Conclusões do Advogado-Geral
1. No acórdão de 26 de Setembro de 2000, Comissão/França , o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que, ao pôr em prática, com fundamento no code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual), procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
2. No presente processo, a Cour de cassation (França) pergunta, em substância, se essa jurisprudência é transponível para o caso em que as mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro são destinadas a um Estado terceiro, na ocorrência a Polónia.
I - O enquadramento jurídico
A - A regulamentação comunitária
3. Além do artigo 28.° CE, cuja interpretação é expressamente pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é igualmente invocado o artigo 10.° , n.° 4, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (a seguir «acordo»), que dispõe:
«As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo, exceptuando no que respeita aos produtos referidos no anexo V, que serão abolidas em conformidade com o calendário previsto neste anexo.»
4. O artigo 35.° do acordo prevê:
«O acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de [...] protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial [...]. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.»
B - A regulamentação nacional
5. O artigo L.716-8 do code de la propriété intellectuelle, introduzido pelo artigo 11.° da Lei 94-102 de 5 de Fevereiro de 1994 , dispõe:
«A administração das alfândegas pode, a pedido por escrito do proprietário de uma marca registada ou do beneficiário de um direito exclusivo de exportação, reter, no quadro dos seus controlos, as mercadorias que o mesmo alegue terem sido apresentadas sob uma marca que constitui contrafacção daquela relativamente à qual obteve o registo ou beneficia de um direito de uso exclusivo.
O Procurador da República, o requerente, bem como o declarante ou o detentor das mercadorias serão informados de imediato, pelos serviços aduaneiros, da retenção a que estes procederam.
A medida de retenção será levantada, de pleno direito, no caso de o requerente não demonstrar, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da retenção das mercadorias, junto dos serviços aduaneiros:
- a existência de medidas conservatórias decididas pelo presidente do tribunal de grande instance, ou
- que recorreu aos tribunais pela via cível ou pela via correccional e constituiu as garantias requeridas para cobrir a sua eventual responsabilidade no caso de a contrafacção não ser posteriormente reconhecida [...]»
II - O litígio no processo principal e a questão prejudicial
6. A sociedade de direito espanhol Rioglass SA (a seguir «Rioglass») fabrica e comercializa vidros e pára-brisas destinados a todas as marcas de viaturas. Resulta dos autos que a referida sociedade foi aprovada como fornecedor dos construtores de viaturas franceses Peugeot, Citroën e Renault, pela sociedade Sogédac, responsável, na sua qualidade de intermediário e de central de compras, pela aprovação dos fornecedores dos referidos construtores.
7. A Rioglass vendeu, em Novembro de 1997, à sociedade Jann, estabelecida na Polónia, uma série de vidros e pára-brisas destinados a viaturas de diferentes marcas, legalmente produzidas em Espanha. A Rioglass confiara o transporte dessas mercadorias à sociedade de direito espanhol Transremar SL (a seguir «Transremar»). As mercadorias eram exportadas de Espanha para a Polónia a coberto de um título de trânsito comunitário EX T2, subscrito em 24 de Novembro de 1997, e beneficiavam, assim, do regime suspensivo que permite a sua circulação entre o território aduaneiro da Comunidade e a Polónia com isenção de direitos de importação, de tributação ou de medidas de política comercial. Um certo número de vidros e pára-brisas, que deviam ser montados em modelos Peugeot, Citroën ou Renault, continham, ao lado da marca do fabricante, o logo ou a marca dos construtores franceses.
8. Em 25 de Novembro de 1997, os serviços aduaneiros franceses efectuaram junto de Bordéus uma inspecção a um camião da Transremar, na sequência da qual os agentes aduaneiros levantaram um auto de retenção das mercadorias, seguido, em 27 de Novembro de 1997, de um auto da respectiva apreensão por suspeita de contrafacção de marca.
9. A Rioglass e a Transremar solicitaram a intervenção do juiz de medidas provisórias a fim de obter o levantamento das medidas de retenção e de apreensão. Por dois despachos de 8 de Dezembro de 1997 e de 8 de Janeiro de 1998, o juiz de medidas provisórias indeferiu os pedidos das requerentes, que interpuseram recurso. As recorrentes obtiveram ganho de causa na cour d'appel de Bordéus, que considerou, no seu acórdão de 22 de Novembro de 1999, que tanto a retenção do camião como a dos pára-brisas e vidros eram constitutivas de irregularidades e condenou a administration des douanes et droits indirects (a seguir «administration des douanes») à restituição das mercadorias, dos documentos e das cauções.
10. A administration des douanes interpôs recurso desse acórdão para a Cour de cassation. Esta, reportando-se ao acórdão Comissão/França, já referido, considerou que a decisão do litígio que lhe fora submetido necessitava de uma interpretação do direito comunitário, a fim de determinar se a solução adoptada no referido acórdão se aplicava também no caso em apreço.
11. A Cour de cassation decidiu, portanto, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deverá interpretar-se o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) no sentido de que o mesmo se opõe a que, com fundamento no code de la propriété intellectuelle, sejam postos em prática procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um país terceiro, concretamente a Polónia?»
III - Análise
12. O Governo francês é o único, entre os diversos intervenientes, a considerar que as medidas de retenção controvertidas são compatíveis com o direito comunitário.
13. Considera, a esse propósito, que é sem razão que o órgão jurisdicional de reenvio se refere ao artigo 28.° CE. Com efeito, em sua opinião, esta disposição não é aplicável aos factos da causa em apreço, pois estes dizem respeito a mercadorias destinadas a um Estado terceiro. Não haveria, portanto, que fazer referência ao referido artigo, cujo âmbito de aplicação se limitaria ao comércio intracomunitário. Daqui resultaria também que o acórdão Comissão/França, já referido, seria desprovido de pertinência no caso vertente.
14. Sendo as mercadorias retidas destinadas à Polónia, aplicar-se-ia portanto, o acordo com esse país e, em particular, os seus artigos 10.° , n.° 4, e 35.°
15. A esse propósito, o Governo francês cita a jurisprudência de que resulta que a identidade entre a redacção de um artigo do Tratado e a de um acordo de associação não implica que essas duas disposições devam receber a mesma interpretação. Com efeito, tal acordo não teria a mesma finalidade que o Tratado, facto este que se deveria ter em conta na interpretação desses textos.
16. A Rioglass e a Transremar, por um lado, a Comissão e o Governo português, por outro, não fazem, em contrapartida, qualquer alusão ao referido acordo. Entendem que, no litígio no processo principal, devem ser aplicados os artigos 28.° CE e 30.° CE e que, por conseguinte, o acórdão Comissão/França, já referido, dita a solução do caso em apreço.
17. As primeiras invocam igualmente a Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas .
18. Finalmente, todos os intervenientes fazem alusão ao Regulamento (CE) n.° 3295/94 . O Governo francês vê neste último uma justificação para a acção das alfândegas que está na origem do litígio no processo principal, ao passo que tanto o Governo português como a Comissão contestam a sua pertinência.
19. Resulta da descrição, supra, que não é contestado que há um entrave ao trânsito de mercadorias. Com efeito, a regulamentação nacional em causa permite às autoridades aduaneiras reter as peças controvertidas durante um período de dez dias. Essa retenção pode ser seguida de confisco ordenado pelo órgão jurisdicional nacional competente.
20. Ao invés, uma vez que as opiniões submetidas ao Tribunal de Justiça divergem quanto à identificação da disposição à luz da qual tal entrave deve ser analisado, há que verificar, em primeiro lugar, se o artigo 28.° CE, objecto da questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça é chamado a conhecer, é efectivamente aplicável ao litígio no processo principal.
21. O Governo francês, o único a propor uma resposta negativa a esta questão, apoia-se, como vimos, no facto de as mercadorias em causa no presente processo se destinarem a ser colocadas no mercado de um país terceiro, o que excluiria a aplicação do artigo 28.° CE, uma vez que esta disposição é aplicável apenas às medidas nacionais susceptíveis de criar entraves ao comércio intracomunitário.
22. Ora, impõe-se reconhecer que o facto de uma medida, como no caso em apreço, criar entraves à circulação de mercadorias destinadas a um país terceiro não significa, de forma alguma, que a mesma medida não constitua também um entrave à livre circulação das referidas mercadorias no próprio seio do mercado interno. Não se trata, portanto, como no acórdão Bouhelier e o. , citado pelo Governo francês, de transpor o Tratado para as relações com os países terceiros, mas antes de determinar se as relações entre os Estados-Membros são afectadas.
23. Não é contestável que tal acontece no caso vertente pois a medida nacional controvertida impede o trânsito, ou pelo menos cria-lhe entraves, através da França, de mercadorias legalmente fabricadas noutro Estado-Membro, como o Tribunal de Justiça já reconheceu no seu acórdão Comissão/França, já referido, onde declarou que esse tipo de retenção aduaneira, «que atrasa a circulação das mercadorias e pode conduzir a que fiquem completamente bloqueadas, caso o órgão jurisdicional competente decida a sua confiscação, tem por efeito restringir a livre circulação das mercadorias» .
24. Como sublinha a Comissão, o mercado interno é duplamente afectado. Por um lado, o trânsito de mercadorias provenientes de um Estado-Membro, incluindo a actividade de transporte, constitui, enquanto tal, uma actividade económica incluída nas liberdades fundamentais do Tratado. Por outro lado, qualquer outra solução poderia conduzir a que exportações de produtos fabricados num Estado-Membro com destino a países terceiros sejam lícitas ou não à luz do direito comunitário consoante o trajecto feito pelas mercadorias no interior da Comunidade, o que é susceptível de provocar desvios de tráfego e constitui, por conseguinte, uma distorção manifesta na livre circulação e nas condições de concorrência no interior do mercado único.
25. Esta dupla afectação existe qualquer que seja o destino das mercadorias em trânsito num Estado-Membro. Daqui resulta que os artigos 28.° CE a 30.° CE são aplicáveis numa situação como a que está na origem do litígio no processo principal, independentemente de as mercadorias retidas se destinarem a um Estado terceiro.
26. Essa conclusão é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, em processos em que estavam em causa problemas de trânsito através de um Estado-Membro e com destino a um Estado terceiro foram sempre os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) que o Tribunal de Justiça aplicou. Esses processos distinguem-se dos citados pelo Governo francês, onde, contrariamente ao caso vertente, não se colocava um problema de trânsito através de um Estado-Membro. Só em tais casos é que o Tribunal de Justiça analisou a situação à luz dos acordos existentes com o Estado de destino das mercadorias em causa.
27. Resulta da jurisprudência relativa aos problemas de trânsito através de um Estado-Membro e com destino a um Estado terceiro que «se tem de reconhecer, como consequência da União Aduaneira e no interesse recíproco dos Estados-Membros, a existência de um princípio geral de liberdade de trânsito de mercadorias no interior da Comunidade. Este princípio, é, aliás, confirmado pela referência a trânsito no artigo 36.° do Tratado».
28. Decorre do que precede que é à luz das disposições do Tratado que se deve examinar se a restrição controvertida é susceptível de ser justificada. Não é, por isso, necessário analisar as disposições do acordo nem, em particular, pôr a questão de saber se deveriam, ou não, ser interpretadas no mesmo sentido que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
29. Poder-se-ia, no entanto, recordar ainda a jurisprudência constante segundo a qual a aplicabilidade das disposições do Tratado é excluída quando existe uma harmonização comunitária da matéria em causa. Ora, no domínio do direito das marcas, existem regras comunitárias de harmonização e de unificação .
30. Há, todavia, que observar que o órgão jurisdicional de reenvio colocou a sua questão referindo-se aos direitos de propriedade intelectual em geral e não exclusivamente ao direito das marcas. Daqui resulta que a existência de regras comunitárias relativas às marcas não pode ser determinante para responder à questão submetida. Além disso, os factos dos próprios autos não se limitam à matéria das marcas pois, como recorda a Comissão, os serviços aduaneiros franceses invocaram igualmente uma suspeita de contrafacção de desenhos e de modelos, nos seus autos de 25 e 27 de Novembro de 1997.
31. Além disso, nem a Directiva 89/104 nem o Regulamento n.° 40/94 contêm disposições relativas às medidas provisórias e cautelares em matéria, nomeadamente, de retenções pelas autoridades aduaneiras como as que estão em causa no caso vertente. Quanto ao direito sobre os desenhos e modelos, cabe referir que a Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos , não era aplicável à época dos factos. Além disso, de qualquer forma, esta directiva só harmoniza parcialmente a protecção dos desenhos e modelos, nomeadamente no que respeita às peças sobressalentes para automóveis como as que estão em causa, em relação às quais remete para o direito nacional, como revela o seu artigo 14.° , nos termos do qual «[...] enquanto não tiverem sido adoptadas alterações à presente directiva, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18.° , os Estados-Membros manterão em vigor as respectivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original, e apenas introduzirão alterações a essas disposições quando o objectivo das mesmas for a liberalização do mercado desses componentes».
32. Resulta das considerações que acabámos de expor que não estamos perante a hipótese em que a existência de uma harmonização é de natureza a afastar a aplicação das regras do Tratado.
33. Por isso, há que determinar se medidas tais como as que estão em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de ser justificadas à luz de uma das considerações que figuram no artigo 30.° CE, isto é, a protecção da propriedade industrial e comercial, justificação invocada pelas autoridades francesas e examinada por todos os intervenientes.
34. É forçoso observar, de imediato, que a análise se apresenta nos mesmos termos que os da análise a que o Tribunal de Justiça procedeu no acórdão Comissão/França, já referido. Com efeito, trata-se, no caso em apreço, dos mesmos procedimentos de retenção aduaneira e a questão da sua eventual justificação pela protecção da propriedade industrial e comercial, ao abrigo do artigo 30.° CE, colocava-se igualmente no acórdão Comissão/França, já referido.
35. É verdade que, no litígio no processo principal, trata-se também, ou acima de tudo, de uma suspeita de contrafacção de marca, ao passo que, no acórdão precedente, estava em causa uma alegação de contrafacção de desenhos e modelos. Como vamos ver, esta circunstância é desprovida de consequências para o raciocínio a levar a cabo.
36. Lembremos, com efeito, antes de mais, a análise do Tribunal de Justiça no processo Comissão/França, já referido. Este sublinhou que, ao mencionar a propriedade industrial e comercial como justificação possível de uma restrição à livre circulação de mercadorias, o artigo 36.° do Tratado visa conciliar as exigências desta com o direito da propriedade industrial e comercial, evitando a manutenção ou o estabelecimento de compartimentações artificiais no interior do mercado comum. Segundo o Tribunal de Justiça, esta disposição «só admite derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias no mercado comum na medida em que estas derrogações se justifiquem pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico dessa propriedade (v., designadamente, acórdãos de 17 de Outubro de 1990, Hag GF, C-10/89, Colect., p. I-3711, n.° 12, e de 22 de Setembro de 1998, FDV, C-61/97, Colect., p. I-5171, n.° 13)».
37. O Tribunal de Justiça analisou, em seguida, o conteúdo do objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial em causa, a saber, um direito sobre os desenhos e modelos, a fim de verificar se a faculdade de impedir terceiros de fazer transitar as mercadorias em causa através do território coberto pelo referido direito, sem o consentimento do seu titular, fazia parte do objecto específico desse direito.
38. O Tribunal de Justiça respondeu pela negativa a essa questão, distinguindo acções como a venda, o fabrico ou a importação, por um lado, e o trânsito, por outro. Com efeito, as primeiras implicam uma utilização pelo terceiro da aparência do produto protegido pelo direito sobre os desenhos ou modelos. Ora, o objecto específico deste direito é reservar ao titular o direito exclusivo de comercializar, em primeiro lugar, um produto que reveste a aparência protegida, o que lhe garante uma remuneração em contrapartida da sua autorização de a utilizar.
39. Diversamente, o trânsito não implica qualquer utilização da aparência do modelo ou desenho protegido e não afecta, portanto, o objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial.
40. O Tribunal de Justiça conclui que o entrave à livre circulação de mercadorias causado pela retenção aduaneira do produto no Estado-Membro onde o trânsito se efectua não se justifica por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
41. Este raciocínio é transponível, mutatis mutandis, para o caso em apreço.
42. Com efeito, a restrição à livre circulação de mercadorias só seria susceptível de ser justificada pela protecção do objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial em causa no caso vertente, isto é, o direito de marca.
43. Ora, como sublinha judiciosamente a Comissão, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de precisar, através de jurisprudência constante , o conteúdo do objecto específico do direito de marca, que é, nomeadamente, assegurar ao titular o direito exclusivo de utilizar a marca para a primeira colocação em circulação de um produto.
44. O objecto específico implica, portanto, tal como em relação ao direito sobre os desenhos e modelos em causa no processo Comissão/França, já referido, uma utilização exclusiva no contexto da primeira comercialização. Ora, o trânsito, pela sua própria natureza, não é susceptível de constituir uma utilização desse tipo nem, portanto, de afectar o objecto específico do direito, pois limita-se, como observou o Tribunal de Justiça no processo Comissão/França , já referido, a uma deslocação física dos produtos em causa e não comporta uma comercialização destes.
45. Esta conclusão é válida, qualquer que seja o destino final da mercadoria em trânsito. Com efeito, a circunstância de esta se situar noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro não têm consequências sobre o facto de, pela sua própria definição, o trânsito não constituir uma colocação no mercado e não afectar, portanto, o objecto específico do direito do titular da marca, isto é, sublinhemo-lo, o direito de proceder à primeira comercialização do produto que a ostenta.
46. Decorre do que precede que o entrave à livre circulação de mercadorias causado pela retenção aduaneira de produtos legalmente fabricados em outro Estado-Membro a fim de impedir o seu trânsito não é justificado por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
47. Notemos, finalmente, que não é sustentado que as referidas retenções são necessárias para verificar a proveniência ou o destino dos produtos em causa. De qualquer forma, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 48 do acórdão Comissão/França, já referido, que as referidas retenções não podem ser justificadas, pois tal verificação pode normalmente ser efectuada no local. O Tribunal de Justiça acrescentou que uma retenção que pode ir até dez dias era, de qualquer forma, desproporcionada relativamente ao objectivo de semelhante verificação.
48. Acrescentemos que o Governo francês indica ainda que a intervenção dos agentes aduaneiros foi efectuada com fundamento no n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do artigo 1.° do Regulamento n.° 3295/95, redigido como segue:
«O presente regulamento determina [...] as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata são [...] declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para reexportação [...]»
49. É, no entanto, com razão que a Comissão lembra a jurisprudência segundo a qual essa disposição visa apenas mercadorias provenientes de países terceiros . Ora, não é contestado que os produtos em causa no litígio no processo principal eram mercadorias comunitárias, legalmente fabricadas num Estado-Membro.
50. A circunstância de as referidas mercadorias terem sido objecto de uma declaração de exportação não lhes faz perder essa qualidade, que conservam enquanto não tiverem efectivamente deixado o território aduaneiro comunitário. Com efeito, o artigo 4.° , n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 dispõe, a esse respeito, que «sem prejuízo dos artigos 163.° e 164.° [relativos ao mercado interno], as mercadorias comunitárias perdem esse estatuto aduaneiro quando são efectivamente retiradas do território aduaneiro da Comunidade». Da mesma forma, a colocação sob o regime de trânsito interno, assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não faz perder às mercadorias em causa o seu estatuto de mercadorias comunitárias, pois resulta do artigo 163.° , n.° 1, do código aduaneiro que «o regime do trânsito interno permite, nas condições previstas nos n.os 2 a 4, que as mercadorias comunitárias circulem de um ponto para outro do território aduaneiro comunitário, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro [...]».
51. A natureza comunitária das mercadorias em causa basta, só por si, para excluir a aplicação do Regulamento n.° 3295/94 no caso em apreço. Não existe, por isso, necessidade de analisar a argumentação do Governo francês que sustenta que as condições impostas pelo artigo 4.° do regulamento, relativas à existência de um pedido de intervenção das alfândegas formulado pelo titular do direito, estavam preenchidas, ao passo que a Comissão, que contesta, além disso, a existência, no caso em apreço, de uma «evidência» [«fundadas suspeitas»] na acepção dessa disposição, exigida para justificar uma retenção, adopta o ponto de vista contrário e cita, a esse propósito, a Cour d'appel de Bordéus, que declarou a inobservância do disposto no referido artigo 4.°
52. Decorre do que precede que medidas de retenção aduaneira do tipo das que estão em causa no litígio no processo principal constituem restrições à livre circulação de mercadorias incompatíveis com o artigo 28.° CE e que não são justificadas pela protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 30.° CE.
IV - Conclusão
53. Pelas razões acima expostas, propõe-se ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pela Cour de cassation nos termos seguintes:
«O artigo 28.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam postos em prática procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, como os que estão em causa no litígio no processo principal, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um país terceiro, concretamente a Polónia.»
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