Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial, suscitado pelo Conseil d'État francês, na sua qualidade de órgão judicial supremo em matéria de contencioso administrativo, deve servir para dissipar qualquer dúvida sobre o sentido de determinadas disposições da directiva relativa à conservação das aves selvagens .
Trata-se, em especial, de analisar o papel que a directiva atribui à actividade cultural e recreativa que é a caça e de saber se pode ser exercida, nos termos do artigo 9.° do texto comunitário, mesmo nos períodos em que as aves merecem maior protecção, ou seja, durante a nidificação, a reprodução ou a migração de retorno, nos termos tipificados no artigo 7.° , n.° 4, da directiva.
II - Factos e tramitação processual
2. A Ligue pour la protection des oiseaux sauvages (Liga para a protecção das aves selvagens, a seguir «Liga»), conjuntamente com outras organizações protectoras de aves , solicitou ao Conseil d'État a anulação do Decreto n.° 2000-754, de 1 de Agosto de 2000, relativo ao calendário da caça às aves migratórias terrestres e às aves aquáticas, que altera o Código rural (Code rural) (a seguir «decreto») . Duas associações representativas de caçadores constituíram-se em juízo, como intervenientes, em apoio da validade do decreto.
3. O Conseil d'État acedeu à anulação do artigo 1.° do decreto impugnado, que fixava a abertura e o encerramento do defeso para determinadas espécies (patos, ralídeos e galeirões, algumas limícolas, as narcejas, as galinholas, os frangos de água e os patos-negros, assim como os turdídeos [canards, rallidés et foulques, certains limicoles, les bécassines, les bécasses des bois, les râles d'eau et les macreuses, et les turdides]) fora dos períodos que resultariam da aplicação do artigo 7.° , n.° 4, da directiva, mas considerou legal não só a autorização de caçar limícolas a partir de 10 de Agosto, mas também a de atrasar até 10 de Fevereiro o encerramento da caça dos columbídeos.
4. Não obstante, o Conseil d'État não se pronunciou acerca da legalidade do artigo 2.° do decreto, introduzido no Código rural com a seguinte redacção:
«As disposições referidas no quinto parágrafo do artigo L 224-2 podem ser concedidas pelos prefeitos, com vista a permitir a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa, em pequena quantidade, do ganso, do pombo-torcaz e do tordo, até 20 de Fevereiro.
As condições que devem presidir a essas apreensões e as modalidades dos controlos a efectuar serão precisadas por decreto do ministro que tutela a caça [...]. O ministro fixará igualmente, [...] o número máximo de aves de cada espécie que possam ser apreendidas por departamento.
Os prefeitos definem [...] o número máximo de aves susceptíveis de serem apreendidas pelos beneficiários da derrogação.»
III - A Directiva 79/409
5. A directiva parte de uma premissa preocupante: a diminuição da população de um certo número de aves selvagens que vivem normalmente no território europeu dos Estados-Membros. Esta situação constitui «um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente, devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos» . A protecção eficaz das aves é considerada «um problema de meio ambiente tipicamente transfronteiriço, implicando responsabilidades comuns», sobretudo no que se refere às espécies migratórias que «constituem um património comum» . Declara-se que a conservação tem por objectivo a «protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus», com base em medidas necessárias «à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável» .
6. A directiva impõe um determinado número de obrigações gerais relativas à manutenção das populações de todas as espécies de aves protegidas, à preservação, à manutenção e ao restabelecimento dos seus habitats (artigos 2.° e 3.° ). As restantes disposições contêm obrigações mais concretas em relação à protecção das espécies em risco de extinção, das migratórias (artigo 4.° ) e das aves selvagens, impondo a proibição de serem comercializadas e limitando a caça de espécies protegidas (artigos 5.° a 8.° ).
7. Os artigos 5.° a 7.° permitem aos Estados-Membros autorizar a caça das aves enumeradas no anexo II da directiva, sempre que isso não represente uma ameaça para a sua conservação: «Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade» (artigo 7.° , n.° 1), é proibida a caça durante o período nidícola e durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência e, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação (artigo 7.° , n.° 4).
8. O n.° 1 do artigo 9.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros podem derrogar os artigos 5.° , 6.° , 7.° e 8.° , se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) - no interesse da saúde e da segurança públicas,
- no interesse da segurança aeronáutica,
- para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
- para a protecção da flora e da fauna;
b) para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;
c) para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»
9. Por seu lado, o n.° 2 do artigo 9.° prevê que:
«2. As derrogações devem mencionar:
- as espécies que são objecto das derrogações,
- os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,
- as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,
- as medidas de controlo a aplicar.»
10. Nos termos do n.° 3 do artigo 9.° , os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação deste artigo. A Comissão «velará constantemente para que as consequências destas derrogações não sejam incompatíveis com a presente directiva e tomará as iniciativas adequadas para o efeito» (n.° 4 do artigo 9.° ).
IV - Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
11. A Liga, na qualidade de demandante no processo principal, conjuntamente com as partes que a apoiam, opõe-se a que o artigo 9.° , n.° 1, da directiva seja interpretado no sentido de abranger a caça durante o período de protecção especial. A referida actividade nunca poderia constituir uma «exploração judiciosa», já que existem outras soluções satisfatórias. Caso contrário, deveria ser submetida a condições muito estritas, que a legislação francesa não cumpriria.
12. Para a União de caçadores, o artigo 9.° , n.° 1, permite, com grande amplitude, que sejam autorizadas derrogações ao regime geral de protecção estabelecido pela directiva e, em especial, ao previsto no seu artigo 7.° Estas derrogações teriam, contudo de respeitar os critérios da directiva. Dado que a caça de aves selvagens e aquáticas está sujeita a um controlo mais estrito do que a do resto das aves, só uma derrogação tornaria possível, dentro de severos limites, além do calendário de abertura e encerramento do defeso, fixado nos termos do artigo 7.° , n.° 4. A única alternativa seria, assim, proibir a caça.
13. Segundo o Governo francês, ao exigir que não exista nenhuma outra solução satisfatória, o artigo 9.° , n.° 1, só pode aplicar-se à caça de aves que estejam presentes num determinado território na época de protecção especial prevista no artigo 7.° , n.° 4. Por outro lado, o respeito pelas condições impostas no n.° 2, do artigo 9.° deve ter um carácter concreto e preciso, tendo em conta, para cada situação determinada, além dos imperativos ecológicos, culturais e científicos, as necessidades económicas ou recreativas.
14. Para o Governo grego, as necessidades meramente recreativas não bastam para justificar uma derrogação do regime de protecção das aves.
15. A Comissão alega que a expressão «qualquer outra exploração judiciosa» inclui a caça. No que diz respeito às condições para o seu exercício, em regime excepcional, remete para os requisitos contidos no artigo 9.° da directiva.
V - As questões prejudiciais submetidas
16. O Conseil d'État, considerando que a validade do artigo 2.° do Decreto n.° 2000-754 depende da interpretação do artigo 9.° , n.° 1, da directiva, resolveu suspender a instância e formular, a título prejudicial, as seguintes perguntas:
«1) O artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, permite a um Estado-Membro derrogar as datas de abertura e de encerramento da caça que resultam da ponderação dos objectivos enumerados no artigo 7.° , n.° 4, da mesma?
2) Em caso de resposta afirmativa, quais os critérios que permitem determinar os limites dessa derrogação?»
VI - Análise das questões prejudiciais
Quanto à primeira questão prejudicial
17. Com a primeira pergunta, o Conseil d'État pretende saber se o regime excepcional do artigo 9.° da directiva pode autorizar determinada actividade cinegética. Como justamente afirma o Governo francês, averiguar se o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva autoriza a previsão de derrogações às datas de abertura e encerramento da caça fixadas em conformidade com os objectivos do artigo 7.° , n.° 4, pressupõe colocar a questão de saber se é possível aplicar à própria caça as derrogações ao princípio da protecção completa.
Considerados o objectivo, a economia e o espírito de conservação da directiva, assim como os termos utilizados nos artigos 7.° , n.° 4, e 9.° , n.os 1 e 2, não acredito que assim seja.
Chego a esta conclusão por duas vias alternativas: quer porque a caça não é um dos casos previstos no artigo 9.° , n.° 1; quer porque o desporto cinegético não é capaz de cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 dessa disposição.
18. O artigo 7.° , n.° 4, da directiva proíbe a caça nas fases de nidificação, de reprodução e de dependência, e durante o período de retorno das aves migratórias ao local de nidificação (manifestação do «princípio da protecção completa»).
Por seu lado, o artigo 9.° , n.° 1, para o que aqui interessa, admite derrogações a essa protecção completa, se não existir outra solução satisfatória, «para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades» [alínea c)].
19. É verdade, como refere a Comissão, que nada na legislação controvertida conduz necessariamente à exclusão da caça, entendida como uma actividade meramente recreativa, dos casos de aplicação do artigo 9.° , n.° 1, alínea c). Aliás, certos elementos interpretativos levam a presumir o contrário.
20. Do ponto de vista teleológico, a directiva não tem por objectivo proibir a caça de um modo geral, mas sim moderar o seu exercício. O oitavo considerando do seu preâmbulo alude a uma exploração dos recursos dentro de limites razoáveis, enquanto o décimo primeiro qualifica a caça como uma «exploração admissível, [sempre que se estabeleçam e respeitem determinados limites]». Esta terminologia está próxima, quanto ao seu significado, do conceito de «exploração judiciosa» do artigo 9.° , n.° 1, alínea c).
21. Por outro lado, o Tribunal de Justiça parece ter confirmado, em várias ocasiões, esta análise.
22. Nos acórdãos de 8 de Julho de 1987, Comissão/Itália , de 7 de Março de 1996, Associazione Italiana per il WWF e o. , e de 12 de Dezembro de 1996, Ligue royale pour la protection des oiseaux e o. , o Tribunal de Justiça apreciou a compatibilidade de regimes nacionais cinegéticos com o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), do que se deduz que considerou que a caça era um dos objectivos que podiam justificar uma derrogação autorizada.
23. Em minha opinião, é preferível outra interpretação: o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), permite, sob as condições que enuncia, caçar um número limitado de aves no período de especial vulnerabilidade, mas não a caça como actividade recreativa.
24. A simples leitura do artigo 9.° , n.° 1, salienta, por um lado, que as derrogações que prevê prosseguem fins considerados de interesse superior relativamente ao princípio geral da protecção completa das espécies. Pretendem proteger a saúde e a segurança públicas, assim como a segurança aérea, impedir prejuízos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca e nas águas, e proteger a flora e a fauna [alínea a)]. Nestes casos, a estrita observância dos preceitos conservadores dos artigos 5.° e 8.° da directiva poria em risco, desproporcionadamente, outros bens jurídicos igualmente dignos de tutela. Também existe a derrogação com fins de investigação, de ensino, de repovoamento e de reintrodução ou de criação [alínea b)]. A protecção mais completa cede, agora, perante intervenções orientadas no sentido de garantir uma melhor conservação da espécie a longo prazo.
25. Do teor do artigo 9.° , n.° 1, resulta, por outro lado, que se trata sempre de actuações pontuais. O décimo terceiro considerando do preâmbulo refere que, «devido à importância que podem assumir certas situações específicas, é conveniente prever uma possibilidade de derrogação, sob certas condições, associada à vigilância por parte da Comissão». O próprio artigo 9.° , n.° 1, exige, para a previsão de derrogações, que não exista outra solução satisfatória e, já no âmbito da alínea c), que a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa se realize em condições estritamente controladas, de um modo selectivo e em pequenas quantidades. O n.° 2 acrescenta uma série de precisões sobre as modalidades a que devem obedecer as derrogações, limitando-as ao «mínimo estritamente necessário», sob a vigilância da Comissão .
26. Ora, a caça, como actividade desportiva, só tem por objectivo o passatempo dos que nela participam, objectivo que dificilmente pode ser considerado preponderante face ao da protecção consagrado no artigo 7.° , n.° 4. Além disso, como tal, não apresenta nenhuma das características próprias de uma actuação pontual.
É, pois, estranho incluir a caça recreativa entre os casos abrangidos pelo artigo 9.° , n.° 1. Esta inclusão não é coerente com a terminologia da directiva, que se refere com frequência à caça pelo seu nome, em especial, nos artigos 5.° , 7.° e 8.° , que contêm o essencial das disposições de fundo em relação às quais podem ser previstas as derrogações do artigo 9.° Parece peculiar que a actividade que constitui provavelmente o principal factor de risco para a conservação das espécies seja designada de forma vaga e, junto a outras possíveis, como «exploração judiciosa».
A alínea c) do artigo 9.° , n.° 1, da directiva acolhe determinadas circunstâncias excepcionais que o legislador não quis ou não pôde prever de modo explícito. Se tivesse desejado considerar a caça actividade recreativa tê-lo-ia mencionado expressamente.
Além disso, esta interpretação impõe-se, nos seus precisos termos, tendo em conta o carácter excepcional do artigo 9.° , lido à luz do objectivo da directiva que é a protecção das aves e não a regulamentação da actividade cinegética. Por outras palavras, as dúvidas suscitadas por uma redacção ambivalente neste âmbito devem ser resolvidas no sentido mais favorável ao objectivo protector.
27. Portanto, penso que os termos e a economia da directiva conduzem à exclusão da caça, como actividade recreativa, dos casos de «exploração judiciosa» do artigo 9.° , n.° 1, alínea c). Não se trata, obviamente, de emitir o menor juízo de valor sobre a caça, mas sim de aplicar uma interpretação literal e sistemática.
28. Restam os argumentos que se podem deduzir dos três acórdãos já referidos.
Na minha opinião, há que relativizar o peso desses argumentos.
Em primeiro lugar, nenhum desses acórdãos pretende esclarecer se a caça, entendida como ocupação meramente recreativa, é abrangida pelas situações previstas no artigo 9.° , n.° 1, alínea c). Além disso, os pressupostos de facto em que se baseiam apresentam notáveis especificidades.
No acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça só aceitou que a captura e a detenção de aves para serem utilizadas como chamarizes vivos ou para entretenimento em feiras e mercados pode constituir uma exploração razoável, autorizada pelo artigo 9.° , n.° 1, alínea c), fora da época de caça . É manifesta a diferente natureza e a menor envergadura dessa actividade em relação à caça enquanto actividade recreativa.
O acórdão WWF italiana, em conformidade com a questão colocada, limitou-se a clarificar as condições em que o artigo 9.° da directiva faculta aos Estados-Membros a introdução de derrogações à proibição geral de caçar espécies protegidas, consagrada nos artigos 5.° e 7.° do mesmo texto.
Por último, no acórdão Ligue royale, o Tribunal de Justiça considerou como manifestações de uma exploração judiciosa, nos termos do artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva, a captura de determinadas espécies protegidas, destinada a permitir que os amadores da especialidade abasteçam os seus viveiros de aves ou de impedir os inconvenientes da consanguinidade na criação de aves de entretenimento. Trata-se novamente de uma actividade com finalidade e dimensão diferentes da caça.
29. Nesses três acórdãos, o Tribunal de Justiça salientou sobretudo o carácter derrogatório dos regimes que podem ser previstos nos termos do artigo 9.° , da directiva. É significativo, a esse respeito, que não tenha considerado, em nenhum dos casos, que a legislação nacional cumpria as elevadas exigências da disposição comunitária.
30. Segundo o Tribunal de Justiça, embora o artigo 9.° , n.° 1, autorize uma ampla derrogação ao regime geral de protecção, só pretende uma aplicação concreta e pontual para responder a exigências precisas e a situações específicas . A transposição da directiva exige, pois, a garantia de que a captura de certas espécies se limite ao mínimo indispensável e de que o período de captura não coincida desnecessariamente com aquele ao qual é concedida uma protecção especial .
31. Mas, mesmo admitindo, com fins meramente dialécticos, que a caça com objectivos recreativos pudesse ser considerada uma «exploração judiciosa», na acepção da referida alínea c), não parece capaz, por si mesma, de preencher outra das condições dos regimes derrogatórios que o artigo 9.° pode abranger, a saber, o carácter imperativo da sua existência por não haver outra solução satisfatória.
32. À primeira vista, não é fácil discernir, mesmo em abstracto, as circunstâncias em que uma actividade recreativa não pode ser substituída por outra suficientemente satisfatória. A impossibilidade de caçar determinadas aves durante o período de especial vulnerabilidade pode ser substituída pela possibilidade de caçar durante o resto do ano ou por qualquer outra actividade lúdica.
33. A União de caçadores e o Governo francês apresentaram as respectivas explicações.
Para a União de caçadores, uma vez que a caça de aves selvagens e aquáticas está submetida a um controlo particularmente estrito, só uma derrogação a tornaria possível, dentro de limites rigorosos, para além das datas de abertura e encerramento do defeso fixadas nos termos do artigo 7.° , n.° 4. A única alternativa seria proibir a caça. Na audiência, acrescentou que autorizá-la no período de protecção especial poderia ser a única solução satisfatória para compensar a pouca fiabilidade dos estudos científicos de acordo com os quais é fixado o início e o fim do defeso.
Por seu lado, o Governo francês alega que o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), só se aplicaria à caça quando certas espécies só estivessem presentes num determinado território durante a fase de reprodução e em nenhum outro momento do ano. A única solução satisfatória seria, pois, caçá-las nessa altura.
34. Estas teses, além de não encontrarem nenhum apoio nos textos normativos, parecem-me muito pouco convincentes.
Nem o rigor legislativo nem as alegadas hesitações científicas podem ter como efeito que a caça de determinadas espécies no período de máxima protecção seja indispensável, num âmbito em que o direito está do lado da conservação das espécies. A prática actual tende, pelo contrário, a aplicar o princípio da precaução (ou da cautela e da acção preventiva, na terminologia do artigo 174.° CE, n.° 2), no caso de os dados científicos disponíveis não permitirem uma avaliação completa dos riscos, com o objectivo de alcançar, assim, um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana, animal ou vegetal .
Do mesmo modo, considerar que a caça de determinadas espécies no seu ciclo de reprodução é necessária na medida em que só estão presentes no território durante essa época equivale a subverter as prioridades da directiva.
35. O carácter obscuro ou artificial dos argumentos que foram apresentados para justificar a necessidade da caça durante um período de vulnerabilidade confirmam a minha impressão inicial de que o artigo 9.° , n.° 1, não está concebido para acolher derrogações à proibição geral em razão do exercício recreativo da caça.
36. À primeira questão formulada pelo Conseil d'État deve, portanto, responder-se no sentido de que o artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da directiva não permite que um Estado-Membro, por motivos relacionados com o exercício recreativo da actividade cinegética, estabeleça derrogações às datas de abertura e de encerramento da caça fixadas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 7.° , n.° 4, do mesmo texto normativo.
Quanto à segunda questão prejudicial
37. Através da segunda pergunta, o órgão jurisdicional nacional quer saber quais os critérios que, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, hão-de servir para determinar os limites dessas derrogações.
38. Para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira pergunta de modo diferente do que proponho, faço as observações seguintes.
39. Do texto do artigo 9.° da directiva infere-se que o regime derrogatório que contém só pode aplicar-se quando concorram três requisitos:
a) não existir outra solução satisfatória;
b) a caça (entendida como expressão de uma «exploração judiciosa», tal como se deduz da resposta à primeira pergunta) de determinadas aves em pequenas quantidades ser efectuada em condições estritamente controladas e de um modo selectivo [artigo 9.° , n.° 1, alínea c)]; e
c) serem especificadas:
- as espécies que são objecto das derrogações, os meios ou métodos de captura ou abate autorizados, as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos permitidos, dentro de que limites e as pessoas autorizadas; e
- as medidas de controlo a aplicar.
40. Nos acórdãos Comissão/Bélgica e Comissão/Itália, já referidos, o Tribunal de Justiça esclareceu, seguindo um esquema idêntico, que a possibilidade de prever derrogações, nos termos do artigo 9.° da directiva, está sujeita a três condições: primeira, que o Estado-Membro a circunscreva aos casos em que não exista outra solução satisfatória; segunda, que se baseiem, pelo menos, num dos fundamentos enumerados nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 9.° ; e terceira, que preencham os critérios formais específicos enumerados no n.° 2 do mesmo artigo, que têm por objectivo limitar as derrogações ao estritamente necessário e permitir a supervisão pela Comissão. O Tribunal de Justiça assinalou que este artigo, apesar de autorizar numerosas derrogações ao regime geral de protecção, só pretende uma aplicação concreta e pontual que corresponda a exigências rigorosas e a situações específicas . Por fim, o próprio Tribunal de Justiça considerou útil acrescentar que o artigo 2.° da directiva obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para manter ou adaptar as populações de todas as espécies de aves num nível que corresponda às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta os imperativos económicos e recreativos. Portanto, mesmo que o artigo 2.° não constitua uma derrogação autónoma ao regime geral de protecção, evidencia que a própria directiva tem em conta, por um lado, a necessidade de uma protecção eficaz das aves e, por outro, as exigências de saúde e de segurança públicas, conjuntamente com as económicas, ecológicas, científicas, culturais e recreativas .
41. Numa outra ordem de ideias, o Tribunal de Justiça também referiu que, quando um contexto jurídico geral garante a plena aplicação da directiva de modo claro e preciso, a adaptação do direito interno não impõe que as disposições comunitárias se incluam formal e textualmente numa norma expressa e específica, sendo suficiente a existência do referido contexto.
42. Por fim, não quero terminar este resumo da jurisprudência sem antes salientar que a exactidão da adaptação do direito nacional a uma directiva, na sua letra e no seu espírito, tem uma especial importância quando se trata da protecção de um património comum confiada, em relação aos seus respectivos territórios, aos Estados-Membros .
43. Questão diferente da colocada, em termos claros, pelo Conseil d'État é a da adequação à directiva de uma legislação como a francesa.
44. Sem chegar a esclarecer um problema diferente do apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, impõe-se, no entanto, observar que, no domínio da conservação das aves selvagens, os critérios com base nos quais os Estados-Membros podem derrogar as proibições contidas na directiva devem ser retomados em disposições nacionais precisas . Para esse efeito devem adoptar-se medidas acompanhadas de uma referência, adequadamente circunstanciada, dos elementos que constam dos n.os 1 e 2 do artigo 9.° .
Ora, basta assinalar que não se afigura que da legislação francesa objecto do processo principal se deduzam as razões pelas quais a actividade cinegética que autoriza, em período de máxima protecção, não tenha outra solução satisfatória.
45. É necessário, em caso de resposta afirmativa à primeira pergunta, responder à segunda questão prejudicial no sentido de que o regime derrogatório do artigo 9.° , n.° 1, da directiva se aplica à caça:
a) se não existir outra solução satisfatória;
b) quando tiver lugar em relação a determinadas aves em pequenas quantidades, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo; e
c) quando sejam mencionadas:
- as espécies que são objecto das derrogações, os meios ou métodos de captura ou abate autorizados, as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos permitidos, dentro de que limites e as pessoas autorizadas; e
- as medidas de controlo a aplicar.
VII - Conclusão
46. Como consequência de tudo o exposto, sugiro que se responda às questões formuladas pelo Conseil d'État do seguinte modo:
«O artigo 9.° , n.° 1, alínea c) da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não permite que um Estado-Membro, por motivos relacionados com o exercício recreativo da actividade cinegética estabeleça derrogações às datas de abertura e encerramento da caça fixadas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 7.° , n.° 4, do mesmo texto normativo».
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