Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (a seguir «Regulamento n.° 338/97») bem como das correspondentes disposições de execução adoptadas pela Comissão. Em especial, está em causa a qualificação jurídica de animais embalsamados e a questão de saber quais os modos de aquisição dos animais que são abrangidos.
II - Enquadramento jurídico
A - Direito internacional
2. Em 3 de Março de 1993 foi aberta à assinatura a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir «Convenção CITES»). O objectivo desta convenção consiste na protecção de determinadas espécies ameaçadas da fauna e flora selvagens através da regulamentação do comércio internacional. A fim de alcançar os seus objectivos, a convenção estabelece uma série de restrições e de controlos.
3. A Convenção CITES contém vários anexos. O anexo I é válido para todas as espécies ameaçadas de extinção, as quais, consequentemente, são submetidas ao regime mais severo. O anexo II é válido, em primeiro lugar, para todas as espécies que poderiam estar ameaçadas de extinção na falta de normas rigorosas sobre o respectivo comércio, bem como, em segundo lugar, para outras espécies que devem estar submetidas a uma rigorosa regulamentação.
4. O artigo XIV, n.° 1, prevê que as disposições da Convenção CITES não afectam o direito das partes de adoptarem medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura, a detenção ou o transporte de espécimes que constam dos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total.
5. O artigo VII, que contém derrogações e outras disposições especiais, prevê no n.° 2 que o disposto nos artigos III, IV e V, ou seja, as normas relativas ao comércio, não são aplicáveis a um espécime relativamente ao qual as autoridades administrativas concedam um certificado que comprove que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entrou em vigor o disposto na Convenção CITES.
6. Devido a dificuldades de interpretação, foi adoptada a Resolução 5.11, que aconselha que, em relação aos animais vivos e mortos se considera como momento da respectiva aquisição o momento em que o espécime foi retirado do seu meio natural. Em relação a partes e produtos elaborados a partir de espécimes protegidos, é decisivo apurar quando ocorreu a entrada dos mesmos na posse individual.
B - Direito comunitário
1. Regulamento n.° 338/97
7. Nos termos do seu artigo 1.° , o objectivo do Regulamento n.° 338/97 consiste na protecção e conservação, designadamente, das espécies da fauna selvagem através do controlo do respectivo comércio.
8. O Regulamento n.° 338/97 abrange, nos termos do seu artigo 3.° , nomeadamente, as espécies constantes do anexo I. Nestas se incluem também os espécimes em causa no presente processo.
9. O artigo 2.° do Regulamento n.° 338/97 contém, entre outras, as seguintes definições legais:
«m) Fins principalmente comerciais: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;
[...]
p) Venda: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;
[...]
u) Comércio: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;
[...]
w) Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;
[...]»
10. O artigo 8.° , que se refere às «Proibições relativas ao comércio interno e à posse», tem a seguinte redacção:
«1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
[...]
3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.° 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou
b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
[...]»
11. Nos termos do artigo 8.° , n.° 4, a Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.° 1 com base nas condições enunciadas no n.° 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.° 1, alínea b), ii), do artigo 3.° Estas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.
2. Disposições de execução
a) Regulamento n.° 939/97
12. O Regulamento (CE) n.° 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (a seguir «Regulamento n.° 939/97»), fixa em pormenor as condições e os critérios aplicáveis aos pedidos de autorização e de certificados bem como à emissão, validade e utilização desses documentos. São previstas normas especiais para os espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.
13. O artigo 1.° do Regulamento n.° 939/97 define «data de aquisição» nos seguintes termos: «a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente».
14. O artigo 20.° , n.° 3, contém disposições relativas a um certificado para os efeitos referidos no artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 338/97. Contudo, não figura aí qualquer norma no que respeita às excepções previstas no artigo 8.° , n.° 3, relativas a espécimes trabalhados adquiridos há mais de cinquenta anos.
15. O artigo 32.° , prevê, entre outras, as seguintes excepções:
«As proibições previstas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 e a disposição do n.° 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
[...]
d) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos mais de 50 anos atrás, tal como definido na alínea w) do artigo 2.° »
b) Regulamento n.° 1808/2001
16. O Regulamento n.° 939/97 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (a seguir «Regulamento n.° 1808/2001»), o qual entrou em vigor em Setembro de 2001.
17. O quinto considerando refere o seguinte:
«Para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, contidas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios para a definição dessas derrogações.»
18. Em derrogação do artigo 29.° , n.° 2, do Regulamento n.° 939/97, prevê o artigo 29.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1808/2001:
«A isenção para os espécimes referidos no n.° 3, alíneas a) a c), do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.»
19. O artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 prevê, de modo diferente do artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97, que, nos casos previstos na primeira destas disposições, não é necessário qualquer certificado.
C - Direito nacional
20. A lei sueca (1994:1818) relativa às medidas respeitantes às espécies da fauna e da flora protegidas (a seguir «lei de 1994»), no seu § 8a, pune com sanções pecuniárias ou penas privativas de liberdade as seguintes violações negligentes ou dolosas do disposto no Regulamento n.° 338/97: a importação para a Suécia, a exportação e a reexportação da Suécia, o comércio de plantas reproduzidas artificialmente, bem como o transporte, a introdução, a compra, a venda e outras operações comerciais. Além disso, contém disposições para avaliação da gravidade de uma infracção. No caso de uma infracção sem gravidade, não está prevista qualquer penalidade.
21. A lei de 1994 foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 (SFS 1998:808 e 1998:811).
III - Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
22. Jan Nilsson (a seguir «J. Nilsson») detinha nas instalações utilizadas pela sua empresa Tyringe förmedlingscentral uma série de espécimes embalsamados de aves e um urso pardo embalsamado, todos abrangidos pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97.
23. J. Nilsson adquiriu sem autorização em Tyringe, em Agosto de 1998, intencionalmente ou por negligência, os espécimes mortos e embalsamados que se seguem, embora as correspondentes espécies sejam abrangidas pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97: dois gaviões da Europa, dois falcões ógea, dois tartaranhões azulados, uma coruja-uralense, quatro corujas-do-mato, um açor, dois peneireiros vulgares, um bufo branco, uma coruja-gavião, uma coruja-do-nabal, uma coruja-das-torres, um tartaranhão-ruivo-dos-pauis, quatro águias de asa redonda, um bufo médio, um grou cinzento, uma águia real e uma águia marinha. Trata-se de uma infracção considerada grave, por estarem em causa espécies raras e ameaçadas e em número significativo de espécimes.
24. J. Nilsson adquiriu ilicitamente, em Julho de 1998, em Tyringe, intencionalmente ou por negligência, um urso pardo morto e embalsamado, apesar de esta espécie estar abrangida pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97. Trata-se de uma infracção grave, uma vez que está em causa um espécime de uma espécie rara e ameaçada, que acresce à grande quantidade de animais embalsamados referidos no ponto 1 da acusação.
25. Os animais apreendidos a J. Nilsson eram espécimes embalsamados.
26. No processo que decorreu no Hässleholms tingsrätt, o Ministério Público deduziu acusação contra J. Nilsson, imputando-lhe uma infracção à lei sobre a protecção de espécies da fauna e da flora e ao código do ambiente (Miljöbalken). J. Nilsson negou ter praticado qualquer infracção.
27. O Hässleholms tingsrätt suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os animais empalhados incluídos na lista do Anexo A [do Regulamento n.° 338/97] são abrangidos pela definição de espécimes trabalhados?
2) O que é abrangido pelo conceito de aquisição [que figura no] artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97?
3) A pessoa que adquiriu um espécime há mais de 50 anos deve ser o actual proprietário?
4) A disposição de isenção do artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 implica que não é necessária qualquer apreciação pela autoridade administrativa nos termos do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97?»
IV - Quanto à primeira questão
A - Principais argumentos das partes
28. O Governo italiano salienta que, de acordo com o conceito jurídico de «espécimes trabalhados» constante do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, está essencialmente em causa o factor trabalho. Uma vez que, nos termos desta disposição, terão de ter sido efectuadas alterações significativas e tal não se verifica no caso da taxidermia, os animais embalsamados não podem ser considerados espécimes trabalhados e, consequentemente, não são abrangidos pelo artigo 2.° , alínea w).
29. A Comissão lembra antes de mais que o Anexo A do Regulamento n.° 338/97 é mais completo do que o anexo correspondente da Convenção de direito internacional a que dá aplicação (CITES).
30. A partir da definição legal contida no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, a Comissão chega à conclusão de que os animais embalsamados devem ser considerados como espécimes trabalhados caso constituam jóias, artigos de decoração, objectos de arte ou artigos utilitários sem necessitarem de preparação subsequente.
B - Apreciação
31. Para proceder à qualificação jurídica dos animais embalsamados, há que partir da definição legal contida no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97. Nesta disposição está previsto o que deve ser entendido por «espécimes trabalhados».
32. A primeira condição que resulta da referida disposição é a de que o estado natural bruto do espécime deverá ter sido alterado de modo significativo.
33. A Comissão conclui correctamente que os animais embalsamados devem ser considerados «trabalhados», uma vez que foram alterados relativamente ao seu estado em vida ou mortos, ou seja, em comparação com o seu estado «natural», do qual parte o regulamento.
34. Além disso deve ainda estar preenchido o requisito de que a alteração tenha sido «significativa». Efectivamente, os trabalhos levados a cabo para o embalsamamento dos animais, através dos quais se obtém o resultado pretendido, devem ser qualificados como alterações significativas. Isto é válido tanto para o empalhamento na acepção clássica, para o qual é retirada a pele, sendo seguidamente curtida e enchida, como para o método da dermoplástica. Segundo este método, a pele é retirada, limpa e curtida, a parte interior do corpo é reconstituída e recoberta com a pele. Determinadas partes do corpo, como os olhos ou as garras, são substituídas por elementos artificiais.
35. Consequentemente, as técnicas utilizadas para o embalsamamento dos animais devem ser qualificadas como alterações significativas dos espécimes.
36. Isto não é contrariado pela circunstância de o embalsamamento pretender, na medida do possível, conservar o aspecto natural dos animais. Consequentemente, a alteração significativa, na acepção do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, não depende do aspecto exterior, mas sim da circunstância de ter sido alterado o estado geral do espécime.
37. A segunda condição estabelecida no artigo 2.° , alínea w), respeita à finalidade da alteração, referida de modo exaustivo como consistindo no «fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais». Consoante a finalidade da respectiva preparação, pode cada uma destas possibilidades ser tomada em conta relativamente a cada espécime de animal embalsamado.
38. Por último, os referidos espécimes são considerados como espécimes trabalhados quando inequivocamente se enquadram numa das categorias acima referidas e quando, para que preencham a respectiva finalidade, não é exigida qualquer operação de corte, acabamento manual ou preparação adicionais.
39. As restantes condições previstas no artigo 2.° , alínea w), ou seja, de que apenas são abrangidos os espécimes que tenham sido significativamente alterados há mais de 50 anos antes da entrada em vigor do regulamento e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se de que foram adquiridos em determinadas condições, serão abordadas no âmbito das terceira e quarta questões prejudiciais.
40. Consequentemente, deve responder-se à primeira questão que o artigo 2.° , alínea w), e o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que os animais empalhados abrangidos pelo Anexo A do referido regulamento se enquadram na noção de «espécimes trabalhados» na medida em que não exijam qualquer operação de corte, acabamento manual ou preparação adicionais.
V - Quanto à segunda questão
A - Principais argumentos das partes
41. A este respeito, o Governo italiano considera que deve ser dada resposta negativa à primeira questão, pelo que não é necessário responder às restantes questões.
42. A Comissão, que aborda as segunda e terceira questões prejudiciais conjuntamente, baseia-se na resolução adoptada para aplicação da Convenção CITES, nas noções contidas nas disposições do artigo 2.° do Regulamento n.° 338/97, na proibição de comércio prevista no artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, bem como no Regulamento n.° 939/97.
43. No entender da Comissão, verifica-se uma «aquisição» na acepção do artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 quando ocorre uma tomada de posse com o objectivo de detenção a título pessoal, independentemente de tal ter ocorrido através do actual ou de um anterior possuidor. Consequentemente, são também abrangidas as heranças, doações ou a retirada do meio natural.
B - Apreciação
44. No que respeita à interpretação da noção de «aquisição», na acepção do artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, deve partir-se da economia deste regulamento.
45. A proibição prevista no artigo 8.° , n.° 1, válida relativamente aos espécimes das espécies constantes do Anexo A, constitui o princípio fundamental do sistema instituído pelo Regulamento n.° 338/97. A referida disposição proíbe uma série de operações, e, designadamente, «a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda» dos referidos espécimes.
46. O artigo 8.° , n.° 3, alínea b), estabelece uma excepção à referida proibição relativamente a espécimes «trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos». A definição legal dos referidos espécimes trabalhados acha-se no artigo 2.° , alínea w).
47. Contudo, não se acha qualquer definição conceptual do termo «aquisição» em nenhum dos três normativos. Designadamente, o artigo 2.° , alínea w), refere-se também, no que respeita à aquisição, ao período de tempo de 50 anos, mas não define de modo mais exacto o que se entende por «aquisição».
48. Uma disposição mais precisa no que respeita à aquisição encontra-se, todavia, no artigo 1.° , alínea a), do Regulamento n.° 939/97. Nos termos desta disposição, considera-se «data da aquisição», designadamente, o momento temporal em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente.
49. No processo principal não se verifica, contudo, qualquer destas três alternativas, dado que os animais embalsamados não são retirados do seu meio natural como «espécimes trabalhados». Consequentemente, não pode ser este o momento da aquisição de animais embalsamados.
50. É evidente que é importante o momento da retirada do respectivo meio natural, na medida em que também animais embalsamados como os espécimes em questão - antes da respectiva preparação - podem ter sido retirados do seu meio natural.
51. Consequentemente, resulta do Regulamento n.° 338/97 o seguinte sistema no que respeita à aquisição:
O primeiro momento em que pode ter lugar a aquisição é o da retirada dos espécimes do seu meio natural.
O segundo momento em que se pode verificar a aquisição é, para um animal embalsamado, o da aquisição na acepção do artigo 8.° , n.° 3, alínea b).
Acresce ainda, para os animais embalsamados, o momento em que estes tenham sido significativamente alterados na acepção do artigo 2.° , alínea w). Este momento situa-se entre a retirada do animal do seu meio natural e a aquisição do animal já preparado, ou seja, embalsamado.
No que respeita a animais embalsamados, só pode, assim, verificar-se a aquisição - proibida nos termos do artigo 8.° , n.° 1 - após a retirada do seu meio natural e a subsequente transformação.
52. A aquisição na acepção do artigo 8.° , n.° 1, distingue-se da aquisição referida no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97, em primeiro lugar, no que respeita ao respectivo momento temporal.
53. A segunda distinção consiste no facto de a derrogação prevista no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), bem como no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 se referir apenas à aquisição, enquanto a proibição constante do artigo 8.° , n.° 1, abrange a «aquisição» enquanto uma de várias operações comerciais proibidas. Para esse efeito - no que respeita à «aquisição» abrangida pelo artigo 8.° , n.° 1 -, apenas é proibida a «aquisição para fins comerciais».
54. Dado que não existe uma especificação correspondente no que respeita ao termo «aquisição» utilizado no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), e no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, deve a noção de «aquisição» constante destas disposições ser interpretada em sentido amplo.
55. Uma vez que uma norma de excepção não pode ter um alcance maior do que o preceito que a mesma derroga, também não podem, em consequência, os artigos 8.° , n.° 3, alínea b), e 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, permitir outras operações que são proibidas nos termos do artigo 8.° , n.° 1.
56. Conforme resulta da enumeração constante do artigo 8.° , n.° 1, das operações comerciais proibidas, a entrada na posse pessoal é decisiva. A aquisição da propriedade não é necessária, e também não basta a mera detenção.
57. A noção de aquisição na acepção do artigo 8.° , n.° 3, alínea b), e do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 compreende todas as modalidades de aquisição da propriedade. Relativamente aos Estados-Membros que estabelecem uma distinção entre o título de propriedade que comprova uma obrigação e o título que estabelece um direito real, não é exigido um título determinado. É igualmente abrangida a aquisição por sucessão, por herança ou por legado, ou por doação. A isto acrescem, nomeadamente, a compra e a troca.
58. Igualmente nos termos do artigo 8.° , n.° 3, alínea b), seriam permitidas a detenção para venda e a exposição pública para fins comerciais, proibidas nos termos do artigo 8.° , n.° 1, se já tivessem principiado antes do início do prazo de 50 anos.
59. Que o legislador comunitário não pretendeu sujeitar a qualquer exigência rigorosa a aquisição globalmente considerada, é igualmente evidenciado pela comparação com a proposta inicial da Comissão , na qual era ainda exigida a aquisição por via legal.
60. Consequentemente, deve responder-se à segunda questão que o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que não é exigida uma modalidade determinada de aquisição, e que é suficiente qualquer modo de entrada na posse.
VI - Quanto à terceira questão
A - Argumentos das partes
61. A este respeito, o Governo italiano considera que deve ser dada resposta negativa à primeira questão, pelo que não é necessário responder às restantes questões.
62. Relativamente à terceira questão, a Comissão, que aborda conjuntamente esta questão com a segunda, considera que não tem relevância a questão de saber se a tomada de posse teve lugar através do actual ou de um anterior possuidor.
63. Quanto ao prazo de 50 anos antes do qual se tem de situar o momento da aquisição, a Comissão entende que esse prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor da Convenção CITES, ou seja, de 1 de Julho de 1975. Nos termos do Regulamento n.° 338/97, pelo contrário, há que partir da respectiva entrada em vigor, o que - contado para trás - resulta na data de 3 de Março de 1947.
B - Apreciação
64. A terceira questão prejudicial refere-se à questão de saber quem pode beneficiar da excepção prevista no artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, ou seja, quem deverá ter adquirido o espécime. Em especial, pretende-se com esta questão saber se apenas o actual proprietário, ou se também um anterior proprietário do espécime pode ter efectuado a aquisição na acepção da referida disposição.
65. Como já foi referido ao abordarmos a segunda questão, no que respeita a animais embalsamados, não há que ter em consideração a definição legal do artigo 1.° do Regulamento n.° 939/97, nos termos do qual, no que respeita à data da aquisição, é relevante o momento em que o espécime foi retirado do seu meio natural.
66. Há que partir da definição de «espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos», constante do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97. De acordo com a mesma, são abrangidos os espécimes «que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto [...] mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições» .
67. Significa isto que a excepção prevista no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 só é aplicável quando estiver decorrido o prazo de 50 anos no que diz respeito aos dois factos, designadamente as alterações significativas e a aquisição.
68. Deve ainda salientar-se que o prazo de 50 anos previsto nesta disposição não tem de estar decorrido a partir da última aquisição que teve lugar. Pelo contrário, o momento temporal não é contado em relação a cada aquisição em separado, o que equivaleria a um período mínimo de posse, mas existe, em vez disso, uma data fixa para todas as hipóteses, ou seja, 3 de Março de 1947. As alterações significativas e a aquisição devem ser anteriores a este momento.
69. Isto não significa, contudo, que a totalidade das aquisições de um animal embalsamado se deva situar antes do dia de referência, apenas devendo a aquisição inicial ter tido lugar antes desse momento. São também abrangidos pela excepção, consequentemente, os espécimes cuja primeira aquisição tenha tido lugar antes de 3 de Março de 1947, e que foram posteriormente de novo adquiridos.
70. Os espécimes adquiridos pela primeira vez antes de 3 de Março de 1947 não são, consequentemente, abrangidos pela proibição constante do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 338/97. Caso tenham sido comprados, herdados ou - na acepção da resposta sugerida à primeira questão prejudicial - adquiridos pela primeira vez de outra forma antes dessa altura, podem os mesmos também após o referido momento ser adquiridos outras vezes.
71. Se, pelo contrário, se interpretasse o artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 de modo a que cada aquisição tivesse de se situar em momento anterior à data de referência, isso teria como consequência que os objectos antigos já não poderiam, efectivamente, voltar a ser adquiridos após essa data.
72. A inaplicabilidade da excepção prevista no artigo 8.° , n.° 3, teria, nomeadamente, como consequência a aplicabilidade da proibição constante do artigo 8.° , n.° 1. Com isso seriam os animais embalsamados há mais de 50 anos não só retirados do circuito comercial, como seria também proibida toda e qualquer posse por um novo adquirente. Uma proibição deste tipo afectaria também as pessoas que simplesmente receberam o objecto por herança ou a quem o mesmo foi doado.
73. Como a Comissão correctamente refere, compete nomeadamente às autoridades administrativas nacionais a verificação e a comprovação da data da primeira aquisição.
74. Consequentemente, deve responder-se à terceira questão prejudicial que o artigo 2.° , alínea w), e o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que estas disposições não abrangem apenas o possuidor que adquiriu um espécime trabalhado há mais de 50 anos antes da entrada em vigor do regulamento.
VII - Quanto à quarta questão
A - Principais argumentos das partes
75. A este respeito, o Governo italiano considera que deve ser dada resposta negativa à primeira questão, pelo que não é necessário responder às restantes questões.
76. No entender da Comissão, o artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001, nos termos do qual, em determinados casos, não é necessário qualquer certificado, alterou o artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97, que previa ainda a emissão de um certificado. Não há qualquer contradição entre o artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 e o artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97, uma vez que esta disposição requer única e simplesmente que as autoridades administrativas se tenham assegurado que os espécimes foram adquiridos em determinadas circunstâncias. A Comissão remete ainda para o artigo 29.° do Regulamento n.° 1808/2001.
B - Apreciação
77. Deve desde logo notar-se que o Regulamento n.° 1808/2001 entrou em vigor, nos termos do seu artigo 45.° , no terceiro dia após a respectiva publicação em 19 de Setembro de 2001.
78. Contudo, os factos em causa no processo principal referem-se a circunstâncias que já tinham ocorrido em Julho e Agosto de 1998.
79. O Regulamento n.° 939/97 é, consequentemente, ainda aplicável ao processo principal. Este regulamento prevê no seu artigo 32.° que a condição segundo a qual a derrogação apenas é concedida mediante a emissão de um certificado não se aplica a espécimes que foram adquiridos há mais de 50 anos nos termos do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
80. A norma de excepção do artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001, bem como, eventualmente, a do Regulamento n.° 939/97, altera dessa forma o artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 no sentido de que, no que se refere a espécimes trabalhados, que, nos termos do artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 foram adquiridos há mais de 50 anos, deixa de ser necessário qualquer certificado.
81. O disposto no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 não é, contudo, afectado pela referida norma. Consequentemente, continua válida a condição aí prevista segundo a qual a autoridade administrativa competente pode assegurar-se que o espécime foi adquirido nos termos das condições referidas no regulamento. A autoridade administrativa competente pode também efectuar um controlo mais aprofundado. Esta verificação prevista no artigo 2.° , alínea w), constitui mesmo uma condição para que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97.
82. Deve ainda ser sempre dada possibilidade à autoridade administrativa competente de se assegurar que os espécimes em questão foram adquiridos nas condições previstas no artigo 2.° , alínea w). A obrigação de dar às autoridades administrativas competentes esta possibilidade incumbe a quem invocar a norma de excepção. Neste contexto, a Comissão remete correctamente para o disposto no artigo 29.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1808/2001. Esta disposição prevê, designadamente, que a isenção prevista no artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97, apenas será concedida «se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo».
83. Deve, assim, responder-se à quarta questão que o artigo 32.° do Regulamento n.° 1808/2001 e o artigo 32.° do Regulamento n.° 393/97 devem ser interpretados no sentido de que a derrogação prevista no artigo 8.° , n.° 3, e no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 não pressupõe a emissão de um certificado, mas exige, contudo, que as autoridades administrativas competentes se tenham podido assegurar que o espécime em questão foi adquirido nos termos das condições previstas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
VIII - Conclusão
84. Tendo em conta o que acima foi exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
1) O artigo 2.° , alínea w), e o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, devem ser interpretados no sentido de que os animais embalsamados abrangidos pelo Anexo A do mesmo regulamento se enquadram na noção de «espécimes trabalhados» na medida em que não requeiram qualquer operação de corte, acabamento manual ou preparação adicionais.
2) O artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 deve ser interpretado no sentido de que impõe um modo específico de aquisição, sendo bastante para os respectivos efeitos qualquer modo de tomada de posse.
3) O artigo 2.° , alínea w), e o artigo 8.° , n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 338/97 devem ser interpretados no sentido de que não abrangem apenas o possuidor que tenha adquirido um espécime trabalhado há mais de 50 anos antes da entrada em vigor do regulamento.
4) O artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, devem ser interpretados no sentido de que a derrogação prevista no artigo 8.° , n.° 3, e no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97 não pressupõe a emissão de um certificado, mas exige, contudo, que a autoridade administrativa competente se tenha podido assegurar que o espécime em questão foi adquirido nos termos das condições previstas no artigo 2.° , alínea w), do Regulamento n.° 338/97.
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