CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 25 de Setembro de 2003(1)
Processo C-201/02
The Queen, a pedido de Delena Wells
contra
Secretary of State for Transport, Local Government and the Regions
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) Reino Unido]
«Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337/CEE – Antigas licenças inactivas de exploração de uma mina – Aprovação de novas condições de exploração – Autorização – Ausência de avaliação»
1. Neste processo, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), coloca cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho (2) . Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Delena Wells às autoridades do Reino Unido, a propósito da retoma da exploração da Conygar Quarry, uma pedreira de extracção de materiais de construção localizada nas proximidades da sua habitação.
2. Esta pedreira, cuja exploração tinha sido autorizada em 1947, estava há muitos anos inactiva quando, em 1984, D. Wells comprou a sua casa. Em 1997 e em 1999, as autoridades competentes definiram as condições à luz das quais Conygar Quarry podia ser novamente explorada. Todavia, estas autoridades não procederam ao estudo prévio do impacto ambiental desta exploração, como está previsto na Directiva 85/337.
3. Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, por um lado, se as disposições da Directiva 85/337 se devem aplicar ao caso em apreço e, por outro, se D. Wells pode intentar uma acção contra o Estado por não aplicação desta directiva.
I – Enquadramento jurídico
A – O direito comunitário
4. A Directiva 85/337 inscreve‑se no âmbito dos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, segundo os quais é mais importante evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que combater posteriormente os seus efeitos (3) . Tem por objectivo assegurar que a obtenção da aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só seja concedida após uma avaliação prévia destes efeitos (4) . Visa também garantir que esta avaliação seja efectuada com base nas informações fornecidas pelo dono da obra bem como pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito (5) .
5. A noção de «aprovação» é definida no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 como «a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito a realizar o projecto». Segundo a mesma disposição, o termo «projecto» engloba, designadamente, as «intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».
6. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337, os «Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos».
7. O artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva dispõe que os projectos enumerados no Anexo I devem sistematicamente ser submetidos a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente (6) . O mesmo artigo enuncia no n.° 2 que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a essa avaliação «sempre que os Estados‑Membros considerarem que as suas características assim o exigem». A extracção de materiais de construção encontra‑se no anexo II.
8. A Directiva 85/337 especifica nos seus artigos 5.° a 10.°, bem como no anexo III, as informações necessárias para esta aprovação e o processo a seguir. De acordo com estas disposições, a avaliação deve ser efectuada com base nas informações fornecidas pelo dono da obra. Estas informações devem ser comunicadas às autoridades a quem o projecto interessar e colocadas à disposição do público. Estas autoridades e o público têm a possibilidade de dar o seu parecer. As autoridades competentes para aprovarem o projecto em causa devem ter em consideração o conjunto das informações recolhidas durante o processo de aprovação. Por fim, o público deve ser informado da decisão que foi tomada e das condições que eventualmente a acompanham.
B – O direito nacional
9. Para responder às necessidades de reconstrução após a Segunda Guerra Mundial, o Reino Unido adoptou, a partir de 1946, as Interim Development Orders (IDO) (decisões de exploração provisória) que autorizavam de forma expressa operações de extracção de materiais (7) .
10. Em 1991, entrou em vigor o Planning and Compensation Act 1991 (lei do ordenamento do território e de indemnização (8) ). Na sua Section 22, previa um regime especial para as antigas licenças de exploração mineira concedidas ao abrigo de uma IDO.
11. Segundo este regime, quem tiver um interesse relativo ao solo ou aos minerais e tiver uma antiga licença de exploração mineira deve requerer o seu registo antes de 25 de Março de 1992 na Mineral Planning Authority (autoridade encarregada do ordenamento do território em matéria de minerais (9) ). A não ser assim, a antiga licença caduca (10) . Seguidamente, nos doze meses após este registo, deve solicitar à MPA que, com base nas condições enunciadas no seu pedido, fixe as condições a que se sujeita esta licença. Esta exigência está igualmente prevista sob pena de caducidade da licença.
12. A lei de 1991 estabelece uma distinção entre as licenças chamadas «activas» e as qualificadas como «inactivas». Estas últimas correspondem à situação em que não foi efectuada nenhuma exploração significativa durante o período de dois anos que expirou a 1 de Maio de 1991. No caso das licenças activas, a exploração pode continuar e fica sujeita às novas condições desde a sua aprovação. No caso das licenças inactivas, nenhuma exploração pode ser retomada enquanto estas condições não forem fixadas definitivamente.
13. A MPA deve fixar as condições que regem a autorização no prazo de três meses, sob pena de as condições propostas no pedido serem consideradas aceites. Se a MPA definir as condições no prazo fixado, estas podem incluir «quaisquer condições a aplicar na concessão da licença de uma exploração que consista na extracção e laboração de minerais ou que implique o depósito de resíduos minerais» (11) .
14. Se as condições forem diferentes das especificadas no seu pedido, o requerente pode recorrer para o Secretary of State for Transport, Local Government and the Regions (12) . A decisão do Secretary of State pode ser impugnada no prazo de seis semanas (13) . Da mesma forma, as licenças concedidas ao abrigo de uma IDO, pelas quais foram fixadas as novas condições à luz da lei de 1991, podem ser alteradas ou revogadas antes do fim dos trabalhos autorizados na licença (14) .
II – Matéria de facto
A – Os antecedentes do litígio
15. Em 1947, foi conferida, ao abrigo de uma IDO, uma licença para explorar Conygar Quarry. Em Junho de 1991, a exploração desta pedreira que tinha cessado há muitos anos foi retomada por um curto período de tempo. Este recomeço incluiu operações com explosivos, circulação de veículos pesados na estrada que passa em frente da casa de D. Wells e operações de britagem. Tais trabalhos provocaram fendas na casa de D. Wells e obrigaram‑na a manter as janelas fechadas (15) .
16. Ao abrigo da lei de 1991, os exploradores da Conygar Quarry obtiveram, em 24 de Agosto de 1992, o registo da antiga licença de exploração. Foi qualificada como inactiva uma vez que não tinham sido efectuados quaisquer trabalhos nos dois anos anteriores a 1 de Maio de 1991. Requereram também à MPA que fixasse as condições desta licença. Por decisão proferida em 22 de Dezembro de 1994, a MPA impôs‑lhes condições mais rigorosas do que as apresentadas no seu pedido (16) .
17. Os exploradores recorreram para o Secretary of State. Em 25 de Junho de 1997, a sua decisão foi proferida, sujeitando a licença de exploração a 54 condições. Por outro lado, deixou alguns aspectos à apreciação da MPA, tais como o controlo do ruído e das explosões no local. Estes últimos pontos foram aprovados pela MPA em 8 de Julho de 1999 (17) .
18. Não foi efectuada qualquer avaliação do impacto no ambiente, nos termos da Directiva 85/337, antes da adopção das decisões do Secretary of State de 25 de Junho de 1997 e da MPA de 18 de Julho de 1999. À data dos factos, as autoridades do Reino Unido consideravam que as disposições desta directiva não se aplicavam à fixação de novas condições de exploração efectuadas nos termos da lei de 1991 (18) . Contudo, por decisão de 11 de Fevereiro de 1999, a House of Lords considerou, no processo R. contra North Yorkshire County Council, ex‑parte Brown (2000, 1 A.C. 397), que a fixação de tais condições constituía a concessão de uma aprovação no sentido do artigo 1.°, n.° 2 da Directiva 85/337 (19) . No seguimento desta decisão, a legislação do Reino Unido foi alterada com vista a submeter a fixação das novas condições de exploração ao abrigo da lei de 1991 a uma avaliação dos efeitos no ambiente de acordo com a referida directiva. Esta alteração entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2000.
B – O processo principal
19. Por carta de 10 de Junho de 1999, D. Wells requereu ao Secretary of State que tomasse as medidas necessárias para sanar a falta de avaliação dos efeitos no ambiente do recomeço dos trabalhos de exploração da Conygar Quarry. O seu pedido não teve resposta. D. Wells interpôs então um recurso no High Court.
20. De acordo com o compromisso assumido neste tribunal, o Secretary of State, por ofício de 28 de Março de 2001, respondeu à carta de 10 de Junho de 1999. Nesse ofício, declarou que não revogava ou alterava a licença de exploração em causa nem ordenava a suspensão da extracção. Fundamentou esta decisão, nomeadamente no facto de o direito comunitário não lhe permitir agir directamente contra os exploradores da pedreira e de lhes retirar os seus direitos de exploração. Referiu também que o procedimento apropriado teria sido o de D. Wells contestar em 1997 as novas condições de exploração fixadas. Acrescentou que, tendo em conta o decurso do tempo, pôr agora em causa essas condições seria contrário ao princípio da segurança jurídica e desproporcionado.
21. D. Wells requereu ao High Court a anulação desta decisão.
III – As questões prejudiciais
22. O High Court decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A aprovação de novas condições para uma licença já existente, concedida por uma [IDO] nos termos da section 22 e do anexo 2 [da lei de 1991] constitui uma ‘aprovação’ para efeitos da Directiva [85/337]?
2) Na sequência da aprovação de novas condições para uma antiga ‘old mining permission’ concedida por uma IDO nos termos [da lei de 1991], a aprovação de outros elementos exigidos pelo novo regime de condições pode constituir, por si só, uma ‘aprovação’ para efeitos da directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente?
3) No caso de resposta afirmativa à questão [1] e negativa à questão [2], continua o Estado‑Membro, ainda assim, sujeito ao dever de suprir a sua falta de exigência de avaliação do impacto ambiental e, se assim for, como o deverá fazer?
4) Podem os particulares i) impugnar a falta de exigência, por parte do Estado, de avaliação do impacto ambiental ou ii) isso está‑lhes vedado pelas limitações impostas pelo Tribunal de Justiça à doutrina do efeito directo, nomeadamente do ‘efeito directo horizontal’ ou pela imposição de ónus ou obrigações aos particulares por acto do Estado?
5) Em caso de resposta afirmativa à questão [4], ii), quais são os limites dessa proibição de efeito directo nas presentes circunstâncias e que medidas pode o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte legalmente tomar, em conformidade com a Directiva [85/337]?»
IV – Apreciação
A – Observações preliminares
23. Antes da análise das questões prejudiciais, parece‑nos necessário fazer duas observações. A primeira prende‑se com o facto de saber se a exploração da Conygar Quarry é um projecto sujeito a uma avaliação prévia dos seus efeitos no ambiente por força da Directiva 85/337. Vimos, com efeito, que nos termos do artigo 4.°, n.° 2 e do anexo II da referida directiva, os projectos de extracção de materiais de construção apenas estão sujeitos a uma avaliação prévia dos seus efeitos no ambiente quando os Estados‑Membros considerarem que as suas características o exigem. Consequentemente, os Estados‑Membros dispõem relativamente a tais projectos de uma margem de apreciação com vista a apurarem se eles devem ser objecto da avaliação controvertida (20) .
24. No caso em apreço, o Secretary of State, na decisão objecto do recurso principal, não referiu que o projecto de exploração da Conygar Quarry devia ser excluído do processo de avaliação em causa nos termos do artigo 4.°, da Directiva 85/337. A importância dos efeitos de um tal projecto no ambiente não foi aliás contestada pelo Governo do Reino Unido nas observações que submeteu ao Tribunal de Justiça. Partiremos portanto do princípio, implicitamente admitido pelas partes e pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o recomeço da extracção dos materiais de construção na Conygar Quarry pode ter um impacto significativo no ambiente.
25. A segunda observação diz respeito à admissibilidade das duas primeiras questões prejudiciais. A Comissão põe em causa esta admissibilidade na medida em que estas questões não são pertinentes para a decisão da causa principal. Salienta, em primeiro lugar, que este litígio tem por objecto a recusa do Secretary of State em revogar ou alterar a licença de exploração da Conygar Quarry, o que implica que uma licença foi realmente concedida num ou noutro momento. Em segundo lugar, refere que estas questões partem do princípio que a determinação do preciso momento em que uma licença foi dada constitui uma questão de direito comunitário quando, no acórdão de 18 de Junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland (21) , o Tribunal de Justiça, nos n.° os 20 e 21, decidiu que esta questão decorria do direito nacional.
26. Pensamos que estes argumentos não são procedentes. Antes de mais, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete em exclusivo ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça decidiu que a rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada por esse órgão jurisdicional não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (22) .
27. Ora, não é este o caso em apreço. Decorre, com efeito, dos fundamentos do despacho de reenvio que a primeira questão prejudicial visa determinar se a fixação das condições de exploração da Conygar Quarry, nos termos da lei 1991, deve ser considerada uma «aprovação» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337. Da resposta a esta questão depende a de saber se esta directiva é aplicável ao litígio no processo principal e se, consequentemente, as autoridades competentes do Reino Unido estão obrigadas a efectuar uma avaliação prévia do impacte ambiental.
28. A segunda questão prejudicial refere‑se ao facto de a fixação das condições de exploração da Conygar Quarry ter sido efectuada em dois momentos, o primeiro, na decisão do Secretary of State de 25 de Junho de 1997 e o segundo após a aprovação em 8 de Julho de 1999, pela MPA, das condições mais rigorosas. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber qual destas decisões constitui a aprovação prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337. Da resposta a esta pergunta depende a questão de saber se antes desta segunda decisão, as autoridades competentes do Reino Unido deveriam ter efectuado uma avaliação prévia do seu impacto no ambiente.
29. As duas questões em causa parecem‑nos assim totalmente pertinentes para a solução do litígio no processo principal.
30. Quanto ao argumento segundo o qual a noção de aprovação definida na Directiva 85/337 já teria sido interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que constitui uma questão de direito nacional, não vemos como é que ele poderia conduzir à inadmissibilidade das duas questões controvertidas. Com efeito, estas questões incidem sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário e já vimos que elas eram relevantes para a decisão da causa principal. Portanto, a interpretação dada anteriormente pelo Tribunal de Justiça poderá eventualmente conduzir a responder às questões controvertidas de uma forma simplificada, no âmbito do processo previsto no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de processo, mas não a recusar as referidas questões por inadmissíveis.
31. É por isso que propomos que o Tribunal de Justiça considere admissíveis as duas primeiras questões e lhes dê uma resposta.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
32. Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que a fixação das condições de exploração aplicáveis a uma antiga licença de exploração mineira é uma aprovação na acepção desta disposição quando a antiga licença ficou sem efeito em 1991 e a exploração não pode ser retomada enquanto essas condições de exploração não estiverem definitivamente fixadas.
33. Há que recordar que o conceito de aprovação é definido no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 como «a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto» em causa.
34. A título principal, a Comissão sustenta que esta noção reveste um carácter puramente nacional. Baseia esta análise nos n.° os 20 e 21 dos fundamentos do acórdão Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, já referido, bem como na redacção da definição da referida noção. Este entendimento não é partilhado pelo Governo do Reino Unido nem por D. Wells. Nós também não partilhamos dele.
35. É certo que decorre da redacção da definição do conceito de aprovação que é o direito interno de cada Estado‑Membro que fixa o momento a partir do qual o dono da obra tem o direito de iniciar a realização do projecto em causa. É assim o direito nacional que determina as regras procedimentais e as condições para obter essa aprovação. Todavia, em nossa opinião, esta remissão para o direito nacional não deve ser interpretada no sentido de que o âmbito desta aprovação deva também ser deixado à discrição de cada Estado‑Membro. Sabemos que a Directiva 85/337 visa, com efeito, suprimir as disparidades entre as legislações em vigor nos diferentes Estados‑Membros em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos públicos e privados (23) . Por outro lado, ela precisa que é necessário proceder à harmonização dos «princípios de avaliação dos efeitos no ambiente [...] no que respeita, nomeadamente, aos projectos que deveriam ser sujeitos a avaliação» (24) . Seria assim manifestamente contrário aos objectivos da Directiva 85/337, bem como ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário, admitir que os Estados‑Membros pudessem, através de uma definição muito restritiva do conceito de aprovação, subtrair à aplicação da referida directiva os projectos que tivessem efeitos significativos no ambiente.
36. Esta análise não nos parece contradizer a posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, já referido. Nesse processo, colocou‑se ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a Directiva 85/337 deve ser interpretada no sentido de que permite a um Estado‑Membro dispensar das obrigações relativas à avaliação do impacto ambiental os projectos incluídos no seu anexo I quando, em primeiro lugar, tais projectos tenham já sido aprovados antes de 3 de Julho de 1988, termo do prazo para a transposição desta directiva, em segundo lugar, a aprovação não tenha sido precedida de um estudo ambiental em conformidade com as exigências da referida directiva e, em terceiro lugar, tiver sido formalmente iniciado um novo processo de aprovação depois de 3 de Julho de 1988.
37. Assim, como o Tribunal de Justiça a referiu no n.° 21 do acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considerava assente que o projecto em causa tinha sido objecto de uma nova aprovação, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337. Foi neste contexto que, no n.° 20, o Tribunal de Justiça referiu a título preliminar que «é ao órgão jurisdicional nacional que cabe determinar, em cada caso concreto e com base na regulamentação nacional aplicável, se a aprovação de um plano de ordenamento do território implica uma aprovação na acepção do artigo 1.°, n.° 2 da [referida] directiva». Em nossa opinião, esta afirmação não exclui, portanto, que se possa reconhecer um carácter autónomo à noção de aprovação. Dito de outra forma, é claramente ao órgão jurisdicional nacional que compete determinar, com base no direito nacional aplicável e tendo em atenção os critérios de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça, se foi concedida uma aprovação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337.
38. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já fixou critérios de interpretação do conceito de aprovação, confirmando assim indirectamente que a esta deve ser reconhecido um conteúdo comunitário. Assim, no acórdão WWF e o., já referido, indicou quais eram as condições necessárias para se verificar a derrogação prevista no artigo 1.°, n.° 5, da directiva, segundo o qual esta última «não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico». O Tribunal de Justiça concluiu, nomeadamente, que o acto legislativo em causa deve ter as mesmas características que a aprovação, tal como é definida no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337. Precisou que o referido acto deve adoptar o projecto em pormenor, ou seja, de forma suficientemente precisa e definitiva, tendo por isso que incluir «à semelhança de uma aprovação, após a sua apreciação pelo legislador, todos os elementos do projecto que importam na perspectiva da avaliação dos efeitos no ambiente» (25) .
39. O conceito de «aprovação» referido na Directiva 85/337 deve assim revestir também uma dimensão autónoma.
40. No que diz respeito ao conteúdo da resposta a dar à primeira questão prejudicial, perfilam‑se duas teses. O Reino Unido considera que a aprovação de novas condições aplicáveis a uma licença existente concedida ao abrigo de uma IDO não é uma aprovação na acepção da Directiva 85/337. Sustenta que o caso em apreço pode ser comparado ao dos projectos designados como «pipe‑line», ou seja, aos projectos cujo processo de aprovação foi iniciado antes de 3 de Julho de 1988, data em que terminou o prazo para a transposição da directiva, e que estava ainda pendente nessa data. Recorda que o Tribunal de Justiça admitiu que a directiva não se aplica a tais projectos.
41. D. Wells e a Comissão consideram que o caso em apreço não é comparável ao dos projectos «pipe‑line» e que foi realmente concedida uma nova aprovação na acepção da Directiva 85/337. Esta é também a nossa opinião.
42. Importa recordar que a jurisprudência relativa aos projectos «pipe‑line» foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha (26) e mais tarde explicitada no acórdão Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, já referido. De acordo com esta jurisprudência, o princípio enunciado no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337, segundo o qual os projectos que podem ter um impacto significativo no ambiente devem ser submetidos a uma avaliação ambiental, não se aplica aos projectos cujo processo de aprovação tenha sido iniciado antes de 3 de Julho de 1988 e esteja ainda pendente nessa data. Esta solução foi adoptada porque a Directiva 85/337 não prevê medidas transitórias em apoio de tais projectos. Por outro lado, esta directiva visa em larga medida projectos de manifesta envergadura, cuja realização necessita muitas vezes de um longo período de tempo. O Tribunal de Justiça entendeu que não seria assim oportuno que procedimentos já complexos a nível nacional e formalmente iniciados antes de 3 de Julho de 1988 fossem sobrecarregados e atrasados devido às exigências específicas da referida directiva e que fossem com isso afectadas situações já consolidadas (27) .
43. Ora, no caso em apreço, a retoma da exploração da Conygar Quarry no seguimento das decisões do Secretary of State e da MPA adoptadas em 1997 e em 1999 não deve ser analisada como um projecto cujo processo de aprovação tivesse sido iniciado antes de 1988 e que estivesse ainda pendente nessa data. Com efeito, decorre do despacho de reenvio que os exploradores da Conygar Quarry beneficiaram de uma verdadeira licença de exploração em 1947, ao abrigo de uma IDO, e que esta licença se encontrava válida à data de 3 de Julho de 1988. Contudo, esta licença ficou sem efeito por força da lei de 1991, uma vez que, nos termos desta lei, em virtude de não se ter verificado qualquer actividade significativa nos dois anos anteriores a 1 de Maio de 1991, nenhuma exploração podia ser retomada antes de serem definitivamente fixadas as suas novas condições (28) .
44. Resulta depois dos elementos de facto e de direito do litígio no processo principal que, posteriormente a 3 de Julho de 1988, os exploradores da Conygar Quarry efectuaram junto das autoridades nacionais competentes as diligências necessárias para serem novamente autorizados a extraírem os materiais nesse local. Resulta também desses elementos que foram as decisões proferidas pelo Secretary of State em 25 de Junho de 1997 e pela MPA em 8 de Julho de 1999 que lhes permitiram retomar essa actividade e que estas decisões definiram de forma precisa e definitiva as condições à luz das quais a referida actividade podia ser exercida. Por outro lado, estas decisões podiam ser impugnadas. Deduzimos daqui que os exploradores da Conygar Quarry beneficiaram efectivamente de uma nova decisão por parte das autoridades competentes que lhes conferiu o direito a realizar o seu projecto de extracção de materiais, tal como refere a definição da noção de aprovação do artigo 1.°, n.° 2 da Directiva 85/337 (29) .
45. Esta análise parece‑nos estar de acordo com os objectivos desta directiva que, segundo o sexto considerando e nos termos do seu artigo 2.°, visa submeter ao princípio da avaliação prévia todos os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente. Inscreve‑se também no sentido da jurisprudência deste Tribunal que visa conferir à directiva um vasto campo de aplicação. Assim, no acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (30) , o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de a Directiva 85/337 não mencionar expressamente as alterações de projecto abrangidas pelo anexo II, ao contrário das alterações de projecto que figuram no anexo I, não permite deduzir que as mesmas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida directiva. Considerou que o conceito de alteração de projecto se incluía nas suas previsões mesmo relativamente aos projectos que constam do anexo II porque o seu objectivo ficaria prejudicado se a qualificação de alteração de projecto permitisse que determinadas obras ou construções escapassem à obrigação de realização de um estudo do impacte ambiental quando, devido à sua natureza, dimensões ou localização, tais obras ou construções podem ter efeitos significativos no ambiente (31) .
46. Face ao conjunto destes elementos, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial de que o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que a fixação das condições de exploração aplicáveis a uma antiga licença de exploração mineira é uma aprovação na acepção desta disposição quando a antiga licença de exploração ficou sem efeito em 1991 e a exploração não pode ser retomada enquanto estas condições de exploração não forem definitivamente fixadas.
C – Quanto à segunda questão prejudicial
47. Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, quando as condições de exploração aplicáveis a uma antiga licença de exploração mineira tiverem sido adoptadas em dois momentos, a fixação das condições detalhadas no segundo momento pode constituir uma aprovação no sentido do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337.
48. Segundo o referido órgão jurisdicional, o problema coloca‑se porque, de acordo com o seu sistema jurídico nacional, o princípio da aprovação do recomeço da exploração foi estabelecido no momento da fixação das condições principais feita pelo Secretary of State em 25 de Junho de 1997. O que implica que a fixação das condições de pormenor pela MPA não podia ir além dos parâmetros determinados pelo Secretary of State. Todavia, a exploração não podia recomeçar sem a aprovação dessas condições de pormenor pela MPA (32) .
49. Decorre da vossa jurisprudência que o facto de a exploração da Conygar Quarry não poder recomeçar sem que as condições de pormenor fossem fixadas pela MPA não constitui o critério determinante para afirmar se a fixação destas condições de pormenor é ou não uma autorização na acepção da Directiva 85/337. O factor determinante, quando o procedimento administrativo aplicável à realização de um projecto abrangido pela Directiva 85/337 inclui diversas etapas, consiste em saber em que momento, no decurso deste procedimento, é que os objectivos da referida directiva se podem considerar alcançados.
50. Com efeito, no acórdão de 19 de Setembro de 2000, Linster (33) , perguntava‑se ao Tribunal de Justiça qual a interpretação do conceito de acto legislativo nacional específico, previsto no artigo 1.°, n.° 5, da Directiva 85/337, cujos efeitos são comparáveis aos de uma aprovação na acepção desta mesma directiva. Nesse processo, tratava‑se de determinar se a noção de acto legislativo nacional específico engloba uma lei, adoptada pelo Parlamento, depois de debates públicos, que aprova a construção de uma auto‑estrada sem contudo definir o traçado. O Tribunal de Justiça decidiu que a referida noção inclui uma tal lei «quando o processo legislativo tenha permitido que sejam atingidos os objectivos prosseguidos pela Directiva 85/337, incluindo o objectivo de colocação à disposição de informações, e de as informações de que o Parlamento dispunha ao adoptar o projecto em pormenor serem equivalentes às que deveriam ser submetidas à autoridade competente no âmbito de um processo ordinário de autorização do projecto» (34) . Este Tribunal considerou que apesar de o traçado da auto‑estrada a construir não ter sido estabelecido no acto legislativo, não era de excluir, por exemplo quando diversas variantes desse traçado tenham sido estudadas em pormenor, com base em informações prestadas pelo dono da obra bem como pelas autoridades e pelo público a quem diga respeito, que tais variantes tivessem sido consideradas pelo legislador como tendo idêntico impacto ambiental (35) .
51. Por outro lado, segundo o seu primeiro considerando, a Directiva 85/337 tem por objectivo que, no processo de decisão, a autoridade competente tenha em conta os efeitos do projecto em causa no ambiente o mais cedo possível.
52. Deduzimos destes elementos que, quando, como no caso em apreço, o processo de aprovação passa por duas etapas, compreendendo uma, a fixação das principais condições de exploração e a outra, a determinação de algumas condições de pormenor, a avaliação do impacto ambiental deve ser feita logo na primeira fase. Face à posição adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Linster e o., já referido, é também possível admitir que a aprovação no sentido do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 é tomada no momento da fixação das condições principais se os objectivos da referida directiva tiverem sido atingidos. Isto implica que todos os elementos do projecto em causa, que possam ter efeitos no ambiente, devam ter sido objecto de uma avaliação prévia nas condições previstas na referida directiva (36) .
53. Importa recordar a este respeito que, segundo o sexto considerando da Directiva 85/337, esta avaliação deve ser efectuada com base nas informações fornecidas pelo dono da obra e no parecer das autoridades e do público a quem diga respeito. Segundo o artigo 5.°, n.° 2, e anexo III da mesma directiva, as informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir pelo menos uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões, uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos, bem como os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto pode ter sobre o ambiente (37) . Decorre também dos artigos 6.° e 8.° que estas informações devem ser postas à disposição do público a quem diga respeito, que este tenha a possibilidade de dar o seu parecer e que o conjunto destes elementos deve ser tomado em consideração pela autoridade competente no âmbito do processo de aprovação do projecto.
54. Consequentemente, só se o impacto ambiental das condições que faltam fixar tiver já sido objecto de uma avaliação pela autoridade competente, segundo as modalidades acima referidas no âmbito da decisão relativa à fixação das condições principais, é que esta decisão poderá ser considerada como a aprovação visada pelo artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337. Na sua falta, esta avaliação deverá ser completada com vista a definir as restantes condições e é a decisão que as fixa que deverá ser considerada como a aprovação na acepção da referida directiva.
55. É ao órgão jurisdicional nacional que cabe determinar, nas circunstâncias próprias do caso concreto, em que fase do procedimento administrativo foram atingidos os objectivos da Directiva 85/337 (38) . No caso em apreço, como não foi feita qualquer avaliação do impacto ambiental, não vemos bem como é que o órgão jurisdicional de reenvio pode considerar que os objectivos da directiva foram atingidos no momento da adopção da decisão do Secretary of State de 25 de Junho de 1997. Consequentemente, se as condições fixadas pela MPA na sua decisão de 8 de Julho de 1999 eram susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente (39) , a MPA, nos termos da directiva, estava obrigada a efectuar uma avaliação prévia destes efeitos. É ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá apreciar se as condições fixadas pela MPA de 8 de Julho 1999 podiam ter efeitos significativos no ambiente.
56. Face a estas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial no sentido de que o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que, quando as condições de exploração aplicáveis a uma antiga licença de exploração mineira tiverem sido adoptadas em duas fases, a fixação das condições detalhadas na última fase é uma aprovação na acepção desta disposição quando estas últimas condições possam ter efeitos no ambiente e tais efeitos não tenham sido avaliados pela autoridade competente segundo as modalidades previstas na referida directiva no âmbito da decisão que fixa as condições principais.
D – Quanto à terceira questão prejudicial
57. O órgão jurisdicional de reenvio apenas colocou a terceira questão no caso de uma resposta negativa à segunda questão. Tendo em conta a resposta que propusemos dar a esta última, entendemos que não há que responder à terceira questão prejudicial.
E – Quanto à quarta questão prejudicial
58. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 2 e 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que quando as suas disposições não tiverem sido respeitadas, os particulares têm direito a agir nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro contra as autoridades nacionais ou se os limites impostos pelo Tribunal de Justiça ao efeito directo das directivas impedem que as decisões incompatíveis com estas disposições sejam revogadas ou alteradas.
59. Tal como decorre do despacho de reenvio, esta questão coloca‑se porque o Secretary of State defende, nomeadamente, que a adopção das medidas pedidas pela recorrente, tais como a revogação da licença de exploração, ou a alteração das condições que a regem, obrigava o Governo do Reino Unido a tomar medidas com consequências negativas para os exploradores da Conygar Quarry. Segundo o Secretary of State, isso seria contrário aos limites impostos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao efeito directo das directivas. Deste modo, sublinha que, no acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (40) , o Tribunal de Justiça referiu que uma directiva não pode por si só criar obrigações a particulares. Salienta também que, no acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (41) , o Tribunal de Justiça concluiu que uma autoridade nacional não pode invocar contra um particular uma disposição de uma directiva cuja necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada.
60. Como a recorrente e a Comissão, entendemos que a argumentação do Secretary of State não pode ser seguida e que importa responder afirmativamente à primeira parte da questão analisada. Baseamos esta apreciação nos seguintes elementos.
61. É jurisprudência assente que, quer quando um Estado‑Membro não fez a transposição de uma directiva nos prazos previstos quer quando tenha feito uma transposição incorrecta, os particulares podem invocar contra ele nos tribunais nacionais as disposições dessa directiva que, atento o seu conteúdo, sejam incondicionais e suficientemente precisas (42) . É também jurisprudência assente que os particulares podem requerer ao órgão jurisdicional nacional, quando a directiva em causa confere aos Estados‑Membros uma margem efectiva de apreciação, que verifique se eles não excederam essa margem. Importa sublinhar que esta última possibilidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no âmbito da interpretação da Directiva 85/337, nos acórdãos já referidos, Kraaijeveld, WWF e o. e Linster.
62. No caso em apreço, é assente que D. Wells tem o direito de invocar as disposições da Directiva 85/337. Esta possibilidade decorre dos acórdãos já referidos, pois D. Wells, tal como os recorrentes nos processos que deram lugar a esses acórdãos, pede ao órgão jurisdicional nacional que proceda à fiscalização da conformidade de uma medida de direito interno com a Directiva 85/337, fiscalização essa susceptível de conduzir à invalidade da referida medida. Essa possibilidade poderia também resultar, em nossa opinião, de as disposições da Directiva 85/337 que impõem aos Estados‑Membros que submetam a aprovação dos projectos que possam ter efeitos significativos no ambiente a um estudo prévio desses efeitos, no âmbito do qual as pessoas interessadas devem poder dar o seu parecer, terem um carácter suficientemente preciso.
63. O corolário deste direito conferido aos particulares é o dever dos Estados‑Membros, previstos no artigo 10.° CE, de adoptarem todas as medidas gerais ou particulares capazes de assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incubem por força do direito comunitário. Entre estas obrigações, encontra‑se a de eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito comunitário (43) . Este direito impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo às jurisdicionais. É, com efeito, jurisprudência assente, que compete às jurisdições nacionais encarregadas de aplicarem, no domínio das suas competências, as disposições do direito comunitário, assegurarem o pleno efeito dessas normas e proteger os direitos que as mesmas conferem aos particulares (44) . Incumbe portanto ao órgão jurisdicional nacional afastar toda e qualquer medida de direito interno que obste à plena eficácia das normas comunitárias (45) . Esta obrigação impõe‑se devido aos princípios do efeito directo e do primado (46) .
64. Daqui decorre que, quando que as disposições da Directiva 85/337 forem desrespeitadas, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às autoridades administrativas nacionais, tal como o Tribunal de Justiça decidiu nos acórdãos Kraaijeveld e WWF e o., já referidos, tomarem todas as medidas necessárias, gerais ou particulares, para que o projecto em causa seja submetido a um estudo de impacte ambiental.
65. Em nossa opinião, os limites impostos pela jurisprudência deste Tribunal ao efeito directo das directivas não podem, em nenhuma circunstância, opor‑se, à execução desta obrigação. Importa recordar quais são esses limites.
66. No acórdão Marshall, já referido, o Tribunal de Justiça afirmou que o carácter vinculativo de uma directiva, tal como decorre do artigo 249.° CE, existe apenas relativamente ao Estado‑Membro destinatário. Daqui concluiu «que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e que uma disposição de uma directiva não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa» (47) . Desta afirmação, segundo a qual uma directiva só pode ter um efeito vertical «ascendente», a jurisprudência retirou duas consequências. Em primeiro lugar, as directivas não têm efeito directo «horizontal», isto é, não podem ser invocadas enquanto tais por um particular num litígio que o oponha a outro particular. Segundo o Tribunal de Justiça, alargar a jurisprudência relativa à invocabilidade das directivas contra as autoridades públicas ao domínio das relações entre os particulares «levaria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares quando ela só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adoptar regulamentos» (48) . Em segundo lugar, que as directivas não podem ter um efeito vertical «descendente», o que significa que uma autoridade nacional não pode invocar contra um particular uma disposição de uma directiva cuja transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada (49) .
67. Nenhum destes princípios jurisprudenciais impede, em nossa opinião, que as medidas requeridas por D. Wells, como a anulação da licença de exploração ou ainda a alteração das condições definidas em 1997 e em 1999, sejam determinadas pelas autoridades competentes.
68. Desde logo, no que diz respeito ao princípio da inexistência de efeito directo horizontal das directivas, tal não constitui um obstáculo porque o litígio no processo principal não opõe D. Wells aos exploradores da Conygar Quarry, mas sim a uma entidade estatal (50) . Trata‑se portanto de um caso típico de aplicação do efeito directo «vertical» das directivas. Em tal situação, é perfeitamente possível que a decisão a ser tomada pelo órgão jurisdicional competente, na sequência do acórdão interpretativo do Tribunal de Justiça, e a que, eventualmente, vier a ser adoptada pelas autoridades administrativas competentes em aplicação da decisão nacional tenham repercussões nos direitos dos particulares. Face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, mesmo a certeza de que esse seria o caso não justifica que se recuse ao recorrente o direito de invocar as disposições de uma directiva não transposta ou incorrectamente transposta. Assim, no acórdão de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (51) , o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um concorrente a um concurso de empreitada de obra pública invocar as disposições de uma directiva no âmbito de um litígio com um município visando contestar a sua decisão de adjudicar o contrato a um concorrente (52) . Da mesma forma, no acórdão de 12 de Novembro de 1996, Smith & Nephew e Primecrown (53) , considerou que um operador económico podia invocar as disposições de uma directiva para impugnar a validade de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida a um concorrente.
69. Seguidamente, quanto ao princípio da inexistência de efeito directo vertical descendente, também este não pode pôr em causa as medidas solicitadas. Importa recordar, com efeito, que este princípio visa impedir um Estado‑Membro de se prevalecer das disposições de uma directiva quando, contrariamente às suas obrigações decorrentes da própria directiva e do artigo 10.° CE, não tomou as medidas necessárias para a sua transposição para o direito interno. Este princípio tem portanto por objectivo impedir que o Estado em causa tire vantagem da sua própria falta (54) . Todavia, este mesmo princípio não deve impedir a execução, pelas autoridades nacionais, da sua obrigação de sanar as consequências da violação das disposições de uma directiva, por um lado, afastando as medidas nacionais com estas incompatíveis e, por outro, adoptando as medidas necessárias para que as prescrições aí contidas sejam aplicadas. Num tal caso, não se trata de o Estado em causa criar obrigações a cargo de um particular e em seu benefício com base numa directiva não transposta, mas de tomar todas as medidas necessárias com vista à sua aplicação.
70. Admitir a tese contrária levaria a que um Estado‑Membro que não transpôs uma directiva no prazo determinado ou que o fez incorrectamente se visse depois impedido de reparar esta deficiência em todas as situações em que a aplicação do direito comunitário tivesse por efeito criar obrigações a cargo de particulares ou de pôr em causa os direitos destes. Uma tal interpretação do princípio da ausência de efeito directo vertical descendente, conduziria sem qualquer dúvida a pôr em causa o princípio do primado do direito comunitário consagrado pelo Tribunal de Justiça, no seu acórdão iniciador da jurisprudência de 15 de Julho de 1964, Costa (55) , como uma condição existencial da própria Comunidade.
71. Daqui decorre que os limites impostos pelo Tribunal de Justiça ao efeito directo das directivas não impedem que D. Wells invoque as disposições da Directiva 85/337 no órgão jurisdicional nacional nem que as autoridades estatais, jurisdicionais e administrativas tomem todas as medidas apropriadas para reparar as consequências ilícitas da violação da referida directiva e para assegurar o cumprimento das suas prescrições relativamente à exploração da Conygar Quarry. Na falta de regulamentação comunitária sobre as condições em que esta obrigação deve ser executada, competirá a estas autoridades actuarem em conformemente com as regras do seu direito nacional, dentro dos limites que enquadram a autonomia processual dos sistemas nacionais e que têm a ver com os princípios da equivalência e da efectividade (56) .
72. Em face destes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão no sentido de que os artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que quando as suas disposições não tiverem sido respeitadas, os particulares podem invocá‑las no órgão jurisdicional de um Estado‑Membro contra as autoridades nacionais e os limites impostos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao efeito directo das directivas não se opõem a que as decisões incompatíveis com estas disposições sejam revogadas ou alteradas.
F – Quanto à quinta questão prejudicial
73. O órgão jurisdicional de reenvio apenas colocou esta questão na hipótese de que fosse respondido à questão anterior que os limites impostos pelo Tribunal de Justiça quanto ao efeito directo das directivas impediam que as decisões incompatíveis com as disposições da Directiva 85/337 fossem revogadas ou alteradas. Tendo em conta a resposta que propusemos que o Tribunal de Justiça desse a esta questão, pensamos que não é necessário responder à quinta questão prejudicial.
V – Conclusão
74. À luz das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio da seguinte forma:
«1) O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que a fixação das condições de exploração aplicáveis a uma antiga licença de exploração mineira é uma aprovação na acepção desta disposição quando a antiga licença de utilização ficou sem efeito em 1991 e a exploração não pode ser retomada enquanto estas condições de exploração não forem definitivamente fixadas.
2) Quando estas condições de exploração tiverem sido adoptadas em duas fases, a fixação das condições detalhadas na última fase é uma aprovação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/337 quando estas últimas condições possam ter efeitos significativos no ambiente e tais efeitos não tenham sido objecto de uma avaliação pela autoridade competente segundo as modalidades previstas na referida directiva no âmbito da decisão que fixa as condições principais.
3) Os artigos 1.°, n.° 2 e 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que, quando as suas disposições não tiverem sido respeitadas, os particulares podem invocá‑las no órgão jurisdicional de um Estado‑Membro contra as autoridades nacionais e os limites impostos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao efeito directo das directivas não se opõem a que as decisões incompatíveis com estas disposições sejam revogadas ou alteradas.»
1 – Língua original: francês.
2 – Directiva de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
3 – Primeiro considerando.
4 – Sexto considerando.
5 – .Idem.
6 – Trata‑se, por exemplo, de refinarias de petróleo, centrais térmicas ou nucleares, instalações químicas ou de construção de auto‑estradas.
7 – Despacho de reenvio, nota 2.
8 – A seguir «lei de 1991».
9 – A seguir «MPA».
10 – Despacho de reenvio, n.os 16 e 42.
11 – Despacho de reenvio, n.° 46.
12 – A seguir «Secretary of State».
13 – Despacho de reenvio, n.° 50.
14 – Despacho de reenvio n.° 52.
15 – Despacho de reenvio, n.° 12.
16 – Despacho de reenvio, n.° 17.
17 – Despacho de reenvio, n.os 27 e 29.
18 – Despacho de reenvio, n.° 20.
19 – Despacho de reenvio, nota 6.
20 – Esta margem de apreciação não é ilimitada. No acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o. (C‑435/97, Colect., p. I‑5613), o Tribunal de Justiça considerou que esta margem de apreciação tem os seus limites na obrigação enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337, de submeter a um estudo de impacto ambiental os projectos que possam ter efeitos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização. Referiu também que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem se, relativamente ao projecto em causa, as autoridades competentes não ultrapassaram a sua margem de apreciação ao excluí‑lo do processo de avaliação.
21 – C‑81/96, Colect., p. I‑3923.
22 – V., numa aplicação recente, acórdão de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875, n.° 20, e jurisprudência já referida).
23 – Segundo considerando.
24 – Sétimo considerando.
25 – N.° 59.
26 – C‑431/92, Colect., p. I‑2189, n.° 32.
27 – Acórdão Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, já referido (n.os 23 e 24).
28 – V. n.° 12 das presentes conclusões.
29 – À mesma conclusão chegou a House of Lords na sua decisão R. v. North Yorkshire County Council, ex parte Brown, já referida.
30 – C‑72/95, Colect., p. I‑5403.
31 – N.° 39.
32 – Despacho de reenvio, n.° 8.
33 – C‑287/98, Colect., p. I‑6917.
34 – N.° 3 do dispositivo.
35 – Acórdão Linster, já referido (n.° 58).
36 – V., neste sentido, acórdão WWF e o., já referido (n.° 60).
37 – Acórdão Linster, já referido (n.° 55).
38 – Acórdão Linster, já referido (n.° 58).
39 – É referido no despacho de reenvio (n.° 27) que os exploradores da Conygar Quarry deviam submeter à MPA, nomeadamente, os projectos relativos ao melhoramento dos acessos, ao plano detalhado dos trabalhos, ao controlo das explosões e ao controlo da emissão do ruído.
40 – 152/84, Colect., p. 723.
41 – 80/86, Colect., p. 3969.
42 – Acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53), e de 4 de Dezembro de 1997, Kampelmann e o. (C‑253/96 a C‑258/96, Colect., p. I‑6907, n.° 37). V., como exemplo de aplicação recente, acórdão de 10 de Abril de 2003, Steffensen (C‑276/01, Colect., p. I‑3735, n.° 38).
43 – Acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 36).
44 – Acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 16), e Francovich e o., já referido (n.° 32).
45 – Acórdãos Simmenthal, já referido (n.° 22), e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.° 20).
46 – Acórdãos, já referidos, Simmenthal (n.° os 14 a 18) e Factortame e o. (n.° 18).
47 – N.° 48.
48 – Acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 24). V., também, acórdãos de 7 de Março de 1996, El Corte Inglés (C‑192/94, Colect., p. I‑1281, n.° 20), e de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero (C‑343/98, Colect., p. I‑6659, n.° 20).
49 – Acórdãos de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò (14/86, Colect., p. 2545, n.° 19), e Kolpinghuis Nijmegen, já referido (n.° 10).
50 – O Tribunal de Justiça alargou o âmbito do efeito directo «vertical» das directivas considerando que as suas disposições são oponíveis não só ao Estado‑Membro enquanto tal mas também a organismos ou entidades submetidas à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes especiais relativamente aos que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares, tais como pessoas colectivas territoriais ou os organismos que, qualquer que seja a sua forma jurídica, foram encarregados, por força de um acto de uma autoridade pública de prestar, sob o controlo desta última, um serviço de interesse público (acórdão Kampelmann e o., já referido, n.° 46).
51 – 103/88, Colect., p. 1839.
52 – O órgão jurisdicional de reenvio interrogava o Tribunal de Justiça para saber se, tal como o órgão jurisdicional nacional, uma administração, incluindo a comunal, tem a obrigação de aplicar as disposições da directiva em causa e de afastar as do direito nacional que não estejam conformes com aquela. Muito logicamente o Tribunal de Justiça considerou que «seria [...] contraditório entender que os particulares têm o direito de invocar perante os tribunais nacionais as disposições de uma directiva [...] com o objectivo de fazer condenar a administração e, no entanto, entender que esta não tem o dever de aplicar aquelas disposições afastando as de direito nacional que as contrariem» (n.° 31).
53 – C‑201/94, Colect., p. I‑5819.
54 – O Tribunal de Justiça concluiu, em particular, que uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado‑Membro para a sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal de quem quer que actue em violação das suas disposições (acórdãos, já referidos, Pretore di Salò, n.° 20, Kolpinghuis Nijmegen, n.° 13, e de 26 de Setembro de 1996, Arcaro, C‑168/95, Colect., p. I‑4705, n.° 37).
55 – 6/64, Colect., p. 549.
56 – Acórdão de 16 de Maio de 2000, Preston e o. (C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 31).
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