CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 27 de Maio de 2004(1)
Processo C-299/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Artigos 43.° CE e 48.° CE – Condições de registo dos navios nos Países Baixos – Condição de registo relativa à nacionalidade dos accionistas e dos administradores das sociedades proprietárias de navios – Condição de registo relativa à nacionalidade das pessoas singulares encarregadas da gestão corrente do estabelecimento neerlandês de uma sociedade proprietária de navios – Condição relativa à nacionalidade e ao domicílio dos administradores de sociedades armadoras de navios registados nos Países Baixos»
1. Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao fazer depender o registo nos Países Baixos dos navios de mar de condições relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias dos referidos navios, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 48.° CE. A Comissão pede igualmente ao Tribunal de Justiça que declare que este Estado‑Membro não cumpriu essas obrigações, impondo condições de registo de navios relativas à nacionalidade e ao domicílio dos administradores de sociedades armadoras assim como à nacionalidade das pessoas singulares incumbidas da gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima relativa a esses navios é exercida nos Países Baixos.
I – Enquadramento jurídico
A – Direito internacional
2. Estão actualmente em vigor duas convenções internacionais que contêm disposições em matéria de registo de navios de mar.
3. A primeira é a Convenção de Genebra, de 29 de Abril de 1958, sobre o Alto Mar (2) . Esta convenção entrou em vigor em 30 de Setembro de 1962. Vincula 62 Estados partes. A Comunidade Europeia não é parte na mesma, mas um grande número de Estados‑Membros são‑no, entre os quais o Reino dos Países Baixos (3) .
4. O artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Genebra prevê que «[c]ada Estado fixa as condições pelas quais concede a sua nacionalidade aos navios, e bem assim as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão». Na sequência da indicação segundo a qual «[o]s navios possuem a nacionalidade do Estado cujo pavilhão estão autorizados a usar», precisa‑se que «[d]eve existir uma ligação substancial entre o Estado e o navio».
5. Estas disposições foram integralmente reproduzidas no artigo 91.°, n.° 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982 (4) . Esta Convenção entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994. São partes nesta Convenção 144 Estados bem como a Comunidade Europeia. A Comunidade Europeia aderiu a esta Convenção, nos domínios para os quais tem competência, nos termos da Decisão 98/392/CE (5) . Todos os Estados‑Membros da Comunidade, excepto o Reino da Dinamarca, são partes na Convenção de Montego Bay. Resulta do artigo 311.°, n.° 1, da referida Convenção que esta prevalece, entre os Estados partes, sobre a Convenção de Genebra (6) .
6. No prolongamento do disposto no artigo 10.° da Convenção de Genebra, o artigo 94.° da Convenção de Montego Bay, epigrafado «Deveres do Estado de bandeira», exige, no n.° 1, que «[os] Estados devem exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e o seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira», e enumera, nos números subsequentes, uma série de medidas que o Estado do pavilhão deve tomar para esse fim.
B – Direito comunitário
7. O artigo 43.°, segundo parágrafo, CE reconhece aos cidadãos comunitários o direito de acederem e exercerem actividades não assalariadas bem como o de gerirem e constituírem empresas nas mesmas condições que as definidas na legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais.
8. O artigo 48.°, primeiro parágrafo, CE equipara a pessoas singulares nacionais dos Estados‑Membros as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que têm a sua sede social (7) , a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na Comunidade, pelo que estas sociedades beneficiam, à semelhança dos nacionais dos Estados‑Membros, do direito de estabelecimento definido no artigo 43.°, segundo parágrafo, CE.
9. O estabelecimento de uma sociedade num Estado‑Membro diferente daquele ao abrigo de cuja lei a sociedade está constituída pode revestir duas formas diferentes, ou seja, o estabelecimento principal ou o estabelecimento secundário.
10. Fala‑se de estabelecimento principal quando uma sociedade pretende vincular‑se à ordem jurídica de um Estado‑Membro diferente daquele ao abrigo de cuja lei se constituiu originariamente, mediante, designadamente, a transferência da sua administração central ou a participação na constituição de uma nova sociedade nesse outro Estado‑Membro.
11. Fala‑se de estabelecimento secundário quando uma sociedade pretende simplesmente alargar a sua implantação geográfica na Comunidade, mediante, segundo os termos do artigo 43.°, primeiro parágrafo, CE, a constituição de agências, sucursais ou filiais no Estado‑Membro de acolhimento, mantendo o seu estabelecimento (principal) no Estado‑Membro ao abrigo de cuja lei se constituiu originariamente.
C – Legislação nacional
12. Nos Países Baixos, o registo de navios de mar é regulado pelo Wetboek van Koophandel (Código Comercial). O seu artigo 311.°, n.° 1, na versão posterior a 1 de Agosto de 1994, a única que é pertinente no caso vertente, faz depender a concessão da nacionalidade neerlandesa a um navio de mar, ou seja, o seu registo nos Países Baixos, de uma série de condições.
13. Uma dessas condições refere‑se à nacionalidade do ou dos proprietários do navio. Assim, o artigo 311.°, n.° 1, alínea a), do Wetboek van Koophandel exige que «pelo menos, 2/3 do navio [pertençam] a uma ou várias pessoas singulares ou colectivas que possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro ou de um Estado que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu» (8) .
14. O artigo 311.°, n.° 3, do Wetboek van Koophandel define uma pessoa colectiva com a nacionalidade de um Estado‑Membro ou de um Estado que é parte no acordo EEE, na acepção do artigo 311.°, n.° 1, alínea a), como «uma pessoa colectiva constituída em conformidade [com] a legislação de um Estado‑Membro […] ou de outro Estado‑Membro parte no acordo [EEE] e que tenha a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no território de um Estado‑Membro [...] ou de um Estado parte no acordo [EEE], na condição de que: as acções que representem, pelo menos, 2/3 do capital subscrito estejam em nome das pessoas singulares que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro […] ou de um Estado parte no acordo [EEE] ou de sociedades na acepção do presente número, ab initio, e que a maioria dos administradores possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro […] ou de outro Estado parte no acordo [EEE]; ou que todos os administradores possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro […] ou de um Estado parte no acordo [EEE]».
15. Além disso, para registar um navio nos Países Baixos, o artigo 311.°, n.° 1, alínea b), do Wetboek van Koophandel exige que o ou os proprietários do referido navio (conforme definidos anteriormente) exerçam a actividade de navegação marítima no território neerlandês, através de uma empresa estabelecida nesse território ou que aí possua um estabelecimento secundário, e que assegurem a gestão do navio principalmente a partir deste Estado‑Membro. O artigo 311.°, n.° 1, alíneas c) e d), impõe igualmente que a gestão corrente da empresa em questão seja assegurada por uma ou várias pessoas singulares, da nacionalidade de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE, que disponham de poderes de representação para todas as questões ligadas à gestão do navio e que respeitem ao navio, ao seu capitão e aos restantes membros da tripulação.
16. Por outro lado, o artigo 8:169 do Burgerlijk Wetboek (Código Civil), na versão posterior a 1 de Agosto de 1994, prevê que o «gerente», isto é, o administrador de uma sociedade armadora cesse as suas funções quando tenha deixado de ter a nacionalidade de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo EEE, ou quando fixa o seu domicílio fora do território desses Estados.
II – Procedimento administrativo
17. Já anteriormente tinha sido instaurado um procedimento administrativo contra o Reino dos Países Baixos, que tinha por objecto a sua legislação nacional relativa aos navios de mar, na versão anterior àquela que está em causa no caso vertente. A Comissão tinha considerado esta antiga legislação contrária à liberdade de estabelecimento, à luz do acórdão de 15 de Julho de 1991, Factortame e o. (9) .
18. Na sequência desse procedimento, o Reino dos Países Baixos modificou a sua regulamentação nacional na matéria.
19. Por considerar que esta nova regulamentação continuava a ser contrária à liberdade de estabelecimento, conforme está garantida pelos artigos 43.° CE e 48.° CE, a Comissão notificou este Estado‑Membro para apresentar as suas observações. Uma vez que não ficou convencida com as observações apresentadas pelo Reino dos Países Baixos, a Comissão, em 27 de Janeiro de 2000, convidou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que decorrem dos artigos 43.° CE e 48.° CE, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
20. Uma vez que o projecto de lei eventualmente destinado a pôr termo ao incumprimento ainda não foi adoptado, a Comissão propôs a presente acção por petição apresentada na Secretaria em 23 de Agosto de 2002.
III – A acção
21. Em apoio da sua acção, a Comissão invoca dois fundamentos.
22. O primeiro refere‑se às condições de registo dos navios de mar relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias dos referidos navios.
23. O segundo divide‑se em duas partes. A primeira incide sobre as condições de registo dos navios de mar relativas à nacionalidade das pessoas singulares encarregadas da gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima é exercida nesse Estado‑Membro. A segunda parte refere‑se às condições de nacionalidade e domicílio de que depende o exercício das funções de administrador de uma sociedade armadora de navios.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo às condições de registo dos navios relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias desses navios
1. Argumentos das partes
24. Através do seu primeiro fundamento, a Comissão censura ao Reino dos Países Baixos o facto de este ter violado os artigos 43.° CE e 48.° CE, ao fazer depender o registo dos navios de mar neste Estado‑Membro de condições relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias dos referidos navios.
25. A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência Factortame e o., já referida, as condições impostas ao registo das embarcações não devem constituir obstáculo à liberdade de estabelecimento (10) .
26. A este respeito, a Comissão alega que as condições impostas no artigo 311.°, n.° 3, do Wetboek van Koophandel, relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias de navios de mar, constituem condições complementares das que figuram no artigo 48.° CE com vista a reconhecer a uma sociedade o benefício da liberdade de estabelecimento.
27. Daí resulta, segundo a Comissão, que as sociedades proprietárias de navios de mar que não preencham as referidas condições suplementares não podem registar esses navios nos Países Baixos e, portanto, não podem aí estabelecer‑se, apesar de preencherem as condições enunciadas no artigo 48.° CE e deverem beneficiar da liberdade de estabelecimento nesse Estado‑Membro.
28. Segundo a Comissão, a exigência destas condições suplementares introduz uma restrição à liberdade de estabelecimento das referidas sociedades nos Países Baixos, sobretudo na hipótese de estas últimas aí pretenderem estabelecer‑se a título secundário e de o Estado‑Membro no território do qual estão estabelecidas não prever essa exigência. Neste caso, as referidas sociedades são, com efeito, obrigadas a modificar a composição dos seus órgãos de direcção ou dos seus accionistas, a fim de poderem registar os seus navios de mar nos Países Baixos.
29. O Governo neerlandês contesta que a legislação nacional em causa constitua um entrave à liberdade de estabelecimento. A este respeito, sublinha que as condições de nacionalidade previstas pela legislação neerlandesa não podem ser comparadas àquelas que estão em causa na jurisprudência Factortame e o., já referida, uma vez que se trata de condições que fazem referência à nacionalidade de um Estado‑Membro da Comunidade ou de um Estado parte no acordo EEE, e não à do Estado‑Membro em causa. O Governo neerlandês acrescenta que se as condições de nacionalidade em causa pudessem ter qualquer efeito no exercício do direito de estabelecimento secundário, esse efeito seria tão incerto e indirecto que seria abusivo falar de entrave.
30. Aliás, mesmo que houvesse um verdadeiro entrave, ele seria devidamente justificado pela necessidade de garantir um vínculo substancial entre o navio e o Estado de registo, de modo a que este último possa exercer efectivamente a sua jurisdição e fiscalização sobre os navios que arvoram a sua bandeira, em conformidade com o exigido na Convenção de Montego Bay.
31. Segundo o Governo neerlandês, o carácter justificado e proporcionado de um alegado entrave à liberdade de estabelecimento é confirmado pela circunstância de terem sido previstas condições de nacionalidade semelhantes em matéria de transportes marítimos, estarem previstas em vários regulamentos actualmente em vigor em matéria de transporte por via navegável e de transporte aéreo e estarem novamente a ser planeadas neste último domínio.
2. Apreciação
32. No acórdão Factortame e o., já referido, o Tribunal de Justiça indicou que, no estado actual do direito comunitário, a fixação das condições de registo dos navios é da competência dos Estados‑Membros (11) . Esta conclusão mantém actualidade no que respeita aos navios de mar, tendo em conta a inexistência, até à data, de normas de direito comunitário derivado nesta matéria.
33. Não é menos certo que, segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros devem exercer as competências que lhes estão reservadas, respeitando o direito comunitário (12) .
34. O Tribunal de Justiça precisou que as condições impostas pelos Estados‑Membros para o registo dos navios não devem colocar obstáculos à liberdade de estabelecimento (tratando‑se de navios utilizados no âmbito do exercício de uma actividade económica) ou à liberdade de circulação das pessoas (no caso dos navios que não são utilizados no âmbito de uma actividade económica) (13) .
35. No caso vertente, é pacífico que a legislação neerlandesa em causa deve ser apreciada à luz da liberdade de estabelecimento e não da liberdade de circulação das pessoas. Com efeito, os navios a que se refere a legislação neerlandesa constituem instrumentos do exercício de uma actividade económica que implica uma instalação estável nos Países Baixos (14) , pelo que, em conformidade com a jurisprudência Factortame e o., já referida, o seu registo não pode ser dissociado do exercício da liberdade de estabelecimento (15) .
36. Em minha opinião, não há dúvida de que as condições de nacionalidade exigidas pela legislação neerlandesa para o registo dos navios de mar nos Países Baixos restringem a liberdade de estabelecimento das sociedades proprietárias dos referidos navios.
37. Com efeito, estas sociedades, quando preenchem as condições enunciadas no artigo 48.°, n.° 1, CE, ou seja, estarem constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e terem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na Comunidade, podem, em princípio, beneficiar da liberdade de estabelecimento nos termos dos artigos 43.° CE e seguintes (16) .
38. A este respeito, importa precisar que não se pode fazer depender o benefício da liberdade de estabelecimento, no que respeita às sociedades, do preenchimento, por estas últimas, de condições suplementares relativas à nacionalidade dos seus accionistas ou dos seus administradores.
39. O artigo 48.°, n.° 1, CE excluiu, implícita mas necessariamente, esse tipo de condições, por se inscreverem na lógica de um critério de conexão, dito «critério de controlo», que não foi o critério escolhido pelos autores do Tratado CE (17) .
40. Esta exclusão do critério do controlo e das condições de nacionalidade que lhe estão associadas foi confirmada pelo Conselho, em 18 de Dezembro de 1961, no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (18) .
41. Com efeito, se ele fez depender o benefício da liberdade de estabelecimento secundário das sociedades que têm a sua sede social na Comunidade (estando a sua administração central ou o estabelecimento principal situados fora da Comunidade) da condição suplementar de a actividade destas apresentar «uma conexão efectiva e continuada com a economia de um Estado‑Membro», o programa geral excluiu expressamente que essa conexão possa depender da nacionalidade, designadamente, dos sócios ou dos membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou das pessoas que detêm o capital social (19) .
42. Daqui resulta que, para beneficiar da liberdade de estabelecimento a título secundário, pouco importa que uma sociedade esteja sujeita a um controlo pelos nacionais de Estados que não pertencem à Comunidade ou ao EEE (administradores ou accionistas). Por outras palavras, uma sociedade que preenche as condições impostas no artigo 48.°, n.° 1, CE não pode ser privada do direito à liberdade de estabelecimento secundário pelo simples facto de que não satisfaz condições relativas à nacionalidade dos seus accionistas ou dos seus administradores. O mesmo se diga no que respeita à liberdade de estabelecimento a título principal.
43. Ora, ao fazer depender o registo dos navios de mar nos Países Baixos de condições relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias desses navios, a legislação neerlandesa em causa reduz o âmbito de aplicação pessoal do direito de estabelecimento conforme definido no artigo 48.° CE. Além disso, como sustenta a Comissão, essa legislação nacional pode perturbar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento nesse Estado‑Membro, seja a título principal ou secundário. Ao contrário do Governo neerlandês, considero que esses efeitos restritivos não são demasiado aleatórios ou indirectos para que se possa considerar que a legislação nacional em causa é susceptível de colocar entraves à liberdade de estabelecimento.
44. Com efeito, quando as sociedades que pretendem registar nos Países Baixos os navios de mar de que são proprietárias não preenchem as condições nacionais em causa (o que é extremamente provável no que respeita às sociedades que se constituíram noutro Estado‑Membro que não impõe essas condições), as referidas sociedades, para procederem a esse registo, não têm outra possibilidade senão modificarem, em consequência, a estrutura do seu capital social ou dos seus órgãos de administração.
45. É óbvio que tal modificação pode implicar perturbações profundas numa sociedade bem como o cumprimento de numerosas formalidades que não são isentas de consequências financeiras. Esta perspectiva pode dissuadir seriamente as sociedades em questão de exercerem o direito de estabelecimento que lhes é conferido pelos artigos 43.° CE e 48.° CE, sobretudo quando se trata de um estabelecimento meramente secundário, tanto mais que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Daily Mail and General Trust, já referido, o estabelecimento secundário constitui o modo habitual de exercício desse direito (20) .
46. Daí resulta que a legislação neerlandesa em causa constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, contrária aos artigos 43.° CE e 48.° CE.
47. É certo que, como referiu a Comissão, esta legislação aplica‑se indistintamente às sociedades neerlandesas e às sociedades reguladas pela ordem jurídica de outros Estados‑Membros (na acepção do artigo 48.°, n.° 1, CE). A este respeito, a referida legislação distingue‑se, portanto, das analisadas na jurisprudência Factortame e o., já referida, uma vez que estas últimas eram discriminatórias para as sociedades ligadas a um Estado‑Membro diferente do visado por cada uma das legislações nacionais em questão (21) .
48. No entanto, nos acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus (22) , o Tribunal de Justiça declarou que «os artigos 48.° e 52.° [que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE] opõem‑se a qualquer medida nacional […] que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, é susceptível de afectar ou de tornar menos [atractivo] o exercício pelos nacionais comunitários […] das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado» (23) . O Tribunal de Justiça acrescentou que «só assim não seria se essa medida prosseguisse um objectivo legítimo compatível com o Tratado [ou] se justificasse por razões imperiosas de interesse geral […] [e] que a aplicação da regulamentação nacional em questão fosse adequada para garantir a realização do objectivo por ela [prosseguido] e não ultrapassasse o necessário para atingir esse objectivo» (24) .
49. Assim, há que verificar se, como defende o Governo neerlandês, a restrição operada pela legislação nacional em causa encontra uma justificação proporcionada e pertinente em direito comunitário, que se baseie em normas de direito internacional em matéria de registo de navios.
50. Recordo que, segundo o Governo neerlandês, são necessárias as condições de nacionalidade em questão, a fim de garantir que, em conformidade com o artigo 91.° da Convenção de Montego Bay, existe um vínculo substancial entre o Reino dos Países Baixos e os navios que arvoram pavilhão neerlandês. A verificação de que estas condições estão preenchidas impõe‑se ao proceder ao registo dos navios, a fim de garantir, tanto quanto possível, que as autoridades neerlandesas exerçam efectivamente jurisdição e controlo sobre os referidos navios, em conformidade com o artigo 94.° da referida convenção.
51. Esta tese do Governo neerlandês assenta numa determinada interpretação do artigo 91.°, n.° 1, da Convenção de Montego Bay. Ora, não estou convencido de que, como defende o Governo neerlandês (25) , o artigo 91.°, n.° 1, da Convenção de Montego Bay faça depender o registo de um navio da existência de um vínculo substancial prévio entre o Estado do pavilhão e o navio em causa.
52. Com efeito, esta interpretação do artigo 91.°, n.° 1, da Convenção de Montego Bay parece ter sido rejeitada pelo Tribunal International do Direito do Mar (a seguir «TIDM»), no seu acórdão de 1 de Julho de 1999, no processo dito «Navire Saiga II», que opõe São Vicente e Granadinas à República da Guiné, na sequência do apresamento pelas autoridades guineenses de um navio que arvorava pavilhão vicentino (26) . Foi nestes termos que a doutrina se exprimiu a propósito deste acórdão (27) .
53. Com efeito, o TIDM declarou que «o objectivo das disposições da Convenção [de Montego Bay] relativas à exigência de um vínculo substancial entre um navio e o Estado cujo pavilhão ele arvora é assegurar o respeito mais eficaz pelos Estados do pavilhão das suas obrigações, e não fixar critérios susceptíveis de serem invocados por outros Estados para contestar a validade do registo de navios num Estado do pavilhão» (28) .
54. Esta formulação permite pensar que a exigência de um vínculo substancial entre um navio e o Estado cujo pavilhão ele arvora está mais relacionada com o cumprimento das obrigações que incumbem ao Estado do pavilhão do que com uma condição prévia da qual depende o registo de um navio.
55. Segundo o TIDM, o sentido desta exigência não é posto em causa pela Convenção das Nações Unidas, de 7 de Fevereiro 1986, sobre as condições de registo dos navios (29) . Pelo contrário, esta interpretação do artigo 91.° da Convenção de Montego Bay foi confirmada por dois acordos das Nações Unidas em matéria de pesca (de 1982 e de 1993, que ainda não entraram em vigor), uma vez que estes se limitam a precisar o conteúdo das obrigações que incumbem ao Estado do pavilhão, sem sequer invocar as eventuais condições a preencher para o registo de um navio (30) .
56. No mesmo sentido, o TIDM acrescentou que a República da Guiné não tinha invocado nenhuma disposição da Convenção de Montego Bay que alicerçasse a sua afirmação segundo a qual «uma das condições fundamentais para o registo de um navio é que o proprietário ou aquele que explora o referido navio devam estar sujeito à jurisdição efectiva do Estado do pavilhão» (31) . Esta observação parece dar razão à tese defendida por São Vicente e Granadinas, ou seja, de que «nada na referida Convenção justifica a afirmação de que a existência de um vínculo substancial entre um navio e um Estado constitui uma condição prévia necessária à atribuição da nacionalidade ao navio» (32) .
57. Em minha opinião, esta jurisprudência do TIDM é suficientemente clara para refutar a interpretação dada pelo Governo neerlandês ao artigo 91.°, n.º 1, da Convenção de Montego Bay (cujo teor é idêntico ao do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Genebra).
58. Esta jurisprudência coincide e corrobora a análise que já tinha sido feita pelo advogado‑geral A. Tesauro nas conclusões que apresentou no processo Comissão/Grécia, que culminou no acórdão de 27 de Novembro de 1997, já referido. Com efeito, este tinha considerado que o conceito de «vínculo substancial» ou de «genuine link», na acepção das Convenções de Genebra e de Montego Bay, designa a efectividade do controlo e da jurisdição que o Estado é obrigado a exercer sobre os navios que arvorem o seu pavilhão. Por outras palavras, segundo o advogado‑geral, longe de ser a condição da nacionalidade de um navio, este vínculo substancial consiste, sobretudo, numa obrigação de fiscalização decorrente da atribuição da nacionalidade (33) .
59. A este propósito, tem interesse recordar que o advogado‑geral A. Tesauro tinha tido o cuidado de indicar que a versão finalmente aprovada do artigo 5.° da Convenção de Genebra, comparada com a preparada pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, desmentia precisamente a ideia de fazer depender a atribuição da nacionalidade a um navio da condição de os nacionais do Estado cuja bandeira ele arvora serem maioritariamente proprietários desse navio (34) .
60. Além disso, de qualquer forma, independentemente da interpretação que deva ser acolhida da exigência de um vínculo substancial entre o navio e o Estado, na acepção das Convenções de Genebra e de Montego Bay, tenho dificuldade em entender por que razão, como defende o Governo neerlandês, são necessárias as condições de nacionalidade impostas pela legislação nacional em causa, para que o Reino dos Países Baixos possa, enquanto Estado do pavilhão, exercer a sua fiscalização e a sua jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com as exigências previstas no artigo 94.° da Convenção de Montego Bay.
61. É certo que se pode pensar que os objectivos que consistem em garantir a segurança no mar ou em prevenir, reduzir ou controlar a poluição nos meios marinhos, prosseguidos pelo disposto no artigo 94.° da Convenção de Montego Bay (35) , à qual a Comunidade aderiu, constituem razões imperativas de interesse geral, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou mesmo razões de segurança pública, na acepção do artigo 46.°, n.° 1, CE (36) .
62. No entanto, o facto de um navio pertencer maioritariamente a uma ou a várias sociedades cujo capital social ou cujos órgãos de direcção são maioritariamente compostos por nacionais de Estados terceiros não se opõe a que um Estado‑Membro, enquanto Estado do pavilhão, exerça efectivamente a sua jurisdição e a sua fiscalização sobre esse navio. Esta circunstância pouco importa para a adopção de medidas como a inspecção do navio (37) , o registo dos dados a ele relativos (38) , a verificação da qualificação e das condições de trabalho da tripulação (39) , bem como a abertura e a realização de um inquérito em caso de acidente ou de incidente de navegação ocorrido no alto mar (40) .
63. Em contrapartida, a este respeito, pode ser útil impor, como prevê a legislação neerlandesa (41) , que a gestão de um navio que arvora pavilhão neerlandês seja assegurada principalmente a partir dos Países Baixos (42) . O Tribunal de Justiça admitiu essa condição de registo dos navios em relação com a liberdade de estabelecimento (43) .
64. Em minha opinião, contrariamente ao que defende o Governo neerlandês, as condições de nacionalidade controvertidas não se afiguram portanto necessárias para que o Reino dos Países Baixos possa cumprir as suas obrigações enquanto Estado do pavilhão, em conformidade com o artigo 94.° da Convenção de Montego Bay.
65. Resulta do exposto que as condições de nacionalidade impostas pela legislação neerlandesa em causa não encontram qualquer justificação nas normas de direito internacional em vigor em matéria de registo dos navios, conforme previstas nas Convenções de Genebra e de Montego Bay.
66. Tendo em conta tudo o exposto, concluo que o primeiro fundamento da acção é procedente.
67. No entanto, considero que, na fase actual dos autos, subsistem dúvidas quanto ao carácter não justificado das condições de nacionalidade controvertidas.
68. Com efeito, como sublinha, com razão, o Governo neerlandês, estão previstas, em vários regulamentos actualmente em vigor, condições de nacionalidade semelhantes no domínio dos transportes por via navegável ou do transporte aéreo.
69. No domínio dos transportes por via navegável, é o caso do Regulamento (CEE) n.º 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno (44) , do Regulamento (CEE) n.º 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado‑Membro (45) , bem como do Regulamento (CE) n.º 1356/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados‑Membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector (46) . No domínio do transporte aéreo, é o caso do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (47) .
70. É verdade que o facto de todos estes regulamentos preverem, no âmbito da política comum dos transportes (essencialmente no domínio da livre prestação de serviços), condições de nacionalidade semelhantes às que estão em causa no presente processo não pode, por si só, justificar a imposição dessas condições (no domínio da liberdade de estabelecimento) por um Estado‑Membro, de modo unilateral, em sectores de transportes diferentes dos visados nos regulamentos em questão (48) .
71. Assim, seria, no mínimo , paradoxal considerar que as disposições nacionais controvertidas não encontram nenhuma justificação pertinente em direito comunitário no domínio dos transportes marítimos, quando estão previstas disposições semelhantes em diferentes regulamentos comunitários actualmente em vigor noutros sectores de transportes, a menos que se considere que os sectores dos transportes aéreos e por via navegável respondem a exigências fundamentalmente diferentes das relativas aos transportes marítimos, ou mesmo que se questione a legalidade dos referidos regulamentos no que respeita às disposições em questão (49) .
72. A Comissão forneceu poucas explicações a este respeito. Daqui concluo que não demonstrou suficientemente que a restrição à liberdade de estabelecimento operada pela legislação neerlandesa em causa reveste carácter injustificado. Ora, segundo jurisprudência assente, cabe à Comissão demonstrar o incumprimento alegado, apresentando ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação da existência desse incumprimento (50) .
73. Consequentemente, considero que, na fase actual dos autos, o primeiro fundamento da acção é improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, respeitante às condições relativas à nacionalidade das pessoas singulares encarregadas da gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima é exercida nos Países Baixos bem como à nacionalidade e ao domicílio dos administradores de sociedades armadoras
1. Argumentos das partes
74. Como já referi, este segundo fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte refere‑se, como o primeiro fundamento, a determinadas condições de que depende o registo dos navios de mar nos Países Baixos, ou seja, condições relativas à nacionalidade das pessoas singulares encarregadas da gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima é exercida nesse Estado‑Membro. A segunda parte refere‑se às condições de nacionalidade e de domicílio de que depende o exercício das funções de administrador de uma sociedade armadora de navios.
75. Através do segundo fundamento, considerado nas suas duas partes, a Comissão acusa o Reino dos Países Baixos de ter violado os artigos 43.° CE e 48.° CE pelo facto de as condições nacionais em questão constituírem uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento das sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro.
76. Com efeito, as sociedades em questão que não cumprirem as referidas condições não podem, segundo a legislação neerlandesa, proceder quer ao registo, nos Países Baixos, de um navio de que são proprietárias e aí exercer a actividade de navegação marítima, quer à constituição ou à gestão, nesse Estado‑Membro, de uma sociedade armadora de navios já registados junto das autoridades neerlandesas.
77. Contrariamente ao que defende o Governo neerlandês, as condições nacionais controvertidas não encontram qualquer justificação nas normas de direito internacional relativas às obrigações do Estado do pavilhão.
2. Apreciação
78. Considero que as duas partes deste fundamento são procedentes.
79. Quanto à primeira parte deste fundamento, respeitante às condições de registo dos navios relativas à nacionalidade das pessoas singulares responsáveis pela gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima é exercida nos Países Baixos (51) , remeto, em termos gerais, para as considerações tecidas a propósito do primeiro fundamento, precisando‑se que os Regulamentos n.os 2919/85, 3921/91, 2407/92 e 1356/96 não prevêem, a este respeito, condições de nacionalidade semelhantes.
80. Tal como para as condições de registo dos navios relativas à nacionalidade dos accionistas ou dos administradores das sociedades proprietárias dos navios de mar, referidas no primeiro fundamento, as condições a que se refere a primeira parte do segundo fundamento podem perturbar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento nos Países Baixos, a título principal ou secundário. Com efeito, as sociedades que pretendam registar nesse Estado‑Membro os navios de que são proprietárias, no âmbito do exercício da liberdade de estabelecimento, para procederem a esse registo, não têm outra possibilidade senão adaptar a sua política de recrutamento a fim de excluir do pessoal abrangido pela legislação neerlandesa em causa os nacionais de Estados que não pertencem à Comunidade ou ao EEE.
81. Essa restrição à liberdade de estabelecimento, mesmo que seja indistintamente aplicável às sociedades neerlandesas e às sociedades reguladas pela ordem jurídica de um Estado‑Membro diferente do Reino dos Países Baixos, revela‑se contrária aos artigos 43.° CE e 48.° CE, porque não responde a nenhuma justificação pertinente em direito comunitário, eventualmente extraída das normas de direito internacional que anteriormente analisei. O facto de a gestão corrente do estabelecimento, a partir do qual uma sociedade proprietária de navios exerce a actividade de navegação marítima nos Países Baixos, ser garantida, no todo ou em parte, por nacionais de Estados que não pertencem à Comunidade ou ao EEE não se opõe a que esse Estado‑Membro, na qualidade de Estado do pavilhão, exerça efectivamente o seu controlo e a sua jurisdição sobre o referido navio, em conformidade com o artigo 94.° da Convenção de Montego Bay.
82. Daqui concluo que a primeira parte do segundo fundamento é procedente.
83. A segunda parte do segundo fundamento (52) suscita o mesmo tipo de considerações no que respeita às condições relativas à nacionalidade dos administradores de sociedades armadoras de navios registados nos Países Baixos. Com efeito, esta condição de nacionalidade pode perturbar ou tornar menos atractiva a constituição ou a gestão, neste Estado‑Membro, de sociedades armadoras dos referidos navios. Essa restrição, mesmo que não seja discriminatória, não encontra nenhuma justificação pertinente em direito comunitário, eventualmente extraída das regras de direito internacional já evocadas, precisando‑se que os Regulamentos n.os 2919/85, 3921/91, 2407/92 e 1356/96 não prevêem, a este respeito, condições de nacionalidade semelhantes.
84. Quanto à condição relativa ao domicílio dos administradores de sociedades armadoras, considero, como a Comissão, que essa condição pode dissuadir as sociedades estabelecidas num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos (na acepção do artigo 48.° CE) de se associarem a sociedades armadoras estabelecidas no território neerlandês. Com efeito, quando as sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro pretendam proceder a essa associação e os seus administradores não estão ou deixaram de estar domiciliados num Estado‑Membro da Comunidade ou do EEE, não têm outra possibilidade senão mudarem de administradores, a menos que estes últimos mudem o seu domicílio. Daí resulta que a condição de domicílio em causa constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento. Essa restrição, ainda que não discriminatória, é contrária aos artigos 43.° CE e 48.° CE, na medida em que não encontra nenhuma justificação pertinente em direito comunitário, que se baseie, nomeadamente, nas regras de direito internacional já evocadas.
85. Daqui resulta que a segunda acusação é procedente em ambas as partes.
IV – Conclusão
86. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 48.° CE:
– ao adoptar uma legislação que faz depender o registo dos navios de mar nesse Estado‑Membro da condição de as pessoas singulares às quais incumbe a gestão corrente do estabelecimento a partir do qual a actividade de navegação marítima relativa a esses navios é exercida no território neerlandês serem nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
– ao adoptar uma legislação que faz depender o exercício das funções de administrador de uma sociedade armadora de navios da condição de este último ser nacional de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de aí se encontrar domiciliado.
2) Julgue a acção improcedente quanto ao restante.
3) Condene o Reino dos Países Baixos nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
1 – Língua do processo: francês.
2 – .Colectânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 450, n.° 6465, p. 11 (a seguir «Convenção de Genebra»).
3 – Os Estados‑Membros da Comunidade partes na Convenção de Genebra são: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
4 – A seguir «Convenção de Montego Bay».
5 – Decisão do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da Convenção (JO L 179, p. 1). O texto da Convenção de Montego Bay constitui o anexo I desta decisão.
6 – Daqui resulta que a Convenção de Genebra mantém, em princípio, os seus efeitos entre os Estados que nela são partes e que não são partes na Convenção de Montego Bay.
7 – Esta referência à sede social completa, na realidade, a referência precedente à constituição da sociedade e à sua conformidade com a legislação dum Estado‑Membro.
8 – Acordo de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»).
9 – C‑221/89, Colect., p. I‑3905.
10 – Acórdão Factortame e o., já referido (n.os 22 e 23).
11 – N.os 13 e 17. V., igualmente, acórdão de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Reino Unido (C‑246/89, Colect., p. I‑4585, n.os 11 e 15).
12 – V., designadamente, em matéria de registo de navios, acórdãos Factortame e o., já referido (n.° 14); Comissão/Reino Unido, já referido (n.° 12); de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C‑334/94, Colect., p. I‑1307, n.° 14); de 12 de Junho de 1997, Comissão/Irlanda (C‑151/96, Colect., p. I‑3327, n.° 12); e de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Grécia (C‑62/96, Colect., p. I‑6725, n.° 18).
13 – A propósito desta distinção, v. acórdãos, já referidos, Factortame e o. (n.os 21 e 22); Comissão/Reino Unido (n.os 22 e 23); Comissão/França (n.os 12 e 20 a 22); Comissão/Irlanda (n.os 12 e 13); e Comissão/Grécia (n.os 18 a 20).
14 – O Governo neerlandês precisou que a legislação nacional em questão diz respeito ao registo dos navios da marinha mercante (tréplica, n.° 2).
15 – V. acórdãos, já referidos, Factortame e o. (n.° 22) e Comissão/Reino Unido (n.° 23).
16 – A localização da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal das sociedades serve para determinar, à semelhança da nacionalidade das pessoas singulares, a sua conexão com a ordem jurídica de um Estado‑Membro. Estes critérios alternativos de conexão traduzem a disparidade das legislações dos Estados‑Membros nesta matéria. V., neste sentido, designadamente, acórdãos de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França (C‑270/83, Recueil, p. 273, n.° 18); de 10 de Julho de 1986, Segers (79/85, Colect., p. 2375, n.° 13); de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail and General Trust (81/87, Colect., p. 5483, n.os 19 a 21); de 13 de Julho de 1993, Commerzbank (C‑330/91, Colect., p. I‑4017, n.° 13); de 16 de Julho de 1998, ICI (C‑264/96, Colect., p. I‑4695, n.° 20); e de 9 de Março de 1999, Centros (C‑212/97, Colect., p. I‑1459, n.° 20).
17 – O critério do controlo implica que a conexão de uma sociedade à ordem jurídica de um Estado seja determinada pela nacionalidade das pessoas que detêm um certo poder dentro da sociedade como os sócios, os membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização, bem como aqueles que detêm o capital social. Os autores do Tratado acolheram outro critério, dito «critério da incorporação». Por força deste critério, uma sociedade tem conexão com o Estado‑Membro ao abrigo da lei do qual se constituiu e em cujo território tem a sua sede social, mesmo que a sua sede efectiva (isto é, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal) se situe noutro Estado‑Membro.
18 – JO 1962, 2, p. 36; EE 06 F1 p. 7 (a seguir «programa geral»). Segundo uma expressão geralmente utilizada, o programa geral fornece indicações úteis com vista à aplicação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento. Neste sentido, v., designadamente, acórdãos de 28 de Abril de 1977, Thieffry (71/76, Colect. p. 277, n.° 14); de 18 de Junho de 1985, Steinhauser (197/84, Recueil, p. 1819, n.° 15); Segers, já referido (n.° 15); de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia (305/87, Colect., p. 1461, n.os 22 e 25); e de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo (C‑111/91, Colect., p. I‑ 817, n.° 17).
19 – V. título I, epigrafado «Beneficiários», quarto travessão, do programa geral. A expressão «conexão efectiva e continuada com a economia de um Estado‑Membro», utilizada nestas disposições, não foi definida com precisão no programa geral. A este propósito, v., designadamente: Aussant, G.; Fornasier, R.; Louis, J.‑V.; Séché, J.‑C.; Van Raepenbusch, S.: Commentaire Mégret, vol. 3, 2.ª ed., 1990 (p. 38, n.° 6); Loussouarn, Y.: «Le rattachement des sociétés et la Communauté économique européenne», em Études de droit des Communautés européennes, Mélanges offerts a Pierre Teitgen, Paris, 1984 (p. 247); Schapira, J.; Le Tallec, G.; Blaise, J.‑B.; Idot, L.: em Droit européen des affaires, tomo 2, PUF, 5.ª ed., 1999 (pp. 571 e 572), bem como as conclusões do advogado‑geral A. La Pergola no processo Centros, já referido (nota n.° 16).
20 – N.° 17.
21 – No que respeita às condições relativas à nacionalidade dos detentores do capital social e dos administradores, v. acórdãos, já referidos, Factortame e o. (n.° 30); Comissão/Reino Unido (n.° 31); de 7 de Março de 1996, Comissão/França (n.° 17); Comissão/Irlanda (n.° 12); e de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Grécia (n.os 18 e 27).
22 – C‑19/92, Colect., p. I‑1663.
23 – N.° 32.
24 – .Idem. No mesmo sentido, no que respeita à liberdade de estabelecimento, v., designadamente, acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37), e Centros, já referido (n.° 34).
25 – Tréplica, n.° 18.
26 – .Colectânea dos acórdãos, pareceres consultivos e despachos, vol. 3, 1999.
27 – V., designadamente, Kamto, M.: «La nationalité des navires en droit international», em Mélanges offerts a L. Lucchini e J. P. Quéneudec, ed. La mer et son droit, A. Pédone, Outubro de 2003 (pp. 347 e segs., em particular n.os 29 e 31). Este autor tem uma opinião crítica acerca da interpretação do conceito de «ligação substancial» acolhida pelo TIDM no acórdão Navire Saiga II, já referido, segundo o qual a exigência de uma ligação substancial não constitui uma condição de concessão da nacionalidade a um navio.
28 – Acórdão Navire Saiga II, já referido (n.° 83).
29 – .Ibidem (n.° 84). Até esta data, esta convenção (publicada em International Transport Treaties, supl. 12, Maio de 1988) ainda não entrou em vigor.
30 – Acórdão Navire Saiga II, já referido (n.° 85), que faz referência, por um lado, ao Acordo para efeitos de aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativas à conservação e à gestão das reservas de peixes cujas deslocações se efectuam tanto no interior como para além das zonas económicas exclusivas (unidades populacionais transzonais) e as unidades populacionais de peixes grande migradores, proposto para assinatura em 4 de Agosto de 1995, e, por outro, ao Acordo que se destina a promover o respeito das medidas internacionais de conservação e gestão das unidades populacionais de peixes pelos navios de pesca em alto mar, de 24 de Novembro de 1993.
31 – Acórdão Navire Saiga II, já referido (n.° 84).
32 – .Ibidem (n.° 77).
33 – N.° 13 das conclusões.
34 – .Idem.
35 – O objectivo de segurança no mar é expressamente visado no artigo 94.°, n.° 3, da Convenção de Montego Bay. O objectivo de prevenção, redução e controlo da poluição é expressamente visado no artigo 94.°, n.° 4, alínea c), bem como no artigo 211.°, n.° 2, da referida Convenção.
36 – No domínio dos transportes terrestres, segundo jurisprudência assente, a protecção da segurança rodoviária constitui uma razão imperativa de interesse geral, susceptível de justificar uma restrição às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. V. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Van Schaik (C‑55/93, Colect., p. I‑4837, n.° 19); de 12 de Outubro de 2000, Snellers (C‑314/98, Colect., p. I‑8633, n.° 55), e de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos (C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.° 67). No domínio dos transportes marítimos, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito dos serviços de laminagem ou de assistência à navegação, que a manutenção da segurança pública nas águas costeiras e portuárias constitui uma razão de segurança pública na acepção do artigo 46.°, n.° 1, CE. V. acórdãos de 18 de Junho de 1998, Corsica Ferries France (C‑266/96, Colect., p. I‑3949, n.os 60 e 61), e de 13 de Junho de 2002, Sea Land Service e Nedlloyd Lijnen (C‑430/99 e C‑431/99, Colect., p. I‑5235, n.os 41 e 42).
37 – Artigo 94.°, n.os 3, alínea a), e 4, alínea a), da Convenção de Montego Bay.
38 – Artigo 94.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Montego Bay.
39 – Artigo 94.°, n.os 3, alínea b), e 4, alíneas b) e c), da Convenção de Montego Bay.
40 – Artigo 94.°, n.° 7, da Convenção de Montego Bay.
41 – Artigo 311.°, n.° 1, alínea b), do Wetboek van Koophandel.
42 – No mesmo sentido, v., nomeadamente, n.° 13 das conclusões do advogado‑geral A. Tesauro no processo Comissão/Grécia, que culminou no acórdão de 27 de Novembro de 1997, já referido.
43 – Acórdão Factortame e o., já referido (n.os 34 a 36).
44 – JO L 280, p. 4; EE 07 F4 p. 5. Artigo 3.°, n.° 1, alínea c), cc), bem como artigos 2.° e 4.° do anexo do Regulamento n.° 2919/85.
45 – JO L 373, p. 1. Artigo 2.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 3921/91.
46 – JO L 175, p. 7. Artigo 2.°, quarto travessão (que remete para as condições que figuram no artigo 2.° do Regulamento n.° 3921/91), do Regulamento n.° 1356/96.
47 – JO L 240, p. 1. Artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2407/92.
48 – A este respeito, importa sublinhar que as regras gerais do Tratado são aplicáveis ao sector dos transportes – incluindo no domínio dos transportes marítimos –, independentemente da adopção de uma política comum neste sector (sem prejuízo da derrogação expressa prevista no artigo 51.°, n.° 1, CE, em matéria de livre circulação de serviços). V., neste sentido, acórdão de 4 de Abril de 1974, Comissão/França (167/73, Colect., p. 187, n.os 21 a 33), a propósito das normas do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas, bem como acórdão de 30 de Abril de 1986, Asjes e o. (209/84 a 213/84, Colect., p. 1425, n.os 37 a 39), a propósito das normas da concorrência do Tratado. Daqui resulta que, no domínio dos transportes marítimos, os Estados‑Membros devem respeitar as normas gerais do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento.
49 – Quando o Conselho adopta actos de direito derivado no âmbito da política comum dos transportes, é obrigado a aplicar as normas gerais do Tratado, incluindo as relativas à livre prestação de serviços. Com efeito, no acórdão de 22 de Maio de 1985, Parlamento/Conselho (13/83, Recueil, p. 1513, n.° 62), o Tribunal de Justiça recordou que o artigo 51.°, n.° 1, CE prevê que a livre circulação de serviços, em matéria de transportes, é regulada pelas disposições do título relativo aos transportes. Daí infere que «[a] aplicação do princípio da livre prestação dos serviços, conforme enunciado, em particular, pelos artigos 59.° [que passou, após alteração, a artigo 49.° CE] e 60.° [actual artigo 50.° CE] do Tratado, deve […] ser realizada, nos termos do Tratado, mediante a execução da política comum dos transportes e, mais particularmente, através da fixação de normas comuns aplicáveis aos transportes internacionais e das condições com base nas quais os transportadores não residentes podem prestar serviços de transportes nacionais, normas e condições essas visadas pelo artigo 75.°, n.° 1, alíneas a) e b) [que passou, após alteração, a artigo 71.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE], e que se referem necessariamente à liberdade de prestação de serviços». V., igualmente, neste sentido, acórdãos Asjes e o., já referido (n.° 37), e de 13 de Dezembro de 1989, Corsica Ferries France (C‑49/89, Colect., p. I‑4441, n.° 11).
50 – V., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6), de 19 de Março de 1991, Comissão/Bélgica (C‑249/88, Colect., p. I‑1275, n.° 6), de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Grécia (C‑210/91, Colect., p. I‑6735, n.° 22), e de 29 de Maio de 1997, Comissão/Reino Unido (C‑300/95, Colect., p. I‑2649, n.° 31).
51 – Essas condições estão previstas no artigo 311.°, n.° 1, alínea c), do Wetboek van Koophandel.
52 – As condições de nacionalidade e de domicílio referidas na segunda parte do segundo fundamento figuram no artigo 8:169 do Burgerlijk Wetboek.
Full & Egal Universal Law Academy