CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 20 de Novembro de 2003(1)
Processo C‑159/02
Turner
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido)]
«Convenção de Bruxelas – Proibição judicial de intentar uma acção (anti‑suit injuction) – Compatibilidade»
Introdução
1. Esta questão prejudicial, formulada pela House of Lords, deve servir para afastar toda e qualquer dúvida sobre a validade, à luz da Convenção de Bruxelas (2) , das comummente chamadas «anti‑suit injuctions». Trata‑se de decisões judiciais através das quais, sob pena de se incorrer em desobediência, se proíbe uma parte de intentar ou continuar uma acção noutro órgão jurisdicional, ainda que estrangeiro. No presente processo, a decisão tem por objecto evitar que essa parte abuse do processo intentando acções vexatórias.
Factos do processo principal
2. Tal como são descritos na exposição de Lord Hobhouse of Woodborough, que consta do despacho de reenvio, os factos que deram lugar a este processo prejudicial podem resumir‑se como segue.
3. Gregory Paul Turner, que possui nacionalidade britânica e qualificação para exercer advocacia segundo o direito inglês, foi contratado na qualidade de assessor jurídico de um grupo de empresas por uma das sociedades que o integravam.
O grupo, denominado Chequepoint Group, era dirigido pelo Sr. Grovit e incluía várias empresas, constituídas em vários países, entre as quais constavam, além da China Security Ltd, com sede em Hong‑Kong, que contratou os serviços de G. Turner, a Harada Ltd, com sede no Reino Unido e a Changepoint SA, com sede em Espanha.
A sua função de assessor incluía a colaboração e a assessoria em questões imobiliárias e comerciais, a representação processual no Reino Unido e outras tarefas de carácter jurídico relativas ao grupo.
4. G. Turner desempenhava a sua actividade profissional em Londres. Não obstante, em Maio de 1997 solicitou que o transferissem para o escritório do grupo em Madrid, tendo a sua entidade patronal acedido. Em Novembro desse ano, foi colocado no quadro de pessoal da sociedade Harada, mantendo‑se as mesmas condições laborais. Portanto, as funções de G. Turner eram idênticas às que desempenhava anteriormente.
5. Depois de 35 dias de trabalho efectivo em Madrid, G. Turner pediu a rescisão do contrato com a Harada, que processou, em Março de 1998, no Employment Tribunal de Londres, órgão judicial de primeira instância competente em matéria social. Alegou que tinha havido tentativas de o envolver em comportamentos ilícitos relativamente ao tratamento irregular de deduções correspondentes à segurança social. Tais manobras equivaliam, segundo o demandante, a um despedimento sem justa causa.
6. O Employment Tribunal rejeitou a excepção de incompetência invocada pela Harada e a sua decisão foi confirmada em recurso.
No fim do processo, o Employment Tribunal atribuiu a G. Turner uma indemnização pelos danos e perdas sofridos.
7. Entretanto, em Julho de 1998, a Changepoint e a Harada intentaram acções judiciais contra G. Turner num tribunal de primeira instância da capital espanhola, reclamando uma indemnização pelos danos que lhes causara a sua deficiente conduta profissional.
G. Turner foi citado por volta de 15 de Dezembro, mas negou‑se a aceitar a notificação.
No pedido, que seria formalizado mais tarde, era‑lhe exigida uma soma considerável (mais de 85 milhões de pesetas) pela defeituosa prestação dos serviços devidos à Changepoint SA por força do contrato. Eram indicados sete exemplos de cumprimento inadequado das suas obrigações, por parte de G. Turner, afirmando‑se, além disso, que este tinha desaparecido indevidamente do escritório de Madrid sem aviso prévio e que tinha intentado depois uma acção na Grã‑Bretanha com pedidos infundados, que escondiam a verdade ao órgão jurisdicional inglês.
8. G. Turner nunca interveio de qualquer forma no processo espanhol. Em 18 de Dezembro de 1998 pediu à High Court de Londres (3) que proibisse o Sr. Grovit, a Harada e a Chengepoint de prosseguirem com a acção intentada em Espanha. Em 22 de Dezembro, a High Court acedeu a este pedido, através de uma decisão de carácter temporário.
Uma vez recusada pela High Court, em Fevereiro de 1999, a prorrogação da decisão, G. Turner recorreu para a Court of Appeal, que, em 28 de Maio, emitiu uma decisão de acordo com a qual os demandados, conjunta ou separadamente, deviam:
«1) adoptar todas as medidas necessárias para desistir ou mandar desistir dos pedidos formulados contra o requerente na acção instaurada, em 7 de Outubro de 1998, por um ou mais dos demandados no Juzgado de Primera Instancia de Madrid, 67.° juízo, processo n.° 70/98;
2) abster‑se de efectuar quaisquer diligências na acção instaurada por algum dos demandados no Juzgado de Primera Instancia de Madrid, 67.° juízo, processo n.° 70/98, excepto para cumprimento do disposto no n.° 3 (1), deste despacho;
3) abster‑se de instaurar, prosseguir ou encarregar outra pessoa (incluindo qualquer sociedade directa ou indirectamente controlada por qualquer dos demandados, ou qualquer sociedade pertencente ou associada ao Grupo Chequepoint, e ainda, relativamente ao primeiro demandado, qualquer sociedade de que seja administrador) de instaurar ou prosseguir qualquer outro procedimento contra o demandante (conexos com a sua relação de trabalho) em Espanha ou fora deste Estado; todavia, o disposto neste número não se aplica a acções instauradas ou pendentes em Inglaterra ou no País de Gales».
9. A Court of Appeal entendeu, para este efeito, que o processo que tivera início em Madrid tinha por único objectivo acossar e pressionar uma parte, pelo que se considerou competente para proibir às sociedades Changepoint e Harada, através de uma decisão cominatória, que prosseguissem com o processo estrangeiro. Da decisão da Court of Appeal conclui‑se implicitamente que, na sua opinião, se não emitisse tal proibição, as partes demandadas continuariam a comportar‑se de forma abusiva.
10. As referidas sociedades interpuseram recurso na House of Lords.
Direito interno aplicável
11. As decisões de proibição de fazer, como a dos autos do processo principal, têm actualmente a sua base legal no artigo 37.°, n.° 1, do Supreme Court Act 1981, que em termos gerais declara:
«A High Court pode tomar uma decisão cominatória, por despacho interlocutório ou definitivo [...] sempre que o considere justificado ou conveniente.»
A Court of Appeal dispõe desse poder em recursos de decisões da High Court.
12. A jurisprudência nacional limita as situações em que se justifica tomar semelhantes decisões. Tem de se demonstrar a existência de um comportamento indevido da parte a quem se dirigem e um interesse legítimo do requerente em tentar evitá‑lo.
13. Merecem tal protecção as pessoas sujeitas a abuso processual, ou seja, as que são alvo de uma conduta sem escrúpulos, sob a forma de um processo vexatório ou opressivo, independentemente de este ter sido intentado em Inglaterra, no País de Gales ou no estrangeiro.
Questão prejudicial submetida
14. Por despacho de 13 de Dezembro de 2001, a House of Lords decidiu submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do protocolo de 3 de Junho de 1971, sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas de 1968, a seguinte questão prejudicial:
«É incompatível com a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 (a que o Reino Unido aderiu posteriormente) relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, decretar decisões de não fazer contra requeridos que ameacem intentar ou prosseguir acções noutro Estado parte na convenção se os requeridos agirem de má fé com a intenção de frustrar ou obstruir acções devidamente submetidas a tribunais ingleses?»
Apreciação da House of Lords
15. Como se expõe no despacho de reenvio, a faculdade exercida pela Court of Appeal no presente processo não pretende determinar a competência judicial de um órgão jurisdicional estrangeiro, justificando‑se antes porque a parte destinatária da decisão cominatória está sujeita in personam à jurisdição do tribunal inglês. Portanto, a referida decisão cominatória dirige‑se unicamente à parte que comparece ante quem a profere, não ao órgão jurisdicional estrangeiro.
Prova de que as decisões cominatórias não contêm qualquer valoração da competência do órgão jurisdicional de outro Estado é o facto de serem adoptadas habitualmente quando o órgão estrangeiro possui competência ou está disposto a declarar‑se competente para decidir o processo.
Contudo, uma vez que uma decisão desse tipo afecta indirectamente tal órgão, tem de se adoptar com extrema prudência e só se a boa administração da justiça assim o exigir.
16. Correlativamente, um processo em curso num órgão jurisdicional inglês também seria suspenso se o seu prosseguimento por uma das partes fosse inescrupuloso.
Embora do exposto se conclua que a decisão tomada não se baseia na consideração de que o pedido foi apresentado num tribunal inadequado (doutrina do forum non conveniens), a decisão de reenvio entende que a questão de saber se o foro estrangeiro era adequado é importante para demonstrar que o abuso é real e que afecta a oportunidade de adoptar a decisão como medida cautelar.
17. A House of Lords alega que, para requerer uma decisão cominatória, tem se possuir um interesse legítimo semelhante ao da parte que invoca um direito contratual de não ser demandado num determinado foro (por exemplo, devido à existência de uma cláusula de atribuição de jurisdição exclusiva ou de arbitragem).
18. Por conseguinte, as características essenciais que, nos termos da legislação inglesa, aconselham a Court of Appeal a adoptar a decisão controvertida são as seguintes:
a) o demandante é parte num processo judicial pendente neste país;
b) os demandados, agindo de má fé, instauraram e propõem‑se prosseguir uma acção contra o requerente noutro órgão jurisdicional, com o objectivo de frustrar ou de obstruir o processo pendente em Inglaterra;
c) para proteger o interesse legítimo do requerente no processo pendente em Inglaterra, o tribunal considera necessário adoptar uma decisão cominatória de proibição de fazer contra os demandados e a favor do demandante.
19. De resto, nenhuma disposição da Convenção de Bruxelas se opõe à adopção de decisões desta natureza. Pelo contrário, isso coadjuva eficazmente a realização de um dos seus objectivos, a saber, limitar o risco de serem proferidas decisões incompatíveis.
20. O despacho indica também que incumbe ao órgão jurisdicional inglês – e não ao espanhol –, após análise dos dados de que dispõe, apreciar se o processo iniciado no estrangeiro constitui um perigo para o normal desenvolvimento da acção que tem de decidir.
21. Por último, o despacho nega que o facto de nem todos os países da convenção terem reconhecido a faculdade de adoptar decisões cominatórias de proibição de fazer possa implicar uma violação do princípio da igualdade entre os seus órgãos jurisdicionais. Segundo a House of Lords, a convenção não pretende obter a uniformização, mas antes estabelecer normas claras para a determinação da competência judicial internacional.
22. A título de corolário, o despacho acrescenta que, se a questão da interpretação devesse ser unicamente resolvida pela House of Lords, consideraria que não existe qualquer incompatibilidade relativamente à convenção.
Processo no Tribunal de Justiça
23. A petição de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 2002. Depois da tramitação oportuna, foi realizada a audiência em 9 de Setembro de 2003.
24. Apresentaram observações os representantes das demandadas no processo principal, os Governos britânico, alemão e italiano, bem como a Comissão.
Análise da questão prejudicial
25. Tanto as demandadas no litígio interno como os Governos alemão e italiano e a Comissão defendem que as decisões judiciais em causa no Tribunal de Justiça não são compatíveis com a Convenção de Bruxelas. Só o Governo do Reino Unido, entre os presentes, subscreve a análise do tribunal de reenvio, que advoga a sua compatibilidade.
26. Estas decisões cominatórias de proibição de fazer remontam ao século XV, embora o seu sentido tenha evoluído, sempre ligado à noção de equidade e inspirado na concepção do juiz da «common law». Segundo o Governo britânico, as anti‑suit injunctions (expressão que se refere às decisões que ordenam a cessação de actuação ou que são inibitórias) não se dirigem a um órgão judicial de outro Estado, mas a uma pessoa sujeita à jurisdição do tribunal que as emite. Por essa razão, tal como a House of Lords, este Governo considera que a sua denominação é equívoca, preferindo designá‑las «restraining orders» (decisões restritivas ou cominatórias de não fazer). Não constituem, pois – na sua opinião –, uma decisão de um órgão jurisdicional inglês sobre a competência do seu homólogo estrangeiro, mas antes uma medida de organização do processo de natureza semelhante à que o Tribunal de Justiça aceitou no processo Van Uden (4) . A Convenção de Bruxelas não restringe as medidas que um juiz pode adoptar para proteger o objecto de um litígio que tem de decidir.
27. No processo em causa, tratava‑se de evitar que o exame da acção intentada por G. Turner fosse perturbado pela multiplicação de medidas de obstrução processual provocada pelos demandados.
28. O Governo do Reino Unido acrescenta que só um órgão jurisdicional inglês pode pronunciar‑se sobre a necessidade de preservar a integridade de um processo que decorra em Inglaterra.
29. Por fim, este governo assinala que as ordens deste tipo contribuem para a realização de um dos objectivos da Convenção de Bruxelas, o de reduzir a pluralidade de foros competentes para o exame de um único litígio.
30. Os argumentos contra a compatibilidade relativamente à convenção, desenvolvidos no decurso deste processo prejudicial, giram à volta da ideia de que um dos pilares deste instrumento internacional é a confiança recíproca estabelecida entre os vários ordenamentos processuais nacionais, que as decisões cominatórias inglesas poriam em causa.
31. Esta verificação parece‑me decisiva (5) . A cooperação judiciária europeia, de que a convenção é marco importante, está impregnada da noção de confiança mútua, que pressupõe que cada Estado reconheça a capacidade de os restantes ordenamentos contribuírem de forma autónoma, embora harmonizada, para que se atinjam os objectivos de integração fixados (6) . Nem se criaram estruturas superiores de fiscalização, para além do papel interpretativo que incumbe ao Tribunal de Justiça, nem, muito menos, se permitiu que os órgãos de um determinado Estado se arroguem a faculdade de solucionar as dificuldades que a própria iniciativa europeia pretende resolver.
32. Seria contrário a este espírito que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pudesse, ainda que indirectamente, interferir na competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante para decidir um dado processo (7) .
33. Também é inerente ao princípio da confiança recíproca que as questões que determinam a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado sejam debatidas de acordo com regras uniformes ou, o que é dizer o mesmo, que cada órgão jurisdicional deve estar, para esses efeitos, em pé de igualdade com os restantes.
Por essa razão, não parece convincente alegar que nada na Convenção de Bruxelas proíbe expressamente actuações judiciais como as do presente processo. A convenção pretende oferecer um sistema completo, pelo que importa perguntar se uma medida que influencie o seu âmbito de aplicação cabe no regime geral que estabelece. A resposta negativa prevalece.
Um estudo de direito comparado demonstra que só os ordenamentos com a tradição da «common law» admitem este tipo de decisões. O sistema da convenção não conhece um desequilíbrio desta natureza, que não prevê qualquer mecanismo capaz de resolver o conflito entre uma «decisão inibitória» do tribunal inglês, baseada no carácter abusivo do processo estrangeiro, e a eventual apreciação díspar que o órgão jurisdicional espanhol pode efectuar. É difícil admitir que o Estado que emite uma decisão cominatória deste tipo possa atribuir unilateralmente um carácter exclusivo à competência que protege. Se todos os órgãos jurisdicionais europeus se arrogassem semelhante poder, seria o caos. Se só os órgãos jurisdicionais ingleses o utilizassem, exerceriam por sua conta uma função distributiva que a Convenção de Bruxelas confia a critérios menos flexíveis, mas mais objectivos, impondo‑os a todos de igual maneira 8 –Muir‑Watt, H., Des conceptions divergentes du droit fondamental d’accéder à la justice dans l’espace conventionnel européen, Revue générale des procédures, n.° 4, Outubro/Dezembro 1999, p. 761..
A convenção também não contém qualquer regra para resolver a situação em que dois órgãos judiciais, de Estados que as autorizam, emitem decisões cominatórias contraditórias 9 –No mesmo sentido, Hau, W., Zum Verhältnis von Art. 21 zu Art. 22 EuGVÜ, IPrax, 1996, p. 44, esp. 9.48. Hartley, T. C., Antisuit injunctions and the Brussels Jurisdiction and Judgments Convention, International and Comparative Law Quartely, Janeiro de 2000, vol. 49, parte I, p. 171, embora defenda ardentemente estas decisões cominatórias, reconhece de forma expressa que as regras da convenção têm o seu próprio mecanismo de aplicação, de que não fazem parte as referidas medidas., apesar de a situação ter ocorrido entre vários Estados pertencentes à «common law». O exemplo paradigmático é o processo Laker Airways, em que se opunham vários órgãos jurisdicionais ingleses e norte‑americanos 10 –V. Hartley, T. C., «Comity and the Use of Antisuit Injunctions in International Litigation», American Journal of Comparative Law, vol. 35, Verão 1987, pp. 496 e segs..
34. O Governo britânico, de acordo com a House of Lords, insiste, antes de mais, em que as decisões em causa não têm por objecto a competência do órgão jurisdicional espanhol; só se dirigem à parte que deu início a um processo jurisdicional com a simples intenção de obstruir o decurso de outro, intentado num foro diferente.
Esta análise está formalmente correcta. Contudo, é inegável que, ao proibir‑se uma parte, sob pena de sanção, de manter uma acção num determinado órgão judicial, se priva este último da competência para resolver esse litígio, interferindo directamente na soberania do seu poder jurisdicional. Embora a doutrina inglesa tenha seguido, durante algum tempo, essa ideia, os autores mais recentes reconhecem que tal argumento deixou de ser válido 11 –Jackson, D. C., Enforcement of Maritime Claims, LLP, 3.a edição, 2000, admite que «It is, however, now recognised that it does reflect indirect interference in the power of the relevant foreign court.», uma vez que, para que um tribunal decida um litígio, é necessário que o demandante exerça o correspondente direito de agir. Se se lhe retira esta possibilidade, interfere‑se na competência do órgão jurisdicional estrangeiro, tendo em conta que não se lhe permite tramitar nem resolver o caso. A doutrina 12 –Bermann, G. A., «The use of injunction in international litigation», Columbia Journal of Transnational Law, vol. 28, 1990, pp. 630 e 631. e a jurisprudência 13 –No processo Peck/Jennes, 48 U. S. (7 How.) pp. 612, 624‑625, citado por Collins, L., Essays in International Litigation on the conflict of Laws, Clarendon Press, 1994, p. 112, pode ler‑se que «[...] as the Supreme Court held over a century ago, there is no difference between addressing an injunction to the parties and addressing it to the foreign court itself». americanas reconheceram que a diferença entre uma decisão in personam, dirigida ao litigante, e uma decisão dirigida ao tribunal estrangeiro é certamente sofisticada.
35. Os efeitos das decisões inibitórias assemelham‑se aos da aplicação da doutrina do forum non conveniens, que admite a recusa de decisão de acções intentadas num foro inadequado. Pois bem, também as decisões inibitórias, mesmo que tenham por destinatárias as partes e não o órgão jurisdicional, implicam uma certa valoração do carácter adequado da propositura de uma acção num órgão jurisdicional concreto. Contudo, salvo certas excepções que não interessam para o caso, a convenção não autoriza a fiscalização da competência de um tribunal por um órgão jurisdicional de outro Estado contratante (14) .
36. Além disso, o sistema de reconhecimento recíproco das decisões dos Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo, previsto no artigo 26.° da convenção, mesmo quando se decida a excepção referente à ordem pública (artigo 27.°, n.° 1), exclui expressamente do seu âmbito a competência (artigo 28.°), de modo que se poderia chegar à situação paradoxal de o órgão jurisdicional que decretou uma anti‑suit injunction se ver obrigado a conceder o exequatur de uma decisão proferida apesar da sua proibição expressa. O órgão jurisdicional inglês, num ou noutro momento, tem de fiscalizar a competência do tribunal estrangeiro antes de proferir a decisão cominatória, o que vai claramente contra a letra, o espírito e o objectivo da Convenção de Bruxelas.
37. Por último, alega‑se que as decisões inibitórias são soluções de natureza processual, âmbito que não está coberto pela referida convenção internacional. Constituiriam instrumentos semelhantes às medidas cautelares, cuja compatibilidade com o sistema europeu está fora de dúvida.
É verdade que a convenção apenas contém normas de organização dos processos. Daí que os Estados contratantes gozem de liberdade para organizar os que decorrem nos seus órgãos jurisdicionais. Contudo, devem garantir que as disposições assim adoptadas não violem a filosofia do referido texto. Por outras palavras, a autonomia normativa de que os Estados dispõem em matéria processual tem os seus limites no respeito pelo regime geral da convenção 15 –V. acórdão de 15 de Maio de 1990, Hagen (365/88, Colect., p. I‑1845, n.° 20)..
Conclusão
38. Perante o exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pela House of Lords da seguinte forma:
«A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve interpretar‑se no sentido de que se opõe a que os órgãos jurisdicionais de um Estado contratante possam proferir decisões aplicáveis a litigantes, com o objectivo de que estes se abstenham de iniciar ou continuar processos em órgãos jurisdicionais de outros Estados contratantes.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas» ou, simplesmente, «convenção»). Publicada, na versão consolidada que aqui interessa, no JO 1990, C 189, p. 2.
3 – Alto tribunal competente para a adopção de decisões cominatórias (v. n.° 11 infra).
4 – Acórdão de 17 de Novembro de 1998, Van Uden Maritime (C‑391/95, Colect., p. I‑7091).
5 – Tal como à maioria da doutrina acreditada. V. Dohm, Ch., «Die Einrede ausländischer Rechtshängigkeit im deutschen internationalen Zivilprozeßrecht», Berlim, 1996, p. 207; Jasper, D., Forum Shopping in England und Deutschland, Berlim, 1990, p. 90; Jayme, E., e Kohler, Ch., «Europäisches Kollisionsrecht 1994: Quellenpluralismus und offene Kontraste», Praxis des internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts (IPRAX), 1994, p. 405, em especial, p. 412.
6 – Para efeitos ilustrativos, o décimo sexto considerando do preâmbulo do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), afirma que «[a] confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação». O décimo sétimo considerando acrescenta que «[a] mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»
7 – Situação que também estaria em contradição com o direito subjectivo de determinação de um foro que um litigante pode deduzir da convenção. V., neste sentido, Kropholler, J., Europäisches Zivilprozeßrecht, 7.a ed., Heidelberg, 2002, pp. 345 e 396 e segs.
8 – Muir‑Watt, H., Des conceptions divergentes du droit fondamental d’accéder à la justice dans l’espace conventionnel européen, Revue générale des procédures, n.° 4, Outubro/Dezembro 1999, p. 761.
9 – No mesmo sentido, Hau, W., Zum Verhältnis von Art. 21 zu Art. 22 EuGVÜ, IPrax, 1996, p. 44, esp. 9.48. Hartley, T. C., Antisuit injunctions and the Brussels Jurisdiction and Judgments Convention, International and Comparative Law Quartely, Janeiro de 2000, vol. 49, parte I, p. 171, embora defenda ardentemente estas decisões cominatórias, reconhece de forma expressa que as regras da convenção têm o seu próprio mecanismo de aplicação, de que não fazem parte as referidas medidas.
10 – V. Hartley, T. C., «Comity and the Use of Antisuit Injunctions in International Litigation», American Journal of Comparative Law, vol. 35, Verão 1987, pp. 496 e segs.
11 – Jackson, D. C., Enforcement of Maritime Claims, LLP, 3.a edição, 2000, admite que «It is, however, now recognised that it does reflect indirect interference in the power of the relevant foreign court.»
12 – Bermann, G. A., «The use of injunction in international litigation», Columbia Journal of Transnational Law, vol. 28, 1990, pp. 630 e 631.
13 – No processo Peck/Jennes, 48 U. S. (7 How.) pp. 612, 624‑625, citado por Collins, L., Essays in International Litigation on the conflict of Laws, Clarendon Press, 1994, p. 112, pode ler‑se que «[...] as the Supreme Court held over a century ago, there is no difference between addressing an injunction to the parties and addressing it to the foreign court itself».
14 – Acórdão de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o. (C‑351/89, Colect., p. I‑3317, n.° 24).
15 – V. acórdão de 15 de Maio de 1990, Hagen (365/88, Colect., p. I‑1845, n.° 20).
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