CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 18 de Novembro de 2004(1)
Processo C‑304/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento das obrigações do Estado‑Membro, artigo 228.° CE – Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991 no processo C‑64/88 – Falta de fiscalização do cumprimento das medidas técnicas de conservação relativas ao tamanho mínimo dos peixes, em especial da pescada – Não actuação por infracções que as autoridades nacionais podiam ter verificado e não actuação judicial contra os infractores – Sanção pecuniária compulsória»
I – Introdução
1. Nas minhas primeiras conclusões neste processo, que apresentei em 29 de Abril de 2004, concluí, quanto ao mérito, que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE, ao não ter adoptado as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991, Comissão/França (2) , nem no prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado complementar de 6 de Junho de 2000, nem no momento da minha tomada de posição. Tendo em conta o carácter grave deste incumprimento das suas obrigações decorrentes do Tratado, sugeri ao Tribunal de Justiça que condenasse a República Francesa a pagar à Comissão uma sanção pecuniária fixa de 115 522 500 EUR relativamente ao primeiro período de incumprimento e uma sanção pecuniária compulsória semestral de 57 761 250 EUR relativamente ao período subsequente à prolação do acórdão no presente processo. Ao fazê‑lo, tomei como base o pedido da Comissão ao Tribunal de Justiça de condenação da República Francesa numa sanção pecuniária compulsória 316 500 EUR por dia enquanto não cumprisse o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991.
2. Como estas propostas suscitaram novas questões relativamente à interpretação a dar ao artigo 228.° CE que não tinham sido discutidas pelas partes durante o processo, o Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Junho de 2004, decidiu reabrir a fase oral do processo para lhes permitir expressar os seus pontos de vista sobre a seguinte questão:
«Quando o Tribunal de Justiça, num processo nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE, tiver declarado que um Estado‑Membro não adoptou as medidas necessárias para executar um seu anterior acórdão e quando a Comissão tiver pedido ao Tribunal de Justiça que condene esse Estado‑Membro no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, o Tribunal de Justiça pode, em vez disso:
– Condenar esse Estado‑Membro numa sanção pecuniária de quantia fixa?
– Ou até, se necessário, condenar o Estado‑Membro, simultaneamente, no pagamento de uma sanção pecuniária de quantia fixa e numa sanção pecuniária compulsória?»
3. De acordo com o artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os outros Estados‑Membros, para além da França, foram convidados a expressar as suas opiniões sobre estas questões. Além do Governo francês e da Comissão, apresentaram observações orais os Governos da Bélgica, da República Checa, da Dinamarca, da Alemanha, da Grécia, de Espanha, da Irlanda, da Itália, de Chipre, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Finlândia e do Reino Unido.
II – Observações preliminares
4. As questões formuladas pelo Tribunal de Justiça referem‑se a dois novos aspectos relativos à interpretação e aplicação do artigo 228.° CE. Como estas questões não podem ser resolvidas isoladamente do contexto geral e da função desta disposição do Tratado, apresentarei, em primeiro lugar, um conjunto de observações gerais preliminares sobre esta matéria.
5. Deve começar por sublinhar‑se que na estrutura do artigo 228.° CE, o ponto de referência central é a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de tomarem as medidas necessárias para a execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos ao abrigo do artigo 226.° CE, declarando que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Essas medidas devem ser tomadas prontamente e devem ser adequadas a pôr termo à situação de ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Isto pode ser considerado como uma aplicação específica da obrigação geral de cooperação leal estabelecida no artigo 10.° CE.
6. Quando um Estado‑Membro não cumpre esta obrigação primária decorrente do artigo 228.°, n.° 1, CE, o segundo parágrafo desta disposição do Tratado dá à Comissão competência para desencadear o processo de incumprimento relativamente ao não cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos termos do artigo 226.° CE. Se o Estado‑Membro, após a fase pré‑contenciosa, na opinião da Comissão, persistir no incumprimento, esta pode submeter a questão ao Tribunal de Justiça e indicar qual a sanção pecuniária adequada ao incumprimento do acórdão inicial por parte do Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça, se considerar que o pedido da Comissão merece provimento, pode impor uma sanção pecuniária, como previsto no artigo 228.°, n.° 2, CE.
7. A ratio da imposição de tal sanção pecuniária consiste, em primeiro lugar, no facto de o Estado‑Membro em questão ter desrespeitado um acórdão do Tribunal de Justiça. Isto é particularmente grave numa Comunidade baseada no direito e na igualdade de todos os Estados‑Membros no que diz respeito aos seus direitos e deveres decorrentes do Tratado. O não cumprimento de um acórdão que declare que um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes do Tratado atenta contra o fulcro da ordem jurídica comunitária e ameaça seriamente a sua credibilidade. Como todos os litígios relativos ao cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado são resolvidos no contexto dos processos previstos no próprio Tratado, os acórdãos do Tribunal de Justiça são o principal instrumento da ordem jurídica comunitária para determinar, em última instância, o alcance dessas obrigações. Se fosse possível aos Estados‑Membros determinar se, quando ou em que circunstâncias cumpririam um acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos termos do artigo 226.° CE, a autoridade desses acórdãos ficaria completamente posta em causa. Com efeito, os Estados‑Membros ficariam numa posição em que poderiam determinar unilateralmente o alcance das suas obrigações decorrentes do Tratado.
8. A segunda justificação para a imposição de uma sanção pecuniária nestas circunstâncias é que, ao não cumprir um acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado, o Estado‑Membro em causa permite a persistência de uma situação ilegal com consequências prejudiciais para o funcionamento do sistema comunitário. Claramente, se um Estado‑Membro não cumprir as suas obrigações comunitárias, quando os outros o fazem, isso afectará a aplicação uniforme da medida comunitária em causa, reduzirá a sua efectividade e porá em causa o objectivo que ela visa atingir. Distorcerá igualmente as condições em que operam os participantes no mercado em várias partes da comunidade e perturba o equilíbrio de direitos e obrigações dos Estados‑Membros decorrentes do Tratado. A ordem jurídica comunitária baseia‑se na presunção, consagrada no artigo 10.° CE, de que os Estados‑Membros cumprem lealmente as suas obrigações decorrentes do Tratado num espírito de solidariedade. Se um Estado‑Membro se arroga uma posição privilegiada relativamente ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do Tratado, isso afecta a confiança recíproca que tem de existir entre Estados‑Membros e que é uma pré‑condição essencial da aplicação efectiva das políticas comunitárias. Este é particularmente o caso quando essas políticas estabelecem restrições à actividade económica com a finalidade de atingir objectivos que são necessariamente de interesse comum.
9. Na minha opinião, é importante ter em mente esta dupla ratio legis ao interpretar e aplicar o artigo 228.°, n.° 2, CE.
10. A função das sanções pecuniárias previstas pelo artigo 228.°, n.° 2, CE tem igualmente de ser vista à luz destas duas justificações subjacentes. Estas sanções visam assegurar o respeito pelos acórdãos do Tribunal de uma forma dupla. Em primeiro lugar, ao criar a possibilidade de aplicar uma sanção pecuniária quando um acórdão do Tribunal de Justiça não for respeitado por um Estado‑Membro, pretende‑se tornar economicamente não atractivo persistir no incumprimento subsequentemente a um acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE. Neste sentido, tal sanção tem um efeito de prevenção geral. Em segundo lugar, quando um Estado‑Membro não toma, apesar disso, as medidas necessárias para executar o primeiro acórdão que declarou o incumprimento e a Comissão tiver instaurado uma acção com vista a declará‑lo, pretende criar a possibilidade de fazer pressão suficiente para forçar o Estado‑Membro a cumprir naquele caso concreto. Neste sentido, tem um efeito concreto e persuasivo.
11. Além disso, tem de se compreender que estas sanções são instrumentos que, pela sua natureza, são específicos da ordem jurídica comunitária e não podem ser simplesmente comparados com mecanismos sancionatórios já existentes nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros, sejam eles criminais, administrativos ou civis. Elas diferem no que se refere às circunstâncias em que são aplicadas e na forma como operam. Portanto, a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça por um Estado‑Membro não pode ser comparada com os ilícitos que são sujeitos a mecanismos sancionatórios a nível nacional. Além disso, os efeitos da sanção aplicada a um Estado‑Membro são produzidos através dos mecanismos de responsabilidade política no interior do Estado‑Membro em questão. Por outras palavras, o processo do artigo 228.° CE deve ser considerado – para citar o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer – um «processo judicial especial de execução de sentença» (3) .
12. Finalmente, é da maior importância para o funcionamento da União Europeia e para a realização dos seus objectivos que os Estados‑Membros cumpram lealmente as obrigações decorrentes do Tratado e, se for declarado pelo Tribunal de Justiça num acórdão proferido ao abrigo do artigo 226.° CE que o não fizeram, que rectifiquem as situações incompatíveis com o Tratado tão rapidamente quanto possível. O artigo 228.° CE estabelece um mecanismo para assegurar que as obrigações decorrentes do direito comunitário são cumpridas e deve ser aplicado por forma que seja realmente eficaz. A necessidade de uma execução estrita das obrigações decorrentes do direito comunitário afigura‑se ainda maior numa União Europeia caracterizada por uma diversidade e uma heterogeneidade crescentes. Nestas circunstâncias, existe um risco acrescido de divergência como resultado de diferenças no cumprimento, aplicação e execução das obrigações decorrentes do direito comunitário no interior dos Estados‑Membros. Para o impedir é necessário que o artigo 228.°, n.° 2, CE seja interpretado e aplicado por forma a constituir uma efectiva dissuasão ao incumprimento por parte dos Estados‑Membros das obrigações que para eles decorrem das disposições do Tratado.
III – As questões colocadas pelo Tribunal de Justiça
13. Para começar, gostaria de observar que, tendo suscitado esta questão nas conclusões que apresentei anteriormente, a minha resposta às duas questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, de facto, já foi dada. Contudo, as observações apresentadas pela Comissão, pelo Governo francês e pelos governos intervenientes, e, na realidade, as sérias reservas manifestadas pela maioria dos Estados‑Membros intervenientes constituem uma base útil para o desenvolvimento e afinação da minha análise. Na minha exposição focarei, em especial, os principais argumentos avançados pelo Governo francês e pela Comissão. Quando a maior parte das partes intervenientes, com algumas excepções, tiverem largamente utilizado argumentos similares em apoio de uma resposta negativa ou afirmativa a ambas as partes da questão colocada pelo Tribunal de Justiça, incorporá‑los‑ei no sumário dos principais argumentos do Governo francês e da Comissão, sem indicar necessariamente em todos os casos qual a parte que especificamente invocou esse argumento. Contudo, antes de entrar nessa discussão e com vista a fornecer um quadro geral, indicarei o sentido geral das respostas dadas pelas diferentes partes intervenientes, na medida em que se tenham ocupado com cada uma das questões, desde já advertindo que cada Estado‑Membro apresentou as suas posições com diversos graus de condicionalidade:
– À primeira parte da questão foi respondido afirmativamente pela Comissão e pelos Governos checo, húngaro, polaco e finlandês e, negativamente, pelos Governos francês, belga, dinamarquês, alemão, grego, espanhol, italiano, neerlandês, português e austríaco.
– Uma resposta afirmativa à segunda parte da questão é apoiada pela Comissão e pelos Governos dinamarquês, neerlandês, finlandês e do Reino Unido. Os Governos francês, belga, checo, alemão, grego, espanhol, irlandês, italiano, cipriota, húngaro, austríaco, polaco e português propõem uma resposta negativa à segunda parte da questão.
A – Pode o Tribunal de Justiça aplicar uma sanção pecuniária fixa quando a Comissão tiver pedido a condenação numa sanção pecuniária compulsória?
14. A Comissão sustenta que o Tribunal de Justiça tem inteira liberdade para fixar o montante e a natureza da sanção pecuniária que considerar apropriada às circunstâncias do caso. O Governo finlandês observa que também pode ser do interesse do Estado‑Membro em causa que o Tribunal de Justiça tenha competência para condenar numa sanção diferente da requerida pela Comissão. Contudo, também quanto a este ponto, é necessário ouvir primeiro o Estado‑Membro interessado.
15. O Governo francês, em conjunto com os governos mencionados no primeiro travessão do n.° 13, sustenta que o Tribunal de Justiça não pode condenar numa sanção pecuniária que não tenha sido proposta pela Comissão na sua petição inicial. Reconhecendo embora que o Tribunal de Justiça declarou que a proposta da Comissão relativa à sanção pecuniária a aplicar apenas constitui um ponto de partida útil, estes governos argumentam que, ao exercer o seu poder discricionário nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE, o Tribunal de Justiça tem de respeitar os direitos de defesa, o princípio da igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros e o princípio da segurança jurídica.
16. Os direitos de defesa implicam que se o Tribunal de Justiça ponderar afastar‑se significativamente das propostas da Comissão, deve ser dada ao Estado‑Membro interessado a oportunidade de ser ouvido sobre a matéria. O Governo francês observa que, neste caso, só no momento da reabertura da fase oral lhe foi dada a oportunidade de expor os seus pontos de vista relativamente à possibilidade de vir a ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária fixa embora a Comissão tivesse proposto a condenação numa sanção pecuniária compulsória e que, mesmo então, a sua intervenção foi limitada à exposição do seu ponto de vista sobre o princípio em si e não sobre a sua aplicação ao presente processo. O Governo francês salienta que o processo de incumprimento de Estado também inclui uma fase escrita e que, na presente situação, obviamente não teve a possibilidade de responder, nessa fase, a uma proposta que não foi feita pela Comissão. Vários governos intervenientes afirmam que o Tribunal de Justiça não pode condenar ultra petitum e que não há razão para se afastar de princípios básicos do processo, como o de que é o pedido do autor que delimita o objecto do litígio, de que a condenação não pode ir além do requerido e de que o processo é, por natureza, contraditório.
17. O Governo francês observa que o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/Grécia (4) , salientou que as linhas directrizes adoptadas pela Comissão sobre a aplicação do artigo 171.°, n.° 2, do Tratado CE (5) (actual artigo 228.°, n.° 2, CE) visam assegurar a igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros, contribuem para garantir que a Comissão age de forma transparente, previsível e compatível com a segurança jurídica e têm como objectivo a proporcionalidade dos montantes das sanções pecuniárias a propor pela Comissão (6) . Segundo o Governo francês, se o Tribunal de Justiça viesse a acolher o meu ponto de vista, isso conduziria a uma diferença de tratamento relativamente aos outros dois Estados‑Membros que até à data foram condenados no pagamento de uma sanção pecuniária nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE (7) . Se a continuação do incumprimento é a razão para a condenação numa sanção pecuniária fixa, esta sanção deveria ter sido aplicada em quase todos os casos de não cumprimento de um acórdão que declara um incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, uma vez que essa é a condição para o desencadeamento do processo nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE.
18. Em terceiro lugar, o Governo francês sustenta que o afastamento em relação ao pedido da Comissão, tal como foi proposto, atentaria contra o princípio da segurança jurídica. As sanções a impor numa situação como a aqui em análise devem ser suficientemente previsíveis. A isto acrescenta, entre outros, o Governo belga, que o Tribunal de Justiça não pode, oficiosamente, condenar numa sanção pecuniária fixa, na falta de directrizes relativas à aplicação desta sanção e ao cálculo do montante respectivo.
19. O Governo alemão, apoiado pelo Governo grego, alega que a decisão de optar por uma sanção pecuniária fixa e não por uma sanção pecuniária compulsória é uma escolha de natureza política e que o Tribunal de Justiça não tem competência nem está habilitado para fazer tal escolha. Ao tomar essa decisão, o Tribunal de Justiça estaria a infringir o princípio da separação de poderes. O artigo III‑362.°, n.° 3, do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (8) (a seguir «PCE») confirma que o Tribunal de Justiça só tem competência para alterar para menos o montante proposto pela Comissão.
20. Outros Estados‑Membros são de opinião de que, embora o Tribunal de Justiça não esteja formalmente vinculado pela proposta da Comissão, ao exercer o seu poder discricionário nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE, deve respeitar os direitos de defesa bem como os princípios da proporcionalidade, da previsibilidade e da segurança jurídica.
21. A questão de saber se o Tribunal de Justiça pode condenar o Estado‑Membro que não tenha cumprido um primeiro acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE no pagamento de uma sanção pecuniária de quantia fixa depende essencialmente do valor jurídico e da natureza das propostas apresentadas pela Comissão na sua petição apresentada ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE. Essas propostas são vinculativas para o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça tem a faculdade de delas se afastar e, em caso afirmativo, em que condições? Posta a questão de outra forma: o Tribunal de Justiça goza de poderes jurisdicionais plenos e ilimitados ao abrigo desta disposição?
22. Foi já declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça que a proposta da Comissão relativamente à sanção pecuniária a aplicar não pode vincular o Tribunal de Justiça (9) . O Tribunal de Justiça baseia esta conclusão no teor literal claro do terceiro parágrafo do artigo 228.°, n.° 2, CE, que estabelece que se o Tribunal de Justiça «declarar verificado que o Estado‑Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená‑lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária» * (10) . O facto de a proposta da Comissão apenas ter um valor indicativo e, portanto, não ser vinculativa para o Tribunal de Justiça também decorre da letra do segundo parágrafo do artigo 228.°, n.° 2, CE, que prevê que a Comissão «indicará» o montante da quantia fixa ou progressiva que considerar adequada às circunstâncias. Também não é irrelevante o facto de o termo «requererá», que reflectiria um valor mais formal da proposta da Comissão, não ser utilizado nesta disposição do Tratado.
23. Um apoio adicional para esta interpretação do artigo 228.°, n.° 2, CE pode retirar‑se da estrutura desta disposição, que não estabelece qualquer nexo entre o segundo e o terceiro parágrafos. Este último não contém qualquer referência à proposta da Comissão e, em especial, não prevê expressamente que a decisão do Tribunal de Justiça sobre a sanção pecuniária deva basear‑se nessa proposta. A falta desse nexo, juntamente com as diferenças na descrição das atribuições da Comissão e do Tribunal, em que a Comissão «indica» e o Tribunal de Justiça «condena», demonstra claramente que o Tribunal de Justiça tem competência para determinar se deve ou não ser aplicada uma sanção, que tipo de sanção e qual o seu montante.
24. Há também razões funcionais para aceitar que o Tribunal de Justiça goza de uma competência ilimitada no que se refere às sanções pecuniárias que podem ser aplicadas nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE. O que está em jogo no processo previsto no artigo 228.°, n.° 2, CE é o facto de o Estado‑Membro não ter cumprido um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou que esse Estado‑Membro não cumpriu determinadas obrigações decorrentes do direito comunitário. Embora caiba à Comissão, na sua função de guardiã do Tratado, fiscalizar o cumprimento desse acórdão e, se necessário, na sequência do processo pré‑contencioso, tomar a decisão de desencadear um segundo processo, é o Tribunal de Justiça que está em melhor posição para aferir em que medida a situação existente no Estado‑Membro em causa corresponde ou não ao cumprimento do seu primeiro acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE e para aferir da gravidade de uma infracção continuada, tendo em conta todos os interesses envolvidos. Obviamente, a necessidade de aplicação de uma sanção pecuniária, e qual o tipo de sanção mais adequada às circunstâncias, só podem ser determinados em função das conclusões a que o Tribunal de Justiça chegar no seu acórdão proferido nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE. Esta decisão não pode depender da opinião da Comissão a esse respeito.
25. A afirmação do Governo alemão de que a escolha do tipo de sanção a aplicar é política e, portanto, não pode, por sua natureza, ser feita pelo Tribunal de Justiça, deve ser rejeitada. O âmbito da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE foi definido no Tratado e, como acabei de explicar, inclui o poder de determinar a resposta adequada a dar a uma infracção continuada. O exercício deste poder não depende de considerações de natureza política, mas situa‑se totalmente no âmbito da função jurisdicional. O artigo 228.°, n.° 2, CE distingue claramente entre a fase pré‑contenciosa, em que a Comissão pode fazer as suas considerações relativamente ao mérito do caso e às sanções que considera adequadas, e a fase contenciosa, fase jurisdicional em que o Tribunal de Justiça pode exercer discricionariamente os poderes que lhe foram conferidos pelo Tratado.
26. Face às observações precedentes, não creio que o Tribunal de Justiça decidisse ultra petitum se se afastasse significativamente da proposta da Comissão relativamente à sanção a aplicar. Deve compreender‑se que o processo do artigo 228°, n.° 2, CE tem um carácter sui generis que não tem paralelo nas ordens jurídicas nacionais nem pode ser comparado com as acções baseadas no direito civil. O seu objecto é o não cumprimento por parte de um Estado‑Membro de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos termos do artigo 226.° CE que declarou que esse Estado‑Membro não cumpriu determinadas obrigações decorrentes do direito comunitário. Isto pressupõe que uma situação ilegal se manteve por uma período bastante longo, pondo em causa a aplicação completa e uniforme da medida comunitária em causa, em detrimento do interesse geral da Comunidade e dos interesses dos outros Estados‑Membros e dos seus cidadãos. É esta vertente do objecto do processo do artigo 228.°, n.° 2, CE que constitui a ratio da competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça e que diferencia este processo dos processos, por exemplo, de carácter cível.
27. Foi referido também o artigo III‑362.° do Tratado Constitucional, que é a disposição paralela à do artigo 228.° CE. Embora esta última tenha sido introduzida sem alterações no projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, foi‑lhe acrescentado um novo terceiro parágrafo. Esta disposição dá competência à Comissão para, no âmbito do processo previsto no artigo III‑360.° do Tratado Constitucional (artigo 226.° CE), relativo à falta de notificação das medidas de transposição de uma lei‑quadro europeia, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória que considere adaptado às circunstâncias. Ao Tribunal de Justiça é conferido o poder de aplicar essa quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória «no limite do montante indicado pela Comissão». Por um lado, afirma‑se que esta limitação aos poderes de decisão do Tribunal de Justiça confirma que o Tribunal de Justiça não pode ir para além das propostas da Comissão nos processos ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE. Por outro, argumenta‑se que o facto de esta limitação não ter sido introduzida no artigo III‑362.°, n.° 2, do Tratado Constitucional (artigo 228.°, n.° 2, CE) confirma que os poderes de decisão do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE são, de facto, ilimitados. Parece‑me que, na medida em que esta evolução possa ser um argumento, a última asserção é a mais convincente. Se o objectivo tivesse sido o de restringir os poderes do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo III‑362.°, n.° 2, do Tratado Constitucional, o caminho óbvio seria o de acrescentar uma restrição igual à constante do artigo III‑362.°, n.° 3, do Tratado Constitucional.
28. Tendo ficado demonstrado que o Tribunal de Justiça goza de competência de plena jurisdição no que se refere a todos os aspectos das sanções pecuniárias a aplicar ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE, a questão que se coloca a seguir é se, ao exercer esses poderes, o Tribunal de Justiça deve observar determinadas restrições. Quanto a este ponto, a República Francesa e vários dos governos intervenientes referem‑se aos direitos de defesa e aos princípios da igualdade de tratamento entre Estados‑Membros e da segurança jurídica. Vou começar por analisar os dois últimos e analisarei posteriormente o papel dos direitos de defesa.
29. Vários governos sustentam que o princípio da igualdade de tratamento é de ter em conta no que respeita à aplicação dos instrumentos previstos no artigo 228.°, n.° 2, CE. As directrizes elaboradas pela Comissão na sua comunicação de 1996 visavam, em parte, atingir este objectivo relativamente ao cálculo das sanções pecuniárias, como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Comissão/Grécia (11) . E sustentam que, se a República Francesa fosse confrontada com uma sanção pecuniária de um tipo e montante diferentes dos que foram aplicados nos dois processos até agora apreciados, isso infringiria o princípio da igualdade de tratamento.
30. Está bem estabelecido que o princípio da igualdade de tratamento dos Estados‑Membros é um princípio fundamental do direito comunitário. Segundo este princípio, na falta de uma justificação objectiva, situações comparáveis não devem ser tratadas de modo diferente e situações diferentes não devem ser tratadas do mesmo modo. Embora não subscrevendo incondicionalmente a lógica da segunda parte deste princípio, é claramente necessário assegurar que os incumprimentos de obrigações comunitárias que sejam comparáveis em termos de gravidade e de prejuízo dos interesses comuns sejam tratados de modo semelhante para efeitos de aplicação de sanções pecuniárias. Isto aplica‑se quer ao tipo de sanção quer aos montantes respectivos. Num caso como o presente é importante salientar que a natureza do incumprimento não é comparável com os que foram objecto dos dois primeiros acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228.°, n.° 2, CE. Como expliquei nas minhas primeiras conclusões no presente processo, a necessidade de cumprimento rigoroso das medidas de conservação no domínio da política comum das pescas é vital para se atingirem os objectivos dessa política a longo prazo (12) . O incumprimento, durante muitos anos, por parte da República Francesa, relativamente à fiscalização e à execução das disposições comunitárias no domínio das pescas não pode ser comparado com a violação das directivas ambientais nos casos acabados de mencionar. Esse incumprimento não apenas pôs em causa os objectivos de conservação das medidas comunitárias em questão, como necessariamente afectou os interesses dos outros Estados‑Membros e dos seus pescadores. Este efeito externo distingue este caso dos outros dois casos decididos pelo Tribunal de Justiça até à data. A aplicação de sanções de um tipo diferente neste caso é, por isso, justificada, pelas diferentes natureza e consequências da infracção. Tal resposta, com efeito, é o resultado da observância do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que leva em consideração as diferenças relevantes entre as respectivas situações de facto subjacentes.
31. Um segundo argumento é que um afastamento em relação à proposta da Comissão relativa à sanção pecuniária a aplicar, na forma proposta nas minhas primeiras conclusões neste processo, seria contrário ao princípio da segurança jurídica. Segundo este princípio, as sanções e as condições em que elas podem ser impostas devem ser previsíveis. Não é esse o caso na falta de linhas directrizes para o cálculo do pagamento das sanções pecuniárias fixas, tal como as consagradas no Comunicação da Comissão de 1996.
32. É novamente importante referir a estrutura e a letra do artigo 228.°, n.° 2, CE, que consagra a possibilidade de o Tribunal de Justiça aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa ou uma sanção pecuniária compulsória, quando considerar que um Estado‑Membro não cumpriu um acórdão anterior, proferido nos termos do artigo 226.° CE. O exercício desta faculdade, que foi conferida ao Tribunal de Justiça pelo Tratado CE, não ficou dependente da adopção de directrizes relativamente, por exemplo, às situações em que ambos os tipos de sanções podem ser aplicados ou ao cálculo do seu montante. O facto de a Comissão ter elaborado tais directrizes relativamente a um tipo de sanção pecuniária em particular torna claro para os Estados‑Membros a forma como ela entende exercer a sua competência ao abrigo desta disposição. No entanto, o Tribunal de Justiça continua a ser livre de aplicar a sanção pecuniária que considerar adequada em função das circunstâncias de cada caso concreto. Por outras palavras, sempre que a Comissão desencadear um processo contra um Estado‑Membro ao abrigo dessa disposição, é previsível que as sanções nela previstas possam ser impostas pelo Tribunal de Justiça.
33. Dado que o Tribunal de Justiça goza de poderes de plena jurisdição ao abrigo desta disposição, como já tornou claro na sua jurisprudência, salientando que não se encontra vinculado pelas propostas da Comissão, é, portanto, em princípio, previsível que qualquer das sanções ao dispor do Tribunal seja aplicada. A isto pode acrescentar‑se, como foi observado pela Comissão, que em notificações para cumprir e em pareceres fundamentados enviados aos Estados‑Membros que não cumpriram um acórdão anterior, a Comissão salienta que o Estado‑Membro em causa pode ser condenado a pagar uma sanção pecuniária, sem especificar que tipo de sanção lhe pode ser aplicada. Foi o que se verificou também no primeiro parecer fundamentado no presente processo, de 17 de Abril de 1996.
34. Além disso, tudo isto se aplica num caso em que a ilegalidade de uma situação já foi declarada pelo Tribunal de Justiça e em que a Comissão chamou a atenção do Estado‑Membro para a continuação dessa situação, dando ao Estado‑Membro interessado uma nova oportunidade para pôr fim ao incumprimento. É difícil conceber o que levaria, em tais circunstâncias, um Estado‑Membro a invocar o princípio da segurança jurídica. Por todas estas razões, em minha opinião, um Estado‑Membro não pode invocar o princípio da segurança jurídica para impedir a aplicação de uma sanção pecuniária que não tenha sido proposta pela Comissão na petição inicial.
35. A questão seguinte é a de saber se o Tribunal de Justiça é obrigado a ouvir o Estado‑Membro – e a Comissão – quando ponderar aplicar uma sanção mais grave do que a proposta pela Comissão. O processo previsto no artigo 228.°, n.° 2, CE já consagra as necessárias garantias processuais que permitem ao Estado‑Membro demandado defender‑se completamente quer relativamente ao mérito do pedido da Comissão quer quanto à adequação da sanção pecuniária por ela proposta. Nessa fase do processo, a questão principal é apurar se o incumprimento anteriormente declarado pelo Tribunal de Justiça se mantém, fornecendo o pressuposto para a aplicação de uma sanção pecuniária de determinado tipo e montante. Embora, como já salientei, o Tribunal de Justiça tenha a competência exclusiva para aplicar essa sanção, antes de tomar essa decisão é essencial que seja informado dos pontos de vista de ambas as partes sobre os efeitos da sanção para a prossecução dos seus objectivos. Como a informação disponível nessa fase é baseada na proposta da Comissão, o Tribunal de Justiça não poderá ter em conta os efeitos de sanções que diferem significativamente daquela. Considero por isso totalmente adequado que, antes de aplicar uma sanção que se afasta significativamente das hipóteses que as partes tiveram a possibilidade de debater, seja dada às partes a oportunidade de se pronunciarem adequadamente sobre alternativas que se tenham colocado numa fase ulterior do processo.
36. Num caso como o presente, a audiência podia ser reaberta, nos termos do artigo 61.° do Regulamento de Processo, a fim de permitir às partes expor os seus pontos de vista relativamente à sanção pecuniária que o Tribunal de Justiça pretende aplicar. Isso poderia também ser precedido de informação escrita sobre a matéria, que pode ser pedida pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 60.° e 45.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo. No entanto, em eventuais casos futuros em que essa questão se coloque antes da fase oral, seria preferível ouvir as partes sobre essa matéria nesse momento. No presente processo, a fase oral foi reaberta. Foi pedido às partes que se pronunciassem sobre a possibilidade de o Tribunal de Justiça aplicar uma sanção diferente da proposta pela Comissão. Mas não lhes foi pedido que se pronunciassem sobre a adequação das sanções pecuniárias que propus perante as circunstâncias do caso. Voltarei a esta questão ao analisar as consequências das minhas conclusões para o presente processo.
37. A minha resposta à primeira questão é, portanto, que o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE, tem poderes de plena jurisdição para aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa quando a Comissão tiver proposto a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. Se o Tribunal de Justiça ponderar aplicar uma sanção mais grave do que a proposta pela Comissão, os direitos de defesa exigem que as partes sejam ouvidas sobre a sanção que o Tribunal de Justiça tenciona aplicar.
B – Pode o Tribunal de Justiça aplicar simultaneamente uma sanção pecuniária de quantia fixa e uma sanção pecuniária compulsória?
38. A Comissão, utilizando um raciocínio teleológico para responder a esta questão, argumenta que os dois tipos de sanção se aplicam a diferentes períodos de tempo e que não se coloca a questão de haver uma cumulação de sanções. Enquanto a sanção de quantia fixa é aplicada relativamente à conduta passada do Estado‑Membro e pretende ter um efeito dissuasivo, a sanção pecuniária compulsória visa influenciar a sua conduta futura e, portanto, incitá‑lo ao cumprimento. O objectivo do artigo 228.° CE não poderia ser atingido se a conjugação das duas sanções não fosse possível. Tal conjugação não deve ser vista como uma sanção dupla, mas como dois aspectos de uma única sanção pecuniária. Do ponto de vista linguístico, a Comissão não considera que a utilização da conjunção «ou» no artigo 228.°, n.° 2, CE deva ser interpretada no sentido de que a sanção de quantia fixa e a sanção pecuniária compulsória só podem ser aplicadas como sanções alternativas. A Comissão considera que, embora o factor duração seja levado em conta no cálculo do montante de uma sanção de quantia fixa, não pode ser usado no cálculo do montante de uma sanção pecuniária compulsória simultaneamente aplicada. Tais argumentos foram avançados pelos Estados‑Membros que se manifestaram a favor de uma resposta afirmativa à segunda questão.
39. O Governo francês, apoiado por vários dos Estados‑Membros mencionados no n.° 13 supra , salienta que o objectivo do artigo 228.°, n.° 2, CE é incentivar o cumprimento e não punir os Estados‑Membros. Quer a sanção pecuniária de quantia fixa quer a sanção pecuniária compulsória devem ser aplicadas de acordo com este objectivo. O Governo francês refere‑se ao facto de a Comissão, na sua comunicação de 1996, ter salientado esse objectivo e de a sanção pecuniária compulsória ser o instrumento mais adequado para o atingir. Com efeito, na sua prática até este momento, a Comissão apenas propôs que fossem aplicadas sanções pecuniárias compulsórias para este objectivo. O Governo francês afirma que aplicar os dois tipos de sanções para a mesma infracção implica levar em conta duas vezes o factor duração. E o Governo francês opõe‑se a que assim seja. Embora reconhecendo que este ponto não é necessariamente decisivo, afirma que a utilização da conjunção «ou» no artigo 228.°, n.° 2, CE indica claramente que as sanções previstas só podem ser aplicadas em alternativa. Também observa que a aplicação conjunta de uma sanção de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória é contrária ao princípio da proporcionalidade.
40. O que é decisivo, ao considerarmos se o artigo 228.°, n.° 2, CE permite a aplicação simultânea de uma sanção pecuniária de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória, é o objectivo e a ratio desta disposição. Como apontei nos n. os 7 e 8 supra , há dois aspectos em qualquer incumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido ao abrigo do artigo 226.° CE. Por um lado, pressupõe uma infracção à ordem jurídica comunitária e, por outro, implica uma tolerância relativamente à continuação de uma situação que o Tribunal de Justiça considerou incompatível com o direito comunitário e dos efeitos prejudiciais na política comunitária inerentes a essa situação. Estes dois aspectos têm de ser tidos em consideração para determinar de que modo o artigo 228.°, n.° 2, CE deve ser interpretado e aplicado. Embora seja óbvio que o artigo 228.°, n.° 2, CE visa garantir que um Estado‑Membro acaba por cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça com o qual não se conformou de forma adequada, olhando para esta disposição de uma perspectiva mais ampla, a partir daquilo que está subjacente ao não cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça, o seu objectivo estende‑se, num sentido mais amplo, à garantia do cumprimento das obrigações comunitárias por parte do Estado‑Membro. Isto significa que os instrumentos fornecidos por esta disposição podem também ser utilizados com uma finalidade dissuasiva ou, por outras palavras, com o objectivo de evitar o incumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário por parte do Estado‑Membro em causa.
41. Pela sua natureza, a sanção pecuniária de quantia fixa e a sanção pecuniária compulsória visam diferentes objectivos. Embora ambas constituam uma resposta ao incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado por parte do Estado‑Membro, a primeira tem um efeito dissuasivo, ao passo que a segunda tem um efeito persuasivo. Não estou convencido pelo argumento de que a sanção pecuniária de quantia fixa está orientada para o passado, e a sanção pecuniária compulsória para o futuro. Ambas as sanções visam influenciar a conduta futura do Estado‑Membro, embora de maneiras diferentes.
42. Uma diferença importante entre os dois tipos de sanções é que a sanção pecuniária fixa é uma sanção incondicional, ao passo que a sanção pecuniária compulsória tem carácter condicional. Como referi nas minhas primeiras conclusões neste processo (13) , um Estado‑Membro pode acabar por cumprir as obrigações que desrespeitou inicialmente, dentro do prazo fixado pelo Tribunal de Justiça. Nesse caso, o resultado final seria que não teria havido resposta comunitária a um incumprimento que se pode ter prolongado por muitos anos. O processo do artigo 228.°, n.° 2, CE pode ter como resultado o cumprimento por parte do Estado‑Membro, mas o objectivo de dissuasão de eventuais futuros incumprimentos não terá sido atingido. Dado que o artigo 228.°, n.° 2, CE deve ser interpretado por forma a cumprir objectivos simultaneamente persuasivos e dissuasivos, é claro que, para atingir estes objectivos, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, poder fazer uma aplicação conjunta de uma sanção pecuniária de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória.
43. O Governo francês e vários dos outros governos intervenientes objectam que os instrumentos fornecidos pelo 228.°, n.° 2, CE não foram pensados para ser utilizados de forma punitiva. Na minha opinião, não está em causa saber se a aplicação de uma sanção pecuniária deve ou não ser qualificada como medida punitiva. O processo instituído por esta disposição não pode ser equiparado aos mecanismos de execução existentes a nível nacional. Serve os seus próprios objectivos no contexto da ordem jurídica comunitária e visa garantir efectivamente que as exigências desta ordem jurídica são respeitadas pelos Estados‑Membros. E é isso que é essencial.
44. A fim de demonstrar que o artigo 228.°, n.° 2, CE não pode ser aplicado de modo a penalizar a conduta passada dos Estados‑Membros, o Governo francês salienta que, se um Estado‑Membro executar um acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE antes do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão, não pode ser desencadeado qualquer processo contra ele ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE. Esta pode, de facto, ser a consequência processual desta situação, mas isso não pode justificar uma interpretação restritiva desta disposição do Tratado, cujo objectivo essencial é garantir o cumprimento efectivo por parte dos Estados‑Membros das obrigações decorrentes do Tratado. Como indiquei acima, pode concluir‑se da própria natureza das infracções que o artigo 228.°, n.° 2, CE visa combater que, com base nesta disposição, podem ser impostas quer medidas de carácter persuasivo quer de carácter dissuasivo. O facto de um Estado‑Membro evitar a condenação numa sanção pecuniária compulsória acabando por cumprir as suas obrigações durante o processo pré‑contencioso pode, pelo contrário, ser considerado o efeito de uma sanção cuja aplicação é prevista, o que confirma o efeito dissuasivo dessa sanção.
45. Um dos argumentos mais importantes avançados contra a possibilidade de aplicação simultânea de uma sanção de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória é o teor literal do artigo 228.°, n.° 2, CE, que atribui ao Tribunal de Justiça o poder de aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa «ou» uma sanção pecuniária compulsória quando declarar que um Estado‑Membro não executou um acórdão anterior, proferido nos termos do artigo 226.° CE. A questão é, portanto, saber se a conjunção «ou» deve ser compreendida como sendo exclusiva ou inclusiva. Em primeiro lugar, saliento que o artigo 228.°, n.° 2, CE deve ser interpretado por forma a garantir que constitui um instrumento eficaz de execução das obrigações comunitárias em casos em que os Estados‑Membros desrespeitam de forma continuada essas obrigações. Como expliquei acima, em determinadas situações, aplicar em alternativa uma sanção pecuniária de quantia fixa ou uma sanção pecuniária compulsória pode não se revelar uma resposta adequada a um incumprimento continuado do direito comunitário, de tal forma que é necessária a conjugação destes instrumentos. Esta interpretação é baseada nos objectivos e na função do artigo 228.°, n.° 2, CE. Aceitar que a conjunção «ou» usada nesta disposição deve ser entendida como exclusiva seria ir contra este objectivo e acabaria por afectar a efectividade do artigo 228.°, n.° 2, CE. E é também perfeitamente desnecessário interpretá‑lo desta forma, dado que é linguisticamente possível considerá‑la inclusiva. De facto, várias disposições do Tratado CE, como os artigos 5.° CE, 48.° CE e 81.° CE, usam‑na neste sentido. Embora, em geral, e dependendo do contexto em que é usada, a conjunção «ou» possa ter um significado exclusivo ou inclusivo, é claro que, à luz dos objectivos do artigo 228.°, n.° 2, CE acima descritos, no contexto desta disposição, apenas pode ser entendida no seu sentido inclusivo.
46. Um certo número de Estados‑Membros observa que a aplicação conjunta de duas sanções pecuniárias infringe o princípio da proporcionalidade. Concordo que quando o Tribunal de Justiça tenciona aplicar este instrumento deve fazê‑lo de forma proporcionada à situação em apreço. No entanto, não pode ser aceite a fortiori que a conjugação de sanções seja intrinsecamente desproporcionada. Isso depende totalmente das circunstâncias do caso concreto. Essas circunstâncias podem ser de tal ordem que não impor uma sanção composta por uma quantia fixa e por uma sanção pecuniária compulsória constitua uma resposta inadequada e, portanto, seja desproporcionado no sentido oposto.
47. Outra objecção refere‑se ao facto de, no cálculo dos montantes da sanção de quantia fixa e da sanção pecuniária compulsória, a duração da infracção ser levada em conta duas vezes. Isso equivaleria à imposição de uma dupla sanção por uma infracção das obrigações decorrentes do direito comunitário relativamente ao mesmo período de tempo. Não compartilho desta visão. Cada sanção tem o seu próprio objectivo e deve ser calculada por forma a cumprir a sua função. A sanção de quantia fixa é uma resposta à subsistência do incumprimento de obrigações decorrentes do Tratado durante um determinado período de tempo. Como esta sanção pretende ser preventiva, deve ser fixada a um nível susceptível de dissuadir o Estado‑Membro de cometer novas infracções ao direito comunitário. O mesmo se aplica à sanção pecuniária compulsória, relativamente à sua função de incitar o Estado‑Membro a cumprir. Usar a duração da infracção como um factor de cálculo do nível de qualquer das sanções não significa que seja imposta uma dupla sanção pela infracção ocorrida no mesmo período de tempo. É apenas um dos factores que é levado em conta para determinar o nível desejável de persuasão.
48. A minha resposta à segunda questão é portanto que o artigo 228.°, n.° 2, CE não obsta a que o Tribunal de Justiça condene um Estado‑Membro, simultaneamente, no pagamento de uma sanção pecuniária de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória quando declarar que esse Estado‑Membro não cumpriu um acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE e considerar que as circunstâncias do caso justificam a aplicação dessa sanção conjunta.
IV – Consequências para o caso em apreço
49. Nas minhas conclusões de 29 de Abril de 2004, concluí que a República Francesa não deu de facto cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991. Dada a natureza particularmente grave do incumprimento das suas obrigações de fiscalização e de execução das disposições comunitárias sobre o tamanho mínimo do peixe durante quase duas décadas, concluí que isso justificava a aplicação de uma sanção de quantia fixa relativamente ao período decorrido desde a entrada em vigor do Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) até ao final do prazo fixado para cumprimento no parecer fundamentado da Comissão de 6 de Junho de 2000 (14) . Na minha proposta de cálculo desse montante, propus a adopção de um método menos severo, dado que era a primeira vez que tal proposta era feita, que a Comissão não tinha proposto a aplicação desta sanção e que não existia uma prática que oferecesse uma orientação a este respeito (15) .
50. Assim, não encontro razões para rever esta análise no que se refere ao mérito ou às consequências que devem ser retiradas do incumprimento por parte da República Francesa das suas obrigações decorrentes do Tratado. Contudo, como concluí na minha resposta à primeira questão, quando o Tribunal de Justiça tenciona aplicar, num processo nele pendente, uma sanção mais grave do que a proposta pela Comissão, deve ouvir as partes relativamente a essa sanção. Como as partes no presente processo não tiveram a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre a sanção que propus nas minhas primeiras conclusões, o procedimento mais adequado a seguir parece ser convidá‑las a fazê‑lo numa audiência subsequente. Em alternativa, o Tribunal de Justiça, se estiver de acordo com o princípio que subjaz à minha opinião, poderá optar por aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa num montante simbólico. Por outro lado, não há razões para rever a sanção pecuniária compulsória que propus.
V – Conclusão
51. Assim, concluo que as respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça devem ser as seguintes:
«– O Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 228.°, n.° 2, CE, tem poderes de plena jurisdição para aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa quando a Comissão tiver proposto a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. Se o Tribunal de Justiça ponderar aplicar uma sanção mais grave do que a proposta pela Comissão, os direitos de defesa exigem que as partes sejam ouvidas sobre a sanção que o Tribunal de Justiça tenciona aplicar.
– O artigo 228.°, n.° 2, CE não obsta a que o Tribunal de Justiça condene um Estado‑Membro, simultaneamente, no pagamento de uma sanção pecuniária de quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória quando declarar que esse Estado‑Membro não cumpriu um acórdão proferido nos termos do artigo 226.° CE e considerar que as circunstâncias do caso justificam a aplicação dessa sanção conjunta.»
1 – Língua original: inglês.
2 – C‑64/88, Colect., p. I‑2727.
3 – Conclusões apresentadas no processo Comissão/Grécia (C‑387/97, Colect. 2000, p. I‑5047, n. os 33 e 42).
4 – Já referido na nota 3, n.° 84.
5 – JO 1996, C 242, p. 6.
6 – Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 3, n.° 87.
7 – Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 3, e acórdão de 25 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha (C‑278/01, Colect., p. I‑0000).
8 – CIG 87/1/04, revisão 1 de 13 de Outubro de 2004.
9 – Acórdãos Comissão/Grécia, já referido na nota 3, n.° 87, e Comissão/Espanha, já referido na nota 7, n.° 41.
10 – . * – Ndt: a versão portuguesa do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 228.° CE não corresponde exactamente às demais versões linguísticas, designadamente às versões inglesa e francesa, em que se apoia o advogado‑geral na sua argumentação. À semelhança da jurisprudência anterior, passamos a citar esta disposição como se tivesse a redacção actualmente consagrada na disposição equivalente constante do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, artigo III‑362.°, n.° 2, segundo parágrafo: «Se o Tribunal declarar que o Estado‑Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená‑lo ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.»
11 – Já referido na nota 3, n.° 84.
12 – V. n. os 31 a 37 e 93.
13 – N.° 88.
14 – V. n. os 90 a 95.
15 – V. n.° 102.
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