CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 30 de Março de 2004(1)
Processos C-346/02 e C-347/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo (C-346/02)
e
República Francesa (C-347/02)
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/49/CEE – Liberdade tarifária – Sistema bonus-malus»
I – Introdução
1. Na presente acção de incumprimento de Estado, a Comissão critica disposições nacionais que prevêem a inclusão obrigatória de um sistema de graus de ausência ou de frequência de sinistros nos contratos de seguro automóvel. Na sua opinião, tal obrigatoriedade viola o princípio da liberdade tarifária.
2. Tanto o direito luxemburguês como o direito francês prevêem que os contratos de seguro obrigatório para cobertura da responsabilidade civil automóvel devem conter um sistema, estabelecido por lei, de adaptação dos prémios dos seguros à sinistralidade. Baseando‑se na Directiva 92/49/CEE (2) (a seguir «Terceira Directiva sobre seguro não vida ou Directiva 92/49»), a Comissão vê nisso uma violação da liberdade tarifária que, em sua opinião, resulta da eliminação do controlo prévio das tarifas e das condições dos contratos de seguro por parte das autoridades administrativas, pois tais sistemas obrigatórios têm efeitos directos sobre as tarifas oferecidas.
3. A Comissão apoia‑se especialmente no acórdão do Tribunal de Justiça no processo Comissão/Itália (3) , que expressamente reconheceu o princípio da liberdade tarifária. Antes de mais, o que é preciso esclarecer é se o princípio da liberdade tarifária, que o Tribunal de Justiça inferiu dos artigos 6.°, 29.° e 39.° da Directiva 92/49, se opõe a regulamentações unilaterais dos Estados como as que aqui estão em causa, ou se, pelo contrário, estas são passíveis de ser submetidas à análise da respectiva proporcionalidade com base em fundamentos de interesse geral.
II – Quadro legal
A – Direito comunitário
4. Estabelece o quinto considerando da Directiva 92/49:
«o processo adoptado consiste em realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem».
5. No décimo nono considerando da Directiva 92/49 lê‑se:
«[…] incumbe ao Estado‑Membro onde o risco se situa garantir que não haja obstáculos à comercialização no seu território dos produtos de seguro oferecidos na Comunidade, desde que não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado‑Membro onde o risco se situa e na medida em que esse interesse geral não seja salvaguardado pelas regras do Estado‑Membro de origem, entendendo‑se que essas disposições se devem aplicar de forma não discriminatória a qualquer empresa que opere nesse Estado‑Membro e ser objectivamente necessárias e proporcionais ao objectivo prosseguido».
6. O artigo 1.° da Directiva 92/49 estabelece:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
[…]
c) ‘Estado‑Membro de origem’: o Estado‑Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco;
[...]».
7. No título II – Acesso à actividade de seguro – o artigo 6.° da Directiva 92/49 prevê:
«O artigo 8.° da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 8.°
[…]
3. A presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.
Contudo, os Estados‑Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.
Os Estados‑Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
[...]’».
8. No título III – Harmonização das condições de exercício – o artigo 28.° da Directiva 92/49 estabelece:
«O Estado‑Membro onde se situa o risco não pode impedir que o tomador de seguros subscreva um contrato celebrado com uma empresa de seguros autorizada nas condições do artigo 6.° da Directiva 73/239/CEE, desde que tal contrato não esteja em oposição com as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado‑Membro onde se situa o risco.»
9. No título III, o artigo 29.° da Directiva 92/49 é do seguinte teor:
«Os Estados‑Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
Os Estados‑Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.»
10. O artigo 30.°, n.° 2, da Directiva 92/49, que igualmente faz parte do título III, estabelece:
«Não obstante qualquer disposição em contrário, um Estado‑Membro que imponha a obrigação de subscrição de um seguro pode exigir, antes da sua utilização, a comunicação à sua autoridade competente das condições gerais e especiais dos seguros obrigatórios.»
11. No título IV da Directiva 92/49 – Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços – o artigo 39.°, n.os 2 e 3, contém o seguinte regime:
«2. O Estado‑Membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
3. O Estado‑Membro da sucursal ou da prestação de serviços só pode manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.»
B – Direito nacional – Luxemburgo
12. O regulamento grão‑ducal de 20 de Dezembro de 1994, adoptado nos termos do artigo 17.°, n.os 2 e 3, da lei modificada de 7 de Abril de 1976 sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e as condições imperativas dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (a seguir «regulamento grão‑ducal») (4) introduz, em especial, um sistema de diminuição do prémio após vários anos sem sinistros e de agravamento do prémio como consequência da ocorrência de sinistros (a seguir «sistema bonus‑malus»). Nos termos do artigo 3.° deste regulamento, são proibidas cláusulas em sentido contrário.
13. De acordo com o artigo 7.° do regulamento, o sistema bonus‑malus aplica‑se a todos os contratos de seguro obrigatório relativos a veículos automóveis que se encontrem habitualmente no Grão‑Ducado do Luxemburgo, celebrados por pessoas singulares. O sistema bonus‑malus não se aplica, portanto, aos contratos de seguro automóvel contra todos os riscos ou de protecção jurídica automóvel subscritos por pessoas singulares nem aos contratos de seguro automóvel celebrados por pessoas colectivas.
14. Segundo este sistema bonus‑malus, todos os novos tomadores de seguros ficam classificados no grau 11 da escala bonus‑malus, a que corresponde uma percentagem de bonificação zero. A inexistência de sinistros durante a fase de observação – em princípio, de um ano – conduz à descida de um grau na escala, até ao máximo de ‑3. No último grau, o tomador do seguro paga apenas 45% do prémio. Inversamente, qualquer sinistro provoca uma subida de 3 graus, terminando a subida no grau 22, correspondente a um agravamento do prémio de 250%.
15. Para efeitos deste sistema, só são considerados sinistros os casos que implicarem o pagamento de uma prestação indemnizatória pela seguradora a um terceiro que tenha sofrido danos. A subida na escala fica, portanto, excluída se a indemnização pretendida pelo terceiro que sofreu os danos for inferior a eventuais franquias aplicáveis ou se o tomador do seguro pagar à seguradora os montantes por ela pagos no prazo de quatro meses a contar da comunicação do pagamento.
C – Direito nacional – França
16. Em França, o artigo L114‑4 do Código dos Seguros (5) autoriza o Ministro da Economia e Finanças a impor cláusulas‑tipo nos contratos de seguro. O Ministro da Economia e Finanças fez uso dessa autorização relativamente à chamada cláusula bonus‑malus (6) no seguro automóvel: o artigo A121‑1 do código dos seguros estabelece, em substância, que os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel têm de incluir uma cláusula bonus‑malus de acordo com as indicações do anexo (a seguir «sistema bonus‑malus»).
17. A seguradora deve fixar o prémio de referência de acordo com a cláusula prevista no artigo A121‑1 do código dos seguros. O prémio efectivo a cobrar ao tomador do seguro é calculado a partir deste prémio de referência, multiplicado pelo coeficiente de redução ou de agravamento em função da frequência de sinistros. De acordo com a cláusula imperativa, o valor deste coeficiente varia entre 0,5 e 3,5, sendo que cada sinistro – com excepção do primeiro ocorrido após um período de três anos sem sinistros durante o qual o coeficiente era de 0,5 – tem como consequência um aumento do coeficiente em 25%, ao passo que a inexistência de sinistros durante o período relevante de observação – de um ano – é acompanhado de uma redução do coeficiente de 5%.
18. Em consequência da ficção de inclusão no contrato decorrente do artigo L114‑4 do código francês dos seguros, consideram‑se não escritas eventuais cláusulas divergentes ou contrárias (7) .
III – Matéria de facto, processo pré‑judicial e tramitação no Tribunal de Justiça
19. Uma vez que a Comissão considerou que as disposições legais em vigor no Luxemburgo e em França relativamente ao seguro de responsabilidade civil automóvel – e, mais concretamente, a obrigatoriedade nelas estabelecida de inclusão nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de um sistema de graduação dos riscos de sinistralidade com relevância tarifária – violam o princípio da liberdade tarifária, que, na opinião da Comissão, decorre da Directiva 92/49, dirigiu ao Governo francês, em 7 de Julho de 1997, e ao Governo luxemburguês, em 25 de Julho de 2001, notificações para cumprir convidando os mesmos a apresentarem observações no prazo de dois meses.
20. Dado que as respostas do Governo francês de 23 de Outubro de 1997 e de 31 de Julho de 1998 (8) , na opinião da Comissão, não eliminaram as suspeitas de violação do Tratado, a Comissão dirigiu à República Francesa, por carta de 20 de Abril de 2001, e ao Grão‑Ducado do Luxemburgo, por carta de 20 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado em que lhes imputava a violação da Directiva 92/49 e os convidava a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses. O Governo francês respondeu por carta de 18 de Julho de 2001 e o Governo luxemburguês por carta de 6 de Março de 2002.
21. Uma vez que a Comissão chegou à conclusão de que a República Francesa, por um lado, e o Grão‑Ducado do Luxemburgo, por outro, não cumpriram as obrigações que lhes incumbem, propôs no Tribunal de Justiça contra a República Francesa, por um lado, e o Grão‑Ducado do Luxemburgo, por outro, por petições de 30 de Setembro de 2002, inscritas no mesmo dia no registo do Tribunal de Justiça, duas acções nos termos do artigo 226.° CE.
22. No processo C‑346/02, relativo ao Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar que, ao ter instituído e mantido em vigor um sistema de bonus‑malus com repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas, aplicável a todos os contratos de seguro automóvel celebrados no território luxemburguês por pessoas singulares, sem distinção entre as seguradoras com sede no Grão‑Ducado do Luxemburgo e as empresas e as companhias de seguros que exercem as suas actividades neste país através de sucursais ou mediante prestações de serviços, violando assim o princípio da liberdade tarifária e da supressão dos controlos prévios ou sistemáticos sobre as tarifas e os contratos, estabelecido nos artigos 6.°, n.° 3, 29.° e 39.° da Directiva 92/49/CEE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;
– condenar o Grão‑Ducado do Luxemburgo nas despesas.
23. No processo C‑347/02, relativo à República Francesa, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar que, ao ter instituído e mantido em vigor um sistema de bonus‑malus com repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas, aplicável a todos os contratos de seguro automóvel celebrados no território francês, sem distinção entre as seguradoras com sede em França e as empresas e as companhias de seguros que exercem as suas actividades neste país através de sucursais ou mediante prestações de serviços, violando assim o princípio da liberdade tarifária e da supressão dos controlos prévios ou sistemáticos sobre as tarifas e os contratos, estabelecido nos artigos 6.°, n.° 3, 29.° e 39.° da Directiva 92/49/CEE, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;
– condenar a República Francesa nas despesas.
IV – Apreciação jurídica
A – Observações preliminares à apreciação
24. Uma vez que as críticas da Comissão, por um lado, e os argumentos dos Estados‑Membros, por outro, são essencialmente iguais em ambos os processos, submetê‑los‑emos a uma apreciação conjunta. Apenas na medida em que se refiram a circunstâncias específicas de cada Estado‑Membro parece ser necessária uma apreciação especial para cada caso.
25. Na opinião da Comissão, as disposições legais luxemburguesas e francesas violam na mesma medida a Directiva 92/49, porque a previsão nelas estabelecida da frequência ou ausência da sinistralidade no quadro de um sistema de graduação dos riscos, de acordo com o respectivo sistema, tem repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas. Isto viola o princípio da liberdade tarifária decorrente da Directiva 92/49. Em contrapartida, tanto o Governo luxemburguês como o Governo francês salientam que a legislação nacional respectiva não prejudica o princípio da liberdade tarifária porque não é retirada às seguradoras a liberdade de fixarem as suas tarifas (base). Em qualquer caso, as disposições nacionais estão justificadas por motivos imperativos de interesse geral. A Comissão, pelo contrário, não vê margem para tal justificação, dado que a directiva contém um regime exaustivo do princípio da liberdade tarifária.
26. Daqui decorre que os presentes processos por incumprimento de Estado colocam, no essencial, três questões jurídicas. Em primeiro lugar, o alcance do princípio da liberdade tarifária parece passível de discussão. Só assim se poderá esclarecer se a directiva contém um regime exaustivo quanto às disposições relevantes em termos de tarifas, com a consequência de que as disposições nacionais que eventualmente vão para além do nela estabelecido não podem ser justificadas por motivos imperativos de interesse geral.
27. Se se revelar que o princípio da liberdade tarifária não se opõe à existência de um sistema bonus‑malus como o aqui em discussão, será ainda necessário avaliar em que medida as disposições nacionais em causa limitam as liberdades fundamentais ancoradas no direito primário e transpostas para o sector dos seguros especialmente através da Directiva 92/49.
28. Por fim, terá de se avaliar se os motivos de justificação alegados pelos Estados‑Membros demandados podem ser aceites e resistem a um exame da proporcionalidade.
B – Quanto ao princípio da liberdade tarifária
1. Origem do princípio da liberdade tarifária
a) Objecto da Directiva 92/49
29. Com a Directiva 92/49 foi completada a instituição do mercado interno dos seguros não vida, iniciada com as duas primeiras gerações de directivas (9) . O objectivo deste quadro estrutural era promover a integração do mercado e garantir simultaneamente uma protecção adequada do tomador do seguro (10) .
30. Para atingir este objectivo, o legislador comunitário considerou necessário estabelecer através de actos de direito comunitário as condições para o exercício da actividade seguradora no mercado interno. Isto aconteceu com a adopção de um quadro comum de harmonização dos princípios fundamentais relativos à supervisão da actividade seguradora. O ponto fulcral deste quadro é a concentração da competência de supervisão no Estado‑Membro de origem (11) . Este sistema de supervisão permite às empresas de seguros exercerem a sua actividade em qualquer outro Estado‑Membro de acordo com o princípio da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços.
31. Com isso, o controlo da solvabilidade das empresas de seguros – e mais tarde também dos grupos seguradores (12) e dos conglomerados financeiros (13) – passou para primeiro plano, ao passo que o controlo da actividade de mediação, de início, ficou de fora (14) , e o controlo dos produtos e tarifas ficou reduzido, quando muito, à supervisão prudencial (15) . O sistema da «single‑licence» implica, designadamente, a eliminação do controlo prévio das cláusulas dos contratos de seguro e das tarifas (16) .
32. Deve salientar‑se igualmente que o quadro legal aqui em causa constitui uma harmonização juridicamente limitada. A terceira geração de directivas coordena sobretudo os sistemas nacionais de supervisão; a harmonização das normas relativas à supervisão só ocorreu na medida em que foi considerada necessária para a instituição de um mercado interno (17) . O direito relativo ao contrato de seguro apenas marginalmente foi afectado por este desenvolvimento (18) : os procedimentos comunitários apenas se referem a regras de conflitos e ao dever de informação no momento da celebração do contrato de seguro.
33. Do que precede resulta que a liberdade tarifária tem o seu fundamento na eliminação dos controlos prévios das cláusulas dos contratos de seguro e das tarifas. Além disso, parece ser relevante que a Directiva 92/49 não contenha uma harmonização completa de todas as disposições que possam ter relevância tarifária. Ao mesmo tempo, deve salientar‑se que a Directiva 92/49 pretende realizar a livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade (19) , através da eliminação do controlo prévio das cláusulas dos contratos e das tarifas. No seu décimo nono considerando lê‑se: «[n]o quadro do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades». Relativamente aos sistemas bonus‑malus aqui em discussão deve reconhecer‑se que a fixação por lei dos efeitos da sinistralidade sobre as tarifas sob a forma de um sistema rígido de descontos e de adaptação do prémio do seguro é necessariamente acompanhado por uma diminuição da variedade dos produtos, pois as empresas de seguros não podem oferecer os seus próprios modelos.
b) Acórdão no processo Comissão/Itália (C‑59/01)
34. Neste processo (20) , a Comissão tinha impugnado uma regulamentação nacional pela qual foram congelados os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel no que diz respeito às tarifas aplicáveis a riscos situados em território italiano, sem distinguir entre as empresas de seguros com sede em Itália, por um lado, e aquelas que exercem a sua actividade através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, por outro.
35. O Governo italiano admitiu a existência de uma restrição à liberdade tarifária das companhias de seguros, mas invocou a previsão excepcional do artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Primeira Directiva 73/239/CEE (21) a favor de elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
36. O Tribunal de Justiça relembra, no n.° 28 do seu acórdão, que «em conformidade com os artigos 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Directiva 73/239, 29.°, segundo parágrafo, e 39.°, n.° 3, da Directiva 92/49, os Estados‑Membros só podem adoptar ou manter a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos como elementos de um sistema geral de controlo dos preços».
37. Na opinião do Tribunal de Justiça, «[d]aí resulta que o legislador comunitário pretendeu claramente garantir o princípio da liberdade tarifária no sector do seguro não vida, incluindo o que diz respeito ao seguro obrigatório, tal como o seguro de responsabilidade civil ligado à circulação automóvel. Este princípio implica a proibição de todo e qualquer sistema de notificação prévia ou sistemática e de aprovação das tarifas que uma empresa de seguros se propõe utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro» (22) .
38. Quanto às derrogações admissíveis, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte: «[a] única derrogação a este princípio admitida pela Directiva 92/49 diz respeito à notificação prévia e à aprovação dos ‘aumentos de tarifas’ no âmbito de um ‘sistema geral de controlo dos preços’» (23) .
O Tribunal de Justiça declarou ainda: «[é] certo que o artigo 28.° da Directiva 92/49 permite que o Estado‑Membro onde se situa o risco impeça o tomador de seguro de subscrever um contrato celebrado com uma companhia de seguros se este estiver em desacordo com as disposições legais de interesse geral em vigor neste Estado.
Todavia, esta disposição não pode em caso algum ser interpretada de modo a privar de efeito útil as disposições mencionadas no n.° 28 do presente acórdão, que enunciam expressamente as razões que justificam uma derrogação ao princípio da liberdade tarifária. Esta conclusão é corroborada pela circunstância de o artigo 28.° da Directiva 92/49 preceder imediatamente uma disposição, inserida no mesmo capítulo, que reitera expressamente a proibição de os Estados‑Membros restringirem a liberdade tarifária, salvo como elemento de um sistema geral de controlo dos preços» 24 –Ibidem, n.os 30 e segs..
39. O Tribunal de Justiça, neste acórdão, reconheceu expressamente o princípio da liberdade tarifária. E conduziu o seu raciocínio a partir da ligação existente entre a eliminação dos controlos prévios e a liberdade tarifária. Todavia, se considerarmos que no processo C‑59/01 a restrição da liberdade tarifária não era contestada, coloca‑se a questão do alcance desse princípio. No presente processo, é a própria existência de uma violação do princípio da liberdade tarifária que está em questão.
2. Alcance do princípio da liberdade tarifária
a) Principais argumentos das partes
40. A Comissão alega que os sistemas bonus‑malus, aqui em causa, violam o princípio da liberdade tarifária. Infere este princípio, invocando os já citados acórdãos Comissão/França (25) e Comissão/Itália (26) , por um lado, da eliminação do controlo prévio das cláusulas dos contratos de seguro e das tarifas e, por outro, do objectivo da directiva de instituir o livre comércio dos produtos de seguros na Comunidade.
41. Na sua perspectiva, este princípio opõe‑se a uma regulamentação nacional de acordo com a qual determinadas circunstâncias verificadas no decurso do contrato de seguro tenham de ter obrigatoriamente efeitos sobre o montante das tarifas, na medida determinada pela lei. A Comissão salienta, não obstante, que não põe em causa a possibilidade de os Estados‑Membros introduzirem uma graduação de acordo com a qual sejam tidos em consideração os sinistros causados pelo segurado, ou até a aplicação de um sistema uniforme de ausência ou de graduação de sinistros. Por consequência, não se opõe à graduação em classes de ausência de sinistros ou de classes de sinistros sem a fixação de coeficientes de redução ou agravamento dos prémios ou quotizações, pois, neste caso, caberia às empresas de seguros avaliar livremente as consequências financeiras dos factores concretos – como, por exemplo, o número de acidentes, a gravidade dos respectivos danos ou a insuficiente aptidão.
42. O Governo luxemburguês, pelo contrário, é de opinião que o princípio da liberdade tarifária se opõe à existência de um dever de comunicação ou de aprovação prévia ou sistemática das tarifas. A violação do referido princípio pelo sistema bonus‑malus luxemburguês pode, portanto, ser excluída, uma vez que ele não abrange este dever. O Governo luxemburguês salienta que, no Grão‑Ducado do Luxemburgo, os prémios de seguro podem ser livremente fixados. Apenas a sua adaptação em função da sinistralidade é regulada pelo regime legal em discussão. Por consequência, o sistema bonus‑malus apenas respeita a um elemento das tarifas, de modo que pode ser igualmente excluída a existência de restrições à concorrência tarifária.
43. A argumentação do Governo francês coincide, no essencial, com a luxemburguesa. Este governo apresenta reservas relativamente à absolutização do princípio da liberdade tarifária. Em qualquer caso, os artigos 6.°, 29.° e 39.° da Directiva 92/49 devem ser interpretados à luz do artigo 28.° da mesma directiva.
44. O Governo francês invoca ainda o acórdão Comissão/Itália (27) e o acórdão Cullet/Leclerc (28) , cujas soluções considera transponíveis para o presente caso.
b) Apreciação
45. A discussão em torno do princípio da liberdade tarifária refere‑se, na realidade, menos à validade do princípio do que às excepções admissíveis ao mesmo. Se se partir do princípio de que a Directiva 92/49 estabelece uma liberdade tarifária geral, eliminando o controlo prévio das condições dos contratos de seguro e das tarifas, daí resulta que a mesma contém um regime exaustivo, com a consequência de que só podem ser admitidas as derrogações a este princípio que sejam expressamente previstas na própria Directiva 92/49. Se, pelo contrário, se partir de um alcance limitado do princípio da liberdade tarifária, terá de analisar‑se em que medida uma regulamentação dos Estados‑Membros com efeitos tarifários pode ser justificada com base em motivos imperativos de interesse geral.
46. Deve notar‑se desde logo que o acórdão Comissão/Itália (29) não esclareceu completamente esta questão, porque era pacífico que a regulamentação nele discutida devia ser considerada uma restrição da liberdade tarifária.
47. O Governo francês salienta, com razão, que a Directiva 92/49 não menciona expressamente o princípio da liberdade tarifária. O artigo 8.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Directiva 73/239, na versão da Directiva 92/49, não associa a excepção aí prevista à liberdade tarifária em geral, mas (apenas) a eventuais mecanismos de controlo prévio ou a deveres de comunicação sistemática.
48. Todavia, na medida em que o princípio da liberdade tarifária é consequência da eliminação do controlo prévio das tarifas e de eventuais deveres de comunicação sistemática, a sua validade, de acordo com o acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália, é inequívoca. É apenas discutível se este princípio se opõe a regulamentações dos Estados‑Membros que efectivamente interferem na formação das tarifas pelas companhias de seguros – por exemplo, como no presente caso, através da regulamentação de elementos específicos da tarifação – mas que não se podem equiparar a um controlo prévio das tarifas ou a um dever de comunicação sistemática.
49. Neste contexto, parece ser de pouca utilidade a remissão para a finalidade, prosseguida pela Directiva 92/49, da livre comercialização dos produtos de seguros na Comunidade. Este objectivo de livre comercialização é válido sem prejuízo do artigo 28.° da Directiva 92/49, ou seja, sem prejuízo da aplicação de disposições legais de interesse geral em vigor no Estado‑Membro onde se situa o risco [em contraposição ao Estado‑Membro de origem, na acepção do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 92/49]. Com isto, a Directiva 92/49 aceita genericamente os motivos de justificação da restrição das liberdades fundamentais consagrados no Tratado (30) .
50. O recurso ao artigo 28.° da directiva deve ser afastado, na medida em que se parta de uma harmonização com base na directiva do conjunto das disposições com relevância tarifária (31) . De um alargamento do alcance do princípio da liberdade tarifária – em consonância com o entendimento preferido pela Comissão – decorre que a liberdade tarifária, para além do seu núcleo essencial – a eliminação dos controlos prévios das tarifas e dos deveres de comunicação sistemática – se opõe a qualquer regulamentação dos Estados‑Membros com relevância tarifária. A Comissão é, por isso, coerente quando propugna a transposição da solução adoptada no acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália, para o presente caso: só um sistema geral de controlo de preços permite justificar derrogações ao princípio da liberdade tarifária em sentido amplo; o artigo 28.° não pode privar de efeito prático esta relação norma‑excepção.
51. O que importa, porém, averiguar é se a interpretação ampla da liberdade tarifária – e, com ela, do sector harmonizado pela directiva – pode ser convincente.
52. No entanto, deve evitar‑se uma excessiva ampliação do princípio da liberdade tarifária, pois não teria suficientemente em conta nem o teor literal nem a sistemática da Directiva 92/49 e, além disso, poderia conduzir a graves contradições de apreciação e a dificuldades de delimitação.
53. Em primeiro lugar, da letra e da sistemática da Directiva 92/49 não resulta que o legislador comunitário, para além da eliminação do controlo prévio das condições dos contratos de seguro e das tarifas bem como da eliminação dos eventuais deveres de comunicação sistemática, tenha querido garantir uma absoluta liberdade tarifária que torne em princípio inadmissíveis as regulamentações dos Estados‑Membros com relevância tarifária (32) .
54. Neste contexto, deve ter‑se em conta que o seguro é um produto puramente jurídico, com a consequência de que qualquer interferência na liberdade contratual – seja através do estabelecimento de uma cobertura mínima ou da proibição de determinadas cláusulas que, nomeadamente, estabeleçam o âmbito da cobertura – afecta o próprio produto e tem uma relevância, ainda que seja indirecta, sobre as tarifas. A aceitação de um entendimento amplo da liberdade tarifária obriga a fazer uma distinção, difícil do ponto de vista da exequilibilidade e não fundamentada do ponto de vista da técnica dos seguros, entre as regulamentações que se referem essencialmente às condições do contrato de seguro – e que, como tal, têm uma relevância tarifária só muito dificilmente verificável (33) – e aquelas cuja relevância tarifária resulta da circunstância de regulamentarem um elemento da tarifação. Ora, os sistemas bonus‑malus entram seguramente em ambas as categorias.
55. Ao mesmo tempo, verifica‑se que, no domínio dos seguros, a liberdade tarifária tem uma estreita ligação com a liberdade contratual. Todavia, por parte da Comissão nunca foi manifestada a opinião de que a liberdade contratual devesse ser entendida no sentido de que proíbe, por princípio, qualquer limitação da mesma, eventualmente sob a forma de normas nacionais aplicáveis ao contrato de seguro. Pelo contrário, é geralmente aceite que eventuais limitações à livre comercialização de produtos de seguros – resultantes de disposições legais dos Estados‑Membros adoptadas para protecção dos tomadores de seguros – podem ser justificadas, desde que tenham por base motivos de interesse geral.
56. Finalmente, a absolutização por parte da Comissão da liberdade tarifária não é convincente, porque ela própria, noutro contexto – com base em outras apreciações – defende a regulamentação de determinados elementos da tarifação: refira‑se aqui apenas a exclusão, por sua iniciativa, de determinados elementos – especificamente referentes ao sexo – da tarifação (34) .
3. Conclusão provisória
57. O princípio da liberdade tarifária estabelecido nos artigos 6.°, 29.° e 39.° da Directiva 92/49 não se opõe a regulamentações nacionais como as que estão em causa, respectivamente, nos processos C‑346/02 e C‑347/02.
58. Falta, contudo, analisar se a Comissão conseguiu identificar outros obstáculos relevantes, na perspectiva da concretização de um mercado interno dos seguros, decorrentes das regulamentações nacionais em causa.
C – Sistemas bonus‑malus com repercussões automáticas e vinculativas nas tarifas, enquanto obstáculos à concretização de um mercado interno dos seguros
1. Principais argumentos das partes
59. Segundo a opinião do Governo francês, reiterada na sua contestação, da não aplicação do princípio da liberdade tarifária decorre que o sistema bonus‑malus deve ser avaliado de acordo com o critério da livre prestação de serviços previsto no artigo 49.° CE.
60. Também o Governo luxemburguês alega, invocando o quinto considerando da Directiva 92/49, que a harmonização resultante desta directiva é incompleta e se limita, em substância, a aspectos relativos às normas de supervisão. Daí resulta que as tarifas dos seguros não são objecto desta harmonização, pelo que o Grão‑Ducado do Luxemburgo pode manter em vigor o seu sistema bonus‑malus por motivos de interesse geral. Esta opinião é corroborada pelo décimo nono considerando da directiva bem como pelo seu artigo 28.°
61. A Comissão não se pronunciou expressamente sobre estes argumentos dos Governos francês e luxemburguês. Mas, das suas alegações, pode inferir‑se com segurança que, se o Tribunal de Justiça considerar que não há harmonização relativamente aos sistemas bonus‑malus, será necessário analisar a justificação de eventuais restrições às liberdades fundamentais consagradas no Tratado – e transpostas pela Directiva 92/49 – nos termos do artigo 28.° da mesma directiva.
2. Apreciação
62. Deve desde logo notar‑se que a posição jurídica do Governo francês se afigura inconclusiva. Efectivamente, se o Tribunal de Justiça partisse do princípio de que os sistemas bonus‑malus não são abrangidos pela harmonização parcial do direito dos seguros prosseguida pela directiva, já não poderia avaliar os sistemas bonus‑malus em causa à luz do direito primário, porque a Comissão não solicitou tal apreciação. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o pedido da Comissão (35) deveria ser considerado improcedente.
63. Aliás, deve observar‑se que os sistemas bonus‑malus não afectam apenas a livre prestação de serviços, mas também, e sobretudo (36) , a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.° CE.
a) A livre comercialização de produtos de seguros como expressão, no direito derivado, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços
64. Uma vez que a Directiva 92/49 visa a realização do mercado interno no sector dos seguros, deve considerar‑se que a mesma assegura a transposição neste sector das liberdades fundamentais consagradas no Tratado, nomeadamente, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, e assim contribui para a sua garantia.
65. Neste contexto, é pacífico para os Estados‑Membros em causa que os seus sistemas bonus‑malus respectivos afectam a livre comercialização de produtos de seguros – neste caso, de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – ao obrigarem as sucursais de companhias de seguros com sede noutro Estado‑Membro estabelecidas no seu território, ou as sociedades estrangeiras que oferecem os seus produtos em regime de livre prestação de serviços, a alterar correspondentemente as cláusulas dos seus contratos e as suas tarifas (37) .
66. É de salientar que a circunstância de o direito comunitário derivado não ter harmonizado completamente as disposições relativas às tarifas não exclui de forma alguma a existência de uma violação do princípio da livre comercialização. Isto é relevante a respeito da admissibilidade de derrogações.
b) Conclusão na perspectiva do critério de apreciação
67. Além da garantia – que aqui está fora de causa – da liberdade tarifária através da eliminação do controlo prévio das tarifas e da exclusão de eventuais deveres de comunicação sistemática, a Directiva 92/49 assegura a livre comercialização de produtos de seguros. Na avaliação da questão de saber se os sistemas bonus‑malus que são objecto do presente processo violam o direito comunitário, a Comissão invocou, com razão, a Directiva 92/49 como critério de avaliação.
68. Na medida em que estes sistemas afectam a livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade, violam abertamente a Directiva 92/49, a não ser que devam ser considerados disposições de interesse geral, na acepção do artigo 28.° da Directiva 92/49.
D – Justificação por motivos de interesse geral
1. Principais argumentos das partes
69. Tanto o Governo luxemburguês como o Governo francês consideram os sistemas bonus‑malus objecto do presente processo como disposições de interesse geral.
70. A Comissão aborda este argumento apenas de forma subsidiária, uma vez que considera excluída tal justificação.
a) Principais argumentos no processo C‑346/02
71. O Governo luxemburguês invoca especialmente o acórdão no processo Gräbner (38) e alega que as medidas nacionais que restringem as liberdades fundamentais previstas no Tratado só são admissíveis mediante quatro condições: têm de ser aplicadas de forma não discriminatória, devem obedecer a razões imperativas de interesse geral, devem ser adequadas à prossecução do fim visado e não devem ir para além do que é necessário para atingir esse fim.
72. O sistema bonus‑malus luxemburguês preenche estas condições. A sua aplicação é feita de forma não discriminatória. A protecção dos consumidores é uma razão de interesse geral reconhecida pelo Tribunal de Justiça (39) , assim como a segurança rodoviária, igualmente reconhecida pelo Tribunal de Justiça (40) .
73. O sistema bonus‑malus visa a protecção dos consumidores, na medida em que incentiva a transparência tarifária e fixa determinados limites a eventuais agravamentos com base na frequência da sinistralidade ou na imperícia ao volante. Dado que o sistema possibilita que seja tida em consideração a frequência de sinistros, é criado um estímulo a uma condução cuidadosa e responsável.
74. O sistema em causa também não vai além do necessário para atingir esse objectivo: só é aplicável a pessoas singulares e confere às companhias de seguros inteira liberdade para estabelecerem os prémios de base de acordo com os seus próprios cálculos.
75. A Comissão é de opinião de que os referidos objectivos podem ser atingidos através de meios menos restritivos, designadamente evitando a fixação por lei dos efeitos tarifários de uma graduação nas diferentes classes (de ausência) de sinistralidade. Além disso, a susceptibilidade de o sistema fomentar a segurança rodoviária é duvidosa, uma vez que apenas é aplicável a um círculo limitado de pessoas e que não tem em conta todos os sinistros.
b) Principais argumentos no processo C‑347/02
76. O Governo francês invoca o acórdão no processo SETTG (41) e lembra que a livre prestação de serviços apenas pode ser restringida por regulamentações que sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado‑Membro destinatário. Essas restrições devem designadamente ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não devem ir além do necessário para o atingir.
77. O sistema bonus‑malus francês é aplicado de forma igual a todas as sociedades que exercem a sua actividade em território francês. Como motivos de interesse geral são considerados a protecção dos consumidores e a segurança rodoviária (42) .
78. No que diz respeito à protecção dos consumidores, o Governo francês salienta a limitação das variações dos prémios resultante deste sistema, o que, por sua vez, tem efeitos positivos sobre a evolução dos prémios e reduz o risco de não celebração de contratos de seguro. Além disso, deve constatar‑se a existência de uma certa transparência das tarifas.
79. No que se refere à segurança rodoviária, o Governo francês apresenta estudos dos quais resulta que a tomada em consideração da frequência de sinistros como elemento das tarifas tem efeitos globalmente positivos sobre o comportamento dos condutores segurados.
80. Não se vislumbram medidas menos restritivas, uma vez que os efeitos positivos do sistema para a protecção dos consumidores e a segurança rodoviária resultam precisamente do seu carácter obrigatório.
81. A Comissão defende neste processo, em substância, uma posição jurídica à tomada no processo C‑346/02 relativamente ao Governo luxemburguês.
2. Apreciação
82. Diga‑se, antes de mais, que parece adequado proceder a uma análise transversal, para evitar repetições, na medida em que os argumentos de ambos os Estados‑Membros têm semelhanças. Todavia, é indispensável proceder a uma análise separada dos sistemas bonus‑malus respectivos, para serem tidas em conta as características específicas de cada um.
83. A justificação das – já constatadas – restrições à livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade (43) através dos sistemas bonus‑malus aqui em questão pressupõe que os mesmos são aplicados de forma não discriminatória; além disso, eles devem obedecer a razões imperativas de interesse geral; devem ser adequados para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não podem ir além do que é necessário para o atingir. Deve ainda ser assegurado que os sistemas aqui em causa não conduzem a uma dupla aplicação de disposições idênticas do Estado‑Membro de origem (44) .
a) Transparência tarifária e protecção dos consumidores
84. É pacífico que a protecção dos consumidores se conta entre as razões de interesse geral que podem justificar restrições às liberdades fundamentais (45) . A Comissão também não pôs em causa que os sistemas em questão constituem medidas indistintamente aplicáveis.
i) No processo C‑346/02
85. Parecem menos convincentes as explicações do Governo luxemburguês relativamente à adequação e proporcionalidade do sistema bonus‑malus nacional na perspectiva da prossecução do objectivo de protecção dos consumidores.
86. O argumento da transparência tarifária está em contradição com as alegações do Governo luxemburguês relativamente à liberdade tarifária que, em sua opinião, vigora, em princípio, no Grão‑Ducado. Se os prémios dos seguros podem, basicamente, ser fixados de forma livre pelas companhias de seguros que operam no Grão‑Ducado e o sistema bonus‑malus diz respeito apenas a um único elemento da tarifação, então não se vê em que medida este sistema influencia a transparência dos prémios e cotizações dos seguros. Por outras palavras: a fixação uniforme dos coeficientes, decorrente da tomada em consideração da frequência de sinistros e a sua aplicação aos chamados prémios de referência, em nada altera a eventual comparabilidade deste prémio de referência com os prémios de outros concorrentes.
87. Também o argumento relativo à limitação das variações dos prémios não consegue convencer, por várias razões.
88. Na medida em que os sistemas bonus‑malus, através da fixação de um coeficiente máximo, colocam um limite à tomada em consideração da frequência de sinistros e da imperícia de certos segurados, contribuem certamente para a garantia da oferta de seguros, pois esses condutores não são dissuadidos por razões financeiras da celebração de um contrato de seguro. Como também foi observado pela Comissão, não parece estar empiricamente demonstrado que a eliminação dos sistemas obrigatórios de graduação da ausência de sinistros e dos riscos de sinistralidade conduza ao aumento de condutores sem seguro. Além disso, deve observar‑se, com a Comissão, que os coeficientes admitidos, de 0,5 a 2,5, permitem uma variação dos prémios ou cotizações de 1 a 5 e, por isso, possibilitam variações significativas, pelo que a garantia de prémios de seguros «suportáveis» parece algo hipotética.
89. Além disso, deve recordar‑se que a protecção perante condutores não segurados consta do anexo à directiva sobre o seguro automóvel (46) , de forma que a intervenção nacional unilateral precisamente neste domínio também não se mostraria isenta de problemas.
90. Quanto à afirmação de que os sistemas bonus‑malus, através da fixação de um coeficiente mínimo, restringem os descontos por ausência de sinistros a favor dos bons condutores, para assegurarem uma solidariedade entre segurados, basta observar que, mesmo sem um sistema bonus‑malus do tipo dos que estão aqui em causa, as autoridades de supervisão continuam a ter a faculdade de agir, no quadro da chamada supervisão prudencial, contra descontos exagerados que, em certas condições, poderiam pôr em risco a capacidade a longo prazo de as companhias de seguros cumprirem as suas obrigações.
ii) Processo C‑347/02
91. As reflexões relativas à argumentação do Grão‑Ducado do Luxemburgo podem ser plenamente transpostas para a da República Francesa, apenas com a ressalva de que, neste caso, os coeficientes admitidos variam entre 0,5 e 3,5 do prémio, permitindo variações de prémios e cotizações numa relação de 1 para 7.
b) Segurança rodoviária
92. O fomento da segurança rodoviária inclui‑se nas razões de interesse geral reconhecidas (47) . O que é discutível é se os sistemas bonus‑malus aqui em discussão prosseguem este objectivo de acordo com o princípio da proporcionalidade.
i) Processo C‑346/02
93. A aptidão do sistema bonus‑malus luxemburguês para fomentar a segurança rodoviária parece duvidosa sob duas perspectivas.
94. Por um lado, o âmbito de aplicação do sistema luxemburguês é limitado às pessoas singulares. No entanto, se se pensar na enorme importância do leasing no Grão‑Ducado (48) , há que considerar que o sistema bonus‑malus luxemburguês não abrange uma parte muito relevante dos condutores.
95. Por outro lado, deve observar‑se que, de acordo com o sistema luxemburguês, a graduação numa classe de risco está ligado ao veículo respectivo. É certo que a graduação é transferida para um automóvel que substitua o anterior; mas, na compra de um segundo automóvel, a transferência de graduação fica excluída. Não se vê qual o fundamento para que um condutor segurado seja classificado de forma diferente consoante o automóvel que utiliza, tanto mais que essa diferente classificação não resulta da «propensão para o acidente» estatisticamente revelada pelo automóvel respectivo.
96. Se um Estado‑Membro pretender garantir a segurança rodoviária também através da elaboração das tarifas de seguro, são imagináveis sistemas em que eventuais perdas de pontuação nos termos da regulamentação das cartas de condução – como a que existe no Luxemburgo e em França – tenham repercussão na fixação dos prémios de seguro, e que, simultaneamente, restrinjam menos a livre definição das tarifas e dos produtos, por exemplo não estabelecendo a lei o limite efectivo de adaptação do prémio do seguro. Provavelmente, tais sistemas permitiriam uma melhor tomada em consideração do comportamento efectivo do condutor.
ii) No processo C‑347/02
97. As considerações anteriores podem ser transpostas para o sistema francês.
98. Para além disso, o Governo francês evidenciou nas suas observações que a tomada em consideração da frequência de sinistros – sob a forma de elemento da tarifação – no cálculo dos prémios ou cotizações de seguro contribui para a segurança rodoviária na medida em que o condutor segurado participa financeiramente nas consequências do seu comportamento ao volante. O fenómeno do risco moral (moral hazard) de acordo com o qual a diligência de uma pessoa segurada pelo seguro obrigatório se reduz depois da celebração do contrato de seguro, é contudo um fenómeno geral no seguro obrigatório, de tal forma que subsiste permanentemente a necessidade, no plano da técnica dos seguros, de criação de estímulos em sentido contrário – sob a forma de exclusões de garantia ou de franquias. Todavia, o Governo francês não provou que seja necessário um sistema legal para obviar a este risco moral. Parece antes mais provável que o mercado forneça esses sistemas – igualmente eficazes – desde logo por razões de técnica de seguros (49) .
99. O Governo francês também não conseguiu demonstrar que o número de vítimas de acidentes rodoviários é mais reduzido nos Estados‑Membros que têm um sistema bonus‑malus estabelecido por lei do que nos Estados‑Membros em que esses sistemas resultam da prática do mercado, ou em que a regulamentação legal não afecta a estrutura tarifária (50) .
100. Chegamos assim à conclusão de que os sistemas bonus‑malus em causa operam uma restrição à livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade, que não parece justificada por razões de interesse geral.
V – Quanto às despesas
101. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido que o Grão‑Ducado do Luxemburgo e a República Francesa fossem condenados nas despesas, e tendo estes sido vencidos, devem ser condenados nas despesas.
VI – Conclusão
102. Tendo em conta o que antecede, propomos que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
«1. No processo C‑346/02
– O Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/49/CEE, ao instituir e manter em vigor, em violação do princípio da livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade, previsto nos artigos 6.°, n.° 3, 29.° e 39.° desta directiva, um sistema bonus‑malus com repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas, aplicável a todos os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrados no Grão‑Ducado do Luxemburgo por pessoas singulares, sem distinguir entre as seguradoras com sede no Grão‑Ducado do Luxemburgo e as companhias de seguros que aí exercem a sua actividade através de sucursais ou em regime de prestação de serviços;
– O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
2. No processo C‑347/02
– A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/49/CEE, ao introduzir e manter em vigor, em violação do princípio da livre comercialização de produtos de seguros na Comunidade, previsto nos artigos 6.°, n.° 3, 29.° e 39.° desta directiva, um sistema bonus‑malus com repercussões automáticas e obrigatórias sobre as tarifas, aplicável a todos os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrados em França por pessoas singulares, sem distinguir entre as seguradoras com sede na República Francesa e as companhias de seguros que aí exercem a sua actividade através de sucursais ou em regime de prestação de serviços;
– A República Francesa é condenada nas despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – […] do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).
3 – Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003 (C‑59/01, Colect., p. I‑1759). A propósito deste acórdão, v. Binon, J.‑M., «Assurance et responsabilité», Chronique de droit européen, RGAR 2003, 13785, n.° 8.
4 – .Mémorial A, 1994, p. 2776.
5 – Na versão da Lei n.° 94‑5, de 4 de Janeiro de 1994 (JORF de 5 de Janeiro de 1994). Esta lei transpôs a Directiva 92/49 para o direito francês.
6 – «Clause de réduction ou de majoration des primes ou cotisations».
7 – Acórdão da Cour de cassation, Primeira Secção Cível, de 20 de Março de 1984, publicado em RGAT 1984, 420, anotado por Bigot. Sobre este ponto v., também, Bigot, Traité de droit des assurances, vol. 3: Le contrat d’assurance, Paris, 2002, n.° 343.
8 – O Governo luxemburguês não respondeu à notificação da Comissão.
9 – No campo dos seguros não vida são de referir especialmente a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143; a seguir «Directiva 73/239»), a Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida (JO L 228, p. 20; EE 06 F1 p. 158), assim como a Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE (JO L 172, p. 1).
10 – Veja‑se o terceiro considerando da Directiva 92/49.
11 – A chamada «single‑licence» ou «passeport unique».
12 – Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330, p. 1).
13 – Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1).
14 – V., todavia, a Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).
15 – V., por todos, o resumo in Feyock/Jacobsen/Lemor, Kraftfahrtversicherung, 2.a edição, Munique, 2002, especialmente, n.os 143 e segs., com várias remissões.
16 – Artigos 6.°, 29.° e 39.° da Directiva 92/49.
17 – Quinto considerando da Directiva 92/49: «[o] processo adoptado consiste em realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem».
18 – Décimo oitavo considerando da Directiva 92/49: «[a] harmonização do direito do contrato de seguro não é uma condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros».
19 – Neste sentido, v. acórdão de 11 de Maio de 2000, Comissão/França (C‑296/98, Colect., p. I‑3025, n.° 29): «A obrigação de comunicar sistematicamente [determinados] elementos constitui uma exigência contrária à livre comercialização dos produtos de seguros na Comunidade, que as Directivas 92/49 e 92/96 visam realizar.»
20 – Acórdão C‑59/01, já referido na nota 3.
21 – Já referida na nota 9, na versão da Directiva 92/49.
22 – Acórdão já referido na nota 3, n.° 29.
23 – .Ibidem, n.° 29.
24 – .Ibidem, n.os 30 e segs.
25 – Já referido na nota 19.
26 – Já referido na nota 3.
27 – Acórdão de 7 de Junho de 1983 (78/82, Recueil, p. 1955). O Tribunal de Justiça declarou neste acórdão que a fixação de uma margem de comercialização imperativa para o comércio de produtos de tabaco, no quadro de um monopólio estatal de carácter comercial, não restringia a liberdade dos produtores de fixar os preços de venda.
28 – Acórdão de 29 de Janeiro de 1985 (231/83, Recueil, p. 305).
29 – Já referido na nota 3.
30 – Para a interpretação desta disposição, v. a comunicação interpretativa da Comissão – A liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no sector dos seguros (JO C 43, de 16 de Fevereiro de 2000, p. 5). V., igualmente, o estudo pormenorizado de Dubuisson, L’intérêt général en droit communautaire de l’assurance, RGAT 1995, p. 809.
31 – Sobre as respectivas consequências, v. n.° 45, supra.
32 – A exclusão pela directiva de todas as regulamentações dos Estados‑Membros com relevância tarifária poderia eventualmente resultar da fundamentação da proposta de directiva; sobre este ponto, v. Dubuisson (já referido na nota 30, n.° 42).
33 – Por exemplo, a proibição de uma cláusula de exclusão da garantia, entendida como abusiva.
34 – V. proposta da Comissão de 5 de Novembro de 2003 para uma directiva do Conselho para concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso e no fornecimento de bens e de serviços (COM/2003/0657 final).
35 – V., por todos, acórdão de 5 de Junho de 2003, Comissão/Itália (C‑145/01, Colect., p. I‑5581, n.° 17): «[e]m especial, a notificação de incumprimento tem por fim, na fase pré‑contenciosa, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado‑Membro, convidado a apresentar as suas observações, os elementos necessários à preparação da sua defesa».
36 – De um ponto de vista prático, a comercialização de seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel no quadro da livre prestação de serviços deveria constituir absolutamente uma excepção.
37 – A limitação da livre comercialização pelo sistema francês fica também clara pela deslocação do fundamento jurídico para a fixação de cláusulas‑tipo – o artigo L111‑4 do Código dos Seguros, anteriormente artigo L310‑7 – das disposições relativas à supervisão para a parte referente aos contratos de seguro. Com esta mudança fica assegurado que o prestador de serviços estrangeiro – após a introdução do chamado home‑country‑control – também pode ficar sujeito ao sistema de bonus‑malus. Sobre este ponto, v. Bigot, Traité de droit des assurances, vol. 3, n.° 343, nota 256.
38 – Acórdão de 11 de Julho de 2002 (C‑294/00, Colect., p. I‑6515).
39 – O Governo luxemburguês invoca quanto a este ponto o acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755).
40 – O Governo luxemburguês invoca quanto a este ponto o acórdão de 5 de Outubro de 1994, van Schaik (C‑55/93, Colect., p. I‑4837).
41 – Acórdão de 5 de Junho de 1997 (C‑398/95, Colect., p. I‑3091).
42 – Estes motivos, na opinião do Governo francês, foram considerados legítimos pelos acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Dinamarca (252/83, Colect., p. 3713), e de 11 de Junho de 1987, Gofette e Gilliard (406/85, Colect., p. 2525).
43 – V. n.° 65, supra.
44 – Acórdão Comissão/Alemanha (já referido na nota 39, n.° 47).
45 – Na perspectiva da economia dos seguros, é pertinente a remissão para os acórdãos de referência nesta matéria, Comissão/Dinamarca (já referido na nota 42, n.° 20), e Comissão/Alemanha (já referido na nota 39, n.° 30).
46 – V. artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113).
47 – Quanto à segurança rodoviária como motivo de justificação: acórdão van Schaik (já referido na nota 40).
48 – Deve referir‑se aqui a problemática recorrente das chamadas «placas amarelas»; v., por exemplo, acórdão de 2 de Outubro de 2003, van Lent (C‑232/01, Colect., p. I‑0000).
49 – Neste sentido, também, Dubuisson (já referido na nota 30, n.° 44).
50 – Como Dubuisson (já referido na nota 30, n.° 44) já pensava, o número de mortos em acidentes de viação num Estado‑Membro sem um sistema bonus‑malus, como a República Federal da Alemanha é, de acordo com o Serviço Federal de Estatística, inferior ao da França, quer em números absolutos quer em relação com a densidade da circulação.
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