CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 6 de Novembro de 2003(1)
Processo C‑209/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Espaço vital do codornizão – Zona de protecção especial – Projecto não relacionado com a gestão do sítio – Avaliação das incidências sobre o sítio – Garantia de que o projecto não ameaçará a integridade do sítio – Inexistência»
1. Na presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Áustria, ao autorizar o projecto de extensão do campo de golfe do município de Wörschach no Land de Estíria (Áustria), apesar das conclusões negativas de uma avaliação das incidências sobre o habitat do codornizão (crex crex) (2) na zona de protecção especial (3) , na acepção do artigo 4.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho (4) , situada nesse município, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho (5) , conjugadas com o artigo 7.° do mesmo diploma. A Comissão também pede que a República da Áustria seja condenada nas despesas.
I – Enquadramento jurídico
2. O artigo 4.°, n.° 1, da directiva aves prevê que as «espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição». O referido artigo impõe aos Estados‑Membros a obrigação de classificarem em ZPE os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação dessas espécies.
3. O codornizão figura no anexo I da directiva aves, na versão resultante da Directiva 85/411/CEE da Comissão (6) .
4. O artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas no [...] n.° [...] 1 [...], a poluição ou a deterioração dos habitats bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados‑Membros esforçam‑se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.»
5. O artigo 6.° da directiva habitats determina:
«[...]
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.
3. Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.
No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»
6. Nos termos do artigo 7.° da directiva habitats, «[a]s obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° substituem as decorrentes do n.° 4, primeira frase, do artigo 4.° da directiva [aves], no respeitante às zonas de protecção especial classificadas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° [...] da presente directiva [...]».
II – Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes
7. Por decisão de 14 de Maio de 1999 (7) , o Governo do Land de Estíria, pronunciando‑se sobre um recurso que o Golf‑ und Landclubs Ennstal (clube de golfe do vale de Enns) interpôs da decisão do Bezirkshauptmannschaft Liezen (Áustria), de 4 de Dezembro de 1996, autorizou a ampliação do campo de golfe do município de Wörschach através da construção de dois novos percursos num sítio classificado em ZPE. A ampliação do campo de golfe assim autorizada foi efectuada.
8. No seguimento de uma queixa, a Comissão enviou à República da Áustria, em 4 de Novembro de 1999, uma notificação de incumprimento. Nessa notificação, explicava que os elementos de informação constantes da queixa, bem como as peritagens que estiveram na base da decisão de 14 de Maio de 1999, iam no sentido da existência de fortes probabilidades de a ampliação em causa ter repercussões negativas na população de codornizões aí existente, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats. Assim, a referida ampliação só poderia ter sido autorizada nas condições previstas no n.° 4 do mesmo artigo, isto é, caso a realização do projecto se justificasse por razões imperativas de reconhecido interesse público e tivesse sido acompanhada de medidas compensatórias comunicadas à Comissão. Como estas condições não estavam satisfeitas, a República da Áustria não cumprira as suas obrigações.
9. Na sua resposta de 12 de Janeiro de 2000, o Governo austríaco alegou que a decisão de 14 de Maio de 1999 prevê um determinado número de condições aptas a evitar as consequências nocivas da ampliação em causa para a população de codornizões (8) .
10. Por ofício de 27 de Julho de 2000, a Comissão enviou a esse governo um parecer fundamentado. Nesse parecer, referia que, segundo a peritagem efectuada pelo Sr. Gepp em 1998, que pode considerar‑se ser uma avaliação das incidências da ampliação controvertida sobre o sítio em causa, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats, a referida ampliação acarreta riscos importantes de perturbações da população de codornizões. A Comissão também punha em causa a eficácia das condições previstas na decisão de 14 de Maio de 1999. Com efeito, o perito teria desaconselhado que se estabelecessem condições complexas, que só em parte reduziriam as consequências nocivas da ampliação controvertida, e considerado que essa ampliação era incompatível com a conservação da população de codornizões.
11. No parecer fundamentado, a Comissão fazia também referência a uma nova peritagem efectuada pelo Sr. Schäffer, segundo a qual, de acordo com os actuais conhecimentos sobre o comportamento dos codornizões, se podia considerar que as áreas abrangidas pela ampliação controvertida estavam todas incluídas no sector de prados que podem ser utilizados por essa espécie. Seriam assim destruídas estruturas de habitat desta espécie.
12. No final do parecer fundamentado, a Comissão deu à República da Áustria um prazo de dois meses, a contar da data da sua notificação, para lhe dar cumprimento.
13. Por ofício de 6 de Dezembro de 2000, o Governo austríaco referiu considerar que a ampliação controvertida não era susceptível de afectar o sítio em causa de forma significativa, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats.
14. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 2002, a Comissão propôs a presente acção.
15. Por decisão de 27 de Junho de 2002, o Verwaltungsgerichtshof (Áustria) anulou a decisão de 14 de Maio de 1999. Na sua contestação, a República da Áustria pede, a título principal, que se ponha termo à instância por a acção ter ficado sem objecto e, a título subsidiário, que seja julgada improcedente.
16. Na réplica, a Comissão reiterou os pedidos que fizera na petição inicial. Na tréplica, a República da Áustria repetiu o pedido que apresentara na contestação.
III – Os argumentos das partes
17. A Comissão defende que a anulação, pelo Verwaltungsgerichtshof, da decisão de 14 de Maio de 1999 não priva a presente acção do seu objecto. Por um lado, refere que a existência de um incumprimento deve ser apreciada por referência ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que a anulação da decisão de 14 de Maio de 1999 só ocorreu depois dessa data. Por outro lado, sustenta que o Governo do Land de Estíria deve tomar uma nova decisão sobre o recurso que o explorador do campo de golfe interpôs da decisão do Bezirkshauptmannschaft e que nada autoriza a que se presuma com segurança que essa nova decisão originará uma situação conforme à directiva habitats.
18. Quanto ao mérito, a Comissão salienta que um projecto é susceptível de afectar uma ZPE de forma significativa, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats, quando, no seguimento da realização do referido projecto, essa zona já só possa cumprir a sua função de forma francamente limitada relativamente a um ou mais dos seus objectivos de conservação ou de protecção. Além disso, em sua opinião, basta que exista uma simples probabilidade de perturbação significativa da ZPE em causa para que a autorização de realizar o projecto em causa seja recusada.
19. A Comissão refere, em seguida, que da peritagem efectuada pelo Sr. Gepp decorre que a ampliação do golfe em questão provoca a perda de uma parte das zonas de alimentação e de protecção da população de codornizões, bem como a fragmentação e destruição das suas zonas de habitat. Da peritagem também resulta que as condições estabelecidas na decisão de 14 de Maio de 1999 não impediam essas perturbações. A inoperância dessas condições fora confirmada por outra peritagem, datada de 26 de Junho de 1999, realizada pelo Sr. Lentner. Finalmente, este fundamento também tinha sido invocado na decisão do Verwaltungsgerichtshof que anulou a referida decisão.
20. O Governo austríaco alega, a título principal, que a referida decisão tem efeitos retroactivos, pelo que a decisão de 14 de Maio de 1999 nunca existiu. Assim, a presente acção por incumprimento não teria objecto, uma vez que visa especificamente essa decisão. Além disso, em execução da decisão do Verwaltungsgerichtshof, era proibido jogar nos dois novos percursos controvertidos. Quanto à nova decisão que deve ser tomada no recurso que o explorador do campo de golfe interpôs, será tomada em conformidade com o direito comunitário e o presente processo não pode ter carácter preventivo relativamente a uma decisão que ainda não foi adoptada.
21. Quanto ao mérito, o Governo austríaco refere ter cumprido as exigências do artigo 6.° da directiva habitats. Salienta que, no seguimento da avaliação das incidências do projecto controvertido, foram ordenadas medidas na decisão de 14 de Maio de 1999 e que essas medidas fizeram desaparecer todas as ameaças significativas para a população de codornizões. Esta afirmação era corroborada pelas observações do Sr. Gepp, de 15 de Julho de 2002, relativas à sua peritagem de 1998. Segundo o Governo austríaco, destas observações decorre que a Comissão interpretou a referida peritagem de forma demasiado pessimista. O Governo austríaco alega também que as medidas referidas na decisão de 14 de Maio de 1999 foram efectivamente aplicadas, como o demonstram as inspecções a que se procedeu no ano de 2002.
IV – Apreciação
A – Quanto à admissibilidade da acção
22. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a admissibilidade da presente acção não parece ser contestável.
23. Com efeito, é de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (9) . Também é de jurisprudência constante que o objecto de uma acção por incumprimento é fixado pelo parecer fundamentado e que, mesmo no caso de o incumprimento ter sido sanado posteriormente ao termo do prazo fixado no referido parecer, continua a haver interesse no prosseguimento da acção, podendo, nomeadamente, esse interesse consistir, de acordo com uma fórmula muitas vezes usada, no estabelecimento das bases da responsabilidade em que pode incorrer um Estado‑Membro relativamente àqueles que retiram direitos do referido incumprimento, como os outros Estados‑Membros, a Comunidade ou particulares (10) . Por fim, também é de jurisprudência constante que a Comissão, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 226.° CE, não é obrigada a demonstrar a existência de um interesse específico em agir (11) . Segundo esta jurisprudência, só à Comissão é que cabe apreciar a oportunidade da propositura e da manutenção de uma tal acção no Tribunal de Justiça, não tendo este órgão jurisdicional que se pronunciar sobre o exercício, pela Comissão, desse poder de apreciação (12) .
24. No caso em apreço, a anulação da decisão de 14 de Maio de 1999 a que se refere a presente acção por incumprimento só se verificou a 27 de Junho de 2002. Sendo assim, no termo do prazo de dois meses que a Comissão fixou no parecer fundamentado de 27 de Julho de 2000, a decisão controvertida estava ainda em vigor. Além disso, a ampliação em causa fora realizada. Portanto, o argumento segundo o qual, nos termos do direito austríaco, a anulação da referida decisão tinha efeitos retroactivos, considerando‑se assim que nunca tinha existido, deve, na perspectiva da jurisprudência referida, ser considerado inoperante pois a data a que o Tribunal de Justiça se deve referir para apreciar a existência do incumprimento imputado à República da Áustria é a data em que expirou o prazo que fora fixado a este Estado‑Membro no parecer fundamentado. Por outras palavras, o carácter retroactivo da anulação da decisão de 14 de Maio de 1999 não implicava o desaparecimento do objecto da presente acção pois essa anulação abrange um facto ocorrido posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado e, de acordo com a jurisprudência referida, esse facto não pode ser tido em consideração.
25. Quanto aos fundamentos invocados pela Comissão para justificar a manutenção da presente acção, já vimos que só esta tem competência para os apreciar e que não compete ao Tribunal de Justiça verificar a sua pertinência.
26. Face a estes elementos, a presente acção deve ser julgada admissível.
B – Quanto ao mérito
27. O Governo austríaco não contesta que o terreno onde se realizou a ampliação do golfe em causa faz parte de um sítio classificado em ZPE, na acepção do artigo 4.° da directiva aves, e que, consequentemente, essa ampliação se encontrava sujeita ao disposto nos artigos 6.° e 7.° da directiva habitats.
28. O conteúdo dessas disposições não é objecto de discussão no âmbito da presente acção. Decorre das disposições do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva habitats, conjugadas com o artigo 7.° do mesmo diploma, que os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de uma ZPE, mas susceptíveis de a afectar de forma significativa, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre a referida zona no que se refere aos objectivos de conservação da mesma. Caso a avaliação das incidências do projecto previsto para o sítio em causa seja negativa, a sua realização só pode ser autorizada por razões imperativas de reconhecido interesse público, nas condições enunciadas no artigo 6.°, n.° 4, da directiva habitats. Se o projecto não puder encontrar aí a sua justificação, as autoridades nacionais só o podem autorizar depois de se terem assegurado, tendo em conta essa avaliação, de que não envolverá nenhuma ameaça à integridade da zona abrangida.
29. No caso em apreço, é facto assente que a ampliação do golfe em causa não foi considerada, pelas autoridades austríacas, um projecto cuja realização pudesse justificar‑se por razões imperativas de reconhecido interesse público, na acepção do artigo 6.°, n.° 4, da directiva habitats. Essas autoridades não invocaram qualquer argumento no que respeita à existência de tal interesse e as condições previstas no artigo 6.°, n.° 4, da directiva habitats, relativas à adopção de medidas compensatórias e à sua comunicação à Comissão, não foram respeitadas.
30. Nos termos das referidas disposições, a realização da ampliação do golfe em causa só podia, portanto, ser validamente autorizada pelas autoridades austríacas se, tendo em conta a avaliação das suas incidências sobre o sítio em causa, as referidas autoridades se tivessem assegurado de que a referida realização não implicaria nenhuma ameaça para a integridade desse sítio. Por outras palavras, se, tendo em conta a avaliação das incidências da ampliação controvertida, existisse uma probabilidade não negligenciável de essa ampliação pôr em causa os objectivos de conservação de uma espécie protegida ao abrigo da directiva aves, as autoridades austríacas deveriam recusar a autorização.
31. No caso em apreço, as partes estão de acordo em considerar que o relatório pericial elaborado pelo Sr. Gepp em 1998, reproduzido na decisão de 14 de Maio de 1999, deve ser considerado a avaliação das incidências da ampliação controvertida sobre o sítio em causa, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats. É, portanto, a partir das indicações constantes desse relatório pericial que devemos analisar se a República da Áustria, ao autorizar a ampliação controvertida, não cumpriu, como alega a Comissão, as obrigações impostas pelos artigos 6.° e 7.° da directiva habitats.
32. Decorre desse relatório pericial que existe uma população de codornizões instalada na ZPE onde se deve realizar a ampliação controvertida. Segundo esse relatório, os codornizões, para viverem e se reproduzirem, necessitam de espaços naturais virgens bastante amplos (13) e a parte da ZPE em causa que obedece aos requisitos do seu habitat natural é relativamente pequena (14) . Também se refere que a condição decisiva para a constituição de uma população dessas aves é a existência de prados de grande dimensão ligados entre si e que não sejam atravessados por vias de comunicação nem afectados por outros factores de perturbação (15) .
33. No que diz respeito aos possíveis efeitos da ampliação controvertida para a população de codornizões existente no sítio em causa, o perito referiu que essa ampliação implicava a perda de uma parte das áreas de alimentação e de abrigo da espécie em questão, a destruição das relações funcionais devido à fragmentação das diferentes zonas utilizadas pelo codornizão, bem como a eliminação e a perturbação das estruturas de habitat (16) . Mencionou também como factor de perturbação o ruído causado com a manutenção dos percursos e pelas pessoas que procuram bolas de golfe fora desses mesmos percursos, muito especialmente se essas pessoas estiverem acompanhadas de cães sem trela. Recordou que as perturbações causadas pela passagem por um carreiro são suficientes para afastar definitivamente uma população de codornizões (17) .
34. Seguidamente, o perito respondeu à questão de saber quais seriam as condições que deveriam ser impostas para que as prescrições da directiva habitats fossem respeitadas. Para cada uma das perturbações que podiam ocorrer, analisou as medidas que as poderiam eventualmente evitar. Dessa análise concluiu que essas medidas só teriam um efeito parcial, que seriam difíceis de aplicar e que a sua eficácia a longo prazo seria duvidosa (18) . Preconizou soluções alternativas, como a realização dos dois novos percursos projectados noutro local (19) .
35. Em resumo, o perito referiu que o conjunto dos efeitos da construção dos dois percursos de golfe em causa sobre a população de codornizões podia pôr em causa a sua perenidade. Em sua opinião, esta população, que é a única que se pode reproduzir nos Alpes centrais, vai ser confrontada, devido à ampliação controvertida, com os três perigos seguintes: em primeiro lugar, a redução do seu habitat natural, em segundo, a destruição e perturbação das suas estruturas de habitat e, em terceiro, o ruído causado pelo corte da relva e pelos jogadores, e isto num raio de 200 m dos percursos (20) .
36. No que diz respeito às condições que permitem reduzir essas perturbações, salientou que são complexas e difíceis de controlar, que teriam um efeito parcial e que subsistiria um risco para a população de codornizões que não pode ser desprezado (21) .
37. Quanto a saber se o projecto é exequível dum ponto de vista ecológico, o Sr. Gepp respondeu que, no fim de contas, isso dependia da apreciação da necessidade de proteger o codornizão. Acrescentou que, para o perito da Comissão, essa necessidade tinha interesse comunitário (22) .
38. Face a estes elementos, não se pode acolher a argumentação do Governo austríaco, segundo a qual o relatório pericial do Sr. Gepp fora interpretado de forma exageradamente pessimista pela Comissão pois, por um lado, as perturbações referidas mais não eram do que simples eventualidades e, por outro, o perito não pretendera dizer que as medidas previstas na decisão de 14 de Maio de 1999 não eram a priori eficazes.
39. Com efeito, no que diz respeito ao primeiro ponto da argumentação do Governo austríaco, basta atermo‑nos ao relatório pericial citado na decisão de 14 de Maio de 1999 para concluir que o perito não descreveu o risco de importantes perturbações para a população de codornizões como uma hipótese muito improvável, mas sim como um risco não desprezível. Além disso, esta apreciação é corroborada pelo próprio facto de as autoridades do Land de Estíria terem considerado ser necessário prever, na decisão de 14 de Maio de 1999, um determinado número de condições para, precisamente, evitar a concretização desse risco. Em nossa opinião, não se pode, portanto, contestar que a avaliação das incidências do projecto em causa revelou que esse projecto comportava um risco não negligenciável de importantes perturbações para a população de codornizões.
40. Quanto ao segundo ponto da argumentação acima referida, já observámos que, quando um projecto, face à avaliação dessas incidências, se mostre capaz de afectar de forma significativa a ZPE em causa, as autoridades competentes não podem validamente autorizar a sua realização sem previamente se terem assegurado de que o mesmo não ameaçará a integridade da referida zona. É às autoridades austríacas que, no caso em apreço, incumbe demonstrar que, no momento da adopção da decisão de 14 de Maio de 1999, tinham a certeza de que as medidas previstas na referida decisão eram adequadas para eliminar o risco de importantes perturbações para a população de codornizões salientado no relatório pericial elaborado pelo Sr. Gepp. Ora, há que reconhecer que as autoridades austríacas não fizeram essa prova. Como acima referimos, embora o Sr. Gepp não tenha afastado categoricamente a possibilidade de medidas como as previstas na decisão de 14 de Maio de 1999 poderem eliminar determinadas consequências nocivas da ampliação controvertida, o certo é que formulou reservas muito explícitas quanto à eficácia real dessas medidas e sublinhou que o seu efeito seria apenas parcial. Importa ainda salientar que preconizou que a referida ampliação fosse realizada noutro local. Nestas condições, as autoridades austríacas não podiam, à luz deste relatório pericial, ter a certeza de que as medidas em causa assegurariam a manutenção da integridade do sítio em caso de realização da ampliação controvertida.
41. Da decisão de 14 de Maio de 1999 também não resulta que as autoridades austríacas dispunham de outros elementos que lhes podiam dar essa certeza.
42. Esta análise é corroborada, por um lado, pelo relatório pericial do Sr. Lentner, de 26 de Junho de 1999, sobre os méritos da peritagem efectuada pelo Sr. Gepp. Daí decorre que a tese segundo a qual as medidas prescritas na decisão de 14 de Maio de 1999 permitiriam evitar os efeitos negativos na população de codornizões e assegurar a perenidade dessa população «não encontra qualquer apoio na peritagem Gepp ou noutras peritagens ou pareceres ornitológicos à disposição das autoridades» (23) .
43. Por outro lado, esta tese é confirmada pela decisão do Verwaltungsgerichtshof de 27 de Junho de 2002. De acordo com esta decisão, «a exactidão da opinião que, manifestamente, constitui o fundamento da decisão impugnada, segundo a qual as condições para a concessão da autorização estão preenchidas, pelo menos em relação às obrigações adicionais [...], não pode ser verificada» (24) .
44. Por fim, relativamente às inspecções efectuadas pelas autoridades austríacas em 2002 na zona em causa, não são relevantes para a solução do litígio porque, como acima referimos, é à luz dos elementos de que dispunham essas autoridades antes da adopção da decisão de 14 de Maio de 1999 que importa apreciar se estas podiam validamente ter a certeza de que a ampliação controvertida não afectaria a integridade da referida zona.
45. Face ao conjunto destes elementos, consideramos que a acção que a Comissão instaurou à República da Áustria é procedente. Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao pedido e que, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, determine que a República da Áustria deverá suportar as despesas.
V – Conclusão
46. Com base nas considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte maneira:
«1) Ao autorizar o projecto de ampliação do campo de golfe no município de Wörschach no Land de Estíria (Áustria), apesar das conclusões negativas de uma avaliação das incidências sobre o habitat do codornizão (crex crex) na zona de protecção especial, na acepção do artigo 4.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 21 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, situada nesse município, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conjugado com o artigo 7.° da mesma directiva.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – O codornizão é uma ave migratória que permanece na Europa de Maio a Setembro e passa o Inverno na África Oriental. Pesa entre 100 gr e 200 gr e mede entre 22 cm e 25 cm. O seu pescoço é longo, tem bico curto e obtuso e a sua plumagem é amarela, cinzenta ou acastanhada («Le guide ornitho», colecção Les guides du naturalisme, Delachaux et Niestlé, 2001).
3 – A seguir «ZPE».
4 – Directiva de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125; a seguir «directiva aves»).
5 – Directiva de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva habitats»).
6 – Directiva de 25 de Julho de 1985, que altera a Directiva 79/409 (JO L 233, p. 33; EE 15 F6 p. 84).
7 – A seguir «decisão de 14 de Maio de 1999».
8 – A decisão de 14 de Maio de 1999 estabelece as seguintes condições: os trabalhos serão efectuados entre 1 de Setembro e 28 de Fevereiro (período durante o qual os codornizões não se encontram na zona em causa); os dois novos percursos só serão utilizados quando a vegetação a sul do campo de golfe, ao nível dos prados para cavalos, tiver atingido, na Primavera, uma altura mínima de 30 cm a 50 cm (deslocação das aves do sector sul para o sector norte da zona); de Maio até ao fim de Agosto, será proibido jogar nesses percursos das 18 horas às 8 horas (parada dos machos, durante esse período, ao crepúsculo, durante a noite e ao nascer do sol); a relva só poderá ser cortada por meio de máquinas de aparar relva mecânicas, devendo ser instalada uma barreira de árvores e de sebes para reduzir o ruído e construído um muro de 2 m a sul das duas zonas de corte; nos buracos 16 e 17 serão proibidos o ruído e a presença de cães e serão instalados painéis de informação todos os 50 m (perturbações sonoras); os buracos – com excepção dos muros anti‑ruído – serão construídos sem trabalhos de terraplanagem e será evitada a aplicação de adubos químicos e de outros produtos químicos para a manutenção da relva (protecção do ambiente e das águas subterrâneas) e haverá uma pessoa que ficará encarregada de fazer respeitar as regras de silêncio bem como os períodos de proibição.
9 – Acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C‑200/88, Colect., p. I‑4299, n.° 13), e de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália (C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8). V., como exemplo de aplicação relativamente à directiva habitats, acórdão de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia (C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.os 23 a 25).
10 – V., nomeadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália (154/85, Colect., p. 2717, n.° 6); de 18 de Janeiro de 1990, Comissão/Grécia (C‑287/87, Colect., p. I‑125, n.° 9); de 12 de Dezembro de 1990, Comissão/França (C‑263/88, Colect., p. I‑4611, n.° 9); de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C‑59/89, Colect., p. I‑2607, n.° 35); de 2 de Dezembro de 1992, Comissão/Irlanda (C‑280/89, Colect., p. I‑6185, n.° 7), e de 20 de Junho de 2002, Comissão/Luxemburgo (C‑299/01, Colect., p. I‑5899, n.° 11).
11 – V., nomeadamente, acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C‑20/01 e C‑28/01, Colect., p. I‑3609, n.° 29).
12 – Acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/Espanha (C‑474/99, Colect., p. I‑5293, n.° 25 e jurisprudência citada).
13 – Uma unidade de codornizões, isto é, um macho, uma fêmea e um filho, necessita de 3 ha a 6 ha. Uma fêmea precisa, antes de pôr os ovos, de uma área não superior a 3 ha e, durante o choco, de uma área não inferior a 1 ha (decisão de 14 de Maio de 1999, p. 12).
14 – Esta zona não ultrapassa os 25 ha. Segundo o perito, é suficiente para manter uma pequena população de codornizões que inclua, no máximo, 2 ou 3 machos.
15 – Decisão de 14 de Maio de 1999, p. 12.
16 – .Ibidem, pp. 15 e 16.
17 – .Idem.
18 – .Ibidem, p. 22.
19 – .Ibidem, p. 23.
20 – .Ibidem, pp. 24 e 25.
21 – .Ibidem, p. 25.
22 – .Idem.
23 – Anexo 6 da petição inicial, p. 7.
24 – Anexo A da contestação, p. 33.
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