CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 6 de Maio de 2004(1)
Processo C-183/02 P
Daewoo Electronics Manufacturing España SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-186/02 P
Ramondín SA e Ramondín Cápsulas SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-187/02 P
Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-188/02 P
Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Medidas fiscais – Carácter selectivo – Desvio de poder – Protecção da confiança legítima»
I – Introdução
1. Na passada década de noventa, a Comunidad Autónoma del País Vasco (a seguir «País Basco») e o Territorio Histórico de Álava, uma entidade autónoma sita no País Basco e dotada de competências legislativas próprias em matéria fiscal (a seguir «província de Álava»), promoveram a instalação de duas unidades industriais na província de Álava, através de auxílios e benefícios fiscais.
2. Por um lado, a Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) construiu uma fábrica para produção de frigoríficos na província de Álava. Por outro lado, a Ramondín SA e a Ramondín Cápsulas SA (2) instalaram‑se aí com a sua fábrica de produção de cápsulas para garrafas de vinho e de champanhe.
3. Em ambos os casos, a Comissão considerou que as medidas de incentivo eram auxílios de Estado ilegais e ordenou a sua recuperação (3) . Por acórdão de 6 de Março de 2002 (4) , o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a decisão da Comissão relativa aos auxílios concedidos a favor da Demesa. Por um outro acórdão proferido no mesmo dia (5) , negou provimento aos recursos de anulação da decisão relativa às medidas a favor da Ramondín.
4. Pelos quatro presentes recursos, as empresas beneficiárias e a província de Álava impugnam os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não anularam as decisões da Comissão. Em todos os quatro processos está em causa a apreciação de um crédito fiscal, concedido pela província de Álava, de 45% do montante investido na implantação das empresas. Além disso, nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P, que se referem ao auxílio de Estado concedido à Ramondín, está ainda em causa a legalidade de uma redução da matéria colectável a favor de empresas recém‑criadas.
5. Embora os processos ainda não tenham sido apensos no Tribunal de Justiça, é oportuno apreciar os recursos em conjunto nas mesmas conclusões, dado que em todos estes processos se suscitam, em larga medida, as mesmas questões jurídicas. O âmago destas questões centra‑se em saber se a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância classificaram correctamente os benefícios fiscais concedidos pela província de Álava como auxílios de Estado, se a Comissão cometeu um desvio de poder e se não respeitou a protecção da confiança legítima.
II – Os benefícios fiscais controvertidos
6. No n.° 8 do acórdão Demesa e no n.° 4 do acórdão Ramondín, o Tribunal de Primeira Instância reproduz do seguinte modo o texto da regulamentação vigente na província de Álava sobre o crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos:
«A sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, relativa à execução do orçamento do Território Histórico de Álava para o ano de 1995 [Boletín Oficial del Territorio Histórico de Álava (a seguir ‘BOTHA’) n.° 5, de 13 de Janeiro de 1995], tem a seguinte redacção:
‘Os investimentos em imobilizações corpóreas novas, efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, que excedam 2,5 mil milhões de [pesetas espanholas (ESP)] segundo o Acordo da Diputación Foral de Álava, beneficiarão de um crédito fiscal de 45% do montante do investimento fixado pela Diputación Foral de Álava, aplicável ao montante final do imposto a pagar.
A dedução não aplicada por insuficiência de imposto pode ser aplicada nos nove anos seguintes ao ano em que foi celebrado o Acordo da Diputación Foral de Álava.
Este Acordo da Diputación Foral de Álava fixará os prazos e restrições aplicáveis em cada caso.
Os benefícios reconhecidos ao abrigo da presente disposição são incompatíveis com qualquer outro benefício fiscal existente em razão destes mesmos investimentos.
A Diputación Foral de Álava determinará igualmente a duração do processo de investimento, que poderá incluir investimentos realizados durante a fase de preparação do projecto que está na base dos investimentos’.»
7. Além disso, o artigo 26.° da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996 (BOTHA n.° 90, de 9 de Agosto de 1996), prevê sob certas condições uma redução escalonada da matéria colectável a aplicar durante vários anos (6) .
III – Matéria de facto e tramitação processual nos processos C‑183/02 P e C‑187/02 P (Demesa)
A – Factos, procedimento administrativo e decisão da Comissão
8. Os factos e o procedimento até ter sido adoptada a decisão da Comissão – na medida em que são relevantes para os recursos – podem ser resumidos do seguinte modo (7) .
9. Em 13 de Março de 1996, as autoridades bascas e a Daewoo Electronics Co. Ltd, a sociedade‑mãe da Demesa, assinaram um acordo através do qual a Daewoo Electronics se comprometeu a construir uma fábrica para produção de frigoríficos no País Basco. Em contrapartida, as autoridades bascas comprometeram‑se a apoiar este projecto mediante a concessão de uma série de subvenções. Previa‑se um investimento de 11 835 600 000 ESP (cerca de 71 milhões de euros) e a criação de 745 postos de trabalho. Em Novembro de 1996, a Demesa iniciou os trabalhos de construção da fábrica.
10. Além das subvenções concedidas pelo País Basco, que já não são relevantes no âmbito deste recurso, a província de Álava concedeu à Demesa, pela Decisão n.° 737/1997, de 21 de Outubro de 1997, um crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos, nos termos da Norma Foral n.° 22/1994.
11. Após ter recebido, em Junho de 1996, denúncias de várias associações de fabricantes de electrodomésticos, a Comissão deu início a um procedimento administrativo que foi concluído em 24 de Fevereiro de 1999 com a adopção da Decisão 1999/718/CE (8) .
12. No artigo 1.°, alínea d), desta decisão, a Comissão declarou que o crédito fiscal de 45% é um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da mesma decisão, a Espanha ficou obrigada a adoptar as medidas necessárias para suprimir os benefícios decorrentes do crédito concedido ao beneficiário.
B – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância
13. Nos n.° os 144 a 170 do acórdão Demesa, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os fundamentos invocados para contestar as disposições já referidas da decisão. Em especial, declarou que a Comissão considerou correctamente que a medida era selectiva, dado que as autoridades da província de Álava dispunham de um certo poder discricionário quanto à decisão sobre a concessão do crédito fiscal e dado que só favorecia grandes empresas que estivessem em condições de efectuar um investimento mínimo de 2,5 mil milhões de ESP. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou uma justificação da medida assente na natureza e na economia do regime fiscal.
14. Nos n.os 233 a 239, o Tribunal de Primeira Instância determinou que os beneficiários não podiam invocar o princípio da confiança legítima a propósito do crédito fiscal.
C – Recursos e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. Em 16 de Maio de 2002, a Demesa (processo C‑183/02 P) e a província de Álava (processo C‑187/02 P) recorreram do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 23 de Outubro de 2003, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do País Basco em apoio dos pedidos da província de Álava no processo C‑187/02 P. Nos processos C‑183/02 P e C‑187/02 P, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002 nos processos apensos T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99,
2) decidir em conformidade com os pedidos apresentados em primeira instância e, em especial, anular os artigos 1.°, alínea d), e 2.° da decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 1999,
3) subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância, e
4) condenar a Comissão nas despesas.
16. No processo C‑187/02 P, o País Basco conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, na parte em que declara que o crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos, concedido nos termos da Norma Foral n.° 22/1994 da província de Álava, constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE, e
2) condenar a Comissão nas despesas.
17. Nos processos C‑183/02 P e C‑187/02 P, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento aos recursos, e
2) condenar as recorrentes nas despesas.
18. De início, a Demesa baseou o seu recurso em três fundamentos, segundo os quais 1) a qualificação do crédito fiscal como auxílio de Estado, 2) a qualificação como novo auxílio e 3) a exclusão da aplicação do princípio da confiança legítima estão eivadas de erro de direito. Por carta de 20 de Fevereiro de 2004, a Demesa desistiu do primeiro e do segundo fundamentos.
19. Inicialmente, a província de Álava criticou também os erros de direito invocados pela Demesa como primeiro e segundo fundamentos mas, por carta de 20 de Fevereiro de 2004, desistiu parcialmente do primeiro e totalmente do segundo. Além disso, a província de Álava baseia o seu recurso na falta de fundamentação do acórdão na parte referente à análise do desvio de poder alegadamente cometido pela Comissão.
IV – Matéria de facto e tramitação processual nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P (Ramondín)
A – Factos, procedimento administrativo e decisão da Comissão (9)
20. Em 1997, a Ramondín decidiu transferir as suas instalações industriais de fabrico de cápsulas para garrafas de Logroño (Comunidad Autónoma de La Rioja – a seguir «La Rioja») para Laguardia, na província de Álava. Por força da Decisão n.° 738/1997, a província de Álava concedeu à Ramondín um crédito fiscal de 45% do montante do investimento efectuado para a instalação no seu território. Enquanto empresa recém‑criada, a Ramondín beneficiou ainda da redução da matéria colectável.
21. Na sequência de uma denúncia de La Rioja relativa a estas medidas de apoio, a Comissão deu início a um procedimento administrativo que foi concluído em 22 de Dezembro de 1999 com a adopção da Decisão 2000/795/CE (10) .
22. No artigo 2.°, alíneas a) e b), desta decisão, a Comissão declarou o auxílio concedido à Ramondín sob a forma de uma redução da matéria colectável, e – em parte – o auxílio consistente na concessão do crédito fiscal de 45% do montante dos investimentos incompatíveis com o mercado comum. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da decisão, a Espanha ficou obrigada a recuperar o auxílio.
B – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância
23. O Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recursos da Ramondín e da província de Álava. Como fundamentação, indicou, nos n.os 23 a 65 do acórdão, como na passagem citada do acórdão Demesa, que a Comissão considerou correctamente que o crédito fiscal constituía uma medida com carácter selectivo, não justificada pela natureza ou pela economia do regime fiscal.
24. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o fundamento de que a Comissão cometeu um desvio de poder ao examinar a medida no quadro do controlo dos auxílios estatais, em vez de ter proposto medidas de harmonização com base nos artigos 96.° CE e 97.° CE (n.os 84 e 85 do acórdão).
C – Recursos e tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. Em 15 e 16 de Maio de 2002, respectivamente, a Ramondín (processo C‑186/02 P) e a província de Álava (processo C‑188/02 P) recorreram do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 6 de Março de 2003, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção de La Rioja em apoio dos pedidos da Comissão nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P. Nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002 nos processos apensos T‑92/00 e T‑103/00,
2) anular a decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1999 na parte em que declara os auxílios fiscais a favor da Ramondín SA e da Ramondín Cápsulas SA, previstos nas Normas Forales n.os 22/1994 e 24/1996, incompatíveis com o mercado comum e obriga a Espanha a recuperá‑los,
3) condenar a Comissão nas despesas.
26. Nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P, a Comissão e La Rioja concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento aos recursos, e
2) condenar as recorrentes nas despesas.
27. Por carta de 18 de Fevereiro de 2004, a Ramondín desistiu de três dos quatro fundamentos iniciais. A Ramondín mantém apenas a acusação de que a Comissão cometeu um desvio de poder ao prosseguir, de facto, a harmonização das legislações fiscais no quadro do controlo dos auxílios estatais.
28. Na sequência de uma desistência parcial, comunicada por carta de 20 de Fevereiro de 2004, a província de Álava baseia o seu recurso no processo C‑188/02 P nos mesmos fundamentos que continua a aduzir no processo C‑187/02 P.
V – Apreciação jurídica
A – Quanto à violação do artigo 87.° CE
1. Argumentos das partes
29. Em cada um dos dois processos C‑187/02 P e C‑188/02 P é sustentado, com base nos mesmos argumentos, que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância cometeram um erro de direito ao classificarem o crédito fiscal e – no processo C‑188/02 – também a redução da matéria colectável como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
30. Inicialmente, as recorrentes contestaram as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto ao carácter selectivo das medidas e à sua justificação baseada na natureza e na economia do regime fiscal.
31. Na sua declaração de desistência referem, em uníssono, que desistem parcialmente do fundamento. A desistência parcial tem por base o facto de a Comissão ter adoptado, depois das decisões impugnadas no caso em apreço, duas outras decisões nas quais qualificou as regulamentações sobre o crédito fiscal (11) e a redução da matéria colectável (12) , per se, como auxílios de Estado. Destas decisões foram interpostos quatro recursos (nomeadamente pela província de Álava), que estão pendentes no Tribunal de Primeira Instância (13) . Com a desistência parcial, as recorrentes pretendem evitar que o Tribunal de Justiça examine já no âmbito dos presentes processos, relativos a auxílios individuais concretos, se o regime de auxílios viola o artigo 87.° CE. Isto porque pretendem que o Tribunal de Primeira Instância analise primeiro as disposições fiscais em causa no quadro dos processos que dizem directamente respeito a estas regulamentações.
32. As recorrentes esclarecem que o fundamento só é mantido na parte em que é criticada uma aplicação errada do artigo 87.° CE, mas apenas numa fase anterior à qualificação das medidas como auxílio. O Tribunal de Justiça é chamado a examinar se as medidas, tomadas sob a forma de regimes fiscais mas que prosseguem objectivos de política industrial, são, com efeito, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 87.° CE.
33. É certo que o Tribunal de Primeira Instância declarou que estas circunstâncias não retiram às medidas o carácter de auxílio de Estado. Porém, as recorrentes entendem que analisou este argumento de uma perspectiva incorrecta, a saber, à luz do quadro legal do artigo 87.° CE. Segundo elas, a questão prioritária é a de saber se o direito relativo aos auxílios de Estado já era aplicável a tais regimes fiscais antes da adopção das conclusões do Conselho «Ecofin» de 1 de Dezembro de 1997 (14) e da comunicação da Comissão, de 10 de Dezembro de 1998, sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (15) .
34. Nas suas observações sobre a desistência parcial, a Comissão e La Rioja sustentam que as recorrentes se limitaram a reformular os seus argumentos iniciais. Sublinham não ser necessário que o Tribunal de Primeira Instância decida em primeiro lugar sobre a qualificação do regime de auxílios. As recorrentes pretendem adiar o mais possível a decisão sobre a questão central. O Tribunal de Justiça deve decidir agora do mérito da causa, de modo a que a sua interpretação jurídica possa ser tomada em conta nos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância, que foram suspensos até à decisão do Tribunal de Justiça nos presentes autos.
2. Apreciação
35. As observações das recorrentes sobre a desistência parcial estão longe de ser claras – o que é especialmente patente no caso das explicações suplementares fornecidas pelo representante da província de Álava na audiência. Contudo, tanto quanto é possível compreender, já não criticam a declaração do Tribunal de Primeira Instância de que o crédito fiscal e a redução da matéria colectável constituem medidas selectivas e, deste modo, medidas a favor de certas empresas ou certas produções, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, que não são justificadas pela natureza ou pela economia do regime fiscal.
36. É certo que na audiência o representante da província de Álava remeteu, em dado momento, para uma passagem da petição de recurso que se situa no contexto das observações sobre o carácter selectivo da medida. Nessa passagem sublinha‑se que o investimento mínimo, que é o requisito para a concessão do crédito fiscal, constitui um critério objectivo que reflecte uma determinada opção de política económica. Contudo, devido à declaração de desistência parcial, este argumento é apresentado num contexto totalmente novo. Destina‑se agora a provar que os regimes fiscais que prosseguem objectivos de política económica não estão a priori sujeitos ao âmbito de aplicação do artigo 87.° CE.
37. As recorrentes já não querem colocar a questão da selectividade dos regimes de auxílios de Estado nos presentes processos, o que também se manifesta ao referirem o alegado primado lógico do exame do regime de auxílios de Estado à luz do artigo 87.° CE nos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância que a isso dizem directamente respeito.
38. O Tribunal de Justiça está vinculado a esta vontade das partes e, nos presentes processos, já não pode examinar se a qualificação como medida selectiva feita nas decisões da Comissão e nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância está isenta de erro de direito.
39. Na perspectiva da economia processual, pode ser lamentável que actualmente já não seja possível esclarecer definitivamente esta questão jurídica, que se reveste de carácter prejudicial em numerosos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância. Contudo, o direito processual não confere ao Tribunal de Justiça qualquer discricionariedade quanto à admissão da desistência de um recurso. Pelo contrário, nos termos do artigo 118.°, conjugado com o artigo 78.°, do Regulamento de Processo, a desistência (total) de um recurso implica automaticamente o cancelamento do processo. Da aplicação, por analogia, deste regime a uma desistência parcial resulta que o Tribunal de Justiça também não se pode pronunciar quanto ao mérito no que respeita aos pedidos de que se veio a desistir. Em última análise, isto resulta do princípio dispositivo.
40. Apenas como complemento, refira‑se que esta alteração processual não implica um atraso na execução do direito comunitário relativo aos auxílios de Estado, como a Comissão sugere. Se nenhum dos outros fundamentos for considerado procedente, as decisões impugnadas neste processo tornar‑se‑ão definitivas ao ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não as tiver anulado. Os auxílios de Estado por elas abrangidos terão de ser definitivamente reembolsados, ainda que noutros processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância se venha a verificar que os regimes fiscais aplicados não implicam, efectivamente, quaisquer auxílios de Estado (16) . Aliás, dado que os recursos para os órgãos jurisdicionais comunitários não têm efeito suspensivo, todas as decisões pelas quais a Comissão ordena a recuperação de um auxílio de Estado devem ser imediatamente executadas, ainda que seja interposto um recurso, quando a suspensão da execução não for ordenada judicialmente.
41. Resta esclarecer se a parte deste fundamento mantida pelas recorrentes, nos termos da sua declaração de desistência, tinha já efectivamente sido objecto do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, ou se se trata de um fundamento novo, inadmissível.
42. Segundo jurisprudência assente, no âmbito dos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (17) . Ora, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância reconduzir‑se‑ia a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça litígios mais latos do que os submetidos ao Tribunal de Primeira Instância.
43. É certo que as recorrentes já em primeira instância alegaram que as regulamentações controvertidas constituem disposições fiscais que reflectem uma decisão de política económica. Além disso, basearam os seus recursos na alegação de que as medidas se justificam, de qualquer forma, pela natureza ou pela economia do regime fiscal.
44. Em ambos os acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância analisou as considerações de política económica subjacentes às regulamentações da província de Álava. Todavia, como as recorrentes sustentam, apreciou estes objectivos no quadro do exame da selectividade das regulamentações (n.° 51 do acórdão Ramondín) ou da justificação pela natureza ou pela economia do regime fiscal (n.os 167 e 168 do acórdão Demesa).
45. Em nenhum dos processos decorridos na primeira instância as recorrentes afirmaram, contudo, que os regimes fiscais per se escapam ao âmbito de aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Também a tese segundo a qual o artigo 87.° CE só seria aplicável a disposições fiscais após as conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 1997 e após a publicação da supramencionada comunicação da Comissão não foi invocada no Tribunal de Primeira Instância, tendo‑o sido pela primeira vez nas declarações de desistência parcial dos recursos.
46. Deste modo, por meio das declarações de desistência as recorrentes não limitam o seu recurso a certos aspectos, já aduzidos, do fundamento da violação do artigo 87.° CE. Pelo contrário, invocam um fundamento novo perante o Tribunal de Justiça.
47. Em consequência, o fundamento que consiste na violação do artigo 87.° CE, na redacção que lhe foi dada por meio das declarações de desistência, deve ser considerado inadmissível.
48. Apenas a título subsidiário, note‑se que o fundamento não seria procedente, se acaso fosse admissível.
49. Segundo jurisprudência assente, o conceito de auxílio estatal não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (18) .
50. Tais vantagens concedidas pelo Estado não escapam a priori à aplicação das disposições em matéria de auxílios de Estado por se enquadrarem no âmbito da política económica (19) ou da legislação fiscal. Em especial, no acórdão Banco Exterior de España (20) , que foi proferido em 1994, ou seja, antes da concessão dos benefícios fiscais à Demesa e à Ramondín, o Tribunal de Justiça afirmou claramente que os regimes fiscais podem constituir auxílios de Estado. Nesse acórdão, declarou
«que as medidas através das quais as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, não implicando embora transferência de recursos do Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constituem auxílios de Estado, na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado [actual artigo 87.° CE]».
51. A aplicação do artigo 87.° CE à legislação fiscal nacional também não depende de quaisquer outros actos do Conselho ou da Comissão. O facto de, possivelmente, a Comissão só a partir de um determinado momento ter começado a analisar, de modo sistemático, se o artigo 87.° CE era violado por disposições fiscais não exclui que os benefícios fiscais concedidos antes dessa altura possam ser apreciados em função das disposições em matéria de auxílios de Estado (21) .
B – Desvio de poder
1. Admissibilidade do fundamento
52. Para fundamentar o seu recurso (processo C‑186/02 P), a Ramondín sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o fundamento do desvio de poder. A província de Álava invoca este fundamento tanto no processo C‑187/02 P como no processo C‑188/02 P e, neste contexto, critica também a falta de fundamentação suficiente dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância.
53. Note‑se, desde já, que a província de Álava não invocou estes fundamentos em primeira instância no processo T‑127/99, e que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância também não os analisou no acórdão Demesa. Assim, o fundamento correspondente no processo C‑187/02 P deve ser considerado inadmissível pelos motivos expostos no n.° 42.
54. No processo T‑92/00, a província de Alava, contrariamente ao alegado pela Comissão, apresentou o correspondente fundamento logo na petição. Porém, a Ramondín baseou o seu recurso (processo T‑103/00), desde o início, na existência de desvio de poder e o Tribunal de Primeira Instância apreciou este fundamento no acórdão Ramondín, após ambos os processos terem sido apensos. Por conseguinte, através do seu recurso no processo C‑188/02 P, que impugna o acórdão proferido nos processos apensos T‑92/00 e T‑103/00, a província de Álava pode contestar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto a este fundamento, sem que isso implique o alargamento do objecto do litígio relativamente ao processo em primeira instância.
2. Argumentos das partes
55. Nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P, as recorrentes sustentam que, de facto, a Comissão não tencionava eliminar as distorções de concorrência entre as empresas, antes pretendendo harmonizar os sistemas fiscais nacionais. Todavia, os artigos 96.° CE e 97.° CE, que constituem a base jurídica da harmonização fiscal, pressupõem a actuação do Conselho, para a qual, ao que parece, este não estava pronto. No n.° 85 do acórdão Ramondín, o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que as recorrentes não apresentaram nenhum indício no sentido de que, com a sua decisão, a Comissão prosseguiu efectivamente um objectivo ilegal. Só sumariamente foram abordados os fundamentos que a província de Álava apresentou para demonstrar a existência de desvio de poder.
56. A Comissão, apoiada por La Rioja, sustenta que as recorrentes não apresentaram qualquer indício objectivo que permita concluir que a Comissão utilizou as suas competências para atingir objectivos diferentes dos invocados. A seu ver, as teses das recorrentes assentam em puras especulações. Também não é claro em que medida a decisão da Comissão visa a harmonização dos sistemas fiscais.
3. Apreciação
57. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou no n.° 84 do acórdão Ramondín, uma decisão só está ferida de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir objectivos diferentes dos invocados (22) .
58. Em última análise, as recorrentes de modo algum contestam esta interpretação jurídica. Contudo, contrariamente à opinião do Tribunal de Primeira Instância, entendem que apresentaram efectivamente os correspondentes indícios. A questão de saber se foram apresentados, na primeira instância, indícios de que existiu um desvio de poder diz, porém, respeito à matéria de facto, para cuja apreciação o Tribunal de Justiça não tem competência, nos termos do artigo 225.° CE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (23) . Assim, esta parte do fundamento deve ser considerada inadmissível.
59. Além disso, a província de Álava alega ter existido insuficiência de fundamentação no acórdão Ramondín. O Tribunal de Primeira Instância abordou apenas sumariamente os motivos invocados pela Comissão, designadamente, na Decisão 93/337/CEE, de 10 de Maio de 1993 (a seguir «Decisão 93/337») (24) , e nos processos apensos C‑400/97, C‑401/97 e C‑402/97 (25) .
60. Contudo, no n.° 87 do acórdão Ramondín, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a rejeição deste argumento. Não estava obrigado a apresentar uma fundamentação mais completa, porque os motivos da Comissão, para os quais a província de Álava remete, não estão directamente relacionados com a adopção da decisão controvertida. Pelo contrário, a Decisão 93/337 dizia respeito a um regime de incentivos fiscais no País Basco. A esta regulamentação referia‑se também a questão prejudicial nos processos apensos C‑400/97, C‑401/97 e C‑402/97.
61. O fundamento baseado na apreciação errada do desvio de poder deve, portanto, ser julgado improcedente na sua integralidade.
C – Confiança legítima
62. No processo C‑183/02 P, a Demesa sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o fundamento assente na violação da confiança legítima. É certo que conhece a jurisprudência assente por força da qual o beneficiário de um auxílio não pode invocar a sua confiança legítima quando o auxílio não foi notificado à Comissão nos termos do artigo 88.° CE. Mas, no caso em apreço, deve atender‑se a que a classificação do crédito fiscal como auxílio de Estado não era previsível mesmo para um operador económico diligente. Isto revela, por um lado, quão discutível é a questão da selectividade da medida. Por outro lado, a Comissão baseou a sua Decisão 93/337 relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (26) , em primeira linha, numa violação da liberdade de estabelecimento e não numa violação do artigo 87.° CE. De resto, a Comissão permaneceu inactiva, embora tivesse conhecimento dos regimes fiscais em questão.
63. Em contrapartida, a Comissão entende que existem numerosos indícios de que as regulamentações controvertidas devem ser classificadas como medidas selectivas. Assim, na Decisão 93/337, regulamentações semelhantes foram classificadas como auxílios de Estado ilegais. Em casos de auxílios de Estado não notificados, a alegada inactividade não é relevante.
64. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou, o beneficiário de um auxílio só pode ter confiança legítima na regularidade do auxílio se este foi concedido no respeito pelo processo previsto pelo artigo 88.° CE (27) .
65. A obrigação de notificar os auxílios de Estado, prevista no n.° 3 do artigo 88.° CE, visa precisamente afastar eventuais dúvidas quanto ao carácter de auxílio de Estado de uma medida. Se o Estado‑Membro não cumprir a obrigação de notificação, o beneficiário do auxílio não pode contestar a recuperação de um auxílio ilegal invocando a confiança legítima, baseada na sua interpretação errónea do artigo 87.° CE.
66. Quanto muito, só pode existir confiança legítima quando o beneficiário, com base em factos concretos ou afirmações da Comissão, podia partir do princípio de que a vantagem que lhe é concedida pelas autoridades públicas não viria a ser considerada um auxílio de Estado (28) .
67. Ora, as conclusões da Comissão na Decisão 93/337 não correspondem a qualquer circunstância deste tipo. Por um lado, a decisão não se referia directamente às regulamentações adoptadas pela província de Álava. Por outro lado, a Comissão concluiu, na decisão, que as disposições bascas implicavam regulamentações sobre auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° CE, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente decidiu no n.° 237 do acórdão Demesa.
68. Finalmente, a alegada inactividade da Comissão também não pode servir de base a confiança legítima. A este respeito, basta recordar que as regulamentações em causa só foram introduzidas pela Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994 (publicada em 13 de Janeiro de 1995). A decisão sobre a concessão do crédito fiscal à Demesa baseada nessa norma, foi adoptada pela província de Álava em 21 de Outubro de 1997. A Comissão adoptou a decisão impugnada em 24 de Fevereiro de 1999. A Demesa não indicou em quais destes períodos a Comissão permaneceu inactiva durante um período excessivamente longo, apesar de ter conhecimento dos auxílios.
69. Consequentemente, o fundamento da violação do princípio da confiança legítima deve ser julgado improcedente.
VI – Quanto às despesas
70. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.
71. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente, que não um Estado ou uma instituição, suporte as respectivas despesas. Em consequência, o País Basco no processo C‑187/02 P e La Rioja nos processos C‑186/02 P e C‑188/02 P deverão suportar as suas próprias despesas.
VII – Conclusão
72. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça decida os recursos do seguinte modo:
– Processo C‑183/02 P (Demesa/Comissão)
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A Daewoo Electronics Manufacturing España SA é condenada nas despesas.»
– Processo C‑186/02 P (Ramondín SA e o./Comissão)
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A Ramondín SA e a Ramondín Cápsulas SA são condenadas nas despesas.
3) A Comunidad Autónoma de La Rioja suportará as suas próprias despesas.»
– C‑187/02 P (Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Alava/Comissão)
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava é condenado nas despesas.
3) A Comunidad Autónoma del País Vasco suportará as suas próprias despesas.»
– C‑188/02 P (Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Alava/Comissão)
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava é condenado nas despesas.
3) A Comunidad Autónoma de La Rioja suportará as suas próprias despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – A Ramondín SA, inicialmente estabelecida na Comunidade Autónoma de La Rioja, constituiu a Ramondín Cápsulas SA, com sede em Laguardia (Álava), e transferiu as suas actividades para esta sociedade. A seguir, estas duas partes processuais serão designadas, em conjunto, por «Ramondín».
3 – Decisão 1999/718/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Daewoo Electronics Manufacturing España SA (Demesa) (JO L 292, p. 1), e Decisão 2000/795/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a favor da Ramondín e Ramondín Cápsulas SA [notificada sob o número C(1999)5203] (JO 2000, L 318, p. 36).
4 – Acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colect., p. II‑1275), a seguir «acórdão Demesa».
5 – Acórdão Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑92/00 e T‑103/00, Colect., p. II‑1385), a seguir «acórdão Ramondín».
6 – V. mais detalhes sobre esta regulamentação no n.° 6 do acórdão.
7 – V., a este respeito, especialmente n.os 11 a 29 do acórdão Demesa (já referido na nota 4).
8 – Já referida na nota 3.
9 – A este respeito, v. ainda e em especial os n.os 7 a 13 do acórdão Ramondín (já referido na nota 5).
10 – Já referida na nota 3.
11 – Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos [notificada sob o número C(2001) 1759] (JO L 296, p. 1).
12 – Decisão 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava [notificada sob o número C(2001) 1760] (JO L 314, p. 1).
13 – Processos T‑227/01 (Diputación Foral de Álava e o./Comissão) e T‑265/01 (Confederación Empresarial Vasca/Comissão), relativos à Decisão C(2001)1759; processos T‑230/01 (Diputación Foral de Álava e o./Comissão) e T‑267/01 (Confederación Empresarial Vasca/Comissão), relativos à Decisão C(2001)1760. Estão ainda pendentes muitos outros processos, relativos a regulamentações correspondentes doutras regiões espanholas. Além disso, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça acções contra a Espanha (processos C‑485/03 e C‑488/03), pela não execução das decisões C(2001)1759 e C(2001)1760.
14 – Conclusões do Conselho «Ecofin», de 1 de Dezembro de 1997, em matéria de política fiscal – Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas – Fiscalidade da poupança (JO 1998, C 2, p. 1). V., em especial, alínea J. da resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, constante do anexo 1.
15 – JO C 384, p. 3.
16 – Por isso, é difícil de compreender a estratégia que presidiu à desistência parcial dos recursos.
17 – V., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59), de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão (C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 62), e de 7 de Novembro de 2002, Glencore Grain e o./Comissão (C‑24/01 P e C‑25/01 P, Colect., p. I‑10119, n.° 62).
18 – Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (30/59, Colect. 1954‑1961, p. 551), de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade (C‑200/97, Colect., p. I‑7907, n.° 34), e de 8 de Novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (C‑143/99, Colect., p. I‑8365, n.° 38).
19 – Acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão (310/85, Colect., p. 901, n.° 8).
20 – Acórdão de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España (C‑387/92, Colect., p. I‑877, n.° 14); mais tarde confirmado pelo acórdão de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão (C‑6/97, Colect., p. I‑2981, n.° 16).
21 – Em todo o caso, a Comissão tinha já defendido em 1963, em resposta à questão parlamentar do deputado Burgbacher, que a isenção de impostos e direitos é incluída entre os auxílios de Estado potenciais (JO 1963, 125, p. 2235).
22 – Acórdãos de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 30), e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho (C‑110/97, Colect., p. I‑8763, n.° 137).
23 – Acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 24), e Glencore Grain e o./Comissão, já referido na nota 17, n.° 65.
24 – Decisão 93/337/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25).
25 – V. conclusões apresentadas nestes processos pelo advogado‑geral A. Saggio, em 1 de Julho de 1999 (Colect., pp. I‑1073, I‑1074). O Tribunal de Justiça não chegou a decidir quanto ao mérito, dado que o pedido prejudicial foi retirado após a desistência no processo principal.
26 – Já referida na nota 24.
27 – Acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha (C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 14), de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão (C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 51), e de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland (C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.° 25).
28 – V. o caso excepcional que está na base do acórdão de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Colect., p. 4617).
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