CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 17 de Junho de 2004(1)
Processo C-312/02
Reino da Suécia
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«»
1. No presente recurso, a Suécia vem pedir a anulação da Decisão 2002/524/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (2) , na medida em que exclui do financiamento comunitário o montante de 18 555 850 SEK dispendido por aquele país. A título subsidiário, a Suécia pede ao Tribunal de Justiça para reduzir o montante a excluir do financiamento comunitário para 11 817 748 SEK ou, a título ainda mais subsidiário, para 12 436 091 SEK.
2. As despesas em questão dizem respeito a taxas cobradas pelo fornecimento de mapas. A legislação sueca previa que os requerentes de apoio no sector agrícola numa determinada área deviam pagar uma taxa para receber o mapa a juntar ao requerimento do apoio. A Comissão considerou que a cobrança dessas taxas contrariava a legislação comunitária (3) , que exigia o pagamento integral da ajuda. Em consequência, a Decisão 2002/524 excluiu do financiamento comunitário a quantia correspondente às taxas cobradas pelos mapas em 1999 (4) .
Legislação relevante
3. As regras básicas em matéria de financiamento da política agrícola comum encontravam‑se previstas, à data dos factos, no Regulamento n.° 729/70 (5) , que previa que o Fundo financiasse as acções comuns decididas com o fim de realizar os objectivos definidos no artigo 33.°, n.° 1, alínea a), CE, incluindo as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, efectuadas em conformidade com regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (6) .
4. O artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 previa o apuramento das contas apresentadas pelos organismos com competência para efectuar despesas com transacções elegíveis para financiamento pelo Fundo. O primeiro parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), exigia expressamente que a Comissão excluísse do financiamento comunitário despesas que não tivessem sido efectuadas nos termos das regras comunitárias.
5. O artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (7) , dispõe que os montantes a pagar nos termos do mesmo regulamento «sê‑lo‑ão integralmente aos beneficiários».
6. O artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (8) dispõe que os pagamentos previstos no mesmo regulamento «serão integralmente pagos aos beneficiários».
7. O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (9) , dispõe o seguinte:
«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações e indicará as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras.»
Antecedentes
8. Em 17 de Abril de 1997, a Suécia adoptou o Regulamento 1997:183 relativo às taxas devidas pelos mapas no âmbito das ajudas à agricultura (10) . O Förordningen 1997:183 previa que os requerentes de ajudas comunitárias para uma determinada área deveriam pagar uma taxa para receberem o mapa a juntar ao respectivo requerimento. A taxa era de 10 SEK por hectare da área em causa até 3 000 SEK, no máximo. O Förordningen 1997:183 foi revogado em 1 de Julho de 2000, pelo que apenas esteve em aplicação em 1998 e 1999. Estima‑se que foi pago um total de 62 291 350 SEK de taxas pelos mapas, dos quais se verifica serem 31 871 925 SEK atribuíveis a 1998 e 30 419 425 SEK a 1999.
9. Em 26 de Junho de 2002, a Comissão decidiu excluir o montante de 18 555 850 SEK do financiamento comunitário, com fundamento em falta de cumprimento do artigo 15.° do Regulamento n.° 1765/92 e do artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68 (11) .
10. É pacífico que esta exclusão diz apenas respeito às despesas efectuadas em 1999, tendo a Comissão entendido que as taxas pagas em 1998 (primeiro ano de aplicação do Förordningen 1997:183) poderiam ser consideradas como um encargo devido pelo serviço de fornecimento de um mapa que poderia servir para o uso corrente do agricultor em causa. Pode presumir‑se (embora tal não decorra expressamente de qualquer dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça) que o montante excluído, que corresponde apenas ao montante total das taxas cobradas em 1998, apenas representa as taxas cobradas pelos mapas fornecidos no âmbito dos pedidos de ajudas abrangidos pelos regulamentos em causa.
11. A Suécia alegou inicialmente, como argumento principal, que a carta em que a Comissão comunicou pela primeira vez as suas preocupações não continha qualquer avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário, ao contrário do que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 (12) exige, tendo, contudo, reconhecido, na contestação, que a versão aplicável do artigo 8.°, n.° 1 (13) , já não continha essa exigência.
Violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 1765/92 e do artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68
12. A Suécia alega que o Förordningen 1997:183 não é incompatível com o artigo 15.° do Regulamento n.° 1765/92 nem com o artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68, dado que os montantes a que os agricultores suecos tinham direito nos termos do direito comunitário lhes foram pagos integralmente.
13. Ambas as partes referem o acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu no processo Kellinghusen e Ketelsen (14) . Nesse processo, estava em causa a legalidade de legislação nacional que exigia o pagamento de taxas administrativas aos requerentes de pagamentos compensatórios ao abrigo dos Regulamentos n.os 1765/92 e 805/68.
14. O Tribunal de Justiça observou, em primeiro lugar, que as disposições dos regulamentos comunitários devem ser aplicadas de modo uniforme em todos os Estados‑Membros e ter, na medida do possível, o mesmo efeito em todo o território da Comunidade (15) . A seguir, decidiu o seguinte:
«Tal como salientou correctamente a Comissão, o objectivo da compensação das perdas de rendimento resultante da redução dos preços institucionais só pode ser atingido se as ajudas compensatórias forem integralmente pagas aos agricultores afectados pelas consequências da reforma da política agrícola comum.
Com efeito, o facto de se reconhecer aos Estados‑Membros a faculdade de reduzir os montantes das ajudas compensatórias, delas deduzindo ou cobrando montantes a título de despesas administrativas, levaria a uma compensação diferente das perdas de rendimento dos agricultores no mesmo Estado‑Membro e entre os agricultores de diferentes Estados‑Membros, o que poderia atentar contra a aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar o tratamento desigual dos operadores económicos [acórdão de 19 de Maio de 1998, Jensen e Korn‑ og Foderstofkompagniet, C‑132/95, Colect., p. I‑2975, n.° 49].
Daqui resulta que os artigos 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1765/92 e 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68, inserido pelo Regulamento n.° 2066/92, proíbem as autoridades nacionais de efectuarem qualquer dedução nos pagamentos efectuados ou de exigir o pagamento de despesas administrativas relativas aos pedidos, que tenham por efeito diminuir o montante das ajudas» 16 –N.os 19 a 21 do acórdão..
15. Na minha opinião, esse entendimento é igualmente aplicável às taxas cobradas pelos mapas em causa no presente processo.
16. A Suécia alega que as referidas taxas não eram cobradas com o objectivo de cobrir as despesas administrativas das autoridades suecas, mas a título de pagamento pelo fornecimento dos mapas e que o montante total de taxas cobradas era inferior ao custo de produção destes últimos. Além disso, as taxas não constituíam uma condição de processamento dos requerimentos: os mapas eram enviados a todos os agricultores interessados e as taxas eram cobradas posteriormente. Os requerimentos de ajudas eram apreciados e estas eram concedidas independentemente de as taxas devidas pelos mapas terem ou não sido pagas.
17. Todavia, não estou convencido da relevância desses factos: como a Comissão sublinha, os requerentes eram, não obstante, obrigados a apresentar um mapa em simultâneo com o requerimento de ajudas e a pagar a taxa relativa a esse mapa. Como observei nas conclusões que apresentei no processo Kellinghusen e Ketelsen, já referido, «[...] para a proibição das deduções ser efectiva, não pode ser interpretada de modo puramente formal como sendo aplicável apenas às deduções efectivamente feitas no momento dos pagamentos. Por conseguinte, a proibição de toda e qualquer dedução deve necessariamente alargar‑se a todos os encargos com uma relação directa e intrínseca com os montantes pagos [...]» (17) .
18. A Comissão refere‑se a uma carta do Ministro da Agricultura sueco ao director‑geral da DG IV (actual DG «Agricultura»), com data de 2 de Fevereiro de 1998, em resposta a um pedido de informações a respeito da criação na Suécia de um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários nos termos do Regulamento n.° 3508/92 (18) . Nessa carta (19) , o Governo sueco explica que aquele regulamento exige que os pedidos de ajudas «superfícies» sejam processados com base num sistema de identificação das parcelas agrícolas. Dado que os mapas existentes eram inadequados, foi criado um sistema de identificação baseado em marcos assinalados em mapas especiais numerados. Uma vez que a autoridade competente os usa para o processamento dos pedidos de ajudas, tais mapas têm que ser usados pelos requerentes. A criação dos mapas implicou custos instantâneos avultados. A Suécia considerou várias possibilidades de financiamento do sistema, tendo, finalmente, optado pela cobrança de uma taxa sobre os mapas.
19. Por conseguinte, verifica‑se que as taxas sobre os mapas tinham por fim financiar o sistema de identificação de parcelas agrícolas estabelecido pelo Regulamento n.° 3508/92 e, em consequência, cobrir as despesas administrativas das autoridades suecas.
Taxas sobre mapas de superfícies forrageiras
20. A título subsidiário, a Suécia alega que as taxas sobre os mapas de superfícies forrageiras não podem ser excluídos do financiamento comunitário porque a carta da Comissão de 24 de Outubro de 2000, intitulada «Comunicação nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95», mencionava apenas a dedução proibida da ajuda por superfície cultivada. Contudo, as superfícies forrageiras fazem parte do regime dos prémios por animais. A Comissão apenas declarou que as taxas relativas aos mapas de superfícies forrageiras também seriam excluídas no financiamento comunitário numa segunda comunicação nos termos do artigo 8.°, n.° 1, recebida em 6 de Agosto de 2001.
21. A Comissão afirma que apenas em Maio de 2001 recebeu informações detalhadas enviadas pela Suécia sobre os pagamentos de ajudas relativas a superfícies forrageiras. Dado que não existia a obrigação de incluir na primeira comunicação de 24 de Outubro de 2000 uma avaliação das despesas cuja exclusão estava prevista (20) , o facto de essa comunicação se referir apenas a superfícies de cultivo não constitui um vício. A Suécia também não pode alegar que, em consequência disso, não pôde determinar quais as medidas correctivas a aplicar, dado que tinha extinguido as taxas relativas aos mapas de superfícies tanto de cultivo como forrageiras em 1 de Julho de 2000.
22. Nestas circunstâncias, creio que deve ser negado provimento ao pedido da Suécia.
Taxas cobradas por mapas de superfícies relativamente às quais também foram pedidas ajudas agro‑ambientais ou regionais
23. A Suécia alega ainda que as taxas relativas aos mapas não eram ilegais nos casos em que também tenham sido pedidas ajudas agro‑ambientais ou regionais. O artigo 15.° do Regulamento n.° 1765/92 e o artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68 não abrangem as ajudas agro‑ambientais ou regionais. Sempre que a mesma superfície tenha sido objecto de um pedido de ajuda «superfícies» ou «animais» e um pedido de ajuda agro‑ambiental ou regional, a taxa relativa ao mapa em causa era idêntica à que seria aplicada se o pedido dissesse exclusivamente respeito a ajudas para superfície de cultivo ou para animais. Todavia, a Comissão propõe‑se excluir taxas relativas a mapas de superfícies que tenham sido objecto de ambos os tipos de ajudas (ajudas agro‑ambientais ou regionais, por um lado, e ajudas «superfícies» ou «animais», por outro).
24. Não vejo de que forma esse argumento possa ajudar a Suécia. A Comissão excluiu um montante equivalente ao das taxas relativas a mapas pagas pelos requerentes de ajudas para superfícies de cultivo ou para animais com o fundamento de que esses pagamentos constituem deduções proibidas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 1765/92 e pelo artigo 30.°‑A do Regulamento n.° 805/68. Referi acima que considero correcta a interpretação da Comissão relativamente a estas disposições. O facto de os referidos requerentes também terem pedido outros tipos de ajudas não pode ter qualquer efeito quanto à violação dos artigos 15.° ou 30.°‑A nem quanto às consequências dessa violação.
Conclusão
25. À luz de tudo quanto precede, considero que o Tribunal de Justiça deve:
«1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a recorrente nas despesas.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 170, p. 77.
3 – V. n.os 5 e 6, infra.
4 – V. n.° 10, infra.
5 – Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
6 – Artigos 1.°, n.° 3, e 3.°, n.° 1.
7 – Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com a redacção que lhe foi dada, em particular, pelo Regulamento (CEE) n.° 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 49).
8 – Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 181, p. 12).
9 – Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995 (JO L 158, p. 6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2245/1999, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 273, p. 5).
10 – Förordningen (1997:183) om kartavgift I ärenden om jordbruksstöd.
11 – A decisão refere o artigo 10.° do Regulamento n.° 805/68; contudo, é óbvio, e a Suécia concorda, que se tem em vista o artigo 30.°‑A.
12 – Já referido na nota 9.
13 – O artigo 8.°, n.° 1, foi revogado a partir de 30 de Outubro de 1999 pelo Regulamento n.° 2245/1999, já referido na nota 9; a comunicação da Comissão data de 24 de Outubro de 2000.
14 – Acórdão de 22 de Outubro de 1998 (C‑36/97 e C‑37/97, Colect., p. I‑6337).
15 – N.° 16 do acórdão, que refere o acórdão de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão (819/79, Recueil, p. 21, n.° 10).
16 – N.os 19 a 21 do acórdão.
17 – N.° 13 das conclusões.
18 – Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).
19 – Anexada à contestação da Comissão.
20 – V. n.° 11, supra.
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