CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 23 de Setembro de 2004(1)
Processo C-294/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
AMI Semiconductor Belgium BVBA e o.
«Cláusula compromissória – Projecto Esprit: 26927 – Competência do Tribunal de Justiça – Admissibilidade da acção contra empresas liquidadas ou insolventes – Contrato regido pelo direito alemão – Rescisão do contrato – Reembolso de adiantamentos – Responsabilidade solidária»
Índice I – Introdução II – O contrato A – O contrato (em sentido estrito) B – Anexo I (descrição do projecto) C – Anexo II (condições gerais) III – Matéria de facto IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes V – Admissibilidade da acção A – Competência do Tribunal de Justiça B – Admissibilidade da acção contra a InterTeam 1. Argumentos das partes 2. Apreciação jurídica C – Admissibilidade da acção contra a A‑Consult e a Ision 1. Argumentação das partes 2. Apreciação jurídica a) Quanto ao pedido principal b) Quanto aos pedidos subsidiários VI – Quanto ao mérito A – Responsabilidade solidária 1. Argumentação das partes a) Comissão b) Demandadas 2. Apreciação jurídica B – Direito ao reembolso do adiantamento, invocado contra a AMI, a Intracom, a Euram e a Nordbank 1. Créditos resultantes do contrato a) Direito resultante do artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato (responsabilidade pela contribuição para o não cumprimento do contrato por outras contratantes) b) Direito resultante do artigo 23.° 3 do anexo II (restituição de pagamentos excessivos) i) Termo do contrato ii) Pagamentos da Comissão iii) Despesas reembolsáveis – Aprovação do relatório semestral pela Comissão – Poder discricionário da Comissão – Vinculação das contratantes às conclusões do grupo de auditoria – Ónus de alegação e de prova 2. Direito fundado no enriquecimento sem causa 3. Conclusão provisória VII – Quanto ao pedido reconvencional VIII – Quanto às despesas IX – Conclusão
I – Introdução
1. Com fundamento em cláusula compromissória contratual, na acepção do artigo 238.° CE, a Comissão intentou uma acção contra
– AMI Semiconductor Belgium BVBA, anteriormente Alcatel Microelectronics NV, Oudenaarde, Bélgica (a seguir «AMI»),
– A‑Consult EDV‑Beratungsgesellschaft mbH, Viena, Áustria (a seguir «A‑Consult») (2) ,
– Intracom SA Hellenic Telecommunications & Electronic Industry, Atenas, Grécia (a seguir «Intracom»),
– Ision Sales & Services GmbH & Co. KG, Hamburgo, Alemanha (anteriormente AllCon Gesellschaft für Kommunikationstechnologie mbH) (a seguir «Ision»),
– Euram‑Kamino GmbH, Hallbergmoos, Alemanha (a seguir «Euram»),
– InterTeam GmbH, em liquidação, Itzehoe, Alemanha (a seguir «InterTeam») e
– HSH Nordbank, anteriormente Landesbank Kiel Girozentrale, Hamburgo e Kiel, Alemanha (a seguir «Nordbank»)
que tem por objecto o reembolso de 317 214,00 euros, acrescidos de juros.
2. Este montante é parte do adiantamento que a Comissão concedeu às demandadas com base no contrato celebrado em 1998. O contrato inscreve‑se no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) no domínio das tecnologias da informação (1994‑1998) (a seguir «programa Esprit») (3) que, por seu turno, é parte do quarto programa‑quadro IDT (4) da Comunidade.
3. O contrato tinha por objecto o financiamento do projecto Electronic commerce fulfilment service for the electronics industry (ECFS/E) – projecto Esprit: 26927 (a seguir «o projecto»). O projecto visava, essencialmente, a elaboração e o lançamento no mercado de uma plataforma de comércio com base na Internet para componentes electrónicos.
4. Entendendo que as prestações das demandadas eram insuficientes, a Comissão terminou o projecto antecipadamente e reclama agora das demandadas, como devedoras solidárias, o reembolso dos adiantamentos que não respeitam a prestações parciais aceites. No litígio coloca‑se, em primeiro lugar, a questão da competência do Tribunal de Justiça dado que, nos termos da redacção da cláusula compromissória, o Tribunal de Primeira Instância é o único tribunal competente. Outros problemas de admissibilidade resultam de a acção ter sido proposta contra uma demandada já liquidada à data da propositura da acção, bem como contra duas outras sobre cujo património, naquela data, já corriam processos de insolvência.
5. Quanto ao mérito, discute‑se, nomeadamente, em que medida as prestações não correspondiam aos parâmetros fixados no contrato e se a Comissão rescindiu legalmente o contrato. Por outro lado, as partes têm opiniões divergentes quanto a saber se as demandadas respondem pelo reembolso como devedoras solidárias. Com efeito, se não existir responsabilidade solidária e se a Comissão só puder, por conseguinte, exigir montantes parciais de cada uma das demandadas, a acção tem poucas possibilidades de sucesso, desde logo, porque as empresas mais beneficiadas se encontram em situação de insolvência ou já liquidadas.
II – O contrato
6. No contrato celebrado em 8 de Junho de 1998 entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e as demandadas, estas últimas comprometeram‑se a desenvolver e a lançar no mercado uma plataforma de comércio electrónico no domínio da microelectrónica para a troca ou venda de semicondutores excedentários entre empresas da indústria electrónica transformadora (5) . A plataforma devia permitir às empresas reduzir as suas existências e escoar rapidamente os semicondutores, ou obter componentes não disponíveis. Simultaneamente, previa‑se que a plataforma viesse a integrar a logística, ou seja, a expedição dos componentes comercializados e os sistemas de pagamento.
7. O projecto devia ser realizado no prazo de 18 meses, a contar do dia 1 de Maio de 1998. A Comunidade obrigou‑se a assumir as despesas até metade do custo total previsto, no montante de 1 080 000 ecus (6) .
8. O contrato, redigido em língua inglesa, corresponde a um modelo normalmente utilizado pela Comissão no sector da investigação e do desenvolvimento tecnológico (7) . Compreende três partes, o contrato propriamente dito (a seguir «o contrato»), o anexo I (informações relativas às empresas que participam no projecto e a descrição detalhada do projecto) e o anexo II (condições gerais) (a seguir «anexo I e anexo II»).
A – O contrato (em sentido estrito)
9. O artigo 1.° do contrato define o seu âmbito do seguinte modo:
«1.1 The Contractors shall carry out this contract jointly and severally towards the Commission for the work set out in Annex I up to the milestone at month 18 («the Project») .
1.2 Subject to force majeure [ (8) ] (including strikes, lockouts and other events beyond the reasonable control of the Contractors ), the Contractors shall use reasonable endeavours to achieve the results intended for the Project and to fulfil the obligations of a defaulting Contractor . A Contractor shall not be liable to take action beyond its reasonable control or to reimburse money due from a defaulting Contractor unless it has contributed to the default. Measures to be taken in the event of force majeure shall be agreed between the contracting parties.»
10. Além disso, o contrato contém, nomeadamente, disposições sobre as despesas reembolsáveis (artigo 3.°), o pagamento da contribuição da Comunidade (artigo 4.° e artigo 9.° 2.2), a apresentação de declarações de custos e os deveres de informação das demandadas (artigos 5.° e 6.°). Finalmente, o artigo 10.° estabelece que o contrato é regido pelo direito alemão (9) .
B – Anexo I (descrição do projecto)
11. O anexo I divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, na parte 1, os objectivos do projecto são resumidos do seguinte modo:
«– integration of multiple key services for the electronics industry,
– design of appropriate interfaces for an efficient brokerage system to be integrated into the professional IT‑environment of future users and service providers,
– stimulation of increased electronic commerce in the electronics industry, including developing means for rewarding usage (‘bonus component’) and for quantitatively determining the cost‑efficiency gained through implementation of ECFS/E».
12. Além disso, o anexo I contém, na primeira parte, indicações detalhadas apresentadas, à guisa de formulário, sobre as empresas que participam no projecto, incluindo as despesas previstas para cada uma delas.
13. A segunda parte do anexo I precisa os objectivos do projecto. O elemento essencial desta parte é a elaboração de um plano de projecto, que compreende oito fases de trabalho (workpackages). Por seu turno, cada fase de trabalho está subdividida em determinadas tarefas (tasks). Como resultado de cada tarefa, deve ser fornecida uma determinada prestação parcial (deliverable). Esta pode consistir, designadamente, num relatório, num software ou em especificações técnicas. Para cada tarefa foi fixado o período durante o qual deve ser executada, quais os parceiros do projecto envolvidos, com que volume de trabalho (indicado em homens/mês) e quais os parceiros do projecto responsáveis pelo fornecimento da prestação parcial. Mais concretamente, estão previstas as seguintes fases de trabalho:
– Workpackage 1: Specification of relevant business procedures (Task 1.1 – 1.3), meses 0 a 2,
– Workpackage 2 : Detailed definition of ECFS/E software (Task 2.1 – 2.5), meses 2 a 6,
– Workpackage 3 : Server specification (Task 3.1 – 3.2), meses 2 a 3,
– Workpackage 4 : Realisation of software (Task 4.1 – 4.6), meses 3 a 15,
– Workpackage 5 : Field user tests (Task 5.1 – 5.4), meses 11 a 15,
– Workpackage 6 : Cross border beta‑test (Task 6.1 – 6.4), meses 15 a 18),
– Workpackage 7 : Dissemination and acceptance activities (Task 7.1 – 7.4), meses 15 a 18, e
– Workpackage 8 : Project management (Task 8.1 – 8.3), meses 0 a 36.
14. A natureza e extensão da participação das demandadas correspondem ao seu papel como futuras utilizadoras potenciais do sistema, como fornecedoras de serviços acessórios no âmbito do sistema ou criadoras de instrumentos de informação técnica ( web‑design , interfaces, bases de dados e outros tipos de software ).
15. A AMI e a Intracom, empresas que processam e comercializam os componentes electrónicos, pertencem ao grupo das utilizadoras. A Euram é uma empresa transportadora, que podia assegurar o transporte dos componentes comercializados e, juntamente com a Nordbank, que, como banco, podia efectuar as operações de pagamento, inclui‑se na segunda categoria. Numa fase inicial, as tarefas da AMI, da Intracom, da Euram e da Nordbank consistem, essencialmente, em colaborar na definição de um perfil de exigência e, numa fase posterior, em realizar operações de teste com protótipos.
16. Em contrapartida, a InterTeam, a Ision e a A‑Consult, empresas mais pequenas do ramo da tecnologia da informação, tinham a seu cargo o efectivo desenvolvimento técnico do sistema. Além disso, como coordenadora, a InterTeam devia desempenhar algumas tarefas especiais como, por exemplo, a elaboração dos relatórios e a organização de medidas para a exploração e a difusão do produto no mercado.
17. A terceira secção da segunda parte do anexo I regula a gestão do projecto. Em especial, encontra‑se aí a definição do papel e das tarefas da InterTeam como coordenadora do projecto. A quarta secção trata da elaboração de um plano de utilização. Segundo a quinta secção, os parceiros do projecto apresentam à Comissão, sob a coordenação da InterTeam e nos termos do artigo 6.° do contrato e do artigo 10.° do anexo II, breves relatórios semestrais, um relatório anual detalhado, um relatório intermédio e um relatório final. Por fim, a última secção prevê que, adicionalmente ao regime constante do anexo II, os parceiros do projecto celebrarão entre si um contrato de consórcio.
C – Anexo II (condições gerais)
18. As condições gerais contidas no anexo II correspondem, por seu turno, ao modelo de contrato da Comissão.
19. O artigo 2.° 1 do anexo II tem a seguinte redacção:
«The Coordinator shall:
(a) be the channel for submitting all documents and for general liaison between the Contractors and the Commission. All general communications with the Commission shall be through the Coordinator;
(b) subject to any special conditions in Article 9 of the contract, receive and distribute all payments which shall be made to the Coordinator in trust for the Contractors. The Coordinator shall immediately transfer the appropriate amount of each payment to each Contractor. The Coordinator shall not be the beneficial owner of any payment [...]»
20. O artigo 5.° 3 regula a rescisão imediata do contrato pela Comissão do seguinte modo:
«The Commission may immediately terminate the contract, or the participation of any Contractor, by written notice:
(a)(i) where remedial action to rectify non‑performance within a reasonable period of time (being not less than one month) specified in writing has been requested by the Commission and has not been satisfactorily taken [...]»
21. O artigo 5.° 4 regula as consequências da rescisão:
«The Community contribution to costs, on termination, shall be paid if they relate to Project Deliverables accepted by the Commission and such other costs which are fair and reasonable, including expenditure commitments.
[...]
For termination under Article 5.3(a), interest may be added to any amount to be reimbursed, upon written request, at 2% above the rate applied by the European Monetary Institute for ECU operations [...] for the period between the receipt of the funds and their reimbursement.»
22. Relativamente ao foro competente, o artigo 7.° prevê:
«The Court of First Instance of the European Communities, and in the case of appeal, the Court of Justice of the European Communities shall have exclusive jurisdiction in any dispute between the Commission and the Contractors concerning the validity, application and interpretation of this contract.»
23. Quanto aos relatórios a apresentar pelas contratantes, o artigo 10.° prevê o seguinte:
«10.1 Submission of Reports
The Contractors shall submit to the Commission for approval the following reports [...]:
(a) progress reports (the progress, resources employed, deviations to the work plan, and results). Each 12 months, or such other period specified in the contract, the information in the relevant report must enable the Commission to evaluate the progress and cooperation, within the Project and with any related project;
(b) a final report covering all the work, the objectives, the results and the conclusions, including a suitable summary of all these matters;
[...]
10.3 Each progress report shall be submitted within one month of the end of the relevant reporting period.
A final report shall be submitted within two months following the period specified in Article 2.1 of the contract, or the completion of the work, if earlier.
Unless there are observations by the Commission the final report shall be deemed to be approved within two months of its receipt and within one month in the case of other reports.»
24. No respeitante aos pagamentos da Comissão, os artigos 23.° 2 e 23.° 3 estabelecem o seguinte regime:
«23.2 Subject to Article 24 of this Annex, all payments shall be treated as advances until acceptance of the appropriate Project Deliverables, or, if none are specified, until acceptance of the final report.
23.3 Where the total financial contribution due for the Project, including the result of any audit, is less than the payments made for the Project, the Contractors shall immediately reimburse the difference, in ECU, to the Commission.»
III – Matéria de facto
25. A execução do projecto foi iniciada em Maio de 1998. Em 8 de Junho de 1998, a Comissão pagou à InterTeam um primeiro adiantamento, no montante de 270 000 euros.
26. Num relatório semestral, elaborado em 15 de Dezembro de 1998, as demandadas declararam ter realizado integralmente cada uma das prestações compreendidas nas fases de trabalho 1, 2 e 3.
27. Em 29 de Março de 1999, a Comissão propôs à InterTeam a constituição de um grupo de auditoria (Review Team), composto pelos Srs. Guida e Ouzounis, e enviou os seus curricula vitae . Por correio electrónico de 8 de Abril de 1999, a InterTeam declarou estar de acordo com os peritos sugeridos.
28. Na sequência da apresentação do relatório semestral, as demandadas apresentaram as declarações de custos relativas a este primeiro período e, em 6 de Maio de 1999, a Comissão pagou depois um outro adiantamento de 191 394 euros para o período de 6 de Maio a 31 de Outubro de 1998, pelo que, nesta data, os pagamentos ascendiam a um total de 461 394 euros.
29. Numa reunião realizada em Bruxelas, em 11 de Junho de 1999, a que assistiram os representantes das demandadas, da Comissão e o grupo de auditoria, as demandadas forneceram informações sobre o avanço dos trabalhos. Entendendo que a execução do projecto apresentava irregularidades graves, o grupo de auditoria anunciou a suspensão do projecto até 1 de Julho de 1999 e intimou as contratantes a fornecer‑lhe até essa data informações adicionais, indicando a correcção das irregularidades criticadas.
30. Por carta de 18 de Junho de 1999, a Comissão enviou o primeiro relatório de auditoria (review report), baseado na descrição do andamento do projecto, apresentado em 11 de Junho de 1999, e resumiu novamente a crítica dos auditores. A carta continha também a seguinte passagem:
«These are the reasons why we agreed to suspend the project until 1 July 1999, during which time the consortium has agreed to deliver additional information […] This information shall be assessed immediately after 1 July 1999, additional information and remedial actions to rectify non‑performance will be taken into account in accordance with the period of time specified in Article 5.3 (a)(i) of Annex II to the contract, effective immediately. Please note that in accordance with the relevant Articles of Annex II to the contract (in particular Article 5) the Commission hereby has given termination notice.»
31. Por carta de 29 de Junho de 1999, a Comissão enviou à InterTeam uma versão do primeiro relatório de auditoria, à qual tinha sido acrescentado um anexo, e criticou de novo a execução do contrato. No anexo, os auditores apreciaram o primeiro protótipo da plataforma colocada na Internet, por eles testado após as demandadas lhes terem concedido os necessários direitos de acesso.
32. Em 5 de Julho de 1999, a InterTeam forneceu informações adicionais – parcialmente redigidas em alemão – e colocou à disposição as prestações parciais devidas no décimo segundo mês do projecto. Pouco tempo depois, apresentou ainda o relatório anual contratualmente previsto.
33. Por carta de 23 de Julho de 1999, a Comissão enviou à InterTeam um segundo relatório de auditoria, elaborado atendendo às indicações de 5 de Julho e ao relatório anual, e convidou as demandadas para outra reunião, a realizar em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999. No segundo relatório, os auditores mantiveram a sua crítica fundamental relativa a todas as prestações parciais. Aceitaram apenas as prestações parciais 2.4, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5 e 4.6, embora entendendo serem de má qualidade. O grupo de auditoria também não alterou a sua conclusão após as demandadas terem apresentado explicações, na reunião de 8 de Setembro de 1999.
34. Por carta registada dirigida à InterTeam, em 21 de Dezembro de 1999, a Comissão rescindiu o contrato com efeito retroactivo a 8 de Setembro de 1999. Nesta carta, da qual as restantes demandadas receberam cópia, a Comissão comunicou o envio de um pedido de pagamento de 317 214 euros. Indica que esta quantia é calculada deduzindo do total do adiantamento, no montante de 461 394 euros, a participação nos custos incorridos com as prestações parciais aceites, no montante de 144 180 euros. Além disso, a Comissão discriminou qual a quota‑parte de cada uma das contratantes nestas despesas aceites.
35. Segundo a Comissão, comparando as despesas aceites com os adiantamentos respectivamente pagos às contratantes, é possível obter o seguinte quadro:
A
B
C
D
InterTeam
153 500
300 934
29 491,36
271 443
A‑Consult
101 500
61 823
40 960,23
20 862
AMI
97 000
26 743
26 214,55
529
Ision
70 000
39 926
31 129,77
8 797
Euram
40 000
21 606
0,00
21 606
Intracom
68 000
10 362
16 384,09
(6 022)
Nordbank
10 000
0
0,00
0
Total
540 000
461 394
144 180
317 214
A: Contribuição máxima prevista no contrato; B: Montante efectivamente pago; C: Contribuição aceite; D: Verba a reembolsar (a Intracom tem um crédito).
36. Após nova troca de correspondência, a Comissão exigiu finalmente, por carta de 17 de Julho de 2000, que a InterTeam pagasse 317 214 euros no prazo de sete dias. Não tendo sido efectuados quaisquer pagamentos no prazo fixado, a Comissão reclamou de cada uma das demandadas, por carta de 18 de Junho de 2001, o pagamento de um crédito no montante de 317 214 euros, acrescidos de juros.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
37. Primeiro, em 12 de Agosto de 2002, a Comissão intentou a sua acção no Tribunal de Primeira Instância; contudo, a petição foi remetida para o Tribunal de Justiça. Com efeito, após ter consultado a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão comunicou, por carta de 14 de Agosto de 2002, que a acção é efectivamente intentada no Tribunal de Justiça.
38. A Comissão entende que o contrato foi validamente rescindido, nos termos do artigo 5.° 3 a), i), do anexo II, dado que as prestações das demandadas eram insuficientes, tal como resulta dos relatórios de auditoria, vinculativos para as demandadas, e porque as demandadas não corrigiram as irregularidades no prazo fixado. Por força do artigo 23.° 3 do anexo II, a Comunidade tem direito ao reembolso do adiantamento, na parte não imputável a prestações parciais aceites. Nos termos do artigo 5.° 4 do anexo II, o crédito deve ser acrescido de juros, a contar do pagamento dos adiantamentos. O direito ao reembolso resulta ainda do enriquecimento sem causa, na acepção do § 812 do BGB (Código Civil alemão, a seguir «BGB»). Por força do artigo 1.° do contrato e dos §§ 420 e seguintes do BGB, as demandadas respondem pelo reembolso como devedoras solidárias.
39. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– condenar solidariamente as demandadas a pagar à Comissão o montante de 317 214 euros, acrescido de juros a uma taxa superior em 2% à taxa usada pelo Instituto Monetário Europeu para as suas transacções em euros, contados sobre o montante de 125 820 euros, desde 8 de Junho de 1998, e sobre o montante de 191 394 euros, desde 6 de Maio de 1999.
Na medida em que a acção foi intentada contra a A‑Consult e a Ision, a Comissão pediu ainda na audiência, a título subsidiário, que o Tribunal se digne:
– declarar que a A‑Consult GmbH e a Ision GmbH, como devedoras solidárias com as restantes demandadas, são obrigadas a pagar à Comissão 317 214 euros, acrescidos de juros a uma taxa superior em 2% à taxa usada pelo Instituto Monetário Europeu para as suas transacções em euros, contados sobre o montante de 125 820 euros, desde 8 de Junho de 1998, e sobre o montante de 191 394 euros, desde 6 de Maio de 1999.
E ainda a título ainda mais subsidiário – para o caso de o Tribunal de Justiça entender que não existe responsabilidade solidária das demandadas,
– declarar que a A‑Consult GmbH e a Ision GmbH são obrigadas a pagar à Comissão, respectivamente, 20 862 euros e 8 797 euros, acrescidos de juros.
Além disso, a Comissão pede que, em qualquer caso, as demandadas sejam condenadas nas despesas do processo.
40. A AMI, a Euram e a InterTeam concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar a acção improcedente na parte que lhes respeita e
– condenar a Comissão nas despesas do processo.
41. A A‑Consult conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar a acção improcedente e
– condenar a Comissão nas despesas do processo.
42. A Intracom conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar a acção improcedente,
– a título reconvencional, condenar a Comissão a pagar‑lhe 6 022 euros e
– condenar a Comissão nas despesas do processo.
43. A Nordbank conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar a acção improcedente na parte que lhe respeita, e
– condenar a Comissão nas despesas do processo.
44. As demandadas contestam que as suas prestações tenham sido insuficientes e apresentam prova pericial desta afirmação. Alegam que não estão vinculadas à apreciação do grupo de auditoria. Em qualquer caso, as prestações parciais documentadas no relatório semestral não podem ser objecto de crítica dado que, não tendo a Comissão levantado objecções dentro do prazo fixado, este relatório se deve considerar aprovado. Segundo elas, a rescisão é também ineficaz, porque não foi comunicada a todas as demandadas, mas apenas à InterTeam.
45. Entendem que não existe responsabilidade solidária pelo reembolso de adiantamentos, tal como resulta do artigo 1.° 2 do contrato. A Intracom e a Nordbank defendem que cada contratante só responde na medida em que lhe sejam imputáveis eventuais irregularidades. Elas, porém, executaram correctamente as suas prestações.
46. Dado que a Ision não contestou a acção, a Comissão solicitou, na réplica, a pronúncia de um acórdão à revelia contra a Ision. Em seguida, a Ision apresentou uma tréplica e pede que o pedido seja indeferido.
47. Igualmente na réplica, a Comissão sustentou que o pedido reconvencional da Intracom deve ser julgado improcedente.
48. Na parte relevante, os restantes argumentos das partes serão reproduzidos no âmbito da apreciação jurídica.
V – Admissibilidade da acção
A – Competência do Tribunal de Justiça
49. Nos termos do artigo 7.° do anexo II, as partes designaram o Tribunal de Primeira Instância como órgão jurisdicional competente para dirimir, em primeira instância, todos os litígios decorrentes deste contrato. Por isso, a Comissão intentou a acção primeiro no Tribunal de Primeira Instância.
50. Coloca‑se a questão de saber se esta cláusula compromissória (10) deve ser interpretada no sentido de que o Tribunal de Justiça é também designado como órgão jurisdicional de primeira instância competente para apreciar acções intentadas pela Comissão. Com efeito, nos termos do artigo 225.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Primeira Instância é competente, designadamente, para decidir com fundamento em cláusula compromissória, na acepção do artigo 238.° CE, constante de um contrato celebrado pela Comunidade. Porém, isto só se aplica sem prejuízo de disposições em contrário, constantes do Estatuto, cujo artigo 51.°, na versão introduzida pelo Tratado de Nice, confere ao Tribunal de Justiça competência para julgar as acções propostas e os recursos interpostos pelas instituições das Comunidades (11) .
51. Isto também em nada é alterado se se atender ao regime jurídico em vigor não actualmente (12) mas à data da propositura da acção. Nessa altura, decorria do artigo 238.° CE que o Tribunal de Justiça era, em princípio, competente. Nos termos do artigo 3.°, alínea c), da decisão que institui o Tribunal de Primeira Instância (13) , este só era competente para julgar as acções intentadas por particulares com fundamento em cláusula compromissória; as acções intentadas por instituições comunitárias eram da competência do Tribunal de Justiça.
52. Assim, resultava de uma interpretação puramente literal da cláusula que esta se opõe às disposições relativas à competência dos tribunais comunitários. Se se entender que, por este motivo, a cláusula é ineficaz, o litígio deve ser submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do artigo 240.° CE.
53. É certo que nenhuma das partes contestou a competência do Tribunal de Justiça. Em resposta a uma questão sobre esta matéria do Tribunal de Justiça, as partes reafirmaram mesmo, de modo expresso, que o processo é da competência do Tribunal de Justiça. Porém, o Tribunal de Justiça pode ter a obrigação de declarar oficiosamente a ineficácia da cláusula compromissória e, em resultado, a sua incompetência (14) .
54. Algumas partes sugerem que o artigo 7.° do anexo II foi posteriormente objecto de alteração tácita através das declarações escritas concordantes das contraentes, nas quais estas se pronunciam a favor da competência do Tribunal de Justiça.
55. Contudo, é duvidoso que isto seja possível. Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 38.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, o demandante tem de apresentar um exemplar da cláusula compromissória logo com a petição. Para além da exigência da forma escrita aí subjacente (15) , esta redacção reflecte que o acordo tem de estar concluído antes da acção ser intentada. Por outro lado, nos termos do seu artigo 8.°, o contrato só pode ser modificado através de um «acordo escrito» concluído entre os representantes devidamente autorizados das partes. Mas, tudo ponderado, esta questão pode ficar em aberto, se resultar já de uma interpretação da presente versão da cláusula compromissória que o Tribunal de Justiça é competente para julgar acções intentadas pela Comissão com fundamento no contrato.
56. Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Feilhauer (16) que a competência do Tribunal de Justiça com fundamento em cláusula compromissória deve ser apreciada exclusivamente nos termos do direito comunitário e da própria cláusula. Isto está em concordância com o princípio geralmente aceite de que qualquer órgão jurisdicional aplica as suas próprias regras processuais, incluindo as regras de competência (17) . Por conseguinte, a opção consagrada no contrato refere‑se apenas às normas substantivas. A interpretação da cláusula compromissória, da qual, em última análise, depende a competência do Tribunal de Justiça, não se norteia, portanto, pelos princípios do direito alemão sobre a interpretação dos contratos, enunciados em especial nos §§ 133 e 157 do Código Civil alemão (BGB), embora a cláusula esteja incluída num contrato regido pelo direito alemão.
57. Mas, também nos termos dos princípios do direito comunitário, um contrato não deve ser interpretado apenas em função do seu texto. Pelo contrário, é igualmente necessário atender à vontade das partes contratantes e ao contexto em que o contrato foi celebrado (18) .
58. Antes de mais, resulta da formulação da cláusula que as contratantes não pretendiam excluir o recurso ao Tribunal de Justiça. A sua competência como instância de recurso é mesmo expressamente mencionada. Além disso, através da cláusula, as partes expressaram que, em qualquer caso, pretendem atribuir a competência para julgar acções não aos órgãos jurisdicionais nacionais mas aos tribunais comunitários. Nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, as partes confirmaram que era esta a sua intenção ao celebrarem o contrato.
59. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça constituem, em conjunto, a instituição «Tribunal de Justiça». Por um lado, isto é patente no artigo 7.°, n.° 1, CE, que enuncia as instituições da Comunidade, indicando apenas o Tribunal de Justiça, sem referir separadamente o Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a secção do Tratado CE que contém as disposições relativas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância, tem por epígrafe «O Tribunal de Justiça». Portanto, não está excluído que a referência ao Tribunal de Primeira Instância, igualmente, como pars pro toto, englobe também o Tribunal de Justiça.
60. Por último, importa ter em conta que o contrato foi celebrado no âmbito do projecto Esprit. Através da concessão de subvenções com base nos correspondentes programas, a Comunidade prossegue objectivos de investigação e de política industrial. Está correcto atribuir aos tribunais comunitários a competência para julgar acções com fundamento nestes contratos. Fica assim garantido que estes contratos, celebrados segundo um modelo uniforme, sejam também interpretados de modo uniforme e à luz do contexto jurídico comunitário, na medida em que isto seja permitido pelo direito nacional aplicável ao contrato.
61. A tese aqui defendida não é contrariada pela declaração do Tribunal de Justiça de que a sua competência baseada numa cláusula compromissória deve ser interpretada restritivamente, dado que é derrogatória da lei geral (19) . Esta afirmação do Tribunal de Justiça refere‑se à questão de saber quais os direitos que podem ser invocados numa acção intentada, nos termos do artigo 238.° CE, na instituição designada «o Tribunal de Justiça» e não à delimitação das competências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.
62. De resto, o Tribunal de Justiça apreciou já por várias vezes acções de instituições comunitárias intentadas com fundamento na mesma cláusula ou numa cláusula semelhante (20) . Em nenhum destes casos questionou a sua competência devido à redacção da cláusula, embora tivesse o dever de declarar oficiosamente a sua eventual incompetência. Só se pode deduzir daí que o Tribunal de Justiça interpretou a cláusula do modo aqui sugerido.
63. Por conseguinte, a interpretação do artigo 7.° do anexo II atendendo à vontade das partes e ao contexto leva à conclusão de que o Tribunal de Justiça é competente para julgar acções intentadas pela Comissão com fundamento no presente contrato.
B – Admissibilidade da acção contra a InterTeam
64. Em 22 de Dezembro de 1999, a assembleia geral da InterTeam deliberou a dissolução da sociedade, que foi inscrita no registo comercial em 18 de Janeiro de 2000. Em 8 de Novembro de 2001, foi depois inscrito o encerramento da liquidação e a sociedade foi cancelada no registo comercial.
1. Argumentos das partes
65. A Comissão entende que a acção contra a InterTeam é admissível. A afirmação da demandante de que a demandada dispõe ainda de activos fundamenta a admissibilidade da acção. Caso contrário, uma demandada poderia eximir‑se a uma acção iminente requerendo o cancelamento da sua inscrição no registo comercial.
66. Pelo contrário, a AMI, a Euram e a InterTeam entendem que a acção contra a InterTeam é inadmissível. A InterTeam extinguiu‑se devido à cessação das suas actividades e ao consequente desaparecimento do seu património. Em consequência, após o cancelamento no registo comercial, deixa de ter capacidade judiciária.
2. Apreciação jurídica
67. A acção contra a InterTeam seria inadmissível, se a InterTeam já não tivesse capacidade jurídica nem capacidade judiciária quando a acção foi intentada. No acórdão Comissão/Oder‑Plan, o Tribunal de Justiça decidiu a questão da capacidade jurídica e da capacidade judiciária de uma sociedade atendendo ao direito do país da sede da sociedade (21) . No caso vertente, o direito do país da sede é o direito alemão. Em direito alemão, uma sociedade de responsabilidade limitada (a seguir «GmbH») extingue‑se com o seu cancelamento no registo comercial, após o encerramento da liquidação. Do ponto de vista processual, a extinção completa da sociedade implica também a perda da sua capacidade judiciária; logo, as acções contra a sociedade são inadmissíveis (22) .
68. Contrariamente ao presente caso, no acórdão Comissão/Oder‑Plan a demandada ainda não se encontrava em liquidação e ainda não tinha sido cancelada no registo comercial. Por conseguinte, não se pode deduzir deste acórdão, tal como a Comissão pretende, que é admissível a acção contra a InterTeam, completamente liquidada e extinta já antes da propositura da acção.
69. Contudo, uma GmbH liquidada e extinta pode também, excepcionalmente, ser ainda demandada quando a demandante afirma, fundadamente, que a GmbH ainda dispõe de bens (23) . A sociedade demandada readquire, nesta medida, capacidade jurídica e capacidade judiciária. Mas isto só na condição de a demandante apresentar, pelo menos, indícios da existência de bens disponíveis (24) . Pelo contrário, a afirmação, feita ao acaso, de que a GmbH é ainda titular de direitos, não é suficiente para fundamentar a admissibilidade de um tal processo (25) .
70. Não é convincente o argumento da Comissão de que a simples afirmação de que as demandadas dispõem ainda de bens deve ser suficiente para fundamentar a admissibilidade de uma acção contra uma GmbH extinta, dado que, caso contrário, uma demandada se poderia eximir a uma acção através do cancelamento no registo comercial. Com efeito, o cancelamento da inscrição de uma sociedade no registo comercial só tem lugar após o termo de um processo regulado pela lei, que assegura a protecção dos credores (26) . Por razões de segurança jurídica, só devem ser admitidas excepções ao princípio da inadmissibilidade de acções contra sociedades liquidadas e extintas na condição de a demandante apresentar indícios fundados da existência de bens.
71. Dado que a Comissão se limita a alegar, em termos gerais, que a InterTeam ainda dispõe de bens sem apresentar indícios mais precisos, a acção da Comissão contra a InterTeam deve ser julgada inadmissível (27) .
C – Admissibilidade da acção contra a A‑Consult e a Ision
72. A acção foi intentada pela Comissão em 12 de Agosto de 2002. Já antes desta data, mais precisamente em 25 de Julho de 2002, tinha sido aberto o processo de falência sobre o património da A‑Consult, nos termos do direito austríaco e, em 19 de Julho de 2002, tinha sido aberto processo de insolvência sobre o património da Ision, nos termos do direito alemão.
1. Argumentação das partes
73. O administrador judicial da A‑Consult sustenta que a acção intentada contra a A‑Consult é inadmissível. Nos termos do § 6 da Konkursordnung austríaca (a seguir «KO»), após a abertura do processo de falência, não podem ser propostas nem prosseguidas acções através das quais são invocados créditos sobre o património pertencente à massa falida. Segundo os artigos 16.° e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (28) (a seguir «Regulamento n.° 1346/2000»), a abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro da União Europeia é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros e produz aí os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado da instauração do processo.
74. A Ision considera também que a acção intentada contra ela é inadmissível. Alega que perdeu a capacidade judiciária em 19 de Julho de 2002, com a abertura do processo de insolvência. Nos termos do § 80 da Insolvenzordnung (lei alemã sobre a insolvência, a seguir «InsO»), a partir desta data, a capacidade judiciária relativamente ao património compreendido na massa insolvente cabe ao administrador da insolvência. Porém, a petição não foi notificada ao administrador da insolvência. Logo, o administrador da insolvência, que é parte por inerência do seu cargo, não se tornou parte no litígio.
75. Segundo a Comissão, as acções são admissíveis. A competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir o presente litígio resulta do artigo 238.° CE, conjugado com a cláusula compromissória. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito nacional não pode ser oposto a esta competência exclusiva. O Regulamento n.° 1346/2000 refere‑se apenas aos efeitos de um processo de insolvência nos Estados‑Membros, mas não tem qualquer incidência sobre a admissibilidade de uma acção intentada no Tribunal de Justiça. Acresce que a abertura do processo de falência da A‑Consult só foi comunicada à Comissão em 23 de Setembro de 2002, ou seja, após decorridos dois meses e meio. Isto não pode ser considerado «sem demora», na acepção do artigo 40.° do Regulamento n.° 1346/2000.
2. Apreciação jurídica
a) Quanto ao pedido principal
76. A admissibilidade de acções contra sociedades sobre cujo património foi instaurado um processo de falência ou de insolvência e a admissibilidade de acções contra sociedades em liquidação podem ser entendidas como problema da capacidade jurídica e da capacidade judiciária. Nesse sentido milita o facto de a instauração de um processo de insolvência alterar imediatamente o estatuto de uma sociedade e de esta já não poder actuar através dos seus órgãos. Ela transforma‑se num património autónomo, administrado por um administrador da insolvência (a massa insolvente). Assim, seria aplicável o direito do país da sede das sociedades, ou seja, o direito austríaco ou o direito alemão (29) .
77. Contudo, a admissibilidade poderia também ser apreciada como uma outra questão de direito processual , segundo o direito do foro competente, isto é, segundo o direito processual do Tribunal de Justiça que, porém, não contém qualquer disposição expressa aplicável a este caso. De qualquer modo, segundo o acórdão Feilhauer (30) , não podem ser opostas ao Tribunal de Justiça disposições processuais do direito nacional que obstem à sua competência.
78. No entanto, não é necessário determinar se se trata de um problema da capacidade judiciária ou de um problema geral da admissibilidade, se resultar da interpretação do direito processual do Tribunal de Justiça, à luz do Regulamento n.° 1346/2000, que os efeitos da abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro devem também ser tidos em conta num processo perante o Tribunal de Justiça.
79. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1346/2000, a lei do Estado da abertura do processo de insolvência determina os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais. Em consequência, a admissibilidade de acções intentadas nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros deve ser apreciada à luz do direito alemão e do direito austríaco.
80. Em direito alemão, nos termos do § 87 da InsO, após a abertura do processo de insolvência sobre o património de um devedor, os credores da massa insolvente só podem reclamar os seus créditos nos termos das disposições relativas ao processo de insolvência. Em vez de ser intentada uma acção nos termos do direito processual civil, é iniciado o procedimento de reclamação de créditos, nos termos dos §§ 174 e seguintes da InsO. Uma acção executiva intentada directamente contra o insolvente ou o administrador da insolvência deve ser julgada inadmissível (31) .
81. Também em direito austríaco, por força do § 6, n.° 1, da KO, após a abertura do processo de falência já não podem ser intentadas acções que visam invocar ou garantir créditos sobre o património pertencente à massa falida.
82. Deste modo, aplicando o direito nacional, as respectivas acções devem ser julgadas inadmissíveis.
83. É certo que, tal como a Comissão refere, o Regulamento n.° 1346/2000 não contém qualquer disposição que preveja expressamente a sua aplicação a processos no Tribunal de Justiça. O direito processual do Tribunal de Justiça também não se refere ao regulamento. Contudo, resulta de interpretação norteada pela ratio do Regulamento n.° 1346/2000 que, nos processos no Tribunal de Justiça, não pode ser admitida qualquer excepção aos princípios enunciados neste diploma.
84. Os processos de insolvência visam distribuir equitativamente a massa disponível entre os credores, no âmbito de um único processo, no qual todos eles participam. Por isso, o direito nacional exclui uma acção separada após a abertura do processo de insolvência. Os credores não podem intentar directamente uma acção para adquirir um título determinado, nem proceder à execução individual de títulos existentes (32) . Com efeito, deste modo alguns credores poderiam obter uma posição mais favorável que outros. O artigo 4.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1346/2000 assegura que este princípio não pode ser contornado através da propositura de acções noutros Estados‑Membros.
85. O regulamento é directamente aplicável em todos os Estados‑Membros e vincula todos os órgãos jurisdicionais nacionais. Não se vê porque razão os princípios enunciados no regulamento não devem ser observados também em processos pendentes nos tribunais comunitários. Se estes princípios não fossem correspondentemente aplicados a acções intentadas pela Comissão no Tribunal de Justiça, a Comissão teria uma posição privilegiada injustificável relativamente aos outros credores, que só podem invocar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência (33) . Para não comprometer o efeito útil ( effet utile) do regulamento, é necessário aplicar também à Comissão o princípio de que, após a abertura de um processo de insolvência, só pode invocar os seus créditos contratuais no âmbito do processo nacional de insolvência.
86. As declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Feilhauer (34) , bem como o princípio de que um órgão jurisdicional aplica as próprias regras processuais, não excluem a solução aqui defendida. Com efeito, as disposições do direito nacional que obstam à admissibilidade da acção no Tribunal de Justiça aplicam‑se por força de uma norma de conflitos comunitária (artigo 4.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1346/2000). Assim, o próprio direito comunitário permite ou chega mesmo a impor que a admissibilidade da acção no Tribunal de Justiça seja limitada por força das disposições nacionais aplicáveis.
87. A título subsidiário, a Comissão argumenta que, mesmo sendo aplicável o Regulamento n.° 1346/2000, a admissibilidade da acção contra a A‑Consult resulta, em qualquer caso, do facto de, em infra cção do artigo 40.° do regulamento, a abertura do processo de insolvência só lhe ter sido comunicada após decorridos dois meses e meio e, por conseguinte, não «sem demora», na acepção desta norma.
88. Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, o artigo 40.° do Regulamento n.° 1346/2000 não contém qualquer regime sancionatório, por força do qual, se a informação não for transmitida sem demora, os efeitos da abertura do processo de insolvência só se produzem relativamente aos credores informados sem demora. De resto, a abertura do processo de insolvência é inscrita no registo comercial ou no registo das empresas e tornada pública, pelo que, mesmo sem a correspondente notificação, a Comissão estava em condições de tomar conhecimento da abertura do processo.
89. Tudo ponderado, há pois que concluir que a acção contra a A‑Consult e a Ision é inadmissível, porque o direito da insolvência austríaco e alemão, na medida em que são respectivamente aplicáveis, excluem acções individuais após a abertura do processo de falência ou de insolvência.
b) Quanto aos pedidos subsidiários
90. Na audiência, a Comissão converteu, a título subsidiário, a sua acção executiva relativamente à A‑Consult e à Ision numa acção declarativa. Nesta data, o crédito contra a A‑Consult ainda não estava incluído na lista de credores. Pelo contrário, segundo as declarações concordantes da Comissão e do administrador da insolvência da Ision, em data que não é precisada, o crédito contra a Ision foi incluído na lista de credores durante a audiência e impugnado pelo administrador da insolvência.
91. Em direito austríaco, se um crédito incluído na lista de credores for impugnado pelo administrador judicial ou por outro credor durante a sua verificação, o credor pode intentar uma acção declarativa, prevista no § 110 da KO. Nos termos do § 111 da KO, o tribunal por onde corre a falência é competente para julgar esta acção. Em direito alemão, os §§ 179 e seguintes da InsO estabelecem um regime semelhante.
92. A competência do tribunal onde corre a falência ou a insolvência para julgar estas acções declarativas, prevista por ambas as ordens jurídicas, não obsta à propositura de uma correspondente acção no Tribunal de Justiça. Segundo o § 110, n.° 1, da KO, a acção declarativa no tribunal (austríaco) por onde decorre a falência só é iniciada se o recurso à via judicial for admissível. Em direito alemão, o § 185 da InsO prevê um regime semelhante. Dado que, por força do artigo 238.° CE, se existir uma cláusula compromissória o Tribunal de Justiça é exclusivamente competente, seria inadmissível recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, em direito alemão é pacífico que, em derrogação do § 180 da InsO, uma acção destinada a obter a declaração de créditos impugnados sobre o passivo do devedor pode também ser intentada num tribunal arbitral acordado pelas partes (35) .
93. Porém, em todo o caso, o requisito da acção declarativa é que o crédito tenha sido incluído na relação de credores ou na lista de credores e impugnado. No caso do crédito contra a A‑Consult, isto ainda não aconteceu. Nestas condições, os pedidos subsidiários são inadmissíveis na medida em que se referem a créditos contra a A‑Consult. Com efeito, enquanto não houver a certeza de que o crédito é contestado, não existe um interesse em agir. Se o crédito não for impugnado, a Comissão não teria de obter a sua declaração por via judicial.
94. É certo que o crédito contra a Ision foi reclamado (36) . Contudo, os pedidos subsidiários podem também ser inadmissíveis porque não são dirigidos contra as demandadas certas e/ou porque foram apresentados tardiamente.
95. A acção destinada a obter o reconhecimento dos créditos reclamados deve ser dirigida contra pessoas diferentes daquelas contra as quais a acção executiva foi inicialmente intentada, a saber, contra quem contesta a existência do crédito. Por exemplo, contra o administrador da insolvência ou também contra um outro credor. As dúvidas quanto à admissibilidade dos pedidos subsidiários contra a Ision levantam‑se, desde logo, porque a Comissão não pediu a conversão da acção numa acção contra o administrador da insolvência ou outro credor da massa falida, que tenha impugnado o crédito. Portanto, a acção também não foi formalmente notificada ao administrador da insolvência.
96. Mesmo interpretando generosamente os pedidos, no sentido de que são dirigidos contra o administrador da insolvência, milita contra a sua admissibilidade o facto de só terem sido apresentados na audiência. É certo que se deve partir do princípio de que a declaração de um direito está já contida na condenação a uma prestação correspondente. No entanto, dado que a acção para obter o reconhecimento de um crédito na lista de credores se dirige contra pessoas diferentes daquelas contra as quais a acção executiva foi inicialmente intentada, mais precisamente contra quem contesta a existência do crédito, no caso em apreço é necessária uma alteração da petição.
97. O Regulamento de Processo não regula expressamente se e eventualmente até quando é ainda possível uma alteração da petição. Porém, por força do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Esta disposição deve ser correspondentemente aplicável à presente alteração da petição, incluindo os argumentos de facto necessários para este efeito, em especial no respeitante à inclusão do crédito na lista de credores e à impugnação do crédito pelo administrador da insolvência.
98. O processo de insolvência sobre o património da Ision foi aberto em 19 de Julho de 2002. Mesmo que, ao intentar a acção em 12 de Agosto de 2002, a Comissão ainda não tivesse sido informada da abertura do processo apesar de esta ter sido tornada pública, teve necessariamente de tomar conhecimento dela, o mais tardar, com a notificação da carta enviada no presente processo pelo administrador da insolvência da Ision, em 26 de Setembro de 2002.
99. Desde então, tinha oportunidade de pedir a inscrição do crédito na lista de credores e – após a impugnação do crédito pelo administrador da insolvência – de apresentar os pedidos de declaração. Na realidade, só apresentou este pedido na audiência de 8 de Julho de 2004, sem fundamentar este atraso. Isto teve por consequência, designadamente, uma participação insuficiente do administrador da insolvência da Ision no presente processo. Antes da inclusão do crédito na lista de credores e de a acção lhe ter sido notificada , este não viu qualquer motivo para participar no processo no Tribunal de Justiça.
100. Por conseguinte, a acção contra a A‑Consult e contra a Ision é inadmissível na medida em que é pedida, a título subsidiário, a declaração de créditos na relação de credores ou na lista de credores.
VI – Quanto ao mérito
101. Apoiando‑se nas cláusulas contratuais, em especial no artigo 23.° 3 do anexo II e no enriquecimento sem causa, nos termos do § 812 do BGB, a Comissão invoca contra as demandadas, como devedoras solidárias, o direito ao reembolso dos adiantamentos. Dado que a acção contra a InterTeam, a A‑Consult e a Ision é inadmissível, resta apenas examinar se a acção contra a AMI, a Intracom, a Euram e a Nordbank (37) deve ser julgada procedente.
102. Nos termos do § 421 do BGB, o que caracteriza a responsabilidade solidária é que cada devedor é obrigado a efectuar a prestação por inteiro. A acção intentada pela Comissão só poderá ser coroada de êxito se existir responsabilidade solidária. Caso contrário, a Comissão só poderia exigir uma prestação proporcional de cada contratante.
A – Responsabilidade solidária
1. Argumentação das partes
a) Comissão
103. A Comissão argumenta, essencialmente, que a responsabilidade solidária decorre do artigo 1.° do contrato e do artigo 23.° 3 do anexo II. A distribuição das fases de trabalho pelas diferentes contratantes não se opõe a uma responsabilidade solidária, dado que as várias prestações parciais se destinam a satisfazer o mesmo interesse.
104. Decorre também do contrato que cada uma das demandadas deve responder, nos termos do § 425, n.° 1, do BGB, pelo incumprimento de outra contratante (38) . A co‑responsabilidade por incumprimento de outros devedores solidários é normalmente admitida em direito alemão, quando – como no caso vertente – várias empresas se obrigam a realizar uma obra (§ 427 do BGB).
105. O artigo 1.°, n.° 2, do contrato não diz respeito ao caso em apreço, mas regula em que medida as contratantes devem responder pelo não cumprimento das obrigações de uma contratante para com terceiros (por exemplo, subcontratantes). Mesmo que se tratasse de uma excepção à responsabilidade solidária para com a Comissão, as demandadas não fizeram tudo ao seu alcance para corrigir as irregularidades documentadas nos relatórios de auditoria. Em qualquer caso, todas as demandadas violaram o dever de cooperação mútua e, em desrespeito do artigo 2.°, n.° 3, alínea c), do anexo II, não informaram a Comissão sobre o progresso insuficiente dos trabalhos.
b) Demandadas
106. De qualquer modo, a A‑Consult e a Intracom entendem que o artigo 1.°, n.° 1, do contrato não cria qualquer responsabilidade solidária pela obrigação de reembolso, prevista no artigo 23.° 3 do anexo II. Pelo contrário, a responsabilidade por prestações secundárias é regulada exclusivamente pelo artigo 1.°, n.° 2, do contrato.
107. A Intracom exclui a existência de responsabilidade solidária desde logo porque cada devedora não dispõe dos conhecimentos técnicos suficientes para fornecer a totalidade da prestação. De resto, a disposição contratual tem primazia sobre o regime do § 427 do BGB, que é aplicável em caso de dúvida.
108. A AMI, a Euram e a InterTeam, que apresentaram observações em conjunto, bem como a Nordbank, sustentam que a responsabilidade solidária pela obrigação principal, prevista no artigo 1.°, n.° 1, do contrato, é consideravelmente modificada no n.° 2 desta disposição.
109. As demandadas argumentam ainda que a Comissão não especificou as faltas imputáveis a cada uma das contratantes, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do contrato. A Nordbank e a Intracom acrescentam terem cumprido todas as suas obrigações até à interrupção dos trabalhos. Devido à rescisão antecipada, não chegaram a realizar os trabalhos que efectivamente lhes competiam.
110. A Nordbank e a Intracom negam ter violado deveres de informação. O artigo 2.°, n.° 3, alínea c), do anexo II prevê apenas que as contratantes deverão informar a Comissão, por intermédio da coordenadora, de dificuldades no âmbito das suas tarefas. Em qualquer caso, não detectaram qualquer eventual incumprimento das outras contratantes.
111. Segundo a Nordbank, decorre do carácter do contrato como contrato de subvenção que cada contratante só responde pelo reembolso na medida em que recebeu, efectivamente, fundos públicos aos quais não tinha direito.
2. Apreciação jurídica
112. Em primeira linha, é à luz das próprias cláusulas contratuais que se deve determinar se existe responsabilidade solidária. Por um lado, a responsabilidade solidária poderia existir por estar directamente prevista no contrato. Por outro lado, a responsabilidade solidária das contratantes é susceptível de decorrer do facto de poderem constituir uma sociedade civil (a seguir «GbR»), nos termos do § 705 do BGB, que tem por objecto social a realização do projecto (39) . Com efeito, cada sócio de uma GbR responde, em princípio, por dívidas da sociedade, a título subsidiário, mais precisamente pela totalidade da dívida e não apenas pelo montante da parte que lhe cabe na relação interna da sociedade (40) .
113. Porém, a responsabilidade subsidiária dos sócios pressupõe, tal como a responsabilidade solidária contratualmente estipulada, que o contrato crie, efectivamente, o direito de exigir o reembolso dos adiantamentos da sociedade (e não apenas de o exigir de cada uma das contratantes) e que a responsabilidade pessoal dos sócios não esteja limitada no contrato.
114. Relativamente à obrigação principal, ou seja, à realização do projecto, o texto do artigo 1.°, n.° 1, do contrato parece criar inequivocamente uma responsabilidade solidária. A expressão jointly and severally, utilizada no texto do contrato, corresponde à obrigação solidária. Também na versão alemã do modelo de contrato, a passagem correspondente prevê: «Die Vertragspartner führen die in Anhang I dieses Vertrags genannten Arbeiten [...] als Gesamtschuldner [...] aus».
115. Contudo, se uma prestação indivisível – como no caso em apreço – não pode ser fornecida individualmente por cada uma das contratantes, é possível que, em vez de uma responsabilidade solidária, se tenha optado por uma obrigação indivisível com pluralidade de devedores, dado que não é de supor que as contratantes se pretendiam comprometer a realizar uma prestação impossível (41) . O que caracteriza uma obrigação indivisível com pluralidade de devedores é que o credor não pode exigir de cada um dos devedores a prestação integral, sendo a prestação fornecida apenas através da cooperação entre todos os devedores (42) .
116. Resulta do artigo 1.°, n.° 2, do contrato que – contrariamente aos termos do n.° 1 – foi efectivamente estipulada uma obrigação indivisível com pluralidade de devedores. Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, impõe às contratantes apenas o dever de tentar, de modo razoável, atingir os objectivos do projecto e de assumir as obrigações de uma contratante faltosa. Além disso, nenhuma contratante deve responder por acontecimentos que normalmente escapam ao seu controlo. Nestes termos, dado que uma contratante não está obrigada a realizar, ela própria, a prestação integral, está excluída responsabilidade solidária.
117. Mas, no presente litígio já não está em causa a prestação principal, isto é, a execução do projecto e a conclusão da plataforma de comércio para componentes electrónicos. Pelo contrário, a Comissão exige o reembolso de adiantamentos, aos quais as demandadas não têm, segundo ela, qualquer direito. O facto de não existir qualquer responsabilidade solidária logo relativamente à prestação principal é um indício do modo como as contratantes pretendiam distribuir os riscos em geral. Porém, daqui não resulta necessariamente que também não existe qualquer responsabilidade solidária pela obrigação de reembolso.
118. O reembolso dos adiantamentos é uma prestação divisível à qual, de acordo com as disposições legais, se aplicam os seguintes princípios. Nos termos do § 420 do BGB, se vários devedores estiverem obrigados a cumprir uma prestação divisível, como o reembolso controvertido, a sua responsabilidade é, em caso de dúvida, apenas proporcional. Contudo, em derrogação a esta regra, o § 427 do BGB prevê que, em caso de dúvida, existe também responsabilidade solidária relativamente a prestações divisíveis quando vários devedores se obrigam em conjunto, através de um contrato, a realizar uma prestação. Porém, esta regra de interpretação só se aplica se não tiver sido estipulado qualquer regime contratual diferente, o que será examinado a seguir. Podia também existir uma obrigação solidária, na medida em que se tratava de uma dívida de uma GbR, pela qual as sócias respondem subsidiariamente como devedoras solidárias.
119. No respeitante ao reembolso de adiantamentos que excedem as despesas aceites, a disposição central do contrato é o artigo 23.° 3 do anexo II. Esta norma não prevê expressamente a responsabilidade solidária de todas as contratantes. O direito ao reembolso da Comissão pode, no entanto, dirigir‑se contra uma sociedade – imputada – ou a totalidade das contratantes, por cuja dívida cada contratante é solidariamente responsável. É também possível que cada contratante só responda pelas quantias que tenha recebido.
120. Nos termos do artigo 23.° 3, the contractors (as contratantes) estão adstritas à obrigação de reembolso. Daqui não resulta necessariamente uma obrigação solidária e, portanto, uma responsabilidade solidária. Esta expressão pode também ser entendida no sentido de que todas as contratantes têm de restituir as verbas que excedem a contribuição a que têm direito.
121. A utilização do verbo to reimburse (reembolsar) permite inferir que as contratantes só têm de restituir as verbas que receberam anteriormente. Na sua essência, estamos pois em face de um regime contratual específico do enriquecimento sem causa. Nos termos do § 812 do BGB, os direitos invocados com base no enriquecimento sem causa visam a restituição do que foi recebido (por cada qual). Em consequência, não existe, em regra, qualquer responsabilidade solidária entre vários contratantes que estão obrigados a restituir o que receberam, por exemplo, com base num contrato nulo (43) . Contudo, o regime aplicável pode ser diferente quando o enriquecimento beneficiou uma comunhão de direitos, como por exemplo uma GbR (44) .
122. Logo, para compreender a obrigação de reembolso, é essencial determinar a quem foi efectuado o pagamento. Com efeito, só quem foi destinatário dos pagamentos está agora obrigado ao reembolso.
123. É concebível que, nos termos do contrato, a Comissão tenha pago as verbas aos contratantes em conjunto, em especial a uma GbR por elas constituída. À primeira vista, parece militar neste sentido o facto de a Comissão pagar à coordenadora e não proporcionalmente a cada contratante.
124. Porém, resulta do artigo 2.° 1 do anexo II, que a coordenadora recebe os pagamentos como fiduciária e que os deve transferir imediatamente para as contratantes, sem se tornar, ela própria, proprietária legítima dos fundos. Deste modo, o pagamento não é incorporado no património de uma sociedade constituída pelas contratantes ou de uma outra comunhão de direitos. A verdadeira destinatária do pagamento é, pelo contrário, cada contratante individual e isto no montante da respectiva quota‑parte nas subvenções, pré‑determinada no orçamento contratualmente previsto. A coordenadora desempenha apenas a função de um centro de transferência, distribuindo o pagamento da Comissão por um grande número de beneficiárias.
125. Assim, nos termos do artigo 23.° 3 do anexo II, cada contratante só está obrigada a reembolsar a parte dos adiantamentos que ela própria recebeu. Dado que não se registou qualquer enriquecimento de um património social, está também excluída uma responsabilidade solidária das contratantes com base numa eventual qualidade de sócias.
126. Este resultado é confirmado pela leitura do artigo 23.° 3 do anexo II, conjugado com o artigo 1.°, n.° 2, do contrato. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato, uma contratante não responde por obrigações de pagamento de uma outra contratante faltosa, excepto se ela própria contribuiu para a violação do contrato.
127. Segundo a Comissão, esta cláusula só se refere a deveres de contratantes individuais como, por exemplo, dívidas para com subcontratantes ou deveres de pagamento na relação interna, face a outras contratantes. Pelo contrário, o artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato não é de modo algum aplicável a direitos que se dirigem contra todas as contratantes em conjunto.
128. Contudo, esta interpretação não é convincente. O artigo 1.° regula, como disposição de princípio do contrato, as obrigações das demandadas para com a Comissão. O n.° 1 menciona expressamente os trabalhos a apresentar à Comissão, o n.° 2 prevê as medidas a tomar caso surjam dificuldades ao cumprir estas obrigações. Nos termos desta disposição, as contratantes devem assumir, dentro de determinados limites, as obrigações de contratantes faltosas (n.° 2, primeira frase). Estes limites são concretizados no n.° 2, segunda frase. Contudo, está em causa o âmbito das obrigações das contratantes para com a Comissão.
129. Se o artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato devesse ser entendido como a Comissão defende, esta passagem diria respeito a obrigações das contratantes entre si ou para com terceiros. Se assim fosse, este regime estaria completamente deslocado no contexto do artigo 1.° do contrato. Um tal regime seria mais adequado a um contrato de consórcio entre as demandadas que a um contrato com a Comissão.
130. Pelo contrário, segundo uma interpretação correcta, o artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, deve ser entendido em conjugação com o artigo 23.° 3 do anexo II, no sentido de que uma contratante não está obrigada a reembolsar adiantamentos injustificadamente recebidos por outra contratante, quer porque esta não forneceu as prestações devidas ou as forneceu de modo defeituoso quer porque não comprovou devidamente as despesas realizadas.
131. Contudo, uma contratante pode responder na medida em que tenha contribuído para a violação do contrato. Neste caso, o artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato confere à Comissão a faculdade de exigir de uma contratante a restituição de adiantamentos que ela própria não recebeu. Requisito necessário é que a devedora tenha contribuído para o cumprimento defeituoso ou para o incumprimento. Porém, este regime não cria uma qualquer responsabilidade solidária relativamente aos direitos ao reembolso. Pelo contrário, é necessário examinar em cada caso concreto se e eventualmente em que medida uma contratante tem de reembolsar, a título excepcional, adiantamentos que ela própria não recebeu (45) .
132. Mesmo se, contrariamente às considerações nos n. os 119 a 125, se partir do princípio de que existe uma dívida da sociedade, importa notar que a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas da sociedade pode ser limitada em contratos com terceiros (46) . O artigo 1.°, n.° 2, do contrato devia ser classificado como uma tal limitação da responsabilidade, pelo que também por isso deve ser excluída uma responsabilidade solidária decorrente da qualidade de sócio.
133. Uma apreciação global do contrato confirma que não foi estipulada qualquer responsabilidade solidária pelas obrigações de reembolso. As funções de cada uma das contratantes distinguem‑se entre si de modo considerável, quer atendendo à extensão quer à qualidade. Em especial, a Euram e a Nordbank tinham apenas um papel secundário, garantindo a integração no sistema de prestações de serviços adicionais (logística e sistemas de pagamento). Correlativamente, a sua quota‑parte nas subvenções era diminuta. Por conseguinte, não é de supor que empresas individuais tenham pretendido assumir a responsabilidade solidária, embora a sua quota‑parte nas subvenções fosse diminuta e só à margem participassem na execução do projecto, tendo, deste modo, pouca influência sobre o seu êxito (47) .
134. Deve também ter‑se em consideração o carácter especial do contrato como instrumento de apoio à investigação, que foi particularmente salientado pela Comissão na audiência – embora noutro contexto. O financiamento na área da investigação e do desenvolvimento envolve grandes riscos (48) . Precisamente porque os investidores privados não estão, em regra, dispostos a assumir estes riscos, é necessário o apoio através de fundos públicos. Um dos riscos conscientemente assumidos pela Comissão ao celebrar o contrato de subvenção era o de as empresas mais pequenas não sobreviverem economicamente no sector da investigação e do desenvolvimento. Não seria equitativo se nesses casos a Comissão transferisse completamente para as outras contratantes o risco de incumprimento. Devia prever que as empresas deixariam de participar em projectos de investigação financiados pela Comunidade, se através deles ficassem adstritas a obrigações de tal alcance, como a Comissão pretende deduzir do seu modelo de contrato.
135. Finalmente, em apoio da sua interpretação do contrato, a Comissão remete para as declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Oder‑Plan (49) e no acórdão Comissão/Manuel Pereira Roldão & Filhos e o., relativamente à existência de uma responsabilidade solidária (50) . Porém, estas afirmações não são aplicáveis ao caso em apreço, dado que o contrato em causa nesses processos tinha uma redacção completamente diferente da do contrato aqui em litígio.
136. Em primeiro lugar, o contrato nos processos Comissão/Oder‑Plan e Manuel Pereira Roldão & Filhos e o. não deixava quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade solidária pela obrigação principal (51) . Além disso, uma contratante só se podia exonerar da responsabilidade solidária pela restituição de pagamentos não justificados se provasse que não tinha contribuído para o incumprimento e que tinha cumprido as obrigações de informação previstas no contrato. Assim, segundo esta cláusula, existe, em regra, uma responsabilidade solidária, da qual a contratante demandada só excepcionalmente se pode exonerar, recaindo sobre ela o ónus da prova.
137. Ao invés, no presente contrato, uma contratante só responde a título excepcional por obrigações de reembolso que recaem sobre outrem, mais concretamente quando contribuiu para a violação do contrato. Neste contexto, o devido cumprimento de deveres de informação relativamente à Comissão não é considerado um requisito de exclusão da responsabilidade conjunta. Por isso, no caso vertente é despropositado quando, por analogia com o acórdão Comissão/Oder‑Plan, a Comissão pretende fazer derivar uma responsabilidade conjunta da violação de obrigações de comunicação.
138. Porém, independentemente das considerações precedentes, existem em qualquer caso, como foi indicado, numerosas contradições no texto do contrato, que levantam consideráveis dúvidas quanto a uma responsabilidade solidária. Estas dúvidas acarretam desvantagens para a Comissão.
139. A Comissão fixou de antemão o modelo de contrato, incluindo o anexo II, para um grande número de casos e submeteu‑o às contratantes. Trata‑se, por conseguinte, de cláusulas contratuais gerais, na acepção do § 1 da Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschäftsbedingungen (lei relativa às cláusulas contratuais gerais, a seguir «lei AGB»). Nos termos do § 5 da lei AGB, que, por força do § 24 da lei AGB, se aplica também a cláusulas contratuais utilizadas em relação a empresas, se surgirem dúvidas ao interpretar as cláusulas contratuais gerais, prevalece o sentido não favorável ao contratante que a elas recorra. A responsabilidade solidária é favorável à Comissão, mas desfavorável às demandadas. A Comissão só poderia invocar as disposições contratuais que criam uma responsabilidade solidária se esta resultasse com a necessária clareza da disposição. Ora, como as considerações precedentes tornaram patente, as cláusulas contratuais controvertidas não apresentam esta clareza.
140. Resumindo, não resulta inequivocamente do contrato a responsabilidade solidária de todas as demandadas pelo reembolso dos adiantamentos da Comunidade. As contratantes também não são solidariamente responsáveis pelos créditos de uma GbR eventualmente constituída para a execução do projecto.
B – Direito ao reembolso do adiantamento, invocado contra a AMI, a Intracom, a Euram e a Nordbank
141. Dado que não existe qualquer responsabilidade solidária, importa examinar se a Comissão tem o direito de exigir, respectivamente, da AMI, da Intracom, da Euram e da Nordbank, o reembolso de parte dos adiantamentos. Este direito poderia decorrer do contrato, em especial do artigo 23.° 3 do anexo II, e do enriquecimento sem causa, na acepção do § 812 do BGB.
1. Créditos resultantes do contrato
142. Um crédito decorrente do artigo 23.° 3 do anexo II só existe se a total financial contribution due for the Project [a contribuição financeira total (da Comissão) devida para o projecto] for inferior aos adiantamentos já pagos. Como consequência jurídica, cada uma das referidas demandadas teria de restituir a diferença entre o adiantamento recebido e a comparticipação nas despesas a que tem direito. Além disso, por força do artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato, as demandadas podem também estar obrigadas a reembolsar adiantamentos recebidos por uma outra contratante. Isto deve ser examinado em primeiro lugar.
a) Direito resultante do artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato (responsabilidade pela contribuição para o não cumprimento do contrato por outras contratantes)
143. Um direito decorrente do artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato, por força do qual seria possível exigir o reembolso, existe quando a demandada respectivamente chamada a responder contribuiu para a violação do contrato (por exemplo, para o cumprimento defeituoso ou incumprimento) cometida por outra contratante e que implique o direito ao reembolso.
144. Da expressão «excepto se» decorre que este direito constitui uma derrogação às regras gerais do contrato em matéria de responsabilidade. O ónus da prova dos factos que criam um correspondente direito da Comunidade, neste caso, da co‑responsabilidade de uma contratante na violação do contrato cometida por uma outra, recai sobre a Comissão como demandante (52) .
145. É certo que, com base nos relatórios de auditoria, a Comissão alegou que as demandadas não cooperaram de modo suficiente e não tomaram qualquer acção relativamente às contratantes faltosas. Também não cumpriram a obrigação, prevista no artigo 2.° 3, alínea c), do anexo II, de informar a Comissão de problemas existentes. Todavia, estes argumentos genéricos não são suficientes para demonstrar a responsabilidade de uma contratante por obrigações de outras contratantes. Pelo contrário, isto devia ter sido concretizado pela Comissão relativamente a cada uma das contratantes. Além disso, tendo estas afirmações sido fundadamente contestadas pela Ami, pela Euram, pela Intracom e pela Nordbank, cabia à Comissão prová‑las, o que, porém, não fez.
146. Nestas condições, deve ser excluído um direito da Comissão com base no artigo 1.°, n.° 2, segunda frase, do contrato.
b) Direito resultante do artigo 23.° 3 do anexo II (restituição de pagamentos excessivos)
147. Nos termos do artigo 23.° 3 do anexo II importa examinar se os pagamentos recebidos, respectivamente, pela Ami, pela Euram, pela Intracom e pela Nordbank, excedem a comparticipação nas despesas a que têm direito. Além disso, é necessário que seja exigível um correspondente crédito.
148. Decorre do artigo 23.° 3 do anexo II que o balanço é efectuado quando for determinada a totalidade das despesas nas quais a Comissão deve comparticipar. A totalidade das despesas efectivamente realizadas só pode ser apurada após a conclusão do projecto ou após a execução do projecto ter sido terminada de qualquer outro modo (53) . Dado que o projecto não foi executado até ao fim, os direitos ao reembolso só podem ser invocados se o projecto tiver sido terminado de outro modo. Com efeito, se o projecto ainda não estiver concluído, podem surgir outras despesas reembolsáveis.
i) Termo do contrato
149. O projecto poderia ter sido terminado em 8 de Setembro de 1999, por rescisão da Comissão. Porém, a eficácia da rescisão é objecto de acesa controvérsia entre as partes. Segundo as demandadas, falta quer uma declaração de rescisão eficaz quer um motivo de rescisão. Porém, se o contrato foi terminado de outro modo, estas questões são irrelevantes para apreciar o direito previsto no artigo 23.° 3 e podem ficar em aberto.
150. Adicionalmente ao artigo 23.° 3 do anexo II, o artigo 5.° 4 do anexo II precisa apenas que, em caso de rescisão, as contratantes conservam o direito a uma comparticipação proporcional nas despesas relativas ao projecto. O artigo 5.° 4 do anexo II não contém qualquer derrogação ao artigo 23.° 3 do anexo II para a anulação do contrato. Pelo contrário, também em caso de rescisão deve ser efectuado um balanço, nos termos do artigo 23.° 3 do anexo II.
151. Neste ponto, também não é necessário recorrer às disposições legais sobre o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato, constantes dos §§ 320 e seguintes do BGB, ou ao regime especial do contrato de empreitada, dado que as consequências financeiras do termo do contrato estão reguladas de modo exaustivo no artigo 23.° 3, do contrato, conjugado com o artigo 5.° 4 do anexo II. Só não foram regulados no contrato direitos de indemnização mais vastos. Contudo, nenhuma das partes no presente processo alegou tais direitos.
152. Quando muito, seria necessário examinar a eficácia da rescisão para determinar eventuais direitos da Comissão ao pagamento de juros que, em caso de rescisão, podem existir por força do artigo 5.° 4 do anexo II. Contudo, a questão de saber se a Comissão tem direito a juros pode ficar em aberto até ser apurado se a Comissão pode, efectivamente, invocar direitos ao reembolso contra as demandadas.
153. Em qualquer caso, independentemente da rescisão, o contrato ficou sem efeito útil pelo decurso do tempo. Nos termos do artigo 2.° 1 do contrato, o projecto devia ser executado em 18 meses. Nestas condições, independentemente da rescisão, o projecto terminou em 30 de Novembro de 1999. É certo que, nos termos do seu artigo 2.° 2, o contrato só termina com o pagamento final da Comissão. Todavia, nos termos do artigo 18.° 1 do anexo II, as contratantes só podem exigir uma comparticipação nas despesas efectuadas durante os 18 meses em que o projecto é executado. Além disso, só podem ainda ser invocadas despesas relacionadas com os deveres de informação contratuais e as avaliações. Não parece que as demandadas possam ainda alegar as despesas correspondentes. Nos termos do artigo 5.° 2 do contrato (54) – correspondentemente aplicado à presente situação – as contratantes também só podiam invocar outras despesas dentro dos três meses seguintes ao fornecimento da última prestação parcial. Também já não é de esperar que a Comissão efectue mais pagamentos. Pelo menos por esta razão pode, em qualquer caso, ser efectuado um balanço final.
154. Este raciocínio em nada é afectado pela «suspensão» do projecto, anunciada durante a auditoria. Por um lado, uma suspensão não está prevista no contrato e também não foi estipulada pelas partes sob a forma escrita, prevista para alterações do contrato. Por outro lado, a suspensão do projecto durou, quando muito, até à rescisão do contrato. Em qualquer caso, mesmo adicionando o período da suspensão aos 18 meses da duração do projecto, a execução do contrato teria terminado no ano 2000.
155. Relativamente a contratos em matéria de financiamento de projectos de investigação e de desenvolvimento é essencial que seja respeitado o prazo de execução contratualmente previsto. Devido ao progresso técnico, estes projectos só podem ser utilmente executados dentro de um determinado prazo. Acresce que os meios orçamentais utilizados pela Comissão só estão disponíveis em determinados períodos.
156. Tudo ponderado, as partes concordam também que o contrato ficou sem objecto. É certo que, segundo as demandadas, a rescisão pela Comissão é ineficaz. Contudo, nenhuma das empresas concluiu daí que o projecto poderia ainda ser continuado. A continuação do projecto seria inviável, desde logo porque as empresas com a responsabilidade principal já não existem. Além disso, é de partir do princípio de que as bases técnicas e económicas do projecto estão hoje ultrapassadas.
157. Dado que, deste modo, o contrato ficou sem objecto pelo decurso do tempo, deve ser efectuado o balanço previsto no artigo 23.° 3 do anexo II. É exigível uma eventual diferença entre os pagamentos da Comissão e a contribuição comunitária efectivamente devida.
ii) Pagamentos da Comissão
158. Recai sobre a Comissão o ónus da prova das verbas recebidas por cada uma das contratantes e que são tidas em conta ao efectuar o balanço, previsto no artigo 23.° 3 do anexo II. Devendo ser excluída uma responsabilidade solidária (55) , seria, em princípio, consequente entender como pagamentos nesta acepção as verbas que a InterTeam recebeu para cada uma das contratantes, nos termos do artigo 2.° 1, alínea b), do anexo II. Nestas condições, seria irrelevante em que medida a InterTeam transferiu efectivamente as correspondentes verbas para as contratantes.
159. Contudo, a Comissão não indicou em que medida os pagamentos recebidos pela InterTeam são imputáveis a cada uma das contratantes, nos termos do orçamento contratualmente previsto. Pelo contrário, limitou‑se a discriminar as quantias devidas pelas contratantes na relação interna, «sem prejuízo da responsabilidade solidária» (56) . Neste contexto, a Comissão toma por base as verbas que a InterTeam transferiu, efectivamente, para as parceiras. O Tribunal de Justiça só pode ter em conta estas verbas, dado que a Comissão não demonstrou ter quaisquer outros direitos. Nestes termos, no âmbito do balanço devem ser tidos em consideração os seguintes pagamentos a cada uma das demandadas: AMI: 26 743 euros, Euram: 21 606 euros e Intracom: 10 362 euros. Dado que a Nordbank não recebeu quaisquer pagamentos, está à partida excluído um direito ao reembolso contra esta demandada.
iii) Despesas reembolsáveis
160. Os pagamentos devem ser comparados com as despesas a reembolsar pela Comissão. É pacífico que a Comissão aceitou as despesas da AMI, no montante de 26 214,55 euros, e as despesas da Intracom, no montante de 16 384,09 euros. No caso da Intracom, é apurado um saldo a favor da empresa, pelo que a Comissão não tem qualquer direito ao reembolso. A AMI devia restituir uma diferença de 528,45 euros (26 743 – 26 214,55). A Euram devia reembolsar a totalidade do adiantamento (21 606 euros), porque a Comissão não aceitou nenhuma das despesas alegadas por esta empresa. O único ponto controvertido é o de saber se a Comissão tem razão quando considera que não são comparticipáveis algumas das despesas invocadas pela AMI e todas as despesas da Euram.
161. As despesas não foram aceites porque a Comissão não reconheceu como prestações conformes ao contrato as prestações parciais, em cujo contexto as despesas foram efectuadas. Neste ponto, a Comissão apoia‑se nos relatórios de auditoria. Ao ser interrompido o projecto, foram objecto da última auditoria as prestações parciais também documentadas no relatório anual, mais precisamente: 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.4, 2.5, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 5.1. Destas prestações parciais só são relevantes aquelas em cujo fornecimento a Euram e a AMI deviam colaborar, nos termos do plano de trabalho contratualmente previsto; para a Euram são as prestações parciais 1.2 e 1.3 e para a AMI as prestações parciais 1.1, 1.2, 1.3, 4.3 e 4.5. Dado que as prestações parciais 4.3 e 4.5 foram aceites pela Comissão, o pomo de discórdia são as despesas efectuadas no contexto das prestações parciais 1.1, 1.2 e 1.3.
162. A Comissão fundamentou a exigência de restituição dos adiantamentos apenas com base na qualidade alegadamente insuficiente das prestações parciais. Em contrapartida, não criticou as declarações de custos, através das quais as demandadas provaram as despesas por elas efectuadas.
163. Antes de analisar se a Comissão tinha razão ao não aceitar as prestações parciais, é necessário esclarecer algumas questões básicas, controvertidas entre as partes.
– Aprovação do relatório semestral pela Comissão
164. As demandadas entendem que a Comissão já aceitou as prestações parciais, às quais o relatório semestral se referia (ou seja, designadamente, as prestações parciais 1.1, 1.2 e 1.3), dado que não apresentou objecções contra este relatório dentro do prazo estipulado.
165. É certo que, nos termos do artigo 10.° 3 do anexo II, os relatórios intermédios consideram‑se aprovados quando a Comissão não apresentar objecções dentro de um mês. E, de facto, a Comissão também não contestou o relatório dentro deste prazo.
166. Mas isto não equivale a uma aceitação das prestações parciais documentadas no relatório semestral. Com efeito, tal como decorre do artigo 10.° 1 do anexo II, os relatórios relativos ao progresso do projecto devem fornecer à Comissão apenas uma visão geral do seu bom andamento. Com base nestes relatórios, a Comissão decide, em especial, se pode ser autorizado o pagamento de mais adiantamentos (57) . Os custos administrativos seriam desproporcionados se, logo ao ser apresentado cada relatório intermédio, a Comissão tivesse de decidir sobre a aceitação das prestações parciais aí descritas, eventualmente através do recurso a peritos.
– Poder discricionário da Comissão
167. A Comissão realça o carácter especial do contrato como contrato relativo a uma contribuição financeira unilateral da Comunidade, no âmbito de um projecto de investigação e desenvolvimento. Deduz daí que o reconhecimento das prestações fornecidas é deixado à sua discricionariedade. Quando muito, o Tribunal de Justiça pode examinar se a Comissão excedeu o seu poder de apreciação e procedeu de forma arbitrária.
168. Esta tese da Comissão deve ser rejeitada. Seria contrário aos princípios fundamentais do direito dos contratos atribuir a uma contratante poderes de decisão unilaterais de tal amplitude. Pelo contrário, um contrato assenta precisamente no acordo de vontades de duas ou mais partes em pé de igualdade. É certo que, nos termos do § 315 do BGB, é admissível que uma parte concretize a prestação antes do seu cumprimento. Contudo, esta norma não prevê que a posterior apreciação da qualidade da prestação já fornecida seja deixada à discricionariedade de uma das partes.
169. Mesmo supondo que é teoricamente possível reconhecer direitos unilaterais tão amplos, isto tem de estar, em qualquer caso, expressamente previsto numa disposição do contrato. O presente contrato contém várias indicações de que o reembolso depende da aceitação das prestações pela Comissão. Contudo, não resulta do contrato, com a necessária clareza, que a apreciação definitiva das prestações deva ser deixada à discricionariedade da Comissão. Importa recordar, a este propósito, que as imprecisões constantes das cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas em sentido não favorável à Comissão, como entidade que a elas recorre (58) .
170. O facto de se tratar de um contrato com carácter de subvenção não é suficiente para justificar um direito de apreciação unilateral da Comissão. Não se vê porque motivo é que estes contratos devem estar sujeitos a regras especiais (59) . Ao escolher a forma do contrato para a concessão de subvenções, a Comissão submete‑se também aos princípios aplicáveis aos contratos.
171. Importa ainda ter em conta que o destinatário de uma contribuição contratualmente estipulada para um projecto de investigação e desenvolvimento toma importantes decisões de natureza económica, antecipando a contribuição da Comunidade. Não existindo um acordo correspondente, confia que a apreciação da prestação contratualmente devida e, deste modo, o reembolso das despesas, não seja completamente deixado à discricionariedade da Comissão.
– Vinculação das contratantes às conclusões do grupo de auditoria
172. Segundo a Comissão, os resultados do grupo de auditoria são vinculativos para as demandadas, porque concordaram com a designação dos auditores.
173. Devido ao alcance das consequências, seria necessário que um correspondente compromisso arbitral estivesse expressamente regulado. Contudo, nem o contrato nem a correspondência posteriormente trocada entre as partes contêm indícios de que as contratantes se pretendiam submeter à apreciação vinculativa da prestação por terceiros. A consulta de peritos pela Comissão só é referida no artigo 8.° do anexo II, a propósito da protecção de informações confidenciais das contratantes. Neste contexto insere‑se também o contacto, por correio electrónico, entre a Comissão e a InterTeam, que teve lugar antes da designação do grupo de auditoria. A InterTeam declara aí estar de acordo com a selecção dos peritos pela Comissão. A vinculação às suas conclusões nunca foi sequer referida.
– Ónus de alegação e de prova
174. Dado que a apreciação das prestações não é deixada à discricionariedade da Comissão e que as contratantes também não se submeteram vinculativamente às conclusões do grupo de auditoria nesse ponto, são aplicáveis os princípios gerais do ónus de alegação e de prova. Nestes termos, o ónus de alegação e de prova de factos constitutivos de direitos recai sobre quem os invoca (60) .
175. A Comissão alega o direito ao reembolso de um adiantamento. Por conseguinte, tem de alegar fundadamente e, em caso de contestação, provar que os pagamentos excedem a contribuição financeira devida.
176. A Comissão só deve contribuições para as despesas relativas a prestações parciais fornecidas que estejam em conformidade com o contrato, e na medida em que as despesas foram devidamente comprovadas. Se a contratante forneceu uma prestação parcial e apresentou as provas dos custos, recai sobre a Comissão o ónus da prova de que não deve qualquer reembolso relativamente a esta prestação parcial, porque a prestação era insuficiente ou porque as declarações de custos não estão correctas.
177. Esta repartição do ónus da prova da qualidade insuficiente da prestação não é contrariada pelas declarações do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Toditec (61) , para as quais a Comissão remete. Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que cabe às contratantes da Comissão provar a efectividade das despesas declaradas e o respeito das outras formalidades contratuais, quando exigem da Comissão o reembolso das despesas. Contrariamente à presente situação, no processo Toditec os direitos eram invocados pelas contratantes e não pela Comissão. Em consequência, tinham de provar os requisitos da existência do direito ao reembolso das despesas contra a Comissão.
178. Resta examinar se a Comissão alegou fundadamente que não deve qualquer contribuição para as despesas relativas às prestações parciais 1.1, 1.2 e 1.3, porque estas prestações eram insuficientes.
179. Face à descrição em parte muito curta e aparentemente superficial destas prestações parciais, caberia também perguntar se foram utilizados, de facto, vários homens/meses. É certo que, durante a audiência, a Comissão referiu, em especial relativamente à prestação parcial 1.3, descrita numa única página, a discrepância entre o pessoal empregado e o reduzido volume desta prestação parcial. Porém, não concluiu daí que as despesas não foram devidamente comprovadas, mas apenas que a prestação é insuficiente. Em todo o caso, seria tardio se a Comissão pretendesse ainda pôr assim indirectamente em causa a declaração de custos.
180. Ao expor as irregularidades, a Comissão refere‑se em larga medida aos relatórios do grupo de auditoria. No seu segundo relatório de auditoria que, como relatório final, é especialmente relevante, os auditores concluíram que as três prestações parciais da primeira fase de trabalho não estavam estruturadas e apresentavam lacunas. Apresentaram considerações detalhadas sobre os pontos que as contratantes deviam aprofundar. Nas suas observações finais, chegam mesmo a afirmar que faltam as prestações parciais 1.2 e 1.3, dado que, segundo as indicações das contratantes, os documentos apresentados constituem apenas resumos das prestações propriamente ditas.
181. Nos termos do contrato, a prestação parcial 1.2 devia consistir na definição de Software Interfaces necessárias para que os bancos pudessem participar nas operações de pagamento e as empresas de logística nas tarefas de transporte. Esta prestação parcial constituía o pressuposto da especificação detalhada das funções Interface , que era objecto da prestação parcial 2.4. Esta prestação foi aceite pelos auditores no seu segundo relatório de auditoria. A Comissão não demonstrou fundadamente como é que era possível fornecer de modo aceitável a prestação parcial 2.4, embora a base na prestação parcial 1.2 fosse insuficiente ou mesmo inexistente. Em especial, não teve em conta que, ao fornecerem a prestação parcial 2.4, para a qual se remete expressamente na descrição da prestação parcial 1.2, as contratantes podem ter executado os trabalhos ainda não efectuados.
182. A Comissão também não indicou de que modo as verbas a reembolsar pela Euram e pela Alcatel se distribuem pelas diferentes prestações parciais. Em consequência, basta verificar que não demonstrou concludentemente a qualidade insuficiente de uma das prestações parciais, em cujo fornecimento estas contratantes participaram, para indeferir todas estas pretensões.
183. Dado que a Comissão também não demonstrou que existe diferença entre os pagamentos recebidos pela AMI e a Euram e a contribuição financeira da Comunidade, não existe qualquer direito ao reembolso, nos termos do artigo 23.° 3 do anexo II.
184. Em todo o caso, não sendo procedente a pretensão principal, deve excluir‑se também o direito a juros, nos termos do artigo 5.° 4 do anexo II.
2. Direito fundado no enriquecimento sem causa
185. Não existe um direito à restituição por enriquecimento sem causa, fundado no § 812 do BGB, pelas mesmas razões que levam a excluir o direito contratual ao reembolso. Com efeito, a Comissão não demonstrou que os pagamentos excedem os créditos das contratantes. Logo, também não foi provado um enriquecimento sem causa.
3. Conclusão provisória
186. Na parte em que é admissível, a acção é improcedente, dado que as demandadas não respondem como devedoras solidárias e que a Comissão não demonstrou fundadamente que tem direito a exigir o reembolso, proporcionalmente, de cada uma das contratantes.
VII – Quanto ao pedido reconvencional
187. Através de pedido reconvencional, a Intracom invoca contra a Comissão um direito ao pagamento de 6 022 euros. Esta quantia resulta da diferença entre o adiantamento efectivamente transferido pela InterTeam para a Intracom, no montante de 10 362 euros, e a quota‑parte da Intracom nas despesas relativas a prestações parciais aceites, no montante de 16 384,09 euros.
188. Segundo a Comissão, a Intracom não pode invocar sozinha quaisquer direitos, o que só pode ser feito por todas as contratantes, em conjunto, como «credoras solidárias». A Comissão já deduziu esta verba do seu crédito invocado contra todas as demandadas, como devedoras solidárias.
189. A Intracom refere que, nos termos do § 428 do BGB, precisamente em caso de solidariedade de credores, cada um dos credores pode exigir a prestação integral. Em qualquer caso, após o termo da relação contratual, cada uma das contratantes tem o direito de reclamar os seus créditos.
190. Antes de mais, importa sublinhar que a Comissão não pediu expressamente que o pedido reconvencional seja julgado improcedente. Contudo, na réplica, a Comissão contestou quanto ao mérito o direito aí invocado e sustentou que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Nesta argumentação está implicitamente contido um pedido de improcedência.
191. O pedido reconvencional só estaria fundamentado se a totalidade dos adiantamentos pagos pela Comissão não tivesse sido suficiente para cobrir as despesas previstas da Intracom. Se, pelo contrário, a Comissão pagou à coordenadora InterTeam um adiantamento suficientemente elevado, e a InterTeam não transferiu depois os fundos para as contratantes, tal como estava previsto no orçamento, a Intracom devia ter demandado a InterTeam.
192. A quantia reclamada pela Intracom refere‑se a despesas realizadas no contexto das prestações parciais 4.3 e 4.5, as únicas prestações parciais aceites pela Comissão, para as quais a Intracom contribuiu substancialmente (62) . A prestação parcial 4.3 devia ser fornecida até ao sexto mês e a prestação parcial 4.5 até ao décimo segundo mês. Depreende‑se do resumo dos custos, constante do anexo I (p. 28 do contrato) que, relativamente aos custos totais previstos para os primeiros doze meses, a Intracom tem direito a 28 500 euros. Porém, é pacífico que a Intracom só recebeu 10 362 euros.
193. A Intracom só teria direito a novos pagamentos da Comissão se os adiantamentos pagos pela Comissão à InterTeam até ao fim do primeiro período de doze meses não tivessem sido suficientes para cobrir as despesas das contratantes até aí previstas no orçamento, incluindo a quota‑parte da Intracom nestas despesas.
194. Ora, não é esse o caso. A contribuição da Comissão para os primeiros doze meses devia ascender a 50% de 646 940 euros, ou seja, a 323 470 euros (63) . Efectivamente, até 6 de Maio de 1999, a Comissão pagou à coordenadora, a InterTeam, adiantamentos no montante de 461 394 euros. Nos termos do artigo 2.° 1, alínea b), do anexo II, a InterTeam devia transferir os pagamentos da Comissão para as outras contratantes, proporcionalmente e sem demora. A quota‑parte a receber pela Intracom teria sido mais que suficiente para cobrir as suas despesas previstas até ao décimo segundo mês.
195. O facto de a InterTeam ter retido parte dos fundos, em violação do contrato, não é imputável à Comissão. Por conseguinte, a Intracom já não pode hoje exigir da Comissão qualquer outro pagamento. Pelo contrário, a Intracom devia ter exigido da InterTeam a sua parte nos adiantamentos da Comissão, o que, porém, após a liquidação da InterTeam, não parece ter perspectivas de êxito.
196. Por conseguinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
VIII – Quanto às despesas
197. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas. O pedido reconvencional da Intracom também não teve qualquer sucesso. Contudo, relativamente ao pedido reconvencional, a Comissão não pediu que a Intracom seja condenada nas despesas. Em consequência, neste ponto cada uma das partes deve suportar as respectivas despesas.
IX – Conclusão
198. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1) Julgar a acção improcedente.
2) Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
3) Julgar improcedente o pedido reconvencional.
4) Relativamente ao pedido reconvencional, condenar nas respectivas despesas a Intracom SA Hellenic Telecommunications & Electronic Industry e a Comissão das Comunidades Europeias.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Antes da propositura da acção, foi instaurado um processo de concordata sobre o património da A‑Consult GmbH e o advogado E. Roehlich foi nomeado administrador judicial. Nos termos do direito austríaco, a acção devia ter sido proposta contra ele. Porém, a Comissão não alterou a sua petição, mesmo após ter tomado conhecimento destas circunstâncias. Portanto, a A‑Consult continua a ser referida como parte.
3 – Decisão 94/802/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração, no domínio das tecnologias da informação (1994‑1998) (JO L 334, p. 24).
4 – Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa‑quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994‑1998) (JO L 126, p. 1).
5 – Entretanto, tornou‑se corrente, na prática, uma plataforma semelhante: .
6 – Dado que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), a referência feita ao ecu é substituída pela referência ao euro, à taxa de um euro por um ecu, é a seguir utilizada – excepto em citações literais – apenas a designação euros.
7 – O modelo de contrato pode ser consultado na Internet, nas versões francesa, inglesa e alemã, sob .
8 – O significado pouco claro, em inglês, da expressão «Subject to force majeure [...]» torna‑se patente ao ler, em complemento, as versões alemã e francesa do modelo de contrato. Aqui, os termos utilizados são: «Vorbehaltlich höherer Gewalt [...]» e «Sous réserve des cas de force majeure [...]».
9 – É aplicável a versão das disposições pertinentes em vigor à data da celebração do contrato. Assim, não são relevantes, em especial, as alterações introduzidas pela Gesetz zur Modernisierung des Schuldrechts (lei sobre a modernização do direito das obrigações), de 26 de Novembro de 2001 (v. artigo 229.°, § 5, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch, lei de introdução ao Código Civil).
10 – De acordo com a terminologia do artigo 238.° CE, este conceito continua a ser utilizado a seguir, embora se trate essencialmente de uma cláusula atributiva de jurisdição, dado que os tribunais comunitários são tribunais estatais em sentido lato, cuja competência está regulada no Tratado CE, e não tribunais arbitrais privados.
11 – De acordo com as alterações introduzidas no artigo 51.° pela Decisão do Conselho 2004/407/CE, Euratom, de 26 de Abril de 2004 (JO L 132, p. 5), o Tribunal de Primeira Instância é agora também competente para julgar as acções propostas e os recursos interpostos pelas instituições das Comunidades com fundamento em cláusula compromissória. Porém, nos termos da disposição transitória do artigo 2.° da decisão, os processos que estejam pendentes no Tribunal de Justiça não são remetidos ao Tribunal de Primeira Instância quando, à data de entrada em vigor da decisão, a fase escrita – como no caso vertente – já tenha chegado ao seu termo. Cabe inferir daí que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para conhecer destes litígios.
12 – Quanto ao princípio de que são aplicáveis as regras processuais em vigor no momento da decisão, v. acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9), e de 1 de Julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis (C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑0000, n.° 19, com outras referências).
13 – Decisão do Conselho 88/591/CECA, CEE, Euratom, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho 1999/291/CE, CECA, Euratom, de 26 de Abril de 1999 (JO L 114, p. 52). Esta decisão foi revogada pelo artigo 10.° do Tratado de Nice.
14 – Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral H. Mayras em 27 de Outubro de 1976, no processo Pellegrini/Comissão (23/76, Recueil 1976, pp. 1807, 1824, Colect. 1976, pp. 713, 714).
15 – Contudo, não devem ser impostas quaisquer condições rigorosas à forma escrita (sem prejuízo de um regime contratual em sentido contrário). Assim, o Tribunal de Justiça considerou ser suficiente quando a cláusula estava primeiro contida num projecto de contrato ainda não assinado, ao qual as partes depois se referiram, por carta, em termos concordantes [acórdão de 7 de Dezembro de 1976, Pellegrini/Comissão (23/76, Recueil, p. 1807, n. os 9 e 10, Colect., p. 713)].
16 – Acórdão de 8 de Abril de 1992, Comissão/Feilhauer (C‑209/90, Colect., p. I‑2613, n.° 13).
17 – Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral C. O. Lenz em 22 de Outubro de 1991, no processo Comissão/Feilhauer (C‑209/90, Colect., pp. I‑2613, 2622, n.° 18). V., também, jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 17.° da Convenção de Bruxelas [acórdãos de 10 de Março de 1992, Powell Duffryn (C‑214/89, Colect., p. I‑1745, n.° 37), e de 3 de Julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, Colect., p. I‑3767, n.° 31)].
18 – A respeito do dever de interpretar um contrato à luz do contexto jurídico comunitário: acórdão de 27 de Abril de 1999, Comissão/SNUA (C‑69/97, Colect., p. I‑2363, n.° 19).
19 – Acórdãos de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, Colect., p. 4057, n.° 11), e de 3 de Dezembro de 1998, Comissão/Industrial Refuse & Coal Energy (C‑337/96, Colect., p. I‑7943, n.° 49).
20 – Acórdãos de 10 de Abril de 2003, Parlamento/SERS e o. (C‑167/99, Colect., p. I‑3269); de 16 de Outubro de 2003, Comissão/ITEC (C‑29/03, Colect., p. I‑0000); de 16 de Outubro de 2003, Comissão/ITEC (C‑30/03, Colect., p. I‑0000); e de 8 de Julho de 2004, Comissão/Trendsoft (C‑127/03, Colect., p. I‑0000, n. os 7 e 21).
21 – Acórdão de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o. (C‑77/99, Colect., p. I‑7355, n.° 28). V., também, acórdão de 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão (50/84, Recueil, p. 3991, n.° 7). Segundo o acórdão de 5 de Novembro de 2002, Überseering (C‑208/00, Colect., p. I‑9919), deve atender‑se sobretudo ao Estado onde a sociedade foi constituída. Dado que, no caso em apreço, o local da constituição e o da sede são idênticos, não é necessário examinar esta questão mais pormenorizadamente.
22 – V. Lutter/Hommelhoff, GmbH‑Gesetz: Kommentar, 15. a edição (2000), § 74, n.° 17.
23 – V. Bundesarbeitsgericht, acórdão de 4 de Junho de 2003 – 10 AZR 449/02 – Neue Zeitschrift für Arbeitsrecht 2003, p. 1049.
24 – Posição agora expressamente defendida pelo Bundesgerichtshof, acórdão de 2 de Junho de 1999 – VIII ZR 112/98 – Neue Juristische Wochenschrift 1999, p. 2972), que, em jurisprudência mais antiga, considerava suficiente a simples afirmação de que existem bens (acórdão de 29 de Setembro de 1967 – VZR 40/66 –, BGHZ 48, 303, 307).
25 – V. Schmidt in : Scholz, Kommentar zum GmbH‑Gesetz , 9. a edição (2002), § 60, n.° 62.
26 – Assim, nos termos do § 65, n.° 1, da Gesetz betreffend die Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada, a seguir «GmbHG»), é necessário, designadamente, inscrever a dissolução da GmbH no registo comercial e o § 65, n.° 2, da GmbHG exige que os liquidatários a publiquem três vezes. Simultaneamente, os credores são convidados a contactá‑la. Após a última publicação, começa a correr um ano durante o qual é proibido distribuir quaisquer activos da sociedade.
27 – Desconhece‑se o que aconteceu a cerca de 150 000 euros que, em princípio, a InterTeam devia ter transferido sem demora para outras contratantes ou, pelo menos, guardado como fiduciária, separadamente do seu próprio património. Possivelmente, a Comissão devia ter accionado as pessoas responsáveis da InterTeam, em vez de demandar a sociedade liquidada.
28 – JO L 160, p. 1.
29 – V. acórdão Comissão/Oder‑Plan (já referido na nota 21, n.° 28).
30 – Já referido na nota 16, n.° 13.
31 – V. Hess/Weis/Wienberg, Kommentar zur Insolvenzordnung , 2. a edição (2001), § 87, n. os 6 e 7.
32 – V., a este respeito, § 89 da InsO.
33 – No acórdão de 22 de Fevereiro de 1999, CECA/Massa falida Acciaierie e Ferriere Busseni SPA (221/88, Colect., p. I‑459, n.° 26), o Tribunal de Justiça decidiu que uma recomendação da CECA não deve ser interpretada no sentido de que, em caso de concurso de credores, os créditos da CECA beneficiam de preferência relativamente a credores privados.
34 – A este respeito, v., supra , n.° 78.
35 – Hess/Weis/Wienberg, § 180, n.° 2.
36 – Na falta de documentação escrita, não é porém claro o que foi exactamente incluído na lista de credores, o crédito invocado no primeiro pedido subsidiário ou o crédito invocado a título ainda mais subsidiário. Também não existe informação disponível que indique se o crédito foi impugnado apenas pelo administrador da insolvência ou também por outros credores, contra os quais a acção declarativa devia eventualmente ser também proposta.
37 – A seguir, a expressão «demandadas» refere‑se apenas a estas quatro empresas.
38 – Neste contexto, a Comissão remete para o acórdão Comissão/Oder‑Plan (já referido na nota 21, n.° 61).
39 – No anexo I, parte 2, ponto 6 (p. 70 do contrato), está prevista a celebração de um contrato de consórcio. Se isto não teve lugar, pode também ter sido tacitamente celebrado um contrato de sociedade entre as contratantes.
40 – Sprau in : Palandt Bürgerliches Gesetzbuch , 62. a edição (2003), § 714, n.° 12.
41 – Bydlindski in : Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch , vol. 2a, 4. a edição (2003), § 431, n.° 3; Noack in : Staudinger, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch , 1999, Observações preliminares relativas aos §§ 420 e segs., n.° 24; v., em sentido diferente: Heinrichs in : Palandt, §§ 420 e segs., n.° 9.
42 – Noack in : Staudinger, Observações preliminares relativas aos §§ 420 e segs., n.° 26.
43 – V. Noack in : Staudinger, § 427, n.° 74.
44 – Noack in : Staudinger, § 427 n.° 76; Sprau in : Palandt, § 718, n.° 9.
45 – V., a este respeito, infra , n. os 143 a 146.
46 – Sprau in : Palandt, § 714, n.° 18.
47 – O Tribunal de Primeira Instância desenvolveu um raciocínio semelhante no seu acórdão de 13 de Março de 2003, Valnerina/Comissão (T‑340/00, Colect., p. II‑811, n.° 65). Entendeu ser desproporcionada a responsabilidade solidária pela reposição de uma contribuição comunitária. Porém, neste caso a contribuição tinha sido atribuída através de uma decisão e não de um contrato.
48 – Alguns dos riscos do projecto são expressamente referidos no anexo I, parte 2, ponto 2.1 (p. 37 do contrato).
49 – Já referido na nota 21.
50 – Acórdão de 13 de Novembro de 2001 (C‑59/99, Colect., p. I‑8499).
51 – V. artigo 2.° do contrato, reproduzido nas conclusões apresentadas pelo advogado‑geral S. Alber em 25 de Janeiro de 2001, no processo Comissão/Oder‑Plan Architektur e o. (C‑77/99, Colect., pp. I‑7355, 7356, n.° 3).
52 – V., a respeito da correspondente regra geral sobre o ónus da prova, infra , n.° 174.
53 – Em consequência, nos termos do artigo 4.°, terceiro travessão, do contrato, a Comissão também só tem de efectuar eventuais pagamentos do saldo final após o fornecimento da última prestação parcial e a apresentação das correspondentes declarações de custos.
54 – Esta disposição é do seguinte teor: «The cost statements for the final period, incorporating adjustments for previous periods, shall be submitted not later than three months after the approval of the last report, document or other Project Deliverable following which no further costs shall be allowable for payments.»
55 – V., em especial, n. os 124 e 125.
56 – A este respeito, v. supra , n.° 35.
57 – V. artigo 4.°, segundo travessão, do contrato.
58 – A este respeito, v., supra , n.° 139.
59 – No seu acórdão de 16 de Maio de 2001, Toditec/Comissão (T‑68/99, Colect., p. II‑1443, n.° 77), o Tribunal de Primeira Instância recusou também retirar consequências especiais da natureza de contratos correspondentes.
60 – V., a respeito deste princípio, por exemplo, Bundesgerichtshof, acórdão de 14 de Janeiro de 1991 – II ZR 190/89 –, BGHZ 113, 222, 226 e Greger in : Zöller, Zivilprozessordnung , 23. a edição (2002), § 284, n.° 17.
61 – Já referido na nota 59, n.° 95.
62 – V., a respeito da participação da Intracom nas várias prestações parciais, o quadro geral no anexo I, p. 55 do contrato.
63 – V. quadro geral no anexo I, p. 30 do contrato.
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