CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 25 de Novembro de 2003(1)
Processo C-160/02
Friedrich Skalka
contra
Sozialversicherungsanstalt der gewerblichen Wirtschaft
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Subsídio compensatório austríaco para pensões de velhice insuficientes – Qualificação da prestação e admissibilidade da condição de residência prevista no Regulamento (CEE) 1408/71 – Prestação especial de carácter não contributivo»
I ─ Introdução
1. Através do presente pedido de reenvio prejudicial, o Oberster Gerichtshof pretende saber de que forma um subsídio compensatório previsto na Bundesgesetz über die Sozialversicherung der in der gewerblichen Wirtschaft selbständigen Erwerbstätigen, de 11 de Outubro de 1978, (Lei federal austríaca relativa à segurança social das pessoas não assalariadas que trabalham no comércio, a seguir «GSVG» (2) ) deve ser qualificado à luz do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (3) . Este subsídio compensatório é concedido aos pensionistas que tenham exercido uma actividade profissional não assalariada, como complemento da sua pensão, quando esta não atinja um rendimento mínimo de subsistência.
2. Caso esta prestação constitua uma prestação especial de carácter não contributivo, o Sozialversicherungsanstalt der gewerblichen Wirtschaft, demandado na acção principal (a seguir «Sozialversicherungsanstalt») pode subordinar a respectiva atribuição à condição de o interessado residir em território nacional. Se este subsídio constituir, ao invés, uma prestação geral de velhice, o Sozialversicherungsanstalt tem também a obrigação de a transferir para o beneficiário, quando este resida noutro Estado-Membro.
II ─ Enquadramento jurídico
A – O direito comunitário
3. Nos termos do seu artigo 4.°, n.° 1, alínea c), o Regulamento n.° 1408/71 aplica-se às prestações de velhice da segurança social.
4. O artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 [...], quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
5. O artigo 10.° A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 regula as prestações especiais de carácter não contributivo da seguinte forma:
«Não obstante o disposto no artigo 10.° e no título III, as pessoas a quem o presente Regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»
6. No ponto K, alínea a), do Anexo II A é, entre outros, enumerado o subsídio compensatório previsto na GSVG.
7. O terceiro e o quarto considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 (4) , que introduziu os artigos 4.°, n.° 2A e 10.° A no Regulamento n.° 1408/71, são do seguinte teor:
«Considerando que é também necessário atender à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual algumas prestações previstas pelas legislações nacionais podem estar simultaneamente abrangidas pela segurança social e pela assistência social, em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução;
Considerando que o Tribunal de Justiça declarou que, por alguma das suas características, as legislações por força das quais tais prestações são concedidas se aparentam à assistência social, na medida em que a necessidade constitui um critério essencial de aplicação, e em que as condições de concessão abstraem de qualquer exigência relativa à acumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, aproximando-se, no entanto, por algumas das suas características, da segurança social, na medida em que há ausência de poder discricionário na forma como tais prestações, tal como estão previstas, são concedidas e na medida em que conferem aos beneficiários uma posição legalmente definida; [...]»
B – O direito nacional
8. O § 149.°, n.° 1, da GSVG regula os pressupostos de aquisição do subsídio compensatório da seguinte forma:
«O titular de uma pensão tem direito a um subsídio compensatório em conformidade com as disposições do presente capítulo, caso a pensão, acrescida de outros rendimentos eventuais do titular da pensão e dos montantes previstos no § 151 5 –Os montantes previstos no § 151 da GSVG são determinados direitos a alimentos, bem como os rendimentos do cônjuge com quem resida em economia comum., não atinja o valor da pensão de referência que lhe seja aplicável (§ 150) e desde que tenha a sua residência habitual em território nacional.»
9. A referida pensão de referência corresponde ao rendimento mínimo considerado necessário para viver adequadamente. Segundo o § 150 da GSVG, o valor da pensão de referência depende das condições de vida do beneficiário, nomeadamente do número de pessoas que fazem parte do seu agregado familiar, e é ajustado em função da evolução dos preços ao consumidor. O subsídio compensatório é calculado e concedido oficiosamente quando é apresentado um pedido de atribuição de uma pensão.
10. De acordo com o § 156, n.° 1, da GSVG, o subsídio compensatório deve ser reembolsado ao Sozialversicherungsanstalt pelo Land em cujo território se situa a sede da instituição da segurança social responsável pelo beneficiário do mesmo. Na prática, o Bund assume, porém, as despesas que resultam da concessão do subsídio compensatório.
III ─ Matéria de facto e questões prejudiciais
11. O demandante na acção principal, Frierich Skalka (a seguir «demandante»), é um nacional austríaco. Desde o dia 1 de Maio de 1990, recebe do Sozialversicherungsanstalt uma pensão por incapacidade permanente para o trabalho. Após ter completado os 60 anos de idade, esta prestação é-lhe concedida como pensão por velhice antecipada como consequência de um período prolongado de seguro.
12. O demandante tem a sua residência habitual em Tenerife (Espanha) desde o final de 1999.
13. Em 16 de Dezembro de 1999, solicitou à Sozialversicherungsanstalt a atribuição do subsídio compensatório previsto na GSVG. Em 12 de Outubro de 2000, a Sozialversicherungsanstalt indeferiu este pedido, fundamentando a sua decisão no facto de o demandante ter a sua residência habitual no estrangeiro e de a prestação controvertida não poder ser exportada.
14. O demandante interpôs recurso desta decisão de indeferimento. O tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso sustentaram que o subsídio compensatório é uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 10.° A do Regulamento n.° 1408/71, que não pode ser atribuída em caso de residência habitual num Estado-Membro diferente da Áustria. Invocando o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Jauch (6) , o tribunal de recurso considerou não ser necessário submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
15. O demandante interpôs recurso de revista da decisão do tribunal de recurso. O Oberster Gerichtshof, ao qual compete apreciar o recurso de revista, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
«As disposições do artigo 10.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, e as do Anexo II A deste deverão ser interpretadas no sentido de que o subsídio compensatório previsto na Bundesgesetz über die Sozialversicherung der in der gewerblichen Wirtschaft selbstständigen Erwerbstätigen (Lei Federal austríaca, de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social das pessoas não assalariadas que trabalham no comércio, a seguir ‘GSVG’), se insere no seu âmbito de aplicação e, consequentemente, deve ser considerado uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2a, do mesmo regulamento, de modo que, no caso de um trabalhador que, como o demandante, após o dia 1 de Junho de 1992, preencha os requisitos para a atribuição da referida prestação, se deve aplicar exclusivamente a norma de coordenação estabelecida pelo referido artigo 10.°‑A?»
IV ─ As observações dos intervenientes
16. O Sozialversicherungsanstalt, os Governos austríaco, alemão, britânico, finlandês e neerlandês, bem como a Comissão, apresentaram observações no processo perante o Tribunal de Justiça.
17. Todos os intervenientes concluem que uma prestação como o subsídio compensatório previsto na GSVG constitui uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção dos artigos 4.°, n.° 2A e 10.° A do Regulamento n.° 1408/71. No entanto, a Comissão refere que o artigo 10.° A constitui uma excepção à regra geral do artigo 10.°, segundo a qual as prestações da segurança social devem ser concedidas independentemente de o beneficiário residir em território nacional. Os Governos finlandês e britânico sublinham que o Tribunal de Justiça já afirmou a compatibilidade da condição de residência com os artigos 39.° e 42.° CE (7) .
C – Esclarecimentos sobre a legislação nacional
18. O Governo austríaco apresenta, em primeiro lugar, observações atinentes aos motivos que conduziram à adopção da regulamentação da GSVG. Na Áustria, o valor da pensão de reforma depende, em princípio, da duração dos períodos de seguro e do valor médio das contribuições pagas num determinado período de contagem. Em determinados casos, esta circunstância pode conduzir a que a pensão de reforma exigível com base naqueles seja inferior ao mínimo de subsistência. Como forma de poupar aos titulares de pensões de reduzido valor o recurso à instituição de assistência social, ainda hoje estigmatizante, foi instituído o subsídio compensatório, que é calculado oficiosamente em caso de apresentação de um pedido de atribuição de uma pensão.
D – O significado do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71
19. Quase todos os intervenientes fazem referência à afirmação do Tribunal de Justiça no acórdão Jauch, segundo a qual a inscrição do subsídio compensatório no Anexo A do Regulamento n.° 1408/71 não é, só por si, determinante para a classificação como prestação especial de carácter não contributivo (8) . O Governo britânico acrescenta que, caso o Tribunal de Justiça não considere que o subsídio em apreciação constitui uma prestação especial de carácter não contributivo, apenas deve declarar a invalidade do Anexo II A nesta parte e não na sua totalidade (9) .
E – Prestação especial
20. No âmbito da interpretação do conceito de prestação especial previsto nos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A do Regulamento n.° 1408/71, os Governos neerlandês, britânico e, num contexto um pouco diferente, também o Governo austríaco analisam a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça a respeito das designadas «prestações mistas» (10) . No entendimento do Tribunal de Justiça, estas prestações apresentam quer elementos de uma prestação da segurança social quer da previdência pública e da assistência social. Como reacção a esta jurisprudência, o legislador introduziu no Regulamento n.° 1408/71, através dos artigos 4.° A, n.° 2A, e 10.°, um regime especial aplicável a este tipo de prestações mistas (11) .
21. Todos os intervenientes consideram que, ao contrário do subsídio de assistência sobre o qual o Tribunal de Justiça se devia pronunciar no processo Jauch (12) , a presente prestação constitui uma prestação especial. Na medida em que é concedida a título complementar à pensão reforma, apresenta, por um lado, uma relação com uma prestação da segurança social. Por outro lado, a sua concessão está subordinada à necessidade do beneficiário, o que a aproxima de uma prestação da assistência social. No entendimento do Governo inglês, importa salientar que a necessidade neste sentido não pode decorrer em exclusivo das condições financeiras, mas igualmente de outras circunstâncias, nomeadamente do grau de invalidez (13) .
22. Os Governos finlandês, austríaco, neerlandês e britânico, assim como a Comissão, sublinham ainda que a legislação relativa ao subsídio compensatório tem por base as condições de vida específicas no local de residência (14) , nomeadamente o mínimo de meios necessários para viver na Áustria.
F – Carácter não contributivo
23. Por conseguinte, todos os intervenientes consideram que o subsídio compensatório tem um carácter não contributivo, uma vez que o financiamento é realizado através do orçamento do Estado federal e não das contribuições dos segurados.
24. Segundo os Governos austríaco e alemão, o facto de o carácter não contributivo depender do financiamento decorre, de igual modo, da Resolução da Comissão Administrativa de 29 de Junho de 2000 «relativa aos critérios para a inclusão de prestações como ‘prestações especiais de carácter não contributivo’ no Anexo II, secção III, ou no Anexo II A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71» (15) .
25. Os Governos alemão e finlandês sublinham que a imputação orgânica do pagamento do subsídio à Sozialversicherungsanstalt é irrelevante.
26. Por último, os Governos alemão, neerlandês e austríaco recusam o argumento de que o subsídio depende (indirectamente) das contribuições para a segurança social, pelo facto de apenas ser concedido quando existe um direito a uma pensão. A concessão a título de complemento duma prestação da segurança social constitui precisamente uma característica das prestações especiais, o que também decorre claramente da redacção do artigo 10.° A, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 e da anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às «prestações mistas» (16) . O carácter (não) contributivo da prestação principal e da prestação complementar deve ser apreciado em separado.
27. O Governo alemão acrescenta a este respeito que a exportabilidade da prestação contributiva é necessária, visto que o interessado adquire uma expectativa em consequência das suas contribuições. Esta afirmação não é válida para a prestação especial complementar, visto que a sua atribuição não pressupõe o pagamento de contribuições.
G – Outras considerações
28. O Governo austríaco invoca o princípio de que os Estados-Membros têm a faculdade de organizar o seu regime de segurança social. O poder discricionário dos Estados-Membros seria limitado, caso prestações com os mesmos objectivos fossem ou não susceptíveis de ser exportadas como prestação suplementar ou, ao invés, como prestação autónoma da segurança social, apenas com base na sua eventual configuração divergente consoante os Estados-Membros.
V ─ Apreciação jurídica
29. Importa apreciar se uma prestação como o subsídio compensatório, que constitui o objecto da acção principal, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71. Caso esteja em causa uma prestação especial de carácter não contributivo, a sua aquisição pode, nos termos do artigo 10.° A, n.° 1, do regulamento, ser limitada ao Estado-Membro de residência e não precisa de ser concedida ao demandante na acção principal, cuja residência se situa noutro Estado-Membro.
30. Esta excepção ao princípio da exportabilidade prevista no artigo 10.° A, n.° 1, do Regulamento é compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação (17) . No entanto, enquanto disposição derrogatória, o artigo 10.° A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado estritamente (18) .
31. O subsídio compensatório é expressamente referido no ponto K, alínea a), do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71 como uma prestação especial de carácter não contributivo. Porém, como o Tribunal de Justiça concluiu no acórdão Jauch, o facto de a prestação controvertida ser mencionada no Anexo II A do regulamento não é suficiente para a qualificação como prestação especial de carácter não contributivo; é, pelo contrário, ainda necessária a verificação dos respectivos critérios materiais (19) . Por conseguinte, a prestação deve ter efectivamente carácter especial e não contributivo.
32. Nesta matéria, o critério do carácter não contributivo não pode ser, por si só, determinante, pois nos termos do seu artigo 4.°, n.° 2, o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos (20) .
H – O carácter não contributivo
33. Uma prestação reveste um carácter não contributivo quando não é financiada pelas contribuições dos segurados. O facto de o modo de financiamento ser, neste contexto, o critério determinante resulta das declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Jauch (21) e é igualmente reforçado pela já referida resolução da Comissão Administrativa (22) . Embora, no presente caso, o subsídio compensatório seja efectivamente pago pela Sozialversicherungsanstalt, os meios empregues provêm, contudo, exclusivamente do orçamento do Estado federal, como decorre do despacho de reenvio e das observações do Governo austríaco.
34. O órgão jurisdicional nacional suscita, porém, algumas dúvidas relativamente a esta interpretação do conceito de carácter não contributivo. Com base nas conclusões apresentadas pelo advogado-geral S. Alber no processo Jauch (23) , é igualmente sustentada a tese de que o subsídio compensatório depende, pelo menos indirectamente, do pagamento de contribuições, pelo facto de apenas ser concedido em conjunto com uma pensão financiada através de contribuições.
35. A este respeito, importa, por um lado, reconhecer que o Tribunal de Justiça não acolheu esta tese no acórdão Jauch. Por outro lado, esta interpretação não resulta claramente da comparação da redacção alemã do regulamento, na qual apenas se fala do carácter não contributivo da prestação, com outras versões linguísticas que evidenciam mais nitidamente que a prestação especial não pode, em si própria, ser financiada através de contribuições. Assim, o conceito correspondente é, por exemplo, na versão inglesa, «special non-contributory benefits» e, na versão francesa, «prestations spéciales à caractère non contributif».
36. Além disso, segundo a definição do artigo 4.°, n.° 2 A, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o conceito de «prestações especiais de carácter não contributivo» abrange justamente o caso de uma prestação concedida a título complementar ou acessório a uma prestação da segurança social. Caso se considere que um subsídio que é concedido a título complementar a uma prestação principal de carácter contributivo reveste sempre um carácter contributivo, a regulamentação específica aplicável às prestações especiais de carácter não contributivo ficaria desprovida de qualquer sentido. Mesmo que se considere que o artigo 10.° A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado em sentido estrito, não existe, porém, pelo menos no que se refere às prestações complementares, nenhuma interpretação possível do conceito de carácter não contributivo que reduza praticamente o âmbito de aplicação a zero.
I – Prestação especial
37. O conceito de prestação especial não é definido em pormenor nas disposições do regulamento. No entanto, decorre do artigo 4.°, n.° 2A, do regulamento que as prestações especiais são susceptíveis de ser delimitadas negativamente em dois sentidos. Por um lado, não podem ser em si próprias prestações da segurança social, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, mas, nos casos do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), apenas prestações concedidas a título supletivo, complementar ou acessório de prestações dos ramos da segurança social. Por outro lado, não podem estar em causa as prestações de assistência social em sentido estrito previstas no artigo 4.°, n.° 4.
38. As prestações especiais caracterizam-se, portanto, pela sua associação a prestações da segurança social, o que as distingue da assistência social. Por outro lado, apresentam, porém, certas semelhanças relativamente à assistência social. Estas características da assistência social podem, por exemplo, manifestar-se no facto de a atribuição da prestação não depender de determinados períodos de actividade profissional ou de contribuição, mas da necessidade do beneficiário.
39. Resulta dos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 (24) que, através da introdução dos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A, o legislador pretendia adoptar um regime especial aplicável às legislações que, segundo a jurisprudência, apresentam características quer das prestações da segurança social quer da assistência social.
40. Antes da adopção destas disposições, o Tribunal de Justiça pronunciara-se efectivamente em vários acórdãos sobre prestações desta natureza (25) . Particularmente semelhante ao subsídio compensatório previsto na GSVG era a prestação complementar francesa para as pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência inferiores ao mínimo de subsistência, que foi apreciada no processo Giletti (26) . Do ponto de vista do Tribunal de Justiça, a legislação francesa em causa cumpria uma dupla função, «que consiste, por um lado, em garantir um mínimo de meios de subsistência às pessoas necessitadas e, por outro, em assegurar um rendimento complementar aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes» (27) .
41. O Tribunal de Justiça afirmou ainda o seguinte: «Na medida em que confere um direito a prestações suplementares destinadas a aumentar o montante de pensões da segurança social, independentemente de qualquer apreciação das necessidades e das situações individuais, que é característica da assistência, esta legislação enquadra-se no âmbito da segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O facto de uma mesma lei poder igualmente prever benefícios qualificáveis como de assistência não é suficiente para alterar, à luz do direito comunitário, o carácter intrínseco de segurança social de uma prestação ligada a uma pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, de que constitui acessório.»
42. No acórdão Newton, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que um subsídio de mobilidade para deficientes deve ser qualificado como uma prestação da segurança social, na medida em que seja concedido a pessoas que, em virtude de uma actividade profissional anterior, já se encontrem cobertas pelo sistema de segurança social do Estado. Não excluiu a possibilidade de a mesma prestação merecer uma qualificação diferente quando estejam em causa outras categorias de beneficiários (28) .
43. O Tribunal de Justiça submeteu estas prestações mistas, no seu conjunto, à legislação relativa às prestações da segurança social, com a consequência de que são susceptíveis de ser exportadas.
44. No entanto, no acórdão Lenoir (29) , o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «prestações familiares» em sentido restrito. Por conseguinte, as prestações destinadas a cobrir despesas estreitamente relacionadas com o meio social e, portanto, com a residência dos interessados não eram, já ao abrigo do regime anterior, susceptíveis de ser exportadas. Esta argumentação também foi utilizada no acórdão Leclere, que foi proferido após a introdução dos artigos 4.°, n.° 2A, e 10.° A, relativamente às prestações especiais de carácter não contributivo (30) .
45. O legislador comunitário reagiu à jurisprudência já referida, incluindo expressamente as prestações que cumprem uma dupla função, a título de prestações especiais de carácter não contributivo, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Todavia, estabeleceu consequências jurídicas distintas. Por força da relação com a assistência social, excluiu efectivamente a exportabilidade das prestações especiais. No entanto, através das regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 10.° A do Regulamento n.° 1408/71, garantiu a igualdade dos beneficiários de um regime de segurança social de outro Estado-Membro no Estado de acolhimento quanto às prestações especiais aí eventualmente concedidas.
46. A questão de saber se está em causa uma prestação especial depende, em primeiro lugar, do facto de a atribuição da prestação estar relacionada com uma prestação da segurança social, o que a distingue de uma prestação da assistência social. Em segundo lugar, não pode ser, em si mesma, uma prestação da segurança social, o que está excluído quando apresente características da assistência social.
47. Uma prestação como o subsídio compensatório previsto na GSVG não constitui uma mera prestação de assistência social. A atribuição da prestação pressupõe a integração num regime de segurança social, no presente caso o seguro de pensões dos trabalhadores não assalariados, e a existência de um direito a uma prestação de velhice, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.
48. Esta associação à pensão de reforma não conduz a que o subsídio compensatório se torne, em si mesmo, uma prestação da segurança social. É certo que o atingir da idade de reforma também constitui um pressuposto indirecto da aquisição do subsídio compensatório, pelo facto de este apenas poder ser exigido em conjunto com a prestação principal, ou seja, com a pensão de reforma. O subsídio não deixa de constituir uma prestação especial pelos mesmos motivos que lhe conferem um carácter não contributivo, apesar de estar associado a uma pensão de reforma (31) . Caso a qualificação como prestação especial devesse ser sempre afastada quando a atribuição do benefício controvertido seja acessória em relação a uma prestação da segurança social, não restariam praticamente nenhuns casos de aplicação das prestações complementares e acessórias expressamente previstas no artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
49. Os intervenientes salientaram ainda que o subsídio compensatório apresenta características da assistência social, uma vez que a sua concessão depende da necessidade do beneficiário.
50. Para delimitar a assistência social das prestações da segurança social importa, em primeiro lugar, recordar a definição de prestações da segurança social defendida pelo Tribunal de Justiça em jurisprudência constante:
«[U]ma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71» 32 –Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.° 25), no qual se remete para os acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14); Newton (já referido na nota 13); de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n.° 15); e de 5 de Março de 1998, Molenaar (C-160/96, Colect., p. I-843, n.° 20)..
51. No acórdão Hughes, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a objecção de que o subsídio familiar em litígio era concedido com base numa apreciação da necessidade, pelo que estava em causa uma prestação da assistência social. O Tribunal de Justiça afirmou a este respeito:
«Embora seja um facto que uma prestação como o family credit só é concedida ou recusada em função do património do requerente, dos seus rendimentos, do número de filhos a seu cargo e da idade destes, daí não resulta que a concessão dessa prestação depende de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, característica da assistência social [...]. Com efeito, trata-se de critérios objectivos e legalmente definidos que, uma vez preenchidos, atribuem o direito a essa prestação, sem que a autoridade competente possa ter em conta outras circunstâncias pessoais.»
52. Aplicando o mesmo critério na apreciação do subsídio compensatório, este também deve efectivamente ser considerado uma prestação da segurança social, uma vez que é igualmente concedido com base numa previsão legal segundo critérios objectivos. O pensionista tem direito ao subsídio quando o seu rendimento é inferior a uma pensão de referência definida, sendo que a pensão de referência concretamente aplicável também é fixada segundo critérios objectivos. A pensão de referência depende, nomeadamente, do facto de o(a) beneficiário(a) da pensão residir com o cônjuge em economia comum e do seu número de filhos. Não se vislumbra que a Sozialversicherungsanstalt possa, de alguma forma, proceder a uma apreciação discricionária das necessidades pessoais que exceda as condições previstas na lei.
53. Não obstante, afigura-se duvidoso se a tese sustentada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hughes é susceptível de ser generalizada. Resulta a contrario da definição de prestação da segurança social, como é entendida neste acórdão, que apenas estamos perante uma prestação da assistência social quando a concessão da prestação não assenta em critérios objectivos e legalmente definidos, mas numa apreciação discricionária das necessidades pessoais levada a cabo pelas autoridades.
54. Como forma de satisfazer, desde logo, o princípio da igualdade, a concessão da assistência social assenta, porém, em vários ordenamentos jurídicos, em critérios objectivos e legalmente definidos utilizados para determinar as necessidades pessoais. A atribuição de um mínimo de subsistência deixou de ser entendida como um acto de misericórdia por parte do Estado. Nos modernos Estados sociais existe, ao invés, frequentemente, um direito desta natureza, que assiste ao indivíduo por força da sua dignidade humana.
55. Daqui resulta que uma prestação também pode apresentar características da assistência social, as quais são pressuposto da qualificação como prestação especial, quando a sua concessão se encontre subordinada à existência de necessidade, podendo a necessidade pessoal ser aferida segundo critérios objectivos e legalmente definidos.
56. Além da importância da necessidade, para a equiparação à assistência social, é ainda decisivo o facto de a atribuição do subsídio compensatório não estar subordinada à totalização de determinados períodos de actividade ou de contribuição. A qualificação como prestação especial não contributiva tem como consequência que a prestação apenas poder ser paga quando o pensionista reside em território nacional. Como o Governo alemão salienta de forma pertinente, esta excepção à proibição de exportação apenas é admissível na medida em que o beneficiário não tenha adquirido uma expectativa jurídica com base em períodos de actividade ou de contribuição.
57. A derrogação à exportabilidade é ainda justificada quando a prestação especial visa pôr à disposição do beneficiário os meios exigidos pelo nível de vida no Estado-Membro que concede a prestação (33) .
58. Um forte indício no sentido de que o subsídio compensatório se destina a garantir um mínimo de meios de existência com base no custo de vida na Áustria decorre do regime de ajustamento da pensão de referência, que é determinante para a fixação do valor do subsídio compensatório. Nos termos do § 150, n.° 2, da GSVG, este valor é aumentado anualmente de acordo com um factor de ajustamento que deve corresponder, no mínimo, ao aumento dos preços ao consumidor na Áustria.
VI ─ Conclusão
59. Proponho a seguinte resposta ao pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional nacional:
Uma prestação constitui uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, cuja concessão pode ser subordinada, nos termos do artigo 10.° A, n.° 1, deste regulamento, à residência em território nacional, quandoé mencionada no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, não é financiada através de contribuições para um regime de segurança social e é, por um lado, concedida a título complementar ou acessório duma prestação de velhice, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, e apresenta, por outro lado, características da assistência social como, por exemplo, o facto de a razão da sua concessão e o valor desta não depender de determinados períodos de actividade ou de contribuição, mas apenas da necessidade do titular da pensão, podendo a necessidade pessoal ser aferida segundo critérios objectivos e legalmente definidos e o montante da prestação depender dos meios exigidos pelo nível de vida no Estado-Membro que concede a prestação.
1 – Língua original: alemão.
2 – BGBl. n.° 560/1978.
3 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), a seguir «Regulamento n.° 1408/71».
4 – Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se desloquem no interior da Comunidade (JO L 136, p. 1).
5 – Os montantes previstos no § 151 da GSVG são determinados direitos a alimentos, bem como os rendimentos do cônjuge com quem resida em economia comum.
6 – Acórdão de 8 de Março de 2001, Jauch (C-215/99, Colect., p. I-1901).
7 – Estes Governos remetem para os acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Snares (C-20/96, Colect., p. I-6057, n.os 38 a 52), e de 11 de Junho de 1998, Partridge (C-297/96, Colect., p. I-3467, n.° 34), bem como para as conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 6 de Maio de 1997 no processo Snares (C-20/96, Colect., p. I-6059, n.os 70 a 104).
8 – Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.os 20 a 22).
9 – O Governo britânico remete a este respeito para o acórdão de 31 de Maio de 2001, Leclere e Deaconescu (C-43/99, Colect., p. I-4265, n.° 38).
10 – Acórdãos de 22 de Junho de 1972, Frilli (1/72, Recueil, p. 457; Colect., p. 145); de 9 de Outubro de 1974, Biason (24/74, Recueil, p. 999; Colect., p. 451); de 5 de Maio de 1983, Piscitello (139/82, Recueil, p. 1427); de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti (processos apensos 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955); de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui (147/87, Colect., p. 5511); de 11 de Junho de 1991, Comissão/França (C-307/89, Colect., p. I-2903); e de 22 de Abril de 1993, Levatino (C-65/92, Colect., p. I-2005).
11 – Os Governos remetem a este respeito para os considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 que se encontram reproduzidos acima, no n.° 7.
12 – Já referido na nota 6.
13 – O Governo britânico cita neste sentido o acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton (C-356/89, Colect., p. I-3017).
14 – Relativamente a este critério, os Governos remetem para o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir (313/86, Colect., p. 5391, n.° 16) e para o acórdão Leclere e Deaconescu (já referido na nota 9, n.° 32).
15 – JO 2001, C 44, p. 13.
16 – V., supra, n.° 20.
17 – Acórdão Snares (já referido na nota 7, n.° 49).
18 – Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.° 21).
19 – Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.° 21). V. igualmente os argumentos invocados neste sentido pelo advogado-geral S. Alber nas conclusões apresentadas em 14 de Dezembro de 2000 no processo Jauch (C-215/98, Colect., p. I-1903, n.os 61 a 79).
20 – V. as conclusões apresentadas no processo Jauch (já referido na nota 19, n.° 83).
21 – Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.os 29 e segs.).
22 – Já referida na nota 15.
23 – Já referido na nota 19, n.° 110.
24 – Reproduzidos no n.° 7.
25 – V. a jurisprudência referida na nota 10.
26 – Já referido na nota 10.
27 – Acórdão Giletti (já referido na nota 10, n.° 10).
28 – Acórdão Newton (já referido na nota 13, n.os 14 e 15).
29 – Já referido na nota 14.
30 – Já referido na nota 9, n.° 32.
31 – Quanto a este ponto, v., supra, n.° 36.
32 – Acórdão Jauch (já referido na nota 6, n.° 25), no qual se remete para os acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14); Newton (já referido na nota 13); de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n.° 15); e de 5 de Março de 1998, Molenaar (C-160/96, Colect., p. I-843, n.° 20).
33 – V. os acórdãos Lenoir (já referido na nota 14, n.° 16) e Leclere (já referido na nota 9, n.° 32).
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