CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 17 de Fevereiro de 2004(1)
Processo C-336/02
Saatgut-Trauhandverwaltungs GmbH
contra
Brangewitz GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf)
«Variedades vegetais – Regime de protecção – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 e artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 – Utilização pelo agricultor nas suas terras, para efeitos de multiplicação, do produto da colheita de uma variedade protegida – Empresas de acondicionamento de sementes – Obrigação de prestar informação ao titular da variedade»
1. O Landgericht Düsseldorf (Alemanha), órgão jurisdicional regional competente em matéria civil e penal, submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (2) , bem como do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95, que adopta regras de aplicação da derrogação agrícola (3) .
Aquele órgão jurisdicional pretende saber se o titular de uma variedade vegetal protegida pode exigir informação de uma empresa de tratamento de sementes a fim de controlar a identidade dos agricultores que se socorrem da derrogação prevista no n.° 1 do referido artigo 14.° 4 –Que lhes permite, na condição de pagarem uma remuneração justa, semear nas suas próprias explorações o produto da colheita que tenham obtido por plantação de material de multiplicação de uma variedade protegida sem necessidade de autorização., independentemente da existência de qualquer indício de ter havido manipulação de material de uma variedade registada em seu nome. Para a hipótese de se exigir a existência de tais indícios, pergunta também se os dados solicitados ao estabelecimento abrangem o conjunto dos agricultores que utilizaram sementes de uma variedade concreta ou se se limitam àqueles relativamente aos quais exista prova de terem procedido ao processamento.
I – Factos do processo principal
2. A Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH, demandante no processo principal, é uma associação de titulares de variedades vegetais protegidas e de beneficiários de licenças exclusivas. Inscrita como sociedade de responsabilidade limitada, actua em representação dos seus membros e dos do Bundesverband Deutscher Pflanzenzüchter e.V, entidade, por sua vez, sua associada, em cujo nome invoca determinados direitos de informação perante a empresa demandada, Brangewitz GmbH, quanto ao tratamento, para efeitos de multiplicação, de sementes procedentes de uma colheita.
Os dados solicitados correspondem às campanhas de comercialização 1997/1998, relativamente a 492 variedades, de 1998/1999, relativamente a 517, e de 1999/2000, relativamente a outras 574, em todos os casos de variedades protegidas pelo direito nacional ou pelo ordenamento comunitário.
3. Em 19 de Junho de 2000, a empresa Brangewitz enviou um folheto publicitário propondo o tratamento de sementes nas explorações agrícolas através da deslocação de maquinaria sua, em especial, do crivo para selecção das de maior tamanho e para a desinfecção. Os serviços de «desbarbamento, limpeza, selecção e desinfecção» eram oferecidos ao preço de 7,90 DEM/tonelada.
4. No processo principal, a demandante apresentou grande número de testemunhos de clientes da Brangewitz que se socorreram da derrogação do agricultor, bem como de documentos e guias de entrega passados por essa empresa. Nas facturas, a limpeza, selecção e desinfecção de cada espécie, por exemplo a cevada, eram cobradas em função das quantidades, contendo alguma informação sobre as variedades tratadas.
Nas declarações, os agricultores que utilizaram, para efeitos de multiplicação nas suas explorações, sementes de variedades protegidas procedentes de colheitas anteriores, referem, de acordo com as instruções do guia elaborado pelo Bundesverband Deutscher Pflanzenzüchter para as campanhas 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, que lhes foi remetido juntamente com os formulários, que o processamento das sementes foi efectuado por um terceiro.
5. A Saatgut‑Treuhandverwaltungs está convencida de que a empresa Brangewitz opera como processador de sementes, visto não só o seu próprio pessoal se dedicar directamente a essa actividade, como também, ademais, para alugar maquinaria destinada a ser utilizada pelos interessados nas suas explorações. Dos formulários, em que os agricultores reconhecem ter invocado a derrogação, e das facturas e guias de entrega emitidas deduz‑se que a referida empresa manipulou material com fins de multiplicação de, no mínimo, setenta e uma variedades vegetais protegidas, cujos direitos pertencem aos seus associados. Daí que, em sua opinião, a empresa esteja obrigada a dar informação sobre as prestações de serviços efectuadas.
II – Questões prejudiciais
6. A fim de precisar o alcance da obrigação de informação de quem presta aos agricultores serviço de tratamento de material de multiplicação conseguido nas suas explorações a partir de variedades protegidas, a secção cível do Landgericht Düsseldorf submeteu as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 […], conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, ser interpretado no sentido de que o titular de uma variedade vegetal, protegida nos termos do primeiro regulamento, pode exigir ao prestador de serviços de processamento ou ao processador as informações previstas nessas disposições, independentemente da existência de indícios de que o prestador executou serviços de processamento relativos a essa variedade protegida ou de que o processador efectuou o processamento da variedade protegida em causa?
2) Caso existam elementos no sentido da factualidade descrita no n.° 1:
Deve o prestador de serviços de processamento ou o processador fornecer informações, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, sobre todos os agricultores a quem tenha, respectivamente, prestado serviços de processamento ou processado a variedade protegida em causa, ou apenas sobre os agricultores relativamente aos quais o titular da variedade protegida tenha indícios de que o prestador executou serviços de processamento ou de que o processador efectuou o processamento da respectiva variedade vegetal?»
III – Regulamentação comunitária
7. O artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, cuja interpretação interessa ao órgão jurisdicional alemão, tem a seguinte redacção:
«Derrogação ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais:
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de multiplicação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais.
2. O disposto no n.° 1 apenas se aplica às espécies agrícolas de:
a) Plantas forrageiras: […]
b) Cereais: […]
c) Batatas: […]
d) Plantas oleaginosas e fibrosas: […]
3. As condições para a aplicação da derrogação prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.°, com base nos seguintes critérios:
– […]
– os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar‑lhes as informações pertinentes […].»
8. O artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação da derrogação em benefício do agricultor prevista no artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, tem a seguinte redacção:
«Informações a prestar pelo processador
1. Os pormenores relativos a informações pertinentes a prestar pelo processador ao titular, nos termos do n.° 3, sexto travessão, do artigo 14.° do regulamento de base, podem constituir objecto de um contrato entre ambos.
2. Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o processador deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados‑Membros, e a pedido do titular, fornecer a este uma declaração com informações pertinentes. Consideram‑se pertinentes as seguintes informações:
a) Nome do processador, local do seu domicílio e nome e endereço registado da sua empresa;
b) Indicação de ter, ou não, prestado serviços de processamento do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular, para plantação, quando as variedades tenham sido declaradas ou sejam, por outra forma, do conhecimento do processador;
c) No caso de o processador ter prestado tais serviços, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão que tenham sido processadas, pelo processador, para plantação;
d) Datas e locais dos processamentos referidos em c);
e) Nome e endereço da pessoa ou pessoas a quem prestou os serviços de processamento referidos em c) e respectivas quantidades.
[…]»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
9. No processo, foram apresentadas observações escritas, dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, pelas partes no processo principal, a saber, pelos Governos alemão e dos Países Baixos e pela Comissão.
Na audiência realizada em 8 de Janeiro de 2004 compareceram, para exporem oralmente as suas alegações, os representantes da demandante e do demandado e o agente da Comissão.
V – Primeira questão prejudicial
A – Observações apresentadas
10. Para a Saatgut‑Treuhandverwaltungs, o sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 e o artigo 9º do Regulamento n.° 1768/95 conferem aos titulares um direito de informação amplo a respeito das variedades cujo reconhecimento obtiveram, obrigando as empresas de processamento de sementes a proporcionar‑lhes os detalhes que solicitem sobre o processamento do material registado, sem necessidade de provar tratar‑se de uma operação concreta. Em princípio, acrescenta, é proibida a utilização de sementes procedentes da colheita derivada do cultivo de uma variedade protegida, ainda que, a título de derrogação, seja concedida aos agricultores a faculdade de semearem determinadas espécies, em determinadas condições, entre elas a de comunicar ao titular os dados que este peça; se esta obrigação não for respeitada, o processamento, acto meramente preparatório, torna‑se ilegal. Não se exige, pois, que o titular prove ter o agricultor omitido esse dever, ou que a empresa transformou o material de multiplicação em determinado caso concreto. Sustenta que as respostas dadas pelas empresas são de grande utilidade para o titular tanto para controlar o uso da derrogação pelos agricultores que não provem ter comprado uma das suas variedades, como também para comprovar a veracidade de quem opte por tal derrogação.
Esta obrigação é conforme com o princípio da proporcionalidade visto só se referir às quantidades tratadas e às pessoas ou entidades para que trabalharam, às informações conhecidas e manejadas pelas referidas empresas para facturar as suas operações.
11. A Brangewitz entende que o destinatário de um pedido de informação é quem efectua directamente o processamento das sementes, na sua qualidade de prestador de serviços, quando existam indícios de que manipulou material de multiplicação procedente de uma variedade vegetal registada. Os titulares só podem dirigir‑se às referidas empresas para obter detalhes pormenorizados quando pretendam proceder a um controlo de probabilidades e provem a existência de relação jurídica com um qualquer agricultor. O seu estabelecimento não merece ser qualificado de prestador de serviços de processamento de material de multiplicação por não realizar o trabalho directamente: possui máquinas agrícolas especiais para limpar cereais e seleccionar sementes, alugando‑as aos agricultores para procederem a essas operações, por sua conta e risco. A facturação é feita em função das quantidades de cereais tratados.
12. Para o Governo alemão, a única condição formal imposta pela regulamentação europeia para a empresa ser obrigada a comunicar os dados é que o titular os reclame. As disposições cuja interpretação está em causa no presente processo não prevêem a necessidade de provas ou indícios. O agricultor está vinculado ao titular por uma relação jurídica criada com a compra das sementes, mas quem procede ao processamento do produto da colheita não é objecto de tal vínculo: a sua obrigação de informação é autónoma da do agricultor. Caso estivesse dependente da existência de indícios, tal significaria que o titular teria de se dirigir, em primeiro lugar, aos agricultores, de cuja boa vontade estaria dependente a obtenção das provas. Em sua opinião, não é desproporcionado que o titular requeira a informação pertinente de todas as empresas de tratamento de sementes, independentemente da existência de indícios de terem processado o produto da colheita procedente de qualquer das suas espécies protegidas, visto pressupor‑se que, no exercício da sua actividade profissional, manipulam com regularidade variedades registadas.
13. O Governo dos Países Baixos e a Comissão exigem que o titular invoque os referidos indícios.
B – Resposta à primeira questão
14. Para fomentar o desenvolvimento de novas variedades vegetais, o legislador comunitário decidiu em 1994 melhorar a protecção dos titulares, impondo, com carácter prioritário, um regime de propriedade industrial para todo o território da União (5) .
15. Nos termos do respectivo artigo 1.°, o Regulamento n.° 2100/94 «institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva de protecção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais». Após a sua entrada em vigor, os Estados‑Membros gozam da faculdade de conceder direitos de propriedade nacionais, apesar de o artigo 92.° proibir a dupla titularidade, pelo que nenhuma variedade que goze de protecção comunitária pode ser objecto de direitos nacionais sobre variedades vegetais nem de quaisquer patentes. Caem sob a alçada da protecção comunitária as variedades de quaisquer géneros e espécies botânicas, incluindo, entre outras, as híbridas.
16. Para serem susceptíveis de protecção, as variedades devem ser distintas, homogéneas, estáveis, novas e terem denominação própria. O direito à protecção comunitária das variedades vegetais é detido pelo titular, que é a pessoa que criou, descobriu ou desenvolveu a variedade, ou o seu sucessível.
17. O artigo 13.° do Regulamento n.° 2100/94 reserva ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal o direito de praticar, relativamente à variedade, determinados actos enumerados no n.° 2: a) produção ou reprodução (multiplicação); b) acondicionamento para efeitos de multiplicação; c) colocação à venda; d) venda ou outro tipo de comercialização; e) exportação a partir da Comunidade; f) importação na Comunidade, e g) armazenagem para qualquer dos fins anteriores. O titular pode conceder autorizações para a execução dessas operações. Também pode condicionar ou restringir tal autorização.
18. O n.° 1 do artigo 14.° contém uma derrogação aos direitos do titular com vista a proteger a produção agrícola, visto permitir que os agricultores utilizem nas suas explorações, para fins de multiplicação, o produto da colheita que tenham obtido a partir de material de propagação de uma variedade que, não sendo um híbrido ou uma variedade artificial, beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais (6) . O privilégio do agricultor só é aplicável a determinadas espécies vegetais agrícolas enumeradas no n.° 2, classificadas em quatro grupos: plantas forrageiras, oleaginosas e fibrosas, cereais e batatas (7) .
19. Como salientou a maioria dos intervenientes neste processo, é a terceira vez que um órgão jurisdicional alemão recorre ao Tribunal de Justiça à procura de orientação para delimitar o direito de o titular ser informado do uso feito pelos agricultores, para efeitos de multiplicação, do produto da colheita obtido a partir de uma variedade registada em seu favor. O interesse em obter tais informações centra‑se em que, optando pela derrogação, os agricultores devem pagar ao titular uma retribuição adequada em troca de não necessitarem de semente para a nova campanha.
20. Essa retribuição é significativamente menor do que o preço do material de multiplicação da mesma variedade. Daí que os regulamentos controvertidos imponham, tanto ao beneficiário directo como a quem se dedique profissionalmente a processar o produto de uma colheita para a semear posteriormente, o dever de informar o titular sobre as quantidades utilizadas ou processadas, informações essas que lhe permitem calcular o valor que lhe cabe receber.
Como o Tribunal de Justiça referiu no n.° 71 do acórdão Schulin 8 –Já referido., o agricultor que, tendo invocado a derrogação, não pague ao titular uma compensação justa, pratica, sem autorização, um dos actos referidos no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, pelo que pode ser demandado para cessação da contrafacção ou para pagamento de uma indemnização. Além disso, se tiver agido deliberadamente ou por negligência, o responsável é obrigado a reparar o prejuízo sofrido pelo titular.
21. No processo Schulin, o primeiro desta saga, a Saatgut‑Treuhandverwaltungs intentara uma acção judicial contra um agricultor por este se ter negado a preencher o formulário enviado para se determinar se haviam sido semeadas, na campanha 1997/1998, 525 variedades vegetais, das quais 180 estavam protegidas pela regulamentação comunitária. Em sua opinião, a demandante podia, nos termos do sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95, exigir essa informação concreta de qualquer agricultor pelo mero facto de o ser, sem necessidade de provar o cultivo de qualquer das variedades registadas.
Nas conclusões que apresentei nesse processo referi que a obrigação de prestar informação pertinente ao titular a respeito da utilização do privilégio abrange todos os agricultores que tenham adquirido sob licença o material de multiplicação de uma variedade inscrita, sem que o ónus impenda sobre quem a não tenha comprado, por se encontrar em situação de impossibilidade técnica de utilizar o produto da colheita.
22. O acórdão adoptou esta proposta ao declarar que as referidas disposições não autorizam o titular a exigir de todos os agricultores que forneçam todas as informações pertinentes, acrescentando exigir‑se um indício de que a pessoa a quem são pedidas as informações utilizou ou utilizará a derrogação, para cujo efeito constitui indicação suficiente a aquisição de material de propagação. Também admitiu a possibilidade de os titulares se organizarem de modo a disporem do nome e endereço dos compradores das suas variedades protegidas, através dos seus distribuidores (9) .
23. No processo Jäger (10) , o segundo que, neste âmbito, chegou ao Tribunal de Justiça, a Saatgut‑Treuhandverwaltungs demanda outro agricultor por se ter recusado a preencher o impresso remetido para averiguar se, durante a campanha 1997/1998, utilizara nas suas explorações, para efeitos de multiplicação, o produto da colheita obtido pela plantação de mais de quinhentas variedades de plantas. Tratava‑se exclusivamente de definir o conceito de «organização de titulares», habilitada a defender os seus direitos, constante do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1768/95, uma vez que a outra pergunta submetida é idêntica à formulada no processo Schulin. Na realidade, foi um engenhoso ardil para ultrapassar a dificuldade de responder às conclusões do advogado‑geral, que, de acordo com a jurisprudência Emesa Sugar (11) , participa pública e pessoalmente no processo de elaboração da decisão do Tribunal de Justiça, pondo fim ao debate entre as partes, por forma que, considerando a natureza jurisdicional da sua colaboração, não cabe submeter os seus actos a processo contraditório. Sendo que a audiência no processo Jäger foi realizada (em 3 de Outubro de 2002) depois de apresentadas as conclusões do processo Schulin (em 22 de Março de 2002), mas antes de proferido o acórdão (em 10 de Abril de 2003), conseguiu‑se criticar em audiência pública o conteúdo das conclusões não conformes com as pretensões da requerente (12) .
24. Mantém‑se, pois, por delimitar o direito de o titular obter informação das empresas dedicadas ao processamento de sementes para identificar os agricultores obrigados a pagar‑lhe uma retribuição por se terem socorrido da derrogação em determinada campanha.
25. Para precisar os requisitos necessárias para que se torne efectiva a derrogação ao agricultor, protegendo os interesses legítimos em causa, o n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 fixou os critérios a adoptar pela Comissão na adopção das normas de execução, em especial do Regulamento n.° 1768/95. O sexto travessão da referida disposição obriga por igual, tanto os agricultores como os prestadores de serviços de processamento, a prestar ao titular as informações pertinentes. Esta exigência foi explicitada no artigo 8.° deste último diploma, no que se refere aos agricultores, e no artigo 9.°, dedicado aos estabelecimentos de processamento. Ambas as disposições têm formulação idêntica, com as adequadas adaptações, semelhança essa que conduziu alguns dos que participaram neste processo prejudicial a preconizar uma interpretação do artigo 9.° idêntica à dada ao artigo 8.° no acórdão Schulin, solução essa com que estou em total desacordo.
26. O segundo travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 autoriza o proprietário ou quem preste serviços por sua conta a submeter a processamento o produto da colheita, sem prejuízo das restrições impostas para garantir a identidade entre o material processado e o resultante do processamento.
27. Esta disposição foi completada pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1768/95, nos termos do qual o produto da colheita de uma variedade abrangida por um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal não pode ser retirado da exploração na qual foi obtido para ser processado para plantação, sem consentimento prévio do titular.
Sem embargo, tal retirada pode ser permitida se o agricultor adoptar as medidas necessárias para assegurar a identidade entre o produto empregue para processamento e o que dele resulta e de o processamento ser efectuado por um profissional registado ou por alguém que notifique a sua actividade ao organismo oficial competente para integração numa lista de processadores, comprometendo‑se, por sua vez, junto do mandante, a garantir a devolução do referido material. As ditas listas, que deviam ter sido estabelecidas em 1 de Julho de 1997, bem como os registos, são publicados e postos à disposição das organizações de titulares, de agricultores e de processadores. Os Estados‑Membros podem exercer a faculdade que lhes é concedida de determinar os requisitos de qualificação exigidos às empresas para constarem das listas.
28. Foi desta forma delimitada a obrigação de informar o titular assumida pela empresa de processamento de sementes, na medida em que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1768/95 exige que o processamento seja feito por um estabelecimento especializado, garantindo a identidade entre o produto entregue e o devolvido; tais condições podem ser assumidas tanto pelas empresas que executam as operações nas suas próprias instalações como pelas que deslocam a maquinaria, material e pessoal necessário a fim de operar na exploração do cultivador.
Pelo contrário, um estabelecimento que se limite a alugar máquinas aos agricultores para que levem a cabo o tratamento nas suas explorações não está em condições de avalizar o produto processado, ainda que facture por toneladas de grão. A relação existente entre este tipo de empresas e os agricultores não é um arrendamento de serviços, mas de bens 13 –Definido como o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o gozo ou uso de uma coisa por tempo determinado e preço certo. Artigo 1543.° do Código Civil espanhol., razão pela qual não dispõem da informação que, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, deve ser prestada pelos processadores aos titulares. Seria, pois, inútil que estes últimos se dirigissem a esse tipo de empresas no intuito de controlar a veracidade dos dados, de acordo com o previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 1768/95.
29. Por outro lado, só estão obrigados a prestar informações ao titular os processadores que tratem sementes de alguma das espécies enumeradas no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, visto serem as únicas a que se aplica a derrogação, excluindo‑se o resto do material do processamento para efeitos de multiplicação.
30. Excepto nos casos em que o agricultor manipula directamente as sementes na sua exploração através de maquinaria alugada, sem dúvida pouco numerosos por exigirem conhecimentos técnicos específicos, os estabelecimentos sediados na Comunidade que preparam o produto da colheita das espécies referidas no número anterior destas conclusões para serem posteriormente plantadas estão obrigados a responder aos pedidos de informação feitos pelos titulares.
31. Cabe, em qualquer caso, ao órgão jurisdicional nacional precisar, a partir das indicações dadas pelo Tribunal de Justiça e à luz das provas apresentadas, se se trata de uma prestador de serviços de processamento de sementes sujeito às disposições do Regulamento n.° 2100/94 e do Regulamento n.° 1768/95.
32. Tenho consciência de que esta interpretação do sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, diverge da proposta apresentada nas minhas conclusões, e adoptada pelo Tribunal de Justiça no processo Schulin, apesar de a redacção dos artigos 8.° e 9.° deste último regulamento serem muito parecidas. Há várias razões para explicar tal diferença, que se afasta também da surpreendente solução preconizada pela Comissão, pelo menos à luz da formulação da disposição e da sua finalidade.
33. O artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 estabelece o conteúdo da informação a ser fornecida pelo agricultor. Como salientado no referido processo Schulin, o titular é o beneficiário principal e directo da regulamentação comunitária de protecção das inscrições das variedades vegetais, sendo que os agricultores também são favorecidos com os avanços obtidos visto acederem a material de propagação de melhor qualidade. Ao adquirirem sementes de uma variedade protegida, estabelecem uma relação jurídica, ainda que mínima, com o titular, relação essa que se intensifica se o material corresponder a uma das quatro espécies abrangidas pelo n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, utilizando o produto da colheita para o plantar noutra campanha, já que, em tal caso, terá de pagar‑lhe uma retribuição.
34. Nestas condições, o Tribunal de Justiça considerou que uma interpretação da regulamentação segundo a qual todos os agricultores, pelo simples facto de pertencerem a esta profissão, mesmo aqueles que nunca adquiriram nem cultivaram material de propagação de uma variedade protegida pertencente a uma das espécies enumeradas no referido artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, devem fornecer aos titulares todas as informações pertinentes iria para além do que é necessário para garantir os interesses legítimos recíprocos do titular e do agricultor. Exige‑se para o efeito que o titular disponha de algum indício de que o agricultor utilizou ou utilizará a derrogação, considerando como tal a compra de sementes. De qualquer forma, cabe ao titular organizar‑se para conhecer as coordenadas daqueles que compram as suas variedades registadas (14) .
35. Pelo contrário, o presente processo tem por objecto o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, que se destina a enunciar os elementos que devem ser comunicados pelas empresas de processamento de material de propagação, dando‑se o facto de tais entidades se encontrarem, relativamente ao titular, em situação bem distinta da dos agricultores.
36. Em primeiro lugar, ao aplicar‑se a derrogação agrícola prevista na regulamentação comunitária, o titular, no exercício da sua profissão, não entra em relação com o processador. Sendo embora certo, de acordo com alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2100/94, ser necessária a autorização do titular, o processamento de sementes protegidas para efeitos de multiplicação é efectuada pela empresa processadora na exploração do agricultor ou nas suas próprias instalações; em ambos os casos é de aplicar o disposto no n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1768/95, que obriga ambos os operadores a tomarem todas as precauções para garantir a identidade entre o produto entregue para processamento e o resultante do processamento.
37. Em segundo lugar, sendo que uma boa parte dos agricultores da Comunidade não cultiva qualquer das espécies previstas no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, pelo que seria desproporcionado obrigá‑los a preencher questionários enviados pelos titulares, as empresas de processamento de sementes têm grandes probabilidades de tratar, no exercício dessa profissão, material de propagação de uma variedade protegida. Tendo em conta que, se não celebraram contrato, não os une qualquer relação jurídica e que os agricultores recorrem a esse tipo de estabelecimentos quando utilizam a derrogação, parece lógico que os titulares se possam dirigir a uns e outros à procura de dados, a fim de exercerem o seu direito a receber uma remuneração justa.
Esta interpretação é confirmada pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 1768/95, consagrado ao controlo das empresas de processamento, às quais o titular pode exigir a prova da veracidade da informação, através de facturas, outros documentos adequados à identificação do material, amostras ou, até, à prova da existência de equipamento de processamento e instalações de armazenagem.
38. Em terceiro lugar, existe uma diferença significativa entre a redacção dos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.° 1768/95, que justifica, em meu entender, que o Tribunal de Justiça se afaste, relativamente às empresas de processamento de sementes, da solução adoptada no acórdão Schulin relativamente aos agricultores e à obrigação de informação. Quando o titular as interroga, não se prevê a pergunta de saber se adquiriram material registado em seu favor, uma vez que a disposição presume isso sabido, pelo que se inquire directamente se utilizaram o produto da colheita como material de propagação.
Pelo contrário, quando os titulares se dirigem aos processadores, com os quais não têm qualquer relação jurídica prévia, têm primeiro de averiguar se processaram sementes de alguma das suas variedades para, em caso afirmativo, investigarem quanto às quantidades, datas, lugares e beneficiários do serviço. Se o legislador tivesse querido que, para contactar um prestador de serviços de processamento, o titular dispusesse de indícios de ter sido manipulado nas suas instalações material protegido [por exemplo, através dos dados que a alínea d) do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 obriga o agricultor a transmitir], o artigo 9.° teria sido redigido por forma a empresa se limitar a confirmar os detalhes já conhecidos do titular. Tal não sucede porém, como resulta patente das alíneas b) e e) do respectivo n.° 2.
39. Em quarto lugar, ainda que o processador trabalhe na maioria dos casos para um agricultor por força de um contrato de aluguer de serviços, a alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95 contempla a possibilidade de se ignorar a variedade a que pertence o material de propagação processado e de se ter interesse em o averiguar, para cumprir as correspondentes obrigações. Portanto, a partir do momento que se admita desconhecer tratar‑se de uma espécie protegida, parece ilógico exigir do titular indícios de que nessa exploração foi manipulado material registado em seu nome para que possa pedir a confirmação das suas suspeitas.
40. Por último, o n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1768/95 prevê que, por acordo, o pedido de informação possa, em vez de directamente apresentado ao agricultor, ser remetido a uma cooperativa de que seja membro, a um processador que lhe tenha prestado serviços de processamento em campanhas recentes ou a um fornecedor de sementes, que estão obrigados a prestar tais informações, de acordo com o n.° 6, sempre que para tal tenham sido autorizadas pelo agricultor.
Divirjo da empresa Brangewitz quando invoca esta disposição em apoio da sua posição, sustentando que, para entrar em relação com um estabelecimento de processamento, o titular necessita da aprovação do agricultor. Esta disposição desempenha uma mera função residual no sistema, permitindo que outros estabelecimentos com que o agricultor entre em contacto no âmbito da sua actividade profissional facilitem os dados em seu nome.
41. O mesmo sucede com o n.° 5 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, por força do qual, em vez de contactar o processador, o titular pode contactar organizações de empresas dedicadas a essa actividade de que seja membro ou agricultores a que tenha prestado serviço em campanhas recentes, os quais, tal como na disposição anterior, têm de ser autorizados pelos processadores interessados a fornecer as informações. Esta precaução também não substitui a obrigação principal e autónoma imposta às empresas de processamento de sementes pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.° do referido regulamento.
42. Em consequência, o sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma variedade protegida pode exigir a informação pertinente de uma empresa que preste serviços de processamento de sementes pertencentes a quaisquer das espécies vegetais agrícolas abrangidas no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, independentemente da existência de indícios de que trataram material de propagação procedente do cultivo de alguma variedade registada em seu favor.
VI – Segunda questão prejudicial
43. À luz da resposta que sugiro seja dada à primeira pergunta, não será necessário examinar a segunda, visto ter sido submetida, com natureza subsidiária, exclusivamente para a hipótese de se considerar imprescindível a existência dos referidos indícios de se terem processado sementes inscritas em nome de um titular.
VII – Conclusão
44. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Düsseldorf:
«O sexto travessão do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma variedade protegida pode exigir a informação pertinente de uma empresa que preste serviços de processamento de sementes pertencentes a quaisquer das espécies vegetais agrícolas abrangidas no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, independentemente da existência de indícios de que trataram material de propagação procedente do cultivo de alguma variedade registada em seu favor.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Regulamento do Conselho, de 27 de Julho de 1994 (JO L 227, p. 1).
3 – Regulamento da Comissão, de 24 de Julho de 1995 (JO L 173, p. 14).
4 – Que lhes permite, na condição de pagarem uma remuneração justa, semear nas suas próprias explorações o produto da colheita que tenham obtido por plantação de material de multiplicação de uma variedade protegida sem necessidade de autorização.
5 – Os antecedentes e características do sistema comunitário de protecção jurídica das variedades vegetais foram expostos nos n.os 7 a 18 das conclusões que apresentei em 21 de Março de 2002 no processo Schulin, que deu origem ao acórdão de 10 de Abril de 2003 (C‑305/00, Colect., p. I‑3225).
6 – Van der Kooij, P.A.C.E.: Introduction to the EC Regulation on Plant Variety Protection, Kluwer Law International 1997, p. 36: «It only applies in relation to farmers who use the product of their own harvest for propagating purposes on their own holding».
7 – Kiewiet, B. P., presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, no relatório apresentado em Einbeck, em 26 de Janeiro de 2001, sobre Modern Plant Breeding and Intellectual Property Rights, afirma, a este respeito: «In a nutshell, what the regime amounts to is that a “farmers' privilege” has been created for varieties of the most important agricultural crops protected by Community plant variety rights», publicado em /e/articles ocvv/speech bk.pdf.
8 – Já referido.
9 – N.os 62 a 68.
10 – C‑182/01, pendente de decisão. V. as conclusões que apresentei em 7 de Novembro de 2002.
11 – Acórdão de 4 de Fevereiro de 2000 (C‑17/98, Colect., p. I‑665).
12 – Uma ampla explicação deste incidente pode encontrar‑se nos n.os 28 a 30 das conclusões que apresentei em 7 de Novembro de 2002, no processo Jäger, já referido, em que ainda não foi proferido acórdão.
13 – Definido como o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o gozo ou uso de uma coisa por tempo determinado e preço certo. Artigo 1543.° do Código Civil espanhol.
14 – N.os 57, 63 e 66.
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