Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente processo diz respeito ao apelido de crianças nascidas, na Bélgica, de um casal residente nesse país. O pai é espanhol e a mãe belga, tendo as crianças dupla nacionalidade.
2. No acto do registo de nascimento, na Bélgica, as crianças ficaram com o duplo apelido paterno - Garcia Avello - composto, de acordo com a lei e os usos espanhóis, pelo primeiro elemento do apelido do pai e pelo primeiro elemento do apelido da mãe deste.
3. Posteriormente, os pais requereram às autoridades belgas a alteração do apelido das crianças para Garcia Weber, de forma a reflectir o modelo espanhol e a incluir o primeiro elemento do apelido do pai seguido do apelido de solteira da mãe. O pedido foi indeferido por ser contrário à prática belga.
4. O Conseil d'État (Conselho de Estado) belga pretende agora saber se esse indeferimento pode ser contrariado por princípios de direito comunitário, designadamente os que dizem respeito à cidadania da União Europeia e à liberdade de circulação dos cidadãos.
Sistemas de atribuição de nomes pessoais
5. Na Europa, as pessoas usam normalmente dois tipos de nomes . Existem os chamados nomes próprios, que são considerados (por mais comuns que sejam) uma identificação individual, própria e pessoal, e os apelidos (utilizo o termo em sentido amplo), que quase sempre identificam a pessoa com referência à sua família ou filiação e, nessa medida, são frequentemente considerados parte essencial de um direito inalienável, que se adquire com o nascimento. No entanto, para além destas categorias básicas, existe uma considerável variedade.
6. A própria «atribuição de nomes» apresenta grandes diferenças e dificuldades. Em neerlandês, francês e alemão, por exemplo, o vocábulo geral «nome» designa o apelido, sendo o nome próprio designado por prenome. Não é o caso dos húngaros, que em breve irão tornar-se cidadãos da União e que colocam os apelidos antes do nome próprio . Em italiano e espanhol (e, em grande medida, também em inglês), o vocábulo geral «nome» é utilizado apenas para designar o nome próprio, utilizando-se um vocábulo diferente para designar o apelido. Designar o apelido como «nome de família» pode induzir em erro, porque nem todos os membros da mesma família têm necessariamente o mesmo apelido. Na Islândia (que não é um Estado-Membro da União, mas integra o Espaço Económico Europeu), por exemplo, a maioria das pessoas são identificadas por um nome próprio e por uma indicação de que são filhos ou filhas do pai (ou da mãe), também identificados apenas pelo nome próprio . O apelido «patronímico» também não é necessariamente exacto: um apelido poder ser «matronímico» e, no presente caso, deve ter-se em consideração que, em Espanha, as crianças não usam os mesmos apelidos que um ou outro progenitor, formando-se em cada geração um novo apelido, que incorpora partes do apelido de cada um dos progenitores.
7. Para apreciar o significado do caso em apreço, pode ser útil considerar sumariamente o leque de regras que, nos Estados-Membros, regulam a forma como os apelidos são estabelecidos e podem ser alterados. A bem da simplicidade, ater-me-ei essencialmente ao género de situação em causa no processo principal, ou seja, a do apelido atribuído a filhos nascidos de um casal. Noutros casos - por exemplo, quando os progenitores não são casados à data do nascimento da criança, ou quando o apelido de um progenitor é posteriormente alterado em virtude de casamento, de divórcio e/ou de segundas núpcias, ou quando a criança é adoptada - a situação pode ser diferente.
Lei aplicável
8. Em caso de conflito entre os sistemas jurídicos que regulam o apelido de uma pessoa, a maioria dos Estados-Membros dá primazia à lei da nacionalidade, como lei que rege o seu estatuto pessoal. No entanto, a Dinamarca e a Finlândia aplicam a sua lei às pessoas domiciliadas no seu território; na Suécia, a lei sueca é aplicável a todos os cidadãos nórdicos com domicílio no país e a lei do país de nacionalidade a todos os outros nacionais . Na Irlanda e no Reino Unido, não existe uma regra específica que regule os conflitos de leis; no essencial, a necessidade de uma regra dessa natureza é reduzida, porque as leis desses Estados-Membros são suficientemente flexíveis para permitir a atribuição ou o uso de um nome formado de acordo com qualquer sistema.
9. Na Bélgica, se a pessoa em causa tiver mais do que uma nacionalidade, sendo uma delas a belga, prevalece a lei belga. A lei espanhola adopta a mesma solução, mutatis mutandis , de modo que, no presente caso, a lei belga prevaleceria na Bélgica e a lei espanhola em Espanha.
Determinação do apelido de uma criança
10. Na maioria dos Estados-Membros, as crianças têm o mesmo apelido que o pai, embora seja variável o grau em que tal resulta mais da lei do que da tradição.
11. Em Itália, parece que os filhos de um casal têm sempre o apelido do pai, embora esta regra resulte mais do costume do que da lei, tendo sido proposta legislação destinada a permitir uma maior flexibilidade. Na maioria dos outros Estados-Membros, os pais dispõem de alguma escolha, embora esta seja geralmente limitada aos próprios apelidos dos progenitores.
12. Uma regra habitualmente encontrada é, essencialmente, a de que, se os pais têm o mesmo apelido (geralmente o de um ou outro cônjuge), a criança usa esse apelido mas, fora disso, os progenitores podem escolher para a criança o apelido do pai ou da mãe. Outra regra existente em vários Estados-Membros é que todos os filhos de cônjuges devem ter o mesmo apelido, de forma que, na prática, a escolha só existe essencialmente em relação ao filho mais velho.
13. A possibilidade de combinar apelidos de ambos os progenitores no apelido da criança é objecto de regras conflituais em diferentes Estados-Membros. Nalguns, é expressamente permitida ou mesmo imposta, noutros é proibida. Na Dinamarca, parece ser possível colocar um hífen entre os dois apelidos, mas não combiná-los sem hífen . Em Portugal, a regra parece ser consideravelmente mais flexível: uma criança pode ter um apelido composto por até quatro elementos, escolhidos entre os apelidos de qualquer dos progenitores ou de ambos, ou mesmo de um ou mais avós, embora pareça que os apelidos são efectivamente formados segundo uma linha que segue o sistema espanhol (literalmente, na medida em que a ordem dos elementos paternos e maternos é habitualmente invertida).
14. Na União Europeia, a maior liberdade de escolha parece existir no Reino Unido (como em muitos outros países de common-law, em todo o mundo) onde, essencialmente, não existe uma norma jurídica que determine qual o apelido que uma criança deve ter. Consequentemente, no acto do registo de um nascimento, os progenitores podem, em teoria, escolher o apelido que quiserem, embora, do ponto de vista da realidade social, prevaleça esmagadoramente o apelido do pai.
15. Actualmente, na Bélgica, a regra estabelecida no artigo 335.° do Código Civil é, essencialmente, que a criança tem exclusivamente o apelido do pai, a menos que a paternidade não esteja estabelecida ou o pai seja casado com uma mulher que não é a mãe, casos estes em que a criança tem o apelido da mãe.
16. Foi apresentado ao órgão legislativo federal da Bélgica um certo número de propostas de alteração da lei. Se aprovadas, essas alterações permitirão maior liberdade na escolha do apelido incluindo, possivelmente, a hipótese de se seguir princípios semelhantes aos utilizados em Espanha. Contudo, na audiência, o representante do Governo belga assinalou que essas propostas foram iniciativa de membros individuais do órgão legislativo, e não do Governo, e que a sua discussão foi adiada sine die, devido à proximidade das eleições legislativas.
17. Em Espanha, as regras relevantes constam, essencialmente, dos artigos 108.° e 109.° do Código Civil. Como já expliquei, a regra geral e tradicional é que cada filho de um casal tem um duplo apelido, composto pelo primeiro elemento do apelido do pai, seguido do primeiro elemento do apelido da mãe.
18. Em 1999, o artigo 109.° do Código Civil espanhol foi alterado, de forma a dar aos progenitores a possibilidade de decidirem, antes do nascimento do primeiro filho, dar a todos os filhos um apelido composto por esses mesmos elementos mas na ordem inversa, de forma a figurar em primeiro lugar o primeiro elemento do apelido da mãe.
Alteração do apelido
19. Tal como acontece com a determinação dos apelidos, existem grandes diferenças entre os Estados-Membros relativamente às circunstâncias em que uma pessoa pode adquirir ou usar um apelido diferente daquele que figura no seu registo de nascimento. Em geral, a ligação entre uma pessoa e o seu apelido é considerada vitalícia, tanto à luz da lei como na prática social (com excepção das alterações resultantes do casamento e/ou da sua dissolução). No entanto, pode haver excepções a este princípio.
20. Volto a afirmar que a posição mais liberal é a que se verifica no Reino Unido, onde é possível usar simplesmente um nome diferente no dia a dia, sem qualquer formalidade, ou alterar o nome oficialmente, por escritura unilateral ou declaração solene, processo este que, regra geral, não exige autorização. Na maioria dos outros Estados-Membros, no entanto, a alteração oficial do nome tem de ser aprovada pelas autoridades, sendo necessário apresentar razões ponderosas para a alteração.
21. Na Bélgica, a alteração do apelido só é autorizada a título excepcional, mediante a apresentação de provas de que existem razões sérias para a alteração . Entre essas razões pode contar-se o facto de o apelido actual poder cair no ridículo, ou ser um nome estrangeiro que torne mais difícil a integração do seu titular na sociedade belga. Uma razão específica considerada séria é os filhos dos mesmos progenitores terem apelidos diferentes, um determinado pela lei espanhola e o outro pela lei belga. Em Espanha, também é necessário apresentar razões ponderosas. Em ambos ao países, a possibilidade de requerer a alteração do apelido é limitada aos nacionais dos respectivos Estados.
22. Nalguns Estados-Membros - por exemplo, França - embora as disposições que regem a alteração do nome no registo civil sejam estritas, é possível e legítimo usar pseudónimos ou outros nomes, no dia a dia e até mesmo em certos documentos oficiais. Esses nomes são puramente pessoais e intransmissíveis aos descendentes. Na Bélgica, porém, parece não existir a mesma tolerância.
Disposições relevantes do Tratado
23. As principais disposições do Tratado referidas neste caso são os artigos 17.° e 18.° CE , que dispõem:
«Artigo 17.°
1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui .
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.
Artigo 18.°
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
[...]».
24. Como a Comissão assinalou, em especial, o artigo 12.° CE também pode ser relevante. O primeiro parágrafo deste artigo dispõe:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade».
25. Além disso, foi feita referência aos artigos 39.° CE e 43.° CE. O artigo 39.° CE assegura a livre circulação dos trabalhadores e o artigo 43.° CE proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. As limitações destas liberdades podem, todavia, ser justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (artigos 39.° , n.° 3, CE, e 46.° , n.° 1, CE).
A Convenção Europeia dos Direito do Homem
26. O artigo 8.° desta Convenção, citado no decurso do processo, dispõe:
«Direito do respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros».
27. Nalguns casos, nomeadamente nos processos Burghartz e Stjerna, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, embora o artigo 8.° da Convenção não se refira explicitamente ao nome, o nome da pessoa diz respeito à sua vida privada e familiar, porque constitui um meio de identificação pessoal e a ligação a uma família .
Outros instrumentos internacionais
28. O género de situações que dá origem ao problema no caso em apreço não é novo (embora susceptível de se tornar cada vez mais vulgar), tendo havido várias tentativas para tratar o assunto no contexto dos acordos internacionais relativos a regras sobre conflitos de leis.
29. O artigo 1.° da Convenção da CIEC (Comissão Internacional do Estado Civil) relativa à lei aplicável aos nomes próprios e apelidos dispõe:
«1. O nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela lei do Estado de que ela é nacional. Unicamente para este efeito, as situações de que dependem o nome próprio e os apelidos são apreciadas de acordo com a lei deste Estado.
2. Em caso de mudança de nacionalidade, aplicar-se-á a lei do Estado da nova nacionalidade.»
30. Nos termos do artigo 2.° , a lei designada na Convenção aplicar-se-á mesmo no caso de se tratar da lei de um Estado não Contratante e, de acordo com o artigo 4.° , aplicação da lei designada pela Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.
31. Esta Convenção não abrange casos de dupla nacionalidade. O relatório explicativo da Convenção reconhece a existência do problema mas explica que foi decidido que «o âmbito da matéria de nomes é demasiado limitado para o estabelecimento de uma norma».
32. O artigo 3.° da Convenção da Haia sobre determinadas questões relativas aos conflitos de leis sobre a nacionalidade dispõe que uma pessoa que tenha duas ou mais nacionalidades pode ser considerada nacional por cada um dos Estados cuja nacionalidade possui. Embora Espanha não tenha ratificado esta convenção, ao que parece tanto a Bélgica como Espanha seguem essa abordagem quanto à escolha da lei que determina a atribuição do apelido a uma criança com mais de uma nacionalidade - isto é, a nacionalidade belga ou espanhola, consoante o caso, e outra ou outras nacionalidades .
33. O género de problema suscitado no presente caso é abordado de modo diferente por outra convenção da CIEC - a Convenção relativa à emissão de um certificado de diversidade de apelidos diferentes , cujo artigo 1.° dispõe:
«1. A certidão de diversidade de apelidos, instituída pela presente Convenção, destina-se a facilitar a prova da sua identidade às pessoas que, devido a diferenças entre as legislações de certos Estados, nomeadamente em matéria de casamento, de filiação ou de adopção, não são designadas pelo mesmo apelido.
2. Esta certidão tem por único objectivo declarar que os vários apelidos nela mencionados designam, ao abrigo de legislações diferentes, a mesma pessoa. Não pode ter como efeito derrogar as normas jurídicas que regulam os nomes.»
34. Nos termos do artigo 2.° , essa certidão «deve, mediante apresentação dos documentos justificativos, ser passada a qualquer pessoa interessada, quer pelas autoridades competentes do Estado Contratante de que é nacional quer pelas autoridades competentes do Estado Contratante cuja legislação lhe é atribuída, apesar de ser nacional de outro Estado, um apelido diferente do que resulta da aplicação da sua lei nacional». O artigo 3.° determina que essa certidão deve ser aceite em cada Estado Contratante «como fazendo fé, até prova em contrário, da exactidão das menções que contém relativas aos diferentes apelidos da pessoa nela designada».
35. Ambas as referidas convenções da CIEC foram assinadas por vários Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Bélgica e a Espanha. No entanto, embora a Espanha também tenha ratificado ambas as convenções e estas estejam em vigor entre a Espanha e os outros Estados Contratantes que a ratificaram, a Bélgica ainda não o fez .
36. Por último, há que mencionar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança . O artigo 3.° , n.° 1 desta convenção dispõe: «Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». O artigo 7.° , n.° 1, dispõe, inter alia, que «[a] criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome»; e, nos termos do artigo 8.° , n.° 1, «os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e as relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal».
O processo principal
37. Carlos Garcia Avello, de nacionalidade espanhola, casou em 1986 com Isabelle Weber, de nacionalidade belga. Tiveram dois filhos, nascidos na Bélgica em 1988 e 1992 respectivamente, que possuem dupla nacionalidade, espanhola e belga. Nas suas certidões de nascimento belgas, essas crianças têm o apelido Garcia Avello, de acordo com a lei e a prática belgas. As crianças foram também registadas, na secção consular da Embaixada de Espanha em Bruxelas, com o apelido Garcia Weber, de acordo com a lei e a prática espanholas.
38. Em 1995, os pais pediram formalmente às autoridades belgas a alteração do apelido dos filhos, de Garcia Avello para Garcia Weber. Assinalaram que o sistema espanhol de apelidos tem raízes profundas na lei, na tradição e nos usos espanhóis, com os quais as crianças se sentiam mais próximas. Segundo esse sistema, para as crianças, o apelido Garcia Avello sugere apenas que são irmãos, mas não filhos do mesmo pai, privando-os ainda de qualquer ligação com o nome da mãe. A alteração pretendida significaria que as crianças poderiam ter o mesmo apelido na Bélgica e em Espanha; não era, de modo algum, provável que daí adviesse prejuízo para alguém ou que se gerasse qualquer confusão, bastando a presença estável do elemento «Garcia» para assegurar a continuidade do apelido na linha paterna.
39. Em 1997, o Ministério da Justiça belga propôs que o apelido das crianças fosse simplificado para «Garcia». Os pais não aceitaram a sugestão e o referido ministério informou então C. Garcia Avello que o Governo considerava não existirem razões suficientes para propor a aceitação do seu pedido original pois «habitualmente, todos os pedidos no sentido de, no nome de uma criança, o apelido da mãe figurar juntamente com o do pai são indeferidos, com o fundamento de que, na Bélgica, os filhos usam o apelido do pai».
40. C. Garcia Avello impugnou o indeferimento no Conseil d'État com base em vários fundamentos, em especial o de que violava a Constituição belga e o artigo 18.° CE, pois tratava de modo idêntico duas situações diferentes (a de crianças de nacionalidade exclusivamente belga e a de crianças com dupla nacionalidade), sem qualquer justificação objectiva.
41. O Estado belga contrapôs os argumentos de que i) os apelidos são regulados pelas regras relativas ao estatuto pessoal dos interessados, ou seja, pela sua lei nacional; em caso de dupla nacionalidade, a Convenção da Haia de 1930 estabelece o primado da nacionalidade do foro, ou seja, no caso em apreço, a lei belga; ii) a prática administrativa em causa não foi concebida para todos os cidadãos belgas, mas apenas para os que possuem dupla nacionalidade, pelo que situações diferentes não são de facto tratadas de modo idêntico; iii) uma vez que as crianças belgas têm exclusivamente o apelido do pai, a concessão de outro apelido pode, no quadro da vida social belga, suscitar questões quanto à filiação da criança; iv) numa situação deste tipo, para atenuar os inconvenientes decorrentes da dupla nacionalidade, propõe-se normalmente aos requerentes que adoptem apenas o primeiro apelido do pai; excepcionalmente, quando existam poucos elementos de ligação com a Bélgica ou seja necessário restabelecer a unidade de apelido entre irmãos, pode ser tomada uma decisão favorável mas, no caso vertente, essas condições não estavam reunidas; v) finalmente, na acepção do artigo 18.° CE, a liberdade de circulação traduz-se sobretudo na supressão das fronteiras e dos controlos que aí se efectuavam, devendo entender-se a liberdade de permanecer como a possibilidade de estabelecimento nos Estados-Membros da União Europeia; o acto impugnado não pode violar esta disposição, pois o exercício dessas liberdades não está de modo algum subordinado ao uso de um apelido especial.
42. O Conseil d'État concorda que a prática administrativa em causa diz respeito apenas a pessoas com dupla nacionalidade e não as trata de modo idêntico às que têm exclusivamente a nacionalidade belga. No entanto, considera que o artigo 18.° CE pode ser relevante - embora não o artigo 43.° CE, que diz respeito à liberdade de estabelecimento, matéria que obviamente não está em causa relativamente a menores concernidos por um pedido de alteração do apelido.
43. Nestes termos, o Conseil d'État decidiu suspender a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, a seguinte questão prejudicial:
«Os princípios do direito comunitário em matéria de cidadania europeia e de livre circulação de pessoas, consagrados especialmente nos artigos 17.° e 18.° do Tratado de 25 de Março de 1957, que institui a Comunidade Europeia, devem ser interpretados no sentido de impedirem a autoridade administrativa belga, a quem foi submetido um pedido de alteração do nome de crianças residentes na Bélgica e possuidoras da dupla nacionalidade belga e espanhola, justificado, sem outra razão específica, pelo facto de essas crianças deverem usar o apelido a que tinham direito ao abrigo da legislação e da tradição espanholas, de recusar essa alteração alegando que esse tipo de pedido é habitualmente indeferido porque na Bélgica os filhos usam o apelido do pai, especialmente quando a atitude normalmente adoptada pela autoridade resulta do facto de esta considerar que a atribuição de outro apelido pode, no quadro da vida social na Bélgica, suscitar questões quanto à filiação da criança em causa, sendo que, para atenuar os inconvenientes decorrentes da dupla nacionalidade, é proposto aos requerentes nessa situação que só adoptem o primeiro apelido do pai, e que excepcionalmente, quando existam poucos elementos de conexão com a Bélgica ou seja necessário restabelecer a unidade de nome entre irmãos, pode ser tomada uma decisão favorável?»
44. Foram apresentadas observações escritas por C. Garcia Avello, pelos Governos belga, dinamarquês e neerlandês e pela Comissão, tendo todos eles apresentado também alegações, na audiência.
Apreciação
45. Os Governos belga, dinamarquês e neerlandês alegam que a situação no processo principal não se insere de modo algum no âmbito de aplicação do direito comunitário. Esta questão deve ser analisada em primeiro lugar, antes de se poder apreciar se a recusa em causa é susceptível de violar os direitos dos cidadãos da União Europeia e, em caso afirmativo, se pode, não obstante, ser justificada.
A situação insere-se no âmbito de aplicação do direito comunitário?
46. A este respeito, é relevante identificar quem é afectado pela recusa de alteração do apelido das crianças.
47. Os três governos alegam que só as crianças são afectadas pela recusa e que estas são nacionais belgas, residentes na Bélgica, que nunca exerceram o seu direito de livre circulação; a situação é, assim, uma situação totalmente interna da Bélgica, que cai fora do âmbito de aplicação do direito comunitário. Por outro lado, a Comissão alega que o visado pela recusa do direito de alterar o apelido dos filhos é, primordialmente, C. Garcia Avello; trata-se de um nacional espanhol que exerceu o seu direito de livre circulação ao ir viver e trabalhar para a Bélgica, pelo que está em causa o direito comunitário. A Comissão alega que, em todo o caso, a própria situação das crianças está inserida no âmbito de aplicação do direito comunitário.
48. O contexto desta diferença de pontos de vista consiste na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual nenhuns direitos são conferidos pelo Tratado a menos que exista uma conexão suficiente com o direito comunitário que justifique a aplicação das suas disposições. No que diz respeito à liberdade de circulação, tal conexão não existe quando a situação em causa diz respeito às relações entre um Estado-Membro e um dos seus nacionais que nunca exerceu essa liberdade . No acórdão proferido no processo Uecker e Jacquet o Tribunal de Justiça confirmou que «a cidadania da União, prevista no artigo [17.° CE], não tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado igualmente a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário. [...] As eventuais discriminações de que os nacionais de um Estado-Membro possam ser objecto à luz do direito desse Estado enquadram-se no âmbito de aplicação deste, de modo que devem ser resolvidas no quadro do sistema jurídico interno do referido Estado».
49. Não obstante, concordo com a Comissão.
50. Em primeiro lugar, parece-me claro que a recusa controvertida interessa efectivamente a C. Garcia Avello. O requerimento original de alteração do apelido foi apresentado em 1995, por ele e pela sua mulher, na qualidade de «pais e representantes legais dos seus filhos menores», mas as duas respostas que o Ministério da Justiça deu a esse requerimento foram dirigidas apenas a C. Garcia Avello, que é o recorrente no recurso de anulação interposto no Conseil d'État. E, mais importante ainda, a questão não reside na escolha de um apelido para os filhos, encarada isoladamente, mas na forma como o apelido de uma geração deve ser determinado pelo apelido ou apelidos da geração anterior; o Governo belga dá grande ênfase a este aspecto do caso. Manifestamente, a questão diz respeito a ambas as gerações e é tanto do interesse do pai assegurar-se de que o seu apelido se transmite de acordo com os princípios segundo os quais foi formado, como do interesse das crianças herdar um apelido pelo modo e na forma apropriados.
51. Uma vez que C. Garcia Avello é nacional de um Estado-Membro, que exerceu o seu direito de circular e de trabalhar noutro Estado-Membro , e cidadão da União que exerceu o seu direito de se deslocar e de residir livremente no território dos Estados-Membros, a sua situação insere-se claramente no âmbito de aplicação do direito comunitário .
52. Em segundo lugar, não posso de modo algum aceitar que a situação das próprias crianças seja uma situação totalmente interna da Bélgica. Apesar de terem nacionalidade belga, de terem nascido na Bélgica e de nunca terem residido fora desse país, possuem também a nacionalidade de outro Estado-Membro. Este facto é inseparável do exercício, pelo pai, de quem são dependentes, do seu direito de livre circulação. Embora confira às autoridades belgas o direito de tratarem as crianças como nacionais belgas, na Bélgica, a Convenção da Haia de 1930 não exige que essas mesmas autoridades ignorem a outra nacionalidade. Se a mãe não tivesse nacionalidade belga mas espanhola, a sua situação de filhos menores, dependentes de nacionais de um Estado-Membro que haviam exercido o seu direito de livre circulação na Comunidade inserir-se-ia claramente no âmbito de aplicação do direito comunitário. Do ponto de vista deste direito, o facto de possuírem a nacionalidade de dois Estados-Membros é relevante e não se pode aceitar que uma nacionalidade eclipse a outra, dependendo do lugar onde se encontrem .
53. Nestes termos, considero que a situação do processo principal se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário.
Há violação de um direito conferido pelo direito comunitário?
54. Neste ponto, há que apreciar os efeitos negativos da recusa em causa. Parece haver dois aspectos a considerar.
55. Antes de mais, como já afirmei, C. Garcia Avello e os seus filhos podem impugnar o facto de o primeiro não poder transmitir aos segundos o seu apelido - e estes não poderem herdá-lo - de acordo com os princípios segundo os quais o mesmo apelido se formou. Não se trata de uma impugnação abstracta pois, como foi assinalado, a aplicação do sistema belga a um apelido espanhol pode apresentar uma imagem distorcida dos laços familiares a quem esteja ao corrente do sistema espanhol: aparentemente os filhos de C. Garcia Avello são seus irmãos .
56. Seguidamente, podem vir a ocorrer dificuldades práticas óbvias para as crianças pelo facto de o seu apelido, tal está como registado pelas autoridades belgas, ser diferente do registado pelas autoridades espanholas. Um exemplo, apontado por C. Garcia Avello na audiência, pode ser a posse de uma certidão de habilitações académicas emitida na Bélgica num nome não reconhecido como sendo o do seu titular, em Espanha; outros exemplos constam do relatório explicativo da Convenção da Haia de 1982.
57. Não há dúvida de que o direito comunitário, por si só, não regulamenta o registo, ou qualquer alteração do registo, de nomes nos registos de nascimento, de casamento, de óbito ou de estado civil. Em princípio, compete aos Estados-Membros regular essas matérias, em obediência às disposições aplicáveis aos aspectos de direito internacional privado desde que, ao fazê-lo, não actuem de modo incompatível com as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário.
58. A questão desse registo num contexto de direito comunitário já foi suscitada num processo anterior submetido ao Tribunal de Justiça: o processo Konstatinidis . Neste caso, um nacional grego que trabalhava na Alemanha na qualidade de não assalariado viu o seu nome transcrito em caracteres latinos no registo civil alemão, de forma manifestamente inesperada e, na maior parte dos pontos de vista, manifestamente inadequada mas, não obstante, de acordo com o sistema prescrito de transliteração do alfabeto grego para o alfabeto latino.
59. Nas conclusões que apresentei nesse processo considerei, em primeiro lugar, que os seus direitos ao abrigo do direito comunitário tinham sido violados porque foi vítima de uma discriminação, proibida pelas disposições conjugadas dos artigos 12.° CE e 43.° CE, devido ao facto de só os nacionais gregos serem obrigados a aceitar, na Alemanha, uma transliteração dos seus nomes susceptível de provocar inconvenientes e perda de dignidade, tanto na vida profissional como no dia a dia. Em segundo lugar, considerei que a transliteração em causa podia violar os seus direitos fundamentais consagrados, inter alia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e garantidos a qualquer cidadão comunitário que exerça o seu direito de liberdade de estabelecimento.
60. No seu acórdão , o Tribunal de Justiça salientou que a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, nos termos do disposto no actual artigo 43.° CE, visa garantir que, em matéria de direito de estabelecimento, cada Estado-Membro concede aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que dá aos seus nacionais. O Tribunal de Justiça prosseguiu , no entanto, declarando que regras como as que estavam em causa são incompatíveis com aquelas disposições apenas na medida em que a sua aplicação crie um entrave tal que prejudique, de facto, o direito de estabelecimento de uma pessoa e que essa interferência se verifica se um nacional grego for obrigado a utilizar, no exercício da sua profissão, uma grafia do seu nome resultante da transliteração no registo civil, se tal grafia provocar a deformação da pronúncia do nome e esta deturpação expuser o interessado ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
61. No caso vertente, a Comissão alega que a instituição da cidadania da União, com a inerente fruição dos direitos previstos no Tratado - incluindo, portanto, o direito de não sofrer qualquer discriminação em razão da nacionalidade - é um factor novo que permite ao Tribunal de Justiça chegar a uma decisão, neste caso, numa base bastante mais ampla do que no processo Konstantinidis. Concordo que o artigo 17.° torna mais clara a aplicabilidade do princípio da não discriminação a todas as situações que se inserem no âmbito de aplicação do direito comunitário, sem qualquer necessidade de apurar uma ingerência específica numa liberdade económica específica.
62. Assim sendo, não deixa de ser necessário, no entanto, determinar se a recusa em questão comporta uma discriminação em razão da nacionalidade. Em direito comunitário, a discriminação implica que situações objectivamente comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de maneira idêntica. O Governo belga argumenta que a prática administrativa em que a recusa se baseou se aplica a uma única categoria de pessoas, que podem ser objectivamente distinguidas de outras - crianças com a dupla nacionalidade belga e espanhola, nascidas na Bélgica - e que, portanto, não é discriminatória.
63. Discordo. O que está em causa é uma recusa de alteração de um apelido, de modo a que este (i) reflicta o apelido paterno, de acordo com o modo como esse apelido se formou e (ii) evite qualquer discrepância entre as formas do apelido registado pelas autoridades dos dois Estados-Membros, cujas nacionalidades o titular do apelido possui. Parece que as autoridades belgas não se consideram competentes para proceder a qualquer alteração do nome de uma pessoa que não tenha a nacionalidade belga, quer essa pessoa possua ou não outra nacionalidade. O primeiro objectivo acima descrito pareceria ser primordialmente relevante e o segundo objectivo apenas quando existe também outra nacionalidade. Como, ao abrigo da lei belga, pode ser concedida uma alteração do apelido se existirem razões sérias para o pedido, uma recusa sistemática de alteração, quando as razões apresentadas estão ligadas ou são inseparáveis da posse de outra nacionalidade, tem de ser considerada discriminatória em razão da nacionalidade. Com efeito, essa prática concede o mesmo tratamento tanto aos que, pelo facto de possuírem outra nacionalidade que não a belga, têm um apelido ou um progenitor que tem um apelido que não se formou segundo as normas belgas como aos que possuem apenas a nacionalidade belga e têm um apelido formado segundo essas normas, apesar do facto de as respectivas situações serem objectivamente diferentes.
64. Esta discriminação afecta claramente aqueles que - neste caso, as crianças - têm outra nacionalidade além da belga e cuja alteração de apelido é objecto de um pedido de alteração.
65. No entanto, afecta também a posição de C. Garcia Avello, uma vez que é o seu apelido, formado de acordo com a lei da sua nacionalidade, que está a ser transmitido aos filhos de forma inadequada relativamente àquela lei. A recusa de que o apelido de C. Garcia Avello seja transmitido de acordo com o seu método de formação é uma consequência do seu exercício do direito de livre circulação uma vez que, se não tivesse exercido esse direito, a situação em que a recusa foi formulada não teria ocorrido. A existência de uma prática administrativa que leva sistematicamente a este tipo de recusa é, por conseguinte, susceptível de tornar menos aliciante o exercício desse direito.
66. Tendo chegado ao ponto de vista segundo o qual as circunstâncias do caso em apreço revelam uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelos artigos 12.° e 17.° CE, lidos em conjugação, não considero necessário analisar se existe uma violação de qualquer outro direito fundamental garantido pelo direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito à proibição de ingerência na vida privada e familiar, de acordo com o artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A este respeito, note-se que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou que restrições legais à possibilidade de alteração dos apelidos podem ser justificadas no interesse público e que os Estados Contratantes dispõem de uma ampla margem de apreciação nesta matéria, designadamente se existir pouco em comum entre as regras aplicadas em diferentes Estados e o direito estiver numa fase de transição . Contudo, a existência de uma ampla margem de apreciação no contexto da convenção não tem, em minha opinião, qualquer incidência na amplitude da margem existente no contexto diverso da cidadania da União Europeia.
Pode a violação ser justificada?
67. O tratamento discriminatório pode ter justificação se se basear em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito ou pela prática nacionais .
68. O Governo belga argumenta que a prática administrativa em causa é justificada. Alega que a imutabilidade dos apelidos é um princípio fundamental da ordem social belga, que remonta a um Decreto de 6 do Fructidor do Ano II e foi confirmado na legislação mais recente. Os efeitos dessa prática também não excedem o que é razoável, pois os filhos de C. Garcia Avello podem usar o apelido Garcia Weber e quaisquer documentos espanhóis que indiquem este apelido, em qualquer lugar da Comunidade fora da Bélgica. Na Bélgica, é do seu interesse usar o apelido Garcia Avello porque, de outro modo, no contexto do sistema belga, poderiam surgir dúvidas quanto à sua relação de parentesco com o pai. Na audiência, o Governo dinamarquês alegou que a proibição da discriminação se destina a facilitar a integração no Estado-Membro de acolhimento e que uma regra que não permita derrogações do sistema utilizado nesse Estado favorece essa integração, em vez de a prejudicar. O Governo neerlandês salientou a necessidade, numa sociedade democrática, de um sistema estável e coerente de apelidos, a fim de evitar qualquer risco de confusão quanto à identidade ou à filiação.
69. Posso aceitar que o objectivo de evitar confusões quanto à identidade, limitando o direito de alterar apelidos, é legítimo. É desejável evitar essa confusão, tanto nas relações entre a pessoa e as autoridades como nas relações entre pessoas. A liberdade excessiva nestas matérias pode dar ocasião a comportamentos criminosos ou desonestos.
70. Contudo, esses riscos não devem ser exagerados. Noutros Estados-Membros, como, por exemplo, o Reino Unido, não foi considerado necessário restringir as alterações de apelido com este fundamento. Seja como for, a própria existência do registo oficial de alteração do nome é susceptível de reduzir as hipóteses de a confusão, intencional ou não, passar despercebida. Na maioria dos sistemas jurídicos, a identidade de apelido não parece ser suficiente ou necessária para estabelecer a filiação.
71. Quanto à ordem social no sentido mais amplo, não julgo que exista qualquer interesse público imperioso em garantir que determinado modelo de transmissão do apelido prevaleça para os cidadãos de um Estado-Membro, no seu território. Trata-se de um domínio em que tanto as regras jurídicas como a prática social têm vindo a mudar nos últimos anos, e continuam a mudar, em toda a União Europeia. O aumento do número de divórcios e de segundas núpcias, juntamente com a diminuição significativa do estigma social da ilegitimidade, reduziram consideravelmente a rigidez das expectativas quanto à identidade de apelido entre pai e filhos. A maior mobilidade dos cidadãos da União levou a uma crescente familiarização com os outros sistemas de atribuição do nome. Assim, embora a conformidade com a norma vigente no Estado-Membro de origem continue a ser um factor a ter em consideração ao decidir se é do interesse de uma criança - ou da sociedade - que o seu apelido seja alterado, não constitui o único factor, nem sequer o preponderante, nesta matéria.
72. Além disso, ponho em causa o argumento de que o princípio da não discriminação visa essencialmente garantir a integração de cidadãos migrantes no Estado-Membro de acolhimento. O conceito de «circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros» não assenta na hipótese de uma única deslocação de um Estado-Membro para outro, seguida da integração neste último. A intenção é antes permitir a livre, e possivelmente repetida ou mesmo contínua, circulação, no seio de um único «espaço de liberdade, de segurança e de justiça», no qual são garantidas tanto a diversidade cultural como a proibição da discriminação .
73. Também não me parece que o facto de os efeitos da recusa poderem ser limitados à Bélgica reduza de algum modo a sua gravidade para os interessados. Do ponto de vista da objecção cultural à transmissão do apelido de modo diferente do previsto, os efeitos fazem-se sentir enquanto a família residir na Bélgica. Do ponto de vista das dificuldades práticas que se colocam, os efeitos poderão fazer-se sentir em toda a União Europeia, porque as crianças têm efectivamente dois apelidos diferentes .
74. Por último, como observou a Comissão, o facto de - tal como está referido na própria questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional - as autoridades belgas estarem dispostas a contemplar uma alteração de apelido, alinhando-o com o modelo espanhol, em circunstâncias apenas ligeiramente diferentes das de C. Garcia Avello e da sua família, tende a enfraquecer o argumento do Governo belga, neste aspecto.
75. Faço questão de salientar que nada do que acima afirmei deve ser interpretado como crítica às regras belgas ou outras, que regulam a atribuição de apelidos. O que está em causa é, sobretudo, que essas regras não devem ser aplicadas de modo a violar o princípio da não discriminação, consagrado no direito comunitário. A Bélgica tem um processo pelo qual os apelidos podem ser alterados, se forem apresentadas razões suficientemente ponderosas. O único ponto em que a prática belga parece colidir com o direito comunitário reside na recusa sistemática de considerar que essas razões existem numa situação como a de C. Garcia Avello e dos seus filhos.
Conclusão
76. Nestes termos, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve dar a seguinte resposta à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional:
«Os artigos 12.° e 17.° CE, lidos em conjugação, obstam à aplicação de uma regra ou prática administrativa de um Estado-Membro segundo a qual o pedido de alteração de um apelido é sistematicamente recusado aos nacionais desse Estado quando o fundamento do pedido é o facto de o requerente possuir também a nacionalidade de outro Estado-Membro, ter um apelido diferente de acordo com a lei desse outro Estado e desejar ter, em todas as circunstâncias, um apelido formado de acordo com essa mesma lei.»
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