Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «directiva»), tem por objecto instaurar as normas de protecção do ambiente e de segurança necessárias para garantir que a colocação desses produtos no mercado não prejudique a saúde humana e o ambiente.
2. Resulta do artigo 34.° da directiva que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da sua entrada em vigor, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
3. O artigo 35.° da directiva prevê que esta entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 24 de Abril de 1998, a directiva entrou em vigor em 14 de Maio de 1998.
4. Por conseguinte, os Estados-Membros deviam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 14 de Maio de 2000.
5. Não tendo a Comissão das Comunidades Europeias recebido qualquer informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa adoptara as medidas necessárias, intentou a acção por incumprimento objecto das presentes conclusões.
6. A demandante pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar as referidas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
7. O Governo francês não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual não tinha assegurado a transposição completa da directiva. Alega que diferentes diplomas, ainda em projecto, permitirão completar a transposição para o direito nacional de todas as disposições da directiva e precisa, relativamente a cada uma destas últimas que ainda não foram transpostas, as disposições correspondentes que assegurarão a sua transposição.
8. Importa, no entanto, lembrar que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento é apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que a adopção de medidas posteriores não é, neste contexto, pertinente . No caso em apreço, é um facto que a República Francesa não adoptou as medidas necessárias para completar a transposição da directiva no prazo fixado para esse efeito.
9. A demandada alega que o atraso na transposição é devido principalmente à necessidade de organizar da melhor maneira a apreciação dos dossiers que exige a intervenção de vários organismos.
10. Neste contexto, há que referir que resulta da jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos que resultam das normas do direito comunitário .
11. Resulta das considerações que acabei de expor que o incumprimento alegado pela Comissão está provado. Há, assim, que dar provimento aos seus pedidos.
Conclusão
12. Pelas razões que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- declare que a República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão das Comunidades Europeias, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condene a República Francesa nas despesas.
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