CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 18 de Setembro de 2003(1)
Processo C-111/02 P
Parlamento Europeu
contra
Patrick Reynolds
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Destacamento para junto de um grupo político – Decisão que põe termo ao destacamento – Direito a ser ouvido»
I – Introdução
1. O presente processo diz respeito ao recurso interposto pelo Parlamento Europeu, a seguir «Parlamento», do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 23 de Janeiro de 2002, no processo Reynolds/Parlamento (2) , a seguir «acórdão impugnado». Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do secretário‑geral do Parlamento de 18 de Julho de 2000 que pôs fim ao destacamento de P. Reynolds, funcionário do Parlamento, que permitiu a este exercer, pelo período de um ano, as funções de secretário‑geral do grupo político «Europa das Democracias e das Diferenças», a seguir «EDD». Simultaneamente, o Parlamento foi condenado a reparar os danos materiais e, a título simbólico, os danos morais sofridos por P. Reynolds na sequência desta decisão. O Parlamento pede agora ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira instância.
2. P. Reynolds pede ao Tribunal de Justiça que confirme grande parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Na sua resposta, P. Reynolds interpôs, no entanto, recurso subordinado do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que este não julgou procedente (na totalidade) o seu pedido de indemnização por danos morais.
II – Disposições comunitárias aplicáveis
3. O artigo 37.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») prevê o seguinte, no que releva para o presente processo:
«O destacamento é a situação do funcionário titular que, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações:
a) no interesse do serviço:
– for designado para ocupar temporariamente um lugar fora da sua instituição, ou
– for encarregado de exercer temporariamente funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades ou o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão das Comunidades ou de um grupo político do Parlamento Europeu,
– [...]»
4. Nos termos do artigo 38.° do Estatuto:
«O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:
a) é ordenado pela entidade competente para proceder a nomeações, ouvido o interessado;
b) a sua duração é fixada pela entidade competente para proceder a nomeações;
c) no termo de cada período de seis meses, pode o interessado solicitar que seja dado por findo o seu destacamento;
d) o funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.°, tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão na instituição de origem; o funcionário tem direito igualmente ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento;
e) o funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.°, continua a pagar as contribuições para o regime de pensões com base no vencimento de actividade correspondente ao seu grau e escalão na instituição de origem;
f) o funcionário destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção;
g) findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente.»
III – Factos e tramitação em primeira instância
5. Limitar‑me‑ei, nesta fase, a fazer um breve resumo dos principais factos que estiveram na base do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Para uma reprodução exaustiva dos mesmos, bem como da tramitação no Tribunal de Primeira Instância, remeto para os n.os 3 a 30 do acórdão ora impugnado.
6. A pedido do grupo EDD, o secretário‑geral do Parlamento, por decisão de 11 de Janeiro de 2000, concordou com o destacamento de P. Reynolds, funcionário da Direcção‑Geral da Informação e das Relações Públicas desta instituição, por forma a que este pudesse desempenhar as funções de secretário‑geral do grupo EDD no período compreendido entre 22 de Novembro de 1999 e 30 de Novembro de 2000. Depois de P. Reynolds ter desempenhado estas funções durante seis meses, o presidente do grupo EDD informou‑o de que, por ocasião de uma reunião dos membros da Mesa do grupo, alguns subgrupos tinham manifestado ter perdido a confiança em P. Reynolds. Assim, foi decidido não prorrogar o seu destacamento após 30 de Novembro de 2000. Esta decisão foi confirmada a 24 de Maio de 2000, numa segunda entrevista entre P. Reynolds e o presidente do grupo EDD. Posteriormente, P. Reynolds comunicou que se encontrava doente e não mais voltou a apresentar‑se ao serviço.
7. Em finais de Junho de 2000, P. Reynolds apresentou uma reclamação ao secretário‑geral do Parlamento, na qual aludia a várias práticas do grupo EDD que tinham dificultado os trabalhos e pedia a cessação das mesmas. P. Reynolds pediu ainda ao presidente do Tribunal de Contas que examinasse as contas do grupo EDD. Por outro lado, num memorando de 1 de Julho de 2000, explicou em pormenor a sua experiência de destacamento junto do grupo EDD. A 4 de Julho de 2000, o presidente do grupo EDD pediu então ao secretário‑geral do Parlamento que pusesse fim, logo que possível, ao destacamento de P. Reynolds. Por decisão de 18 de Julho de 2000, este, na sua qualidade de entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»), pôs fim ao destacamento no interesse do serviço de P. Reynolds a partir de 14 de Julho e reintegrou‑o num lugar de tradutor principal na Direcção‑Geral da Informação e das Relações Públicas do Parlamento, com o grau e o escalão de origem.
8. Por petição de 8 de Setembro de 2000, P. Reynolds interpôs recurso de anulação da decisão do secretário‑geral do Parlamento de 18 de Julho de 2000 no Tribunal de Primeira Instância. Pediu igualmente a reparação dos danos materiais e morais sofridos, devidos à decisão impugnada e às práticas do grupo EDD e dos seus membros.
9. Por acórdão de 23 de Janeiro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada do secretário‑geral do Parlamento e condenou o Parlamento a reparar os danos materiais sofridos por P. Reynolds na sequência dessa decisão. O Parlamento foi ainda condenado no pagamento do montante simbólico de um euro a título de reparação dos danos morais sofridos por P. Reynolds, devidos à adopção da decisão impugnada. O seu pedido de indemnização dos danos sofridos na sequência dos comportamentos (dos membros) do grupo EDD foi declarado inadmissível.
IV – Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e recurso subordinado
10. Em 25 de Março de 2002, o Parlamento interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Na sua resposta, P. Reynolds interpôs recurso subordinado do acórdão impugnado relativamente ao montante fixado pelo Tribunal de Primeira Instância a título de reparação dos danos morais. O recurso do Parlamento será apreciado na capítulo V das presentes conclusões. O recurso subordinado de P. Reynolds sê‑lo‑á na capítulo VI.
11. O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão impugnado, em especial os n.os 1, 2, 4 e 5 da parte decisória do mesmo;
– decidir definitivamente o litígio, julgando improcedentes o recurso de anulação da decisão controvertida e o pedido de indemnização;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este volte a decidir sobre o recurso de anulação da decisão controvertida e sobre o pedido de indemnização de P. Reynolds;
– negar provimento ao recurso subordinado de P. Reynolds, por manifesta improcedência;
– decidir quanto à repartição das despesas do presente processo nos termos do direito;
– condenar P. Reynolds na totalidade das despesas do recurso subordinado;
– desentranhar dos autos os documentos constantes dos anexos 1 e 2 da contestação.
12. P. Reynolds conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– confirmar os n.os 1, 2, 5 e 6 da parte decisória do acórdão impugnado;
– anular o n.° 4 da parte decisória do acórdão impugnado;
– decidir definitivamente o litígio, julgando procedente o pedido de indemnização dos danos morais sofridos por P. Reynolds;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este volte a decidir sobre o pedido de indemnização de P. Reynolds;
– decidir quanto à repartição das despesas do presente processo nos termos do direito;
– condenar o Parlamento nas despesas do recurso subordinado ou, subsidiariamente, repartir equitativamente pelas partes as despesas;
– não desentranhar dos autos os documentos constantes dos anexos 1 e 2 da contestação.
V – Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – fundamentos
13. O Parlamento apresentou os seguintes fundamentos contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. O acórdão:
– não fundamenta suficientemente a obrigação de a AIPN satisfazer «condições mínimas»;
– não observa a jurisprudência existente sobre a competência da AIPN;
– comporta uma fundamentação contraditória da alegada margem de apreciação da AIPN;
– não observa a jurisprudência existente sobre o direito de defesa;
– comporta uma fundamentação insuficiente e contraditória da importância das consequências da reintegração para a situação material do destacado.
14. Limitar‑me‑ei, em seguida, a reproduzir os principais argumentos aduzidos pelo Parlamento em apoio destes fundamentos e os argumentos mais importantes invocados por P. Reynolds em sentido contrário.
A – Fundamentação insuficiente da obrigação de a AIPN satisfazer «condições mínimas» e inobservância da jurisprudência existente sobre a competência da AIPN
15. Os dois primeiros fundamentos prendem‑se com as considerações do acórdão impugnado relativas à extensão da competência da AIPN numa situação como a ora em apreço, nomeadamente a questão de saber se a AIPN dispõe de margem de apreciação nesta matéria. Podem, pois, ser apreciados em conjunto.
16. No n.° 81 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«que o carácter determinante do pedido destinado a pôr fim, no interesse do serviço, ao destacamento de um funcionário, que emana do serviço ou da pessoa para junto da qual esse funcionário foi destacado não significa que a AIPN não disponha de qualquer margem de apreciação a esse respeito e seja obrigada a satisfazer esse pedido. Deve salientar‑se, com efeito, que, quando recebe tal pedido, a AIPN é, pelo menos, obrigada a verificar, de maneira neutra e objectiva, por um lado, se o pedido que lhe é apresentado constitui, sem qualquer dúvida, a expressão válida do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado e, por outro, se não assenta em fundamentos manifestamente ilegais. Exclui‑se, com efeito, que a AIPN ponha fim a um destacamento se não satisfizer essas condições mínimas.»
17. O Parlamento chama a atenção para o facto de o Tribunal de Primeira Instância não dar qualquer tipo de fundamentação ao seu entendimento segundo o qual a AIPN deve satisfazer as denominadas «condições mínimas». Isto é tanto mais grave quanto se trata aqui de uma «inovação significativa» face à jurisprudência existente e de uma tese que constitui a pedra angular do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a necessidade de a AIPN respeitar o direito de defesa. O Parlamento considera que a observância das referidas condições mínimas implicaria que a AIPN realizasse um processo inquisitório, orientado para a recolha de prova que permitisse apurar a validade e a legalidade do pedido. O Parlamento defende que não é oportuno adoptar medidas de instrução desse tipo quando a decisão de pôr fim, no interesse do serviço, a um destacamento não é de natureza disciplinar.
18. Quanto à primeira condição mínima, a saber, verificar se o pedido é, sem margem para dúvida, a expressão válida do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado, o Parlamento salienta que não é claro por que motivo isso é necessário num caso em que a AIPN não tinha quaisquer razões para duvidar da validade do pedido. Além disso, o Parlamento questiona a possibilidade de essa verificação ser feita de «maneira neutra e objectiva».
19. A segunda condição, relativa à verificação da legalidade do pedido pressupõe, segundo o Parlamento, que a AIPN tivesse competência para controlar os motivos que animaram o serviço para o qual o funcionário foi destacado, quando este concluiu que desaparecera a confiança mútua entre as partes envolvidas. Em primeiro lugar, resulta do acórdão B/Parlamento (3) que só o serviço para o qual o funcionário foi destacado é competente para determinar as circunstâncias que são necessárias à manutenção da confiança. Por outro lado, a jurisprudência admite que um grupo político pode mandar embora, unilateralmente, um funcionário sem ter de fundamentar a sua decisão (4) . Por último, considera‑se que um despedimento por razões políticas é legítimo e não pode ser qualificado de discriminação (5) . Neste contexto, a AIPN não podia respeitar as condições mínimas sem violar as prerrogativas do grupo político junto do qual o funcionário se encontrava destacado.
20. Acresce que a AIPN seria inelutavelmente impelida a formar um juízo subjectivo e político sobre o serviço em causa, o que não se compadece com as funções do secretário‑geral do Parlamento, que, nos termos do artigo 182.° do Regimento do Parlamento, devem ser exercidas com total imparcialidade e em plena consciência.
21. P. Reynolds sustenta, na sua resposta, que não cabe à AIPN verificar a autenticidade da carta do presidente do grupo EDD, mas antes apurar se o procedimento previsto para pôr termo ao destacamento foi respeitado. A AIPN deve igualmente chamar a atenção do serviço em causa para a necessidade de uma decisão fundamentada que sirva de base ao pedido destinado a pôr fim ao destacamento.
22. Na opinião de P. Reynolds, a jurisprudência invocada pelo Parlamento é irrelevante para apreciar a presente situação, uma vez que esta assenta em circunstâncias inteiramente diferentes. É o que acontece, desde logo, com a jurisprudência relativa ao despedimento por razões políticas, pois nenhuma consideração dessa natureza é feita na decisão da AIPN ou na carta do presidente do grupo EDD. O mesmo se pode afirmar em relação à jurisprudência relativa ao bom funcionamento do serviço, que tão‑pouco é referido na decisão controvertida. Além disso, P. Reynolds considera que a jurisprudência segundo a qual um grupo político pode rescindir unilateralmente um contrato sem necessidade de fundamentação (Schertzer e Speybrouck) e o acórdão B/Parlamento violam os direitos fundamentais. Pede ao Tribunal de Justiça que a reveja à luz dos princípios do Estado de direito em que assenta a União Europeia, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Apreciação dos dois primeiros fundamentos
23. Antes de mais, cumpre observar que a questão da extensão da competência da AIPN foi suscitada perante o Tribunal de Primeira Instância com o objectivo de determinar se havia margem para considerar que a AIPN tinha a obrigação de ouvir P. Reynolds antes de decidir pôr termo ao destacamento. Caso se tratasse de uma competência vinculada, P. Reynolds não teria, à luz da jurisprudência existente, interesse legítimo na declaração de violação de uma formalidade essencial por a AIPN não o ter ouvido. É também por este motivo que o Parlamento qualifica a resposta a esta questão de pedra angular do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.
24. Relativamente a esta parte do acórdão impugnado, o Parlamento opõe‑se sobretudo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, sem remissão para a jurisprudência existente nem qualquer tipo de fundamentação, que a AIPN dispõe do que o n.° 114 do acórdão impugnado qualificou de «uma margem de apreciação, seguramente limitada, mas não inexistente, no que diz respeito ao exercício da faculdade de pôr fim ao destacamento do recorrente antes do termo da duração inicialmente prevista». O n.° 81 do acórdão impugnado precisa de onde vem essa margem de apreciação. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, num caso como o ora em apreço, a AIPN, confrontada com um pedido de que seja posto termo a um destacamento, deve verificar, «de maneira neutra e objectiva», se esse pedido «constitui, sem qualquer dúvida, a expressão válida do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado» e se o pedido «não assenta em fundamentos manifestamente ilegais». Se estas duas «condições mínimas» não estiverem satisfeitas, a AIPN não pode pôr fim ao destacamento.
25. Na petição do recurso, o Parlamento refere ainda que se trata de uma «inovação significativa» cuja execução é «muito problemática». Por outro lado, sustenta que o entendimento do Tribunal de Primeira Instância implicaria conferir à AIPN uma competência de controlo sobre o respectivo grupo político, o que «politizaria» as suas funções, para além de ser contrário à obrigação de o secretário‑geral do Parlamento exercer as suas funções com total imparcialidade e em plena consciência.
26. Como o Tribunal de Primeira Instância afirmou no n.° 50 do acórdão impugnado (e confirmou no n.° 78 do mesmo), não se contesta que a competência que o artigo 38.°, alínea b), do Estatuto atribui à AIPN para fixar a duração do destacamento comporta a faculdade de alterar essa duração. A necessidade de redução do período de destacamento surge quando este manifestamente já não cumpre o seu objectivo.
27. Cabe à AIPN apreciar se isso se verifica no caso em apreço, pois de modo algum pode ser uma conclusão automática. A AIPN deve basear a sua apreciação na utilidade da manutenção do destacamento no interesse do serviço. Naturalmente que a opinião do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado é, neste contexto, decisiva. Contudo, nem por isso a AIPN deixa de ter responsabilidade própria na adopção de medidas que afectem a posição jurídica dos funcionários que se encontram sob a sua autoridade. Neste contexto, a AIPN deve igualmente garantir que essas medidas são adoptadas no interesse do serviço. Conforme o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 50 do acórdão impugnado, o interesse do serviço faz parte da própria essência do destacamento previsto no artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto.
28. A responsabilidade da AIPN implica que a decisão de pôr termo a um destacamento seja tomada com cautela. Essa cautela reclama, em geral, que a AIPN recolha informações suficiente, das mais variadas fontes, que lhe permitam ponderar correctamente os interesses envolvidos. Assim, deve, pelo menos, inteirar‑se dos motivos que levaram o serviço ou a pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado a pôr antecipadamente fim ou a alterar o destacamento. Isto inclui os elementos que o Tribunal de Primeira Instância qualificou de condições mínimas, como a verificação de que o pedido constitui, sem dúvida, a expressão válida do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado e se o pedido não assenta em fundamentos manifestamente ilegais.
29. As obrigações da AIPN acima descritas, que resultam da responsabilidade desta para com o pessoal, por um lado, e de imperativos de cautela, por outro, são válidas em abstracto, independentemente do seu cumprimento no caso em apreço. O importante é que, ainda que determinada solução relativa a determinado conflito em torno de um funcionário destacado seja inelutável, a AIPN forme o seu próprio juízo e disponha de margem de apreciação para o efeito.
30. O Parlamento, para demonstrar que não dispõe de qualquer margem de apreciação num caso como este, remeteu para a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça relativa a situações em que um grupo político põe termo a uma relação de trabalho com um agente temporário (6) . Resulta desta jurisprudência que cabe exclusivamente aos grupos políticos determinarem o que é necessário para a manutenção da relação de confiança com o trabalhador, que um grupo político pode rescindir unilateralmente, sem fundamentação, um contrato de trabalho com um colaborador e que o despedimento por motivos políticos é legítimo.
31. Na minha opinião, porém, esta jurisprudência não é relevante para responder às questões em apreço. Com efeito, o acórdão impugnado tem por objecto a decisão da AIPN de pôr termo ao destacamento de P. Reynolds e não a decisão do grupo EDD. A decisão da AIPN vem, naturalmente, na sequência da decisão do grupo EDD de interromper a relação de colaboração com P. Reynolds, mas deve distinguir‑se, do ponto de vista jurídico, desta última decisão. Embora, segundo a jurisprudência já referida, o grupo EDD pudesse decidir unilateralmente não prosseguir a relação laboral com P. Reynolds e, em seguida, pedir à AIPN para pôr termo ao destacamento, nem por isso, conforme anteriormente observado, esta ficou desvinculada da obrigação de formar um juízo próprio sobre a matéria. Em síntese, a jurisprudência em causa não tem qualquer influência na margem de apreciação da AIPN.
32. A preocupação manifestada pelo Parlamento de que a decisão do Tribunal de Primeira Instância o obrigasse a levar a cabo um processo inquisitório e o impelisse a substituir a apreciação do grupo político em causa pela sua, o que levaria a uma politização do papel da AIPN, tão‑pouco me parece fundada. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância limita‑se a afirmar que a AIPN deve «verificar» ( «vérifier») se o pedido destinado a pôr termo ao destacamento se justifica, o que, conforme anteriormente referido, é uma mera consequência da cautela que a AIPN deve manter com os funcionários que se encontram sob a sua autoridade.
33. À luz do exposto, os fundamentos apresentados pelo Parlamento relativamente à insuficiência de fundamentação e à inobservância da jurisprudência existente sobre a extensão da competência da AIPN não podem ser acolhidos. Com base nas considerações que teceu nos n.os 50 a 52 e 78 a 82, o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente concluir que, num caso como este, a AIPN possui uma margem de apreciação e deve utilizá‑la para verificar se as condições mínimas referidas no acórdão foram satisfeitas.
B – Fundamentação contraditória da alegada margem de apreciação da AIPN
34. O Parlamento sustenta que o raciocínio efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 81 do acórdão impugnado, a saber, que a AIPN deve verificar, de maneira neutra e objectiva, a validade dos motivos subjacentes ao pedido, está em contradição com os n.os 106, 109 e 114 do acórdão. No n.° 114 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declara, mediante remissão para o referido n.° 81, que a AIPN dispunha «de uma margem de apreciação, seguramente limitada, mas não inexistente» no que diz respeito ao exercício da faculdade de pôr fim ao destacamento de P. Reynolds. Contudo, no n.° 114 não está em causa a margem de apreciação a que se referia o n.° 81, mas antes a obrigação de a AIPN ter uma conversa prévia com P. Reynolds, a fim de atender à posição deste. Os n.os 106 e 109 do acórdão, que são confirmados no n.° 114, também têm em vista a última obrigação. Na opinião do Parlamento, não há dúvida de que a consulta de P. Reynolds previamente à adopção da decisão destinada a pôr termo ao seu destacamento, conforme exigido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 106, 109 e 114 do acórdão impugnado, é completamente independente da alegada margem de apreciação a que se refere o n.° 81. Daí que considere que a fundamentação do acórdão impugnado comporta, neste ponto, uma contradição.
35. P. Reynolds contesta que a fundamentação do acórdão impugnado seja contraditória. Sublinha que uma conversa prévia consigo teria permitido à AIPN dispor da sua versão dos factos, ao invés de se basear exclusivamente na carta do presidente do grupo EDD. Segundo P. Reynolds, a objectividade pressupõe, precisamente, que se conheça, em pé de igualdade, a posição de todas as partes.
Apreciação do terceiro fundamento
36. O Parlamento defende que as considerações do Tribunal de Primeira Instância relativas à margem de apreciação da AIPN no n.° 81 do acórdão impugnado, por um lado, e nos n.os 106, 109 e 114 do acórdão impugnado, por outro, incidem sobre diferentes obrigações da AIPN. Enquanto o n.° 81 tem por objecto a verificação da validade do pedido, os n.os 106, 109 e 114 visam a obrigação de ouvir o funcionário em causa previamente à adopção da decisão. O Parlamento extrai daqui a conclusão de que a fundamentação do acórdão é intrinsecamente contraditória.
37. Não partilho esta tese do Parlamento. Conforme referido na apreciação dos dois primeiros fundamentos, a margem de apreciação de que a AIPN dispõe ao tomar uma medida contra um funcionário, a pedido de terceiros, decorre da responsabilidade da AIPN para com esse funcionário. Em particular, a cautela que a AIPN deve ter implica que esta vele por que os dados que servem de base à tomada de decisão sejam tão correctos e completos quanto possível. Daí que o Tribunal de Primeira Instância tenha podido concluir, sem violar qualquer norma jurídica, que a AIPN deve verificar, de maneira neutra e objectiva, que o pedido que lhe é apresentado constitui, sem qualquer dúvida, a expressão do serviço ou da pessoa para junto da qual o funcionário foi destacado e não assenta em fundamentos manifestamente ilegais. Não é incompatível com isso que a AIPN possa julgar necessário ou útil, consoante as circunstâncias do caso, conhecer também a posição do funcionário em causa. Tal como referiu P. Reynolds, é precisamente o conhecimento também dessa posição que permite à AIPN fazer um juízo objectivo.
38. Não existindo qualquer contradição entre as considerações tecidas pelo Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, nos n.° 81 e 106 e nos n.os 109 e 114 do acórdão impugnado, o terceiro fundamento do Parlamento tão‑pouco pode ser acolhido.
C – Inobservância da jurisprudência sobre o direito de defesa
39. O Parlamento sublinha que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Gaspari/Parlamento (7) apresenta muitas semelhanças com a fundamentação dos acórdãos Quijano/Comissão (8) e F/Comissão (9) , nos quais o Tribunal de Primeira Instância baseia parcialmente o seu entendimento sobre o respeito do direito de defesa no acórdão impugnado. Nos dois primeiros processos, o Tribunal de Primeira Instância considerou que deve ser dada ao funcionário a possibilidade de comunicar a sua posição sobre o relatório de um médico responsável pelos controlos antes que seja tomada uma decisão que lhe causa prejuízo. Contudo, o acórdão Gaspari do Tribunal de Primeira Instância foi anulado pelo Tribunal de Justiça na parte em que anulava a decisão impugnada por violação da obrigação de fundamentação e do direito de defesa (10) . Na opinião do Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância inobservou, pois, a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
40. O Parlamento defende que, em geral, a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça sublinha que a questão de saber se existe ou não uma violação do direito de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso e depende, essencialmente, dos elementos em que a instituição em causa faz assentar a sua decisão. Segundo esta jurisprudência assente, o respeito do direito de defesa exige «que seja dada a possibilidade, a qualquer pessoa a quem possa ser aplicada uma sanção, de dar a conhecer em tempo útil a sua posição quanto aos elementos considerados pela Comissão para aplicar a sanção» (11) . Contudo, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância parte do princípio de que o simples facto de a decisão que se pretende adoptar causar prejuízo, independentemente da análise dos elementos em que a AIPN baseou a sua decisão, faz nascer a obrigação de ouvir o interessado.
41. O caso em apreço centra‑se na questão de saber se a AIPN tinha a obrigação de ouvir P. Reynolds sobre o elemento em que se baseava a decisão, a saber, o desaparecimento da confiança mútua entre o grupo EDD e P. Reynolds. Em caso afirmativo, o Parlamento defende que isso o obrigaria a tomar posição relativamente a uma decisão puramente subjectiva do grupo EDD. Segundo jurisprudência assente (12) , a AIPN não pode, porém, em caso algum, substituir o juízo de um grupo político como o EDD pelo seu, pelo que não estava obrigada a ouvir P. Reynolds sobre a matéria.
42. Ainda de acordo com o Parlamento, resulta da jurisprudência que, na ausência de disposição expressa do Estatuto que preveja um processo contraditório no âmbito do qual a AIPN deve ouvir o funcionário antes da adopção de uma medida que lhe diga respeito, a administração não tem, em princípio, essa obrigação. Deve considerar‑se que o procedimento de reclamação previsto no artigo 90. do Estatuto protege suficientemente os interesses legítimos do funcionário. No n.° 94 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância afirma, no entanto, que o facto de o artigo 90.° do Estatuto prever um procedimento prévio de reclamação não basta, enquanto tal, para excluir a obrigação de a AIPN ouvir o funcionário interessado antes da adopção de uma decisão que lhe cause prejuízo. Embora o Tribunal de Primeira Instância reconheça que este procedimento permite efectivamente ao funcionário defender os seus interesses face à administração, essa possibilidade só lhe é oferecida após a adopção da decisão controvertida. O Tribunal de Primeira Instância acrescenta que «o princípio de respeito do direito de defesa exige imperativamente que o interessado seja ouvido antes da adopção da decisão que lhe causa prejuízo». Na opinião do Parlamento, esta abordagem inflexível vai mais longe do que a jurisprudência exige. Assim, considera que o Tribunal de Primeira Instância não observou a jurisprudência relativa à importância jurídica do procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 90.° do Estatuto.
43. O Parlamento tão‑pouco aceita a declaração, pelo Tribunal de Primeira Instância, de que o simples facto de a AIPN dispor de uma margem de apreciação – seguramente limitada, mas não inexistente – é, em princípio, suficiente para considerar que não pode excluir‑se totalmente a possibilidade de uma consulta prévia ter podido influenciar concretamente o conteúdo da decisão impugnada. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu em seguida, conforme exige a jurisprudência assente, a um exame dos meios de prova disponíveis, com vista a apurar se uma conversa com P. Reynolds teria efectivamente tido uma influência concreta, e não meramente hipotética, nas circunstâncias específicas do caso em apreço. O Parlamento defende que, tendo em conta a tensão gerada em torno do destacamento de P. Reynolds, o fracasso dos esforços envidados pelo grupo EDD com vista a chegar a um acordo amigável e a reacção de P. Reynolds a esses esforços, no seu memorando de 1 de Julho de 2000, é evidente que uma consulta prévia não podia ter tido qualquer influência na decisão controvertida.
44. P. Reynolds sublinha, na sua resposta, que a anulação pelo Tribunal de Justiça do acórdão Gaspari do Tribunal de Primeira Instância é irrelevante no caso em apreço, já que os factos e as questões de direito que se colocam nesse processo não são, de modo nenhum, equivalentes aos do presente caso. Assim, ao contrário do que acontece na situação em apreço, não estava aí em causa a ausência de consulta prévia de um funcionário destinatário de uma decisão que lhe causa prejuízo.
45. No que diz respeito à inobservância da jurisprudência pelo Tribunal de Primeira Instância, P. Reynolds afirma que a argumentação do Parlamento é pouco convincente, pois baseia‑se numa reprodução inexacta dos factos (circunstância para a qual P. Reynolds também chamou a atenção do presidente do Parlamento, por cartas de 23 de Janeiro e de 5 de Fevereiro de 2002) e em falhas na citação ou na interpretação do acórdão impugnado. P. Reynolds contesta ainda a afirmação do Parlamento segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não invocou jurisprudência em apoio do seu entendimento de que é necessária a consulta prévia do interessado. Remete, a este propósito, para o n.° 91 do acórdão impugnado.
46. Por outro lado, P. Reynolds refuta a alegação do Parlamento de que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que não podia excluir‑se totalmente a possibilidade de uma consulta prévia ter podido influenciar concretamente o conteúdo da decisão impugnada. Resulta do n.° 114 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância examinou «concretamente» esta possibilidade, e não apenas enquanto princípio. P. Reynolds nega ainda que o grupo EDD tenha envidado esforços com vista a um acordo amigável, conforme alega o Parlamento.
47. Em apoio da sua posição, P. Reynolds invoca, por último, o artigo 41.°, n.° 2, primeiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que o afecte desfavoravelmente.
48. Na réplica, o Parlamento pede que as duas cartas de P. Reynolds ao presidente do Parlamento, referidas no n.° 45 das presentes conclusões, sejam desentranhadas dos autos, por terem sido redigidas após a prolação do acórdão impugnado. Não podem, pois, ser tidas em conta no âmbito do presente recurso. Além disso, as referidas cartas podem prejudicar terceiros alheios a este litígio, que não estão em condições de se defender.
49. Na tréplica, P. Reynolds esclarece que juntou as cartas aos autos para que o Tribunal de Justiça compreendesse melhor em que é que o Tribunal de Primeira Instância baseara a sua decisão, ao analisar o contexto e a origem do litígio.
Apreciação do quarto fundamento
50. O quarto fundamento diz respeito à inobservância, pelo Tribunal de Primeira Instância, da jurisprudência sobre o direito de defesa, ao considerar que a AIPN tinha a obrigação de ouvir P. Reynolds antes de decidir pôr termo ao seu destacamento.
51. O Parlamento começa por referir que o Tribunal de Primeira Instância baseou esta parte do acórdão impugnado, entre outros, nos acórdãos Quijano/Comissão e F/Comissão (13) , ignorando que no acórdão Parlamento/Gaspari (14) , de 19 de Novembro de 1998, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nesse processo (15) , onde era seguido um raciocínio semelhante ao daqueles acórdãos do Tribunal de Primeira Instância.
52. À semelhança de P. Reynolds, considero que este argumento não pode ser acolhido. Nos processos Quijano e Gaspari, estava em causa a necessidade de dar a conhecer ao interessado os atestado de um médico responsável antes da adopção de uma decisão que lhe causasse prejuízo, bem como a questão de saber se, tendo em conta a matéria de facto, essa necessidade tinha sido satisfeita. O processo F/Comissão dizia respeito ao comportamento fraudulento de um funcionário que estivera na origem de uma suspensão. São situações que não podem ser comparadas à de um funcionário a cujo destacamento junto de um grupo político do Parlamento é posto termo e que deseja ser ouvido antes de a AIPN tomar medidas. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância apenas fez referência à sua jurisprudência para melhor fundamentar o princípio de que o respeito do direito de defesa num processo contra alguém que pode vir a ser destinatário de uma decisão que lhe causa prejuízo deve ser encarado como um princípio fundamental do direito comunitário, a ter em conta mesmo na ausência de uma norma aplicável ao processo em causa. Assim, o simples facto de um acórdão proferido num caso semelhante ter sido anulado, por razões inerentes a esse caso, não permite concluir que houve inobservância da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
53. O Parlamento alega, em seguida, que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua conclusão relativa à inobservância do direito de defesa pela AIPN exclusivamente no facto de a decisão de pôr termo ao destacamento de P. Reynolds dever ser qualificada de decisão causadora de prejuízo, sem examinar os elementos que a AIPN teve em conta para chegar a essa decisão.
54. Em relação a este ponto, importa, em primeiro lugar, clarificar a natureza da decisão tomada pela AIPN.É sobretudo pertinente sublinhar que, embora se trate de uma decisão da AIPN autónoma do ponto de vista jurídico, não pode ser vista independentemente das circunstâncias em que foi adoptada. Com efeito, a decisão controvertida da AIPN seguiu‑se à decisão do grupo EDD de pôr fim ao destacamento de P. Reynolds junto do grupo. A AIPN apenas podia tomar conhecimento da decisão. Conforme o Tribunal de Primeira Instância também referiu, no n.° 80 do acórdão impugnado, esta última decisão era um elemento decisivo para o exercício da competência da AIPN no caso em apreço, embora, como já foi mencionado, a AIPN estivesse obrigada, à luz da sua própria responsabilidade face a P. Reynolds, a verificar se o pedido do presidente do grupo EDD correspondia efectivamente à vontade desse grupo.
55. Por outras palavras, a decisão da AIPN, quer no início quer no termo do destacamento, era instrumental e subsidiária da decisão tomada no interior do grupo EDD. Depois de o grupo EDD ter dado a conhecer o seu desejo de recrutar P. Reynolds por determinado período, a AIPN tornou‑o possível, adoptando uma decisão nos termos do artigo 38.°, alínea a), do Estatuto. O termo do destacamento é igualmente uma medida que vem na sequência do pedido do presidente do grupo EDD. Desaparecida a confiança exigida para o destacamento, que a AIPN devia efectivamente verificar antes de dela extrair consequências, cabia à AIPN, no interesse do funcionário, tomar as medidas que garantissem a continuação da actividade para a qual este havia sido nomeado antes do destacamento. Nestas circunstâncias, a decisão que atribuiu a P. Reynolds as suas funções e o seu grau de origem deve, em meu entender, ser qualificada de simples medida de organização interna.
56. Refira‑se ainda que, embora P. Reynolds tenha, inegavelmente, sido prejudicado pelo decurso dos acontecimentos, esse prejuízo decorreu, em primeira instância, da decisão do grupo EDD de fazer cessar a relação laboral com P. Reynolds e não da decisão da AIPN de pôr termo ao destacamento, a qual, conforme se disse, era instrumental e subsidiária daquela decisão. Por outro lado, a vaga ocupada por P. Reynolds no quadro do seu destacamento tinha um carácter eminentemente político. Conforme o Tribunal de Justiça declarou repetidas vezes, em funções deste tipo, os interessados devem estar cientes dos factores e das contingências políticas que presidiram tanto ao recrutamento como ao despedimento (16) . Assim, ao candidatar‑se para o cargo de secretário‑geral, P. Reynolds correu um risco que, em caso de desaparecimento da confiança, poderia levá‑lo a ter de cessar a sua actividade no interior do grupo EDD e a voltar ao seu lugar de origem.
57. É neste contexto que deve analisar‑se o fundamento invocado pelo Parlamento em matéria de respeito do direito de defesa e os argumentos aduzidos em seu apoio.
58. Imediatamente se compreenderá que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 42 e 86 do acórdão impugnado, de que a decisão impugnada tem a natureza de uma decisão causadora de prejuízo foi determinante para a conclusão de que P. Reynolds devia, no caso em apreço, ter sido ouvido antes de a AIPN pôr termo ao seu destacamento. No entanto, conforme se demonstrou há pouco, esta afirmação não é correcta, possuindo a decisão controvertida, antes, a natureza de simples medida de organização interna que se segue à decisão tomada no seio do grupo EDD.
59. Além disso, a linha de conduta a seguir pela AIPN num caso como este deve relacionar‑se estreitamente com a extensão da margem de apreciação de que esta dispõe. Nos n.os 27 a 29 das presentes conclusões, já se esclareceu, na sequência das considerações tecidas pelo Tribunal de Primeira Instância a este propósito, que a referida margem tem em vista a verificação dos elementos em que a AIPN baseou a sua decisão. Esta verificação pode realizar‑se de diferentes modos, quer através da audição directa dos interessados quer por intermédio da consulta de terceiros ou da utilização de informações oriunda de outras fontes. No entanto, cabe à AIPN, nesta fase, com base nos dados que recolheu, formar o seu próprio juízo relativamente aos factos subjacentes à decisão a adoptar.
60. Neste contexto, remeto para o processo Ojha/Comissão, no qual a AIPN, depois de verificar que um funcionário havia provocado tensões na delegação da Comissão num país terceiro, tomou unilateralmente a decisão de o recolocar. No acórdão que proferiu neste caso, o Tribunal de Justiça considerou que, como já decidira em várias ocasiões, dificuldades de relacionamento interno que causassem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço podiam justificar a mutação de um funcionário no interesse do serviço. Uma medida deste tipo pode ser adoptada independentemente da questão da responsabilidade pelos incidentes em causa. Por se tratar também aí de funções em que a confiança mútua era absolutamente necessária, o Tribunal de Justiça entendeu que «[d]esde que a mesma deixe de existir, seja por que razão for, o funcionário implicado não está em condições de as desempenhar. A fim de que as censuras que lhe são feitas se não estendam a todo o serviço em causa, é de boa administração que a instituição adopte uma medida de afastamento a seu respeito, no mais breve prazo» (17) . Embora as situações não sejam inteiramente idênticas, o processo Ojha esclarece qual a atitude que a AIPN deve tomar, no interesse do serviço, caso surjam tensões em torno de um funcionário, sendo a ideia subjacente a estas considerações do Tribunal de Justiça aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço.
61. Nos termos do artigo 90.° do Estatuto, o interessado pode reclamar desta decisão junto da AIPN.O Parlamento evocou jurisprudência segundo a qual, na inexistência de uma disposição estatutária expressa sobre a matéria, a AIPN não é obrigada a consultar os funcionários antes que estes sejam alvo de uma medida. As garantias previstas no artigo 90.° do Estatuto para a protecção dos interesses do pessoal devem, em princípio, ser consideradas suficientes (18) . No entanto, no n.° 94 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no caso de uma decisão causadora de prejuízo, o princípio de respeito do direito de defesa exige imperativamente que o interessado seja ouvido antes da adopção da decisão que lhe causa prejuízo. Tendo em conta a minha posição relativamente à natureza da decisão controvertida, medida de organização interna, e o facto de o procedimento de reclamação oferecer, em primeira instância, uma protecção adequada dos interesses do funcionário, concordo com a tese do Parlamento segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não observou, no n.° 94 do acórdão impugnado, a jurisprudência existente sobre a matéria.
62. A fim de ser exaustivo, refira‑se que a invocação, por P. Reynolds, do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tão‑pouco pode ser acolhida. Para além de este documento, na sua forma jurídica actual, não ser vinculativo, os direitos aí consagrados são uma reprodução de princípios jurídicos actualmente aplicáveis no ordem jurídica comunitária e, conforme se concluiu há pouco, não se verifica, no caso em apreço, uma violação do princípio do direito de defesa. De resto, mesmo à luz da letra desta disposição, não se pode afirmar que houve violação do direito a ser ouvido, dado que o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só é aplicável na presença de uma «medida individual que [...] afecte [a pessoa] desfavoravelmente». No caso em apreço, essa medida não existe, conforme já foi referido no n.° 56 supra e voltará a sê‑lo nos n.os 69 e 70 infra.
63. Tendo eu concluído que a AIPN não estava, no caso em apreço, obrigada a ouvir ou a consultar P. Reynolds antes da adopção da decisão controvertida, as questões relacionadas com o objecto dessa consulta e a questão de saber se uma consulta desse tipo podia ou não ter influenciado concretamente a decisão final já não são relevantes. Os outros argumentos aduzidos em apoio deste fundamento também já não carecem de ser debatidos.
64. À luz do exposto, deve acolher‑se o fundamento invocado pelo Parlamento sobre a inobservância da jurisprudência relativa ao direito de defesa, pelo que esta parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulada.
D – Fundamentação insuficiente e contraditória da importância das consequências da reintegração para a situação material do destacado
65. O Parlamento admite que, no n.° 96 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância refutou a sua argumentação baseada nos acórdãos Arning/Comissão (19) , Fiorani/Parlamento (20) e Ojha/Comissão (21) por estes acórdãos dizerem respeito a situações diferentes da do processo em apreço. Nestes acórdãos, a decisão controvertida foi qualificada de simples medida de organização interna, que não atentava contra o grau nem contra a situação material do funcionário. Segundo o Parlamento, a análise do Tribunal de Primeira Instância conduz a uma situação pouco atractiva do ponto de vista da igualdade de tratamento dos funcionários. Esta abordagem faz depender a obrigação de ouvir o interessado antes de decidir pôr termo ao destacamento exclusivamente da questão de saber se o seu grau de origem era ou não o mesmo. O Parlamento sublinha que a decisão da AIPN de colocar P. Reynolds no seu antigo lugar num grau menos elevado do que o possuído durante o destacamento resulta necessariamente do artigo 38.°, alínea g), do Estatuto. De acordo com o Parlamento, o cumprimento pela AIPN de uma disposição vinculativa do Estatuto não pode dar azo a diferentes aplicações do princípio do respeito do direito de defesa.
66. O Parlamento observa ainda que, no n.° 116 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância confirmou que o artigo 38.°, alínea g), do Estatuto incide unicamente sobre as consequências do fim do destacamento no interesse do serviço e que esta disposição é desprovida de pertinência para determinar se, no caso em apreço, a consulta prévia do interessado poderia ter tido uma influência concreta na decisão de pôr fim ao seu destacamento. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu, assim, expressamente que a decisão de pôr fim ao destacamento deve, na prática, ser vista independentemente da decisão de reintegrar o recorrente no seu lugar de origem num grau inferior. O Parlamento defende que o facto de P. Reynolds ser reintegrado no seu antigo lugar num grau inferior àquele de que beneficiou durante o destacamento deve ser irrelevante para determinar se a AIPN estava obrigada a consultá‑lo antes de decidir pôr termo ao seu destacamento no interesse do serviço.
67. Na sua resposta, P. Reynolds observa que o Parlamento procura sistematicamente esquivar‑se à questão de saber se o direito a ser ouvido antes da adopção de uma decisão que causa prejuízo pode ser subordinado ao grau no qual o interessado é reintegrado. Alega que, ao proceder dessa forma, a AIPN violou os princípios da boa administração.
Apreciação do quinto fundamento
68. No n.° 56 das presentes conclusões, já se aludiu ao carácter excepcional do destacamento de um funcionário para junto de um grupo político e se referiu que, neste contexto, é de esperar, conforme refere o Tribunal de Justiça, que os interessados tenham consciência dos factores e das contingências políticas que presidiram tanto ao recrutamento como ao despedimento (22) .
69. Assim, o realismo que se pode exigir de alguém que se encontra na situação de P. Reynolds pressupõe que essa pessoa esteja consciente da possibilidade de, num ambiente de trabalho por definição instável, a sua nomeação nunca estar segura. A remuneração inerente ao cargo também reflecte este elemento de insegurança. Consequentemente, uma pessoa que seja destacada para ocupar a vaga de secretário‑geral de um grupo político do Parlamento deve, à partida, contar com a possibilidade de ao destacamento ser posto fim antecipado. Assim, importa ter presente que, nos termos do artigo 38.°, alínea g), o fim do destacamento implica o regresso do interessado ao lugar que ocupava anteriormente, com a respectiva remuneração.
70. Na sequência do referido no n.° 55 das presentes conclusões, sou da opinião de que a decisão controvertida deve ser qualificada de simples medida de organização interna, apesar de o interessado ter sofrido uma redução significativa do seu vencimento. Conforme já se disse, esta consequência devia ser previsível para o interessado e seria artificial qualificar de outro modo a decisão controvertida. Além disso, conforme o Parlamento alega, e bem, daí poderia resultar o tratamento desigual de funcionários destacados, consoante o grau que ocupavam durante o destacamento coincidisse ou não com o seu grau de origem.
71. Com base no exposto, considero que o fundamento do Parlamento relativo à fundamentação insuficiente e contraditória do n.° 96 do acórdão impugnado, que versa sobre a importância das consequências da reintegração para a situação material do destacado, deve ser acolhido. Consequentemente, o acórdão impugnado deve ser anulado neste ponto.
E – Pedido de indemnização
72. O Parlamento sustenta que, não tendo cometido qualquer tipo de ilegalidade ao adoptar a decisão controvertida, não existe, no caso em apreço, responsabilidade extracontratual da Comunidade. Assim, convida o Tribunal de Justiça a anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização.
Apreciação
73. A conclusão de que a AIPN não actuou ilegalmente ao adoptar a decisão controvertida sem previamente ouvir P. Reynolds põe em causa a afirmação, no acórdão impugnado, de que o Parlamento é responsável pelos danos materiais e morais por aquele sofridos.
74. Por conseguinte, o acórdão impugnado deve ser anulado na medida em que o Parlamento é condenado, nos n.os 2 e 4 da parte decisória, a indemnizar os danos materiais e morais sofridos por P. Reynolds.
VI – Recurso subordinado – fundamentos
75. P. Reynolds pede ao Tribunal de Justiça a anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que este aprecia os danos morais por ele sofridos, por fundamentação insuficiente, fundamentação contraditória e erro na qualificação dos factos. Sublinha que resulta do acórdão Conselho/De Nils e Impens (23) que o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar se os elementos que servem para fixar o montante da indemnização decorrem de forma suficientemente clara do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Contudo, estes elementos não decorrem do acórdão, que no n.° 154 apenas afirma que «a adopção da decisão impugnada só pôde agravar o prejuízo moral de que já sofria o recorrente» e que «o facto de ser reintegrado na sua função anterior, com efeitos retroactivos e sem ter sido previamente ouvido pela AIPN, só pôde afectar a sua dignidade e a auto‑estima do recorrente». Daí que P. Reynolds peça ao Tribunal de Justiça, por um lado, que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não lhe concede uma indemnização suficiente pelos danos morais que sofreu e, por outro, que, com base no pedido formulado pelo recorrente em primeira instância, se pronuncie sobre uma reparação equitativa desses danos.
76. O Parlamento alega que o acórdão De Nils e Impens não oferece qualquer base para o recurso subordinado de P. Reynolds. O referido acórdão incidia unicamente na fiscalização, pelo Tribunal de Justiça, da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância relativa aos critérios utilizados na fixação do montante da indemnização por danos materiais, e não aos critérios utilizados na fixação do montante dos danos morais. Segundo o Parlamento, é evidente que não é necessário precisar os critérios que foram utilizados para chegar a uma indemnização de apenas um euro. Assim, não há dúvida de que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância foi de molde a permitir ao Tribunal de Justiça fiscalizar jurisdicionalmente a apreciação dos danos morais no caso em apreço.
77. O Parlamento salienta que, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Na medida em que o artigo 122.° do Regulamento de Processo prevê que, em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 69.°, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que declare que, no caso em apreço, não se justifica a aplicação desta disposição. Segundo o Parlamento, resulta da jurisprudência evocada pelo próprio P. Reynolds em apoio do seu recurso subordinado que os fundamentos por ele apresentados são manifestamente improcedentes. O Parlamento considera, pois, que P. Reynolds deve ser condenado nas despesas do recurso subordinado (24) .
78. Em contrapartida, P. Reynolds pede que, caso o seu recurso subordinado não venha a ser provido e tendo em conta a argumentação apresentada a favor da procedência dos seus fundamentos, o Tribunal de Justiça aplique o artigo 122.° do Regulamento de Processo e reparta as despesas entre as partes de modo equitativo.
Apreciação
79. Com o seu recurso subordinado, P. Reynolds visa obter a anulação do acórdão impugnado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de modo insuficiente a improcedência do seu pedido de indemnização por danos morais. P. Reynolds pede igualmente ao Tribunal de Justiça que fixe o montante da indemnização a que ele pensa ter direito neste contexto.
80. Nos n.os 64 e 71 das presentes conclusões, concluiu‑se que o quarto e o quinto fundamentos invocados pelo Parlamento eram procedentes. No n.° 73 concluiu‑se ainda que o Tribunal de Primeira Instância não devia ter considerado que a AIPN actuara ilegalmente ao não ouvir P. Reynolds antes de decidir pôr termo ao seu destacamento junto do grupo EDD e que, por essa razão, este tinha direito a ser indemnizado. O acórdão impugnado deve, pois, ser anulado. Consequentemente, cumpre negar provimento ao recurso subordinado interposto por P. Reynolds – com vista à anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à indemnização dos danos morais por ele sofridos –, por falta de objecto.
VII – Despesas
81. Nos termos do artigo 122.°, em conjugação com o artigo 70.°, do Regulamento de Processo, ficam a cargo das instituições comunitárias as despesas que estas efectuem num recurso por elas interposto contra um agente. Uma vez que o recurso interposto pelo Parlamento tem em vista a anulação do acórdão impugnado, cada parte deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com o recurso.
82. Quanto ao recurso subordinado interposto por P. Reynolds, o Parlamento referiu a possibilidade prevista no artigo 122.° do Regulamento de Processo de, na hipótese de recurso interposto por um agente de uma instituição, compensar as despesas, no todo ou em parte, por razões de equidade, em derrogação do disposto no artigo 69.°, n.° 2. Todavia, o Parlamento pediu ao Tribunal de Justiça que não aplicasse esta disposição e que condenasse P. Reynolds na totalidade das despesas relativas ao recurso subordinado, já que os fundamentos por ele aduzidos eram manifestamente improcedentes. Tendo eu concluído que o recurso subordinado de P. Reynolds ficou sem objecto na sequência do provimento do recurso interposto pelo Parlamento, razão pela qual não se justifica a apreciação do respectivo mérito, não vejo motivo para derrogar da regra geral segundo a qual ficam, em princípio, a cargo de uma instituição as despesas por ela efectuadas num litígio com um agente. Assim, também em relação ao recurso subordinado devem as partes suportar as suas próprias despesas.
VIII – Conclusão
83. Com base no exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
«a) anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2002, no processo Reynolds/Parlamento (T‑237/00):
– na parte em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a entidade competente para proceder a nomeações tinha a obrigação de ouvir P. Reynolds antes de pôr termo ao seu destacamento e
– na parte em que o Tribunal de Primeira Instância condenou o Parlamento a reparar os danos materiais e morais sofridos por P. Reynolds;
b) declare que P. Reynolds não tinha direito a ser indemnizado pelos danos materiais e morais que sofreu;
c) negue provimento ao recurso subordinado interposto por P. Reynolds;
d) declare que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, quer em relação ao processo principal quer no que diz respeito ao recurso subordinado.»
1 – Língua original: neerlandês.
2 – T‑237/00, Colect., p. II‑163.
3 – Acórdão de 14 de Julho de 1997 (T‑123/95, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 73).
4 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento (25/68, Recueil, p. 1729, Colect., p. 615), e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento (T‑45/90, Colect., p. II‑33).
5 – Acórdão Speybrouck/Parlamento, já referido na nota 4, n.os 94 e 95.
6 – V. n.° 19 das presentes conclusões.
7 – Acórdão de 10 de Julho de 1997 (T‑36/96, ColectFP, p. II‑595).
8 – Acórdão de 6 de Maio de 1997 (T‑169/95, ColectFP, p. II‑273).
9 – Acórdão de 15 de Junho de 2000 (T‑211/98, ColectFP, p. II‑471).
10 – Acórdão de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari (C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597).
11 – Acórdão de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão (C‑135/92, Colect., p. I‑2885, n.° 40).
12 – Acórdão B/Parlamento, já referido na nota 3.
13 – Já referidos nas notas 8 e 9, respectivamente.
14 – Já referido na nota 10.
15 – Acórdão Gaspari/Parlamento, já referido na nota 7.
16 – Acórdãos Schertzer/Parlamento, n.° 45, e Speybrouck/Parlamento, n.° 94, já referidos na nota 4.
17 – Acórdão de 12 de Novembro de 1996, Ojha (C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.os 41 a 43).
18 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento (T‑50/92, Colect., p. II‑555, n.° 36).
19 – Acórdão de 29 de Outubro de 1981 (125/80, Recueil, p. 2539).
20 – Já referido na nota 18.
21 – Já referido na nota 17.
22 – Acórdãos Schertzer/Parlamento, n.° 45, e Speybrouck/Parlamento, n.° 94, já referidos na nota 4.
23 – Acórdão de 14 de Maio de 1998 (C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915).
24 – A título de exemplo, o Parlamento remete para o acórdão de 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, Colect., p. I‑3793).
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