CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 27 de Novembro de 2003(1)
Processo C-181/02 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Kvaerner Warnow Werft GmbH
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Construção naval – Decisões da Comissão que autorizam o pagamento de auxílios – Condição – Cumprimento de um limite de capacidade – Conceito»
1. Através de duas decisões adoptadas em 1999 e em 2000 (2) , a Comissão das Comunidades Europeias pediu à República Federal da Alemanha que recuperasse uma parte dos auxílios de Estado que tinha pago ao estaleiro naval Kvaerner Warnow Werf GmbH (a seguir «KWW»). A Comissão considerou que, durante dois anos consecutivos, a produção efectiva da KWW tinha sido superior ao limite de capacidade fixado nas decisões de autorização dos auxílios, isto é, 85 000 toneladas de arqueação bruta compensada «compensated gross tonnage» (a seguir «tbc») por ano.
2. A pedido da KWW, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou as decisões em causa porque o limite de capacidade não era respeitante à produção efectiva da KWW, mas à capacidade técnica das instalações do estaleiro (3) . Considerou que o facto de a KWW produzir mais de 85 000 tbc por ano não podia dar origem à perda dos auxílios, dado que esse estaleiro respeita as restrições técnicas impostas pelas decisões relativas à aprovação dos auxílios.
3. A Comissão pede agora a anulação desse acórdão. Considera que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância é baseada numa interpretação errada das decisões de autorização de auxílios.
I – Quadro jurídico
4. O artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 3, alínea e), CE] prevê:
«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
[...]
e) as outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»
5. Com base nesta disposição, o Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval (4) . Esta prevê, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de concessão, a favor de empresas de construção naval, de auxílios de Estado ao funcionamento, aos investimentos, ao encerramento, bem como à investigação e ao desenvolvimento.
6. O artigo 10.°‑A da Directiva 90/684, tal como foi aditado pela Directiva 92/68/CEE (5) , diz especificamente respeito aos auxílios concedidos aos estaleiros navais em funcionamento no território da ex‑República Democrática Alemã. O seu n.° 2, alínea c), dispõe que os auxílios ao funcionamento a favor das actividades de construção e de transformação navais dos estaleiros em funcionamento, em 1 de Julho de 1990, no território da ex‑República Democrática Alemã podem, até 31 de Dezembro de 1993, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a República Federal da Alemanha aceite proceder, até 31 de Dezembro de 1995, a uma redução da capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 tbc.
7. Os considerandos da Directiva 92/68 referem, a este respeito, que:
«[...] a indústria de construção naval desempenha um papel importante para o desenvolvimento estrutural da zona costeira dos territórios da antiga República Democrática Alemã;
[...] a indústria da construção naval existente nesses territórios no momento da sua integração na Comunidade exige uma reestruturação urgente e global, a fim de se tornar competitiva [...];
[...] por outro lado, a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios em questão contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval;
[...]»
II – Factos e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
8. Resulta do acórdão recorrido (6) que, em 1992, o Treuhandanstalt, organismo encarregado de reestruturar as empresas da ex‑República Democrática Alemã, vendeu o estaleiro naval Warnow Werft da Alemanha de Leste ao grupo norueguês Kvaerner. No contrato de venda, que a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão, o comprador comprometeu‑se a não ultrapassar, no referido estaleiro, a capacidade anual de construção naval de 85 000 tbc até 31 de Dezembro de 2005. Esta capacidade era a que fora atribuída à KWW pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/68 (7) .
9. Por cinco decisões comunicadas à República Federal da Alemanha entre 1993 e 1995 (8) , a Comissão autorizou, em conformidade com a Directiva 90/684, auxílios previstos pela República Federal da Alemanha ao estaleiro em questão, no montante total de 1 246,9 milhões de DEM, desde que fosse respeitado o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano.
10. Em 1997, a produção efectiva da KWW foi de 93 862 tbc. Em 1998, essa produção atingiu 122 414 tbc.
11. Considerando que, em relação a 1998, a KWW havia ultrapassado o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano, a Comissão proferiu a Decisão 1999/675. Nela afirmava que os auxílios no montante de 41,5 milhões de euros (ou seja, 83 milhões de DEM), concedidos pela República Federal da Alemanha à KWW, eram incompatíveis com o mercado comum e pediu a este Estado que tomasse todas as medidas necessárias para exigir a restituição desses auxílios pelo seu beneficiário (9) .
12. Considerando que, relativamente a 1997, a KWW tinha também ultrapassado o limite de capacidade de 85 000 tbc, a Comissão proferiu a Decisão 2000/336. Nessa decisão, considerou que os auxílios no montante de 6,3 milhões de euros (ou seja, 12,6 milhões de DEM), que a República Federal da Alemanha tinha concedido à KWW, eram incompatíveis com o mercado comum e pediu a este Estado que tomasse todas as medidas necessárias para recuperar esses auxílios do seu beneficiário.
13. Por último, em 29 de Março de 2000, a Comissão proferiu a Decisão 2000/416/CE relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da sociedade Kvaerner Warnow Werft GmbH (1999) e que altera a Decisão 1999/675 (10) . Nela, a Comissão referiu que «[A] [...] [KWW] respeitou o limite de capacidade em 1999, cujo cumprimento é uma condição fundamental para a compatibilidade do auxílio com o mercado interno, em conformidade com a decisão relativa ao auxílio estatal n.° N 325/99» (11) . A Comissão diminuiu, assim, o montante dos auxílios declarados incompatíveis pela Decisão 1999/675, e fixou esse montante em 41,1 milhões de euros (82,2 milhões de DEM).
14. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Outubro de 1999 e 18 de Maio de 2000, a KWW interpôs dois recursos pedindo a anulação das decisões de recuperação.
III – O acórdão recorrido
15. Em apoio dos recursos, a KWW invocou oito fundamentos, dois dos quais baseados na existência de erro na aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, bem como da Directiva 90/684.
16. A KWW sustentava que a noção de «limite de capacidade» utilizada nas decisões de autorização não impunha um limite de produção efectiva, mas simplesmente o cumprimento de uma série de restrições técnicas relativas às instalações de produção. Assim, considerando que essa noção devia ser interpretada no sentido de que a produção da KWW não podia ultrapassar o limite de 85 000 tbc por ano fixado nas decisões de autorização, as decisões em causa estavam afectadas, segundo a KWW, de erro de facto e de direito.
17. O Tribunal de Primeira Instância julgou procedentes estes fundamentos com a seguinte argumentação:
«91 É útil recordar, a título liminar, que a Directiva 90/684, na redacção dada pela Directiva 92/68, não contém qualquer definição do conceito de ‘capacidade’ e que, consequentemente, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação na interpretação desta noção [...]. Entretanto, cabe também verificar que a recorrente, à primeira vista, mais do que contestar a interpretação da Comissão no âmbito da sua margem de apreciação, acusa principalmente a Comissão de ter violado, nas decisões impugnadas, a noção de ‘capacidade’ que tinha imposto anteriormente nas decisões de autorização. A recorrente invocou, com efeito, a violação, pela Comissão, das decisões de autorização [...].
92 Por conseguinte, ao averiguar, no caso em apreço, da existência de erro manifesto de apreciação nas decisões impugnadas, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância ter em conta a regra segundo a qual as instituições comunitárias devem respeitar a intangibilidade dos actos que adoptaram, a fim de garantir a segurança jurídica dos sujeitos de direito afectados por estes actos [...]. Não pode, efectivamente, aceitar‑se que a Comissão aplique a sanção da restituição de auxílios em detrimento de um beneficiário dos auxílios que respeitou as condições impostas pela Comissão nas decisões de autorização.
93 Cabe, portanto, antes de mais, analisar o quadro jurídico no qual se inscrevem as decisões de autorização a fim de verificar se a Comissão aplicou, nas decisões impugnadas, uma interpretação da condição do limite de capacidade diferente e mais restritiva do que a adoptada nas decisões de autorização.
94 No que diz respeito, antes de mais, ao quadro jurídico no qual se inscrevem as decisões de autorização, cabe sublinhar que o objectivo da redução da capacidade definida pelo artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684 (‘o Governo alemão aceite proceder [...] a uma redução de capacidade real e irreversível igual a 40% líquidos da capacidade existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 [tbc]’), na qual se inscreve o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano imposto à recorrente [...], é restabelecer uma situação de mercado normal no sector da construção naval e a competitividade dos estaleiros da ex‑República Democrática Alemã, ao reduzir os excedentes de capacidade.
95 Com efeito, para fundamentar a inserção do novo artigo 10.°‑A na Directiva 90/684, o Conselho declarou, no terceiro considerando da Directiva 92/68, que ‘a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios [da ex‑República Democrática Alemã] contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval’.
96 O teor da Directiva 90/684 é igualmente revelador do objectivo de eliminação da capacidade estrutural excessiva dos estaleiros na Comunidade Europeia a fim de os tornar mais eficazes e competitivos. Este objectivo deduz‑se, designadamente, do artigo 6.° da Directiva 90/684, já referido [...], assim como dos terceiro, sexto, oitavo e nono considerandos da mesma directiva. Segundo o terceiro considerando, ‘apesar de, desde 1989, se ter registado uma melhoria considerável no mercado mundial da construção naval, ainda não foi alcançado um equilíbrio satisfatório entre a oferta e a procura, e [...] os aumentos de preços verificados ainda não são suficientes, no contexto global, para restabelecer neste sector uma situação de mercado normal [...]’. Segundo o sexto considerando, ‘[um acordo entre as principais nações do mundo no domínio da construção naval] deve garantir uma concorrência leal a nível internacional entre os estaleiros, mediante uma eliminação equilibrada e equitativa de todos os obstáculos que entravam as condições de concorrência normais [...]’. Segundo o oitavo considerando, ‘uma indústria de construção naval competitiva tem um interesse essencial para a Comunidade [...]’. Por fim, segundo o nono considerando, ‘uma política de auxílios rigorosa e selectiva para apoiar a tendência actual para produzir embarcações tecnologicamente mais avançadas e garantir condições justas e uniformes de concorrência no interior da Comunidade’.
97 Impõe‑se reconhecer, em seguida, que a redução de excedentes de capacidade, pela introdução de um limite de capacidade, é essencialmente assegurada pela fixação de limitações técnicas, designadas comummente ‘pontos de estrangulamento técnicos’. Isto resulta claramente das decisões de autorização (v. n.° 5 supra).
98 Antes de mais, na sua carta de 3 de Março de 1993, que contém a primeira decisão de autorização, a Comissão declarou que, ‘[a]inda que a peritagem independente ordenada pela Comissão tenha demonstrado que a capacidade [do estaleiro naval Warnow Werft] em matéria de construção pouco ultrapassará 85 000 tbc – ou seja, a quota‑parte concedida ao estaleiro naval, pelo Governo alemão, do total de 327 000 tbc concedido aos estaleiros navais leste‑alemães –, parece indicada uma vigilância durante o decurso do programa de investimento, a fim de garantir que as capacidades serão efectivamente reduzidas. Esta redução está subordinada ao facto de os investimentos serem realizados segundo os planos e projectos submetidos à sociedade de consultoria. A Kvaerner confirmou que o estaleiro naval devia ser organizado com as seguintes restrições:
– A nova zona de corte do aço não será alterada, sob reserva de uma nova máquina de preparação dos bordos (mechanical edge preparation machine, do tipo fresadora).
– O número de lugares na cadeia de montagem dos elementos planos de grande porte e na cadeia de montagem dos fundos duplos deve – em conformidade com os projectos a que se refere o relatório da sociedade de consultoria EECI:0001A – ser fixado em oito e seis, respectivamente.
– As cadeias de montagem só podem ser alongadas se a superfície correspondente for deduzida da zona de corte para as grandes unidades de 600 toneladas (superunitshop). O inverso pode, também, ser verdadeiro: dito de outra forma, em caso de redução das capacidades da cadeia de montagem para os elementos planos de grande porte ou para os fundos duplos, e, portanto, da superfície que ocupa, a superfície da zona para as grandes unidades poderia ser aumentada nas mesmas proporções.
– Os lugares na cadeia de montagem dos perfis (curved panel line, perfis) devem limitar‑se a seis, como indicado nos projectos do relatório EECI:0001A da sociedade de consultoria.
– O número de lugares na cadeia de montagem para os elementos planos de tamanho pequeno (small panel line) deve ser fixado em três no máximo, como indicado no relatório EECI:0001A da sociedade de consultoria.
– Só poderá ser colocada uma única grua com capacidade de 600 toneladas por cima do estaleiro. As gruas de cais (previstas no n.° 2) são do tipo jib com uma capacidade de elevação de 50 toneladas’.
99 Resulta deste texto que o objectivo que indica, a saber, a redução efectiva das capacidades, devia ser alcançado essencialmente através do respeito de uma série de limitações técnicas relativas às instalações de produção do estaleiro.
100 A carta da Comissão de 17 de Janeiro de 1994, que contém a segunda decisão de autorização, vai no mesmo sentido. A Comissão nela declara que ‘[o] limite de capacidades depende dos investimentos realizados em conformidade com os planos e com os projectos submetidos ao consultor, designadamente no que respeita à não ultrapassagem do débito máximo de aço de 73 000 tbc, assim como em conformidade com as limitações previstas no relatório do consultor’. O facto de o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano se basear num conjunto de limitações técnicas precisas é ainda corroborado pela explicação, na mesma carta, segundo a qual ‘em caso de desrespeito dos limites de capacidades, a Comissão será obrigada a exigir o reembolso da totalidade do auxílio’, e designadamente pelo emprego do plural (‘limites de capacidades’) nesta frase.
101 Neste contexto, cabe acrescentar que, se a Comissão tivesse realmente querido impor à recorrente, no momento da autorização dos auxílios, um limite máximo anual para a produção efectiva, teria sido suficiente formulá‑lo em termos de ‘limite de produção’ ou precisar que o limite de capacidade remetia, no caso em apreço, para a produção máxima em condições optimizadas. Na falta de tais precisões, não pode acusar‑se a recorrente de ter ignorado o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano, sendo certo que está assente, entre as partes, que respeitou, durante todo o período analisado, o conjunto das limitações técnicas.
102 Ora, uma precisão do tipo acima evocado não aparece nas decisões de autorização. Designadamente, a interpretação do limite de capacidade expresso em termos de tbc por ano como sendo um limite à produção efectiva não pode ser deduzida das frases seguintes, que constam, respectivamente, nas cartas de 20 de Fevereiro, 18 de Outubro e 11 de Dezembro de 1995 (respectivamente terceira, quarta e quinta decisões de autorização): ‘Além disso, o primeiro relatório de vigilância da produção comunicado à Comissão demonstra que é necessário, também, verificar o respeito das limitações de capacidades quando da planificação da produção e da própria produção [...]. Perante os dois relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se manifestamente necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima autorizada no âmbito da produção projectada como a produção efectiva [...]. Segundo os relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima no âmbito da produção efectiva e da produção projectada’. Estas frases significam somente que a recorrente deve, nas fases de planificação e de produção efectiva, respeitar as limitações técnicas de capacidade. Na hipótese, por exemplo, de a recorrente receber duas encomendas que a levassem a produzir mais de 85 000 tbc num só ano, é‑lhe permitido aceitar e executar estas encomendas neste ano, se tal lhe for possível respeitando todas as limitações técnicas de capacidade impostas (como as enumeradas no n.° 98 supra, relativas, designadamente, ao número de lugares admitido numa cadeia de montagem para perfis e na presença de uma só grua com uma capacidade de 600 toneladas em cima do estaleiro).
103 Além disso, nas mesmas cartas, certas frases indicam claramente que o respeito do limite de capacidade de 85 000 tbc por ano se assemelha ao respeito das limitações técnicas das instalações. Assim, na carta de 20 de Fevereiro de 1995 (terceira decisão de autorização), a Comissão explica que, ‘no prosseguimento do plano de investimento, parece indicado vigiar o respeito da limitação de capacidade aplicável à construção naval. Este respeito só é garantido se o plano de investimento submetido à sociedade de consultoria for escrupulosamente respeitado; isto aplica‑se designadamente no que respeita ao débito máximo admissível de 73 000 toneladas de aço, à instalação de montagem de cascos duplos e às instalações de fabricação de elementos planos. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria o limite de capacidade’. Nas suas cartas de 18 de Outubro e de 11 de Dezembro de 1995 (respectivamente quarta e quinta decisões de autorização), a Comissão observa, em termos quase idênticos, que a instalação de montagem de cascos duplos e a instalação de fabricação de elementos planos de grande porte limitam a capacidade de transformação do aço do estaleiro naval e restringem, pela mesma razão, a capacidade de produção deste estaleiro a 85 000 tbc por ano. A Comissão acrescenta nas suas duas cartas que, enquanto durar esta limitação de capacidade, é indispensável que a organização do estaleiro não seja alterada e que os equipamentos ‘opcionais’ que ainda não foram instalados correspondam às especificações que o estaleiro submeteu para parecer ao consultor técnico.
104 Resulta, portanto, de forma coerente, das Directivas 90/684 e 92/68 e das decisões de autorização que, em conformidade com a prática administrativa da Comissão como resulta de outro processo invocado pela recorrente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colect., p. II‑1399, n.° 177), o limite de capacidade fixado nestas decisões de autorização correspondia à produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis. A recorrente devia, portanto, quando da aceitação e da execução de encomendas para construção de navios, respeitar as limitações técnicas das suas instalações, limitações que tinham sido calculadas e definidas de modo a que, em boas condições normais, não produzisse mais de 85 000 tbc por ano. As decisões de autorização não proibiam contudo a recorrente de produzir, na presença de condições excepcionalmente boas, como as que podem resultar da recepção de encomendas susceptíveis de uma execução mais rápida que a habitual, mais de 85 000 tbc por ano, limitando‑se a impor o respeito das limitações técnicas mencionadas, designadamente, nas decisões de autorização, como aquelas segundo as quais os lugares na cadeia de montagem dos perfis devem ser limitados ao número de seis e os lugares na cadeia de montagem para os elementos planos de tamanho pequeno devem ser limitados a três.
105 Além disso, já foi verificado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância que, se é verdade que a capacidade de construção – no caso em apreço de 85 000 tbc por ano – constitui pela sua natureza uma capacidade para fins de produção, esta noção não é contudo, em si mesma, idêntica à de ‘produção efectiva’ (acórdãos de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 22; de 11 de Maio de 1983, Klöckner‑Werke/Comissão, 311/81 e 30/82, Recueil, p. 1549, n.° 23; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T‑164/96 a T‑167/96, T‑122/97 e T‑130/97, Colect., p. II‑1477, n.° 138) ou à de ‘produção máxima em condições optimizadas’ (acórdão Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já referido, n.° 174).
106 Resulta desta jurisprudência que um limite de capacidade pode, como resulta no caso em apreço do teor das decisões de autorização, referir‑se à ‘produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis’, e não exprimir uma produção efectiva máxima que não pode ser ultrapassada mesmo em caso de condições excepcionalmente boas. A este respeito, a argumentação da Comissão, segundo a qual o limite de capacidade imposto à recorrente, mesmo se se refere à ‘produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis’, indica, todavia, a produção efectiva máxima que não pode, em caso algum, ser ultrapassada (v. n.° 87 supra), não é convincente. Com efeito, se o limite de capacidade reflecte a produção realizável em boas condições normais, isto implica por si só que o número indicado para este limite pode ser ultrapassado em períodos com condições optimizadas. Contrariamente ao que afirma a Comissão, esta verificação não é incompatível com o objectivo da Directiva 90/684. Com efeito, este objectivo, a saber, a redução de excedentes de capacidade, é atingido através da limitação da capacidade da recorrente ao nível das suas instalações, limitação que garantiu que, em condições normais, as 85 000 tbc por ano não serão ultrapassadas.
107 Cabe acrescentar, por fim, que vários documentos apresentados pela recorrente corroboram que o limite de capacidade imposto à recorrente trata da produção em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis.
108 Assim, na acta de uma reunião ocorrida em 1 de Junho de 1993 sobre a privatização dos estaleiros na ex‑República Democrática Alemã, declara‑se o seguinte:
‘The Danish, Italian and UK delegates were expressing their worry that the actual production would exceed the assigned capacity after the investments would be implemented. The Commission was confident that future production would not exceed the agreed capacity limits because of the technical bottlenecks in the investment plans, because of the present and future monitoring of the investment plans together with the contractual capacity limits in the privatisation contracts, because of the German Government’s undertaking to respect the limits and because all aid payments are conditional on respect of the capacity limits’ ([o]s delegados dinamarqueses, italianos e britânicos expressaram o seu receio de que a produção efectiva ultrapasse a capacidade autorizada quando os investimentos forem efectuados. Devido aos pontos de estrangulamento técnicos nos planos de investimento, ao controlo presente e futuro dos referidos planos, associado à limitação das capacidades nos contratos de privatização assim como ao compromisso assumido pelo Governo alemão de respeitar estes limites e ao facto de qualquer pagamento estar subordinado ao referido respeito, a Comissão declara‑se convencida de que a produção futura não ultrapassará os limites máximos de capacidade acordados.)
Impõe‑se verificar que esta discussão entre as delegações dinamarquesa, italiana e britânica, por um lado, e a Comissão, por outro, não teria sentido se o limite de capacidade de 85 000 tbc por ano devesse ser compreendido como um limite absoluto à produção efectiva. Com efeito, em tal caso, bastaria à Comissão explicar que o limite de 85 000 tbc por ano constituía um limite máximo de produção efectiva e que era, portanto, muito simplesmente, proibido à recorrente produzir além deste limite. A posição adoptada pela Comissão quando desta reunião indica, pelo contrário, que a sua confiança numa produção futura inferior ou igual a 85 000 tbc por ano só se baseava no cálculo segundo o qual as limitações técnicas nas instalações da recorrente deveriam, normalmente, impedi‑la de produzir por ano uma tonelagem superior.
109 Da mesma forma, o relatório da Comissão relativo à supervisão da privatização dos estaleiros na ex‑República Democrática Alemã, que está junto à carta de 6 de Maio de 1993 dirigida à Representação Permanente da República Federal Alemã, indica que, para a Comissão, a limitação de capacidade era constituída pelo conjunto das limitações técnicas impostas:
‘[...] as importantes restrições técnicas que constam dos planos de investimento garantem os limites de capacidades fixados para cada estaleiro naval, assim como parece necessário manter a vigilância detalhada quando da realização dos investimentos. Os principais pontos de estrangulamento técnicos e condições garantem a limitação da capacidade [...]’
110 Resulta de tudo o exposto que a recorrente demonstrou devidamente que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao equiparar, nas decisões impugnadas e contrariamente ao que tinha feito nas decisões de autorização, a noção de ‘limite de capacidade’ a um limite de produção efectiva. Sendo certo que a Comissão baseou unicamente as decisões impugnadas no facto de a produção efectiva da recorrente ter sido, em 1997 e depois em 1998, superior a 85 000 tbc [...], as partes decisórias das referidas decisões estão, na sua totalidade, viciadas pelo erro de apreciação acima verificado.
111 A este respeito, cabe notar que o simples facto de a produção efectiva ter ultrapassado 85 000 tbc por ano constitui o único fundamento das decisões impugnadas. A Comissão não analisou, nem afirmou, que os excedentes ao longo dos anos em causa resultam do desrespeito das condições limitativas impostas pelas decisões de autorização.»
18. Assim, o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões em causa, sem apreciar os outros fundamentos invocados pela KWW (12) .
IV – O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
19. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2002, a Comissão interpôs o presente recurso. Pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
20. No recurso, a Comissão invoca três fundamentos:
– violação do artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684;
– violação das decisões de autorização; e
– erro de direito na apreciação da jurisprudência e dos documentos referidos nos n.os 105 a 109 do acórdão recorrido.
21. Em minha opinião, os primeiro e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes por motivos idênticos. Assim, irei examiná‑los conjuntamente (ponto A infra), antes de analisar o segundo fundamento de anulação (ponto B infra).
A – Quanto aos primeiro e terceiro fundamentos
22. No primeiro fundamento (13) , a Comissão censura ao Tribunal de Primeira Instância ter definido mal o quadro jurídico das decisões de autorização. Segundo ela, o Tribunal de Primeira Instância interpretou a noção de «limite de capacidade» apenas em relação a um dos dois objectivos prosseguidos pela Directiva 90/684, isto é, a redução dos excedentes de capacidade no sector da construção naval. A Comissão sublinha que a Directiva 90/684 prossegue, no entanto, um outro objectivo, que é a compensação das distorções de concorrência provocadas pelo pagamento dos auxílios aos estaleiros navais da Alemanha de Leste.
23. Ora, diferentemente do primeiro objectivo, o segundo só podia ser atingido através da limitação da produção real dos estaleiros navais. Assim, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse identificado correctamente os objectivos da Directiva 90/684, teria deduzido que o limite de capacidade era respeitante não apenas às instalações técnicas dos estaleiros navais, mas também à produção efectiva dos referidos estaleiros.
24. Através do seu terceiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um duplo erro de direito (14) . Por um lado, faz uma interpretação errada da jurisprudência referida no n.° 105 do acórdão recorrido uma vez que, contrariamente ao que decidiu no n.° 106, essa jurisprudência não permite confirmar que o limite de capacidade diz unicamente respeito às instalações técnicas dos estaleiros navais. Por outro, os documentos dos autos referidos nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido estão isolados do seu contexto e também não permitem confirmar a interpretação em causa.
25. Como já referi, penso que estes dois fundamentos não procedem.
26. Com efeito, segundo jurisprudência constante (15) , o Tribunal de Justiça julga de imediato improcedentes as censuras que são dirigidas contra fundamentos desenvolvidos pelo Tribunal de Primeira Instância a título subsidiário ou superabundante. O Tribunal de Justiça considera que, na medida em que o dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é baseado noutros fundamentos, desenvolvidos a título principal, tais censuras não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido e são, por este facto, inoperantes.
27. No caso em apreço, penso que os primeiro e terceiro fundamentos visam precisamente contestar uma fundamentação que é superabundante em relação à exposta nos n.os 97 a 104 do acórdão recorrido.
28. Com efeito, resulta do acórdão recorrido que, para aceitar a tese avançada pela KWW, o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu três séries de considerações.
29. A primeira série de considerações diz respeito ao quadro jurídico no qual se inserem as decisões de autorização. Nos n.os 94 a 96 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu que o artigo 10.°‑A, n.° 2, alínea c), da Directiva 90/684 tinha por objectivo reduzir os excedentes de capacidade no sector da construção naval.
30. A segunda série de considerações é relativa ao conteúdo das decisões de autorização. Nos n.os 97 a 104 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu que a noção de «limite de capacidade» que figura nas decisões de autorização visava «a produção realizável em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis» (16) e não a produção máxima efectiva.
31. Por último, a terceira série de considerações é relativa à jurisprudência e a certos documentos dos autos. Nos n.os 105 e 106 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se em determinados acórdãos do Tribunal de Justiça para confirmar «que um limite de capacidade pode [...] referir‑se à ‘produção realizável em boas condições normais’» (17) . Do mesmo modo, nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que determinados documentos apresentados pela KWW «corroboram que o limite de capacidade [...] trata da produção em boas condições normais, tendo em conta as instalações disponíveis» (18) .
32. Todavia, entre estes elementos, só a segunda série de considerações constitui a fundamentação principal do acórdão recorrido.
33. Todavia, é sabido que, no n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância «verificou que a recorrente, à primeira vista, mais do que contestar a interpretação da Comissão [da noção de ‘capacidade’ tal como figura na Directiva 90/684], acusa principalmente a Comissão de ter violado, nas decisões impugnadas, a noção de ‘capacidade’ que tinha imposto anteriormente nas decisões de autorização». Assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu apreciar a legalidade das decisões tendo em conta «a regra segundo a qual as instituições comunitárias devem respeitar a intangibilidade dos actos que adoptaram» (19) . A razão pela qual o Tribunal de Primeira Instância proferiu a anulação das decisões de recuperação é que, segundo ele, «a Comissão cometeu um erro manifesto [...] ao equiparar, nas decisões impugnadas e contrariamente ao que tinha feito nas decisões de autorização, a noção de ‘limite de capacidade’ a um limite de produção efectiva» (20) .
34. Daqui resulta que a fundamentação principal do acórdão recorrido reside no facto de a Comissão basear as decisões de recuperação em noção de «limite de capacidade» diferente da que resulta das decisões de autorização. A fundamentação relativa aos objectivos da Directiva 90/684 (n.os 94 a 96 do acórdão recorrido), bem como a relativa à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (n.os 105 e 106 do acórdão recorrido) e aos documentos apresentados pela KWW (n.os 107 a 109 do acórdão recorrido) têm, assim, um carácter superabundante em relação à fundamentação relativa à noção de «limite de capacidade» que figura nas decisões de autorização (n.os 97 a 104 do acórdão recorrido).
35. Nestas condições, os primeiro e terceiro fundamentos são inoperantes.
36. Estes fundamentos não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido uma vez que, mesmo pressupondo que sejam fundamentados (isto é, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu efectivamente um erro na definição dos objectivos da Directiva 90/684 e na análise da jurisprudência e dos documentos dos autos), o dispositivo do acórdão (quer dizer, a anulação das decisões em causa) não deixa de estar fundamentado no facto de que, nas decisões de recuperação, a Comissão aplicou a noção de «limite de capacidade» de modo diferente da que resulta das decisões de autorização. Para obter a anulação do acórdão recorrido a Comissão deve, de qualquer modo, demonstrar que a fundamentação relativa ao conteúdo das decisões de autorização (n.os 97 a 104) está errada, quer dizer, que a noção de «limite de capacidade» que figura nas decisões de autorização se refere a uma limitação da produção efectiva da KWW.
37. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes os primeiro e terceiro fundamentos.
B – Quanto ao segundo fundamento
38. O segundo fundamento invocado pela Comissão divide‑se em duas partes, que examinarei em conjunto.
39. Na primeira parte (21) , a Comissão censura ao Tribunal de Primeira Instância ter interpretado a noção de «limite de capacidade» fundamentando‑se exclusivamente na redacção das primeira e segunda decisões de autorização. A Comissão sublinha que, interpretadas conjuntamente, as cinco decisões de autorização mostram que a noção de «limite de capacidade» diz respeito quer à limitação das instalações técnicas quer à limitação da produção efectiva da KWW.
40. A Comissão reconhece que as primeira e segunda decisões de autorização prevêem em pormenor as limitações técnicas das instalações e que, diferentemente das três outras decisões de autorização, não contêm indicações quanto à produção.
41. Todavia, os esforços destinados a respeitar o limite de capacidade graças à instalação de determinados pontos de estrangulamento técnicos não significam, contrariamente à hipótese escolhida pelo Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão se limitou a interpretar o limite de capacidade no sentido de uma limitação da capacidade técnica das instalações.
42. Com efeito, diferentemente dos outros sectores, não existe, no da construção naval, um «ponto de estrangulamento técnico das instalações de carácter singular» permitindo regular a produção através de uma simples redução da capacidade. É a razão pela qual, além das limitações técnicas às instalações, teve de ser ordenada uma limitação da produção real nas decisões de autorização.
43. Quanto à questão de saber por que razão a limitação da produção real só foi feita expressamente nas terceira, quarta e quinta decisões de autorização, a Comissão faz uma distinção entre uma fase dita «de investimento» e uma fase dita «de produção». As primeira e segunda decisões de autorização dizem exclusivamente respeito à fase de investimento, quer dizer, à fase de criação e de extensão das instalações dos estaleiros: durante esta fase, a determinação e o cumprimento dos limites técnicos eram os mais importantes para a Comissão. Em contrapartida, as outras decisões de autorização, tomadas em 1995, diziam essencialmente respeito à fase de produção iniciada em 1 de Janeiro de 1996. Assim, é lógico que ponham em primeiro plano a limitação e vigilância da produção real.
44. Na segunda parte do fundamento (22) , a Comissão recorda que as terceira, quarta e quinta decisões de autorização continham todas uma cláusula de vigilância segundo a qual, não obstante as limitações técnicas aplicadas pela KWW, era necessário um controlo «para garantir o respeito da capacidade máxima autorizada no âmbito da produção projectada como da produção efectiva» (23) . A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração a redacção desta cláusula ao interpretá‑la no sentido de que as limitações técnicas deviam também ser cumpridas na fase de produção (n.° 102 do acórdão recorrido). Sustenta que esta interpretação tira todo o sentido à vigilância da produção ordenada nas decisões de autorização.
45. Como a Comissão, penso que o Tribunal fez efectivamente uma leitura errada das decisões de autorização.
46. É um facto, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu nos n.os 97 a 100 e 103 do acórdão recorrido, que as decisões de autorização contêm um grande número de indicações relativas às limitações técnicas das instalações da KWW.
47. A primeira decisão de autorização refere:
«Embora a peritagem independente ordenada pela Comissão tenha demonstrado que a capacidade [da KWW] em matéria de construção não ultrapassará de modo algum 85 000 tbc – isto é, a quota‑parte concedida ao estaleiro naval pelo Governo alemão [...] – , uma vigilância feita durante o programa de investimento revela‑se indicada a fim de garantir que as capacidades serão efectivamente reduzidas. Essa redução fica subordinada a que os investimentos sejam realizados segundo os planos e projectos apresentados à sociedade de consultadoria. A Kvaerner confirmou que o estaleiro naval devia ser organizado com as seguintes restrições [relativas à] nova zona de corte do aço [...], [aos] números de lugares na cadeia de montagem de elementos planos de grande porte e na cadeia de montagem dos fundos duplos [...], [às] cadeias de montagem [propriamente ditas] [...], [às] cadeias de montagem dos perfis [...], [ao] número de lugares na cadeia de montagem para os elementos planos de tamanho pequeno [...], [bem como à] única grua [que] poderá ser colocada por cima do estaleiro [e às] gruas de cais [...]»
48. Do mesmo modo, a segunda decisão de autorização prevê:
«Embora o estudo da vigilância confiado pela Comissão a um consultor independente tenha estabelecido que a capacidade de construção da [KWW] não ultrapassará sem dúvida as 85 000 tbc que o Governo alemão atribuiu a esse estaleiro naval [...] é necessário prosseguir a vigilância quando da repartição e da execução do programa de investimento, a fim de garantir que a redução das capacidades de construção naval seja respeitada. O limite da capacidade depende dos investimentos realizados em conformidade com os planos e projectos apresentados ao consultor, designadamente no que diz respeito ao débito máximo admissível de 73 000 tbc de aço, bem como em conformidade com as limitações previstas no relatório do consultor. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria essas condições.»
49. Indicações semelhantes figuram também nas terceira, quarta e quinta decisões de autorização.
50. Em todas estas decisões, a Comissão refere que a capacidade de construção da KWW deve ser limitada a 85 000 tbc por ano e que essa limitação deve ser efectiva. Isto implica, para a Comissão, que os investimentos efectuados no âmbito da reestruturação do estaleiro sejam realizados em conformidade com os planos apresentados à sociedade de consultadoria designada pela Comissão. Assim, pode presumir‑se que os planos apresentados a esta sociedade já continham todas as prescrições técnicas que a KWW devia respeitar.
51. Daqui resulta que o pagamento dos auxílios em causa estava incontestavelmente subordinado à aplicação de uma série de restrições técnicas pela KWW, tal como o Tribunal de Primeira Instância decidiu nos n.os 97 a 100 e 103 do acórdão recorrido.
52. Todavia, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido, a condição relativa à limitação técnica das instalações não constitui a única condição que resulta das decisões de autorização. Com efeito, as três outras decisões de autorização contêm vários elementos que indicam que o limite da capacidade era também respeitante à produção efectiva da KWW.
53. Assim, a terceira decisão de autorização refere:
«Segundo um estudo independente de vigilância técnica realizado a pedido da Comissão, a capacidade de construção naval da [KWW] não ultrapassará 85 000 tbc [...]. Apesar disso, no prosseguimento do plano de investimento, parece indicado vigiar o respeito da limitação de capacidade aplicável à construção naval. Este respeito só é garantido se o plano de investimento limitado à sociedade de consultadoria for escrupulosamente respeitado; isto aplica‑se, designadamente no que respeita ao débito máximo admissível de 73 000 toneladas de aço, à instalação de montagem de cascos duplos e às duas instalações de fabricação de elementos planos. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria o limite de capacidade.
[...]
Além disso, o primeiro relatório de vigilância da produção comunicado à Comissão demonstra que é necessário, também, verificar o respeito das limitações de capacidades quando da planificação da produção e da própria produção.
[...]»
54. Em minha opinião, esta decisão contém duas séries de elementos. No parágrafo 1 desta, a Comissão começa por recordar que, para garantir o respeito do limite de capacidade, as obras devem estar em conformidade com o plano de investimento e, nomeadamente, com as prescrições técnicas que ele contém. A este respeito, a Comissão confirma que continuará a exercer vigilância durante a execução das obras, de modo a verificar a instalação correcta e efectiva dos pontos de estrangulamento técnicos.
55. Todavia, depois dessa chamada de atenção, a Comissão acrescenta, no parágrafo 2, que: «Além disso, o primeiro relatório de vigilância da produção comunicado à Comissão demonstra que é necessário, também, verificar o respeito das limitações de capacidade quando da planificação da produção e da própria produção» (24) .
56. Os termos «além disso» e «também» indicam que a Comissão pretendeu instaurar (ou confirmar) uma vigilância suplementar em relação à que respeitava à execução das obras e à instalação dos pontos de estrangulamento técnicos. Em conformidade com a redacção da cláusula em questão, o objecto desta vigilância suplementar é a produção da KWW. Por outro lado, o facto de esta cláusula ter sido expressamente inserida (ou confirmada) depois da comunicação do «primeiro relatório de vigilância da produção» da KWW confirma que a vigilância da Comissão já não é exercida sobre as obras de construção, mas sobre a própria produção. Deste modo, a Comissão pretendeu sujeitar a produção da KWW a um controlo regular, o que implica que, em sua opinião, as quantidades produzidas pela KWW podiam suscitar um problema relativo ao limite de capacidade.
57. Este elemento é confirmado por outras duas decisões de autorização. Assim, a quarta decisão de autorização prevê:
«Em Agosto de 1995, o consultor técnico independente designado pela Comissão para assegurar a vigilância efectuou uma nova missão de controlo do estado de adiantamento das obras no estaleiro naval, para verificar se as obras de construção efectuadas correspondiam ao plano de investimento celebrado e para recolha de outras informações técnicas. Concluiu que as obras [...] já estavam completamente acabadas e em conformidade com o plano de investimento. Em sua opinião, o sector de montagem dos cascos duplos e a instalação de fabricação de elementos planos de grande porte limitam a capacidade de transformação de aço do estaleiro naval e restringem por este mesmo facto a capacidade de produção deste estaleiro a 85 000 tbc por ano. Enquanto durar esta limitação de capacidade é indispensável que a organização do estaleiro não seja alterada e que os equipamentos ‘opcionais’ que ainda não foram instalados correspondam às especificações que o estaleiro submeteu para parecer ao consultor técnico. Perante os dois relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se manifestamente necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima autorizada no âmbito da produção projectada como da produção efectiva. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria o limite de capacidade» 25 –O sublinhado é meu..
58. A quinta decisão de autorização contém elementos idênticos uma vez que enuncia:
«Em Agosto de 1995, o consultor técnico independente designado pela Comissão para assegurar a vigilância efectuou uma nova missão de controlo de adiantamento das obras no estaleiro naval para verificar se as obras de construção efectuadas correspondiam ao plano de investimento celebrado e para recolha de outras informações técnicas. Concluiu, essencialmente, que as obras estavam completamente acabadas e estavam em conformidade com o plano de investimento. Em sua opinião, a instalação de montagem de cascos duplos e a instalação de fabricação de elementos planos de grande porte limitam a capacidade de transformar o aço do estaleiro, o que restringe a sua capacidade de produção a 85 000 tbc por ano. Enquanto durar esta limitação de capacidade, é indispensável que a organização do estaleiro não seja alterada [...] Segundo os relatórios de controlo da produção comunicados à Comissão até agora, mantém‑se necessária uma vigilância para garantir o respeito da capacidade máxima no âmbito da produção efectiva e da produção projectada. O Governo alemão garantiu que o estaleiro naval respeitaria o limite de capacidade» 26 –O sublinhado é meu..
59. Essas decisões contêm também duas séries de elementos. Em primeiro lugar, a Comissão refere que o seu consultor técnico efectuou uma missão de controlo para verificar a conformidade das obras com o plano do investimento. A este respeito, o consultor verificou que as instalações da KWW respeitavam as restrições técnicas impostas, o que tinha por efeito limitar a sua capacidade de produção a 85 000 tbc por ano. Todavia, depois desta constatação, a Comissão acrescentou, com base nos relatórios de controlo da produção da KWW, que a vigilância «mantém‑se necessária» para garantir o respeito do limite de 85 000 tbc no âmbito da produção efectiva e da produção projectada.
60. A expressão «mantém‑se necessária» confirma que a vigilância instaurada pela Comissão dizia respeito não apenas à execução das obras, mas também à produção da KWW. Além disso, o facto de a manutenção da vigilância ter sido «perante» ou «segundo os» relatórios de controlo da produção da KWW confirma que, para a Comissão, as quantidades produzidas pela KWW podiam colocar um problema relativo ao limite de capacidade. Ora, se as quantidades produzidas pela KWW podiam colocar um problema em relação ao limite de capacidade, isto significa, logicamente, que o limite de capacidade se aplicava também à produção efectiva da KWW.
61. Nestas condições, parece‑me que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o limite de capacidade visava unicamente restrições técnicas nas instalações da KWW (n.os 101 e 102 do acórdão recorrido), é incompatível com a redacção das decisões de autorização. Esta interpretação não me parece, também, estar em conformidade com a economia dessas decisões.
62. Como sublinhou a Comissão (27) , a análise do Tribunal de Primeira Instância priva de sentido a vigilância ordenada nas decisões de autorização. Com efeito, se se considerar que as decisões de autorização impõem unicamente uma limitação técnica nas instalações da KWW, não se compreende por que razão a Comissão instaurou um controlo sobre a produção efectiva do estaleiro. Com efeito, naturalmente, as características técnicas das instalações da KWW não podem variar em função da produção (prevista ou efectiva) do estaleiro. A única razão pela qual as decisões de autorização instauram um controlo sobre a produção da KWW é que o limite de capacidade de 85 000 tbc se aplicava também à produção efectiva do estaleiro. A interpretação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 102 do acórdão recorrido parece‑me, assim, dificilmente compatível com a razão de ser da cláusula de vigilância e com a própria economia das decisões de autorização.
63. Além disso, a tese da Comissão parece‑me também ser a única que está em conformidade com o objectivo das decisões de autorização.
64. Com efeito, é pacífico que o objectivo do limite de capacidade previsto pelas decisões de autorização é limitar a produção da KWW. Este objectivo resulta claramente da terceira decisão de autorização quando a Comissão refere que as restrições técnicas aplicadas pela KWW estão em conformidade com o plano de investimento e «restringem, pela mesma razão, a capacidade de produção deste estaleiro a 85 000 tbc por ano». Além disso, esse objectivo está em conformidade com o da Directiva 92/68, que visa permitir uma restruturação dos estaleiros navais da Alemanha de Leste impondo a esses estaleiros que «contribua[m] de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval» (28) . O limite de capacidade imposto pelas decisões de autorização tem claramente por objectivo limitar a produção de barcos e de navios pela KWW.
65. Ora, a interpretação escolhida pelo Tribunal de Primeira Instância não permite alcançar este objectivo. Os factos na origem do litígio demonstram, pelo contrário, que, apesar das restrições técnicas impostas à KWW, esse estaleiro produziu até 44% acima do limite de capacidade autorizado. A interpretação segundo a qual as decisões de autorização só impunham uma limitação técnica das instalações da KWW parece‑me também contrária ao próprio objectivo do limite de capacidade.
66. Em conclusão, penso que a redacção, a economia e os objectivos das decisões de autorização mostram que o limite de capacidade de 85 000 tbc não era apenas respeitante às restrições técnicas das instalações da KWW mas também à produção efectiva desse estaleiro.
67. Por conseguinte, ao escolher a interpretação em causa, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação errada das decisões de autorização. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido quanto a este aspecto.
V – Quanto ao reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância
68. O artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
69. No caso em apreço, penso que o processo não está em condições de ser julgado.
70. Com efeito, é necessário recordar que, no Tribunal de Primeira Instância, a KWW tinha formulado dois pedidos de anulação distintos (29) . O primeiro pedido foi formulado a título principal e pretendia obter a total anulação das decisões de recuperação. A este respeito, a KWW contestava a apreciação da Comissão segundo a qual não tinha respeitado o limite de capacidade fixado nas decisões de autorização.
71. O segundo pedido foi formulado a título subsidiário e destinava‑se a obter a anulação das decisões em causa unicamente no que diz respeito ao montante dos auxílios a recuperar. A KWW sustentava que, mesmo pressupondo que tivesse violado o limite de capacidade fixado nas decisões de autorização, a Comissão tinha, de qualquer forma, cometido um erro no cálculo do montante dos auxílios a restituir pela razão de que tinha fundamentado esse montante nos auxílios autorizados e não nos auxílios efectivamente concedidos pela República Federal da Alemanha.
72. Ora, é pacífico que, no que diz respeito ao segundo pedido, o processo não está em condições de ser julgado (30) . Com efeito, no âmbito desse pedido, a KWW tinha apresentado numerosas provas ao Tribunal para estabelecer a existência do alegado erro. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância, devido à conclusão a que chegou quanto ao pedido principal, não se pronunciou sobre as provas apresentadas pela requerente.
73. Nestas condições, penso que o Tribunal de Justiça deveria remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Será da competência deste último apreciar a necessidade de ordenar determinadas medidas de instrução e o valor a atribuir aos elementos de prova recolhidos. Também será da competência do Tribunal de Primeira Instância decidir quanto a todas as despesas, incluindo as despesas do presente recurso.
VI – Conclusão
74. Com base em todas as considerações precedentes, proponho, ao Tribunal de Justiça que:
1) anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2002, Kvaerner Warnow Werft/Comissão (T‑227/99 e T‑134/00);
2) remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e
3) reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – Decisões 1999/675/CE da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH (JO L 274, p. 23), e 2000/336/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Kvaerner Warnow Werft GmbH (JO L 120, p. 12) (a seguir, conjuntamente, «decisões de recuperação» ou «decisões em causa»).
3 – Acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, Kvaerner Warnow Werft/Comissão (T‑227/99 e T‑134/00, Colect., p. II‑1205, a seguir «acórdão recorrido»).
4 – JO L 380, p. 27.
5 – Directiva do Conselho, de 20 de Julho de 1992, que altera a Directiva 90/684 (JO L 219, p. 54).
6 – N.os 4 a 14.
7 – A seguir «Directiva 90/684».
8 – Trata‑se das cartas SG (93) D/3421, de 3 de Março de 1993, relativa ao auxílio de Estado n.° N 692/D/91; SG (94) D/567, de 17 de Janeiro de 1994, relativa ao auxílio de Estado n.° N 692/J/91; SG (95) D/1818, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa ao auxílio de Estado n.° N 1/95; SG (95) D/12821, de 18 de Outubro de 1995, relativa ao auxílio de Estado n.° N 637/95, e SG (95) D/15969, de 11 de Dezembro de 1995, relativa ao auxílio de Estado n.° N 797/95 (anexos K2 da petição no processo T‑134/00, a seguir, conjuntamente, «decisões de autorização» e, respectivamente, primeira, segunda, terceira, quarta e quinta decisões de autorização).
9 – Saliente‑se que a Comissão calculou o montante dos auxílios a recuperar com base na «combinação de uma metodologia puramente proporcional com uma outra forma de cálculo que incide sobre a distorção agravada da concorrência resultante do importante excesso da limitação da capacidade anual» (n.° 103 dos considerandos da Decisão 1999/675). Esta metodologia foi também objecto de contestação no âmbito do presente processo (n.os 71 e 72 das presentes conclusões).
10 – JO L 156, p. 39.
11 – Artigo 1.°
12 – Com excepção do primeiro fundamento, que era baseado na existência de irregularidades na composição da Comissão (n.os 61 a 77 do acórdão recorrido).
13 – Petição de recurso (n.os 6 a 11).
14 – .Ibidem (n.os 35 a 44).
15 – V., nomeadamente, acórdãos de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C‑35/92 P, Colect., p. I‑991, n.os 25 e 26); de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (C‑244/91 P, Colect., p. I‑6965, n.° 31); de 2 de Junho de 1994, De Compte/Parlamento (C‑326/91 P, Colect., p. I‑2091, n.° 94); de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão (C‑39/93 P, Colect., p. I‑2681, n.° 23); de 11 de Março de 1997, Comissão/UIC (C‑264/95 P, Colect., p. I‑1287, n.os 48 a 51); de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 23); e de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑0000, n.os 16, 17, 30 a 33); assim como o despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.os 47 a 49); de 12 de Dezembro de 1996, Progoulis/Comissão (C‑49/96 P, Colect., p. I‑6803, n.° 27); e de 18 de Outubro de 2001, Kish Glass/Comissão (C‑241/00 P, Colect., p. I‑7759, n.° 42).
16 – Acórdão recorrido (n.° 104).
17 – .Ibidem (n.° 106).
18 – .Ibidem (n.° 107).
19 – .Ibidem (n.° 92).
20 – .Ibidem (n.° 110).
21 – Petição de recurso (n.os 16 a 24).
22 – .Ibidem (n.os 25 a 34).
23 – .Ibidem (n.° 25).
24 – O sublinhado é meu.
25 – O sublinhado é meu.
26 – O sublinhado é meu.
27 – Petição de recurso (n.° 28).
28 – Terceiro considerando da Directiva 92/68.
29 – V. petições iniciais nos processos T‑227/99 (n.° 267) e T‑134/00 (n.° 381).
30 – V., também, neste sentido, a petição de recurso (n.os 48 a 50) e a contestação (primeira parte, sob o título «Pedidos»).
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