome», publicado em Revue du Marché Commun, 1970, n.° 137, pp. 447 a 461, designadamente p. 452.
14 – N.° 1 do dispositivo. O Tribunal também se pronunciou no mesmo sentido nos acórdãos de 28 de Junho de 1977, Patrick (11/77, Colect., p. 441, n.° 17), e de 15 de Outubro de 1987, Unectef/Heylens (222/86, Colect., p. 4097, n.° 11).
15 – Acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus (C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.os 27 e 28).
16 – Acórdão de 28 de Abril de 1977, Thieffry (71/76, Colect., p. 279, n.° 19).
17 – Acórdão de 15 de Outubro de 1987 (já referido, n.° 12).
18 – Acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C‑340/89, Colect., p. I‑2357, n.° 16). V., também, acórdão de 7 de Maio de 1992, Aguirre‑Borrell e o. (C‑104/91, Colect., p. I‑3003, n.° 11).
19 – V. Pertek, J., «La reconnaissance des diplômes, un acquis original à développer», em Journal des tribunaux. Droit européen, n.° 62 (1999), pp. 177 a 183, designadamente pp. 178 e 179.
20 – V. Alvargonzález Figaredo, M., «El sistema general de reconocimiento de los diplomas de enseñanza superior. La libre circulación de personas y servicios y el ejercicio de las profesiones liberales», em Noticias C.E.E., ano VIII/1992, n.° 90, pp. 35 a 45, designadamente p. 39, e Favret J,‑M., «Le système général de reconnaissance des diplômes et des formations professionnelles en droit communautaire; l’esprit et la méthode (Règles actuelles et développements futurs)» em Revue trimestrielle de droit européen, n.° 2 (1990), pp. 259 a 280, designadamente pp. 259 e 260.
21 – Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186) e Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197). Estas duas directivas foram revogadas pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
22 – Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176, p. 1; EE 06 F2 p. 3) e Directiva 77/453/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO L 176, p. 8; EE 06 F2 p. 9).
23 – Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32) e Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40).
24 – Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49) e Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO L 362, p. 7; EE 06 F2 p. 55).
25 – Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33, p. 1; EE 06 F2 p. 89) e Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33, p. 8; EE 06 F2 p. 95).
26 – Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9). Os arquitectos não foram objecto de uma directiva de harmonização.
27 – Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25) e Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28).
28 – Ponto I.i) do «Relatório [da Comissão] ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado da aplicação do sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior» de 15 de Fevereiro de 1996 [COM(46) final]. As diferenças entre os dois sistemas («directivas sectoriais» e «directivas gerais») foram recentemente assinaladas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de Junho de 2003, Tennah‑Durez (C‑110/01, Colect., p. I‑0000, n.os 30 a 34 e 65).
29 – V. Favret, J.‑M., op. cit.
30 – V. introdução do Relatório da Comissão, já referido.
31 – A directiva utiliza as expressões «diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos».
32 – A versão espanhola da directiva emprega indistintamente os termos «diploma» e «título», pelo que os utilizamos como sinónimos.
33 – V. acórdãos de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C‑164/94, Colect., p. I‑135, n.° 19), e de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C‑234/97, Colect., p. I‑4773, n.° 17)
34 – V. acórdão de 11 de Julho de 2002, Gräbner (C‑294/00, Colect., p. I‑6515, n.° 32, in fine).
35 – Sobre as medidas de compensação podem ser consultados os trabalhos de Pertek, J., e de Favret, J.‑M., já referidos.
36 – Artigo 1.°, alínea e), da directiva.
37 – Artigo 1.°, alínea f), da directiva.
38 – Artigo 1.°, alínea g), da directiva.
39 – Primeiro considerando, in fine.
40 – Segundo considerando, in fine.
41 – V. quarto e quinto considerandos da directiva.
42 – As duas directivas foram alteradas pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1) que torna extensivo ao primeiro sistema geral de reconhecimento (Directiva 89/48/CEE) o conceito de «formação regulamentada» introduzido na Directiva 92/51/CEE, a fim de que a experiência adquirida após a obtenção do diploma também seja tida em consideração para efeitos do seu reconhecimento.
43 – BGB1., p. 286.
44 – Verordnung des Baden‑Württembergischen Kultusministeriums zur Umsetzung der Richtlinie 89/48/EWG des Rates vom 21. Dezember 1988 über eine allgemeine Regelung zur Anerkennung der Hochschuldiplome, die eine mindestens dreijährige Berufsausbildung abschließen, für Lehrerberufe vom 15.08.1996 (BGB1., p. 564).
45 – Artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48/CEE.
46 – Artigo 1.°, alínea a), segundo parágrafo, da mesma directiva. Esta disposição foi incluída para ter em consideração as pessoas que, não tendo concluído um ciclo de estudos superiores de três anos, possuem habilitações que lhes conferem os mesmos direitos profissionais; estas situações ocorrem no Reino Unido, na Irlanda e na Bélgica, entre outros Estados‑Membros [v. ponto III, artigo 1.°, alínea a), n.os v) e vi) do Relatório da Comissão, já referido].
47 – Artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51/CEE.
48 – Segundo parágrafo da referida disposição.
49 – Artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), de ambas as directivas.
50 – V. Favret, J.‑M., op. cit., p. 267. Pode também ser consultado o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 92/51/CEE de acordo com o artigo 18.° da mesma Directiva 92/51/CEE» (COM/2000/0017/ final, n.os 201 e 202).
51 – V. n.° 53 do Relatório da Comissão, COM/2000/0017 final.
52 – V. ponto III, artigo 1.°, alínea a), vi) do Relatório da Comissão, COM(46) final.
53 – Nas suas observações escritas, a Comissão considera que o reconhecimento se dá por via do segundo parágrafo do artigo 3.° e não por via do primeiro. Pensamos que é um erro que pode ter sido provocado pela confusão terminológica de algumas versões da directiva como, por exemplo, a versão espanhola que, nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 3.°, utiliza as expressões «título» e «títulos de formación», ressurgindo a primeira no segundo parágrafo, pelo que, quando este último afirma que «se equiparan al título contemplado en el párrafo primero», pode estar a referir‑se a qualquer das duas alíneas. No entanto, outras versões utilizam termos diferentes e empregam no segundo parágrafo o termo correspondente à alínea b), sendo claro que se referem exclusivamente aos diplomas enumerados nesta alínea. Apontem‑se, como exemplo, as versões francesa, inglesa e alemã. A primeira utiliza no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), o vocábulo diplôme e na alínea b) titres de formation, que reaparece no parágrafo segundo. A versão inglesa faz o mesmo com as expressões diploma [artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a)] e evidence of formal qualifications [alínea b) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do artigo 3.°]. O mesmo acontece na versão alemã, com os vocábulos Diplom [artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a)] e Ausbildungsnachweis [alínea b) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do artigo 3.°]. Na resposta às perguntas do Tribunal de Justiça, a Comissão admite, porém, como plausível a interpretação que propomos.
54 – A parte demandada no processo principal comete um erro, na sua resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça, ao alegar que o diploma de professor da demandante nunca pode ser considerado como um dos previstos na Directiva 89/48/CEE, porque, na Áustria, a sua profissão está regulamentada e porque não realizou estudos com a duração de, pelo menos, três anos. O erro consiste no facto de, em sua opinião, o reconhecimento ocorrer por via da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 3.° da referida directiva quando, como assinalámos, ocorre nos termos da alínea a) do mesmo artigo, conjugada com o segundo parágrafo da alínea a) do artigo 1.°
55 – V. parágrafos primeiro, alínea a) e segundo do artigo 3.° da Directiva 92/51/CEE.
56 – V. quinto considerando da Directiva 89/48/CEE.
57 – V. Crayencour, J.‑P., op. cit., pp. 448 e 449.
58 – O caso do processo principal não é anedótico. A exigência dos Länder alemães de que o docente que pretenda estabelecer‑se no seu território possua um diploma que o habilite a ensinar duas matérias diferentes é generalizada e preocupa desde há muito a Comissão, pois já a abordou no relatório de 15 de Fevereiro de 1996 [ponto IV, «professores», v)] e instaurou mesmo nesta matéria acções por incumprimento contra a República Federal da Alemanha (v. n.os 68 a 70 das suas observações escritas). A questão foi debatida nos seminários realizados em 1990 e 1991, cujas actas foram publicadas com o título Reconnaisance générale des diplômes et libre circulation des professionnels, Maastricht, 1992. Na comunicação de Parking, N., «La Directive 89/48/CEE: progrès sur la voie de la mise en oeuvre», faz‑se referência às especificidades do sistema alemão, p. 50.
59 – N.° 71 das suas observações escritas.
60 – V. acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n.° 25); de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Recueil, p. 723, n.° 46); e de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1839, n.os 29 e segs). Entre os mais recentes podem ser consultados os acórdãos de 20 de Maio de 2003, Rechnungshof e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, n.° 48, Colect., p. I‑0000); e de 22 de Maio de 2003, Connect Austria e o. (C‑462/99, n.° 114, Colect., p. I‑0000).
61 – V. acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C‑365/93, Colect., p. I‑499, n.° 9, in fine).
62 – Foi esta a posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, relativamente à Directiva 89/48/CEE, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento (T‑16/90, Colect., p. II‑89, n.° 44), e a opinião expressa pela Comissão no referido relatório de 1996 [n.° II.iv)].
63 – Acórdão de 6 de Outubro de 1970 (9/70, Colect., p. 511).
64 – V. n.° 48 do acórdão Marshall (já referido).
65 – D. Ruiz‑Jarabo, El juez nacional como juez comunitario, Ed. Civitas, Madrid, 1993, pp. 143 e 144.
66 – V. as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral C. O. Lenz, em 9 de Fevereiro de 1994, no processo que deu lugar ao acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.os 43 e segs.).
67 – Terminou em 18 de Junho de 1994.
68 – Ou que sancione uma das formações específicas referidas no anexo D da directiva.
69 – V. artigo 1.°, alínea g), da Directiva 92/51/CEE.
70 – Esta excepção foi introduzida na Directiva 89/48/CEE [artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), in fine] pela Directiva 2001/19. Nos acórdãos de 9 de Fevereiro de 1994, Haim (C‑312/92, Colect., p. I‑425, n.° 28), e de 14 de Setembro de 2000, Hocsman (C‑238/98, Colect., p. I‑6623, n.° 22), o Tribunal de Justiça declarou que, para verificar se a obrigação de estágio exigida pela regulamentação nacional do Estado‑Membro de acolhimento foi satisfeita, as autoridades devem ter em conta a experiência profissional do interessado, incluindo a que este adquiriu noutro Estado‑Membro.
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