CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 22 de Janeiro de 2004(1)
Processo C-173/02
Reino de Espanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«»
1. Com o presente recurso, a Espanha vem impugnar a Decisão 2002/411/CE da Comissão (2) que declarou incompatível com o mercado comum um auxílio estatal executado pela Espanha a favor dos produtores de leite de vaca na região das Astúrias.
2. O auxílio em causa revestiu a forma de uma bonificação dos juros de empréstimos, a fim de permitir aos produtores de leite adquirir quotas adicionais de leite. A Comissão considerou esse auxílio incompatível com o mercado comum, por infringir as regras comunitárias que regem a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. Segundo a Comissão, o auxílio em causa não só não está expressamente previsto no Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (3) , como é, além disso, contrário aos objectivos subjacentes ao regulamento.
3. A questão que se suscita é a de saber se, e em que circunstâncias, um Estado‑Membro pode adoptar medidas para a reatribuição de quotas de leite que não estejam expressamente previstas no direito comunitário.
Enquadramento jurídico
4. Nos termos do artigo 36.º CE, as disposições do Tratado relativas à concessão de auxílios de Estado (artigos 87.º, 88.º e 89.º CE) só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho em propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum.
5. A organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.° 1255/1999 (4) , cujo artigo 37.º dispõe que, «salvo disposição em contrário» desse regulamento, são aplicáveis a esses produtos as regras relativas aos auxílios de Estado.
6. A imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos rege‑se pelo Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (a seguir «regulamento») (5) . O primeiro considerando do preâmbulo, fazendo o historial do regime, explica que este tem por objectivo «reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e produtos lácteos e os excedentes estruturais daí resultantes».
7. O décimo sexto considerando refere que, «a fim de prosseguir a reestruturação da produção leiteira e de melhorar o ambiente, é conveniente alargar certas derrogações ao princípio do vínculo da quantidade de referência à exploração e autorizar os Estados‑Membros a manterem a possibilidade de aplicar programas de reestruturação nacionais e a organizarem uma certa mobilidade das quantidades de referência dentro de um determinado quadro geográfico e com base em critérios objectivos».
8. O artigo 5.º do regulamento estipula:
«Dentro dos limites das quantidades referidas no artigo 3.º, o Estado‑Membro pode constituir uma reserva nacional, depois de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados, segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão.»
9. No que ao presente caso interessa, o artigo 8.º do regulamento dispõe:
«Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional ou das zonas de recolha ou a fim de melhorar o ambiente, os Estados‑Membros podem aplicar uma ou mais das disposições seguintes, segundo as regras que determinarem atendendo aos legítimos interesses das partes:
– conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente uma parte ou a totalidade da sua produção leiteira uma indemnização, paga em uma ou mais anuidades, e alimentar a reserva nacional com as quantidades de referência assim liberadas,
– determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento prévio, a reatribuição, por parte das autoridades competentes ou dos organismos por estas designados, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do período anterior de doze meses por outros produtores contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma indemnização igual ao pagamento já referido,
[...]»
10. A Comissão fixou uma série de orientações comunitárias para os auxílios de Estado no sector agrícola (a seguir «orientações») que aplica quando tem que proceder à apreciação de tais auxílios.
11. No ponto 3.2 das orientações, a Comissão manifesta‑se no sentido de que «embora os artigos 87.º a 89.º do Tratado sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos regulamentos que regem essas organizações. Por outras palavras, um Estado‑Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.º a 89.º do Tratado prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a organização do sector de mercado em causa. Em consequência, a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado».
12. No ponto 3.5 das orientações, a Comissão dispõe que:
«para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nas presentes orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado».
13. No ponto 4.1.1.6 das orientações, a Comissão estipula que «não podem ser concedidos auxílios à compra de direitos de produção, excepto se respeitarem as disposições específicas da organização comum de mercado em causa e os princípios estabelecidos nos artigos 87.º a 89.º CE».
O quadro factual e o acto impugnado
14. Na campanha leiteira de 1998/1999, as autoridades da região das Astúrias (Espanha), concederam auxílios para a compra de quotas de leite [a seguir «auxílio(s)» ou «auxílio(s) em causa»]. Os beneficiários foram produtores de leite de vaca classificados como produtores prioritários para efeitos da atribuição das quantidades de referência da reserva nacional. O auxílio revestiu a forma de empréstimos com juros bonificados para a compra de quotas de leite a outros produtores.
15. Só na sequência de uma denúncia é que a Comissão teve conhecimento do auxílio, numa altura em que este já estava a ser atribuído. A Espanha suspendeu os auxílios em 31 de Dezembro de 1998, enquanto a Comissão procedia a um inquérito. Em 12 de Março de 2002, a Comissão adoptou uma decisão (a seguir «acto impugnado») (6) em que considerou os auxílios incompatíveis com o mercado comum.
16. O acto impugnado concluiu que os auxílios se inseriam no âmbito do artigo 87.º, n.º 1, CE (7) , que as derrogações previstas no artigo 87.º, n.º 2, CE, não eram manifestamente aplicáveis (8) e que os auxílios não podiam beneficiar de uma derrogação ao abrigo do artigo 87.º, n.º 3, CE, por serem contrários às regras que regem a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (9) .
17. A organização comum de mercado é constituída por vários mecanismos e disposições que, no seu conjunto, formam um quadro «completo e exaustivo» que não admite derrogações e que exclui a possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem medidas contrárias ao mesmo ou estabelecerem derrogações (10) . Os artigos 5.º e 8.º do regulamento oferecem já aos Estados‑Membros meios precisos e suficientes para promover uma reestruturação e uma maior eficácia das estruturas produtivas (11) . Nenhuma destas disposições pode ser entendida no sentido de autorizar os auxílios.
18. As quantidades de referência para cuja compra foram concedidos os auxílios não provêm da reserva nacional como exige o artigo 5.º, não foram liberadas mediante uma redução geral das quantidades de referência individuais e não correspondem a quantidades de referência de produtores que não comercializaram leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses (12) .
19. Quanto ao artigo 8.º, as quantidades de referência para cuja compra foram concedidos os auxílios não foram obtidas pelo Estado em troca de uma indemnização conforme previsto no primeiro período desse artigo, nem foram reatribuídas por parte das autoridades competentes ou pelos organismos por estas designados, como exige o segundo período do mesmo artigo. Além disso, o valor pago pelos destinatários não foi igual ao valor pago aos cedentes (13) .
20. Por conseguinte, os auxílios infringem as disposições da organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e, à luz do ponto 4.1.1.6 das orientações (14) , não podiam em circunstância alguma ser aprovados pela Comissão ao abrigo do artigo 88.º, n.º 3, CE (15) .
21. No entender da Comissão, era irrelevante que os auxílios fossem compatíveis com os objectivos das regras comunitárias pertinentes. A partir do momento em que a Comunidade estabelece uma organização comum de mercado num determinado sector, é à Comunidade que compete procurar soluções para os problemas do âmbito da política agrícola comum. Portanto, os Estados‑Membros devem abster‑se de adoptar medidas unilaterais, mesmo que sejam compatíveis com a política comum da Comunidade (16) .
22. Em todo o caso, a Comissão concluiu que o auxílio pode levar ao aumento do preço das quotas de leite e obstar ao funcionamento correcto da organização comum de mercado. O risco de aumento do preço resulta do facto de o vendedor de quantidades de referência, sabendo que o comprador usufruirá de um auxílio para financiar o custo da compra, aumentar o preço de venda em função do auxílio (17) .
Tramitação processual e pedidos das partes
23. O Reino de Espanha solicita a anulação do acto impugnado. Por seu turno, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar o recurso improcedente. Não tendo nenhuma das partes requerido a realização da audiência, esta não teve lugar.
24. O Governo espanhol invoca três fundamentos para demonstrar que, no acto impugnado, a Comissão errou ao concluir que os auxílios em causa eram incompatíveis com o mercado comum.
25. Em primeiro lugar, as normas comunitárias aplicáveis à organização comum de mercado prevalecem sobre as disposições relativas aos auxílios de Estado. Por conseguinte, a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum depende da sua compatibilidade com o regulamento.
26. Em segundo lugar, para apreciar a compatibilidade dos auxílios com o regulamento, não é necessário demonstrar que aqueles são expressamente autorizados por este. Basta demonstrar que são conformes com os objectivos subjacentes ao regulamento e que não violam qualquer outra regra ou princípio de direito comunitário. É o que efectivamente acontece.
27. Em terceiro lugar e ao contrário do que se sustenta no acto impugnado, os auxílios em causa não acarretam quaisquer consequências contrárias aos objectivos do regulamento, que ameacem prejudicar o correcto funcionamento da organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
28. Quanto ao primeiro fundamento da Espanha, a Comissão admite que o que está em questão é saber se os auxílios são permitidos ao abrigo das regras aplicáveis à organização comum do mercado no sector do leite. Nestas circunstâncias e não sendo necessário analisar a matéria em mais pormenor, dedicarei o restante das presentes conclusões à apreciação dos outros dois fundamentos do Governo espanhol.
O regulamento tem de autorizar expressamente os auxílios em causa?
29. A Espanha alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros podem adoptar medidas unilaterais não expressamente previstas nas normas comunitárias aplicáveis à organização comum de um mercado agrícola, desde que tais medidas sejam compatíveis com os objectivos da Comunidade e não violem uma regra ou princípio de direito comunitário. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro ao concluir que os auxílios em causa eram incompatíveis com o regulamento pelo simples facto de este não conter uma disposição que os mencione expressamente.
30. Assim, no acórdão Pigs and Bacon (18) , o Tribunal de Justiça decidiu que, «a partir do momento em que a Comunidade estabeleça uma organização comum do mercado num determinado sector, os Estados‑Membros devem abster‑se de adoptar medidas que lhe sejam contrárias ou de lhe introduzir derrogações» (19) . O Tribunal de Justiça não vai ao ponto de sugerir que os Estados‑Membros se abstenham de tomar quaisquer medidas unilaterais.
31. Nos acórdãos Itália/Comissão (20) , Comissão/França (21) e Acção penal contra Zoni (22) , o Tribunal de Justiça parece ter‑se pronunciado no sentido de uma proibição mais ampla. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça decidiu que, uma vez estabelecida pela Comunidade uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados‑Membros devem abster‑se de adoptar qualquer medida unilateral, ainda que de natureza a secundar a política agrícola comum. Nessas circunstâncias, é à Comunidade e não aos Estados‑Membros que cabe encontrar soluções para os problemas (23) .
32. Contudo, o Governo espanhol explica o desfecho desses três processos em bases mais estritas. No acórdão Itália/Comissão, o Tribunal de Justiça concluiu que a medida nacional violava o direito comunitário porque, na realidade, era contrária aos objectivos da organização comum de mercado. Nos dois outros casos, as medidas nacionais em causa constituíam um entrave à livre circulação de mercadorias e, por isso, eram incompatíveis com outra regra ou princípio de direito comunitário.
33. Na réplica, o Governo espanhol procura alargar a base de apoio para a sua argumentação por remissão ao acórdão do Tribunal de Justiça, Mulligan, proferido já depois de apresentada a petição da Espanha (24) . Nesse processo, a High Court (Irlanda) colocou ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relativas à compatibilidade com o direito comunitário de um denominado “clawback scheme” (esquema de recuperação), em cujos termos, no caso de venda de uma exploração leiteira, 20 por cento das quotas de leite que lhe estejam associadas não são com ela transferidas, sendo acrescentadas à reserva nacional irlandesa. A sua relevância para o presente caso concerne a compatibilidade do referido esquema com o regulamento. Segundo a leitura que o Governo espanhol faz do acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, embora o esquema não fosse expressamente autorizado ao abrigo do regulamento, era compatível com os objectivos deste último, pelo que podia ser utilizado.
34. A Espanha defende que os auxílios em causa nos presentes autos prosseguem manifestamente os objectivos subjacentes aos artigos 5.º e 8.º do regulamento. Destinaram‑se à reestruturação da produção leiteira, como explicitamente previsto no décimo sexto considerando do preâmbulo do regulamento, e foram atribuídos com base em critérios objectivos. Também não eram incompatíveis com qualquer outra regra ou princípio de direito comunitário. Nestas circunstâncias, não havia motivo para os atacar.
35. Na opinião do Governo espanhol, não faria sentido proibir os auxílios em causa. Ao abrigo do regulamento, os Estados‑Membros podem conceder quotas aos produtores a título gratuito. Nos termos do segundo período do artigo 8.º, podem até atribuir aos produtores quotas a preço não subsidiado. O auxílio em causa constituiu um mecanismo intermédio entre as duas alternativas. Foi adoptado pelas autoridades regionais das Astúrias porque estas, não tendo possibilidade de comprar quotas para distribuição gratuita, deram‑se conta de que os produtores prioritários também não estavam em condições de efectuar transferências não subsidiadas. A solução a que chegaram satisfaz o objectivo comunitário de reestruturação, sem onerar excessivamente o erário público. Esta solução também se conforma melhor com o ponto 3.5 das orientações do que as alternativas estabelecidas no regulamento, pois, não contém apenas um elemento de incentivo para os produtores, como também exige destes uma contrapartida.
36. Os argumentos do Governo espanhol não me convencem.
37. Como proposição geral, penso que, quando a Comissão estabeleça regras relativamente a determinada matéria no âmbito da organização comum de um mercado agrícola, os Estados‑Membros só podem complementar essas regras com medidas unilaterais se estiverem autorizados a fazê‑lo. A proibição de agir unilateralmente atinge mesmo as medidas destinadas a promover os objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário.
38. É verdade que, em determinadas circunstâncias, um Estado‑Membro pode ser forçado a adoptar determinada solução que seja a preferida pela Comunidade, apesar de existirem outros meios para alcançar o mesmo resultado que esse Estado considere mais ajustados à sua situação.
39. No entanto e se assim não fosse, os Estados‑Membros poderiam complementar a organização comum do mercado num determinado sector com várias medidas unilaterais baseadas na sua própria apreciação dos objectivos comunitários em jogo. Esses objectivos podem ser interpretados de diversos modos. Além disso, no contexto da política agrícola comum, há frequentemente que sopesar objectivos conflituais. Como a Comissão acertadamente observa, as medidas nacionais podem, potencialmente, prejudicar de modo considerável a eficácia do direito comunitário.
40. Esta abordagem é, em minha opinião, perfeitamente compatível com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Mulligan. Parece‑me evidente que o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.º, n.º 1, do regulamento, autoriza explicitamente um esquema de «clawback» (recuperação) como o que estava em questão naquele processo (25) , tendo confirmado que «esta interpretação» não era contrária ao objectivo especial que o legislador comunitário pretendeu prosseguir (26) . Por isso, o Governo espanhol não tem razão quando sugere que o Tribunal de Justiça se mostrou receptivo à aprovação de uma medida nacional não expressamente prevista pelas regras comunitárias.
41. É certo que o direito comunitário relativo à organização comum de um mercado agrícola frequentemente atribui aos Estados‑Membros uma margem de apreciação considerável. Os Estados‑Membros podem ser autorizados a agir em termos muito abrangentes. Podem ser autorizados a escolherem uma de várias opções específicas. E é também possível que lhes seja permitido ou exigido a adopção de disposições precisas para a aplicação de uma determinada regra. Contudo e na falta de uma autorização deste tipo, não podem adoptar medidas unilaterais para complementar as regras comunitárias aplicáveis.
42. Na réplica, o Governo espanhol assinala o facto de, ao abrigo do artigo 8.º do regulamento, os Estados‑Membros poderem «aplicar uma ou mais das disposições seguintes, segundo as regras que determinarem atendendo aos legítimos interesses das partes». Considera que o artigo 8.º confere expressamente aos Estados‑Membros poderes para complementarem as opções enunciadas no artigo.
43. Discordo. Bem pelo contrário, penso que o artigo 8.º conforta a interpretação que defendo.
44. A referência a “uma ou mais das disposições seguintes” permite aos Estados‑Membros adoptarem todas ou algumas das medidas referidas, isoladamente ou em conjunto. Não os autoriza a empreender outros tipos de acção. De igual modo, as “regras pormenorizadas” que os Estados‑Membros podem adoptar devem servir para pôr em prática uma ou mais das medidas enunciadas.
45. Por conseguinte, entendo que não colhe o segundo fundamento do Governo espanhol e que o seu recurso deve ser julgado improcedente. Os auxílios do género dos que estão em causa não são autorizados pelo regulamento e, portanto, não são permitidos nos termos das normas comunitárias aplicáveis à organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. O que constitui base suficiente para a Comissão declarar, como acertadamente fez, que os auxílios em causa são incompatíveis com o mercado comum.
Os auxílios em causa prejudicam a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos?
46. No acto impugnado, a Comissão concluiu também que o modo como eram aplicados os auxílios em causa era prejudicial à organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. Essa conclusão constitui uma base autónoma para o acto impugnado, cujo carácter infundado o Governo espanhol terá que demonstrar, mesmo sendo acolhido o seu fundamento precedente.
47. O acto impugnado refere especificamente o risco de o auxílio aumentar o preço das quotas de leite. Como a Comissão alega, isso prejudicaria um objectivo chave do regulamento, que é o de evitar que as quotas sejam utilizadas «não para produzir ou comercializar leite, mas sim para obter benefícios puramente financeiros através do seu valor comercial» (27) .
48. Na contestação, o Governo espanhol afirma que os auxílios em causa foram calculados de forma a permitir a compra de quotas pelos produtores prioritários que, de outro modo, não teriam possibilidade de as adquirir. Ao contrário do que o acto impugnado sugere, o auxílio não permitiria aos vendedores aumentar o respectivo preço num montante equivalente ao valor do subsídio pois, se tal acontecesse, os produtores prioritários deixariam de estar em condições de pagar.
49. Este argumento não me convence.
50. Como a Comissão alega e o acto impugnado afirma, parece efectivamente provável que um aumento do poder aquisitivo dos compradores e, por conseguinte, a procura global de quotas de leite se viesse a traduzir num aumento do preço dessas quotas.
51. Na réplica, o Governo espanhol invoca dois novos fundamentos, pretendendo demonstrar que os auxílios em causa não poderiam ter conduzido ao aumento do preço das quotas de leite.
52. Em primeiro lugar, a Espanha refere várias disposições do Real Decreto 1486/1998, de 10 de Julho de 1998, sobre a modernização e melhoria da concorrência no sector leiteiro (28) . Essas disposições impõem condições à transferência de quotas de leite em Espanha, a fim de evitar que as quotas sejam objecto de comércio e que o seu preço aumente. A Espanha alega que, vistos no contexto destas disposições, os auxílios em causa eram insusceptíveis de ter as consequências negativas que o acto impugnado lhes atribui.
53. Em segundo lugar, a Espanha afirma que as autoridades regionais só concederam o auxílio para operações que não excederam um preço máximo de compra, fixado ao nível da indemnização aprovada pelo Estado espanhol nos termos previstos no segundo período do artigo 8.º
54. A Comissão contesta a admissibilidade destes dois fundamentos do Governo espanhol, por só terem sido invocados numa fase demasiado avançada do processo. O Governo espanhol não lhes fez qualquer referência no decorrer do inquérito da Comissão que antecedeu o acto impugnado. Surgem agora na réplica pela primeira vez.
55. A meu ver, não se justifica julgar admissíveis os fundamentos do Governo espanhol assentes no Real Decreto 1486/1998 e na fixação de um preço máximo como condição de atribuição dos auxílios em causa.
56. É duvidoso que um Estado‑Membro possa impugnar uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado, invocando o facto de a Comissão não ter tido em consideração um aspecto do auxílio que o próprio Estado‑Membro não referiu.
57. Seja como for, o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça determina que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. O argumento da Comissão no que respeita ao efeito da medida contestada no preço das quotas decorre do próprio acto e, por conseguinte, era do conhecimento da Espanha antes da abertura do presente processo. O artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento de Processo também esclarece que, embora as partes possam oferecer novas provas na réplica ou na tréplica, devem justificar o atraso no seu oferecimento. Ora, o Governo espanhol não ofereceu qualquer justificação.
58. Acresce que, em minha opinião, o segundo novo fundamento do Governo espanhol não colhe por não ser suficientemente particularizado. O Governo espanhol não fez qualquer tentativa no sentido de indicar que normas jurídicas nacionais de carácter geral restringem os auxílios em causa a operações que não excedam um determinado preço. Em consequência, nem a Comissão tem a possibilidade de responder adequadamente ao fundamento invocado pelo Governo espanhol, nem o Tribunal de Justiça pode devidamente proceder à sua apreciação.
59. As partes apresentam outros argumentos sobre a questão de saber se os auxílios em causa podiam influenciar o preço do leite e dos produtos lácteos. No entanto, o acto impugnado não contém explicitamente essa asserção, que, a meu ver, não pode relevar para a apreciação da validade do acto.
60. Nestes termos, entendo que o Governo espanhol não conseguiu demonstrar que a Comissão incorreu em erro ao concluir que o auxílio em causa prejudicou um objectivo da XXX organização comum no sector do leite e dos produtos lácteos. Portanto, o acto impugnado não pode ser considerado inválido, ainda que, ao arrepio do que anteriormente concluí (29) , os auxílios em causa não sejam julgados ilegítimos por não serem autorizados pelo regulamento.
Conclusão
61. Em vista do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene o Reino de Espanha nas despesas.
1 – Língua original: inglês.
2 – . Decisão de 12 de Março de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela Espanha a favor dos produtores de leite de vaca considerados prioritários (JO L 144, p. 49).
3 – . JO L 405, p. 1.
4 – . Regulamento de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48).
5 – . Já referido na nota 3.
6 – . Já referida na nota 2.
7 – . N.os 19 a 25
8 – . N.º 27.
9 – . N.os 29 a 48.
10 – . N.º 38, que remete para o acórdão de 26 de Junho de 1979, Pigs and Bacon (177/78, Recueil, p. 2161)
11 – . N.º 37.
12 – . N.º 36.
13 – . N.º 37.
14 – . Já referido no n.º 47.
15 – . N.os 40 e 41.
16 – . N.º 45, que remete para o acórdão de 6 de Novembro de 1990, Itália/Comissão (C‑86/89, Colect., p. I‑3891).
17 – . N.os 43 e 46.
18 – . Já referido na nota 10.
19 – . N.º 14.
20 – . Já referido na nota 16.
21 – . Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, (216/84, Colect., p. 793).
22 – . Acórdão de 14 de Julho de 1988 (90/86, Colect., p. 4285).
23 – . V. acórdãos Itália/Comissão, já referido na nota 16, n.º 19; Comissão/França, já referido na nota 21, n.º 18; e Acção penal contra Zoni, já referido na nota 22, n.º 26.
24 – . Acórdão de 20 de Junho de 2002 (C‑313/99, Colect., p. I‑5719).
25 – . V. n.º 29 do acórdão. V., também, n.º 71 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral L. A. Geelhoed.
26 – . N.º 30 do acórdão.
27 – . V. acórdão Mulligan, já referido na nota 24, n.º 30.
28 – . Real Decreto 1486/1998, de 10.07.1998, sobre modernización y mejora de la competitividad del sector lácteo (BOE 165 de 11 de Julho de 1998, p. 2328).
29 – . N.os 36 a 45.
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