CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 23 de Outubro de 2003(1)
Processo C-240/02
Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (Asempre)
Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería
contra
Administración General del Estado
e
Entidad Pública Empresarial Correos y Telégrafos
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha)]
«Serviços postais – Directiva 97/67/CE – Serviços reservados aos prestadores do serviço postal universal – Conceito de entrega pelo próprio – Vales postais»
Introdução
1. Por despacho de 16 de Maio de 2002, o Tribunal Supremo (Espanha) apresentou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (a seguir «Directiva 97/67») (2) . Em especial, o Tribunal Supremo deseja saber: i) se, em determinadas circunstâncias, o vigésimo primeiro considerando desta directiva permite excluir do conceito de «entrega pelo próprio» os serviços postais efectuados pessoalmente pelo remetente (ou por um terceiro que actue exclusivamente em seu nome); e ii) se é possível incluir os serviços de vales postais nos serviços reservados ao prestador do serviço postal universal.
Enquadramento legal
As disposições relevantes da Directiva 97/67/CE
2. Como refere o seu artigo 1.°, a Directiva 97/67 estabelece regras comuns relativas, entre outros, «à prestação de um serviço postal universal na Comunidade» e aos «critérios que definem os serviços susceptíveis de serem reservados aos prestadores do serviço universal e as condições que regem a prestação dos serviços não reservados».
3. Na acepção do artigo 2.°, ponto 1, da directiva, por «serviços postais» entendem‑se «os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais». O ponto 6 refere que por «envio postal» se entende «o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda por exemplo livros, catálogos, jornais e publicações periódicas assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial». No ponto 7 o «envio de correspondência» é definido como «a comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou no seu acondicionamento. Os livros, catálogos, jornais e publicações não são considerados envios de correspondência».
4. As regras relativas à «harmonização dos serviços susceptíveis de serem reservados» aos prestadores do serviço universal estão estabelecidas no artigo 7.° da directiva. O n.° 1 deste artigo, na versão em vigor ao tempo da interposição dos recursos na origem do processo principal, previa, em especial, que «na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, os serviços que [podiam] ser reservados por cada Estado‑Membro ao prestador ou prestadores do serviço universal [eram] a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna, quer [fossem] ou não efectuados por distribuição acelerada, de preço inferior ao quíntuplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, se esta [existisse], desde que [pesassem] menos de 350 g. No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, [podiam] ser admitidas excepções aos limites de peso e preço». O n.° 2 acrescentava, em seguida, que, sempre na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal, «o correio transfronteiriço e a publicidade endereçada [podiam] continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso previstos no n.° 1». O n.° 4 previa, enfim, que «a troca de documentos não [podia] ser reservada».
5. Relativamente aos serviços susceptíveis de serem reservados, é importante recordar também o vigésimo primeiro considerando da directiva, ao qual é feita referência expressa na primeira questão prejudicial. Nesse considerando, depois de ter indicado que «os novos serviços (serviços muito distintos dos serviços tradicionais) e a troca de documentos não fazem parte do serviço universal e que, por conseguinte, não há motivo para que sejam reservados aos prestadores do serviço universal», acrescenta‑se – para o que aqui interessa – que «estas considerações se aplicam igualmente à entrega pelo próprio (prestação de serviços postais pela pessoa singular ou colectiva que está na origem dos envios postais ou recolha e encaminhamento desses envios por terceiros que actuam exclusivamente em nome dessa pessoa), que não se insere na categoria dos serviços».
A regulamentação espanhola
6. A Directiva 97/67 foi transposta para a ordem jurídica espanhola através da Lei 24/1998, de 13 de Julho de 1998, relativa ao serviço postal universal e à liberalização dos serviços postais (a seguir «Lei 24/1998»). Às disposições gerais dessa lei foi posteriormente dada execução mediante o Real Decreto 1829/1999, de 3 de Dezembro de 1999, que aprova o regulamento que regula a prestação de serviços postais (a seguir «regulamento de execução»).
7. Para efeitos do presente processo, são invocadas, em especial, as disposições dos referidos actos normativos relativas à «entrega pelo próprio» e aos «vales postais».
8. Relativamente ao primeiro aspecto, o artigo 2.°, n.° 2, da lei precisa que «entende‑se que existe regime de entrega pelo próprio quando na origem e no destino dos envios de correspondência se encontre a mesma pessoa singular ou colectiva e esta realize o serviço por si mesma ou através de um sujeito que actue exclusivamente para ela utilizando meios diferentes dos meios do prestador do serviço postal universal. Em caso algum, através da entrega pelo próprio, poderão ser perturbados os serviços reservados ao operador encarregado da prestação do serviço postal universal» (a Entidad Publica Empresarial Correos y Telégrafos; a seguir «Correos»). A esse respeito, o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução dispõe ainda o seguinte:
«Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços realizados em regime de entrega pelo próprio.
Entende‑se que existe entrega pelo próprio quando na origem e no destino dos envios de correspondência se encontre a mesma pessoa singular ou colectiva, e esta realize o serviço por si mesma ou valendo‑se de um sujeito que actue, exclusivamente, para ela, utilizando meios diferentes dos meios do prestador do serviço postal universal.
Para efeitos do previsto no parágrafo anterior, considera‑se que na origem e no destino dos envios se encontra a mesma pessoa singular ou colectiva quando os remetentes e os destinatários estejam vinculados por uma relação de trabalho ou actuem em nome e por conta da pessoa singular ou colectiva que efectua as suas próprias entregas.
Da mesma forma, para que se considere que na origem e no destino se encontra a mesma pessoa singular ou colectiva, é necessário que o transporte e a entrega dos envios sejam realizados exclusivamente entre os diferentes centros, filiais, residências ou sedes de que disponha a pessoa singular ou colectiva que efectua as suas próprias entregas e a entrega seja realizada unicamente no interior do espaço físico dos referidos locais.
A realização de serviços postais a terceiros, levada a cabo por pessoas singulares ou colectivas, como consequência do desenvolvimento da sua actividade comercial ou empresarial, não será considerada regime de entrega pelo próprio.
Quando a entrega pelo próprio se realizar através do sistema de malas ou por procedimentos análogos, não poderá incluir envios pertencentes ao âmbito reservado ao prestador do serviço postal universal.
Em caso algum, através deste regime, poderão ser perturbados os serviços reservados ao prestador do serviço postal universal.
9. Quanto ao segundo aspecto, há que assinalar que no artigo 18.° da lei o serviço de vales é mencionado entre os serviços reservados ao prestador do serviço postal universal. A esse respeito, o artigo 53.°, n.° 1, do regulamento de execução precisa que «o serviço de vales, cuja prestação é reservada exclusivamente ao prestador do serviço universal, é aquele mediante o qual se ordenam pagamentos a pessoas singulares ou colectivas por conta e a pedido de outras através da rede postal pública».
Matéria de facto e tramitação processual
10. As recorrentes no litígio pendente no Tribunal Supremo são duas associações de operadores privados do sector dos serviços postais, a Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (a seguir «Asempre») e a Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería. Em dois recursos distintos (posteriormente apensos), estas associações impugnaram perante o Tribunal Supremo diversas disposições do regulamento de execução, entre as quais – para o que aqui nos interessa – as dos artigos 2.°, n.° 2, e 53.°, n.° 1.
11. Estas últimas disposições, segundo as recorrentes, são ilegais porque violam o vigésimo primeiro considerando e o artigo 7.° da Directiva 97/67, uma vez que definem de modo excessivamente amplo o monopólio legal reconhecido aos Correos. Por um lado, com efeito, são incluídas nesse monopólio determinadas actividades ou modalidades de prestação de serviços postais que são abrangidas no conceito de entrega pelo próprio do vigésimo primeiro considerando da directiva e que, portanto, na acepção da referida disposição, não são susceptíveis de serem reservadas ao prestador do serviço universal. Por outro lado, é incluído no monopólio o serviço de vales postais, apesar de este não ser mencionado entre os serviços que, na acepção do artigo 7.° da directiva, são susceptíveis de serem reservados ao prestador do serviço universal.
12. Confrontado com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que existiam dúvidas razoáveis quanto à interpretação das referidas disposições comunitárias e, em concreto, quanto à possibilidade de as autoridades nacionais incluírem determinados serviços postais entre os serviços susceptíveis de serem reservados ao operador encarregado de prestar o serviço postal universal. Com vista à solução do litígio pendente, o Tribunal Supremo considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, as seguintes questões:
«1) A interpretação do vigésimo primeiro considerando da Directiva 97/67/CE permite excluir do conceito de ‘entrega pelo próprio’ os serviços postais prestados pelo remetente (ou por outra pessoa que actue exclusivamente em seu nome), quando o destinatário não seja a própria pessoa, os referidos serviços sejam consequência da sua actividade comercial, ou realizados através do sistema de malas ou de outros procedimentos semelhantes, ou quando a entrega pelo próprio perturbe os serviços reservados ao operador do sector universal?
2) É possível incluir os serviços de vale postal nos serviços reservados ao operador do serviço postal universal?»
13. No processo submetido ao Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas o Reino de Espanha, o Reino da Bélgica e a Comissão; o Reino de Espanha, a Comissão e a Asempre participaram, além disso, na audiência de 26 de Junho de 2003.
Análise jurídica
Quanto à primeira questão
Argumentos das partes
14. Quanto à primeira questão, o Governo espanhol começa por observar que o conceito de entrega pelo próprio consta exclusivamente do vigésimo primeiro considerando da Directiva 97/67, sem encontrar qualquer correspondência no texto da mesma. Com base numa jurisprudência constante, esse conceito é, portanto, destituído de valor jurídico e não pode criar obrigações relativamente aos Estados‑Membros.
15. Em qualquer caso, segundo aquele Governo, não existe qualquer contradição entre o vigésimo primeiro considerando da directiva e o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução, porque estas disposições têm objecto e finalidades diferentes. O Governo espanhol sublinha, com efeito, que, enquanto o vigésimo primeiro considerando da directiva oferece um elenco dos serviços que não fazem parte do serviço universal, o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução limita‑se a definir o âmbito de aplicação do mesmo regulamento, indicando os serviços que dele são excluídos.
16. O Governo espanhol sustenta, além disso, que, vendo bem, a definição de entrega pelo próprio do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento, não difere da do vigésimo primeiro considerando da directiva, visto que ambas as disposições consideram, em substância, como destinatários dos serviços de entrega pelo próprio as mesmas pessoas (singulares ou colectivas) que estão na origem da correspondência.
17. O Governo belga, a Comissão e a Asempre entendem, ao invés, que a regulamentação espanhola contraria a Directiva 97/67.
18. A esse respeito, o Governo belga observa antes de mais que o facto de alguém tratar pessoalmente da sua correspondência não dá lugar a um serviço postal. Por este motivo, segundo aquele Governo, a entrega pelo próprio não está abrangida entre os serviços que, na acepção do artigo 7.° da directiva, são susceptíveis de serem reservados ao prestador do serviço universal.
19. O Governo belga sublinha, em seguida, que o vigésimo primeiro considerando da directiva estabelece que há entrega pelo próprio quando o remetente presta pessoalmente os serviços postais (ou os confia a um terceiro que actua exclusivamente em seu nome), sem exigir – como faz, ao invés, a regulamentação espanhola – que o mesmo remetente seja também o destinatário da correspondência. Na acepção do vigésimo primeiro considerando da directiva, continua o Governo belga, é, além disso, indiferente o facto de a entrega pelo próprio estar ligada à actividade comercial do remetente (na condição obviamente de esta dizer respeito aos seus envios de correspondência), quer esta seja realizada através do sistema de malas ou por procedimentos análogos, quer possa perturbar os serviços reservados ao prestador do serviço universal.
20. Por seu lado, a Comissão entende que o vigésimo primeiro considerando da Directiva 97/67 deve ser utilizado para a interpretação do artigo 7.° da mesma, de modo a ler esta disposição no sentido de que os serviços de entrega pelo próprio, tal como são definidos no vigésimo primeiro considerando, não podem ser reservados ao prestador do serviço universal.
21. Esclarecido isto, a Comissão observa que, para efeitos da qualificação de uma actividade como entrega pelo próprio, a regulamentação espanhola estabelece quatro condições não previstas pelo vigésimo primeiro considerando da directiva, acolhendo assim um conceito de entrega pelo próprio mais restritivo que o estabelecido pela referida disposição. Em especial, a Comissão sublinha que o vigésimo primeiro considerando da directiva:
– não prevê a condição relativa à identidade do remetente e do destinatário da correspondência, exigindo apenas que o remetente ou um seu mandatário exclusivo assegurem a entrega da correspondência (neste caso nem sequer existe prestação de um «serviço»);
– não exige que a entrega pelo próprio seja efectuada «utilizando meios diferentes dos do operador encarregado do serviço universal» (o que, aliás, seria contrário ao princípio do acesso sem discriminações ao serviço postal universal consagrado no artigo 5.° da directiva);
– não exclui nenhuma modalidade de entrega pelo próprio e, em especial, não prevê que, «quando a entrega pelo próprio se realizar através do sistema de malas ou por procedimentos análogos, [esta] não poderá incluir envios pertencentes ao âmbito reservado ao prestador do serviço postal universal»;
– não tem em conta o efeito que a entrega pelo próprio pode ter sobre a prestação do serviço universal e não a subordina à condição de não poderem «perturbar‑se os serviços reservados ao prestador do serviço universal».
22. A Asempre, enfim, sublinha que desde os anos 60 os serviços postais, mesmo os de base, estão completamente liberalizados no interior das cidades, e que o monopólio dos Correos diz respeito apenas aos serviços postais fora das cidades. A baixa dos preços dos serviços urbanos abertos à concorrência induziu, portanto, numerosos utentes a transportar autonomamente a sua correspondência até à cidade de destino (realizando uma forma de «entrega pelo próprio») e a confiá‑la, em seguida, a um dos operadores postais dessa cidade. Por outras palavras, muitos utentes decidiram evitar os serviços interurbanos dos Correos, encarregando‑se pessoalmente de uma parte da actividade de transporte da correspondência, a fim de aproveitar os preços mais económicos dos serviços urbanos.
23. Nesse quadro, segundo a Asempre, o legislador espanhol adoptou as disposições controvertidas precisamente a fim de reduzir a possibilidade de os utentes escolherem entre serviço urbano e interurbano, induzindo‑os a utilizarem os serviços oferecidos em regime de monopólio pelos Correos. Para esse fim, a possibilidade de recorrer à entrega pelo próprio foi ilegitimamente subordinada a uma série de condições não previstas pelo vigésimo primeiro considerando da directiva.
Apreciação
24. Com a questão em análise, que faz claramente referência aos últimos parágrafos do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução, o órgão jurisdicional nacional quer, em substância, saber se o vigésimo primeiro considerando da Directiva 97/67 permite excluir do conceito de «entrega pelo próprio» a recolha, triagem, transporte e entrega de envios de correspondência por parte do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome), quando:
a) as referidas operações sejam consequência da actividade comercial do remetente, sendo que este não é simultaneamente destinatário dos envios (3) ;
b) as operações em questão sejam realizadas através do sistema de malas ou por outros procedimentos análogos, e isto – tanto quanto nos é dado entender – segundo processos que permitam tratar simultaneamente um grande número de envios;
c) o desenvolvimento dessas operações por parte do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome) perturbe a prestação dos serviços reservados aos operadores encarregados de prestar o serviço universal.
25. Ao colocar essa questão, o órgão jurisdicional a quo parece partir da ideia de que as actividades abrangidas no conceito de «entrega pelo próprio» do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução devem ser subtraídas ao monopólio legal reconhecido ao prestador do serviço universal (e não simplesmente retiradas do âmbito de aplicação do referido regulamento, como sustenta o Governo espanhol). Segundo esse órgão jurisdicional, portanto, excluindo que nos três casos acima referidos a recolha, a triagem, o transporte e a entrega dos envios de correspondência por parte do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome) são abrangidos no conceito de «entrega pelo próprio», o legislador nacional pode ter indirectamente ampliado o âmbito do monopólio postal para além do que permite a directiva e, em especial, o seu vigésimo primeiro considerando. No despacho de reenvio esclarece‑se, com efeito, que a relevância da questão prejudicial reside em que, «através desta exclusão, podem incluir‑se nos serviços reservados ao operador do serviço universal determinados serviços postais que na directiva são de entrega pelo próprio» (4) .
26. Posto isto, e chegando à análise da questão, devo esclarecer desde logo que, se é verdade que o conceito de entrega pelo próprio figura exclusivamente no vigésimo primeiro considerando da directiva, esse conceito – como observaram com razão o Governo belga e a Comissão – deve ser tido em conta, todavia, na interpretação do artigo 7.° da directiva, relativo à «harmonização dos serviços susceptíveis de serem reservados» ao prestador do serviço universal (5) .
27. O vigésimo primeiro considerando precisa, com efeito, que não há razão para incluir a «entrega pelo próprio» entre os serviços que, na acepção do artigo 7.°, são susceptíveis de serem reservados ao prestador do serviço universal, porque aquela «não se insere na categoria dos serviços» ou, dito de outro modo, não implica uma prestação de serviços. Lido à luz do vigésimo primeiro considerando, o artigo 7.° da directiva reconhece, portanto, que as operações de recolha, triagem, transporte ou entrega dos envios podem ser livremente efectuadas em regime de «entrega pelo próprio» e, por conseguinte, os Estados‑Membros não podem impor às pessoas que estão na origem da correspondência que recorram ao prestador do serviço universal para o exercício dessas actividades, porque nesse caso tratar‑se‑ia de uma extensão injustificada do monopólio legal concedido a este último.
28. Assim sendo, devo concordar com a Comissão, com o Governo belga e com a Asempre em que um Estado‑Membro não pode acolher um conceito de «entrega pelo próprio» mais restritivo que o do vigésimo primeiro considerando da directiva e não pode subordinar a possibilidade de exercer determinadas actividades postais em regime de «entrega pelo próprio» a condições não previstas nessa disposição.
29. Uma vez que, portanto, o vigésimo primeiro considerando define a «entrega pelo próprio» como a «prestação de serviços postais [rectius: o exercício de actividades postais] pela pessoa singular ou colectiva que está na origem dos envios postais ou recolha e encaminhamento desses envios por terceiros que actuam exclusivamente em nome dessa pessoa», parece‑me evidente:
– por um lado, que este conceito abrange qualquer operação de recolha, triagem, transporte ou entrega dos envios de correspondência efectuada pelo remetente (ou por um terceiro que actue exclusivamente em seu nome), independentemente da identidade do destinatário;
– por outro lado, que não é compatível com a directiva permitir que essas operações sejam efectuadas pelo remetente (ou por um terceiro que actue exclusivamente em seu nome) apenas na condição de não se realizarem através do sistema de malas ou por procedimentos análogos ou de não ser perturbada a prestação dos serviços reservados ao prestador do serviço universal.
30. Entendo, por conseguinte, que deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o artigo 7.° da directiva, lido à luz do vigésimo primeiro considerando, deve ser interpretado no sentido de que não permite excluir do conceito de «entrega pelo próprio» a recolha, a triagem, o transporte ou a entrega dos envios de correspondência por parte do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome), quando: a) as referidas operações sejam consequência da actividade comercial do remetente, não sendo este ao mesmo tempo destinatário dos envios; b) as operações em questão sejam realizadas através do sistema de malas ou por procedimentos análogos; c) essas operações do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome) perturbem a prestação dos serviços reservados aos prestadores do serviço universal.
Quanto à segunda questão
31. Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se, com base no artigo 7.° da directiva, nos serviços reservados ao prestador do serviço universal pode ser incluído igualmente o serviço de vales postais, ou seja, o serviço «pelo qual se ordenam pagamentos a pessoas singulares ou colectivas por conta e a cargo de outras através da rede postal pública».
32. A esta questão, a Asempre propõe dar uma resposta negativa, sustentando que o serviço de vales não figura entre os serviços que o artigo 7.° permite reservar ao prestador do serviço universal. Mesmo reconhecendo que o referido serviço é de carácter eminentemente financeiro, esta associação sublinha que se trata contudo de um serviço que consiste na utilização da rede postal pública para transmitir algo (dinheiro) para um destino estabelecido pelo utente, e portanto – tanto quanto lhe é dado entender – de um serviço postal regulado pela Directiva 97/67.
33. Entendo, todavia, tal como a Comissão e os Governos de Espanha e da Bélgica, que um serviço de vales do tipo que está em análise, que consiste em efectuar pagamentos através da rede postal pública, não constitui um serviço postal abrangido pelas disposições da Directiva 97/67. Sem nos alongarmos mais quanto a este ponto, é, com efeito, evidente que a directiva se limita a estabelecer as regras comuns relativas à prestação de serviços postais, ou seja, «serviços que incluem a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais» (artigo 2.°, n.° 1); a directiva não diz respeito a serviços de pagamento eventualmente oferecidos pelos operadores postais.
34. Entendo, portanto, que deve responder‑se à segunda questão que os serviços de vales postais, que consistem em efectuar pagamentos por meio da rede postal pública, não são regulados pela Directiva 97/67.
Conclusão
35. À luz das considerações precedentes, proponho responder nos seguintes termos às questões prejudiciais apresentadas pelo Tribunal Supremo:
«1) O artigo 7.° da directiva, lido à luz do vigésimo primeiro considerando, deve ser interpretado no sentido de que não permite excluir do conceito de ‘entrega pelo próprio’ a recolha, a triagem, o transporte ou a entrega dos envios de correspondência por parte do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome), quando: i) as referidas operações sejam consequência da actividade comercial do remetente, não sendo este ao mesmo tempo destinatário dos envios; ii) as operações em questão se realizem através do sistema de malas ou por procedimentos análogos; iii) essas operações do remetente (ou de um terceiro que actue exclusivamente em seu nome) perturbem a prestação dos serviços reservados aos prestadores do serviço universal.
2) Os serviços de vales postais, que consistem em efectuar pagamentos através da rede postal pública, não são regulados pela Directiva 97/67.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 15, de 21 de Janeiro de 1998, p. 14. Após a interposição dos recursos que estão na origem do processo principal, esta directiva foi alterada pela Directiva 2002/39/CE, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais na Comunidade (JO L 176, de 5 de Julho de 2002, p. 21).
3 – A esse respeito, como se viu, o terceiro e o quarto parágrafos do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de execução precisam que «considerar‑se‑á que na origem e no destino dos envios se encontra a mesma pessoa singular ou colectiva, quando os remetentes e os destinatários estejam laboralmente vinculados ou actuem em nome e por conta da pessoa singular ou colectiva que efectua a entrega pelo próprio. Da mesma forma, para que se considere que na origem e no destino se encontra a mesma pessoa singular ou colectiva, será necessário que o transporte e a entrega dos envios sejam realizados exclusivamente entre os diferentes centros, filiais, residências ou sedes de que disponha a pessoa singular ou colectiva que efectua a entrega pelo próprio e a entrega unicamente seja realizada no interior do espaço físico dos referidos locais».
4 – Parágrafo 5.1.
5 – A esse respeito, v. por exemplo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, Textilwerke Deggendorf/Comissão (C‑355/95 P, Colect., p. I‑2549), em que se indica que «o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção» (n.° 21).
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