CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 17 de Fevereiro de 2005 (1)
Processo C‑301/02 P
Carmine Salvatore Tralli
contra
Banco Central Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Banco Central Europeu – Regras aplicáveis ao pessoal – Adopção das disposições de execução das condições de emprego – Delegação na Comissão Executiva – Decisão que prorroga o período experimental de um agente acabado de recrutar – Habilitação dada ao vice‑presidente do Banco – Legalidade»
1. O presente processo coloca essencialmente duas questões, relativas às delegações de poderes no interior do Banco Central Europeu (a seguir o «BCE»). A primeira questão destina‑se a saber se o conselho do BCE (2) podia regularmente delegar na Comissão Executiva (3) a competência para adoptar as regras de execução em matéria de condições de emprego. A segunda tem por objectivo determinar se a comissão executiva podia habilitar o vice‑presidente do BCE a tomar determinadas decisões de gestão e designadamente as decisões que prorrogam o período experimental dos agentes acabados de recrutar.
2. Estas questões inscrevem‑se no âmbito de um recurso interposto por um antigo agente do BCE, C. S. Tralli, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE (4).
I – Enquadramento jurídico
3. Por força do artigo 12.°‑3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), «[o] Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão».
4. O artigo 36.°‑1 do mesmo diploma acrescenta: «[o] Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE».
5. Com base no artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adoptou as «Conditions of Employment for Staff of the European Central Bank» (regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu) (5). Estas, na versão aplicável aos factos controvertidos, prevêem:
«9. a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva precisam as modalidades destas condições de emprego.
[…]
10. a) Os contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação que serão co‑assinadas pelos agentes […]
b) As admissões podem ser condicionadas a um período experimental em conformidade com as disposições previstas nas regras aplicáveis ao pessoal. O período experimental nunca pode ser superior a doze meses.
11. a) O BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes, com base numa decisão fundamentada da Comissão Executiva […] com os fundamentos seguintes:
i) Em caso de insuficiência profissional persistente […];
[…]
41. Os membros do pessoal podem, […] submeter à administração, com vista à apreciação pré‑contenciosa, queixas e reclamações […]. Os membros do pessoal que não tenham obtido satisfação na sequência da apreciação administrativa pré‑contenciosa, podem recorrer ao processo de reclamação previsto nas regras aplicáveis o pessoal.
Os procedimentos acima referidos não podem ser utilizados para impugnar:
[...]
iii) qualquer decisão de não confirmar a nomeação de um membro do pessoal que tenha a qualidade de estagiário.»
6. Com fundamento no artigo 12.°‑3 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adoptou o regulamento interno do BCE (6). O artigo 21.3. desse texto prevê:
«As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela Comissão Executiva.»
7. Baseando‑se nesta disposição e no artigo 9.°, alínea a), das condições de emprego, a Comissão Executiva do BCE adoptou as «European Central Bank Staff Rules» (a seguir «regras aplicáveis ao pessoal»). Estas últimas prevêem:
«2.1 Período experimental
As modalidades de aplicação do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego são as seguintes:
2.1.1 As admissões estão sujeitas a um período experimental de três meses […]. Em casos excepcionais, a comissão executiva pode fixar um período experimental superior a três meses, em conformidade com o disposto no ponto 2.1.2, alínea a), infra.
[…]
2.1.2 Quando, no decurso do período experimental, o interessado ficar impedido de exercer as suas funções, por motivo de doença, acidente, licença de maternidade ou, em casos excepcionais, licença especial, durante um período superior a um mês, a comissão executiva pode prorrogar o período experimental por igual período.
Além disso, a comissão executiva pode, em casos excepcionais:
a) prorrogar o período experimental até este perfazer um máximo de doze meses; ou
b) prorrogar o período experimental até este perfazer um máximo de doze meses, com afectação do interessado a uma outra função.
2.1.3 No decurso do período experimental, a comissão executiva pode pôr termo ao contrato, mediante pré‑aviso de um mês, em caso de inaptidão ou de insuficiência profissional do interessado».
II – Factos na origem do litígio
8. Em 20 de Junho de 2000, C. S. Tralli, foi contratado pelo BCE para aí ocupar um lugar de agente de segurança. Na sua carta de contratação, especificava‑se que o seu contrato de trabalho estava sujeito a um período experimental de três meses.
9. Em 21 de Agosto de 2000, o superior hierárquico do recorrente informou‑o de que as suas prestações de trabalho não correspondiam ao nível exigido para o lugar em causa. As insuficiências das prestações de trabalho do recorrente foram igualmente objecto de uma reunião que teve lugar em 1 de Setembro de 2000.
10. Em 8 de Setembro de 2000, o recorrente recebeu a cópia de uma nota interna na qual o coordenador da segurança do BCE solicitava ao superior hierárquico do recorrente que prorrogasse o período experimental deste último. Nessa nota, indicava‑se que esse período experimental suplementar era necessário devido ao rendimento profissional insuficiente do recorrente e a fim de permitir a este último participar numa formação complementar.
11. Por carta de 18 de Setembro de 2000, o BCE notificou o recorrente da decisão de prorrogação do seu período experimental até 31 de Dezembro de 2000 (7). O recorrente foi informado de que a decisão de confirmar a sua nomeação dependia do nível do seu rendimento profissional no decurso do período experimental prorrogado.
12. Por carta de 29 de Novembro de 2000, o recorrente foi informado da decisão da comissão executiva de pôr fim ao seu contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000 (8). Esta decisão justificava‑se pelo facto de, mesmo no decurso do período experimental prorrogado, o desempenho profissional do recorrente não ter melhorado.
III – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
13. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 2000, C. S. Tralli interpôs um recurso com vista, designadamente, à anulação da decisão de despedimento (processo T‑373/00).
14. C. S. Tralli interpôs, além disso, dois outros recursos e uma acção por omissão em que pedia, designadamente:
– a anulação da decisão do presidente do BCE que indeferiu a sua reclamação da decisão de prorrogação do período experimental (processo T‑27/01);
– a declaração de que o presidente do BCE se absteve ilegalmente de tomar posição sobre o seu pedido de exame da decisão de despedimento (T‑56/01), e
– a anulação da decisão do presidente do BCE que indeferiu a sua reclamação da decisão de despedimento (processo T‑69/01).
15. Estes diferentes recursos e a acção por omissão foram examinados conjuntamente pelo Tribunal de Primeira Instância, que decidiu julgar improcedente o recurso no processo T‑373/00 e declarou extinta a instância nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01.
IV – Quanto ao recurso
16. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2002, C. S. Tralli interpôs o presente recurso.
17. Pretende obter a anulação do acórdão recorrido e das decisões do BCE relativas à prorrogação do período experimental e ao despedimento. Além disso, C. S. Tralli pede ao Tribunal de Justiça que condene o BCE a pagar‑lhe, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000, o seu vencimento base no montante de 32 304 EUR anuais, acrescido dos subsídios e outras prestações acessórias previstos nas condições de emprego. Por último, C. S. Tralli pede que o BCE seja condenado nas despesas do processo.
18. O BCE, por seu lado, conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que o recorrente seja condenado nas despesas do processo.
19. C. S. Tralli invoca, em favor dos seus pedidos, três categorias de fundamentos, que examinaremos sucessivamente:
– violação das regras em matéria de delegação de poderes;
– violação dos artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal, e
– violação das regras relativas à repartição das despesas.
A – Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação das regras em matéria de delegação de poderes
20. Através do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta, essencialmente, que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras aplicáveis em matéria de delegação de poderes.
21. Na primeira instância, o recorrente suscitou uma questão prévia de ilegalidade quanto às regras aplicáveis ao pessoal. O Tribunal de Primeira Instância deliberou do seguinte modo quanto a esta questão prévia:
«43 Segundo o recorrente, as regras aplicáveis ao pessoal estão desprovidas de base legal. Com efeito, referem‑se ao regime aplicável ao pessoal do BCE e deviam portanto ter sido adoptadas, com base no artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC, pelo Conselho do BCE sob proposta da comissão executiva e não pela comissão executiva, que não tinha competência para tal.
44 A este propósito, basta referir que, no processo que deu origem ao acórdão X/BCE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, T‑333/99, Colect., p. II‑3021; ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑921), foi suscitada no Tribunal de Primeira Instância uma questão prévia de ilegalidade com o mesmo objecto da aqui invocada pelo recorrente. Ora, naquele acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, essencialmente, nos n.os 96 a 109, que as regras aplicáveis ao pessoal não estão feridas pelas ilegalidades referidas pelo recorrente, particularmente na medida em que, no artigo 21.3. do regulamento interno do BCE, o Conselho do BCE delegou na comissão executiva o poder de definir as condições de execução das condições de emprego, ou seja, as regras aplicáveis ao pessoal».
22. C. S. Tralli considera que, ao julgar improcedente a questão prévia de ilegalidade, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Avança três séries de argumentos para sustentar a sua tese.
23. Em primeiro lugar, C. S. Tralli sustenta que, nos termos do artigo 36.°‑1 dos Estatutos do SEBC, a comissão executiva do BCE não tem competência para aprovar o regime aplicável ao pessoal. Esta competência pertence ao Conselho do BCE, dispondo a comissão executiva unicamente de um direito de proposta nessa matéria. Além disso, o Conselho do BCE não está habilitado a delegar os seus poderes na comissão executiva, na medida em que o artigo 12.°‑3 dos Estatutos do SEBC e o próprio conceito de «regulamento interno» a isso se opõem.
24. Em segundo lugar, C. S. Tralli considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que o Conselho do BCE delegou regularmente na comissão executiva os seus poderes de aprovação do regime aplicável ao pessoal. Com efeito, resulta da jurisprudência que, em direito comunitário, a delegação de poderes deve ocorrer de forma expressa. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância ter‑se‑á contentado em «presum[ir] a existência de uma delegação implícita no âmbito do artigo 21.3. do regulamento interno» (9).
25. Por último, C. S. Tralli sublinha que, ao adoptar os artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal, a comissão executiva terá violado o artigo 21.3. do regulamento interno na medida em que não se limitou a tomar medidas de execução das condições de emprego, antes tendo adoptado verdadeiras regras autónomas. Estas disposições autorizam, na realidade, uma prorrogação unilateral do período experimental, enquanto o artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego se refere apenas a um regime contratual para esse período. Além disso, introduzem um critério de despedimento durante o referido período, ligado ao carácter inapropriado da conduta ou do desempenho do assalariado, que era diferente do previsto no artigo 11.°, alínea a), i), das condições de emprego.
26. Em minha opinião, o ponto de partida da análise situa‑se no acórdão de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (10).
27. Nesse processo, a recorrente acusava a Alta Autoridade CECA de ter delegado alguns dos seus poderes nos «organismos de Bruxelas», ou seja, em organismos privados, instituídos fora das disposições do Tratado CECA. A recorrente sublinhava que o artigo 8.° deste Tratado, que encarregava a Alta Autoridade de assegurar a realização dos objectivos que fixava, não previa qualquer faculdade de delegação.
28. O Tribunal de Justiça afastou este argumento desenvolvendo o seguinte raciocínio (11):
«[…] não se pode excluir a possibilidade de a implementação ‘dos mecanismos financeiros comuns a várias empresas’ previstos na alínea a) do artigo 53.° [do Tratado CECA] ser confiada a organismos de direito privado, dotados de uma personalidade jurídica distinta e investidos de poderes próprios;
Os mecanismos financeiros instituídos pela própria Alta Autoridade nos termos da alínea b) do mesmo artigo devem responder aos mesmos fins que os que são autorizados nos termos da alínea a);
Por este facto, devem poder revestir formas análogas, designadamente utilizar o concurso de organismos dotados de uma personalidade jurídica distinta;
Assim sendo, a faculdade da Alta Autoridade autorizar ou instituir os mecanismos financeiros referidos no artigo 53.° do Tratado [CECA] dá‑lhe o direito de confiar certos poderes a semelhantes organismos que ela determina e sob o seu controlo.»
29. Como sublinhado por um autor (12), o Tribunal de Justiça considerou, portanto, que as disposições do Tratado CECA, que conferem um poder normativo à Alta Autoridade, constituíam uma base jurídica suficiente para permitir a esta última delegar certos poderes a organismos privados, dotados de personalidade jurídica distinta. Podemos então considerar que, no direito comunitário, a delegação de poderes é lícita quando, como no caso em apreço, nenhum texto a ela se oponha formalmente (13).
30. Consequentemente, penso que, como questão de princípio, o Conselho do BCE estava habilitado a delegar alguns dos seus poderes na comissão executiva do BCE. O primeiro argumento do recorrente, relativo à ausência de faculdade de delegação, deve, portanto, ser julgado improcedente.
31. No que se refere ao regime aplicável à delegação de poderes, o acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido, ensina‑nos que, para ser válida, a delegação de poderes deve satisfazer várias condições. Estas condições, que formam o regime geral da delegação de poderes em direito comunitário (14), são as seguintes:
– a autoridade delegante não pode investir a entidade delegada em poderes diferentes daqueles que ela própria recebeu (15);
– o exercício dos poderes confiados à entidade delegada deve ser submetido às mesmas condições a que seriam submetidas se a autoridade delegante os exercesse directamente, especialmente no que se refere às exigências de fundamentação e de publicação (16);
– a delegação de poderes não se presume: mesmo habilitada a delegar os seus poderes, a autoridade delegante deve tomar uma decisão expressa que os transfira (17);
– a delegação só pode respeitar a poderes de execução exactamente definidos (18): o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que a delegação de um poder discricionário, que implique uma grande margem de apreciação, substituiria as escolhas da entidade delegante pelas da autoridade delegada e operaria deste modo uma verdadeira transferência de responsabilidades (19). Em certos domínios, como o da política agrícola comum, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que o conceito de «competência de execução» devia ser interpretado largamente, tendo em conta a economia do Tratado e as exigências da prática (20).
32. No caso em apreço, C. S. Tralli considera que as duas últimas condições referidas não estão preenchidas. Indica, nos seus segundo e terceiro argumentos, que a delegação controvertida não tem um carácter explícito e que os artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal ultrapassam a simples «execução» das condições de emprego.
33. No que se refere ao segundo argumento, uma simples leitura do regulamento interno é suficiente para concluir que é manifestamente improcedente. Com efeito, no artigo 21.3. do regulamento interno, o Conselho [do BCE], que é competente para adoptar as regras aplicáveis ao pessoal, indica expressamente que «[as] condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva».
34. O Conselho do BCE delegou, portanto, expressamente na comissão executiva o poder de aprovar as condições de execução das condições de emprego. Contrariamente àquilo que o recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não se contentou portanto, no acórdão recorrido, a «presum[ir] a existência de uma delegação implícita no âmbito do artigo 21.3. do regulamento interno» (21).
35. No que se refere ao terceiro argumento, penso que os artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal não afectam o alcance das disposições pertinentes das condições de emprego.
36. Com efeito, vimos que, nos termos do artigo 10.°, alínea b), das condições de emprego, «as admissões podem ser condicionadas a um período experimental» que «nunca pode ser superior a doze meses». Ora, no artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal, a comissão executiva previu que «pode, em casos excepcionais, prorrogar o período experimental até perfazer um máximo de doze meses». O artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal limita‑se portanto a definir as modalidades de execução do período experimental embora com respeito pela duração máxima prescrita pelo Conselho do BCE.
37. A este propósito, o facto de a comissão executiva poder prorrogar unilateralmente o período experimental não é susceptível de ferir de ilegalidade o artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Com efeito, no acórdão de 14 de Outubro de 2004, Pflugradt/BCE (22), o Tribunal de Justiça considerou expressamente que a natureza contratual do nexo laboral entre o BCE e os seus agentes não impede que os órgãos do BCE possam ser levados, por força da missão de interesse geral de que este último está investido, a tomar medidas de carácter unilateral. Estando a possibilidade de tomar tais medidas prevista nas condições de emprego, não se pode considerar, como faz o recorrente, que, ao prever uma prorrogação unilateral do período experimental em casos excepcionais, o artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal afectou a natureza ou o alcance das referidas condições de emprego (23).
38. Quanto ao artigo 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal, vimos que autoriza a comissão executiva a pôr termo ao contrato durante o período experimental em caso «de inaptidão ou de insuficiência profissional» do interessado. É certo que, a «inaptidão profissional» não é referida, enquanto tal, no artigo 11.°, alínea a), i), das condições de emprego, que prevê que «[o] BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes em caso de insuficiência profissional persistente».
39. Todavia, tal como a insuficiência, a inaptidão está ligada à capacidade de o interessado exercer as suas funções de forma satisfatória. Além disso, o conceito de aptidão profissional é inerente ao conceito de período experimental pois este último é sempre instituído com o objectivo de verificar as capacidades do candidato para exercer as funções para que foi recrutado. É portanto difícil sustentar que, ao prever a possibilidade de resolver o contrato em caso de inaptidão profissional, o artigo 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal excedeu a simples execução das disposições das condições de emprego.
40. Conclui‑se que, nas disposições acima referidas, a comissão executiva manteve‑se claramente dentro dos limites do poder de execução que o Conselho do BCE lhe confiou no artigo 21.3. do regulamento interno.
41. O primeiro fundamento do recorrente deve, portanto, ser julgado improcedente.
B – Sobre o segundo fundamento, baseado em violação dos artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal
42. O segundo fundamento é invocado pelo recorrente subsidiariamente, para o caso de o Tribunal de Justiça concluir pela legalidade dos artigos 2.1.2 e 2.1.3 das regras aplicáveis ao pessoal. É dirigido contra os n.os 48 a 83 do acórdão recorrido.
43. Nesses números, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as decisões de prorrogação do período experimental e de despedimento não eram contrárias às condições de emprego e às regras aplicáveis ao pessoal, no termo do seguinte raciocínio:
«48 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a decisão de prorrogação do período experimental contém as assinaturas de um director e de um chefe de unidade da direcção do pessoal quando, por força do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal, as decisões relativas à prorrogação do período experimental devem ser tomadas pela comissão executiva do BCE.
49 Este Tribunal salienta, que a seu pedido, o BCE apresentou, por um lado, um extracto da acta da reunião da comissão executiva do BCE de 16 de Março de 1999 da qual resulta que, no decurso dessa reunião, este órgão delegou o poder de tomar decisões de prorrogação do período experimental no vice‑presidente do BCE e, por outro lado, a proposta de prorrogação do período experimental do recorrente datada de 13 de Setembro de 2000 na qual o vice‑presidente do BCE marcou, através de uma indicação manuscrita, o seu acordo em 15 de Setembro de 2000. Consequentemente, a decisão de prorrogação do período experimental foi adoptada em conformidade com as regras formais aplicáveis […].
[…]
54 Em terceiro lugar, o recorrente considera que a recorrida não podia fundar a sua decisão de prorrogação do período experimental no artigo 2.1.2, segundo parágrafo, das regras aplicáveis ao pessoal. Indica que, por força desta disposição, o período experimental pode unicamente ser prorrogado em ‘circunstâncias excepcionais’. Segundo o recorrente, tais ‘circunstâncias excepcionais’ só poderão ocorrer quando o impedimento do exercício das suas funções a longo prazo afectar directamente a realização do objectivo do período experimental. Ora, no seu entender, tais circunstâncias não estavam reunidas no caso em apreço. Uma prestação insuficiente, genericamente alegada, não pode constituir, por si, só uma tal circunstância excepcional.
55 A recorrida contrapõe essencialmente, quanto a esta questão, que o período experimental do recorrente inicialmente acordado se situava em grande parte no período de férias de Verão e que, por motivo das reduzidas actividades do BCE durante esse período, a aptidão do recorrente para ocupar o lugar não podia ser suficientemente comprovada. Ora, tal verificação era necessária na medida em que o recorrente tinha demonstrado, no decurso do período experimental inicialmente acordado, certas deficiências no seu rendimento.
56 Este Tribunal considera que a simples circunstância de o período experimental, no presente caso, se ter situado em parte durante os meses de férias de Verão não pode ser considerada como excepcional na acepção do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Essa circunstância era, pelo contrário, bem previsível para a administração no momento do recrutamento. Em contrapartida, o BCE pode legitimamente considerar que essa condição está reunida quando, por motivos objectivamente justificados, a administração alimenta dúvidas quanto à aptidão do empregado estagiário para ocupar o lugar para o qual foi recrutado mas, em parte por motivo de uma actividade menos importante no decurso dos meses de férias de Verão, não está ainda em condições de formar uma opinião definitiva sobre se deve confirmar a nomeação do interessado ou pôr termo ao seu contrato no decurso do período experimental.
57 Ora, no caso em apreço, resulta do processo designadamente da nota de 8 de Setembro de 2000, que a administração não tinha podido, no decurso do período experimental inicialmente acordado, obter qualquer certeza quanto à aptidão do recorrente – nem no sentido de uma confirmação do recorrente no seu lugar nem no sentido de uma clara insatisfação que conduza ao termo do contrato. Apesar disso, conclui‑se que a administração, no decurso do período experimental inicialmente contratado, alimentava dúvidas quanto à aptidão do recorrente para cumprir as suas funções e, em especial, para dominar o sistema de segurança do BCE sem no entanto estar em condições de concluir de forma definitiva que havia que pôr termo ao seu contrato no decurso do período experimental inicial. A existência destas dúvidas por parte dos seus superiores hierárquicos foi, por outro lado, confirmada pelo próprio recorrente na medida em que resulta dessa nota que este último exprimiu a sua vontade de melhorar as suas prestações. Nestas circunstâncias, a recorrida pôde validamente considerar que estava em presença de circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 2.1.2, segundo parágrafo, das regras aplicáveis ao pessoal, o que lhe permitiu prorrogar o período experimental do recorrente.
[…]
61 Tendo em conta o que precede, há que concluir que o recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade da decisão de prorrogação do período experimental […].
[…]
68 [No que se refere à decisão de despedimento], o recorrente alega, essencialmente, que não lhe foi dada, no decurso do período experimental, nenhuma possibilidade de se adaptar às exigências do serviço diário da segurança, que não lhe foi permitido iniciar‑se tranquilamente no desenrolar do seu serviço, antes tendo sido imediatamente integrado no plano normal das equipas e que não lhe foi dada qualquer formação nesse sentido. Em especial, no que se refere às acusações que lhe foram feitas de ter revelado deficiências na utilização do sistema informático do BCE, sublinha que recebeu apenas uma formação insuficiente nesta matéria no decurso do período experimental.
69 Este Tribunal considera que uma decisão de despedimento no termo do período experimental deve ser anulada se o interessado não tiver sido colocado em situação de realizar o seu estágio em condições normais (v., no contexto do Estatuto, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 22 a 24, e do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, Correia/Comissão, T‑568/93, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑857, n.° 34).
70 Há assim que examinar se, no caso em apreço, o recorrente não foi colocado em situação de realizar o seu estágio em condições normais.
71 A este propósito, resulta dos autos, designadamente da nota que o coordenador da segurança do BCE enviou, em 8 de Setembro de 2000, ao superior hierárquico do recorrente e na qual confirmou por escrito ter dela tomado conhecimento, que, durante as primeiras quatro semanas das suas funções no BCE, o recorrente beneficiou de um programa de iniciação nas principais tarefas que lhe deviam ser atribuídas. Os objectivos e o conteúdo desse programa tinham sido fixados pelo supervisor (‘supervisor’) dos guardas do BCE que elaborou, para este efeito, um plano de iniciação datado de 29 de Junho de 2000, fornecido a este Tribunal após pedido. Durante esse período, como foi pessoalmente confirmado pelo recorrente no decurso da audiência, por um lado, participou num certo número de apresentações sobre o funcionamento dos diferentes instrumentos de trabalho que pertencem ao sistema de segurança do BCE e, por outro lado, foi acompanhado, no trabalho diário, por dois colegas experientes que, segundo as suas especializações, lhe foram atribuídos como padrinhos (‘godfather’). Na audiência, o recorrente confirmou igualmente que esses colegas lhe deram efectivamente um certo número de instruções de base relativas às suas futuras responsabilidades. Quanto à alegação do recorrente segundo a qual essas instruções não eram suficientemente precisas, basta observar que este último não forneceu nenhum elemento concreto a este propósito que permita a este Tribunal concluir por que motivos esse sistema de apadrinhamento não terá cumprido as suas funções.
72 Além disso, resulta de uma nota, elaborada para efeitos do presente processo pelo supervisor adjunto dos guardas do BCE em 21 de Dezembro de 2001, cujo conteúdo foi confirmado pelo próprio recorrente na audiência, que este recebeu, de 23 a 25 de Agosto de 2000, uma formação complementar sobre diferentes sistemas de controlo, incluindo sobre certos sistemas informáticos. Por último, resulta dessa mesma nota e foi pessoalmente confirmado pelo recorrente na audiência, que este último participou, após a prorrogação do período experimental, em dois dias de formação informática, um deles durante as férias anuais do recorrente, cujo objectivo era o de uma revisão do funcionamento desses diferentes sistemas. Novamente, o recorrente alega que essas formações não eram suficientes sem, no entanto, fornecer quaisquer elementos concretos que permitam a este Tribunal apurar por que razões essas formações não lhe permitiram iniciar‑se nas exigências do seu trabalho e receber uma formação apropriada às suas necessidades.
73 Resulta do que precede que o BCE tinha posto em prática para os agentes acabados de recrutar, entre os quais o recorrente, um programa de iniciação que deveria ter permitido ao recorrente conhecer, durante o período experimental de seis meses, a natureza das funções que teria de desempenhar, o alcance das suas responsabilidades e as iniciativas que dele eram esperadas. Perante estas circunstâncias, nada permite a este Tribunal concluir que o recorrente não foi colocado em posição de realizar o seu estágio em condições normais.
[…]
83 Conclui‑se que o fundamento baseado na violação das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal, assim como do princípio da proporcionalidade, deve ser julgado improcedente no seu conjunto.»
44. O segundo fundamento do recurso visa contestar esta apreciação. Subdivide‑se em cinco partes, que examinarei sucessivamente.
45. Na primeira parte, C. S. Tralli sustenta que a decisão de prorrogação do período experimental foi adoptada em violação do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Em sua opinião, contrariamente àquilo que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 49 do acórdão recorrido, o poder de prorrogar o seu período experimental pertencia unicamente à comissão executiva e não podia ser delegado no vice‑presidente do BCE.
46. Há que recordar que, no n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, com base nos elementos dos autos, que, quando da sua reunião de 16 de Março de 1999, a comissão executiva delegou no vice‑presidente do BCE o poder de adoptar as decisões de prorrogação do período experimental de agentes acabados de recrutar. O argumento do recorrente exige, portanto, que se examine a validade desta habilitação.
47. A este propósito, parece‑me que os princípios consagrados pela jurisprudência relativamente à habilitação dada pela Comissão das Comunidades Europeias aos seus membros são pertinentes.
48. Em minha opinião, a habilitação constitui uma forma específica de delegação de poderes, que se justifica pelo «poder de organização interno» reconhecido às instituições comunitárias e aos órgãos instituídos pelo Tratado (24) e que, contrariamente a outras formas de delegação, está geralmente limitada ao poder de adoptar decisões de carácter individual. As condições estabelecidas pelo acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido, parecem, portanto, plenamente aplicáveis ao regime da habilitação.
49. De acordo com jurisprudência constante (25), o Tribunal de Justiça considera que a Comissão pode, sem com isso prejudicar o princípio da colegialidade que rege o seu funcionamento (26), habilitar os seus membros a tomar certas decisões em seu nome. Segundo o Tribunal de Justiça, esse sistema de habilitação não determina a privação da Comissão do seu poder de decisão porque as decisões tomadas pelo membro são‑no em nome da Comissão, que por elas assume inteira responsabilidade (27). Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que esse sistema se tornava «necessário, dado o aumento considerável do número de decisões que a Comissão é chamada a adoptar, para lhe assegurar condições de desempenho da sua missão» (28). Segundo o Tribunal de Justiça, com efeito, «a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento do órgão de decisão corresponde a um princípio inerente a todo o sistema institucional que encontra expressão […] no artigo 16.° do Tratado de Fusão, nos termos do qual ‘a Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços’» (29).
50. Nos termos da jurisprudência, esse sistema de habilitação só pode, no entanto, abranger actos de gestão e de administração, com exclusão de qualquer decisão de princípio (30). A habilitação pode assim ser relativa a uma decisão de proceder a diligências de instrução nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (31), a uma decisão de supressão de uma contribuição financeira (32) ou a uma decisão que exige o pagamento de juros de mora após a confirmação da decisão que aplica uma coima (33). Em contrapartida, a habilitação não pode dizer respeito a uma decisão que declare existir uma infracção às regras da concorrência (34), nem a uma decisão de emitir um parecer fundamentado e de intentar uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE (35).
51. Em minha opinião, esta jurisprudência, relativa ao sistema de habilitação posto em prática na Comissão, é perfeitamente transponível para o caso em apreço.
52. Com efeito, quando a habilitação está limitada a actos de gestão e de administração, não implica que a comissão executiva fique privada do seu poder decisório: as decisões de prorrogação do período experimental tomadas pelo vice‑presidente do BCE são‑no em nome da comissão executiva, que por elas assume inteira responsabilidade. Para mais, a necessidade de assegurar o funcionamento do órgão de decisão encontra, como para a Comissão, a sua expressão numa disposição de direito primário, a saber, o artigo 12.°‑3 dos Estatutos do SEBC, que prevê que «[o] Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão».
53. Ora, no caso em apreço, é pacífico que a habilitação controvertida é exclusivamente relativa a actos de gestão e de administração. Com efeito, trata‑se simplesmente, para o vice‑presidente do BCE, de decidir se há ou não que prorrogar o período experimental de um agente acabado de recrutar. O vice‑presidente do BCE não dispõe de nenhum poder no que se refere às «decisões de princípio» na acepção da jurisprudência já referida.
54. Nestas condições, penso que a comissão executiva podia licitamente habilitar o vice‑presidente do BCE a tomar as decisões de prorrogação do período experimental dos agentes acabados de recrutar e que a primeira parte do fundamento não procede.
55. Na segunda parte, C. S. Tralli alega que o artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal é contrário a «regras superiores de direito comunitário» e, designadamente, ao «princípio segundo o qual as Comunidades Europeias são uma comunidade de direito» (36). Considera que, ao referir critérios vagos, como «casos excepcionais», que não especificam as modalidades de aplicação das condições de emprego, a disposição controvertida abre caminho a medidas arbitrárias.
56. Independentemente do facto de este argumento ser relativo à legalidade do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal e de que deveria ter sido invocado no âmbito do primeiro fundamento, penso que é manifestamente improcedente.
57. Com efeito, é pacífico que conceitos como «casos excepcionais» que constam do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal constituem aquilo a que se chama «padrões jurídicos». São normas flexíveis que se baseiam num critério intencionalmente indeterminado e que revelam, deste modo, a vontade do legislador em deixar às autoridades interessadas – administrativas ou judiciárias – o cuidado de definir o seu conteúdo caso a caso, a fim de as poder aplicar de forma mais adaptada aos factos que lhes são submetidas. Os padrões jurídicos existem na maioria, ou mesmo em todos, os sistemas jurídicos e designadamente, na ordem jurídica comunitária (37). Neste caso, o risco de decisões arbitrárias é, como em todos os outros casos, evitado pelo facto de as decisões em causa poderem ser objecto de controlo jurisdicional.
58. Consequentemente, penso que a segunda parte do fundamento é manifestamente improcedente.
59. Na terceira parte, o recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a existência de dúvidas quanto à aptidão profissional do estagiário pode constituir um «caso excepcional» que justifique uma prorrogação do seu período experimental nos termos do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Considera que o período experimental tem precisamente por objectivo verificar a existência de tais dúvidas, de modo que o Tribunal de Primeira Instância inverteu a regra e a excepção.
60. Quanto a este ponto, recordo, em primeiro lugar, que, por força da jurisprudência, o BCE goza de um largo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na gestão do seu pessoal, de forma a poder cumprir a missão de interesse geral de que está investido (38).
61. Note‑se em seguida, que, nas instituições e nos organismos comunitários, o período experimental, ou o estágio, é geralmente suficiente para permitir à autoridade investida do poder de decisão adquirir uma convicção quanto à aptidão do interessado para ocupar o lugar para o qual foi recrutado. Esta convicção pode tomar forma por meio de uma confirmação do interessado no seu lugar, ou por meio de uma decisão de pôr fim ao seu contrato ou à sua admissão. Na realidade, situações em que, no termo do período experimental ou do estágio, a autoridade investida do poder de decisão ainda alimenta dúvidas tais que deve – ou deveria – prorrogar o período de experiência do interessado são relativamente raras.
62. Assim, não ficou provado que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a existência de dúvidas quanto à aptidão de um estagiário pode constituir um «caso excepcional» que justifique uma prorrogação do seu período experimental nos termos do artigo 2.1.2 das regras aplicáveis ao pessoal.
63. Na quarta parte, o recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o seu período experimental foi prorrogado devido a dúvidas quanto à sua aptidão profissional. Sublinha que, na tréplica que apresentou no processo T‑373/00, o BCE indicou que o período experimental do recorrente foi prorrogado porque se situava durante um período de férias.
64. Independentemente das questões relativas à admissibilidade desta acusação, basta observar que, na referida tréplica, o BCE fornece duas séries de elementos. Indicou:
«12. Em primeiro lugar, o [BCE] apoia‑se no facto de que o recorrente iniciou as suas funções em 1 de Julho de 2000 [e que] grande parte do seu período experimental decorreu [portanto] num período [de férias].
13. Em segundo lugar, o [BCE] tomou em consideração o facto de que antes da sua entrada ao serviço do BCE, o recorrente estava ao serviço de uma sociedade privada de segurança há catorze anos. O BCE concluiu portanto que a falta de rendimento do recorrente se explicava principalmente pelas eventuais dificuldades decorrentes do novo trabalho no BCE e da necessária adaptação às novas condições de trabalho, e que uma prorrogação do período experimental daria ao recorrente uma oportunidade suplementar de fazer prova das suas qualidades e da sua faculdade de adaptação» (39).
65. Nestas condições, o argumento do recorrente, relativo à apreciação do conteúdo da tréplica do BCE no processo T‑373/00 é, de qualquer forma, manifestamente improcedente.
66. Finalmente, na quinta parte, o recorrente avança diversos argumentos que visam demonstrar que, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 70 a 73 do acórdão recorrido, não foi colocado em situação de realizar o seu período experimental em condições normais.
67. Quanto a este ponto, recordo que, por força de jurisprudência constante (40), o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância a apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
68. Ora, no caso em apreço, o Tribunal concluiu, com base nos elementos do processo, que «nada permite […] concluir que o recorrente não foi colocado em posição de realizar o seu estágio em condições normais» (41).
69. Nestas condições, a última parte do fundamento é manifestamente inadmissível. Com efeito, na medida em que o recorrente não demonstrou, nem mesmo seriamente defendeu, que o Tribunal de Primeira Instância tinha desvirtuado os elementos factuais e probatórios produzidos perante si, a sua apreciação relativa aos meios postos em prática para assegurar a formação dos agentes acabados de contratar constitui uma apreciação de elementos factuais e probatórios que não pode ser posta em causa no âmbito do presente recurso.
70. Com base nas considerações precedentes, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça rejeite o segundo fundamento na sua integralidade.
C – Quanto ao terceiro fundamento, baseado numa violação das normas relativas à repartição das despesas
71. O último fundamento tem por objecto a apreciação do Tribunal de Primeira Instância no que toca à repartição das despesas nos diversos processos. Essa apreciação foi exposta da seguinte forma no acórdão recorrido:
«95 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° desse regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.
96 Nestas condições, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo T‑373/00.
97 Em contrapartida, nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, a recorrida concluiu pedindo, ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, e em derrogação ao artigo 88.° desse mesmo Regulamento de Processo, que o Tribunal de Primeira Instância condene o recorrente na integralidade das despesas, incluindo as despesas da recorrida. Considera, com efeito, que a interposição desses recursos e a propositura da acção por omissão constitui um abuso de direito. As despesas em que teve de incorrer por força desses recursos devem assim ser consideradas inúteis na acepção do artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.
98 O recorrente, nos processos T‑27/01 e T‑69/01, pede, por seu lado, que, ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, as suas despesas sejam suportadas pela recorrida mesmo que esses recursos sejam julgados inadmissíveis. Nesse contexto, invoca, essencialmente, que foi forçado a interpor esses diferentes recursos para salvaguardar os seus direitos. Com efeito, segundo o recorrente, por força dos artigos 41.° e 42.° das condições de emprego, podia e devia intentar procedimentos pré‑contenciosos contra as decisões de prorrogação do período experimental e de despedimento antes de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância dessas decisões. Ora, no decurso do procedimento administrativo, a recorrida já tinha contestado este ponto de vista. Essa situação de incerteza seria imputável à recorrida. Consequentemente, o recorrente foi, em sua opinião, forçado a interpor recursos paralelos nos processos T‑373/00, T‑27/01 e T‑69/01.
99 Este Tribunal considera que, contrariamente ao que é sustentado pelo recorrente, resulta inequivocamente do artigo 41.°, iii), das condições de emprego que as decisões de prorrogação do período experimental e de despedimento no decurso do período experimental não podem ser objecto de um pedido de exame pré‑contencioso e de reclamação. Com efeito, essas duas decisões têm por objecto ‘não confirmar a nomeação de um membro do pessoal que tenha a qualidade de estagiário’, na acepção dessa disposição.
100 Deste modo, a interposição de recursos nos processos T‑27/01 e T‑69/01 provocou despesas inúteis para a recorrida.
101 No que se refere ao processo T‑56/01, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Março de 2001, há que salientar que o recorrente propôs essa acção por omissão por não ter respondido à reclamação apresentada em 5 de Fevereiro de 2000, quando, por um lado, por força do artigo 8.2.1 das regras aplicáveis ao pessoal, esse pedido foi objecto de um indeferimento tácito um mês após a apresentação da reclamação e que, por outro lado, o presidente do BCE indeferiu a reclamação do recorrente datada de 12 de Março de 2001.
102 Consequentemente, sem que seja necessário examinar se o recurso deve ser declarado inadmissível por falta de notificação antes da propositura da acção por omissão, não é menos verdade que, no momento da propositura da acção por omissão no processo T‑56/01 ou, pelo menos, nos dias que imediatamente se seguiram a essa data, o recorrente sabia que a recorrida tinha tomado posição na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE. Todavia, não tomou medidas apropriadas para evitar que esse recurso provocasse despesas inúteis para a recorrida.
103 Consequentemente, em vez de condenar a recorrida nas despesas incorridas pelo recorrente, como é pedido por este último, há que condenar este último em um terço das despesas da recorrida nos processos T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01.»
72. C. S. Tralli sustenta que o acórdão impugnado, nesse aspecto, se encontra ferido por um erro de direito. Considera, com efeito, que, contrariamente àquilo que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, tanto os recursos nos processos T‑27/01 e T‑69/01 como a acção por omissão no processo T‑56/01 foram interpostos por motivos válidos.
73. Quanto a esta questão, há que recordar que, por força do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, «não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar». Para mais, o Tribunal de Justiça considera que «no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos [da disposição já referida]» (42).
74. Na medida em que, em minha opinião, todos os outros fundamentos do recurso devem ser julgados improcedentes, o último, que visa a decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à repartição das despesas, deve ser declarado inadmissível em conformidade com a jurisprudência já referida.
V – Conclusão
75. Atendendo às considerações precedentes, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o recorrente nas despesas, em conformidade com os artigos 118.° e 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
1 – Língua original: francês.
2 – Nos termos do artigo 112.°, n.° 1, CE, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.
3 – Nos termos do artigo 112.°, n.° 2, CE, a Comissão Executiva é composta pelo presidente, pelo vice‑presidente e por quatro vogais: estes são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados‑Membros, sob recomendação do Conselho da União Europeia e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.
4 – T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01 (ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, a seguir «acórdão recorrido»).
5 – As referidas condições foram adoptadas pela Decisão 1999/330/CE do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 1998, alterada em 31 de Março de 1999 (JO 1999, L 125, p. 32, a seguir «condições de emprego»).
6 – JO 1999, L 125, p. 34; rectificativo JO 2000, L 273, p. 40 (a seguir «regulamento interno»).
7 – Também denominada «decisão de prorrogação do período experimental».
8 – Também denominada «decisão de despedimento».
9 – Recurso (n.° 36).
10 – 9/56, Colect. 1954‑1961, p. 175. V. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, X/BCE, já referido (n.os 102 a 104).
11 – Acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido, p. 195.
12 – V. Lenaerts, K., «Regulating the regulatory process: ‘delegation of powers’ in the European Community», European Law Review, 1993, p. 23 (pp. 40 a 42).
13 – V. igualmente, neste sentido, acórdão X/BCE, já referido (n.° 102). Na doutrina, v., designadamente, Lenaerts, K., já referido (pp. 41 e 42), e Gautier, Y., La délégation en droit communautaire, tese apresentada e defendida em 7 de Janeiro de 1995, pp. 357 e 358.
14 – Para uma discussão das condições da delegação de poderes em direito comunitário, v. Gautier, Y., já referido (pp. 418 e segs.).
15 – Acórdão Meroni/Alta Autoridade, já referido (p. 193).
16 – Ibidem, pp. 192 e 193.
17 – Ibidem, p. 194.
18 – Ibidem, pp. 196 a 198.
19 – Sobre a distinção entre as regras que possuem um carácter essencial para a matéria em análise e as que resultam da «competência de execução» no domínio dos artigos 202.° CE e 211.° CE, v., designadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1970, Köster (25/70, Colect. 1969‑1970, p. 659, n.° 6), e de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão (C‑240/90, Colect., p. I‑5383, n.os 36 e 37).
20 – V., designadamente, acórdãos de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda (23/75, Recueil, p. 1279, Colect., p. 445), e de 11 de Março de 1987, Rau e o./Comissão (279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n.° 14), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2004, Afrikanische Frucht‑Compagnie e Internationale Fruchtimport Weichert/Conselho e Comissão (T‑64/01 e T‑65/01, Colect., p. II‑0000, n.° 118).
21 – Recurso (n.° 36).
22 – C‑409/02 P, Colect., p. I‑0000 (n.os 33 a 37).
23 – V. igualmente, quanto a esta questão, os elementos apresentados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido (n.os 50 a 52).
24 – É pacífico, com efeito, que cada instituição e organismo comunitário dispõe de um largo poder de apreciação na organização dos seus serviços: no que se refere às instituições comunitárias, v., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1964, Muller/Comissão (109/63 e 13/64, Recueil, p. 1293, Colect. 1962‑1964, p. 587), e de 21 de Junho de 1984, Lux/Cour des comptes (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 17), e, no que se refere aos órgãos comunitários instituídos pelo Tratado, v., designadamente, acórdão de 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI (C‑15/00, Colect., p. I‑7281, n.° 67), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Pflugradt/BCE, (T‑178/00 e T‑341/00, Colect., p. II‑4035; ColectFP, pp. I‑A‑205 e II‑1039), confirmado após recurso pelo acórdão de 14 de Outubro de 2004, Pflugradt/BCE, já referido.
25 – V., designadamente, acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão (5/85, Colect., p. 2585, n.° 35).
26 – Nos termos do artigo 17.° do Tratado de 8 de Abril de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 2, também denominado «Tratado de Fusão»).
27 – Acórdão AKZO Chemie/Comissão, já referido (n.° 36).
28 – Ibidem, n.° 37.
29 – Idem.
30 – Idem.
31 – Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81º] e [82º] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). V. acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.os 44 a 46), e de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, Colect., p. 3165, n.° 58).
32 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2003, Maja/Comissão (T‑254/99, Colect., p. II‑757, n.° 43).
33 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, CB/Comissão (T‑275/94, Colect., p. II‑2169, n.° 71).
34 – Acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 71).
35 – Acórdão de 29 de Setembro de 1998, Comissão/Alemanha (C‑191/95, Colect., p. I‑5449, n.° 48).
36 – Recurso (n.° 44).
37 – V., entre inúmeros exemplos, os conceitos de «cliente pertencente a esse sector», em matéria de contrato de agência, no acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Kontogeorgas (C‑104/95, Colect., p. I‑6643, n.os 25 a 27), de «casos excepcionais» que constituem derrogações ao princípio da avaliação separada dos elementos das rubricas do activo e do passivo do balanço da sociedade, no acórdão de 14 de Setembro de 1999, DE + ES Bauunternehmung (C‑275/97, Colect., p. I‑5331, n.os 31 e 32), ou de «imposição», em matéria de regulamentação relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, no acórdão de 21 de Junho de 2001, SONAE (C‑206/99, Colect., p. I‑4679, n.os 22 a 26).
38 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância Pflugradt/BCE, já referido (n.° 54), confirmado após recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça Pflugradt/BCE, já referido.
39 – O sublinhado é meu.
40 – V., como exemplos recentes, acórdão de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão, (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27), e despacho de 9 de Julho de 2004, Fichtner/Comissão (C‑116/03, Colect., p. I‑0000, n.° 33).
41 – Acórdão impugnado (n.° 73).
42 – Acórdãos de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1 (C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.° 31), e de 30 de Setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão (C‑57/00 P e C‑61/00 P, Colect., p. I‑9975, n.° 124), assim como o despacho de 13 de Dezembro de 2000, SGA/Comissão (C‑39/00 P, Colect., p. I‑11201, n.° 77). V. igualmente, neste sentido, acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão (C‑396/93 P, Colect., p. I‑2611, n.° 66), e despacho de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão (C‑44/00 P, Colect., p. I‑11231, n.° 93).
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