CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 15 de Janeiro de 2004(1)
Processo C-216/02
Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]
«Livre circulação de mercadorias – Decisão 92/353/CEE – Comércio de equídeos na Comunidade – Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) – Processo para a aprovação ou o reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados – Direitos de uma organização ou associação existente»
1. O Verwaltungsgerichtshof, que é o tribunal administrativo da Áustria, colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, através da qual se determinam os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (2) , em concreto do artigo 2.°, n.° 2, alínea a).
O referido órgão jurisdicional pretende saber, no essencial, se esta disposição confere a uma organização reconhecida oficialmente num Estado‑Membro, que mantém livros genealógicos de equídeos registados, o direito a exigir às autoridades competentes que recusem a aprovação de outra organização, quando possa colocar em perigo a conservação da raça ou comprometer o seu funcionamento ou o seu programa de melhoramento ou de selecção. Pergunta ainda se a norma se opõe a que, no processo de aprovação de uma nova organização, a organização existente só tenha o direito de ser ouvida, mas não de interpor recurso judicial da concessão do reconhecimento.
I – Os factos do processo principal
2. A Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen, recorrente no processo principal, é reconhecida no Land Burgenland como associação de criação de póneis Shetland, desde 14 de Agosto de 1997, por força da lei relativa à criação de animais de 2 de Março de 1995 (Burgenländisches Tierzuchtgesetz).
3. Em 1997, a Österreichischer Shetlandponyzuchtverband requereu às autoridades do respectivo Land o seu reconhecimento como organização de criação de póneis das ilhas Shetland.
A Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen foi ouvida no processo administrativo iniciado, tendo‑se pronunciado contra o reconhecimento requerido, com base no perigo que representaria para a conservação da raça, na possibilidade de ficarem comprometidos o seu funcionamento como associação existente e o seu programa de melhoramento e de selecção, e em que, ao contrário da conduta da nova organização, a sua associação respeitava os princípios do livro genealógico de origem.
4. Por decisão das autoridades do Land Burgenland, de 30 de Abril de 2001, a Österreichischer Shetlandponyzuchtverband foi reconhecida, nos termos do § 9 da referida lei, como organização de criação de cavalos da raça pónei das ilhas Shetland, nas condições previstas num programa definido, com a duração de dez anos. A Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen recorreu desta decisão para o Verwaltungsgerichtshof.
5. No processo principal, as autoridades recorridas sustentam que a Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen não tem legitimidade para impugnar perante o Verwaltungsgerichtshof o reconhecimento da Österreichischer Shetlandponyzuchtverband como organização de criação, porque não é parte no respectivo processo de reconhecimento e, consequentemente, não lhe é reconhecido nenhum direito invocável em juízo.
II – A legislação nacional
6. O reconhecimento de tais organizações está regulado no § 9 da lei relativa à criação de animais. Por força do seu n.° 1, o governo do Land só deve conceder o reconhecimento quando se verificam determinados requisitos.
7. De acordo com as informações prestadas pelo órgão jurisdicional nacional, são relevantes para o caso em apreço os n.os 3 e 5 do § 9, segundo os quais:
«3) No processo de reconhecimento, devem ser ouvidas todas as associações de criadores cujos âmbito geográfico e objecto da actividade coincidam, no todo ou em parte, com o referido na alínea a) do ponto 5 do n.° 2.
[...]
5) No caso de já existirem, para uma determinada raça, uma ou mais organizações de criadores reconhecidas, o governo do Land deve recusar o reconhecimento de uma nova organização de criadores, sempre que isso ponha em perigo a conservação da raça ou o programa zootécnico de uma organização já existente.»
8. O Verwaltungsgerichtshof reconhece que nunca teve de aplicar o § 9, n.° 3, da lei relativa à criação de animais. Contudo, segundo a sua jurisprudência assente relativamente a outras leis, a disposição legislativa pela qual apenas é concedido a alguém o direito a ser ouvido num processo administrativo não lhe confere a condição de parte de pleno direito nesse processo, não podendo por isso exigir que a decisão das autoridades tenha um determinado conteúdo nem dela recorrer (3) .
No processo principal, à luz do direito interno, o recurso apresentado pela Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen deveria ter sido julgado inadmissível, sem que fosse necessário examinar a questão de saber se o reconhecimento da Österreichischer Shetlandponyzuchtverband como organização de criação de equídeos compromete a conservação da raça ou o programa de criação da recorrente.
9. Para concretizar o alcance jurídico das questões colocadas, o Tribunal de Justiça colocou diversas perguntas às partes no processo que corre os seus termos no órgão jurisdicional de reenvio, ao Governo austríaco e aos intervenientes no processo escrito.
10. Perguntou, em primeiro lugar, se o conceito de «organização de criadores», utilizado no § 9 da lei relativa à criação de animais, corresponde ao conceito de «organização ou associação que mantém ou cria livros genealógicos» na acepção do artigo 2.° da Decisão 92/353 e se, para que uma organização de criadores de equídeos seja reconhecida pelas autoridades públicas, deve manter ou criar um livro genealógico ou um registo para cada raça.
Tanto a recorrente no processo principal como o Governo austríaco responderam afirmativamente às duas questões.
11. Perguntou depois se, no caso de existirem num Estado‑Membro várias organizações ou associações para a mesma raça de equídeos aprovadas ou reconhecidas oficialmente, cada uma pode manter ou criar de forma independente um livro genealógico dessa raça, com a única condição de respeitar os princípios estabelecidos para a manutenção do livro genealógico de origem da raça.
Segundo a recorrente, a legislação austríaca adoptada com vista à aplicação da Directiva 90/427 não transpôs o seu artigo 4.°, n.° 1, cujo teor determina que as organizações de criadores que requerem o reconhecimento ou a acreditação devem respeitar os princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça 4 –A pedido do juiz‑relator, o advogado da recorrente informou o Tribunal de Justiça, na audiência, que a organização que mantém o livro genealógico de origem da raça de ponéis das ilhas Shetland está radicada na Escócia.. Também não acolheu o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Decisão 92/353. Consequentemente, confirmou que a organização de de cujo reconhecimento recorre não respeita as orientações de tal livro, registando os animais segundo critérios diferentes.
A Österreichischer Shetlandponyzuchtverband admitiu que todas as organizações e associações na acepção do artigo 2.° da Decisão 92/353 estão obrigadas a manter um livro genealógico independente para cada raça. O Governo austríaco e a Comissão acrescentaram que devem respeitar os padrões da organização que mantém o livro genealógico de origem da raça.
12. Perguntou por fim se, quando duas ou mais organizações de criadores têm o mesmo âmbito de actividade material e geográfico, concorrem entre si para conseguir a participação dos criadores nos seus respectivos programas de melhoramento, de selecção ou de conservação da raça e se as actividades dessas organizações reconhecidas beneficiam de apoios com base na legislação nacional ou comunitária.
A recorrente respondeu à primeira parte da pergunta revelando a sua preocupação pelo problema que coloca o reconhecimento de várias associações de criadores de uma raça tão pouco numerosa como a dos ponéis das ilhas Shetland, o que obriga a repartir o número dos exemplares machos e fêmeas para reprodução, aumentando o grau de consanguinidade. Quanto à possibilidade de receber ajudas, afirmou que na Áustria existem acções gerais de apoio à agricultura de que beneficiam todas as sociedades.
Segundo a Österreichischer Shetlandponyzuchtverband, há concorrência entre organizações de criadores cujo âmbito de actividade se limita a um Land, podendo além disso beneficiar de certo tipo de apoio.
O Governo austríaco e a Comissão confirmaram a possibilidade de haver concorrência entre organizações. Quanto às ajudas, o primeiro negou a sua existência, enquanto que a segunda informou que, nos termos do ponto 15 das orientações comunitárias para os auxílios estatais ao sector agrícola 5 –JO 2000, C 28, p. 2., a própria Comissão autorizou, com o objectivo de fomentar a conservação e a melhoria da qualidade genética do gado comunitário, ajudas ao sector, incluindo a variedade equídea, que se traduziram em contribuições até 100% dos custos administrativos da criação e manutenção dos livros genéticos e até 40% dos custos elegíveis de investimentos em centros de reprodução animal e na implementação de técnicas ou práticas inovadoras no âmbito da criação de animais.
III – As questões prejudiciais
13. Antes de proferir a decisão de mérito, o Verwaltungsgerichtshof solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
«1) A alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão […] 92/353 […] confere a uma organização (associação) existente um direito a que seja recusado o reconhecimento de uma nova organização (de uma nova associação) pelas autoridades competentes, quando o reconhecimento da nova organização (associação) pôr em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente?
2) A alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão [92/353] opõe‑se à aplicação de uma disposição nacional que
a) num processo de reconhecimento de uma nova organização (associação) perante as autoridades competentes, apenas confere a uma organização ou associação existente o direito de ser ouvida, mas não o direito a que o reconhecimento […] seja recusado se puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção […], e
b) não confere à organização ou associação existente o direito de interpor recurso jurisdicional (para o Verwaltungsgerichtshof) do reconhecimento pela autoridade pública, contra o seu parecer negativo?»
IV – O direito comunitário
14. Em 26 de Junho de 1990, o Conselho adoptou a Directiva 90/427/CEE, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (6) , com o objectivo de definir normas sobre a sua comercialização, destinadas a assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e a incrementar a produtividade do sector.
Salienta‑se nos considerandos que as disparidades em matéria de inscrição constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias cuja liberalização pressupõe uma posterior harmonização, nomeadamente nessa matéria 7 –Quinto considerando..
15. O artigo 4.°, n.° 2, determina que a Comissão definirá, em conformidade com os princípios definidos no n.° 1:
«a) Os critérios de acreditação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
[...]»
16. A Comissão aprovou, em 11 de Junho de 1992, a Decisão 92/353, destinada a aplicar, em particular, a alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° da referida directiva. O seu artigo 2.° dispõe:
«1. As autoridades do Estado‑Membro em questão devem conceder a aprovação ou o reconhecimento oficiais a toda a organização ou associação que mantenha ou crie livros genealógicos caso esta corresponda às condições previstas no anexo.
2. No entanto, num Estado‑Membro onde existam, para uma raça, uma ou mais organizações ou associações aprovadas ou reconhecidas oficialmente, as autoridades do Estado‑Membro em questão poderão não reconhecer uma nova organização ou associação:
a) Se esta colocar em perigo a conservação da raça ou comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma organização ou associação existente; ou
b) Se os equídeos dessa raça puderem ser inscritos ou registados numa secção específica de um livro genealógico mantido por uma organização ou associação que respeite, nomeadamente em relação a essa secção, os princípios definidos em conformidade com a alínea b) do ponto 3 pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.
3. Os Estados‑Membros informarão a Comissão das aprovações ou reconhecimentos oficiais emitidos, bem como das recusas apresentadas.
4. Sempre que sejam recusados a aprovação ou um reconhecimento oficial de uma organização ou associação num Estado‑Membro, os motivos dessa recusa devem ser comunicados por escrito à associação ou organização.»
V – O processo no Tribunal de Justiça
17. Apresentaram observações escritas neste processo dentro do prazo estabelecido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen, recorrente no processo principal, o Governo austríaco e a Comissão.
Na audiência que teve lugar em 4 de Dezembro de 2003, estiveram presentes, a fim de fazerem as suas alegações orais, o representante da Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen e o agente da Comissão.
VI – A primeira questão prejudicial
18. O órgão jurisdicional austríaco pretende saber, em primeiro lugar, se a alínea a) do n.° 2, do artigo 2.° da Decisão 92/353 confere a uma organização que mantém livros genealógicos para equídeos registados, o direito a exigir que seja negado o reconhecimento a uma nova organização que requer o reconhecimento oficial, se se verificar algum dos pressupostos previstos nessa norma.
A – As observações das partes
19. A Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen propõe que o Tribunal de Justiça dê uma resposta afirmativa. Alega que o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Decisão 92/353 é claro, preciso e incondicional, sendo portanto susceptível de produzir efeito directo a favor dos particulares. Na sua opinião, há que interpretar a expressão «poderão» relativamente aos Estados‑Membros no sentido de que, sempre que exista um motivo para negar o reconhecimento, uma associação existente tem o direito a exigir que as autoridades nacionais recusem conceder a aprovação à nova organização. Não teria sentido que um Estado‑Membro utilizasse a margem de apreciação de que aparentemente dispõe relativamente ao reconhecimento, se por sua vez não tivesse conferido às organizações existentes um direito juridicamente protegido para impugnar a aprovação.
20. O Governo austríaco considera que a alínea a), n.° 2, artigo 2.° da Decisão 92/353 tem como objectivo garantir que as autoridades nacionais, actuando com independência, analisem os pedidos de reconhecimento oficial por parte das organizações de criadores com base em critérios objectivos e preestabelecidos e não, como pretendem as recorrentes no processo principal, para preservar os interesses dos concorrentes. Dado que esta norma comunitária foi correctamente transposta para o direito austríaco pela lei relativa à criação de animais, concretamente pelo § 9, n.° 5, não tem que se discutir a sua aplicabilidade directa. De qualquer maneira, as suas prescrições não são incondicionais nem suficientemente precisas, não sendo assim susceptíveis de ser invocadas em juízo pelos particulares.
21. Por seu lado, a Comissão afirma que, no caso de se verificarem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 92/353, as autoridades competentes dos Estados‑Membros estão isentas da obrigação, que decorre do artigo 1.° da mesma disposição, de conceder o reconhecimento a uma nova organização ou associação. Concede portanto um poder discricionário para recusar o reconhecimento, sem lhes impor o dever de o afastar, não conferindo deste modo um direito às organizações existentes para exigirem uma decisão nesse sentido.
Na audiência, referiu que a Directiva 90/427 e a Decisão 92/353 foram adoptadas com o objectivo de fomentar a criação de associações e organizações reconhecidas pelas autoridades nacionais, que mantêm o livro genealógico das raças equídeas, respeitando os princípios estabelecidos por aquela que mantém o livro genealógico de origem da raça, para pôr fim às disparidades em matéria de inscrição.
B – A análise da questão
22. Estou de acordo com o Governo austríaco e com a Comissão no sentido de que a resposta a esta questão prejudicial deve ser negativa.
23. As organizações e associações de criadores desempenham um papel muito importante no projecto apoiado pela Directiva 90/427, uma vez que nos considerandos se refere que a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em larga medida, da utilização de equídeos registados em livros genealógicos mantidos por serviços públicos ou organizações ou associações oficialmente acreditadas. Tanto assim é que o Conselho encarregou a Comissão de fixar os critérios para a concessão do reconhecimento desse tipo de organizações e associações, exigindo‑se, como condição fundamental, que respeitem os princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça.
24. A Comissão cumpriu esta obrigação ao adoptar a Decisão 92/353, cujo artigo 2.°, n.° 2, alínea a), importa agora interpretar a pedido do Verwaltungsgerichtshof.
25. Este diploma determina, no artigo 2.°, n.° 1, como regra geral, que as autoridades do Estado‑Membro em questão devem conceder a aprovação ou o reconhecimento oficial a toda a organização ou associação que mantenha ou crie livros genealógicos, que tenha a sua sede no território nacional, que apresente um pedido de reconhecimento e que preencha as condições prevista no anexo.
26. Contudo, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), prevê uma excepção a essa ampla exigência pois permite que os Estados‑Membros, no cumprimento do seu dever de salvaguarda do interesse geral, não respeitem essa obrigação. Por força desta norma, quando existam no território do Estado‑Membro uma ou mais organizações ou associações aprovadas oficialmente para uma raça, o reconhecimento de uma nova organização pode ser recusado se representar um perigo para a conservação da raça e se comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma associação existente.
Como referi no capítulo dedicado às disposições do direito nacional, o legislador austríaco optou por restringir a margem de manobra das autoridades na medida em que, no § 9, n.° 5, da lei relativa à criação de animais, determina que seja negado o reconhecimento de uma nova organização quando se verifique a existência de um desses dois pressupostos.
27. Da redacção do artigo 2.° da Decisão 92/353, cujos destinatários são os Estados‑Membros, inferem‑se determinados direitos a favor dos particulares. Ora bem, noto que os beneficiários da norma são apenas as novas organizações que mantêm ou criam livros genealógicos que, se cumprirem os requisitos, têm direito a ser oficialmente reconhecidas, pelo que, em caso de o não serem, podem requerer uma informação por escrito na qual devem ser especificados os fundamentos da recusa.
28. Resta analisar se, como pretende a Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 confere direitos às associações já existentes.
29. Relativamente ao perigo que a nova associação representa para a conservação da raça, são as autoridades nacionais encarregadas de analisar essa possibilidade que estão em melhor posição para, em cada caso concreto, avaliarem, à luz dos interesses públicos e privados em jogo, se ele se verifica.
30. Quanto à apreciação do risco de comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma associação existente, considero que a norma obriga as autoridades nacionais a ouvir as organizações existentes antes de decidir definitivamente sobre os novos pedidos de aprovação (8) .
31. Todavia, este procedimento não significa que a opinião desfavorável de uma organização existente quanto ao reconhecimento seja vinculativa para as autoridades competentes, impondo a recusa do pedido de reconhecimento.
Por um lado, não é possível chegar a esta interpretação a partir do texto da norma nem do objectivo que ela prossegue.
Por outro lado, admitir esse resultado equivaleria a conceder um poder exorbitante a organizações privadas pelo simples facto de terem obtido antes o reconhecimento. Há que ter em conta, em especial, que a disposição comunitária está formulada de forma a habilitar, mas não a obrigar os Estados‑Membros, caso se verifique um dos pressupostos previstos, a recusar a aprovação a uma nova organização, mesmo que reúna os requisitos estabelecidos. Além disso, as organizações existentes estão sob contínua supervisão, uma vez que o reconhecimento oficial lhes é retirado se deixarem de cumprir, de forma permanente, as condições que lhes foram exigidas para obterem a aprovação.
32. Pelos motivos expostos, considero que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 não confere a uma organização que mantém livros genealógicos de equídeos registados, o direito a solicitar que seja negado o reconhecimento a uma nova organização que requer o reconhecimento oficial.
VII – A segunda questão prejudicial
33. O órgão jurisdicional austríaco pergunta também se o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 impede a aplicação de uma disposição nacional que, ao regular o processo de reconhecimento oficial de uma nova organização de criadores, por um lado, apenas confere às associações existentes o direito de serem ouvidas, mas não o direito a que o reconhecimento da nova organização seja recusado e, por outro, não lhes confere o direito de interpor recurso judicial desse reconhecimento face ao seu parecer negativo.
A – As observações apresentadas
34. A Österreichischer Zuchtverband für Ponys, Kleinpferde und Spezialrassen defende que a legislação comunitária tem primazia sobre o § 9, n.° 3, da lei relativa à criação de animais.
A partir do momento em se pode aprovar uma nova organização, caso não comprometa o funcionamento de outra já existente, há que aceitar que a função desta no processo comporta um direito subjectivo, baseado no direito público, de exigir o controlo da decisão a adoptar, faculdade que não se inclui na simples possibilidade de ser ouvida. É assim necessário, para garantir a posição jurídica material conferida pela legislação comunitária, que, durante o processo destinado a reconhecer uma nova organização, outra já existente goze de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de parte. A não ser assim, os Estados‑Membros, ao decidirem sobre quem tem legitimidade processual, teriam liberdade para neutralizar um direito originário do ordenamento jurídico comunitário.
35. Para o Governo austríaco, a aplicação aos particulares dos direitos conferidos pelo referido ordenamento jurídico comunitário efectua‑se através da legislação processual interna. De acordo com o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 92/353, compete às autoridades competentes dos Estados‑Membros apreciar se se verificam os critérios fixados, sem conferir aos concorrentes legitimidade para se oporem ao reconhecimento de uma nova associação. Ao transpor esta disposição para o direito nacional, o legislador austríaco não só garantiu escrupulosamente o respeito pela legislação comunitária como além disso teve em conta os interesses de terceiros, concedendo‑lhes o direito a serem ouvidos, o qual não está previsto no artigo 2.° da Decisão 92/353.
36. A Comissão considera que os direitos conferidos a terceiros na Decisão 92/353 são respeitados quando a organização existente dispõe apenas do direito de ser ouvida durante o processo de reconhecimento de uma nova associação. Acrescenta que a competência que lhe é conferida pelo Conselho na Directiva 90/427 se limita ao domínio do comércio interno e não abrange a faculdade das associações existentes participarem no processo administrativo ou defenderem judicialmente os seus interesses.
B – Análise da questão
37. Noto que do teor literal do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 não se infere que as organizações existentes gozem dos direitos que interessam ao órgão jurisdicional austríaco. A disposição limita‑se a enunciar os pressupostos com base nos quais os Estados‑Membros podem recusar o reconhecimento oficial de uma nova associação, sendo, portanto, as autoridades competentes de cada país que apreciam se se verifica alguma das hipóteses previstas.
38. A concessão desses direitos não é também necessária para atingir o seu objectivo. A Decisão 92/353 fixa os critérios para a aprovação de associações que mantêm livros genealógicos de equídeos registados; são assim estas organizações, que pretendem ser reconhecidas, que podem invocar o seu conteúdo.
39. Contudo, as associações e organizações existentes não figuram na norma como titulares de direitos e só são referidas indirectamente quando se recomenda às autoridades competentes que, para aprovarem uma nova associação, avaliem se esta pode comprometer o funcionamento ou o programa de melhoramento ou de selecção de uma já existente.
No momento dessa avaliação, revela‑se como medida de boa administração que as autoridades ouçam as organizações existentes antes de decidir sobre o reconhecimento, que é o que, ao que parece, faz a legislação austríaca. Tal não significa que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 obrigue os Estados‑Membros a conferir‑lhes o direito de recorrerem judicialmente de uma aprovação concedida a uma organização concorrente, contra os seus desejos ou interesses.
40. Pelas razões expostas, considero que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que, num processo de aprovação oficial de uma nova associação de criadores, apenas confere às organizações existentes o direito de serem ouvidas, negando‑lhes qualquer recurso judicial de aprovação, ainda que tenham deduzido oposição na audição.
VIII – Conclusão
41. Tendo em atenção tudo o que antecede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Verwaltungsgerichtshof declarando que:
«1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados, não confere a uma organização de criadores existente o direito a exigir que seja negado o reconhecimento oficial a uma nova organização pelas autoridades competentes.
2) O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 92/353 não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que, num processo de aprovação oficial de uma nova associação de criadores, apenas confere às organizações existentes o direito de serem ouvidas, negando‑lhes o direito de interporem qualquer recurso judicial da aprovação, ainda que tenham deduzido oposição na audição.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 192, p. 63.
3 – Por seu lado, a Comissão refere nas observações escritas que o direito administrativo na Áustria distingue quem é parte num processo e quem tem apenas a condição de interessado. Os primeiros são os que têm um direito ou um interesse jurídico, enquanto os segundos são os que pedem às autoridades para actuarem ou os que são afectados pelo acto administrativo. A faculdade mais característica de quem é parte consiste na possibilidade de recorrer da decisão das autoridades, o que é vedado aos simples interessados.
4 – A pedido do juiz‑relator, o advogado da recorrente informou o Tribunal de Justiça, na audiência, que a organização que mantém o livro genealógico de origem da raça de ponéis das ilhas Shetland está radicada na Escócia.
5 – JO 2000, C 28, p. 2.
6 – JO L 224, p. 55.
7 – Quinto considerando.
8 – Na minha opinião passa‑se o mesmo relativamente à alínea b), n.° 2, artigo 2.° da Decisão 92/353, cuja interpretação não foi requerida pelo órgão jurisdicional austríaco, isto é, quando os equídeos puderem ser inscritos numa secção específica de um livro genealógico mantido por outra associação que respeite os princípios definidos pela que assegura a gestão do livro genealógico de origem, norma que tem como objectivo evitar a proliferação injustificada de associações com a mesma finalidade.
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