CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 4 de Março de 2004(1)
Processo C-195/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
apoiado pelo: Reino dos Países Baixos
e
pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/439/CEE – Carta de condução – Reconhecimento mútuo – Procedimento nacional de registo ou de troca obrigatória das cartas de condução emitidas por outro Estado-Membro – Condições de renovação das cartas de condução emitidas antes da transposição da Directiva 91/439»
1. Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (2) .
2. Em apoio do seu pedido, a Comissão invoca três acusações a propósito do procedimento de registo das cartas de condução (3) emitidas por outros Estados‑Membros, da troca obrigatória de algumas dessas cartas por uma carta espanhola bem como das condições de renovação ou prorrogação da validade das cartas emitidas antes da transposição da directiva para direito espanhol.
I – Enquadramento jurídico
A – Regulamentação comunitária
3. A emissão e utilização das cartas foram objecto de uma harmonização através da adopção da Primeira Directiva 80/1263/CEE (4) . Este diploma visava, por um lado, contribuir para a melhoria da segurança rodoviária e, por outro, facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro que não aquele em que fizeram o exame de condução ou que se deslocam na Comunidade Económica Europeia.
4. Para esse efeito, a Directiva 80/1263 aproximou determinadas normas nacionais relativas, designadamente, à emissão das cartas e às condições a que está sujeita a respectiva validade. Definiu um modelo comunitário de carta e instituiu o princípio do reconhecimento mútuo das referidas cartas bem como da troca dessas cartas quando os respectivos titulares transferem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado‑Membro para outro.
5. A Directiva 80/1263 foi revogada pela Directiva 91/439. Esta última representa uma nova fase na harmonização das disposições nacionais, em especial no que respeita às condições de emissão das cartas e ao alcance do princípio do reconhecimento mútuo correspondente.
6. Relativamente à emissão das cartas, esta encontra‑se subordinada, designadamente, a condições de idade mínima (5) , à aprovação em provas de controlo diversas (6) bem como à satisfação de determinadas normas médicas mínimas (7) definidas no anexo III da directiva (8) .
7. No que respeita ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas, este encontra‑se consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, nos seguintes termos gerais: «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas».
8. Todavia, sempre que o titular de uma carta fixar a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente daquele que emitiu a referida carta, a directiva aceita que o Estado‑Membro de residência aplique ao titular da carta em questão algumas das suas disposições nacionais.
9. É o que se passa, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da directiva, relativamente às disposições nacionais em matéria fiscal, de período de validade da carta e de controlo médico. No quadro da aplicação destas disposições, o Estado‑Membro de residência pode inscrever na carta emitida por outro Estado‑Membro as referências indispensáveis à sua gestão (9) . O anexo I, ponto 4, da directiva esclarece que essas menções, como as relativas às infracções graves cometidas no território do Estado‑Membro de residência, podem ser inscritas, por este último Estado, na referida carta, sob reserva de também inscrever esse tipo de referências nas cartas que emite e de dispor, para o efeito, do local necessário (10) .
10. Paralelamente ao seu artigo 1.°, n.° 3, a directiva prevê, no artigo 8.°, n.° 2, que, «[s]em prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta».
B – Regulamentação nacional
11. Em Espanha, o essencial da regulamentação em matéria de carta de condução encontra‑se vertida no Reglamento de Conductores, aprovado pelo Real Decreto n.° 772/1997, de 30 de Maio de 1997 (11) .
12. O artigo 22.° do Reglamento de Conductores estabelece que o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro dispõe de um prazo de seis meses, a contar da data da obtenção de um certificado de residência habitual em Espanha, para proceder à inscrição, na administração provincial encarregada da circulação, dos dados relativos à referida carta no registo dos condutores e dos infractores. Nos termos do artigo 24.°, alínea a), do referido regulamento, o titular da carta em questão não pode conduzir o veículo em Espanha caso não cumpra essa formalidade. A condução de um veículo nessas circunstâncias é passível de multa (12) .
13. Por outro lado, o artigo 25.°, n.° 2, do Reglamento de Conductores estabelece que a administração provincial encarregada da circulação deve proceder oficiosamente à substituição da carta quando, devido às suas características, à utilização de todos os locais ou por outras razões, seja impossível inscrever os dados necessários à sua gestão, em conformidade com as disposições do artigo 23.° do referido regulamento.
14. O referido artigo 23.° estabelece que o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro está sujeito, a partir do registo da referida carta em Espanha, a exames regulares das suas aptidões psicofísicas, à semelhança do que acontece com o titular de uma carta espanhola. Também ficou consagrado que os resultados desses exames serão comunicados às autoridades nacionais competentes, que deles tomam conhecimento e que avisam o interessado da data‑limite em que deverá sujeitar‑se ao exame seguinte e comunicar os resultados. Aí se precisa que essa data deve vir indicada na referida carta.
15. Por último, a sétima disposição transitória do Reglamento de Conductores estabelece que o titular de uma carta emitida antes da entrada em vigor deste regulamento pode obter a prorrogação da sua validade desde que cumpra as condições de aptidão psicofísicas impostas pela regulamentação anterior. Esta possibilidade abrange a hipótese de o titular da carta em questão não dispor, quando da apresentação do seu pedido de prorrogação, das aptidões actualmente exigidas na matéria pelo referido regulamento.
II – Procedimento pré‑contencioso
16. Na sequência de uma troca de correspondência entre o Reino de Espanha e a Comissão, esta última, considerando que este Estado‑Membro não havia cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, notificou‑o, por ofício de 27 de Outubro de 1999, para apresentar as suas observações.
17. Não tendo ficado convencida pelas observações apresentadas pelo Reino de Espanha, a Comissão enviou a este, por ofício de 26 de Julho de 2001, um parecer fundamentado em que o convidava a adoptar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
18. Como as autoridades espanholas indicaram não fazerem tenções de modificar a regulamentação em causa, a Comissão decidiu intentar a presente acção, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2002.
19. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2002, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte foram autorizados a intervir em apoio das conclusões do Reino de Espanha. Por fim, só o Reino Unido apresentou, em 20 de Dezembro de 2002, alegações de intervenção.
III – Quanto à admissibilidade do pedido de intervenção do Reino Unido
20. A Comissão suscita a inadmissibilidade das conclusões constantes do pedido de intervenção do Reino Unido devido a esse Estado‑Membro só parcialmente ter intervindo em apoio do Reino de Espanha, já que as suas conclusões apenas diziam respeito à primeira acusação formulada na acção e, mesmo no que essa acusação respeita, não eram claramente em favor da demandada.
21. O Reino Unido contesta essa questão prévia de inadmissibilidade, que teria a sua origem numa análise incorrecta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e numa leitura apressada das conclusões do referido pedido de intervenção.
22. Em nosso entender, as conclusões do pedido de intervenção do Reino Unido são admissíveis.
23. Com efeito, nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, «as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes».
24. Resulta de jurisprudência constante (13) que essas disposições não obstam a que um interveniente apresente, nas suas conclusões, argumentos diferentes daqueles que a parte que declara apoiar sustenta, desde que a sua intervenção vise efectivamente apoiar as conclusões dessa parte.
25. Ora, no caso em apreço, embora as conclusões do pedido de intervenção do Reino Unido se refiram exclusivamente à primeira acusação formulada na acção e se baseiem em argumentos parcialmente diferentes dos apresentados pelo Reino de Espanha, verifica‑se, todavia, que as referidas conclusões visam, à semelhança das do Estado‑Membro, a improcedência da acção.
26. Contrariamente ao que a Comissão pretende, é, portanto, claro que a intenção do Reino Unido não era apoiar as conclusões da demandante relativamente às duas outras acusações formuladas na acção, a propósito das quais nada disse, mas sim contribuir para a eventual improcedência da acção, introduzido no litígio uma perspectiva complementar específica.
27. Estando este facto assente, pouco importa que a contribuição do Reino Unido esteja limitada à primeira acusação formulada na acção. Com efeito, em nosso entender, nada se opõe a que um interveniente só tome posição sobre um aspecto específico das conclusões da parte que apoia. A isso não se opõe a letra do artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Contrariamente ao que a Comissão sustenta, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho, também a isso não se opõe (14) .
28. Recordamos que, nesse processo, as conclusões do interveniente visavam, designadamente, a anulação de um artigo específico de uma directiva por motivos absolutamente estranhos aos invocados pela recorrente no quadro de um recurso de anulação de toda a directiva. O Tribunal de Justiça considerou essas conclusões inadmissíveis por não terem o mesmo objecto que as da recorrente (15) .
29. Em nosso entender, dessa jurisprudência resulta que as conclusões de um pedido de intervenção não podem ter um objecto distinto do que figura nas conclusões de uma das partes no recurso. Noutros termos, como o advogado‑geral G. Tesauro sublinhou nesse processo (16) , a intervenção prevista no artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça tem uma natureza puramente acessória, pelo que as conclusões de um interveniente não podem possuir carácter autónomo relativamente às das partes.
30. Destas considerações resulta que as conclusões do pedido de intervenção do Reino Unido devem ser julgadas admissíveis pois têm por objecto sustentar as conclusões de uma das partes no litígio.
IV – Quanto ao pedido
31. Em apoio do seu pedido, a Comissão formula três acusações a propósito, em primeiro lugar, do procedimento de registo das cartas emitidas por outro Estado‑Membro, em segundo, da troca obrigatória de algumas dessas cartas por uma carta espanhola e, em terceiro lugar, das condições de renovação ou de prorrogação da validade das cartas emitidas em Espanha antes da transposição da directiva para direito espanhol.
A – Quanto à primeira acusação relativa ao procedimento de registo das cartas emitidas por outro Estado‑Membro
1. Argumentos das partes
32. Através da primeira acusação, a Comissão censura o Reino de Espanha por ter violado o princípio do reconhecimento mútuo das cartas, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, ao ter instituído um procedimento de registo obrigatório e sistemático das cartas emitidas por outro Estado‑Membro quando os titulares das referidas cartas estabeleçam a sua residência habitual em Espanha.
33. Contrariamente ao que o Reino de Espanha sustenta, a instituição de um tal procedimento de registo não era indispensável para efeitos do uso da faculdade concedida ao Estado‑Membro de residência habitual, no artigo 1.°, n.° 3, da directiva, de aplicar ao titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e de poder inscrever na referida carta as referências indispensáveis à sua gestão.
34. Segundo a Comissão, essa medida é manifestamente desproporcionada relativamente ao objectivo susceptível de ser prosseguido pelo Reino de Espanha nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da directiva. Esse objectivo poderia ser atingido através de medidas menos gravosas do que um registo obrigatório e sistemático das cartas, graças a controlos rodoviários bem como à informação que deve ser prestada aos titulares de cartas emitidas por outro Estado‑Membro, quando da formalização da respectiva residência habitual em Espanha, acerca das obrigações que lhes incumbem por força da regulamentação espanhola em matéria de período validade das cartas e de controlo médico.
35. Segundo a Comissão, o procedimento de registo em causa também não se pode basear, como o Reino de Espanha alega, no artigo 8.°, n.° 2, da directiva, segundo o qual o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta. Com efeito, a eficácia de sistemas que tomam em consideração a reincidência poderá ser garantida através da inscrição dos dados da carta apenas quando da verificação da primeira infracção.
36. Por seu lado, o Governo espanhol contesta que o procedimento de registo controvertido seja contrário ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, pois não pode ser comparado um procedimento de troca obrigatória e não implica a prestação de provas adicionais.
37. Além disso, o sistema de registo em questão será o único meio que as autoridades espanholas terão para conhecer todos os condutores titulares de cartas emitidas por outro Estado‑Membro que se estabeleceram em Espanha e de, consequentemente, lhes aplicar as disposições nacionais em matéria de período de validade das cartas, de controlo médico ou de fiscalidade, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da directiva. De resto, admitindo que o procedimento de registo controvertido constitua um entrave à livre circulação de pessoas, esse entrave é proporcional ao objectivo prosseguido pela directiva. Por último, segundo o Governo espanhol, o referido procedimento permite saber se o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro já foi punido por uma infracção rodoviária e determinar, assim, a existência de uma circunstância agravante em caso de reincidência, para efeitos da aplicação das disposições espanholas na matéria, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da directiva.
38. Quanto ao Governo do Reino Unido, que interveio em apoio do Governo espanhol, considera que um procedimento de registo obrigatório e sistemático das cartas emitidas por outro Estado‑Membro está em conformidade com a directiva desde que as sanções aplicáveis em caso de violação de obrigação de registo sejam proporcionais. A informação aos titulares das referidas cartas sobre as obrigações que lhes incumbem por força do direito nacional, bem como a realização de controlos rodoviários, seriam insuficientes para garantir o respeito do direito nacional pelos titulares em questão.
2. Apreciação
39. Consideramos que esta primeira acusação tem fundamento.
40. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o artigo 1.°, n.° 2, da directiva prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas emitidas pelos Estados‑Membros (17) . Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa qualquer margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para lhe dar cumprimento (18) .
41. No acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, o Tribunal concluiu que, «constituindo o registo de uma carta […] emitida por outro Estado‑Membro uma obrigação, pelo facto de poder ser aplicada uma sanção ao titular da referida carta, quando, após se ter estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento, conduza um veículo sem ter procedido ao registo da sua carta […], este registo deve ser considerado uma formalidade […], sendo, portanto, contrário ao artigo 1.°, n.° 2, da directiva» (19) . O Tribunal de Justiça teve o cuidado de precisar que a natureza da multa (administrativa ou penal), que pode ser aplicada a um condutor que não tenha procedido ao registo da sua carta no prazo fixado, não tem importância, na medida em que a própria existência de uma sanção, seja qual for, confere necessariamente ao registo em causa um carácter obrigatório (20) .
42. Esta jurisprudência é aplicável ao procedimento de registo espanhol. Com efeito, está assente que se considera que o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, que possua a sua residência habitual em Espanha há mais de seis meses, comete uma infracção punível com multa quando conduza um veículo em Espanha sem aí ter registado a sua carta (21) . A existência dessa sanção confere necessariamente ao registo em causa carácter obrigatório. Assim, esse registo constitui uma formalidade contrária ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva.
43. A faculdade que o artigo 1.°, n.° 3, da directiva confere ao Estado‑Membro de residência de aplicar ao titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico bem como de fiscalidade e de poder inscrever na carta emitida por outro Estado‑Membro as referências indispensáveis à sua gestão não é susceptível de infirmar essa conclusão.
44. Com efeito, no acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que, «sendo certo que a segurança rodoviária, cuja protecção constitui o objectivo prosseguido pelo artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 91/439, se insere nas razões imperiosas de interesse geral que podem justificar uma restrição às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE, [que] a medida controvertida é efectivamente aplicável indistintamente aos nacionais neerlandeses e aos nacionais dos outros Estados‑Membros e que surge como adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido, é também certo que o registo obrigatório das cartas de condução ultrapassa o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido» (22) .
45. O Tribunal de Justiça baseou‑se, designadamente, nas seguintes considerações.
46. Antes de mais, considerou que o facto de não se registar no Estado‑Membro de residência uma carta emitida por outro Estado‑Membro não impede que, por ocasião de controlos rodoviários, as autoridades do referido Estado‑Membro de residência possam aplicar correctamente as disposições nacionais em matéria de período de validade das cartas adicionando o número de anos pertinente à data de emissão mencionada na referida carta (23) .
47. O Tribunal acrescentou que o registo controvertido também não se revela indispensável para permitir às autoridades competentes verificarem o respeito das disposições nacionais referentes à renovação da carta e aos exames médicos, pois incumbe ao titular de uma carta provar que respeitou as disposições em causa. Segundo o Tribunal, bastará, portanto, informar os titulares das cartas emitidas por outros Estados‑Membros das obrigações que lhes incumbem por força da legislação nacional, quando efectuem as diligências necessárias para se estabelecerem no Estado‑Membro em causa, e aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento dessas obrigações (24) .
48. Estas considerações, referentes ao procedimento neerlandês de registo obrigatório das cartas, são também necessariamente válidas para o procedimento espanhol de natureza idêntica. Daqui resulta que, contrariamente ao que o Governo espanhol sustenta, este procedimento de registo não é indispensável para que o Estado‑Membro de residência possa fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1.°, n.° 3, da directiva. Segue‑se que estas disposições da directiva não são susceptíveis de justificar a violação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas que a instituição do procedimento de registo controvertido implica.
49. Em nosso entender, o mesmo se passa no que respeita à possibilidade dada ao Estado‑Membro de residência no artigo 8.°, n.° 2, da directiva de aplicar ao titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
50. Recordamos que essas disposições abrangem a hipótese de o titular da carta emitida por outro Estado‑Membro cometer uma infracção à circulação rodoviária no território do Estado‑Membro de residência e de as autoridades competentes desse Estado‑Membro considerarem a possibilidade de lhe aplicar, a título de sanção, uma medida privativa ou restritiva do direito de conduzir, cujos efeitos estariam limitados ao território desse Estado‑Membro (25) .
51. Como a Comissão, consideramos que o registo controvertido excede o necessário para alcançar o objectivo de protecção da segurança rodoviária prosseguido pelas disposições do artigo 8.°, n.° 2, da directiva.
52. Com efeito, o facto de não se proceder ao registo, em Espanha, de uma carta emitida por outro Estado‑Membro não impede as autoridades espanholas de correctamente aplicarem as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e de, se necessário, procederem para esse efeito à troca da carta em questão.
53. Antes de mais, supomos que nada se opõe à aplicação dessas disposições quando o titular da referida carta tenha cometido uma infracção grave à circulação rodoviária no território espanhol susceptível de justificar, por si só, a aplicação de uma medida privativa do direito de conduzir.
54. Em seguida, para o caso de, como o Reino de Espanha sublinha, a aplicação de uma ou outra medida privativa ou restritiva do direito de conduzir (devido ao cometimento de uma infracção à circulação rodoviária no território espanhol) ao titular da referida carta ser função dos seus eventuais antecedentes (nesse mesmo território), bastará, para que as autoridades espanholas possam aplicar correctamente as suas disposições na matéria (em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da directiva), que as autoridades competentes mencionem a existência desses antecedentes na carta do interessado (em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 3, e do anexo I, ponto 4, da directiva) ou, como sugere a Comissão, que registem esses dados quando da verificação de cada infracção.
55. Por último, mesmo que os antecedentes do titular da carta em questão correspondessem a factos cometidos noutro Estado‑Membro antes do estabelecimento do referido titular em Espanha e que a legislação espanhola previsse, nesse caso específico, uma agravação das sanções aplicáveis (26) , não é de excluir que as autoridades espanholas estivessem em condições de conhecer a existência desses antecedentes pois podem ter sido mencionados na carta do interessado pelo Estado‑Membro de emissão ou por um anterior Estado‑Membro de residência (em aplicação das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 3, e do anexo I, ponto 4, da directiva). De qualquer modo, a eventual não transcrição desses antecedentes (se existem) nas referidas cartas não poderá constituir uma razão suficiente para instituir o procedimento controvertido de registo obrigatório e sistemático das cartas emitidas por outro Estado‑Membro (27) .
56. Do conjunto destes elementos resulta que o procedimento espanhol de registo obrigatório e sistemático das cartas emitidas por outro Estado‑Membro é contrário ao princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva. Concluímos, portanto, que a primeira acusação tem fundamento.
B – Quanto à segunda acusação relativa à troca obrigatória de determinadas cartas emitidas por outro Estado‑Membro por uma carta espanhola
57. Através da segunda acusação, a Comissão censura o Reino de Espanha por ter violado as disposições do anexo I, ponto 4, da directiva ao ter imposto, no artigo 25.°, n.° 2, do Reglamento de Conductores, a troca obrigatória de uma carta emitida por outro Estado‑Membro por uma carta espanhola quando já aí não exista local para inscrever os dados indispensáveis à sua gestão (calendário relativo aos controlos médicos regulares).
58. A este propósito, importa observar que a faculdade concedida ao Estado‑Membro de residência no artigo 1.°, n.° 3, da directiva de inscrever numa carta emitida por outro Estado‑Membro as referências indispensáveis à sua gestão depende expressamente, por força do anexo I, ponto 4, da directiva, da existência na referida carta do local necessário para o efeito.
59. Consequentemente, exigir a troca da referida carta quando não exista o local necessário para o efeito equivale a ampliar o alcance dessa faculdade, violando a letra do artigo 1.°, n.° 3, da directiva.
60. Contrariamente ao que pretende o Governo espanhol, essa obrigação de troca de carta está necessariamente em conflito com a vontade do legislador comunitário, pois este pretendeu circunscrever a troca de cartas a um número muito limitado de casos, exaustivamente indicados no artigo 8.°, n.os 1 (troca voluntária) e 2 (troca obrigatória no quadro da aplicação de uma medida restritiva do direito de conduzir) da directiva. As disposições do referido artigo 8.°, n.° 2, que prevêem o único caso de troca obrigatória de carta, não abrangem, efectivamente, o caso da não existência de local necessário para inscrever numa carta as referências indispensáveis à sua gestão.
61. Daqui concluímos que a segunda acusação tem fundamento.
C – Quanto à terceira acusação relativa às condições de renovação ou de prorrogação da validade das cartas emitidas em Espanha antes da transposição da directiva para o direito espanhol
1. Argumentos das partes
62. Através desta terceira acusação, a Comissão censura o Reino de Espanha por ter violado o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva ao prever, na sétima disposição transitória do Reglamento de Conductores, que o titular de uma carta espanhola, emitida em conformidade com a legislação nacional anterior, pode obter a prorrogação da validade da sua carta desde que satisfaça as condições de aptidão psicofísicas exigidas pela referida legislação nacional anterior, mesmo que não satisfaça as condições de aptidão físicas e mentais actualmente impostas pelo referido regulamento em conformidade com a directiva.
63. O Governo espanhol sustenta que esta acusação é inadmissível pois a Comissão só a formulou pela primeira vez na petição. Quanto ao mérito, esse governo alega que, de acordo com o seu direito nacional, uma disposição regulamentar que não reconhece os direitos adquiridos ao abrigo de uma norma com força de lei é ilegal, pelo que é de excluir a hipótese de o Reglamento de Conductores recusar ao titular de uma carta, que satisfaz as condições médicas previstas pela legislação nacional anterior, a prorrogação da validade da sua carta.
2. Apreciação
64. Contrariamente ao que o Governo espanhol sustenta, esta terceira acusação já havia sido claramente enunciada pela Comissão na fase pré‑contenciosa, tanto na carta de notificação como no parecer fundamentado (28) , o que, aliás, esteve na origem das observações que a este propósito as autoridades espanholas apresentaram (29) . Assim, esta acusação não deve ser julgada inadmissível.
65. Quanto ao mérito consideramos que esta acusação deve ser acolhida.
66. Com efeito, do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva, interpretado à luz do anexo III para que aquele remete, resulta que a emissão inicial de uma carta de condução, bem como a sua eventual renovação, dependem da satisfação de determinadas normas mínimas no que respeita à aptidão física e mental para a condução de veículos a motor. Estas normas mínimas são aplicáveis a quem pretenda obter uma carta ou renová‑la, incluindo aos titulares de cartas emitidas antes da entrada em vigor da directiva e que pretendam obter a sua renovação após a entrada em vigor do referido diploma.
67. Ora, importa observar que a sétima disposição transitória do Reglamento de Conductores visa subtrair os titulares de cartas emitidas antes da entrada em vigor da directiva, que pretendam obter a prorrogação da validade da sua carta após a entrada em vigor deste último diploma, à obrigação, estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva, de satisfazer as normas médicas mínimas definidas no seu anexo III.
68. Para responder ao argumento do Governo espanhol, acrescentamos que, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo de natureza constitucional, para justificar o não respeito das obrigações que decorrem do direito comunitário (30) .
69. Concluímos, portanto, que a terceira acusação é procedente.
V – Conclusão
70. Consequentemente, propomos ao Tribunal de Justiça que:
«1) declare que:
– ao adoptar uma regulamentação que prevê o registo obrigatório e sistemático de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando o titular da referida carta estabeleceu a sua residência habitual em Espanha, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução;
– ao adoptar uma regulamentação que prevê a troca obrigatória de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro por uma carta de condução espanhola quando naquela já não exista local para aí inscrever as referências indispensáveis à sua gestão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do anexo I, ponto 4, da Directiva 91/439;
– ao adoptar uma regulamentação que prevê que o titular de uma carta espanhola, emitida em conformidade com a legislação nacional anterior, pode obter a prorrogação da validade da sua carta desde que cumpra as condições de aptidão psicofísicas exigidas pela referida legislação nacional anterior, mesmo que não cumpra as condições de aptidão físicas e mentais actualmente exigidas pela referida regulamentação, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 91/439;
1) condene o Reino de Espanha nas suas despesas, bem como nas da Comissão das Comunidades Europeias, e
2) declare que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 237, p. 1, a seguir «directiva».
3 – A seguir «cartas».
4 – Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259).
5 – Artigo 6.° da directiva.
6 – Artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
7 – .Ibidem.
8 – O anexo III da directiva enumera uma série de normas mínimas no que toca à aptidão física e mental para a condução de veículos a motor.
9 – Artigo 1.°, n.° 3.
10 – Este esclarecimento também figura no anexo I A, n.° 3, alínea a), da directiva, na versão resultante da Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1), que entrou em vigor em 18 de Setembro de 1996. Este anexo I A confere aos Estados‑Membros a possibilidade de emitirem cartas de acordo com um modelo diferente do modelo tradicional em papel previsto no anexo I da directiva. Este segundo modelo de carta apresenta‑se sob a forma de cartão em policarbonato, do tipo utilizado, designadamente, nos cartões de crédito.
11 – BOE n.° 135, de 6 de Junho de 1997, p. 17348.
12 – Na sua petição (v. nota da p. 9), a Comissão remete, nesse aspecto, para o artigo 67.° da Ley sobre Tráfico, Circulación de vehículos a motor y Seguridad Vial, que prevê uma multa compreendida entre 94 e 1 503 euros. A eventual aplicação de uma multa foi confirmada na audiência pelo Governo espanhol.
13 – V., designadamente, acórdãos de 30 de Abril de 1996, Países Baixos/Conselho (C‑58/94, Colect., p. I‑2169, n.os 20 a 22); de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho (C‑150/94, Colect., p. I‑7235, n.° 36), e de 9 de Outubro de 2001, Países Baixos/Parlamento e Conselho (C‑377/98, Colect., p. I‑7079, n.os 7 a 11).
14 – C‑155/91, Colect., p. I‑939.
15 – .Ibidem (n.° 24).
16 – N.° 13 das conclusões.
17 – Acórdãos de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos (C‑193/94, Colect., p. I‑929, n.° 26); de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi (C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.° 41) e de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos (C‑246/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60), bem como despachos de 11 de Dezembro de 2003, Silva Carvalho (C‑408/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20), e de 29 de Janeiro de 2004, Krüger (C‑253/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
18 – Acórdãos já referidos Skanavi e Chryssanthakopoulos (n.° 26), Awoyemi (n.° 42), Comissão/Países Baixos (n.° 61) bem como despachos já referidos Silva Carvalho (n.° 20) e Krüger (n.° 25).
19 – N.° 62.
20 – Acórdão Comissão/Países Baixos, já referido (n.os 64 e 65).
21 – N.° 12 das presentes conclusões.
22 – N.° 67.
23 – Acórdão Comissão/Países Baixos, já referido (n.° 68). V. igualmente despacho Krüger, já referido (n.° 27).
24 – Acórdão Comissão/Países Baixos, já referido (n.° 69). V. igualmente despacho Krüger, já referido (n.° 28).
25 – V. as conclusões que apresentámos no processo Kapper (C‑476/01), pendente no Tribunal de Justiça (n.° 68).
26 – Não consideramos a hipótese das cartas com pontos pois, até esta data, o Reino de Espanha não possui esse sistema.
27 – Esclarecemos que a questão da eventual falta de informação do Estado‑Membro de residência a cerca dos eventuais antecedentes do condutor noutro Estado‑Membro já quase não se devia colocar caso a convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo às decisões de inibição de conduzir (JO 1998, C 216, p. 2), entrasse em vigor. Com efeito, os artigos 3.° e 8.° da referida convenção prevêem que o Estado‑Membro em cujo território determinadas infracções à regulamentação rodoviária foram cometidas, e que estiveram na origem de decisões definitivas de inibição de conduzir, notifique de imediato essas decisões, para efeitos de execução, ao Estado‑Membro de residência dos condutores em causa. Esta convenção ainda não entrou em vigor, por não ter ainda obtido o número de ratificações necessárias para o efeito.
28 – Ponto 4 da carta de notificação e do parecer fundamentado (anexo 2 e 4 da petição).
29 – Ponto 5 da resposta das autoridades espanholas à carta de notificação (anexo 3 da petição).
30 – V., designadamente, acórdão de 9 de Julho de 1998, Comissão/Bélgica (C‑323/97, Colect., p. I‑4281).
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