CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 28 de Outubro de 2004(1)
Processo C-225/02
Rosa García Blanco
(pedido de decisão prejudicial apresentadopelo Juzgado de lo Social n.º 3 de Orense)
«Pensão de reforma do regime legal – Período mínimo de seguro – Consideração dos períodos de seguro no estrangeiro e no território nacional – Períodos de seguro que têm por efeito apenas aumentar o valor do direito, mas que não fundamentam por si sós o direito – Consideração de períodos de cotizações respeitantes a um subsídio de desemprego especial para desempregados com mais de 52 anos – Cessação da instância num reenvio prejudicial»
I – Introdução
1. A demandante no processo principal, Rosa García Blanco, beneficiou em tempos de um subsídio de desemprego especial em Espanha. Durante este período, o organismo espanhol de gestão do seguro de desemprego pagou cotizações para efeitos de reforma em nome da demandante. Actualmente, após ter completado os 65 anos de idade, R. García Blanco reclama o direito a uma pensão de reforma do regime legal. No processo principal, discute‑se a questão de saber se as cotizações pagas para reforma durante o período em que recebeu o subsídio de desemprego especial devem contar para o cálculo do cumprimento do período mínimo de seguro para a pensão de reforma do regime legal, bem como se a sua eventual não consideração constitui uma discriminação dos trabalhadores migrantes em razão da sua nacionalidade.
2. Neste contexto, o Juzgado de lo Social n.° 3 de Orense (a seguir também «órgão jurisdicional de reenvio») submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») (2) Estas questões foram redigidas em termos idênticos às apresentadas no processo C‑306/03 (Salgado Alonso) (3) .
3. Durante o processo perante o Tribunal de Justiça foi, no entanto, concedida a pensão de reforma do regime legal a R. García Blanco, de modo que agora se coloca a questão da cessação da instância no reenvio prejudicial.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
4. O enquadramento jurídico comunitário do presente caso é determinado pelo Regulamento n.° 1408/71. Nos termos do artigo 1.°, alínea r), deste regulamento, a expressão «períodos de seguro» designa:
«os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos são igualmente considerados períodos de seguro».
5. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe o seguinte:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
6. No artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe‑se o seguinte em relação à consideração dos períodos de seguro ou de residência:
«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n. os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»
7. O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 contém a seguinte disposição:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»
8. O artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe o seguinte em relação a períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 46.°, a instituição de um Estado‑Membro não é obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco; se:
– a duração dos referidos períodos for inferior a um ano
e
– tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.
2. A instituição competente de cada um dos outros Estados‑Membros em causa terá em conta os períodos referidos no n.° 1, para aplicação do n.° 2 do artigo 46.°, à excepção da alínea b).
3. Sempre que a aplicação do disposto no n.° 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados‑Membros em causa, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n. os 1 a 4 do artigo 45.° tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.»
B – Direito nacional
9. A nova redacção da lei geral espanhola relativa à segurança social (Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social (4) , a seguir «TRLGSS») prevê no seu artigo 161.°, n.° 1, alínea b), que, para a constituição do direito ao recebimento de uma pensão de reforma, é necessário ter cumprido previamente dois períodos mínimos de seguro:
– um período genérico de, pelo menos, 15 anos de cotização
e
– um período específico de 2 anos de cotização durante os últimos 15 anos imediatamente anteriores à data do facto gerador.
10. Nos termos do artigo 215.°, n.° 1, ponto 3, da TRLGSS, é concedido aos desempregados que tenham completado os 52 anos de idade, antes de estes terem atingido a idade de reforma do regime legal, um subsídio de desemprego especial ( subsidio por desempleo , a seguir «subsídio de desemprego especial»). Esta concessão pressupõe, entre outras condições, que as pessoas em causa consigam provar que contribuíram durante pelo menos 6 anos para o seguro de desemprego legal e que, para além disso, cumprem todos os pressupostos para a concessão de uma pensão de reforma do regime legal, com a excepção da idade de reforma.
11. Nos termos do artigo 218.°, n.° 2, da TRLGSS, o organismo gestor do seguro de desemprego (Organismo Gestor del Seguro de Desempleo), para além de pagar ao beneficiário a forma especial de subsídio de desemprego, está obrigado a pagar à Segurança Social, a favor do beneficiário desse subsídio, cotizações para efeitos de reforma relativamente a cada mês natural em que tenha existido o direito ao recebimento desse subsídio.
12. O efeito das cotizações para a reforma pagas aos beneficiários do subsídio de desemprego especial está sujeito às seguintes limitações constantes da disposição adicional vigésima oitava à TRLGSS (5) :
«As cotizações feitas pela entidade gestora para efeitos de reforma, nos termos do n.? 2 do artigo 218.? [da TRLGSS], serão tidas em conta no cálculo da pensão de base e da percentagem a ela aplicável. Em caso algum essas cotizações terão validade ou eficácia jurídica para efeitos da demonstração do período mínimo de cotização exigido no artigo 161.?, n.? 1, alínea b), [da TRLGSS], que, nos termos do disposto no artigo 215.?, n.? 1, ponto 3, terá que ser demonstrado no momento do pedido de subsídio para pessoas com mais de 52 anos de idade.»
13. No entanto, na prática administrativa, as cotizações para a reforma pagas pelo INEM em nome dos beneficiários do subsídio de desemprego especial são tidas em conta, ao abrigo do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Isto resulta de uma instrução administrativa conjunta do INSS e do INEM de 1999 (6) .
III – Matéria de facto e tramitação processual
Antecedentes
14. R. García Blanco, nascida em 9 de Outubro de 1935 e falecida em 14 de Maio de 2002 (7) , foi empregada por conta de outrem entre 1966 e 1984 na Alemanha. Neste país, cumpriu um período de contribuição de 209 meses (cerca de 17 anos) para o seguro de pensões do regime legal.
15. De 1 de Junho de 1984 a 2 de Dezembro de 1984, beneficiou, com base num acordo entre a Alemanha e a Espanha, de prestações do regime contributivo legal de desemprego que lhe foram concedidas pelo organismo espanhol de gestão do seguro de desemprego (Instituto Nacional de Empleo, a seguir «INEM»). Durante este período, o INEM pagou também, em seu nome, cotizações para todos os departamentos da segurança social legal espanhola (incluindo o seguro de pensão do regime legal), tendo daí resultado um período de contribuição de 185 dias (cerca de 6 meses).
16. A partir de 1989, R. García Blanco beneficiou do subsídio de desemprego especial para trabalhadores com mais de 52 anos. Neste contexto, o INEM pagou, a seu favor, cotizações para o seguro de reforma do regime legal durante um período de 4 080 dias (mais de 11 anos), de acordo com o disposto no artigo 218.°, n.° 2, da TRLGSS.
17. Tal como resulta ainda dos autos, R. García Blanco beneficiou a partir de 1 de Dezembro de 1989 de uma pensão legal para familiares na sequência do falecimento da sua mãe, com quem vivia.
Requerimento de pensão de reforma do regime legal
18. Em 2000, após ter completado os 65 anos de idade, R. García Blanco pediu o reconhecimento e o pagamento da pensão de reforma do regime legal da segurança social espanhola. Por decisão de 27 de Abril de 2001, a instituição espanhola de segurança social (Instituto Nacional de Seguridad Social, a seguir «INSS») indeferiu o pedido, com o fundamento de que a demandante não cumpriu em Espanha o período mínimo de cotização exigido. O período de 4 080 dias em que o INEM pagou cotizações para reforma em nome de R. García Blanco, como beneficiária do subsídio de desemprego especial, não pode ser tido em conta, de acordo com o disposto na disposição adicional vigésima oitava à TRLGSS. O período que resta, de 185 dias, em que foram pagas cotizações para a segurança social a favor de R. García Blanco, pelo facto de esta, durante o referido período, ter recebido prestações de desemprego do regime contributivo, não é susceptível de ser tido em consideração, de acordo com o disposto no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que é inferior a um ano.
19. R. García Blanco recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, tendo intentado uma acção contra o INSS e contra a Tesorería General de la Seguridad Social (a seguir «TGSS»). O seu principal argumento consiste na alegação de que a seu favor não se deve apenas ter em consideração o seu período de cotização originário para a pensão de reforma em Espanha, de 185 dias, mas também as cotizações pagas pelo INEM, em seu nome, enquanto beneficiou do subsídio de desemprego especial. Deste modo, atinge em Espanha o número de 4 265 dias de cotização (mais de 11 anos e 8 meses).
Pedido de decisão prejudicial
20. Por despacho de 30 de Março de 2002, o Juzgado de lo Social n.° 3 de Orense suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
1) Os artigos 12.° CE e 39.° CE a 42.° CE (ex-artigos 6.° e 48.° a 52.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), bem como o artigo 45.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, opõem‑se a uma disposição de direito interno, nos termos da qual as cotizações para reforma que o organismo de gestão do seguro de desemprego lançou a favor de um trabalhador, no período em que este recebeu determinadas prestações de assistência no desemprego, não contam para efeitos de cumprimento dos períodos mínimos de seguro previstos na lei nacional e de constituição do direito à pensão de velhice, quando se verifica a circunstância de, devido à prolongada situação de desemprego que se pretende proteger, se tornar materialmente impossível a esse trabalhador demonstrar outras cotizações para reforma para além das que foram legalmente invalidadas, de forma que só os trabalhadores que fizeram uso do direito à livre circulação são afectados pela referida norma nacional, sem se poder constituir o direito à pensão nacional de reforma, apesar de, por aplicação do disposto no artigo 45.° do referido regulamento, deverem ser considerados cumpridos esses períodos mínimos de seguro?
2) Os artigos 12.° CE e 39.° CE a 42.° CE (ex-artigos 6.° e 48.° a 52.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), bem como o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, opõem‑se a disposições do direito interno, nos termos das quais as cotizações para reforma que o organismo de gestão do seguro de desemprego lançou a favor de um trabalhador, no período em que este recebeu determinadas prestações de assistência no desemprego, não contam para efeitos de se considerar que «a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Membro [atinge] um ano», quando, devido à prolongada situação de desemprego que se pretende proteger, se torna materialmente impossível a esse trabalhador demonstrar outras cotizações para reforma para além das vencidas e pagas durante a situação de desemprego, de forma que só os trabalhadores que fizeram uso do direito à livre circulação são afectados pela referida norma nacional, e sem se poder constituir o direito à pensão nacional de reforma, apesar de, por aplicação do disposto no artigo 48.°, n.° 1, do referido regulamento, o organismo nacional de gestão não estar liberado da obrigação de conceder prestações nacionais?
Tramitação processual desde a entrega do pedido de decisão prejudicial
21. Por carta de 8 de Abril de 2003, o INSS comunicou ao Tribunal de Justiça que tinha concedido, por decisão de 3 de Abril de 2003, a pensão de reforma do regime legal a R. García Blanco – entretanto falecida. Essa decisão exigia, ainda, que R. García Blanco optasse entre a referida pensão de reforma e a pensão para familiares anteriormente concedida (8) , na medida em que ambas não eram cumuláveis, ou seja, não poderiam ser pagas simultaneamente. Como filha e sucessora legal da segurada, Dolores García Blanco exerceu imediatamente este direito de opção, tendo escolhido a pensão para familiares.
22. Tendo estes factos em consideração, o secretário do Tribunal de Justiça solicitou, por carta de 10 de Abril de 2003, ao órgão jurisdicional de reenvio que confirmasse se pretendia retirar o seu pedido de decisão prejudicial. Por carta de 11 de Abril de 2003, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que mantinha o seu pedido, entre outras razões porque a resposta do Tribunal de Justiça também poderia ser útil para outros processos pendentes neste órgão jurisdicional nacional.
23. Por cartas de 7 de Julho e 18 de Setembro de 2003, a Secretaria do Tribunal de Justiça voltou a perguntar ao órgão jurisdicional de reenvio se o processo principal ainda estava pendente, tendo também chamado a atenção para o facto de o Tribunal de Justiça apenas ser competente para um pedido de decisão prejudicial relativo a um processo pendente num órgão jurisdicional nacional. Lembrou ainda ao órgão jurisdicional de reenvio que podia submeter as mesmas questões prejudiciais noutro processo nele pendente. Na sua resposta de 1 de Outubro de 2003, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que o processo principal continuava pendente, não tendo a demandante desistido do seu recurso e não tendo os demandados derrogado expressamente a decisão de indeferimento de concessão da pensão, que constitui o objecto do processo principal.
24. No processo perante o Tribunal de Justiça, R. García Blanco, a Comissão, bem como o INSS e a TGSS – em conjunto – apresentaram as suas observações escritas e fizeram alegações orais. O Governo alemão apresentou as suas observações por escrito e o Governo espanhol apresentou alegações orais.
IV – Apreciação
25. A tramitação do processo suscita dúvidas sobre se o Tribunal de Justiça pode responder às questões prejudiciais que lhe foram submetidas.
26. É certo que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir. A recusa de decidir sobre uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional apenas é possível quando seja manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (9) .
27. Contudo, o Tribunal de Justiça também já decidiu que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelo órgão jurisdicional nacional (10) . Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o órgão jurisdicional nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (11) .
A – Admissibilidade originária do pedido de decisão prejudicial
28. Originariamente, o pedido de decisão prejudicial justifica‑se devido ao facto de R. García Blanco, no momento do requerimento, manifestamente apenas tinha cumprido um dos dois períodos mínimos de seguro nos termos do artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da TRLGSS: os períodos de contribuição de mais de 17 anos cumpridos na Alemanha, que lhe devem ser creditados de acordo com o disposto no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, eram suficientes para o período genérico de 15 anos. De acordo com as informações disponíveis, não parece, no entanto, que R. García Blanco tenha cumprido o período específico de 2 anos de cotização durante os últimos 15 anos imediatamente anteriores à data do facto gerador. Para provar o cumprimento deste período mínimo de seguro específico, deveria ter recorrido às cotizações para reforma pagas a seu favor pelo INEM enquanto beneficiava do subsídio de desemprego especial. No entanto, a disposição adicional vigésima oitava à TRLGSS opõe‑se à consideração deste período, na medida em que dispõe que um período de contribuição deste tipo apenas pode ter como efeito o aumento do valor do direito, mas não pode fundamentar por si só o direito.
29. Na altura em que as questões prejudiciais foram colocadas, o facto de se saber se os artigos 45.° e 48.° do Regulamento n.° 1408/71, bem como os artigos 39.° CE e 42.° CE, se opunham a uma disposição nacional como a disposição adicional vigésima oitava à TRGLSS ainda era pertinente no processo principal. Por conseguinte, nessa altura o pedido de decisão prejudicial era admissível.
B – Cessação da instância num reenvio prejudicial
30. Mas tal como resultou da fase escrita e oral do processo, a matéria de facto no processo principal sofreu duas alterações: em primeiro lugar, foi concedida a pensão de reforma requerida a R. García Blanco, e em segundo, a sua sucessora legal decidiu não optar pela referida pensão de reforma – agora concedida – e beneficiar, em vez disso, de uma pensão para familiares, de valor mais elevado.
31. Qualquer uma destas duas alterações da matéria de facto exclui desde então a pertinência das questões prejudiciais, na medida em que, por um lado, com a concessão da pensão de reforma ficou bem patente que entre as partes já não subsiste um litígio relativamente ao cumprimento dos períodos mínimos de seguro. Por outro, a demandante no processo principal, ao exercer o seu direito de opção a favor da pensão para familiares, demonstrou que já não pretende beneficiar da pensão de reforma previamente requerida.
32. Também eventuais pagamentos retroactivos não parecem ser controvertidos entre as partes no processo principal. Assim, na audiência no Tribunal de Justiça, os demandados confirmaram, na sequência de uma observação a este respeito feita pelo representante da demandante, que a pensão de reforma do regime legal foi concedida quando R. García Blanco completou os 65 anos de idade, não existindo portanto qualquer litígio quanto a eventuais pagamentos retroactivos.
33. Portanto, mesmo que o processo principal ainda estivesse (formalmente) pendente no órgão jurisdicional de reenvio, tal como este sublinhou repetidas vezes, e o seu pedido de decisão prejudicial não tivesse sido retirado, os problemas de direito comunitário levantados pelas duas questões prejudiciais apenas revestem uma natureza hipotética. O pedido de decisão prejudicial não necessita de ser respondido.
34. Se as mesmas questões jurídicas forem levantadas novamente noutros processos, o órgão jurisdicional de reenvio permanece livre de voltar a submeter um novo pedido de decisão prejudicial relativo a estes processos. No presente caso, no entanto, uma resposta às questões prejudiciais não contribuiria para a solução do processo principal, mas seria apenas uma opinião consultiva que não compete ao Tribunal de Justiça no processo regulado pelo artigo 234.° CE.
C – Consequências para o pedido de decisão prejudicial
35. Deste modo, o Tribunal de Justiça debate‑se com o caso raro de um pedido de decisão prejudicial originariamente admissível, mas que, devido à alteração das circunstâncias de facto, ficou entretanto sem utilidade.
36. Uma possibilidade de cessação da instância consistiria em cancelá‑lo por iniciativa do Tribunal (12) . Um cancelamento deste tipo está previsto nos artigos 77.° e 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (13) para os casos de desistência. Se se pretendesse aplicar estas disposições ao presente caso – pelo menos de forma teórica – isto exigiria, de acordo com o disposto no artigo 103.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que se tivessem em consideração as adaptações impostas pela natureza do reenvio prejudicial, que constitui um processo de colaboração entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Uma declaração de desistência comparável aos artigos 77.° e 78.° do Regulamento de Processo deveria, deste modo, ser apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio como iniciador do pedido de decisão prejudicial. No presente caso, no entanto, o órgão jurisdicional nacional nunca declarou ao Tribunal de Justiça que pretende retirar o seu pedido de decisão prejudicial ou que o litígio no processo principal nele pendente se tenha resolvido. Pelo contrário, reforçou sempre que está decidido a manter a sua posição, após ter sido repetidas vezes questionado a este respeito. Deste modo, um cancelamento não seria apenas uma mera consequência processual daquilo que tinha sido anteriormente comunicado ao Tribunal de Justiça, ao contrário dos casos regulados nos artigos 77.° e 78.° do Regulamento de Processo.
37. Para além disso, também se poderia pôr a hipótese de o Tribunal de Justiça declarar o pedido de decisão prejudicial inadmissível ou se declarar a si próprio incompetente. Esta solução, no entanto, não corresponde à evolução da matéria de facto desde a submissão das questões prejudiciais: estas não eram a priori inadmissíveis, tendo antes ficado sem objecto após o pedido de decisão prejudicial ter sido entregue. Este ponto deveria ser expresso no acórdão do Tribunal de Justiça.
38. Tendo em conta o acima exposto, parece‑me mais conveniente optar por uma terceira solução. O Tribunal de Justiça deveria proferir decisão declarando que já não é possível dar resposta ao pedido de decisão prejudicial . Já no processo Djabali (14) , que apresenta semelhanças evidentes com a matéria de facto do processo principal, o Tribunal de Justiça tinha decidido da mesma forma. Assim, no referido processo, a autoridade competente também tinha começado por indeferir uma prestação social à demandante, tendo posteriormente – após propositura da acção e apresentação do pedido de decisão prejudicial pelo órgão jurisdicional nacional – acabado por concedê‑la.
39. Ao proferir decisão declarando que já não é possível dar resposta ao pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça dá a entender que as questões prejudiciais não eram inadmissíveis desde o início, mas que, devido a uma evolução surgida durante o processo, deixou de ser competente para a sua resposta.
V – Conclusão
40. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Orense:
«Já não é necessário dar resposta ao pedido de decisão prejudicial.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 149, p. 2; EE 05 F1, p. 98. Nos artigos 90.° e 91.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, corrigido no JO L 200, p. 1), está prevista a revogação e substituição do Regulamento n.° 1408/71. Por razões de tempo, o Regulamento n.° 1408/71 mantém‑se, no entanto, aplicável ao presente caso; a versão aqui pertinente do artigo 1.°, alínea r), resulta do Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1); todas as outras disposições referidas estão contidas na versão do Regulamento n.° 1408/71 alterada e actualizada, de acordo com o Regulamento (CE) n.° 118/97, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
3 – V., a este respeito, as minhas conclusões de hoje no processo C‑306/03 (ainda não publicadas na Colectânea).
4 – Na redacção dada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho de 2004 (Boletín Oficial del Estado [BOE] n.° 154, de 29 de Junho de 2004), alterado pela Lei n.° 50/1998, de 30 de Dezembro de 1998 (BOE de 30 de Dezembro de 1998, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999).
5 – Introduzida pela disposição adicional vigésima primeira à Lei n.° 50/1998 (já referida na nota 4).
6 – Circular n.° 3/99, de 16 de Abril de 1999 (Circular conjunta sobre modificación de los criterios de reconocimiento del subsidio por desempleo establecido en el artículo 215.1.3 del TRLGSS para mayores de 52 años, que afectan a trabajadores emigrantes retornados de la Unión Europea/Espacio Económico Europeo). Na terceira ordem de serviço da referida circular refere‑se o seguinte: « Las cotizaciónes efectuadas por el INEM durante la percepción del subsidio para mayores de 52 años por la contingencia de jubilación […] deberán tenerse en cuenta, a efectos de lo dispuesto en el artículo 48.1 del Reglamento CEE 1408/71 cuando el interesado solicite la pensión contributiva de jubilación española que le corresponda. »
7 – De acordo com as indicações do seu representante na audiência.
8 – V., a este respeito, o n.° 17 das presentes conclusões.
9 – V. acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59); de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38); de 10 de Dezembro de 2002, Der Weduwe (C‑153/00, Colect., p. I‑11319, n.° 31); de 4 de Dezembro de 2003, EVN AG e Wienstrom (C‑448/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74), e de 25 de Março de 2004, Ribaldi (C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00, C‑497/00 a C‑499/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).
10 – Acórdãos PreussenElektra (n.° 39) e EVN AG e Wienstrom (n.° 75), ambos já referidos na nota 9.
11 – Acórdãos Bosman (n.° 60), Der Weduwe (n.° 32) e EVN AG e Wienstrom (n.° 75), já referidos na nota 9.
12 – Tal como foi defendido pelo advogado‑geral F. G. Jacobs no n.° 23 das suas conclusões de 15 de Maio de 1997 no processo Djabali (C‑314/96, Colect., pp. I‑1149, I‑1151).
13 – Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 19 de Junho de 1991 (JO L 176, p. 7, corrigido no JO 1992, L 383; alterado por último pela Decisão de 19 de Abril de 2004, JO L 132, p. 2).
14 – Acórdão de 12 de Março de 1998 (C‑314/96, Colect., p. I‑1149).
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