CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 10 de Setembro de 2003(1)
Processo C-118/02
Industrias de Deshidratación Agrícola, SA
contra
Administración del Estado
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha)]
«Agricultura – Organização comum de mercado no sector das forragens secas – Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho e Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão – Admissibilidade de condições nacionais em matéria de transformação de forragens verdes ou frescas»
I – Considerações introdutórias
1. O presente processo tem por objecto uma questão relativa à repartição de competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros: em que medida é que os Estados‑Membros podem estabelecer requisitos para a concessão de ajudas no âmbito de uma organização comum do mercado no sector agrícola?
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. O Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho (2) (a seguir «regulamento de base») instituiu uma organização comum de mercado para as forragens secas. O objectivo desta organização de mercado consiste em estabilizar os preços através da regulamentação dos mesmos, bem como mediante disposições aplicáveis ao comércio com países terceiros.
3. Esta organização comum de mercado é essencialmente constituída por um regime de pagamento de ajudas uniformes às forragens secas (3) . Neste contexto, a ajuda às forragens secas pelo calor artificial é superior à ajuda às forragens secas ao sol, de modo a ter em conta os respectivos custos adicionais (4) .
4. Para limitar a produção de forragens secas na Comunidade, as quantidades que podem beneficiar da ajuda são limitadas através de quantidades máximas garantidas que variam consoante o processo de desidratação. Quando estas quantidades sejam excedidas durante uma campanha de comercialização, o montante da ajuda é reduzido. Esta redução é aplicável de modo uniforme em todos os Estados‑Membros sempre que a quantidade máxima garantida não seja excedida em mais de 5% (5) . Caso a excedência da quantidade máxima garantida seja superior, proceder‑se‑á, nos Estados‑Membros que ultrapassaram as respectivas quantidades máximas garantidas, a uma redução suplementar (6) .
5. O artigo 8.° do regulamento de base estabelece exigências de qualidade mínimas para que as forragens secas possam beneficiar da ajuda.
6. A ajuda é concedida a empresas de transformação abastecidas por produtores, associações de produtores ou compradores. A aprovação das empresas de transformação por parte das autoridades competentes dos Estados‑Membros depende do preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a manutenção de uma contabilidade de existências (7) .
7. Com o intuito de favorecer o abastecimento regular das respectivas empresas de transformação e permitir que os produtores beneficiem do regime de ajudas, a concessão da ajuda é, em certos casos, subordinada à celebração de contratos entre produtores e empresas de transformação. Segundo o artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, estes contratos contêm informações relativas à superfície cuja colheita deve ser entregue à empresa de transformação, bem como às condições de entrega e de pagamento.
8. O artigo 12.° do regulamento de base impõe aos Estados‑Membros determinadas obrigações de controlo. O regime de controlo a instituir por estes deve permitir verificar a observância das condições enunciadas, bem como a correspondência entre as quantidades para as quais a ajuda é pedida e as quantidades de forragens secas da qualidade mínima entregues pela empresa de transformação.
9. A cooperação estreita entre os Estados‑Membros e a Comissão é salvaguardada através da instituição de um comité e do respectivo processo, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base. O artigo 18.° do regulamento de base prevê que as respectivas regras de aplicação devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° Segundo aquele artigo, estas regras dizem respeito
«– à concessão da ajuda prevista no artigo 3.° [...],
– à verificação e estabelecimento do direito à ajuda, incluindo quaisquer controlos necessários [...],
– aos critérios de determinação da qualidade mínima,
– às condições a preencher pelas empresas referidas na alínea c), segundo travessão, do artigo 9.°, bem como às condições referidas no artigo 10.°,
– às medidas de controlo a aplicar em execução do n.° 2 do artigo 12.°,
– aos critérios a preencher na celebração dos contratos previstos no artigo 9.°, e às informações a incluir naqueles, além dos critérios constantes do artigo 11.°,
– a aplicação da quantidade máxima garantida (QMG).»
10. O Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão (8) (a seguir «regulamento de execução») contém as normas de execução do regulamento de base. De acordo com o seu primeiro considerando, há que definir determinadas noções «a fim de assegurar a eficácia do regime de ajuda para as forragens secas». O regulamento de execução define em pormenor para os produtos forrageiros secos, os critérios mínimos de qualidade, expressa em humidade e proteína, previstos no artigo 8.° do regulamento de base (9) . Assim, a ajuda deve, em princípio, ser concedida a produtos sãos, íntegros e comercializáveis que, à saída das empresas de transformação, reúnam as seguintes condições: o seu teor de humidade deve situar‑se entre 11% e 14% e o teor mínimo de proteína deve atingir 45%, no caso dos concentrados de proteínas e dos produtos secos, e 15%, no caso dos demais produtos.
11. Nesta matéria, o artigo 9.° do regulamento de execução obriga as empresas de transformação a determinar, em relação às forragens a desidratar e, se for caso disso, às forragens secas ao sol que lhes forem entregues para transformação, as quantidades entregues, medidas por pesagem sistemática. São, deste modo, obrigadas a comunicar com regularidade às autoridades competentes a humidade média obtida, determinada nos termos desta disposição.
12. O artigo 8.° do regulamento de execução refere‑se aos contratos previstos no artigo 9.° do regulamento de base. Para fins de controlo, devem constar destes contratos a espécie ou as espécies de forragens a transformar e a sua quantidade previsível, bem como a identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens a transformar, em conformidade com o sistema integrado de gestão e controlo.
13. O artigo 11.° do regulamento de execução regula a colheita de amostras e a determinação do peso das forragens secas. No âmbito destas medidas de controlo, o artigo 12.° do regulamento de execução completa o disposto no artigo 9.°, alínea a), sobre a contabilidade de existências. Segundo o artigo 12.°, n.° 1, a contabilidade de existências deve incluir, designadamente, a indicação «da ou das espécies previstas no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 603/95 para as forragens destinadas a desidratação e, se for caso disso, secas ao sol entradas nessas empresas, [bem como] da humidade verificada nas forragens a desidratar».
14. Outras disposições do regulamento de execução dizem respeito aos controlos a efectuar pelas autoridades nacionais competentes (artigo 14.°) e às comunicações que os Estados‑Membros devem enviar à Comissão (artigo 15.°). É de salientar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do regulamento de execução, existindo dúvidas sobre a veracidade das informações constantes do pedido de ajuda, as autoridades competentes devem proceder a controlos, nomeadamente dos fornecedores da matéria‑prima. De acordo com o artigo 15.°, alínea e), do regulamento de execução, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão a humidade média das forragens a desidratar pelo calor artificial.
B – O direito nacional
15. O Real Decreto 283/1999, de 22 de Fevereiro, aprova a legislação de base sobre o regime de ajudas no sector das forragens secas em Espanha.
16. O seu preâmbulo refere o seguinte:
«A legislação comunitária aplicável ao regime de ajudas ao sector das forragens secas está contida no Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, e no Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 603/95.
Sem prejuízo da aplicabilidade directa destes regulamentos, há que determinar, no âmbito interno, a autoridade competente no território nacional a que os mesmos se referem.
Na ordem constitucional de competências, cabe ao Estado aprovar a regulamentação de base relativa a essas ajudas e às Comunidades Autónomas a legislação de desenvolvimento e execução, na qual se inclui a gestão das mesmas.
[...]»
17. O artigo 5.° do Decreto Real 283/1999 regula as obrigações das empresas de transformação nos seguintes termos:
«1. As empresas de transformação autorizadas apresentarão ao órgão competente da Comunidade Autónoma que as tiver licenciado a documentação demonstrativa do cumprimento dos requisitos previstos na legislação comunitária nos prazos nela fixados.
2. Devem comunicar ao órgão competente da Comunidade Autónoma o programa de expedição da forragem seca susceptível de beneficiar de ajuda e que venha a sair da empresa.
3. As forragens destinadas a desidratação serão as que chegarem à unidade de transformação picadas, não enfardadas, com mais de 30% de humidade, cujo período de retenção máximo desde a entrada na unidade de transformação e a sua laboração seja inferior a 24 horas e que provenham de parcelas situadas a uma distância máxima de 100 quilómetros da unidade de transformação correspondente salvo se, neste último caso, se justificar maior distância, com a pertinente garantia de transporte especializado. Do mesmo modo, apenas terão direito à ajuda as partidas com humidade média, à entrada na indústria de transformação, de 35%, pelo menos, medida de dez em dez dias no máximo.»
III – Matéria de facto e tramitação processual
18. A Industrias de Deshidratación Agrícola SA interpôs recurso contencioso administrativo pedindo a declaração de ilegalidade e, por conseguinte, a anulação do ponto 3 do artigo 5.° do Real Decreto 283/1999, de 22 de Fevereiro de 1999, que estabelece as normas de base do regime de ajudas no sector das forragens secas, publicado no Boletín Oficial del Estado, n.° 46, de 23 de Fevereiro de 1999.
19. Fundamenta a sua opinião, por remissão, no essencial, para os Regulamentos n.° 603/95 e n.° 785/95. As normas destes regulamentos estabelecem os requisitos com base nos quais as empresas de transformação e os seus produtos podem beneficiar de ajudas. Apenas dois aspectos do sistema de ajudas são delegados nos Estados‑Membros: o controlo do preenchimento dos requisitos para o recebimento das ajudas por parte das empresas transformadoras situadas no seu território e a gestão do pagamento das mesmas. Contudo, não podem alterar os regulamentos comunitários através da fixação de condições e requisitos novos ou diferentes dos previstos na legislação comunitária.
20. O Tribunal Supremo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1. Os artigos 249.°, segundo parágrafo, 10.° e 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, o Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, e o Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, são compatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de ajudas à secagem de forragens verdes ou frescas à condição de serem apresentadas para secagem nas empresas transformadoras picadas e não enfardadas?
2. Os artigos 249.°, segundo parágrafo, 10.° e 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, o Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, e o Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, são compatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de ajudas à secagem de forragens verdes ou frescas à condição de as mesmas chegarem à unidade de transformação com mais de 30% de humidade e a sua humidade média, à entrada na indústria de transformação, ser, pelo menos, de 35%, medida, no máximo, de dez em 10 dias?
3. Os artigos 249.°, segundo parágrafo, 10.° e 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, o Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, e o Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, são compatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de ajudas à secagem de forragens verdes ou frescas à condição de o período máximo de retenção desde a entrada na unidade de transformação até à sua laboração ser inferior a 24 horas?
4. Os artigos 249.°, segundo parágrafo, 10.° e 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, o Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, e o Regulamento (CE) n.° 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, são compatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de ajudas à secagem de forragens verdes ou frescas à condição de procederem de parcelas situadas a uma distância de 100 quilómetros da unidade de transformação correspondente, salvo se, neste caso, se justificar uma maior distância com a garantia de transporte especializado?»
IV – Apreciação das questões prejudiciais
21. Através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende fundamentalmente saber se o regulamento de base e o regulamento de execução são compatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita as forragens verdes e frescas a transformar, bem como o seu cultivo, a determinadas condições. Estas condições são impostas no que diz especificamente respeito:
– ao modo de apresentação das forragens verdes ou frescas a desidratar (primeira questão prejudicial),
– ao grau de humidade das forragens verdes ou frescas à entrega à empresa de transformação (segunda questão prejudicial),
– à duração máxima entre o fornecimento e a transformação das forragens verdes ou frescas (terceira questão prejudicial), e
– à distância máxima entre o local de cultivo e o local de transformação (quarta questão prejudicial).
22. Todas as questões prejudiciais têm por objecto determinadas condições a que são sujeitas as forragens verdes ou frescas a transformar e suscitam, por conseguinte e em simultâneo, a questão da relação entre o direito nacional e o direito comunitário da organização de mercados. Por razões que serão posteriormente precisadas, afigura‑se possível dar uma resposta única às questões, independentemente da condição a que cada uma diz respeito, devendo assim, no meu entendimento, ser resumidas e sujeitas a uma apreciação conjunta.
23. Antes de proceder ao exame das particularidades da organização comum de mercado no sector das forragens secas, será recordada a jurisprudência muito abundante do Tribunal de Justiça acerca da relação entre o direito nacional e o direito comunitário da organização de mercados.
A – A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à relação entre o direito comunitário da organização de mercados e o direito nacional
24. Nas suas observações escritas, a Comissão invoca o acórdão de 18 de Setembro de 1986 no processo 45/85 (10) , nos termos do qual «[...] é da essência de uma organização comum do mercado que, nos domínios abrangidos, os Estados‑Membros deixam de poder intervir por meio de disposições nacionais tomadas unilateralmente (v., especialmente, o acórdão de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil, p. 1573; Colect., p. 571 ). A sua competência legislativa passa a ser meramente residual e limita‑se às situações não regulamentadas pela norma comunitária e aos casos em que esta lhes reconhece expressamente competência.»
25. Assim, nos domínios abrangidos pela organização comum de mercado, os Estados‑Membros dispõem de uma competência meramente residual. A possibilidade de um Estado‑Membro exercer esta competência residual depende, por seu turno, do facto de a respectiva organização de mercado ser considerada uma regulamentação exaustiva para o sector em causa. No entanto, ainda que a organização comum de mercado não regule o sector em questão de modo exaustivo, não são admissíveis medidas dos Estados‑Membros que se possam opor ao bom funcionamento da organização de mercado (11) .
26. À luz desta jurisprudência, inferem‑se os seguintes passos para a verificação da compatibilidade entre a medida nacional e o direito comunitário da organização de mercados: em primeiro lugar, importa verificar se esta medida diz respeito a um sector inserido numa organização comum de mercado. Em caso afirmativo, há que analisar seguidamente se a regulamentação comunitária deve ser considerada exaustiva. Caso a medida tenha sido adoptada num sector não abrangido pela organização comum do mercado em causa ou se a regulamentação comunitária não puder ser considerada exaustiva, importa ter em conta os efeitos da medida nacional para verificar se obstam ou não ao bom funcionamento da organização de mercado em questão (12) .
B – As questões prejudiciais
1. Os principais argumentos das partes
27. A Industrias de Deshidratación afirma que o artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Real 283/1999 excede as competências do Reino de Espanha. Sustentam que quer o regulamento de base quer o regulamento de execução incluem condições taxativas para a concessão de uma ajuda, o que impede um Estado‑Membro de prever condições suplementares nesta matéria.
28. O Governo espanhol e a Comissão sustentam uma opinião contrária. A Comissão invoca a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça supra‑referida (13) . A competência legislativa dos Estados‑Membros limita‑se às situações não abrangidas pelo direito comunitário ou aos casos em que a competência lhes é expressamente atribuída.
29. Na perspectiva do Governo espanhol, os Regulamentos n.° 603/95 e n.° 785/95 não comportam, em nenhuma das suas disposições, a definição de produto de base ou de origem. Apenas o produto final é suficientemente descrito no regulamento de execução. Nestas circunstâncias, as autoridades espanholas têm competência para definir o conteúdo do conceito de produto de base ou de origem, desde que esta definição não seja incompatível com o direito comunitário e não constitua um obstáculo à organização comum de mercado.
30. A Comissão alude a práticas em Espanha que provocam a perda de humidade através de uma desidratação prévia das forragens verdes ou frescas ao sol. Conclui que estas práticas são contrárias ao sentido e à finalidade do regime comunitário das ajudas, nomeadamente aos Regulamentos n.° 603/95 e n.° 785/95, uma vez que a concessão de uma ajuda superior às forragens secas pelo calor artificial visa justamente compensar os custos adicionais deste método de desidratação.
31. O Governo espanhol alega ainda que os requisitos do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Real 283/1999 devem ser entendidos na perspectiva do combate à fraude para que as ajudas sejam concedidas em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento n.° 603/95.
2. Apreciação jurídica
32. O pedido do órgão jurisdicional de reenvio tem como objecto a interpretação dos artigos 249.°, segundo parágrafo, 10.° e 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, bem como dos Regulamentos (CE) n.° 603/95 e n.° 785/95. No que diz respeito ao artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, o órgão jurisdicional de reenvio pretende manifestamente saber se o carácter obrigatório e a aplicabilidade directa dos regulamentos obstam a uma regulamentação nacional da natureza da regulamentação aqui em causa. Todavia, a resposta a esta questão pressupõe uma interpretação dos referidos regulamentos. O mesmo pode ser afirmado relativamente ao dever de cooperação leal, previsto no artigo 10.° CE. A referência ao artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE deve ser entendida no sentido de que uma regulamentação nacional como a regulamentação em causa pode dar origem a uma discriminação (proibida) entre produtores, o que também deve ser verificado no quadro da interpretação dos dois regulamentos referidos. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma apreciação autónoma das referidas regras comunitárias de direito primário.
33. A título liminar, há que salientar que uma colisão entre medidas nacionais e o direito comunitário da organização de mercados pressupõe, em abstracto, que as medidas nacionais em questão tenham sido adoptadas num domínio abrangido por uma organização comum de mercado, na acepção da jurisprudência acima referida (14) . Ora, no caso em apreço, este pressuposto é previamente questionável. O artigo 1.°, primeiro parágrafo, do regulamento de base fixa o âmbito de aplicação da organização comum de mercado e refere‑se exclusivamente a produtos obtidos a partir da transformação de forragens verdes ou frescas. Por conseguinte, as forragens verdes ou frescas não são, elas próprias, objecto desta organização de mercado. A competência das autoridades espanholas para a adopção de regulamentações relativas a forragens verdes ou frescas a transformar é, assim, incontestável.
34. A referência esporádica a «forragens frescas», como consta, por exemplo, dos artigos 9.°, alínea a), primeiro travessão, e 11.°, n.° 1 do regulamento de base, ou do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de execução, não é de molde a alterar esta conclusão. Com efeito, estas referências não conduzem a um alargamento do âmbito de aplicação da organização de mercado aqui em causa, devendo, ao invés, ser consideradas no seu contexto sistemático respectivo: elas são efectuadas no âmbito da descrição da contabilidade de existências prevista no artigo 9.°, alínea a), do regulamento de base, e dos contratos de transformação, nos termos do artigo 9.°, alínea c), do regulamento de base e, por conseguinte, no quadro de disposições que têm como finalidade a verificação do direito à ajuda.
35. Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que quer o regulamento de base quer o regulamento de execução estabelecem condições relativas ao teor de humidade e de proteína e, por conseguinte, à qualidade dos produtos sujeitos à organização comum de mercado (15) , o que constitui, no seu entendimento, um argumento contra a admissibilidade da fixação de critérios de qualidade adicionais. Não me parece, porém, possível acolher este entendimento, na medida em que precisamente as referidas condições nacionais não são aplicáveis aos produtos regulados pela organização comum de mercado. As condições nacionais controvertidas só seriam duvidosas caso tornassem praticamente impossível o cumprimento dos referidos critérios de qualidade, o que não foi, porém, alegado por nenhuma das partes.
36. A este respeito, importa frisar novamente que o Estado‑Membro em causa tem, em todo o caso, o dever de não adoptar medidas susceptíveis de se oporem ao bom funcionamento da organização de mercado (16) e, isso independentemente do âmbito de aplicação da organização comum de mercado em causa.
37. Assim, importa examinar se as condições nacionais em apreciação se opõem ao funcionamento da organização de mercado no sector das forragens secas. Neste contexto, deve ser referido que as empresas de transformação espanholas se incluem entre as principais beneficiárias do regime de ajudas em questão (17) . Em Espanha verifica‑se, de forma reiterada, a excedência da quantidade máxima garantida. A medida nacional em questão estabelece, num domínio não abrangido pela organização de mercado no sector das forragens secas, exigências suplementares para os produtos a transformar, nomeadamente com o objectivo de prevenir práticas nocivas (18) .
38. As exigências em questão, ao regularem o grau de humidade das forragens verdes ou frescas, têm em conta que a concessão de uma ajuda superior às forragens secas pelo calor artificial apenas parece ser justificada caso existam custos adicionais de energia (19) . De resto, as exigências em causa podem contribuir para uma melhor correspondência entre a produção nacional e a quantidade máxima garantida, pelo que também sob este ponto de vista se afigura possível excluir um prejuízo para o funcionamento da organização de mercado para forragens secas.
39. Não obstante, o órgão jurisdicional nacional observou que as disposições nacionais não foram adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° do regulamento de base, apesar de o seu artigo 8.° prever expressamente que podem «ser adoptadas condições suplementares, nomeadamente no respeitante ao teor de celulose e de caroteno, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.°». Nesta matéria, basta, por outro lado, constatar que as condições do artigo 8.° do regulamento de base dizem literalmente respeito a forragens secas e não a forragens verdes ou frescas.
40. A pedido do Tribunal de Justiça, o Governo espanhol e a Comissão declararam, de forma unânime, ser verdade que o Reino de Espanha não comunicara formalmente a adopção das disposições controvertidas, mas que, segundo o artigo 12.°, n.° 3, do regulamento de base (20) , esta comunicação não era, em todo o caso, necessária, pelo facto de as referidas disposições nacionais não constituírem um regime de controlo, na acepção do artigo 12.°, n.° 1. A recorrente na acção principal não apresentou argumentos convincentes contra este entendimento.
41. Face ao exposto, há que concluir igualmente que, ao tomar medidas susceptíveis de provocar uma limitação da produção num contexto de sobreprodução, que não são contrárias às exigências de qualidade a que estão sujeitos os produtos abrangidos pela organização de mercado em causa e que, por último, levaram suficientemente em consideração os objectivos desta organização de mercado, nomeadamente a distinção entre produtos secos artificialmente e produtos secos ao sol, o Reino de Espanha não só não violou o direito comunitário, como também cumpriu o seu dever de cooperação leal previsto no artigo 10.° CE.
42. Uma discriminação proibida pelo artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE parece ainda estar excluída pelo facto de as forragens verdes ou frescas não estarem sujeitas à organização de mercado em causa. Uma eventual desigualdade de tratamento entre os agricultores sujeitos às exigências nacionais e os restantes agricultores da Comunidade não vai além do que decorre inevitavelmente da falta de harmonização neste domínio não abrangido pelo direito comunitário (21) .
V – Conclusão
43. Com base nestas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
Os Regulamentos (CE) n.° 603/95 e n.° 785/95, bem como os artigos 249.°, segundo parágrafo, CE, 10.° CE, bem como 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não são incompatíveis com uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de ajudas à desidratação de forragens verdes ou frescas à condição de serem entregues de determinado modo e com um certo grau de humidade, de serem transformadas dentro de um prazo definido e de serem cultivadas num determinado perímetro, desde que estas condições não obstem ao bom funcionamento da respectiva organização de mercado.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63, p. 1).
3 – Nos termos do artigo 1.° do regulamento de base, as disposições aplicam‑se fundamentalmente aos seguintes produtos: farinha e pellets de luzerna desidratada; forragens, nomeadamente de luzerna seca; sanfeno, trevo, tremoço ou ervilhaça desidratados; concentrados de proteína obtidos a partir de sumo de luzerna e sumo de erva; bem como os produtos desidratados obtidos a partir destes.
4 – V. o segundo considerando do regulamento de base.
5 – Desde que a excedência da quantidade máxima garantida de cada Estado não seja superior a 5%, a percentagem da redução aplicável a todos os Estados coincide com a percentagem de excedência.
6 – V., em pormenor, o artigo 5.° do regulamento de base. A Comissão fixa o montante da redução a aplicar. Esta redução deve garantir que as despesas, expressas em ecus agrícolas, não sejam superiores às que teriam sido realizadas se a respectiva quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.
7 – De acordo com o décimo terceiro considerando do regulamento de base, esta contabilidade de existências deve conter as indicações necessárias à verificação do direito à ajuda.
8 – Regulamento da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 603/95 do Conselho, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 79, p. 5).
9 – Terceiro considerando, conjugado com o artigo 3.°, do regulamento de execução.
10 – Comissão/Alemanha, Colect., p. 2549, n.° 12.
11 – Acórdão de 25 de Novembro de 1986, CERAFEL (218/85, Colect., p. 3513, n.° 13), que é, de forma pertinente, invocado pela Comissão. V., também, acórdãos de 27 de Novembro de 1997, Danisco Sugar (C‑27/96, Colect., p. I‑6653, n.° 24); de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming (C‑1/96, Colect., p. I‑1251, n.° 41); de 8 de Janeiro de 2002, Denkavit (C‑507/99, Colect., p. I‑169, n.° 32); e de 18 de Abril de 2002, Bélgica/Comissão (C‑332/00, Colect., p. I‑3609, n.° 29).
12 – Relativamente a esta questão, há que referir os acórdãos de princípio de 23 de Janeiro de 1975, Van Hulst (51/74, Colect., p. 33), e de 29 de Novembro de 1978, Redmond (83/78, Colect., p. 821), nos termos dos quais «a partir do momento em que a Comunidade adoptou [...] uma regulamentação estabelecendo uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados‑Membros ficam obrigados a abster‑se de qualquer medida que seja de natureza a derrogar ou violar tal regulamentação» (acórdão Redmond, n.° 56).
13 – Já referida na nota 10.
14 – V., supra, nota 10.
15 – V., por exemplo, o artigo 8.° do regulamento de base e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do regulamento de execução.
16 – V., supra, nota 11.
17 – Segundo números comunicados pela Comissão, a produção de forragens secas pelo calor artificial atingiu cerca de 1 571 000 toneladas no ano económico de 1997/1998 (produção total dos 15 países da UE: 4 282 000 toneladas; números comparativos em 1998/1999: 1 668 000 toneladas, 1990/2000: 1 769 000 toneladas). No mesmo período, a quantidade garantida pela Espanha era de 1 224 000 toneladas, o que significa que a produção correspondeu a 128% da quantidade garantida.
18 – V., supra, n.° 30, observações da Comissão a propósito da desidratação prévia ao sol de forragens verdes ou frescas que são posteriormente objecto de desidratação artificial.
19 – V. o segundo considerando do regulamento de base.
20 – Esta disposição prevê que os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, antes da sua adopção, as disposições que tencionarem aplicar para executar o regime de controlo previsto no artigo 12.°, n.° 1.
21 – Segundo jurisprudência assente, não se pode considerar a aplicação de uma legislação nacional contrária ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade pelo simples facto de outros Estados‑Membros aplicarem disposições menos exigentes. V. o acórdão de 10 de Fevereiro de 2002, Deutsche Telekom/Lili Schröder (C‑50/96, Colect., p. I‑743, n.° 52, com mais argumentos). Quanto à discriminação dos nacionais, conferir o acórdão de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993, n.° 9).
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