CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 25 de Março de 2004(1)
Processo C-280/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Artigo 5.° – Tratamento de águas residuais urbanas – Não designação de zonas sensíveis»
I – Introdução
1. No presente processo por incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Francesa não cumpriu um conjunto de obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (2) (a seguir «directiva»). A guardiã dos Tratados critica à República Francesa, em primeiro lugar, a não identificação de certas zonas que deveriam ter sido designadas como sensíveis em termos de eutrofização nas bacias de Sena‑Normandia, Loire‑Bretanha, Artois‑Picardia e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega. Em segundo lugar, critica‑lhe não ter sujeito a um tratamento mais rigoroso certas descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um equivalente de população de mais de 10 000 de zonas sensíveis ou que como tais deviam ter sido identificadas.
II – Disposições aplicáveis
2. Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva regula a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de águas residuais provenientes de determinados sectores industriais. Tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais.
3. O artigo 2.° da directiva contém nomeadamente as seguintes definições:
«1. ‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial;
2. ‘Águas residuais domésticas’: as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
3. ‘Águas residuais industriais’: todas as águas residuais provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial;
4. ‘Aglomeração’: qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final;
5. ‘Sistema colector’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas;
6. ‘Equivalente de população’ (e. p.): a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia;
[...]
8. ‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I;
[...]
11. ‘Eutrofização’: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
[...]»
4. O artigo 5.°, n.os 1, 2 e 5, da directiva dispõe:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. (equivalente de população) superior a 10 000.
[...]
5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.»
5. O anexo II da directiva, intitulado «Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis», contém a definição das «zonas sensíveis» e dispõe o seguinte:
«Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção.
Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
i) lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve‑se proceder à remoção do fósforo, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;
ii) estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve‑se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.
b) Águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições pertinentes da Directiva 75/440/CEE, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados‑Membros (3) [...], se não forem tomadas medidas de protecção;
c) Zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 4.° para cumprir o disposto nas directivas do Conselho.»
III – Fase pré‑contenciosa
6. Após uma longa troca de correspondência com as autoridades francesas sobre a aplicação da directiva, a Comissão enviou ao Governo francês, em 22 de Outubro de 1999, uma notificação para cumprir na qual chamava a sua atenção para um certo número de carências. Julgando as respostas da República Francesa a esta notificação insuficientes, a Comissão, em 10 de Abril de 2001, enviou à República Francesa um parecer fundamentado que, de acordo com a Comissão, também não obteve reacção adequada por parte desse Estado‑Membro. Razão pela qual a Comissão intentou, em 30 de Julho de 2002, a presente acção no Tribunal de Justiça.
7. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que:
– ao não ter identificado certas zonas como zonas sensíveis ao fenómeno de eutrofização no que respeita às bacias de Sena‑Normandia, Loire‑Bretanha, Artois‑Picardia e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega; e
– ao não ter submetido a tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 de zonas sensíveis ou que como tais deviam ter sido identificadas,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 91/271.
8. A República Francesa conclui pedindo que seja negado provimento ao primeiro fundamento, salvo no que respeita à identificação do rio Vistre. Relativamente ao segundo fundamento, também pede que lhe seja negado provimento, excepto no que se refere a aglomerações de zonas sensíveis onde certas descargas de águas residuais urbanas ainda não estão sujeitas a um tratamento mais rigoroso.
IV – O objecto do litígio
9. A presente acção assenta em dois fundamentos. O primeiro fundamento da Comissão divide‑se em duas partes. A primeira centra‑se na interpretação do conceito de «eutrofização» e, no seu seguimento, a segunda refere‑se à insuficiente identificação de zonas sensíveis. O segundo fundamento consiste na alegada falta de sujeição a um tratamento mais rigoroso de descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um equivalente de população de mais de 10 000.
V – Primeiro fundamento: o conceito de eutrofização e a identificação de zonas sensíveis
A – O conceito de eutrofização
Observações das partes
10. A definição do ponto 11 do artigo 2.° da directiva inclui quatro elementos que, reunidos, correspondem ao conceito de eutrofização. Estes elementos são os seguintes:
1) o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo;
2) o que provoca o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas;
3) o que conduz à perturbação indesejada do equilíbrio biológico; e
4) [degrada] a qualidade das águas em causa.
11. Ambas as partes estão de acordo em que a directiva institui um nexo causal entre o primeiro e o segundo critério e entre o segundo e o terceiro e quarto critérios.
12. A este propósito, o Governo francês salientou que estes elementos são cumulativos. A simples presença de um ou dois dos referidos elementos não basta para demonstrar que determinada extensão de água está sujeita à eutrofização: há ainda que demonstrar que os demais elementos do conceito de eutrofização, estreitamente relacionados entre si, estão igualmente presentes.
13. A Comissão e o Governo francês divergem quanto à interpretação do terceiro elemento, isto é, «a perturbação indesejada do equilíbrio biológico». A Comissão critica ao Governo francês ter uma abordagem demasiado restritiva deste conceito, pois entende que se verifica a perturbação do equilíbrio não apenas quando certas espécies vegetais desaparecem ou diminuem em quantidade, mas também quando uma única espécie prolifera sem influenciar a estabilidade das demais.
14. A República Francesa contrapõe que desde que o equilíbrio entre os outros organismos existentes na água não seja perturbado, a proliferação de uma única espécie vegetal é insuficiente para se concluir pela perturbação indesejada do equilíbrio biológico. Critica‑lhe ainda não ter explicado devidamente por que motivo determinados fenómenos devem ser considerados indesejáveis.
15. Na sua réplica, a Comissão remete para diversas obras que descrevem os efeitos indesejáveis do enriquecimento da água com nutrientes, do qual resulta o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas. Estes efeitos indesejáveis podem consistir na ruptura das cadeias alimentares de um ecossistema, na perturbação do equilíbrio entre as diversas espécies e na redução da quantidade de oxigénio presente na água. As plantas aquáticas também podem desaparecer pelo facto de grandes quantidades de algas turvarem a água e a tornarem opaca, deixando a luz de poder penetrar até ao fundo aquático. De igual modo, podem surgir certas algas venenosas e provocar o envenenamento dos moluscos, o que conduz ao aumento da mortalidade dos peixes e representa um perigo para a saúde humana.
Apreciação
16. Há que observar, antes de mais, que a directiva, conforme resulta do exposto nos terceiro e oitavo considerandos e no seu artigo 1.°, tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais urbanas (e industriais).
17. O quarto considerando da directiva expõe que é necessário impor um tratamento mais rigoroso nas zonas sensíveis. Decorre do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da directiva que os Estados‑Membros devem assumir as seguintes obrigações:
– identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis com base nos critérios definidos no anexo II e
– zelar por que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que um simples tratamento secundário ou processo equivalente, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, no que respeita a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
18. No anexo II, ponto A, da directiva são definidas as extensões de água que devem ser identificadas como zonas sensíveis:
– extensões de água cuja eutrofização foi estabelecida ou extensões de água cuja eutrofização poderá verificar‑se num futuro próximo se não forem tomadas medidas de protecção;
– águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos exceda ou possa exceder a concentração de nitrato estabelecida na Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados‑Membros;
– zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 4.° para cumprir o disposto nas directivas do Conselho.
19. As partes divergem quanto ao alcance do conceito de eutrofização. A Comissão defende uma interpretação ampla, ao passo que o Governo francês parte de um ponto de vista mais restritivo. Esta diferente abordagem exprime‑se de dois modos nas observações das partes. O Governo francês salienta o necessário, na sua perspectiva, nexo causal entre os diferentes elementos do conceito de eutrofização, ao passo que a Comissão entende que a simples presença destes quatro elementos basta para concluir que em determinada extensão de água se verificou eutrofização. As partes também não concordam sobre a interpretação a dar ao terceiro elemento da definição. A Comissão está inclinada a admitir mais rapidamente do que o Governo francês a existência de uma perturbação do equilíbrio biológico.
20. O conceito de eutrofização é determinante no que concerne ao âmbito de aplicação da directiva. Como já referi nos n.os 17 e 18, os Estados‑Membros têm a obrigação de identificar como zonas sensíveis as extensões de água cuja eutrofização foi já estabelecida ou as extensões de água cuja eutrofização poderá verificar‑se num futuro próximo se não forem tomadas medidas de protecção. Além disso, as descargas de águas residuais urbanas nas zonas sensíveis devem ser tratadas de modo a que sejam filtrados uma grande parte dos nutrientes dessas descargas. Esse tratamento tem por objectivo tornar as extensões de águas menos sensíveis à eutrofização. Uma interpretação ampla do conceito de eutrofização conduz, portanto, ao aumento do número das extensões de água a serem identificadas como zonas sensíveis.
21. A correcta interpretação do conceito de eutrofização e o nexo da causalidade entre este e a perturbação do equilíbrio da vida aquática devem ser determinados não apenas com base na redacção do artigo 2.°, ponto 11, da directiva, mas ainda em função do objectivo e da sistemática desta última.
22. Resulta da redacção, da sistemática e do alcance da directiva que esta tem por objectivo combater a eutrofização das águas superficiais através da eliminação dos nutrientes provenientes das águas residuais domésticas e urbanas, a fim de impedir a degradação do meio ambiente. Este objectivo impõe que se interprete o conceito de eutrofização de um modo que permita impedir que a água se torne imprópria para ser utilizada em razão da diminuição da sua qualidade ou, pelo menos, que o seja em menor medida.
23. Decorre igualmente do alcance da directiva que o conceito de eutrofização não pode ser interpretado de um modo demasiado restritivo. Assim, decorre do anexo II, ponto A, da directiva que, devendo as extensões de águas em que já se verificou eutrofização serem identificadas como zonas sensíveis, também o devem ser aquelas que ameaçam atingir esse estado.
24. Resulta do artigo 2.°, ponto 11, da directiva que o conceito de eutrofização comporta quatro elementos que estão interligados. O primeiro elemento é o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, nomeadamente, compostos de azoto e/ou fósforo. Este enriquecimento provoca o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas: eis o segundo elemento. O terceiro e o quarto elementos referem‑se à situação nefasta que resulta dos dois primeiros, ou seja, a perturbação indesejada do equilíbrio biológico e a degradação da qualidade das águas em causa.
25. Esta definição pressupõe necessariamente um nexo causal entre a introdução de nutrientes no meio aquático e a resultante degradação da qualidade da água. As descargas de águas residuais domésticas introduzem na água azoto e fósforo em excesso, criando desse modo um biótopo mais rico em nutrientes, o que tem um efeito nefasto para a vida aquática. O enriquecimento da água com nutrientes promove a proliferação das plantas aquáticas, designadamente, as algas e outras plantas microscópicas, o que pode provocar a descida do teor de oxigénio da água e o aumento da actividade de certas bactérias anaeróbias. Além disso, a água pode ficar turvada e opaca devido à maior quantidade de algas, impedindo assim que a luz penetre mais profundamente na água, o que pode impedir que certas espécies de peixes e de outros organismos vivam nesse meio. Em semelhante caso, a riqueza da biodiversidade de determinada extensão de água é fortemente reduzida.
26. Com base em todos estes elementos, inclino‑me a crer que o nexo de causalidade não deve ser autonomamente demonstrado. Da definição do conceito de eutrofização que figura no artigo 2.°, ponto 11, da directiva resulta que este nexo se considera estabelecido.
27. Coloca‑se, então, a questão de saber se se pode falar de perturbação indesejada do equilíbrio biológico da água quando é uma única espécie que tem um desenvolvimento excessivo, permanecendo estável o efectivo das demais. Entendo que esta questão deve ser respondida pela afirmativa. Já antes indiquei que o conceito de eutrofização não deve ser interpretado de forma restritiva para não se comprometer o objectivo prosseguido pela directiva. Razão pela qual entendo que não é importante saber se a proliferação nefasta respeita a uma única ou a várias espécies. O que é determinante é saber se a qualidade da água se deteriorou como consequência de factores exógenos, o que também poderá ocorrer quando é apenas uma espécie a se desenvolver excessivamente.
28. Sirva de ilustração o seguinte exemplo. A água invadida por algas que libertam substâncias tóxicas deve ser considerada água com qualidade degradada. Com efeito, o veneno pode chegar às pessoas através da cadeia alimentar, por exemplo, através da ingestão de mexilhões que o tenham acumulado no seu organismo. A composição biológica da água alterou‑se e a sua qualidade deteriorou‑se, apesar de só ter proliferado unicamente a espécie de alga venenosa. Portanto, os quatro elementos do conceito de eutrofização estão reunidos e essa extensão de água deve, por conseguinte, ser identificada como eutrófica.
B – Identificação das zonas sensíveis
29. Como não concordam sobre a interpretação a dar ao conceito de eutrofização, as partes não podem evidentemente pôr‑se de acordo quanto à identificação das zonas sensíveis. A Comissão critica ao Governo francês de tê‑las identificado de forma incompleta.
30. A Comissão entende que a República Francesa não identificou, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, e do anexo II da directiva, as seguintes zonas:
– em Sena‑Normandia: a baía do Sena, o Sena e os seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle;
– em Loire‑Bretanha: a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan e a baía do Vilaine;
– em Artois‑Picardia: as águas costeiras e, para as águas continentais, o conjunto da rede hidrográfica compreendida entre o Aa canalizado/Escaut, por um lado, e a fronteira belga, por outro, o Scarpa a jusante de Arras, o canal de Lens a jusante de Lens e o rio Somme em toda a sua extensão;
– em Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega: o rio Vistre e a lagoa de Thau.
31. A Comissão considera provado que, nas extensões de água referidas supra, existem fenómenos de eutrofização ou que as mesmas se tornarão eutróficas a curto prazo.
Em Sena‑Normandia: a baía do Sena
Observações das partes
32. A Comissão entende que a República Francesa infringiu o artigo 5.°, n.° 1, e o anexo II da directiva ao não identificar a água da baía do Sena como eutrófica, na acepção da directiva. A este propósito, a Comissão assinala, nomeadamente, a presença excessiva da alga dinophysis, que é venenosa, e da alga phaeocystis, cuja proliferação se tornou possível na baía devido à introdução de nutrientes.
33. Na sua petição, a Comissão confirma que na baía do Sena não se registou uma redução significativa do teor de oxigénio, graças principalmente às fortes correntes das marés que impedem a descida do teor de oxigénio dissolvido na camada inferior. A Comissão salienta, contudo, que pode haver perturbação do equilíbrio dos organismos presentes na água e deterioração da sua qualidade mesmo quando não é demasiado baixo o teor de oxigénio da extensão de água. Estas consequências negativas podem também consistir no envenenamento dos mexilhões quando se desenvolve a alga venenosa dinophysis ou na espuma que é provocada pelo movimento das vagas quando a água contém a alga phaeocystis.
34. O Governo francês entende, por seu lado, que a água da baía do Sena não é eutrófica na acepção da directiva. Embora reconheça que, em certas zonas, foi observado o desenvolvimento da alga dinophysis, responde que se trata, contudo, apenas de quantidades insignificantes. Também contrapõe que não foi, de forma alguma, demonstrado pela Comissão que a presença dessa alga tenha causado uma perturbação do equilíbrio biológico e a degradação da qualidade da água. Com efeito, a baía do Sena não está infestada por um fenómeno como a anoxia decorrente de um excesso de algas. O Governo francês nega ainda a existência de um nexo causal entre o enriquecimento da água com nutrientes e o desenvolvimento excessivo das algas.
Apreciação
35. Em primeiro lugar, importa referir que o Governo francês reconheceu nos articulados que apresentou no Tribunal de Justiça que há na baía do Sena um enriquecimento com nutrientes e um desenvolvimento acelerado das algas e das formas superiores de plantas aquáticas. Contesta, contudo, o nexo causal entre estes dois elementos.
36. Como já expliquei no n.° 24, o conceito de eutrofização não deve ser interpretado de forma restritiva. Se as descargas de águas residuais urbanas provocam uma deterioração significativa da qualidade da água ou ameaçam fazê‑lo, é que a zona em questão é uma zona sensível que deve ser identificada como tal. A água na qual proliferam algas que libertam substâncias venenosas deve ser considerada água cuja qualidade está degradada. Uma vez que as autoridades francesas reconheceram a presença da alga dinophysis na baía do Sena e não conseguiram demonstrar que se trata unicamente de quantidades insignificantes, há que concluir que a República Francesa não cumpriu a sua obrigação de identificar a baía do Sena como zona sensível.
Em Sena‑Normandia: O Sena e os seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle
Observações das partes
37. A Comissão critica ao Governo francês não ter identificado como zona sensível o Sena e os seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle. A este respeito, a Comissão remete, nomeadamente, para dois estudos do Institut français de recherche pour l’exploitation de la mer (instituto francês de investigação para a exploração do mar, IFREMER) onde se descrevem os problemas que apresentam as referidas águas. Segundo estes estudos, o Sena e os seus afluentes apresentam um elevado grau de anoxia devido a um desenvolvimento excessivo de algas, que provoca uma degradação significativa da qualidade da água, com todas as consequências que daí resultam para os organismos que aí vivem.
38. O Governo francês entende que a água do Sena e dos seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle não é eutrófica na acepção da directiva. Desde os anos setenta que têm sido desenvolvidos esforços pela indústria para neutralizar a poluição, designadamente, reduzindo as descargas de fosfato, que diminuíram 96%. O Governo francês explica que, todavia, isso teve pouca influência no teor médio de oxigénio na zona de Poses‑Honfleur, onde apenas terá aumentado de 1% ao ano.
39. Na réplica, a Comissão salienta que o tratamento das descargas de águas residuais urbanas não tem apenas por objectivo a redução do teor de fosfato, mas igualmente a diminuição do teor de nitrato.
Apreciação
40. O Governo francês não contestou que na água do Sena e dos seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle há um desenvolvimento acelerado de algas e que esta proliferação tem o efeito indesejável de importantes zonas destas águas terem um teor de oxigénio demasiado baixo. Não contesta, assim, o estado eutrofizado dessas águas, indicando simplesmente que a redução drástica das descargas de fosfato não teve praticamente influência no respectivo teor de oxigénio.
41. Contudo, o simples facto de a redução da descarga de um determinado nutriente não ter qualquer influência efectiva no teor de oxigénio não exonera o Governo francês da sua obrigação de identificar as águas eutróficas como zonas sensíveis. Sendo certo que este elemento pode fornecer um argumento aos que pretendem que se abandone, no tratamento das águas residuais, a eliminação do fósforo, risco que, de resto, é reconhecido pelo legislador no ponto i) do anexo II da directiva, não pode, contudo, servir de pretexto ao não cumprimento das restantes obrigações prescritas pela directiva. Assim, a República Francesa não cumpriu a sua obrigação de identificar como eutrófica a água do Sena e dos seus afluentes a jusante da confluência com o Andelle e, por conseguinte, de a designar como zona sensível.
Em Loire‑Bretanha: a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan e a baía do Vilaine
Observações das partes
42. A Comissão entende que as águas da enseada de Lorient, do estuário do Elorn, da baía de Douarnenez, da baía de Concarneau, do golfo de Morbihan e da baía do Vilaine deviam ter sido identificadas como eutróficas ou, pelo menos, como águas susceptíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo se não forem tomadas medidas de protecção. Com efeito, considera que as descargas de águas residuais urbanas nestas águas contribuem de forma significativa para a eutrofização da extensão de água.
43. Em seu entender, as autoridades nacionais têm a obrigação de identificar uma extensão de água como zona sensível quando as descargas de águas residuais urbanas não apenas poluem as águas através da incorporação de nitratos de origem agrícola, mas ainda «contribuem de forma significativa» para a sua eutrofização. A Comissão deduz esta conclusão – mutatis mutandis – do acórdão Standley (4) , no qual o Tribunal de Justiça declarou que a directiva sobre os nitratos (5) se aplica quando as descargas de compostos azotados de origem agrícola contribuem de forma significativa para a poluição.
44. Na enseada de Lorient, a percentagem da descarga das águas residuais urbanas é de cerca de 10% e contribui assim, segundo a Comissão, de forma significativa para a poluição. Entende, pois, que para além das medidas já tomadas para proteger as águas contra a poluição por nitratos de origem agrícola, há ainda que tomar medidas para a redução das descargas de águas residuais urbanas.
45. Resulta de um relatório do IFREMER intitulado «L’eutrophisation des eaux marines et saumâtre en Europe, en particulier en France» (6) , que a enseada de Lorient está infestada de macroalgas. A Comissão entende que os efeitos indesejáveis destas algas são óbvios.
46. No estuário do Elorn, na baía de Douarnenez, na baía de Concarneau e no golfo de Morbihan, as percentagens das descargas de águas residuais urbanas atingem, respectivamente, 21%, 21%, 31% e 33%. Também estas descargas contribuem de forma significativa, segundo a Comissão, para a poluição destas águas. A baía do Vilaine também foi eutrofizada e a Comissão assinala nessa água a proliferação da alga venenosa dinophysis e a presença excessiva de fitoplâncton.
47. Para o Governo francês, não se compreende a razão pela qual a Comissão entendeu que no caso da enseada de Lorient as descargas de águas residuais urbanas contribuíam de forma significativa para a poluição, ao passo que, no caso da baía de Saint‑Brieuc, não chegou à mesma conclusão, sendo que, em ambos os casos, as percentagens das descargas de águas residuais urbanas são praticamente idênticas, nomeadamente, 9,8% na enseada de Lorient e 8,9% na baía de Saint‑Brieuc. O Governo francês entende que em ambos os casos as descargas de águas residuais urbanas não contribuem de forma significativa para a poluição e que, por conseguinte, a eliminação dos nutrientes destas descargas não terá qualquer efeito no estado de eutrofização da zona em causa.
48. O Governo francês acrescenta ainda que o centro de investigação francês REPHY (7) deixou de assinalar a partir de 1996 grandes proliferações de fitoplâncton na enseada de Lorient. Entende, pois, que o critério que figura na definição do conceito de eutrofização, ou seja, o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, não está preenchido.
49. O Governo francês reconhece que na baía de Douarnenez e na baía de Concarneau existe efectivamente uma proliferação das algas e que têm ambas fenómenos de marés verdes e um excesso de fitoplâncton. Sustenta, todavia, que a poluição destas baías é sobretudo causada por nutrientes de origem agrícola, o que estará confirmado por diversos estudos.
50. Relativamente ao golfo de Morbihan, o Governo francês observa que estudos recentes, nomeadamente do IFREMER, mostram que praticamente já não há água turvada e marés verdes nessa zona.
51. Segundo o Governo francês, a baía do Vilaine também não deve ser identificada como zona sensível, porque não são aí feitas descargas directas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população de mais de 10 000.
Apreciação
52. No essencial, a questão que divide o Governo francês e a Comissão é a de saber em que casos há uma contribuição significativa para a poluição de uma extensão de água quando não são apenas as descargas de águas residuais urbanas que estão na origem desta poluição, mas para tal também contribuem os nitratos de origem agrícola.
53. A legislação comunitária comporta dois instrumentos que permitem combater o problema específico da poluição pelos fosfatos e os nitratos e a eutrofização daí resultante. O primeiro instrumento é a Directiva 91/271 relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e o segundo é a Directiva 91/676/CEE, já referida, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Ambos têm como objectivo combater a eutrofização das águas, quer através da eliminação dos nutrientes presentes nas águas residuais urbanas, quer pela diminuição das descargas de nitratos de origem agrícola.
54. Ora, quando se puder estabelecer que certas águas são eutróficas ou podem tornar‑se eutróficas num futuro próximo e que tal é causado tanto por nitratos de origem agrícola como por descargas de águas residuais urbanas, não me parece importante saber qual é a percentagem desta poluição que é imputável a um ou a outro dos fenómenos, pois que contribuem cumulativamente à eutrofização da água. A Directiva 91/271 e a Directiva 91/676 são complementares. O que significa que ambas impõem obrigações que não se excluem mutuamente. Quando as descargas de águas residuais urbanas conduzem, em conjugação com os nitratos de origem agrícola, à eutrofização de uma extensão de água, as autoridades nacionais devem identificar esta última como zona sensível nos termos da Directiva 91/271.
55. Daqui resulta, no que respeita, em primeiro lugar, à enseada de Lorient, que esta zona devia ter sido identificada como zona sensível. Decorre do estudo apresentado pela Comissão que esta extensão de água está infestada de macroalgas, fenómeno que o Governo francês não refutou de forma jurídica bastante. Limitou‑se a negar a existência de um excesso de fitoplâncton.° Nestas circunstâncias, há que concluir que o Governo francês não demonstrou de forma jurídica bastante que as águas da enseada de Lorient não são eutróficas.
56. Em segundo lugar, refira‑se que o Governo francês reconheceu nos seus articulados que na baía de Douarnenez e na baía de Concarneau há um desenvolvimento excessivo de algas. Também não negou a eutrofização da baía do Vilaine. Também estas zonas deviam, por conseguinte, ter sido identificadas como zonas sensíveis.
57. Relativamente ao estuário do Elorn e ao golfo de Morbihan, não foram apresentados pelas partes dados suficientes que permitem emitir um juízo sobre o estado das zonas em causa. Por conseguinte, não colhe a crítica da Comissão.
Em Artois‑Picardia: as águas costeiras e as águas continentais
Observações das partes
58. A Comissão critica ao Governo francês não ter cumprido as suas obrigações por não ter identificado como zonas sensíveis as águas costeiras e as águas continentais (8) de Artois‑Picardia.
59. A Comissão defende que resulta do estudo do IFREMER, já referido no n.° 45, que as águas da baía do Somme, de Boulogne‑sur‑mer e de Dunkerque estão demasiado enriquecidas com nutrientes, pelo que praticamente todos os anos as águas costeiras de Artois‑Picardia são infestadas pela alga phaeocystis. Na sua petição, salientou que o simples aparecimento desta alga já denota que o equilíbrio entre os organismos marinhos está perturbado. Na baía do Somme, a proliferação desta alga também conduziu à redução do teor de oxigénio em determinadas zonas.
60. O Governo francês considera que a existência de um ciclo sazonal de nutrientes relacionado com o ciclo de desenvolvimento do fitoplâncton não basta para demonstrar o nexo causal. Remete também para outro estudo do IFREMER, que não juntou aos autos, do qual resulta que na baía do Somme não se verifica qualquer mortalidade de moluscos ou peixes. Acrescenta que, por si só, o desenvolvimento acelerado da alga phaeocystis não pode originar uma perturbação indesejável do equilíbrio entre os diversos organismos que vivem na água, sobretudo, não sendo ela tóxica.
61. Na réplica, a Comissão remete para o estudo do IFREMER ao qual já fizera referência anteriormente (9) e no qual refere que existe uma relação estreita entre o ciclo sazonal de nutrientes e o ciclo de desenvolvimento do fitoplâncton.
62. O Governo francês apresentou em anexo à sua tréplica outro estudo do IFREMER (10) do qual resulta que, comparativamente com a baía do Somme, as águas costeiras de Boulogne‑sur‑mer e Dunkerque contêm menos algas.
63. Reconhecendo que as águas continentais em Artois‑Picardia revelam um desenvolvimento excessivo de algumas espécies vegetais, o Governo francês exclui, contudo, que estes fenómenos conduzam à perturbação do equilíbrio biológico nestas águas, pois que as populações de peixes não sofreram qualquer dano e não foram assinaladas algas tóxicas.
Apreciação
64. Há que concluir que o Governo francês reconheceu que as águas costeiras e as águas continentais estão em Artois‑Picardia infestadas por uma proliferação excessiva de algas e contêm grandes quantidades de nutrientes. Resulta também dos estudos apresentados pelas partes que a degradação da qualidade das águas consiste neste caso na alteração da cor, aspecto e odor da água, assim como na formação de espuma à sua superfície.
65. O Governo francês contesta, todavia, o nexo de causalidade entre estes diversos fenómenos. Contudo, já concluí no n.° 25, que, estando reunidos todos os quatro elementos do conceito de eutrofização, há que presumir a existência entre eles de um nexo de causalidade, cabendo ao Estado‑Membro em questão demonstrar eventualmente o contrário. Não tendo o Governo francês esclarecido mais especificamente por que motivo entende que não existe este nexo de causalidade, entendo que procede a crítica da Comissão.
66. Portanto, o Governo francês devia ter indicado como zonas sensíveis as águas costeiras e as águas continentais em Artois‑Picardia.
Em Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega: o rio Vistre e a lagoa de Thau
Observações das partes
67. Por último, a Comissão critica ao Governo francês não ter identificado como zonas sensíveis o rio Vistre e a lagoa de Thau, que se situam na região de Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega, não tendo assim cumprido as suas obrigações.
68. Relativamente ao rio Vistre e à lagoa de Thau, a discussão não se centra tanto na questão de saber se estas águas são eutróficas ou não, mas na de saber se um tratamento mais rigoroso do que um tratamento secundário seria realmente mais eficaz. O Governo francês reconhece que as descargas de águas residuais para o rio Vistre deviam ser submetidas a um tratamento mais rigoroso do que um simples tratamento secundário. Contudo, considera que não é necessário aplicar o mesmo tratamento mais rigoroso às descargas de águas residuais na lagoa de Thau, pois que o fenómeno de eutrofização está em regressão desde os anos setenta.
Apreciação
69. Independentemente dos argumentos do Governo francês no sentido de que não é necessário um tratamento mais rigoroso, parece‑me mais importante – e decisivo – o facto de a directiva impor aos Estados‑Membros a obrigação de identificarem como zonas sensíveis as águas que se revelem eutróficas e as águas susceptíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo. A discussão sobre a necessidade e a eficácia de um determinado tratamento da água está deslocada neste contexto.
70. Relativamente ao rio Vistre, o Governo francês reconheceu o seu estado eutrófico e deve, por conseguinte, identificá‑lo, nos termos da directiva, como zona sensível.
71. Também a lagoa de Thau devia ter sido identificada como zona sensível. Resulta dos documentos apresentados por ambas as partes que essa lagoa foi desde os anos setenta reconhecida sensível à eutrofização. O argumento do Governo francês de que o tratamento secundário das descargas basta para aliviar o estado da eutrofização da lagoa não me convence. A directiva impõe uma protecção mais ampla para as extensões de água que se revelem eutróficas ou possam tornar‑se eutróficas num futuro próximo. Por conseguinte, o Governo francês também devia ter identificado a lagoa de Thau como zona sensível.
72. Tendo em conta as precedentes considerações, é forçoso concluir que, ao não identificar como zonas sensíveis, em conformidade com o artigo 5.°, n.os 1 e 2, e o anexo II da directiva, certas zonas sujeitas à eutrofização nas bacias de Sena‑Normandia, em Loire‑Bretanha com excepção do estuário do Elorn e do golfo de Morbihan, bem como certas zonas em Artois‑Picardia e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
VI – Segundo fundamento: tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas nas zonas sensíveis
Observações das partes
73. Com o segundo fundamento, a Comissão critica ao Governo francês não ter submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 10 000. As autoridades francesas tinham reconhecido que, no que respeita a 130 aglomerações, as estações de tratamento de águas residuais urbanas não eram, no termo do prazo fixado em 31 de Dezembro de 1998, conformes com os requisitos da directiva.
74. A Comissão tinha concedido ao Governo francês, no parecer fundamentado, um prazo até 10 de Junho de 2001 para reparar a carência. Embora as autoridades francesas, na sua resposta ao parecer fundamentado de 19 de Setembro de 2001, tenham precisado que as descargas de algumas dessas 130 aglomerações são presentemente sujeitas a este tratamento mais rigoroso, apenas as aglomerações de Vichy, Aix‑en‑Provence e Mâcon podiam efectivamente, segundo a Comissão, ser descontadas das 130 aglomerações acima referidas.
75. Em resposta à imputação da Comissão de que só três aglomerações estavam a essa data efectivamente submetidas a um tratamento mais rigoroso, as autoridades francesas forneceram‑lhes os nomes de 7 aglomerações cujas estações de tratamento já estavam operacionais antes de 11 de Junho de 2001. Forneceram‑lhe igualmente os nomes de 22 aglomerações que também eram conformes com os requisitos da directiva desde Junho de 2001. Em seu entender, apenas 98 aglomerações continuavam ainda a não ser conformes com os requisitos da directiva.
Apreciação
76. No que respeita à crítica feita ao Governo francês de não ter submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas em zonas sensíveis de águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 10 000 e, por conseguinte, de ter infringido o artigo 5.°, n.° 2, da directiva, posso ser breve.
77. As partes estão de acordo que, no termo do prazo fixado em 31 de Dezembro de 1998, as estações de tratamento de águas residuais urbanas de 130 aglomerações não eram conformes com os requisitos da directiva, e que, portanto, o Governo francês não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 2, da directiva.
78. Resulta ainda das observações das partes que as estações de tratamento de águas residuais de 10 aglomerações sobre as 130 acima referidas foram tornadas conformes antes de 10 de Junho de 2001.
79. Portanto e após Junho de 2001, o Governo francês permanecia em incumprimento no que respeita a 120 aglomerações. Entendo, por conseguinte, que a crítica da Comissão é procedente, na medida em que as estações de tratamento das águas residuais urbanas de 120 aglomerações não eram, em 10 de Junho de 2001, conformes com os requisitos da directiva.
VII – Conclusão
80. Tendo em conta o anteriormente exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) declare que, ao não identificar como zonas sensíveis certas zonas sujeitas à eutrofização nas bacias de Sena‑Normandia, em Loire‑Bretanha, com excepção do estuário do Elorn e do golfo de Morbihan, bem como certas zonas de Artois‑Picardia e Ródano‑Mediterrâneo‑Córsega e ao não ter submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 nas zonas sensíveis ou que como tal deveriam ter sido identificadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
2) condene a República Francesa nas despesas.»
1 – Língua original: neerlandês.
2 – Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40).
3 – JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123.
4 – Acórdão de 29 de Abril de 1999, Standley e o. (C‑293/97, Colect., p. I‑2603).
5 – Trata‑se da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, pp. 1‑8).
6 – «Eutrofização da água do mar e da água salobra na Europa, em especial na França.»
7 – A REPHY (Réseau de surveillance du phytoplancton et des phycotoxines) (rede de vigilância do fitoplâncton e das ficotoxinas) foi criada pelo IFREMER em 1984 na sequência de inúmeros casos de sintomas de intoxicação por ingestão de moluscos na Bretanha.
8 – As águas continentais de Artois‑Picardia referem‑se à rede hidrográfica compreendida entre o Aa canalizado/Escaut, por um lado, e a fronteira belga, por outro, o Scarpa a jusante de Arras, o canal de Lens a jusante de Lens e o rio Somme na sua totalidade.
9 – Já referido na nota 7 (pp. 7 e 8).
10 – Suivi régional des nutriments sur le littoral nord – Pas de Calais/Picardie (Vigilância regional dos nutrientes no litoral norte – Pas de Calais/Picardia) (pp. 7 e 8).
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