Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo prejudicial, o Oberlandesgericht München (Alemanha), através de um despacho de reenvio muito sucinto, submete ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os artigos 12._ CE e 49._ CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, num processo que correu num órgão jurisdicional alemão, no qual a parte vencida deve reembolsar os honorários do advogado à parte vencedora, e no qual esta foi representada por um advogado estrangeiro em cooperação com um advogado do foro do órgão jurisdicional competente, os honorários reembolsáveis do advogado estrangeiro sejam, de acordo com a prática dos órgãos jurisdicionais alemães, limitados aos montantes da tabela alemã e, de acordo com a mesma prática, seja excluído o reembolso dos honorários suplementares do advogado local.
II - Enquadramento jurídico
A - O direito comunitário
2 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (a seguir «directiva») dispõe:
«As actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.»
3 O artigo 5._ da directiva dispõe:
«No que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados-Membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1._:
[...]
- que actuem de concerto, quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um `avoué' ou um `procuratore' que exerçam perante essa jurisdição.»
B - O direito nacional
4 Na República Federal da Alemanha, do § 91, n._ 1, do Zivilprozessordnung (Código do Processo Civil, a seguir «ZPO») decorre que a parte vencedora num processo tem direito a que a parte vencida a reembolse dos honorários do seu advogado, na medida em que estes sejam necessários a uma procuradoria ou um patrocínio judicial adequados.
5 No que diz respeito ao montante dos honorários, estes resultam de uma tabela constante do Bundesrechtsanwaltsgebührenordnung (regulamento federal sobre a remuneração dos advogados, a seguir «BRAGO»). O seu § 24a, n._ 1, tem a seguinte redacção:
«(1) Quando o advogado intervém na qualidade de advogado local nos termos do § 28 da lei sobre a actividade dos advogados europeus na Alemanha, é-lhe devida uma remuneração equivalente aos honorários da propositura da acção (Prozessgegebühr) ou da aceitação do processo (Geschäftsgebühr) a que teria direito se fosse ele próprio o mandatário. Esta remuneração é imputada à totalidade dos honorários recebidos na qualidade de mandatário.
[...]».
6 O BRAGO não se pronuncia sobre a remuneração dos advogados estrangeiros.
7 O § 28 da Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (lei sobre a actividade dos advogados europeus na Alemanha, a seguir «EuRAG») para o qual a disposição já referida remete, foi adoptada para transpor várias directivas no âmbito do direito profissional dos advogados. O seu § 28 dispõe:
«(1) No quadro dos processos judiciais bem como dos processos administrativos decorrentes de infracções penais, de contravenções punidas com uma pena administrativa, de faltas de serviço ou da violação de deveres profissionais, nos quais o cliente não pode ele próprio assumir a iniciativa da instância ou a sua defesa, o advogado europeu prestador de serviços só pode agir como representante ou defensor de um cliente de acordo com um advogado (advogado local).
(2) O advogado local deve estar habilitado para a representação ou para a defesa no tribunal ou na administração em causa. Zela para que o advogado europeu que presta os seus serviços respeite, quando da representação ou da defesa, os princípios de uma boa administração da justiça.
(3) Na ausência de convenção em contrário entre os interessados, não é criada qualquer relação contratual entre o advogado local e o cliente.
[...]».
8 O § 28, n._ 4, do EuRAG remete, por sua vez, para o § 52 do BRAGO que, no seu n._ 1, prevê que o advogado que se limite a assegurar a ligação entre o cliente e o mandatário ad litem ou o que faz o acompanhamento dos processos transmitidos a advogados de uma instância superior de declarações de peritos receba a este título uma remuneração equivalente aos honorários da propositura de uma acção («Prozessgebühr») devidos ao mandatário ad litem.
III - Matéria de facto e processo principal
9 O processo principal no Oberlandesgericht München, para o qual foi interposto recurso, diz respeito à fixação das despesas decorrentes de um processo litigioso de origem contratual no Landgericht Traunstein (Alemanha) em que são partes uma empresa austríaca, A & R Gastronomie GmbH (a seguir «A & R») sediada em Salzbourg, portanto próximo da fronteira alemã, e uma empresa alemã, AMOK Verlags GmbH (a seguir «AMOK») que foi vencida. A A & R foi representada pelo seu advogado austríaco, em cooperação com um advogado local, considerado «advogado correspondente» pelo órgão jurisdicional de reenvio.
10 A A & R solicita à AMOK o reembolso dos honorários pagos aos advogados visto que esta foi a parte vencida. Nestas circunstâncias, solicita, por um lado, o reembolso dos honorários do advogado austríaco calculados com base nas tabelas da Rechtsanwaltstarifgesetz (lei austríaca sobre o patrocínio judiciário nos órgãos jurisdicionais austríacos, a seguir «RATG») e, por outro, o reembolso dos honorários do advogado local alemão que cooperou com o advogado austríaco.
11 A parte contrária não está de acordo, alegando que os honorários de um advogado estrangeiro devem ser limitados aos montantes da tabela alemã estabelecida pelo BRAGO que, no caso vertente, é consideravelmente mais baixa. Por outro lado, a AMOK não vê razão para ter de reembolsar as remunerações de dois advogados.
12 O Oberlandesgericht München, ao qual incumbe decidir em segunda instância sobre o pedido de fixação das despesas, refere que, segundo a sua jurisprudência constante, uma parte estrangeira que se faz representar por um advogado estrangeiro só pode exigir à parte contrária os honorários do advogado no montante que seria pago a um advogado alemão e, em caso algum, os honorários do advogado local com o qual o advogado estrangeiro cooperou.
13 Contudo, havendo dúvidas quanto à conformidade desta prática jurisprudencial com o direito comunitário, o Oberlandesgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 49._ CE e 12._ CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma decisão judicial nacional, proferida num processo que correu num Estado-Membro, segundo a qual o montante máximo, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, da procuradoria devida pela actividade de um advogado de outro Estado-Membro e pela actividade de um advogado cooperante corresponde ao montante que seria devido se o patrocínio tivesse sido assegurado por um advogado nacional do primeiro Estado-Membro?»
IV - Matéria de direito
14 Na audiência, a Comissão informou o Tribunal de Justiça que não mantém as reservas constantes das suas alegações escritas quanto à admissibilidade do despacho de reenvio.
15 Quanto a nós, consideramos igualmente que, ainda que o despacho de reenvio seja muito sucinto, contém, no entanto, os elementos necessários para o Tribunal de Justiça fazer uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio (1). Consideramos igualmente que não há qualquer razão para duvidar que o Oberlandesgericht München actuou, no âmbito do processo principal, na qualidade de órgão jurisdicional na acepção do artigo 234._ CE.
A - Quanto à primeira vertente da questão (aplicabilidade da tabela austríaca)
1. Argumentos apresentados no Tribunal de Justiça
16 A A & R, demandada no processo principal, alega que a limitação dos honorários reembolsáveis de um advogado estrangeiro às tabelas do BRAGO é contrária ao artigo 49._ CE.
17 Na verdade, «enquanto que em caso de ganho de causa, uma parte nacional (alemã) num processo pode, em princípio, exigir o reembolso da totalidade dos honorários dos seus advogados, o litigante estrangeiro, parte no processo, que deve honorários mais elevados por força das disposições estrangeiras que regulamentam os honorários dos advogados que aí estão estabelecidos, suporta uma parte, por vezes, uma parte significativa dos honorários devidos. Assim, vê restringido no seu direito de livre escolha de um advogado e é indirectamente obrigado a recorrer a um advogado estabelecido na área da jurisdição competente. Simultaneamente, isto restringe a efectiva livre prestação de serviços dos advogados estrangeiros.»
18 Além disso, segundo a A & R, a tabela austríaca devia aplicar-se por força do direito internacional privado, visto que a conexão para efeitos do pedido de remuneração do advogado é o lugar do seu estabelecimento.
19 As circunstâncias do processo justificariam, também elas, a aplicação da tabela austríaca. Enquanto parte estabelecida no estrangeiro, a A & R tinha o direito de mandatar um advogado de confiança estabelecido na proximidade da sua sede.
20 O Governo austríaco distingue a relação entre o advogado e os seus clientes, que decorre do direito contratual, da questão do reembolso dos honorários do advogado, que pode conduzir a uma acção de direito público, no âmbito do direito processual e submetida à lex fori. Além disso, a aplicação da lex fori decorre do princípio da igualdade de oportunidades que visa que cada uma das partes suporte o mesmo risco em matéria de reembolso de despesas.
21 Portanto, o Governo austríaco conclui que não existe restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49._ CE nem discriminação na acepção do artigo 12._ CE, tendo em conta que um advogado austríaco pode exercer a sua actividade em território alemão nas mesmas condições, no que respeita ao reembolso dos honorários, que são as que a República Federal da Alemanha prevê para os seus nacionais.
22 O Governo alemão faz notar que, de acordo com a legislação aplicável na Alemanha, o direito de exigir os honorários do advogado depende da lei do local do seu estabelecimento, enquanto que a acção da parte vencedora contra a parte vencida tendo em vista o reembolso dos seus honorários, decorre do direito processual civil alemão.
23 Além disso, o Governo alemão salienta que a limitação do reembolso dos honorários do advogado resulta do conceito da necessidade constante do § 91, n._ 1, do ZPO e acrescenta que podem existir casos em que o recurso a um advogado estrangeiro é necessário por força da natureza particular do caso concreto, por exemplo por ser aplicável o direito estrangeiro. O montante dos honorários a reembolsar pode então, excepcionalmente, ter em conta uma tabela estrangeira. Contudo, a restrição posta em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio diz manifestamente respeito a uma hipótese em que o recurso ao advogado estrangeiro não era necessário face à natureza particular do caso concreto.
24 Seguidamente, o Governo alemão alega que a nacionalidade das partes é irrelevante, tal como a nacionalidade ou o lugar de estabelecimento do advogado. Mesmo quando um advogado inscrito na Alemanha solicita, com base em honorários convencionados, uma remuneração que ultrapassa as tabelas do BRAGO, aqueles não serão reembolsáveis pelo valor previsto na convenção.
25 Segundo o Governo alemão, pode comparar-se a regulamentação do BRAGO, que prevê regras do exercício da profissão aplicáveis aos honorários de qualquer advogado que exerça na Alemanha e não discriminatórias às modalidades de venda que não estão sujeitas à proibição geral das restrições. Refere-se a este respeito aos acórdãos Alpine Investments (2) e Gourmet International Products (3), nos quais o Tribunal de Justiça tornou extensiva às restrições à livre prestação dos serviços a jurisprudência relativa às modalidades de venda do acórdão Keck e Mithouard (4). Daí, o Governo alemão conclui que a limitação do reembolso dos honorários dos advogados não constitui uma restrição proibida.
26 Mesmo quando, acrescenta o Governo alemão, a limitação do reembolso dos honorários dos advogados prevista no BRAGO implica uma restrição à livre prestação de serviços, seria justificada em conformidade com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gebhard (5). Responderia às necessidades da boa administração da justiça reconhecida pelo Tribunal de Justiça como motivo imperioso de interesse geral no acórdão Broede (6).
27 O legislador alemão escolheu o BRAGO como quadro de orientação para estabelecer um equilíbrio adequado entre os interesses em jogo. Limitando o reembolso dos honorários ao montante de determinadas tabelas, protege a parte vencida de pedidos de reembolso exagerados. Quando uma parte, no caso de ser vencida, tem de reembolsar as despesas, o encargo correspondente deve ser previsível por razões de segurança jurídica e não deve depender de decisão arbitrária da parte contrária. De facto, a parte vencida não tem qualquer influência na escolha do advogado nem na fixação do nível de honorários entre a parte contrária e o seu mandatário ad litem.
28 Além disso, o Governo alemão salienta o carácter subsidiário do artigo 12._ CE relativamente ao artigo 49._ CE que constitui uma disposição especial no domínio da prestação de serviços.
29 A Comissão salienta que o artigo 4._, n._ 1, da directiva dispõe expressamente que as actividades (transfronteiriças) dos advogados relativas à representação de um cliente são exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento nas condições previstas para os advogados estabelecidos nesse Estado. Daqui decorre que os advogados estabelecidos noutro Estado-Membro que efectuam uma prestação de serviços transfronteiriça na Alemanha estão submetidos às mesmas regras em matéria de remunerações que as que são aplicáveis aos advogados alemães.
30 Estas regras aplicam-se independentemente do que foi acordado entre o advogado e o seu cliente: se os honorários convencionados ultrapassam os que devem eventualmente ser reembolsados pela parte contrária por força do direito do Estado-Membro de acolhimento, o cliente fica devedor deste crédito ao seu advogado.
2. Apreciação
31 O Oberlandesgericht München pergunta ao Tribunal de Justiça se os artigos 12._ CE e 49._ CE se opõem ao regime de despesas que tradicionalmente aplica.
32 O artigo 12._, primeiro parágrafo, CE dispõe que, «no âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais (7), é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
33 Antes de concluir pela aplicabilidade desta disposição a uma determinada situação há, portanto, que verificar se não existe uma disposição específica que estabeleça o âmbito deste princípio no domínio em causa.
34 Isto tem sido confirmado por jurisprudência constante da qual resulta que o artigo 6._ do Tratado CE (actual artigo 12._ CE), «que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas tem vocação para se aplicar de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação» (8).
35 Ora, no caso vertente, estamos incumbidos de um problema de livre prestação de serviços, domínio no qual o princípio da não discriminação foi desenvolvido e concretizado pelo artigo 49._ CE. É, pois, esta disposição e as que se lhe seguem no âmbito do Capítulo 3 consagrado aos serviços, que devem ser interpretadas.
36 De acordo com o artigo 49._, primeiro parágrafo, CE, «no âmbito das disposições seguintes (9), as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»
37 O artigo 50._, último parágrafo, CE estabelece que «sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais».
38 De acordo com o artigo 52._, n._ 1, CE, «para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, por maioria qualificada».
39 Foi adoptada uma dessas directivas no que respeita às prestações de serviços dos advogados. Trata-se da Directiva 77/249, «tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados» e, portanto, a eliminar todas as restrições incompatíveis com o Tratado.
40 Do artigo 4._, n._ 1, da directiva, resulta que «as actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado (10), com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado».
41 O n._ 2 do mesmo artigo acrescenta que «no exercício destas actividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado-Membro de acolhimento [...]».
42 Portanto, se o legislador comunitário excluiu duas condições que seriam de natureza a equiparar a livre prestação de serviços a um estabelecimento, considerou manifestamente que se podiam aplicar todas as outras condições e regras em vigor no Estado de acolhimento.
43 O facto de muitas destas condições e regras poderem ser diferentes das do Estado de estabelecimento do prestador de serviços e, portanto, se poder considerar que prejudicam ou são de natureza a tornar menos atraente para o advogado estrangeiro a prestação de serviços transfronteiriços, não deve ser tido em consideração visto que uma directiva de harmonização consagrou a sua legitimidade.
44 Uma destas condições ou regras que tornam menos atraente o exercício de uma prestação transfronteiriça mas que deve consequentemente ser admitida é a relativa à limitação dos honorários consagrada no BRAGO.
45 Na verdade, no decurso do processo no Tribunal de Justiça não foi contestado que o conceito de «condições previstas para os advogados estabelecidos neste Estado-Membro» abrange sem qualquer dúvida as condições em que os advogados são remunerados.
46 É verdade que o litígio no processo principal não respeita directamente ao próprio advogado austríaco. O direito deste de pleitear na Alemanha e exigir ao seu cliente honorários superiores aos do BRAGO não foi contestado.
47 Mas a questão suscitada pelo Oberlandesgericht München decorre, contudo, do âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, da directiva visto que as condições em que um cliente pode obter da parte contrária o reembolso dos honorários do seu advogado estão estreitamente ligadas às condições em que este último pode exercer a sua actividade.
48 Acresce que o próprio facto de, na Alemanha, a parte vencedora poder obter o reembolso dos honorários em questão decorre das «condições previstas para os advogados estabelecidos neste Estado». Na verdade, tal possibilidade não existe num certo número de outros Estados-Membros.
49 Por todas estas razões, consideramos que, do artigo 4._, n._ 1, da directiva decorre que os órgãos jurisdicionais alemães têm o direito de fixar o montante dos honorários reembolsáveis de um advogado estabelecido em outro Estado-Membro de acordo com a regulamentação nacional pertinente.
50 Assim, não é necessário apreciar a primeira vertente da questão prejudicial na óptica do artigo 49._ CE.
51 Contudo, como a A & R, o Governo alemão e também a Comissão procederam a tal apreciação, faremos - a título subsidiário - as observações seguintes.
52 O facto de uma parte vencedora num processo que corre na Alemanha e que recorreu a um advogado estabelecido noutro Estado-Membro não poder ser reembolsada da totalidade dos honorários (mais elevados) exigidos por este advogado constitui uma restrição na acepção do artigo 49._ CE. Com efeito, este litigante é desencorajado de recorrer a tal advogado. A prestação de serviços transfronteiriços por advogados estabelecidos noutros Estados-Membros é, assim, indirectamente restringida.
53 No entanto, é verdade que a prática jurisprudencial em causa preenche as quatro condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (11).
54 Aplica-se indiscriminadamente a todos os processos que correm nos órgãos jurisdicionais alemães.
55 Justifica-se também por razões imperiosas de interesse geral, ou seja, os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça (12).
56 Se, por força de uma legislação nacional, a parte vencida num processo tem de reembolsar os honorários dos advogados da parte vencedora, o encargo correspondente deve ser, na medida do possível, previsível e não excessivo.
57 De facto, uma parte num processo não tem qualquer influência na escolha do advogado pela parte contrária, nem sobre o nível dos honorários acordado entre aquela e o seu mandatário ad litem, quer este esteja estabelecido nesse Estado ou noutro Estado-Membro.
58 O risco de, em caso de condenação, ser confrontada com o reembolso de honorários imprevisíveis poderia, assim, levar uma parte economicamente débil a renunciar a defender judicialmente os seus direitos, mesmo quando, à primeira vista, tem um bom caso.
59 Por último, uma regra como esta é igualmente adequada para atingir o objectivo pretendido e não vai para além do que é necessário para o atingir.
60 Assim, propomos ao Tribunal de Justiça que, no que respeita à primeira vertente da questão, responda que o artigo 49._ CE e a directiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra jurisprudencial nacional que limita ao nível dos encargos judiciais, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, que seriam devidos pela representação por um advogado estabelecido no Estado-Membro em que correu o processo, o reembolso à parte vencedora das prestações de serviços efectuadas por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro.
B - Quanto à segunda vertente da questão (reembolso dos honorários do advogado local cooperante)
1. Argumentos apresentados ao Tribunal de Justiça
61 A & R alega, no essencial, que a impossibilidade de uma parte vencedora estrangeira que recorre a um advogado estabelecido no lugar do seu domicílio obter o reembolso dos honorários do advogado local vem ainda acentuar a violação do artigo 49._ CE.
62 Efectivamente, uma parte estrangeira será levada ainda com mais força, por razões financeiras, a recorrer apenas a um advogado estabelecido no foro do órgão jurisdicional. Assim, o seu direito de livre escolha de um advogado será restringido.
63 Segundo o Governo alemão, o facto de a intervenção do advogado local implicar custos suplementares, seria uma consequência inerente do artigo 5._ da directiva.
64 Esta regulamentação não exige que o destinatário do serviço possa beneficiar «sem encargos» do patrocínio, quer do advogado local, quer do advogado estrangeiro, tanto mais que existem igualmente tipos de processos em que não está previsto o pagamento de qualquer reembolso pela parte vencida.
65 Como o cliente deve, ele próprio, pagar sempre antes de mais aos seus advogados, não há qualquer discriminação do advogado estrangeiro pelo facto de a parte contrária não dever, em certos casos, reembolsar aquele dos honorários do advogado local.
66 Pelo contrário, a Comissão considera que «no caso em que um advogado estrangeiro coopera com um advogado local na acepção da Directiva 77/24, serão recebidos pelos dois advogados os honorários em conformidade com o direito nacional. Esta solução resulta indirectamente da directiva, de forma que não é de todo necessário invocar as disposições do Tratado. Portanto, é apenas por uma questão de exaustividade que há que acrescentar que, evidentemente, haveria uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49._ se o advogado estrangeiro fosse obrigado a recorrer a um advogado (local) nacional sem poder recuperar os honorários correspondentes. Tal restrição - financeira - não se poderia justificar e constituiria uma violação manifesta do artigo 49._ CE».
2. Apreciação
67 É verdade que não há qualquer disposição do direito comunitário que imponha aos Estados-Membros que prevejam que a parte vencida deve reembolsar à parte vencedora as despesas em que esta incorra.
68 O direito comunitário também não impõe aos Estados-Membros que prevejam que, quando uma parte num litígio recorre a um advogado estabelecido noutro Estado-Membro, este deve cooperar com um advogado local. O artigo 5._ da directiva institui a este respeito uma mera faculdade.
69 Contudo, poderemos concluir do direito comunitário que, no caso de um Estado-Membro utilizar estas duas possibilidades, a parte vencida deve reembolsar à parte vencedora os honorários do seu advogado local?
70 É certo que uma resposta negativa a esta questão teria por consequência que, nesse Estado-Membro, as partes em litígio seriam desencorajadas de recorrer a advogados estabelecidos noutros Estados-Membros e que o exercício da livre prestação de serviços destes advogados seria, assim, restringido.
71 Antes de mais, pode sustentar-se a este respeito que, quando num Estado-Membro a legislação prevê que são reembolsados os honorários «necessários» à propositura de acções ou a uma defesa judicial adequada e quando esta mesma legislação impõe o recurso a um advogado local, cuja intervenção é, desta forma, considerada «necessária», deve proceder-se ao reembolso dos honorários deste advogado porque faz parte das «condições previstas para os advogados estabelecidos neste Estado» na acepção do artigo 4._ da directiva.
72 Ainda que se admita que seria conveniente apreciar a questão à luz do artigo 49._ CE mais do que na óptica da directiva, o resultado seria o mesmo.
73 A este respeito, há que concluir que, se um Estado-Membro impõe a intervenção de um advogado local, é porque a considera necessária para uma boa administração da justiça.
74 Ora, não se vê em que sentido este mesmo princípio da boa administração da justiça poderia exigir que a parte vencedora não seja reembolsada dos encargos desta intervenção.
75 O único argumento susceptível de ser invocado em sentido contrário é o da protecção da parte vencida relativamente a pedidos de reembolso exagerados (13).
76 É certo que, a propósito da primeira vertente da questão prejudicial, admitimos, mas apenas a título subsidiário, que este argumento poderia justificar a limitação do reembolso dos honorários do advogado estrangeiro ao nível fixado pelo BRAGO.
77 Contudo, a situação é diferente no que respeita aos honorários do advogado local. De facto, o § 28 do EURAG, impõe a intervenção deste e o § 24a, n._ 2, do BRAGO define a sua remuneração.
78 Portanto, não existe qualquer insegurança jurídica a este respeito.
79 Qualquer parte num processo sabe que corre o risco de a parte contrária recorrer a um advogado estrangeiro para cooperar com um advogado local e que pode ter de pagar os honorários destes dois advogados. Portanto, deve ter em consideração este risco quando toma a decisão de iniciar um processo ou desiste de procurar uma solução amigável quando é susceptível de ser demandada judicialmente pela outra parte no litígio.
80 No que diz respeito a este segundo aspecto da questão prejudicial, propomos, assim, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie no sentido de que o artigo 49._ CE e a directiva se opõem a que o reembolso dos honorários da parte vencedora num processo, que recorreu a um advogado estabelecido noutro Estado-Membro, não tenha em conta os honorários decorrentes da intervenção do advogado local.
V - Conclusões
81 Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão formulada pelo Oberlandesgericht München nos termos seguintes:
«1) O artigo 49._ CE e a Directiva 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra jurisprudencial nacional que limita ao nível dos encargos judiciais, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, que seriam devidos pela representação por um advogado estabelecido no Estado-Membro em que correu o processo, o reembolso à parte vencedora das prestações de serviços efectuadas por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro;
2) Em contrapartida, o artigo 49._ CE e a Directiva 77/249/CEE opõem-se a que, neste caso, a parte vencedora não possa ser reembolsada dos honorários de um advogado local quando, por força da legislação deste mesmo Estado-Membro, o advogado estabelecido noutro Estado-Membro deve actuar de concerto com aquele advogado.»
(1) - V., nomeadamente, despacho de 2 de Outubro de 2002, Viacom (C-190/02, Colect. p. I-8289, n.os 13 a 16).
(2) - Acórdão de 10 de Maio de 1995 (C-384/93, Colect., p. I-1141, n.os 33 a 35).
(3) - Acórdão de 8 de Março de 2001 (C-405/98, Colect., p. I-1795, n.os 18 a 21 e 39).
(4) - Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.os 13 e 17).
(5) - Acórdão de 30 de Novembro de 1995 (C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37).
(6) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede (C-3/95, Colect., p. I-6511, n.os 38 e segs.).
(7) - Sublinhado nosso.
(8) - V. acórdão de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal (C-100/01, Colect., p. I-10981, n._ 25), e, no que respeita particularmente ao artigo 49._ CE, acórdão de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C-18/93, Colect., p. I-1783, n.os 19 e 20).
(9) - Sublinhado nosso.
(10) - Sublinhado nosso.
(11) - V. acórdão de 17 de Outubro de 2002, Payroll e o. (C-79/01, Colect., p. I-8923, n._ 28 e os acórdãos aí referidos).
(12) - V. acórdão Broede, já referido.
(13) - V., no n._ 27 supra, a argumentação do Governo alemão.
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