CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 11 de Março de 2004(1)
Processo C-262/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
e processo C-429/02
Bacardi France
contra
Télévision Française TF1 e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Directiva 89/552 – Publicidade televisiva – Artigo 49.º CE – Livre prestação de serviços – Publicidade televisiva de bebidas alcoólicas – Proibição num Estado-Membro – Eventual incompatibilidade com o direito comunitário»
1. No processo C‑262/02, movido pela Comissão Europeia nos termos do artigo 226.° CE, o Tribunal de Justiça é chamado a verificar a compatibilidade com o artigo 49.° CE da legislação francesa que proíbe, no território nacional, a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos que decorram noutros Estados‑Membros, quando, no âmbito de tais acontecimentos, surjam anunciadas em painéis publicitários a bebidas alcoólicas, cuja publicidade televisiva em França é proibida.
2. A mesma legislação é objecto de duas questões prejudiciais colocadas pelo acórdão de 19 de Novembro de 2002 da Cour de cassation (França) ao Tribunal de Justiça no processo C‑429/02. Em particular, neste processo, o juiz francês pretende saber se a legislação de um Estado‑Membro, como a legislação francesa acima referida, é compatível com a Directiva 89/552 e com o artigo 49.° CE.
3. Como se vê, os dois processo dizem respeito à mesma lei nacional e, nesse ponto de vista, são, em larga medida, coincidentes. Convém, portanto, tratá‑los conjuntamente.
I – Quadro jurídico
A – Legislação comunitária
4. No que diz respeito à legislação comunitária, lembramos aqui o artigo 49.° CE que, como se sabe, garante a livre prestação de serviços no interior da Comunidade.
5. Além disso, recordamos o artigo 46.° CE, aplicável em matéria de livre prestação de serviços nos termos do artigo 55.° CE, que permite a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que, embora limitando a referida liberdade, sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
A Directiva 89/552
6. No processo C‑429/02 também se destaca a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989 (denominada directiva televisão sem fronteiras; a seguir «Directiva 89/552») (2) .
7. Com o objectivo de garantir a livre difusão das transmissões televisivas no interior da Comunidade, a Directiva 89/552 coordena alguns sectores da actividade televisiva, estabelecendo as disposições mínimas que as emissões provenientes da Comunidade e destinadas a ser captadas no seu interior devem observar (considerando «décimo terceiro» e «décimo quarto»).
8. Além disso, para realizar este objectivo, a directiva impõe aos Estados‑Membros, por um lado, o respeito do cumprimento das disposições da directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição (artigo 3.°, n.° 2), e, por outro, a obrigação de assegurarem a liberdade de recepção e não colocarem entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados‑Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva (artigo 2.°, n.° 2).
9. Entre os sectores coordenados pela directiva está o da «publicidade televisiva», para o qual se encontram estabelecidas algumas disposições que definem as noções base da matéria e disciplinam as modalidades, os limites e os tempos de transmissão dessa forma de publicidade.
10. Para o que aqui interessa, refere‑se, em particular, o artigo 1.°, alíneas b) e c), no qual se prevê que [se entende por]:
«‘Publicidade televisiva’, qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações.
[...]
‘Publicidade clandestina’, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou de actividades de um fabricante de mercadorias ou de um presta[dor] de serviços em programas em que essa apresentação seja feita de forma intencional pelo organismo de radiodifusão televisiva com fins publicitários e que possa iludir o público quanto à natureza dessa apresentação. A apresentação é considerada [intencional] sempre que for feita a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar.»
11. O artigo 10.° dispõe que:
«1. A publicidade televisiva deve ser facilmente identificável como tal e nitidamente separada do resto do programa por meios ópticos e/ou acústicos.
[...]
4. É proibida a publicidade clandestina.»
12. O artigo 11.° prevê que:
«1. A publicidade televisiva deve ser inserida entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5, a publicidade pode também ser inserida durante os programas de modo a que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.
[...].»
13. O artigo 15.°, finalmente, estabelece alguns critérios específicos que devem ser respeitados pela publicidade televisiva a bebidas alcoólicas.
14. Por fim, lembramos que a Directiva 89/552 foi alterada pela Directiva 97/36 (3) , posterior aos factos do processo e não aplicável no caso concreto.
B – Legislação nacional
a) Loi Evin
15. Com referência à legislação nacional, devem antes de mais referir‑se as disposições francesas relativas à publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, começando pela n.° Lei 91‑32, de 10 de Janeiro de 1991, relativa à luta contra o tabagismo e o alcoolismo (4) (a seguir «loi Evin»), que modificou o artigo L. 17 do «Code des débits de boissons» (a seguir «CDB») (5) .
16. A loi Evin baseia‑se no princípio de que é proibida qualquer forma de publicidade a bebidas alcoólicas (isto é, bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2º) que não seja expressamente autorizada. Em aplicação desse princípio, não sendo expressamente autorizada pelo artigo L. 17 do CDB, a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas é, portanto, proibida.
17. Tal proibição encontra‑se expressamente confirmada pelo artigo 8.° do Decreto n.° 92‑280, de 27 de Março de 1992, relativo à publicidade e ao patrocínio em televisão (6) , o qual dispõe que:
«É proibida a publicidade relativa, por um lado, aos produtos cuja publicidade televisiva seja objecto de uma proibição legislativa e, por outro, aos seguintes produtos e sectores económicos:
bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2º [...].»
18. A violação da loi Evin constitui um «delito» nos termos do direito penal francês. De facto, o artigo L. 21 do CDB prevê que:
«A violação das disposições dos artigos L. 17, L. 18, L. 19 e L. 20 são punidas com uma coima de 500 000 FRF. O limite máximo da coima pode ser aumentado até 50% da soma gasta com a publicidade ilegal.
No caso de reincidência, o juiz pode proibir por um período de um a cinco anos a venda das bebidas alcoólicas objecto da publicidade ilegal.»
b) As medidas adoptadas pelo CSA
19. Um importante papel de controlo nestas matérias foi, por outro lado, atribuído ao Conseil supérieur de l’audiovisuel (a seguir «CSA»), o qual pode aplicar sanções administrativas aos organismos de radiodifusão televisiva franceses que não respeitem a loi Evin.
20. No exercício dessa competência, o CSA, tendo verificado que, durante a transmissão em França de alguns acontecimentos desportivos realizados no estrangeiro, eram exibidos painéis publicitários de bebidas alcoólicas (7) e considerando tal forma de publicidade televisiva contrária à loi Evin, chamou a atenção de alguns organismos de radiodifusão televisiva franceses em relação a essa lei, chegando até a apresentar uma participação‑crime pela violação da mesma (8) .
21. Posteriormente, esta autoridade elaborou um «código de boa conduta» de modo a fazer conhecer a interpretação que entendia dar às disposições da loi Evin precisamente em relação às transmissões de acontecimentos desportivos no âmbito dos quais fosse exibida publicidade a bebidas alcoólicas (por exemplo, em painéis colocados junto ao terreno de jogo) (9) .
22. No código, que exclui qualquer discriminação entre bebidas alcoólicas francesas e estrangeiras, requer‑se, em particular, a máxima vigilância dos anunciantes, dos intermediários, das federações desportivas e dos organismos de radiodifusão televisiva, no caso de publicidade desse tipo ser exibida no decurso de acontecimentos desportivos ocorridos no estrangeiro. Nesse caso, os organismos de radiodifusão televisiva que transmitam em França as imagens dos acontecimentos não devem mostrar condescendência no que toca à publicidade exposta no local em que os mesmos decorrem, não participando na colocação da publicidade e evitando, tanto quanto possível, a tomada de imagens.
23. Esta regra geral encontra‑se depois mais bem especificada através da distinção entre «acontecimentos internacionais» e «outros acontecimentos que ocorram no estrangeiro». No caso dos «acontecimentos internacionais», cujas imagens são transmitidas num amplo número de países e não podem, portanto, ser consideradas dirigidas principalmente ao público francês, os organismos de radiodifusão televisiva não podem ser acusados de condescendência, ainda que a publicidade apareça nos ecrãs, uma vez que são transmitidas imagens cuja captação não controlam. Diferente é, pelo contrário, o tratamento reservado aos «outros acontecimentos», cuja transmissão se considera especificamente dirigida ao público francês. Neste caso, quando a legislação dos países anfitriões autorize a publicidade a bebidas alcoólicas no local da competição, as partes que negoceiam com os titulares dos direitos de retransmissão devem recorrer aos «meios disponíveis» para evitar que em França apareça publicidade a bebidas alcoólicas, informando a contraparte estrangeira sobre a legislação ali vigente.
c) As modificações introduzidas no código de boa conduta
24. Ainda que sem relevância para a decisão do presente processo, lembramos que, a partir de 1999, o código de boa conduta sofreu, por diversas vezes, alterações. Com efeito, foi‑lhe antes de mais aditado um anexo que menciona os «acontecimentos binacionais» (anteriormente designados «outros acontecimentos»). Essa lista, periodicamente reexaminada, compreendia: os encontros amigáveis; as partidas de qualificação para as fases finais; as partidas da Taça Intertoto de Futebol; as primeiras fases (anteriores aos oitavos de final) da Taça UEFA de Futebol. Além disso, estabeleceu‑se que os encontros integrantes dessa lista podiam, de qualquer modo, ser qualificados de «acontecimentos internacionais», no caso de «particular notoriedade» de uma das equipas ou dos atletas participantes na competição (10) . Por fim, foi reconhecida aos organismos de radiodifusão televisiva franceses a possibilidade de pedir um parecer ao CSA sobre a qualificação «internacional» ou «binacional» da manifestação desportiva a transmitir.
25. Do processo resulta que, no decurso de 2000 e de 2001, foram introduzidas outras alterações ao código de boa conduta. Em particular: foi reduzida a lista dos «acontecimentos binacionais» (11) ; foi ampliado e especificado o processo de consulta do CSA, com o reconhecimento a todos os sujeitos interessados do direito de questionar essa entidade sobre as condições de aplicação do código e de receber da mesma uma resposta no prazo máximo de três semanas; por fim, foi prevista uma ampla difusão do referido código, através da sua publicação no Boletim Oficial do Ministério da Juventude e do Desporto, no periódico «A carta do CSA» e no sítio da Internet do CSA.
II – Matéria de facto e tramitação processual
Processo C‑262/02
26. Até 1995, a Comissão recebeu numerosas indicações por parte de privados, que referiam as dificuldades colocadas pela loi Evin à transmissão em França de acontecimentos desportivos realizados noutros Estados‑Membros e à aquisição, por parte dos produtores de bebidas alcoólicas, de espaços em painéis publicitários colocados nos locais onde se realizavam esses acontecimentos.
27. No seguimento dessas indicações, em 21 de Agosto de 1995, a Comissão enviou à República Francesa uma notificação para cumprir. A esta notificação seguiu‑se, em 21 de Novembro de 1996, um parecer fundamentado através do qual a Comissão acusava a República Francesa de ter violado o artigo 59.° do Tratado CE (actual artigo 49.° CE).
28. Insatisfeita com as respostas apresentadas pela República Francesa, bem como com as alterações introduzidas no código de boa conduta depois do envio do parecer fundamentado, a Comissão, por petição que deu entrada em 16 de Julho de 2002, pediu ao Tribunal de Justiça que se dignasse declarar que «a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE, ao subordinar a transmissão televisiva em França por cadeias de televisão francesas de acontecimentos desportivos realizados no território de outros Estados‑Membros à eliminação prévia da publicidade de bebidas alcoólicas».
29. Por despacho de 3 de Dezembro de 2002, o Tribunal de Justiça autorizou o Reino Unido a intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Processo C‑429/02
30. Os factos que estiveram na origem do processo principal envolvem quatro sociedades: a Bacardi France SAS (a seguir «Bacardi»), a Télévision Française TF1 SA (a seguir «TF1»), o Grupo Jean‑Claude Darmon SA (a seguir «Darmon») e a Girosport SARL (a seguir «Girosport»). A Bacardi é uma sociedade francesa que se dedica à produção e comercialização de bebidas alcoólicas; a TF1 é um organismo de radiodifusão televisiva francês; a Darmon e a Girosport são duas sociedades de direito francês, cuja actividade consiste na negociação dos direitos de retransmissão de acontecimentos desportivos.
31. Do processo resulta que, com o objectivo de se adaptar às prescrições do código de boa conduta elaborado pelo CSA, a TF1 advertiu a Darmon e a Girosport no sentido de, «no momento da aquisição dos direitos de transmissão [de acontecimentos desportivos] por conta da TF1, utilizarem todos os meios necessários para prevenir a aparição na televisão de marcas de bebidas alcoólicas» (12) .
32. Do processo resulta, além do mais, que aquando dos encontros desportivos realizados no estrangeiro e transmitidos em França, alguns clubes de futebol se recusavam a colocar nos painéis dos estádios a publicidade das bebidas produzidas pela Bacardi.
33. Considerando que essa recusa se devia às pressões exercidas sobre os clubes estrangeiros por parte da Darmon e da Girosport, a pedido da TF1, e que essas pressões apenas eram feitas quando a publicidade a expor dizia respeito a bebidas francesas, a Bacardi requereu ao Tribunal de commerce de Paris que ordenasse às referidas sociedades a cessação desses comportamentos discriminatórios.
34. Dado que tal pretensão foi julgada improcedente tanto em primeira instância como em sede de recurso, a Bacardi recorreu para a Cour de cassation. Esta última, tendo dúvidas sobre a compatibilidade da legislação francesa com a Directiva 89/552 e com o artigo 49.° CE, colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, dita ‘Televisão sem fronteiras’, na versão anterior à Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, opõe‑se a que uma regulamentação interna, como os artigos L. 17‑L. 21 do code des débits de boissons francês e o artigo 8.° do Decreto n.° 92‑280, de 27 de Março de 1992, que proíbe, por razões ligadas à protecção da saúde e sob cominação de sanções penais, a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas, quer sejam de origem nacional quer sejam originárias de outros Estados‑Membros da União e quer se trate de spots publicitários nos termos do artigo 10.° da directiva ou de publicidade indirecta resultante da aparição na televisão de painéis que promovam bebidas alcoólicas sem, contudo, constituir publicidade clandestina nos termos do artigo 1.°, alínea c), da directiva?
2) O artigo 49.° do Tratado CE e o princípio da livre circulação de emissões televisivas no interior da União devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que uma regulamentação nacional, como a dos artigos L. 17‑L. 21 do código francês de revendas de bebidas e o artigo 8.° do Decreto n.° 92‑280, de 27 de Março de 1992, que proíbe, por razões ligadas à protecção da saúde, e sob cominação de sanções penais, a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas, quer sejam de origem nacional quer sejam originárias de outros Estados‑Membros da União, e quer se trate de spots publicitários nos termos do artigo 10.° da directiva ou de publicidade indirecta resultante da aparição na televisão de painéis que promovam bebidas alcoólicas sem, contudo, constituir publicidade clandestina nos termos do artigo 1.°, alínea c), da directiva, tenha como efeito que os operadores encarregados da difusão e da distribuição dos programas televisivos:
a) não difundam programas televisivos, como a transmissão de encontros desportivos, quer se realizem em França ou noutros países da União, quando neles exista publicidade proibida nos termos do Code des débits de boissons francês?
b) ou difundam na condição de não aparecer a publicidade proibida nos termos do Code des débits de boissons francês, impedindo, assim, a elaboração de contratos publicitários relativos a bebidas alcoólicas, quer sejam de origem nacional quer sejam originárias de outros Estados‑Membros da União?»
35. No processo instaurado nestes termos, a Bacardi, a TF1, os Governos da República Francesa e do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas.
36. No presente processo e no processo C‑262/02, realizou‑se em 25 de Novembro de 2003 uma audiência comum, na qual participaram a Bacardi, os Governos da República Francesa e do Reino Unido e a Comissão.
III – Análise jurídica
Premissa
37. Como já afirmámos, as questões centrais das duas acções são largamente coincidentes. Assim, vamos proceder a um exame conjunto das mesmas; antes, porém, importa fazer algumas observações no que diz respeito às questões prejudiciais colocadas no processo C‑492/02.
38. Como já vimos, nesse processo foram colocadas ao Tribunal de Justiça duas questões, com as quais se pergunta se a Directiva 89/552 e o artigo 49.° CE obstam a uma lei, como a francesa, que proíbe a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, seja publicidade sob a forma de spots televisivos, seja publicidade indirecta resultante da exibição televisiva de painéis publicitários, expostos durante acontecimentos desportivos.
39. A formulação destas questões requer, na nossa opinião, algumas observações.
40. Em primeiro lugar, importa precisar que, para poder fornecer uma resposta ao juiz do reenvio, a análise do Tribunal de Justiça não pode limitar‑se aos artigos L. 17‑L. 21 do CDB e ao artigo 8.° do Decreto de n.° 92‑280, expressamente referidos pelo juiz nacional, devendo também abranger, necessariamente, as medidas tomadas pelo CSA no cumprimento dessas disposições. Em particular, toma‑se em consideração o código de boa conduta elaborado pela referida autoridade, o qual, como vimos e como resulta do processo, impõe às partes que negoceiam a aquisição dos direitos de retransmissão de acontecimentos desportivos que ocorram no estrangeiro, mas que não sejam transmitidos «num amplo número de países» e digam respeito «especificamente ao público francês» (os denominados «outros acontecimentos»), o recurso a todos os «meios disponíveis» para evitar que em França apareça publicidade a bebidas alcoólicas expostas durante esses acontecimentos.
41. Com efeito, os comportamentos na origem do contencioso principal, tidos pela TF1, pela Darmon e pela Girosport e contestados pela Bacardi, resultam da vontade daquelas entidades de se adequarem à prática interpretativa e aplicativa dos citados artigos L. 17‑L. 21 do CDB e artigo 8.° do Decreto n.° 92‑280. Cremos, portanto, que essa prática – cuja relevância na interpretação dos referidos artigos foi reconhecida pelo juiz do reenvio e que constitui o objecto principal das imputações feitas pela Comissão no processo C‑262/02 – deve ser tida em conta na análise das duas questões prejudiciais. Por outro lado, uma resposta do Tribunal de Justiça que ignorasse essa prática, acabaria por traduzir‑se num mero parecer consultivo, sem qualquer adesão à realidade da discussão principal e, por isso, em claro contraste com a função do procedimento de reenvio prejudicial (13) .
42. Em segundo lugar, consideramos que, na análise da referida legislação, o Tribunal de Justiça deve concentrar‑se na avaliação da compatibilidade com o direito comunitário da proibição de publicidade de bebidas alcoólicas feita indirectamente através de exibição televisiva de painéis expostos durante os acontecimentos desportivos. De facto, como já referimos, o processo principal diz respeito à legitimidade dos comportamentos tidos pela TF1, pela Darmon e pela Girosport para se adequarem a essa proibição. Pelo contrário, nesse mesmo processo não assume qualquer relevo a proibição de publicidade televisiva directa, ainda que prevista na lei francesa. Parece‑nos, portanto, que uma resposta do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade desta última proibição com o direito comunitário não é necessária para a solução da discussão principal.
43. Assim, e por esses motivos, consideramos que as questões colocadas pela Cour de cassation devem ser entendidas no sentido de que o Tribunal de Justiça deve apreciar se a Directiva 89/552 e o artigo 49.° CE obstam à legislação dum Estado‑Membro, que, como a francesa, proíbe no território nacional a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos que ocorram noutro Estado‑Membro, mas que não sejam transmitidos num amplo número de países e digam respeito especificamente ao público nacional, desde que sejam exibidos painéis publicitários expostos no lugar onde decorram esses acontecimentos para promoção de produtos (no caso concreto, bebidas alcoólicas) dos quais no primeiro Estado é proibida a publicidade televisiva.
44. Com este entendimento, a segunda questão colocada no processo C‑429/02 e o pedido da acção por incumprimento intentada pela Comissão no processo C‑262/02 acabam por coincidir, uma vez que em ambas importa estabelecer se a referida legislação, na interpretação e aplicação que lhe é dada pela CSA, é compatível com o artigo 49.° CE.
45. É este, evidentemente, o ponto central dos dois processo e é, repetimos, comum a ambos. Porém, antes de proceder ao exame, devemos ainda fazer referência a um ponto que apenas vem salientado no processo prejudicial. Trata‑se de apreciar se a legalidade da legislação francesa em exame pode ser, desde logo, excluída por violação da Directiva 89/552.
Quanto à Directiva 89/552
46. Contudo, a este ponto dedicaremos poucas observações, uma vez que estamos de acordo com todas as partes intervenientes no processo prejudicial (com excepção da TF1), ao considerar que a esta directiva não é aplicável ao caso concreto, na medida em que a exibição televisiva de painéis publicitários, mostrados durante acontecimentos desportivos, não pode ser considerada «publicidade televisiva» e não pode, portanto, recair no âmbito da directiva.
47. Na nossa opinião, esta conclusão decorre, claramente, dos artigos 1.°, 10.° e 11.° da directiva.
48. O artigo 1.°, alínea b), define a «publicidade televisiva» como «qualquer forma de mensagem televisivaa troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar [...] com o objectivo de promover o fornecimento [...] de bens ou serviços» (14) .
49. Esta disposição refere‑se, portanto, às sequências de imagens televisivas especificamente destinadas à promoção publicitária e remuneradas por esta sua função ao organismo de radiodifusão televisiva. Ao invés, não compreende mensagens de outra natureza, como as apostas nos painéis exibidos durante a transmissão de encontro desportivo, pelas quais os organismos de radiodifusão televisiva não recebem qualquer contrapartida.
50. Quanto aos artigos 10.° e 11.°, estabelecem que a publicidade «deve ser [...] nitidamente separada do resto do programa» (artigo 10.°, n.° 1); e que «nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos» (artigo 11.°, n.° 2).
51. Ora, como acertadamente sublinharam o Reino Unido e a Comissão, somente as mensagens televisivas propositadamente preparadas para promover bens ou serviços na televisão podem satisfazer estas condições e ser inseridas, como pretende a directiva, entre as partes autónomas ou nos intervalos das transmissões desportivas, de modo a ser claramente separadas das mesmas.
52. Pelo contrário, as imagens dos painéis publicitários exibidos durante um evento desportivo transmitido na televisão, sendo colocados junto ao campo de jogo no qual se desenvolve a competição, aparecem necessariamente durante do evento, sem se poderem distinguir, de forma clara, das imagens do próprio jogo. Seria, portanto, absurdo considerar que a Directiva 89/552 disciplina também essa forma de publicidade indirecta que, pela sua própria natureza, não pode respeitar as disposições previstas na mesma.
53. Concluímos, portanto, este ponto, observando que a Directiva 89/522 não obsta à legislação de um Estado‑Membro que, como a francesa, proíbe, no território nacional, a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos que ocorram noutros Estados‑Membros, desde que sejam exibidos painéis publicitários expostos no lugar onde decorram esses acontecimentos para promoção de produtos (no caso concreto, bebidas alcoólicas) dos quais no primeiro Estado é proibida a publicidade televisiva.
Quanto ao artigo 49.° CE
54. Como já observamos diversas vezes, a acção por incumprimento intentada pela Comissão e a segunda questão prejudicial colocada pela Cour de cassation colocam o mesmo problema. Trata‑se, efectivamente, de estabelecer se a legislação francesa, conforme a interpretação e a aplicação do CSA, é compatível com o artigo 49.° CE.
55. A Comissão, o Reino Unido e a Bacardi consideram que as medidas em questão constituem uma restrição à prestação de diversos serviços de carácter transfronteiriço, desproporcionada em relação aos objectivos de protecção da saúde pública e de prevenção das fraudes à lei. A República Francesa, pelo contrário, ainda que reconhecendo que a legislação em exame comporta uma restrição à livre prestação de serviços, considera que essa restrição se justifica por motivos de saúde pública e respeita o princípio da proporcionalidade.
1) Quanto à existência de uma restrição à livre prestação de serviços
56. A primeira questão a resolver é, portanto, a de estabelecer se as medidas adoptadas pelo CSA e, em particular, o código de boa conduta na sua versão original constituem uma restrição à livre prestação de serviços, nos termos do artigo 49.° CE.
57. Na verdade, quanto à existência de uma tal restrição, não parece subsistir uma autêntica divergência entre as partes intervenientes nos dois diferentes processos, tanto é que as posições da Bacardi, da Comissão e do Reino Unido sobre este ponto não foram realmente contestadas pela França.
58. Em particular, não foi contestado que as medidas tomadas pelo CSA comportem uma restrição à livre prestação transfronteiriça de três diferentes serviços: i) a transmissão pelos organismos de radiodifusão franceses de acontecimentos desportivos «binacionais», realizados no estrangeiro, nos quais esteja presente publicidade a bebidas alcoólicas; ii) a venda pelos organizadores desses acontecimentos dos respectivos direitos de retransmissão aos organismos de radiodifusão franceses; iii) e, por fim, a venda pelos gestores de painéis publicitários expostos no âmbito dos referidos acontecimentos de espaços para promoção de produtos alcoólicos. Na acção por incumprimento, a Comissão também colocou a hipótese de existir uma restrição à actividade de patrocínio às equipas que participam nos acontecimentos «binacionais» (por exemplo, através da aposição da marca de bebidas alcoólicas nas camisolas dos atletas). Porém, como a própria Comissão reconheceu, essa imputação não se encontrava no parecer fundamentado e não pode, portanto, ser tomada em consideração no processo C‑262/02 (15) .
59. Posto isto, também nos parece que a legislação em exame, ainda que prevendo obrigações somente para as entidades francesas, impede directamente o acesso ao mercado dos referidos serviços por parte tanto dos operadores franceses como de outros Estados‑Membros.
60. Efectivamente, como vimos, o código de boa conduta, no caso de «outros acontecimentos», impõe às partes que negoceiam com os titulares dos direitos de transmissão o recurso a todos «os meios disponíveis» para evitar que nas televisões francesas apareça publicidade a bebidas alcoólicas.
61. Ora, parece‑nos que entre os «meios» impostos pelo código a estes sujeitos para obter o referido resultado se encontra, também, a obrigação de não comprar os direitos de retransmissão dos «outros acontecimentos», se não se proceder à remoção preventiva da publicidade a bebidas alcoólicas. De facto, não restam dúvidas de que também esse «meio» está na «disponibilidade» de quem negoceia os direitos de retransmissão.
62. Portanto, se assim é, dificilmente se pode negar que a legislação em exame constitua um obstáculo ao acesso aos serviços supramencionados. Com efeito, no caso do pedido de remoção da publicidade em questão, podem verificar‑se em alternativa as duas situações seguintes: se os organizadores do acontecimento desportivo mantiverem a publicidade, não podem vender os direitos de retransmissão de tal evento e o mesmo não poderá, portanto, ser transmitido em França; se, ao invés, removerem ou impedirem preventivamente a colocação dessa publicidade no campo de jogo, serão os gestores dos painéis publicitários a não poder vender os espaços à sua disposição aos produtores de bebidas alcoólicas e, paralelamente, estes últimos a não poderem comprá‑los. Em qualquer caso, o comportamento imposto pelo código a quem negoceia os direitos de retransmissão impede que vários sujeitos ofereçam ou beneficiem de um ou de vários serviços «através das fronteiras comunitárias».
63. Nem sequer vale a pena argumentar que os organismo de radiodifusão franceses, em vez de renunciar à transmissão do «evento binacional» em virtude da presença da publicidade em questão, poderiam proceder, graças às modernas técnicas de manipulação de imagem, à ocultação dos painéis de reclames a bebidas alcoólicas. Como foi acertadamente alegado pela Comissão e reconhecido em audiência pela República Francesa, trata‑se, efectivamente, de técnicas de tal modo sofisticadas, derivadas dos sistemas de guia de mísseis, que implicariam para os organismos de radiodifusão televisiva custos excessivamente onerosos.
64. Também não se pode excluir a existência de uma restrição, proibida nos termos do artigo 49.° CE, pelo facto, sublinhado pelo juiz de reenvio, de a legislação nacional em exame dizer respeito, indistintamente, a todas as bebidas alcoólicas e de ser aplicada a essas bebidas pelos «operadores encarregados da difusão e da distribuição dos programas televisivos» sem considerar o facto de «os mesmos serem de origem nacional ou provirem de outros Estados‑Membros da União» (16) .
65. Efectivamente, recordamos que o artigo 49.° CE não proíbe apenas a discriminação com base na nacionalidade; proíbe genericamente qualquer restrição à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro (17) . A norma opõe‑se, portanto, às disposições nacionais que, ainda que indistintamente aplicáveis, sejam adequadas a condicionar directamente o acesso ao mercado de serviços nos outros Estados‑Membros (18) .
66. Isto é, precisamente, como se disse um pouco antes, o que acontece no caso concreto.
67. Assim, sobre este ponto, parece‑nos poder concluir no sentido de que as medidas adoptadas pelo CSA, em aplicação da loi Evin, impondo àqueles que negoceiam com os titulares dos direitos de retransmissão dos «outros acontecimentos» o recurso a todos os «meios disponíveis» para evitar que em França apareça publicidade a bebidas alcoólicas, constituem uma restrição à livre prestação de serviços nos termos do artigo 49.° CE.
2) Quanto à proporcionalidade da legislação francesa
68. Posto isto, importa verificar se a referida restrição pode ser justificada à luz das exigências que o direito comunitário também admite em derrogação do princípio da liberdade de circulação.
69. A este respeito, realçamos, antes de mais, que todos os sujeitos intervenientes nos dois processos se reconhecem nas afirmações do Tribunal de Justiça, segundo as quais medidas como as em exame, «que limita[m] as possibilidades de publicidade de bebidas alcoólicas e procura[m], assim, lutar contra o alcoolismo», se bem que constituindo restrições à prestação de serviços «responde[m] a preocupações de saúde pública» (19) e, por isso, podem ser justificadas com base num «fundamento de interesse geral reconhecido pelo artigo [46.° CE], aplicável em sede de livre prestação de serviços nos termos do artigo [55.° CE]» (20) .
70. Como se sabe, porém, sempre segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições nacionais autorizadas pelo artigo 46.° CE são legítimas na medida em que não sejam «desproporcionadas relativamente ao objectivo visado» (21) . Face a isto, se é verdade que na falta de legislação comunitária destinada a disciplinar de um modo geral a publicidade a bebidas alcoólicas, também neste sector «compete aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado», também é certo que só o podem fazer dentro «dos limites traçados pelo Tratado e, em especial, respeitando o princípio da proporcionalidade» (22) , o qual exige que as disposições adoptadas «[sejam] adequad[as] para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapass[em] o necessário para atingir esse objectivo» (23) .
71. E é precisamente a proporcionalidade da legislação francesa o verdadeiro cerne da acção por incumprimento que opõe a Comissão à República Francesa e do reenvio prejudicial ordenado pela Cour de cassation. Para resolver ambos os processos impõe‑se, portanto, determinar se essa legislação: i) é idónea para atingir o objectivo da protecção da saúde pública por ela prosseguido; ii) e não vai para além do necessário para atingir esse objectivo.
i) Quanto à idoneidade da legislação francesa para atingir o objectivo da protecção da saúde pública por ela visado
72. De acordo com a Comissão e a Bacardi, as disposições francesas em exame não são idóneas para atingir o objectivo de protecção da saúde pública visado, uma vez que assentam em escolhas e critérios normativos incongruentes relativamente a esse objectivo. E isto por uma série de motivos que passamos a analisar.
73. Um primeiro elemento de incoerência é salientado pela Comissão e pela Bacardi, ao confrontarem as regras relativas ao tabaco com as regras aplicáveis às bebidas alcoólicas. Para o primeiro, a legislação francesa prevê uma proibição geral de publicidade, com excepção das competições de Fórmula 1. Para as segundas, pelo contrário, a legislação admite diversas formas de publicidade (por exemplo, na imprensa escrita, na rádio e em cartazes), prevendo, porém, uma proibição de publicidade televisiva que, com o código de boa conduta, se estende à exibição televisiva de painéis publicitários que promovam bebidas alcoólicas.
74. Segundo a Comissão, tanto quanto se percebe, entre as duas situações subsiste uma incoerência na medida em que uma proibição geral, como a prevista para o tabaco, está limitada por uma derrogação, enquanto uma proibição parcial, como a respeitante ao álcool, é ampliada através de uma aplicação extensiva às transmissões televisivas.
75. A Bacardi e a Comissão salientam uma segunda incongruência no facto de a loi Evin admitir a publicidade a bebidas alcoólicas que consiste na colocação de painéis publicitários nos terrenos desportivos, mas proibir a exibição televisiva dos mesmos. Também neste ponto existe uma incoerência, na medida em que, por um lado, se consente a publicidade através de painéis publicitários, que pode ser vista durante toda a duração da manifestação por quem assiste ao evento, e por outro, se proíbe a aparição na televisão desses mesmos painéis, ainda que sejam enquadrados esporadicamente pelas telecâmaras e, por isso, só sejam visíveis pelos telespectadores apenas por alguns instantes.
76. O Governo francês replica a estas objecções sustentando que procedeu às escolhas de política legislativa que, coerentemente com objectivo de protecção da saúde pública, graduam a proibição de publicidade de acordo com a perigosidade do produto comercializado e do carácter incisivo do meio publicitário empregue.
77. Em particular, o Governo francês afirmou que não existe qualquer contradição ao estabelecer para a publicidade do tabaco derrogações não previstas para o álcool, que é um produto com uma perigosidade diferente para a saúde humana. Por outro lado, é totalmente lógico consentir a publicidade de bebidas alcoólicas em cartazes, que apenas são vistos por pessoas fisicamente presentes nos locais das competições desportivas e, ao invés, proibir a aparição dos mesmos na televisão, tendo em conta que esta atinge um número muito mais elevado de pessoas.
78. Da nossa parte, não temos dificuldade em admitir que, efectivamente, algumas das escolhas do legislador francês possam parecer discutíveis. De facto, não há dúvida de que prever importantes derrogações a uma proibição de publicidade ou limitar a aparição na televisão das imagens de cartazes publicitários, sem, porém, proibir a sua colocação nos estádios, pode tornar menos incisiva a acção do Estado para a protecção da saúde pública.
79. Todavia, parece‑nos que estas escolhas são inerentes à liberdade dos Estados‑Membros de «decidir o nível a que entendem garantir a protecção da saúde pública e o modo como este nível deve ser alcançado» (24) ; é que essas escolhas estão entre as opções reservadas aos Estados‑Membros para prossecução daquela finalidade. O que, pelo contrário, escapa à liberdade dos Estados‑Membros e recai, por isso, sob o controlo do Tribunal de Justiça é, como vimos, a idoneidade e a necessidade daquelas escolhas em relação à prossecução dos objectivos declarados, uma vez que só essas condições podem justificar as restrições que tais escolhas comportam.
80. Aquilo que importa verificar não é, pois, quais as medidas em abstracto possíveis e mais eficazes, mas se as medidas concretas adoptadas pela França no exercício do seu poder discricionário de impedir a transmissão televisiva dos acontecimentos televisivos binacionais nos quais exista publicidade a bebidas alcoólicas são idóneas para atingir o nível de protecção da saúde pública visado por aquele Estado.
81. Ora, parece‑nos que, ainda que nos limites assinalados, essa idoneidade não pode ser ignorada. De facto, com as medidas em questão, reduzem‑se os casos em que podem ser vistas na televisão as imagens de painéis publicitários de bebidas alcoólicas, isto é, as imagens que se encontram difundidas nos terrenos de jogo, precisamente para evitar que os consumidores adquiram esses produtos. É, portanto, razoável considerar que aquelas medidas, limitando as ocasiões de difusão da mensagem, possam reduzir também os casos em que os telespectadores, recebendo a solicitação da publicidade, consomem bebidas alcoólicas.
82. Mas a principal objecção da Bacardi e da Comissão quanto ao ponto que aqui interessa é, na realidade, outra. Diz respeito ao código de boa conduta, de que falamos mais acima (n.os 19‑23) e, em particular, à distinção entre «acontecimentos internacionais» e «outros acontecimentos», na qual se baseia a proibição de transmissão de manifestações desportivas realizadas no estrangeiro.
83. De facto, segundo a Bacardi e a Comissão, para além de ser imprecisa, essa distinção é contraditória. Efectivamente, a mesma impede, quando existam painéis publicitários de bebidas alcoólicas nos lugares das competições desportivas, as transmissões dos «outros acontecimentos», que são menos vistos pelo público francês, mas não dos «acontecimentos internacionais» que, pelo contrário, são mais seguidos por aquele público. Com o resultado de se introduzir um regime menos rigoroso precisamente para a transmissão dos acontecimentos que têm uma audiência mais alta e que, assim, podem, através da publicidade, induzir um maior número de pessoas ao consumo de álcool.
84. Porém, na nossa opinião, esta objecção não pode ser compartilhada, pelas razões que tentamos ilustrar em seguida.
85. Recordamos, antes de mais, que depois da introdução, com a loi Evin, da proibição de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, o CSA, a quem foi atribuída a tarefa de fazer respeitar esta lei, salientou que a referida proibição era iludida, em alguns casos, pelos produtores de bebidas alcoólicas. Efectivamente, estes adquiriram espaços publicitários em painéis expostos durante acontecimentos desportivos transmitidos em França que, ainda que celebrados no estrangeiro, não têm um particular relevo internacional, mas, na realidade, interessam particularmente ao público francês.
86. Considerando que estes comportamentos torneavam a proibição de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas prevista pela loi Evin e que, portanto, prejudicavam o objectivo de protecção da saúde pública visado por essa lei, o CSA decidiu, em 1995, proibir a transmissão em França dos «outros acontecimentos» em que estivesse presente a referida publicidade. Ou seja, estendeu a proibição à transmissão mesmo daqueles acontecimentos, já objecto de comportamentos abusivos, que não são transmitidos «num amplo número de países» e respeitam «especificamente ao público francês».
87. A lógica subjacente a esta escolha parece‑nos ainda mais evidente e coerente com as finalidades da legislação francesa se se considerar que para os denominados «outros acontecimentos», enquanto dirigidos «especificamente ao público francês», os produtores de bebidas alcoólicas e os publicitários podem dispor (intervir na escolha do produto a anunciar e na definição da mensagem a colocar nos painéis) de uma publicidade vista nos desafios pelos telespectadores franceses e, por esse motivo, mais incisiva e, portanto, mais danosa.
88. Por outro lado, precisamente para os «outros acontecimentos», a eficácia da proibição em questão parece mais elevada. De facto, tratando‑se de acontecimentos transmitidos num número limitado de países, a sua difusão perante um público amplo como o francês reveste‑se de particular importância para os titulares dos direitos de retransmissão e para os operadores publicitários, os quais, portanto, acederão mais facilmente em colaborar a respeito dessa proibição.
89. Poderemos aceitar, por outro lado, que a distinção entre «acontecimentos internacionais» e «outros acontecimentos» permite conciliar melhor a finalidade de protecção da saúde pública com o princípio da livre prestação de serviços, uma vez que reduz o número de casos em que é proibida a transmissão em França de manifestações desportivas que decorram no estrangeiro. De facto, através dessa distinção, a restrição limita‑se aos «outros acontecimentos», os quais, como dissemos, não são transmitidos num amplo número de países e só se revestem de um interesse particular para o público francês.
90. É certo que uma proibição geral de transmissão relativa a todos os acontecimentos desportivos seria mais eficaz na luta contra o alcoolismo e, consequentemente, mais idónea à protecção da saúde pública. Porém, é evidente que criaria um obstáculo muito maior à prestação de serviços, em comparação com o determinado pela legislação em exame.
91. Por isso, quanto à objecção de que uma proibição geral garantiria melhor a certeza do direito, observamos que esta também pode ser salvaguardada por uma proibição referente aos «outros acontecimentos». De facto, estes caracterizam‑se através de dois critérios precisos (o número de países onde são transmitidos e o interesse específico do público francês) que, combinados entre si, permitem, na nossa opinião, distinguir claramente os casos em que a transmissão da manifestação desportiva é proibida daqueles em que, pelo contrário, é consentida (25) .
92. Acrescente‑se que os organismos de radiodifusão franceses, primeiros interessados na transmissão televisiva dos encontros desportivos, têm forma de ultrapassar qualquer eventual incerteza quanto à qualificação dos mesmos como acontecimentos internacionais ou binacionais, questionando, ainda que de forma sintética, o CSA. E isto tanto mais que, estando a autoridade incumbida de aplicar a loi Evin e, em geral, vigiar o sector televisivo, mantém com os referidos organismos de radiodifusão relações frequentes e regulares (26) .
93. Por outro lado, realçamos que a objecção da Bacardi e da Comissão quanto à maior certeza jurídica e, portanto, à maior «tolerabilidade» comunitária resultante de uma proibição total, revela um paradoxo notório em diversos pontos do recurso e das observações apresentadas nos processos em exame. De facto, resulta das mesmas que a medida francesa em questão deveria ser considerada incompatível com o Tratado pelo facto de [...] limitar muito pouco a publicidade das bebidas alcoólicas; ao passo que uma proibição total de publicidade, ainda que constituindo um obstáculo muito maior à livre prestação de serviços, seria, paradoxalmente, compatível com o direito comunitário.
94. Para contestar a idoneidade da legislação francesa para alcançar o objectivo de protecção da saúde pública, na acção por incumprimento, a Comissão critica, por fim, as condições em que o CSA aplicou, em concreto, a loi Evin e o código de boa conduta. De facto, no seu entender, com as medidas contestadas, o CSA impediu a transmissão em França de acontecimentos desportivos apenas quando nos locais da competição estavam presentes painéis de promoção de bebidas alcoólicas comercializadas no mercado francês. Observa a Comissão que, se o CSA tivesse querido prosseguir coerentemente o objectivo de protecção da saúde pública, deveria ter aplicado a proibição em questão a qualquer publicidade a bebidas alcoólicas, sem considerar o facto de as mesmas serem ou não comercializadas em França.
95. O Governo francês refutou a acusação de uma aplicação discriminatória do código de boa conduta, sustentando, ao invés, que a legislação francesa era aplicada sem fazer qualquer distinção entre os produtos comercializados em França ou noutros Estados‑Membros.
96. Pela nossa parte, prescindindo da já assinalada singularidade de um argumento que, mais uma vez, critica as medidas francesas por serem [...] pouco restritivas, salientamos que nem a loi Evin nem o código de boa conduta limitam a proibição de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas aos produtos comercializados no mercado francês. Efectivamente, a primeira limita a publicidade televisiva de todas as bebidas com teor alcoólico superior a 1,2º; o segundo impõe expressamente «uma igual vigilância [...]face a todas as bebidas alcoólicas, sejam francesas ou estrangeiras», esclarecendo ainda que «[os] produtores e os anunciantes franceses não podem ser objecto de um tratamento diferente daquele que é dado aos seus concorrentes estrangeiros».
97. Mas, à parte disto, observamos que, na acção que propôs, a Comissão nem sequer provou que o CSA tenha aplicado a loi Evin e o código de boa conduta apenas à publicidade de bebidas alcoólicas comercializadas em França. De facto, não resulta de qualquer elemento do processo a afirmação segundo a qual a aplicação do princípio da não discriminação consagrado pelo código de boa conduta tivesse «variado no sentido de que [só] as bebidas alcoólicas comercializadas em França [teriam sido] principalmente visadas» (27) , ou que, realmente, não tivesse sido aplicado, permitindo a aparição na televisão francesa de, apenas, «publicidade a algumas marcas estrangeiras de álcool» (28) . Pelo contrário, dos documentos que a própria Comissão juntou ao recurso (que dizem respeito, em parte, a factos posteriores aos imputados no parecer fundamentado) resulta que, a maior parte das vezes, a legislação francesa impediu a venda de espaços publicitários para todas as bebidas alcoólicas e foi, portanto, aplicada também às bebidas produzidas noutros Estados‑Membros (29) .
98. Em conclusão, quanto a este ponto, consideramos, portanto, que a legislação francesa em exame é idónea para atingir o objectivo visado de protecção da saúde pública.
ii) Quanto à necessidade da legislação francesa
99. Para avaliar a proporcionalidade da legislação francesa relativamente ao objectivo de protecção da saúde pública que visa atingir, importa ainda determinar se a mesma, para além de idónea, não ultrapassa o necessário para alcançar esse objectivo.
100. Segundo a Comissão, este segundo requisito, imposto pelo princípio da proporcionalidade, não está preenchido no caso concreto. Com efeito, a legislação francesa, para evitar a esporádica aparição na televisão de painéis promocionais de bebidas alcoólicas, impede a transmissão televisiva de qualquer encontro desportivo no âmbito do qual são expostos.
101. Ainda que por motivos diversos, à mesma conclusão chegaram a Bacardi e o Reino Unido, os quais sublinham que o objectivo visado pela legislação em exame poderia ser atingido com medidas menos restritivas, com vista a limitar o conteúdo da publicidade ou a advertir o público dos danos derivados de um consumo excessivo de álcool. O Reino Unido objecta, por outro lado, que a legislação francesa em causa se aplica a todas as bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2º, independentemente da sua graduação e que impede a transmissão em França de publicidade já conforme com as leis de um outro Estado‑Membro, duplicando, assim, os controlos já efectuados nesse Estado.
102. Na nossa opinião, estes argumentos não podem ser acolhidos.
103. Antes de mais, a objecção da Comissão não pode ser acolhida, na medida em que, como já referimos acima, os organismos de radiodifusão televisiva não dispõem de meios técnicos que permitam, durante as filmagens, o escurecimento dos painéis de reclame ao álcool. As modernas técnicas de manipulação das imagens televisivas, ainda que atingissem esse resultado menos restritivo, não podem, na prática, ser utilizadas pelos organismos, atenta a sua excessiva onerosidade.
104. Mas nem mesmo as objecções da Bacardi e do Reino Unido são convincentes. Na nossa opinião, estas foram acertadamente rebatidas pela República Francesa, ao argumentar que um consumo excessivo de bebidas alcoólicas é perigoso para a saúde humana, independentemente da sua graduação alcoólica; e que o tipo de publicidade proibida pelo código de boa conduta (a captação televisiva de painéis de reclames ao álcool) aparece nos ecrãs repentinamente e só por alguns segundos, e não permite nem um controlo do conteúdo da publicidade transmitida nem a inserção de advertências quanto aos perigos derivados de um consumo excessivo de álcool, contextualizados com a mensagem televisiva transmitida.
105. No que diz respeito, pois, ao risco de um duplo controlo da publicidade já conforme à lei de um outro Estado‑Membro, a República Francesa objecta, acertadamente, que das duas uma: ou o Estado‑Membro no qual tem lugar o encontro desportivo proíbe a difusão das imagens dos painéis publicitários de reclame a álcool e, então, o encontro poderá ser transmitido em França sem necessidade de controlo; ou, pelo contrário, naquele Estado a proibição não existe e, então, o controlo das autoridades francesas será o único controlo nesse caso.
106. Pela nossa parte, consideramos que, mesmo que se verificasse uma sobreposição da legislação francesa com as disposições mais permissivas de outros Estados‑Membros, a referida legislação não poderia ser considerada, por isto mesmo, desproporcionada e, portanto, incompatível com o direito comunitário. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que «o facto de um Estado‑Membro impor regras menos rígidas que as impostas por outro Estado‑Membro não significa que estas últimas sejam desproporcionadas» (30) . As normas francesas não podem, assim, ser consideradas contrárias ao princípio da proporcionalidade pelo simples facto de outro Estado‑Membro, em matéria de publicidade a bebidas alcoólicas, aplicar disposições menos rigorosas.
107. Parece‑nos, portanto, poder concluir, quanto a este ponto, no sentido de que a legislação francesa em exame não vai para além do necessário para atingir o objectivo de protecção da saúde pública visado.
108. Por último, observamos que, no nosso entender, na medida em que a legislação em exame deve considerar‑se justificada pelo objectivo de proteger a saúde e proporcional em relação ao mesmo, não é necessário determinar se essa legislação também se justifica face à exigência imperativa de evitar fraudes à lei, não obstante este argumento ter sido invocado pelas partes no decurso dos dois processos.
109. Em conclusão, consideramos que:
– no processo C‑429/02 deve responder‑se à Cour de cassation que a Directiva 89/552 e os artigos 46.°, 49.° e 45.° CE não obstam à legislação de um Estado‑Membro que, como a francesa, proíbe no território nacional a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos que tenham lugar noutros Estados‑Membros, mas não sejam transmitidos num amplo número de países e digam respeito especificamente ao público nacional, quando sejam exibidos painéis publicitários expostos no local onde decorrem esses encontros, para reclame de produtos (no caso concreto, bebidas alcoólicas), cuja publicidade seja proibida naquele Estado.
– a acção intentada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
IV – Quanto às despesas no processo C‑262/02
110. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa pedido a condenação da Comissão, e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
111. O artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo estabelece que os Estados‑Membros intervenientes suportam as respectivas despesas. Consequentemente, o Reino Unido suportará as respectivas despesas.
V – Conclusão
À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:
– no processo C‑429/02:
«1) A Directiva 89/552 e os artigos 46.°, 49.° e 55.° CE não obstam à legislação dum Estado‑Membro que, como a francesa, proíbe no território nacional a transmissão televisiva de acontecimentos desportivos que tenham lugar noutros Estados‑Membros, mas não sejam transmitidos num amplo número de países e digam respeito especificamente ao público nacional, quando sejam exibidos painéis publicitários expostos no local onde decorrem esses encontros para reclame de produtos (no caso concreto, bebidas alcoólicas), cuja publicidade seja proibida naquele Estado.»
– no processo C‑262/02:
«1) A acção intentada pela Comissão é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas
3) O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício da radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).
3 – Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício da radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60).
4 – JORF de 12 de Janeiro de 1991, p. 615.
5 – Publicado na sequência do artigo L. 3323‑2 do Code de la santé publique.
6 – JORF de 28 de Março de 1992, p. 4313.
7 – Por exemplo, no decurso do encontro amigável França‑Países Baixos, que teve lugar em 18 de Janeiro de 1995, em Utrecht (Países Baixos), o CSA verificou a presença de publicidade relativa a oito marcas diferentes de álcoois.
8 – Em 23 de Janeiro de 1995, o CSA apresentou participação‑crime, nos termos do artigo 40.° do código de processo penal francês, ao procurador da República junto do Tribunal de grande instance de Nanterre. No seguimento dessa participação, o organismo de radiodifusão televisiva francês TF1 decidiu não transmitir a partida de futebol Auxerre‑Arsenal, jogada no dia 2 de Março de 1995. De igual modo, a France 2 anulou a transmissão dos encontros de rugby Irlanda‑Escócia e Irlanda‑País de Gales, prevista para o dia 18 de Março de 1995.
9 – O código de boa conduta foi publicado no Boletim Oficial do Ministério da Juventude e dos Desportos em 31 de Março de 1995.
10 – Nos termos do código de boa conduta, na versão comunicada aos organismos de radiodifusão televisiva em 9 de Outubro de 1999, por «notoriedade particular» devia entender‑se «a fama de que goza, fora do seu país de origem, uma equipa nacional, um clube ou um atleta francês ou estrangeiro».
11 – No seguimento dessas alterações, a lista compreende: os encontros amigáveis; os encontros de qualificação para as fases finais; as primeiras fases (anteriores aos dezasseis avos de final) da Taça UEFA de Futebol.
12 – V. acórdão da Cour d’appel de Paris de 27 de Maio de 1997, p. 3 (anexo n.° 42 às observações da Bacardi). Nesse acórdão especifica‑se que «a carta enviada pela TF1 ao senhor Jean‑Claude Darmon, em 23 de Outubro de 1995, relativa aos encontros da segunda fase da Taça UEFA que não se integram na categoria dos acontecimentos internacionais, teve o objectivo único de recordar a legislação francesa» (pp. 10‑11).
13 – A este respeito recordamos que, segundo jurisprudência bem conhecida, «a justificação do reenvio a título prejudicial e, em consequência, da competência do Tribunal de Justiça, não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas [...], mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso». V., entre outros, acórdãos de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C‑422‑424/93, Colect., p. I‑1567, n.° 29), e de 12 de Março de 1998, Djabali (C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 17‑20).
14 – Sublinhado nosso.
15 – Recordamos a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo [226.°] do Tratado está circunscrito pelo objecto do processo pré‑contencioso previsto por essa disposição; em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se nos mesmos fundamentos e argumentos». V. acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Bélgica (C‑298/86, Colect., p. 4343, n.° 10).
16 – Sublinhado nosso. A este respeito, salientamos que a Cour de cassation parece estar de acordo com o Cour de appel no acórdão de 23 de Setembro de 1997, onde as asserções da Bacardi quanto à existência de discriminação em prejuízo dos produtos franceses foram consideradas sem fundamento (n.° 42 das observações da Bacardi, pp. 10‑11).
17 – V. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/França (C‑154/89, Colect., p. I‑659, n.° 12); de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália (C‑180/89, Colect., p. I‑709, n.° 15); de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Grécia (C‑198/89, Colect., p. I‑727, n.° 16), e de 25 de Julho de 1991, Sager (C‑76/90, Colect., p. I‑4421, n.° 12).
18 – V. acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments (C‑384/93, Colect., p. I‑1141, n.° 38).
19 – Acórdãos de 10 de Julho de 1980, Comissão/França (152/78, Colect., p. 2299, n.° 17); de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C‑1/90 e C‑176/90, Colect., p. I‑4151, n.° 15), e 8 de Março de 2001, Gourmet (C‑405/98, Colect., p. I‑1795, n.° 27).
20 – Acórdão Gourmet, já referido, n.° 40.
21 – Acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders (352/85, Colect., p. 2085, n.° 36).
22 – Acórdão Aragonesa, já referido, n.° 16.
23 – Acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 33). V., também, acórdão de 23 de Novembro de 1999, Arblad e o. (C‑369/96 e C‑376/96, Colect., p. I‑8453, n.° 35), e de 3 de Outubro de 2000, Corsten (C‑58/98, Colect., p. I‑7919, n.° 39).
24 – Acórdão Aragonesa, já referido, n.° 16 (sublinhado nosso).
25 – Quanto a este ponto, recordamos que, depois do envio do parecer fundamentado da Comissão, a distinção entre «acontecimentos internacionais» e «outros acontecimentos» foi, posteriormente, precisada. Por outro lado, foi acrescentado ao código um anexo que menciona os acontecimentos que se integram na segunda categoria (v. supra, n.os 24‑25).
26 – A este respeito, recordamos ainda que, depois do envio do parecer fundamentado da Comissão, o código de boa conduta foi modificado, introduzindo‑se a possibilidade de qualquer sujeito interessado questionar o CSA sobre as condições de aplicação do código e o direito de receber do mesmo uma resposta no prazo máximo de três semanas (v. supra, n.os 24‑25).
27 – N.° 6 do recurso.
28 – N.° 9 do recurso.
29 – V. carta de 20 de Dezembro de 1999 da Confederação Europeia dos Produtores de Álcool (anexo n.° 9 da petição de recurso), na qual se chama a atenção da Comissão para o facto de, por ocasião do encontro AEK‑Monaco, decorrido em 23 de Novembro de 1999, a contar para a terceira fase da Taça UEFA, ter sido recusada a uma das sociedades confederadas a possibilidade de adquirir espaço publicitário para promover Ouzo, pelo facto de a loi Evin proibir a transmissão em França de acontecimentos desportivos no âmbito dos quais sejam exibidos painéis que promovam bebidas alcoólicas. V. também declaração feita em 28 de Janeiro de 2000 pelo director financeiro do clube Newcastle United’s perante o tribunal inglês (anexo n.° 10 da petição de recurso), na qual se lê que «a lei francesa constitui um real problema para os clubes de futebol que defrontam clubes franceses nos encontros da Taça UEFA. A mesma restringe a liberdade dos clubes venderem espaços publicitários nos seus campos. Com efeito, o CSI [sociedade que vende, por conta dos clubes de futebol, os direitos de transmissão das partidas] aconselha aos clubes ingleses a não aceitação de publicidade a produtos alcoólicos para esses encontros, a fim de que possam maximizar os seus rendimentos televisivos» (sublinhado nosso). Esta declaração contradiz um outro documento apresentado pela Comissão (anexo n.° 11 da petição de recurso) do qual resulta que o «CSI avisou constantemente os clubes ingleses seus clientes de que, se quisessem maximizar os rendimentos televisivos nos seus encontros nas competições europeias, não deviam [...] aceitar as ofertas dos produtores franceses de álcool para a publicidade nos estádios durante esses encontros» (sublinhado nosso).
30 – V. acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, já referido, n.° 51.
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